PARECER
nº: |
MPTC/20224/2013 |
PROCESSO
nº: |
TCE 07/00655603 |
ORIGEM: |
Fundação do Meio Ambiente - FATMA |
INTERESSADO: |
Carlos Leomar Kreuz |
ASSUNTO: |
Auditoria Ordinária in loco das Prestações
de Contas de Recursos Antecipados referente a análise de 102 processos,
pertinentes as notas de empenho, paga no período de janeiro a dezembro de
2006. |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial instaurada na Fundação do Meio Ambiente – FATMA, relativa à auditoria de registros
contábeis e execução orçamentária, prestações de contas de recursos antecipados
e tramitação dos processos de licenciamento ambiental em face das normas
vigentes aplicáveis, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, (fls. 2-170).
A Diretoria de Controle
da Administração Estadual emitiu relatório de auditoria (fls. 171-198)
sugerindo a citação dos responsáveis pelas respectivas restrições, passíveis de
imputação de débito e/ou cominação de multa:
3.2.1.1 R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco
reais), referente à NE nº 340, emitida em nome da servidora Rute Góes do
Nascimento, CPF Nº 808.867.289/91, em
face do pagamento de diária com inobservância do disposto no art. 2º c/c art.
15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.2 R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), referente à
NE nº 285, emitida em nome da servidora Karina de Arruda Lima,
CPF Nº 824.898.669/15, em face do pagamento de diária com inobservância do
disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às
fls. 185 do relatório);
3.2.1.3 R$
330,00 (trezentos e trinta reais),
referente à NE nº 1087, emitida em nome da servidora Maria Andreola Decker,
CPF Nº 196.004.619/53, em face do pagamento de diária com inobservância do
disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às
fls. 185 do relatório);
3.2.1.4 R$
800,00 (oitocentos reais),
referente à NE nº 1750, emitido em nome do servidor Wilson Luiz Carneiro,
CPF Nº 18.266.629/87, em face do pagamento de diária com inobservância do
disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);
3.2.1.5 R$ 110,00 (cento e dez reais), referente à NE nº 1750,
emitido em nome do servidor Mauro Campos Silva,
CPF Nº 18.366.009/92, em face do pagamento de diária com inobservância do
disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.6 R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), referente à NE nº 1750, ao servidor Sr. Dilmo Luiz da Silva,
em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na
mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do
Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às
fls. 185 do relatório);
3.2.1.7 R$
330,00 (trezentos e trinta reais), referente
à NE nº 1750, à servidora Sra. Ivana Becker Salles, em face do
recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da
viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual
133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);
3.2.1.8 R$ 330,00
(trezentos e trinta reais), sendo R$ 110,00 referente à NE nº 1750 e R$
220,00 referente à NE nº 340, ao
servidor Sr. Carlos da Costa Soares, em face do recebimento de diária e
assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o
disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 e 186 do
relatório);
3.2.1.9 R$
110,00 (cento e dez reais), referente
à NE nº 1750, ao servidor Sr. Newton Luiz Cascaes Pizzolatti, em
face do recebimento de diária e assinatura no controle de de freqüência na
mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do
Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às
fls. 185 do relatório);
3.2.1.10 R$
110,00 (cento e dez reais), referente
à NE nº 285, ao servidor Sr. Alexandre Confúcio de Moraes e Lima,
em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na
mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do
Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);
3.2.1.11 R$
55,00 (cinqüenta e cinco reais), referente
à NE nº 285, ao servidor Sr. Evandro Alves Machado, em face do
recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da
viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual
133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);
3.2.1.12 R$
110,00 (cento e dez reais), referente
à NE nº 285, à servidora Sra. Patrícia Bianchini Teive, em face
do recebimento de diária e assinatura no controle de de freqüência na mesma
data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto
Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);
3.2.1.13 R$
330,00 (trezentos e trinta reais), referente
à NE nº 1087, ao servidor Sr. Luiz Carlos Cavalli, em face do
recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da
viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual
133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);
3.2.1.14 R$
110,00 (cento e dez reais), referente
à NE nº 1738, ao servidor Sr. Adriano L. Piccoli, em face do
recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da
viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual
133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.15 R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), referente à NE nº 340, à servidora Sra. Cléia Regina Raimundo,
em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na
mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do
Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.16 R$
220,00 (duzentos e vinte reais), referente
à NE nº 340, ao servidor Sr. José Salésio de Moraes, em face do
recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da
viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual
133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.17 R$
220,00 (duzentos e vinte reais), referente
à NE nº 340, ao servidor Sr. Carlos Alberto Cassini, em face do
recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da
viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual
133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.18 R$
1.000,00 (um mil reais), referente
à NE nº 340, à servidora Sra. Rosana Magali Goularte Godoy, em
face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma
data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto
Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.19 R$
550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), referente à NE nº 340, à servidora Sra. Maria Ângela da Silva
Vieira, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de
freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art.
15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.20 R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), referente à NE nº 340, ao servidor Sr. Cláudio Osvaldo dos
Santos, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de
freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art.
15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.21 R$
220,00 (duzentos e vinte reais), referente
à NE nº 340, à servidora Sra. Cleide Silveira Torquato, em face
do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data
da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual
133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.22 R$
300,00 (trezentos reais), referente
à NE nº 340, ao servidor Sr. Mauro Norberto da Costa, em face do
recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da
viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual
133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.23 R$
625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), referente à NE nº 340, à servidora Sra. Débora Magali Brasil,
em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na
mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do
Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.24 R$
55,00 (cinqüenta e cinco reais), referente
à NE nº 340, à servidora Sra. Marli Mari Jone da Silveira, em
face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma
data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto
Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.25 R$
200,00 (duzentos reais), referente
à NE nº 340, ao servidor Sr. Edson Peres Benedet, em face do
recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da
viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual
133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.26 R$
550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), referente à NE nº 340, ao servidor Sr. Aroldo Antônio Carsten
da Rosa, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de
freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art.
15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.27 R$
165,00 (cento e sessenta e cinco reais), referente à NE nº 340, à servidora Sra. Cláudia Espíndola
Miranda, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de
freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art.
15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
3.2.1.28 R$
50,00 (cinqüenta reais), referente
à NE nº 340, ao servidor Sr. Norberto José Cidade, em face do
recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da
viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual
133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);
[...]
3.2.2.1 De
responsabilidade dos servidores Rute Góes do Nascimento, CPF Nº
808.867.289/91, Karina de Arruda Lima, CPF Nº 824.898.669/15; Maria
Andreola Decker, CPF Nº 196.004.619/53, Wilson Luiz Carneiro,
CPF Nº 18.266.629/87, Mauro Campos Silva, CPF Nº
18.366.009/92, Cléia Regina Raimundo, CPF Nº 344.905.159/87,
Cláudio Carvalho, CPF Nº 343.212.509/78; Eliana Inês
Andrade, CPF Nº 416.140.469/72, Berenice Martins da Silva,
CPF Nº 551.545.909/10, Alexandre Carniel Guimarães, CPF
Nº 21.184.949/98, Francine Edelvira Nader, CPF Nº
789.408.859/53;Darcle Clauberg, CPF Nº 833.304.109/49, Rodolfo
Carlos Zenere, CPF Nº 500.539.909/78, Amilton Guidi, CPF
Nº 149.093.670/04, Sérgio Eliziário Fabrin de Carli, CPF Nº
295.715.109/04, Luiz Gonzaga Padilha de Arruda, CPF Nº
163.477.909/63 e Luiz Antônio de Camargo, CPF Nº
656.484.989/34, em face da:
3.2.2.1.1 Ausência
de documentos para comprovação da efetiva realização das viagem dos servidores,
contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 8º, 12, 15, do Decreto Estadual
133/99 e art. 62, II, da Resolução TC-16/94,
c/c art. 4º da LC nº 202/00 (item 2.1.3., às fls.180 a 183 do
relatório); e
3.2.1.1.2 Ausência,
nas prestações de contas, das autorizações para os deslocamentos dos servidores
da FATMA e das cópias dos cheques utilizados na movimentação dos recursos
antecipados, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução TC-16/94, c/c art.
4º da LC nº 202/00 e art. 11 do Decreto Estadual 037/99 c/c os itens 37, 37.1 e
37.6, da Portaria SEF nº 097/99 (item 2.1.4., às fls. 183 a 185 do relatório).
3.2.2.2 De
responsabilidade dos servidores Karina de Arruda Lima, CPF Nº
824.898.669/15 e Wilson Luiz Carneiro, CPF Nº 18.266.629/87, em
face da :
3.2.2.2.1
Transferência de responsabilidade em adiantamento, contrariando o disposto no
art. 5º do Decreto Estadual 037/99 e no item 5, da Portaria SEF nº 097/99 (item 2.1.6., às fls. 187 e 188 do
relatório).
3.2.2.3
De responsabilidade do Sr. Jânio Wagner
Constante, CPF nº 246.198.509/00, ex-Presidente da FATMA, período de
31/03/2006 a 20/06/2006, com endereço na Sede da FATMA - Rua Felipe Schmidt,
485 Centro – Florianópolis/SC – CEP: 88.010-001, em face da:
3.2.2.3.1 Concessão
de diárias a servidor não pertencente ao quadro funcional na FATMA,
contrariando o disposto no caput do
art. 3º, do Decreto Estadual nº 133/99 (item 2.1.8., às fls. 189 do relatório);
3.2.2.4
De responsabilidade do Sr. Sérgio José
Grando, CPF nº 216.064.559/15, ex-Presidente
da FATMA, período de 08/04/2005 a 30/03/2006, com endereço na Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina – Rua Jorge Luz Fontes, 310 Centro Cep:
88020-900 – Florianópolis /SC, em face da:
3.2.2.4.1 Concessão
de diárias a servidor, excedendo o limite de 10 (dez) diárias integrais no mês,
contrariando a Portaria Conjunta nº 10/SEA/SEF, de 10/05/05, alterada pela
Portaria nº 04/06 (item 2.1.7., às fls. 188 do relatório); e
3.2.2.4.2 Concessão
de diárias a servidor não lotado na FATMA, contrariando o disposto no caput do art. 3º, do Decreto Estadual nº
133/99 (item 2.1.8., às fls. 180 do relatório).
3.2.2.5 De
responsabilidade do Sr. Carlos Leomar
Kreuz, CPF 408.789.969-15, Presidente
da FATMA, na Rua Felipe Schmidt, 485 Centro – Florianópolis/SC – CEP:
88.010-001, em face da:
3.2.2.5.1 ausência
de análise preliminar da auditoria geral do Poder Executivo Estadual,
contrariando o Decreto Estadual nº. 3.372/05,
art. 8º, III, VI, XII, e o art. 11,III, da Lei Complementar nº 202/00
(item 2.1.2., às fls. 179 e 180 do relatório).
Em igual sentido, o
Relator exarou despacho às folhas 200-212.
Citados, os responsáveis
apresentaram alegações de defesa às folhas 369-597.
Sobreveio, ainda,
informação de que o servidor Mauro Norberto da Costa teria falecido (fl. 258).
A Diretoria de Controle
da Administração Estadual apresentou relatório de reinstrução (fls. 638-659)
opinando pela irregularidade das contas de recursos repassados pela Fundação do
Meio Ambiente – FATMA e pela imputação de débito e pela aplicação de multas a
servidores beneficiários e aos detentores dos adiantamentos, em face de
irregularidades referentes à ausência de documentos de suporte para recebimento
de diárias, ausência de prestação de contas e prestações incompletas, além das determinações
constantes dos itens 3.4.1 a 3.4.3 e da declaração de impedimento aposta no
item 3.5, todos da conclusão do relatório de instrução.
É o relatório.
Passo à análise das restrições
apontadas pela instrução.
1. Ausência de análise preliminar da Auditoria Geral do Poder Executivo
Estadual.
O responsável alegou que o controle
interno era realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberia a
responsabilidade, e que o exercício correspondente aos fatos apontados como
irregulares não condiz com o período de sua gestão.
De fato, conforme apontou a
instrução, a restrição refere-se ao exercício de 2006, época em que o citado,
Sr. Carlos Leomar Kreuz, não respondia pela presidência da FATMA, razão pela
qual tal impropriedade será excluída do rol das suas responsabilidades.
2. Ausência de comprovação da efetiva realização da viagem.
O órgão de instrução apontou a
realização de gastos, por meio da concessão de diárias a servidores, sem a devida
comprovação das despesas, pois apenas foram apresentados relatórios resumos de
viagens e ordens de tráfego.
Os responsáveis, em síntese,
justificaram o cumprimento dos procedimentos internos que apontavam a
documentação apresentada como necessária.
As diárias de viagens apontadas no
quadro de folhas 180-181 não foram devidamente comprovadas através de
documentação apta, já que foram apresentados apenas relatórios resumos de
viagens e ordens de tráfego, documentos firmados unilateralmente pela
administração e que somente comprovam o recebimento dos valores pelos
servidores beneficiários.
Todavia, conforme o item 32, Capítulo
IX – Dos Comprovantes de Pagamento das Diárias, da Portaria SEF n. 97/1999, os
beneficiários das diárias deverão comprovar como contrapartida:
32.1
– relatório-resumo de viagem (MCP – 048), ordem de tráfego (MCP – 033) e
autorização para uso de veículo (MCP – 034) quando se tratar de viagem em
veículo oficial;
32.2
– relatório-resumo de viagem e o bilhete de passagem quando o transporte
utilizado for o coletivo;
32.3 – relatório, ata de
presença de reunião ou certificado de participação em eventos, conforme o caso;
32.4
– autorização de viagem expedida pela autoridade competente (grifou-se).
Considerando que, mesmo após a
realização das citações, não houve a
juntada de novos documentos que pudessem comprovar a correta liquidação das
despesas, conforme disposto nos arts. 5º e 15 do Decreto Estadual n. 37/1999,
arts. 2º, 8º e 12 do Decreto Estadual n. 133/1999 e item 32 da Portaria SEF n.
97/1999, entendo pertinente as sugestões conclusivas da área técnica, pela
irregularidade das contas com imputação de débito, além da cominação de multas
aos servidores detentores dos adiantamentos.
3. Ausência das autorizações para deslocamento e das cópias
dos cheques.
A
instrução verificou a ausência de autorizações para a realização de viagens dos
servidores da FATMA, firmadas pela autoridade competente, bem como de cópias
dos cheques utilizados na movimentação dos recursos antecipados.
Sobre
a autorização para viagem dos servidores, seguem dispositivos constantes da
Portaria n. 97/1999, os quais tratam dessa matéria:
VI – DAS DIÁRIAS
20 – A autorização
de viagem e concessão das diárias serão dadas após a formalização da proposta,
de forma clara e objetiva, de modo a permitir que a autoridade competente
conheça a natureza e a finalidade da missão.
XII – DOS ELEMENTOS
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
37 – O processo de
prestação de contas conterá os seguintes documentos:
37.1 – requisição
de que trata o item 1 deste Manual;
[...]
37.6 – documentos
comprovatórios das despesas realizadas acompanhados de cópia do cheque
(MCP-139) ou ordem bancária e indicação do número do patrimônio quando se
referir a serviços em equipamentos e material permanente.
Com relação
às referidas autorizações, não há nos autos nenhum documento que comprove sua
existência à época das viagens.
Já
acerca da ausência de cópias dos cheques utilizados nas movimentações de
recursos antecipados, dispõem o art. 47 da Resolução n. TC – 16/1994 e o art.
11 do Decreto Estadual n. 37/1999 sobre a obrigatoriedade do “depósito bancário
dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por
cheques nominais e individualizados por credor”.
A
apresentação das referidas cópias possui o objetivo primordial de comprovar a
efetiva destinação dos valores gastos, ou seja, verificar se realmente os
cheques foram emitidos para pagamento de despesas com o deslocamento dos
servidores.
Os
responsáveis alegaram que seguiam as práticas adotadas na época para a
realização das despesas e que adotaram tal procedimento acreditando ser o mais
adequado, tendo em vista que as outras prestações de contas mais antigas na
mesma situação foram aprovadas.
As
justificativas apresentadas em nada alteram as irregularidades constatadas pela
instrução, pois, em que pese as práticas (equivocadas) adotadas pela Unidade
Gestora, o fato é que não se pode, com base na documentação juntada nestes
autos, confirmar a correta prestação de contas, nos moldes exigidos pela
legislação vigene à época dos fatos.
Assim,
concordo com a manifestação do órgão técnico pela manutenção da irregularidade.
4. Realização de viagem com assinatura da ficha de controle
de frequência.
Apurou-se irregularidade
referente a assinaturas apostas nas fichas de controle de frequência por
servidores que, todavia, no dia e hora marcados, conforme relatórios de viagens
e ordens de tráfego (fls. 185-186), estariam viajando.
Em relação ao Quadro 3
(fl. 644-v), o Sr. Wilson Luiz Carneiro, detentor de adiantamento, alegou que o
método de controle de frequência através da assinatura em fichas é ineficiente
e que, se considerada a gravidade da restrição, a mesma seria de
responsabilidade da gerência de recursos humanos.
A Sra. Ivana Becker
Salles, beneficiária das diárias, informou que estava nas cidades de Itajaí e
Criciúma para vistoria e audiência pública do Terminal Portuário Estinave e
Termo de Ajustamento de Condutas a processos de mineração. A assinatura das
folhas de frequência, dessa forma, teria ocorrido de forma equivocada.
Também, o Sr. Newton Luiz
Cascaes Pizzolatti, beneficiário das diárias, alegou equívoco no preenchimento
da folha de frequência.
Já o Sr. Dilmo Luiz da
Silva, beneficiário das diárias, comprovou apenas a realização da viagem à
cidade de Laguna.
Não houve, ainda,
manifestação por parte do Sr. Carlos da Costa Soares, também beneficiário das
diárias.
Em relação ao Quadro 4
(fl. 645-v), a Sra. Karina de Arruda Lima, detentora de adiantamento, alegou
que as diárias eram pagas através das autorizações de viagens, as quais foram
comprovadas.
A Sra. Patrícia Bianchini
Teive, beneficiária das diárias, aduziu que não assinou a ficha de frequência
(fl. 400), somente tendo colocado, por descuido, os horários de entrada e
saída.
O Sr. Evandro Alves
Machado, beneficiário das diárias, justificou a realização da viagem no período
da manhã (fl. 85), enquanto que sua jornada de trabalho se operou durante o
período vespertino.
O Sr. Alexandre C. de
Moraes e Lima, beneficiário das diárias, por sua vez, limitou-se a argumentar
equívoco no preenchimento do controle de frequência.
Em relação ao Quadro 5
(fl. 646), a Sra. Maria Andreola Decker, detentora de adiantamento, justificou
as irregularidades em razão da fase de implantação da coordenadoria e da falta
de servidores, bem como questionou as razões pelas quais o técnico, Sr. Luiz
Carlos Cavalli, teria assinado a Ficha de Controle de Frequência.
O Sr. Luiz Carlos
Cavalli, beneficiário das diárias, também aduziu equívoco no preenchimento da
ficha de frequência.
Em relação ao Quadro 6
(fl. 646-v), o detentor de adiantamento, Sr. Mauro Campos Silva, sustentou que
não possui suporte de conhecimento suficiente à época acerca do funcionamento
dos controles.
O Sr. Adriano Luís
Piccoli, beneficiário das diárias, de outro modo, reconheceu a irregularidade e
sua responsabilidade solidária.
Em relação ao Quadro 7
(fl. 646-v), a Sra. Rute Góes do Nascimento, detentora do adiantamento,
justificou a irregularidade no fato da inexistência de um sistema adequado de
ponto dos funcionários na FATMA, o que gerava atos automáticos passíveis de
erro. Imputou, então, ao setor de Recursos Humanos a irregularidade pela não
verificação correta dos dados.
O Sr. Cláudio Osvaldo dos
Santos e as Sras. Cláudia Espíndola Miranda e Cleia Regina Raimundo,
beneficiário(a)s das diárias, alegaram que, em razão de esquecimento em anexar
a autorização de viagem e o código de referência n. 209 na folha de frequência,
assinaram o ponto normalmente.
As Sras. Rosana Magali
Goularte Godoy e Débora Magali Brasil, beneficiárias das diárias, alegaram que
o controle de frequência nem sempre era feito diariamente e que ao retornarem
de férias assinaram por equívoco toda a folha.
A Sra. Maria Ângela da
Silva Vieira, beneficiária das diárias, por sua vez, reconheceu a
irregularidade, atribuindo a responsabilidade à Gerência de Recursos Humanos
por não ter verificado as incompatibilidades.
Em igual sentido,
seguiram as manifestações do(a)s Sr(a)s. Cleide Torquato Silveira, Marli Mari
Joner da Silveira, Luiz Antônio de Camargo, Carlos Alberto Cassini, Edson Peres
Benedet e José Salésio de Moraes, beneficiário(a)s das diárias.
Os Srs. Edson Peres
Benedet e Aroldo Antônio Carsten da Rosa, motoristas, afirmaram ter anexado aos
autos comprovantes de abastecimento dos veículos, os quais foram encontrados apenas
em relação ao segundo servidor.
Por fim, não houve a
apresentação de manifestação por parte dos Srs. Carlos da Costa Soares e
Norberto José Cidade.
Conforme discorrido pela
instrução, devem ser consideradas aptas ao saneamento da irregularidade apenas
as justificativas apresentadas pela Sra. Patrícia Bianchini Teive e pelos Srs.
Wilson Luiz Carneiro, Dilmo Luiz da Silva, Evandro Alves Machado e Aroldo
Antônio Carsten da Rosa, já qualificados, posto que acompanhadas de
comprovantes de suporte.
Sobre os demais, deve-se
ressaltar, a princípio, a
fragilidade do controle de horário, de acordo com as declarações dos próprios
servidores, onde se pode destacar que era feito manualmente e nem sempre de
forma diária, o que implica falha no controle interno e dificuldade para o
exercício do controle externo exercido por esse Tribunal de Contas. A falta de
um efetivo controle obsta a aferição quanto à regularidade dos atos de pessoal
praticados e da liquidação de despesa.
Diante de tal
deficiência, foi possível vislumbrar a ocorrência da presente irregularidade,
pois restou evidente a incompatibilidade entre a concessão de diárias para
viagens de servidor e sua concomitante frequência ao trabalho, nos termos do
art. 2º do Decreto Estadual n. 133/1999:
Art. 2º - O pagamento de diárias destina-se a indenizar as
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por
dia de afastamento da sede do
serviço (grifei).
Perante os fatos
narrados, não foram trazidos pelos responsáveis quaisquer documentos
comprobatórios da efetiva realização das viagens, conforme já analisado no item
2 deste parecer, o que poderia ensejar o afastamento da irregularidade.
Portanto, configurada a presente
irregularidade, também me manifesto por sua manutenção.
5. Transferência de responsabilidade em adiantamento.
Verificou-se a ocorrência
de transferência ou substituição de responsabilidade diante da assinatura de
servidor diverso do responsável pelo adiantamento de recursos nas prestações de
contas referentes às Notas de Empenho n. 1750 e 285 (fls. 45-59 e 71-81), em
contrariedade ao disposto no art. 5º do Decreto Estadual n. 37/1999 e item 5 da
Portaria SEF n. 97/1999.
Em resposta, a Sra.
Karina de Arruda Lima justificou o fato em razão do desconhecimento sobre as
atribuições do Coordenador da Regional de Florianópolis, que havia recém
assumido o cargo, diante do entendimento de que quem autoriza a viagem seria o
mesmo servidor que ordenou a despesa.
Na mesma linha da manifestação do
órgão técnico, entendo que essa falha não tem natureza grave o suficiente para
sugerir a penalização do gestor, pois não houve, por si só, comprometimento da
transparência dos gastos efetuados pela FATMA, tampouco da análise por parte do
órgão fiscalizador.
6. Concessão de diárias excedendo o limite previsto na
Portaria Conjunta n. 10/SEA/SEF.
A auditoria constatou o
pagamento de 14,5 diárias integrais (fls. 143-144) ao Sr. Adalberto H.
Alexandre, motorista, em desacordo com o disposto no art. 20 do Decreto n.
1.127/2008 e no item 3 da Portaria Conjunta n. 10/SEA/SEF, de 10-5-2005, que
limita a concessão ao número de 10 diárias apenas.
O responsável, em sede de
defesa, alegou que a majoração das diárias decorreu da necessidade de
participação do Presidente na 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre
Diversidade Biológica como representante do governo e Delegado Brasileiro.
Aduziu, ainda, que foi emitida Comunicação Interna (fl. 544) à época,
informando que foi excedido o limite de diárias, a fim de conseguir autorização
da despesa internamente.
Diante das justificativas
apresentadas, entendo por sanada a respectiva restrição.
7. Concessão de diárias a servidor não lotado na FATMA.
Foi
apontada, ainda, a concessão de diárias ao Sr. Valmor Wessler, servidor não
pertencente ao quadro funcional da FATMA.
Os
responsáveis sustentaram que o servidor foi designado para compor a Comissão
Especial de Avaliação dos servidores nomeados pela FATMA, conforme autorizado
pela Portaria Conjunta n. 23/SEA/FATMA (fl. 382).
Assim,
devidamente justificada a realização da despesa, sugiro também o seu afastamento.
Ante
o exposto, o
1.
pela IRREGULARIDADE da presente
Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, b e c, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis
nominados no item 3.1, em face da concessão de diárias sem a devida
documentação necessária à correta liquidação da despesa, além de outras
irregularidades, conforme descrições e montantes descritos nos itens 3.2.1 a
3.2.20 da conclusão do relatório de instrução;
3. pela APLICAÇÃO
DE MULTAS aos responsáveis nominados no item 3.3, conforme previsto no art.
69 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 3.3.1.1 da conclusão do relatório de
instrução.
Florianópolis, 4 de novembro de 2013.
Cibelly
Farias
Procuradora