PARECER nº:

MPTC/20224/2013

PROCESSO nº:

TCE 07/00655603    

ORIGEM:

Fundação do Meio Ambiente - FATMA

INTERESSADO:

Carlos Leomar Kreuz

ASSUNTO:

Auditoria Ordinária in loco das Prestações de Contas de Recursos Antecipados referente a análise de 102 processos, pertinentes as notas de empenho, paga no período de janeiro a dezembro de 2006.

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na Fundação do Meio Ambiente – FATMA, relativa à auditoria de registros contábeis e execução orçamentária, prestações de contas de recursos antecipados e tramitação dos processos de licenciamento ambiental em face das normas vigentes aplicáveis, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, (fls. 2-170).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu relatório de auditoria (fls. 171-198) sugerindo a citação dos responsáveis pelas respectivas restrições, passíveis de imputação de débito e/ou cominação de multa:

3.2.1.1 R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), referente à NE nº 340, emitida em nome da servidora Rute Góes do Nascimento, CPF Nº 808.867.289/91, em face do pagamento de diária com inobservância do disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.2 R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), referente à NE nº 285, emitida em nome da servidora Karina de Arruda Lima, CPF Nº 824.898.669/15, em face do pagamento de diária com inobservância do disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);

3.2.1.3 R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), referente à NE nº 1087, emitida em nome da servidora Maria Andreola Decker, CPF Nº 196.004.619/53, em face do pagamento de diária com inobservância do disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);

3.2.1.4 R$ 800,00 (oitocentos reais), referente à NE nº 1750, emitido em nome do servidor Wilson Luiz Carneiro, CPF Nº 18.266.629/87, em face do pagamento de diária com inobservância do disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99  (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);

3.2.1.5 R$ 110,00 (cento e dez reais), referente à NE nº 1750, emitido em nome do servidor Mauro Campos Silva, CPF Nº 18.366.009/92, em face do pagamento de diária com inobservância do disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99  (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.6 R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), referente à NE nº 1750, ao servidor Sr. Dilmo Luiz da Silva, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99  (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);

3.2.1.7 R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), referente à NE nº 1750, à servidora Sra. Ivana Becker Salles, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);

3.2.1.8 R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo R$ 110,00 referente à  NE nº 1750 e R$ 220,00 referente à NE nº 340, ao servidor Sr. Carlos da Costa Soares, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99  (item 2.1.5., às fls. 185 e 186 do relatório);

3.2.1.9 R$ 110,00 (cento e dez reais), referente à NE nº 1750, ao servidor Sr. Newton Luiz Cascaes Pizzolatti, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99  (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);

3.2.1.10 R$ 110,00 (cento e dez reais), referente à NE nº 285, ao servidor Sr. Alexandre Confúcio de Moraes e Lima, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);

3.2.1.11 R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), referente à NE nº 285, ao servidor Sr. Evandro Alves Machado, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);

3.2.1.12 R$ 110,00 (cento e dez reais), referente à NE nº 285, à servidora Sra. Patrícia Bianchini Teive, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);

3.2.1.13 R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), referente à NE nº 1087, ao servidor Sr. Luiz Carlos Cavalli, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 185 do relatório);

3.2.1.14 R$ 110,00 (cento e dez reais), referente à NE nº 1738, ao servidor Sr. Adriano L. Piccoli, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.15 R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), referente à NE nº 340, à servidora Sra. Cléia Regina Raimundo, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.16 R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referente à NE nº 340, ao servidor Sr. José Salésio de Moraes, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.17 R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referente à NE nº 340, ao servidor Sr. Carlos Alberto Cassini, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.18 R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à NE nº 340, à servidora Sra. Rosana Magali Goularte Godoy, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.19 R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), referente à NE nº 340, à servidora Sra. Maria Ângela da Silva Vieira, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.20 R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), referente à NE nº 340, ao servidor Sr. Cláudio Osvaldo dos Santos, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.21 R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referente à NE nº 340, à servidora Sra. Cleide Silveira Torquato, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.22 R$ 300,00 (trezentos reais), referente à NE nº 340, ao servidor Sr. Mauro Norberto da Costa, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.23 R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), referente à NE nº 340, à servidora Sra. Débora Magali Brasil, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.24 R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), referente à NE nº 340, à servidora Sra. Marli Mari Jone da Silveira, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.25 R$ 200,00 (duzentos reais), referente à NE nº 340, ao servidor Sr. Edson Peres Benedet, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.26 R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), referente à NE nº 340, ao servidor Sr. Aroldo Antônio Carsten da Rosa, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.27 R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), referente à NE nº 340, à servidora Sra. Cláudia Espíndola Miranda, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

3.2.1.28 R$ 50,00 (cinqüenta reais), referente à NE nº 340, ao servidor Sr. Norberto José Cidade, em face do recebimento de diária e assinatura no controle de freqüência na mesma data da viagem, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 15, do Decreto Estadual 133/99 (item 2.1.5., às fls. 186 do relatório);

[...]

3.2.2.1 De responsabilidade dos servidores Rute Góes do Nascimento, CPF Nº 808.867.289/91, Karina de Arruda Lima, CPF Nº 824.898.669/15; Maria Andreola Decker, CPF Nº 196.004.619/53, Wilson Luiz Carneiro, CPF Nº 18.266.629/87, Mauro Campos Silva, CPF Nº 18.366.009/92, Cléia Regina Raimundo, CPF Nº 344.905.159/87, Cláudio Carvalho, CPF Nº 343.212.509/78; Eliana Inês Andrade, CPF Nº 416.140.469/72, Berenice Martins da Silva, CPF Nº 551.545.909/10, Alexandre Carniel Guimarães, CPF Nº 21.184.949/98, Francine Edelvira Nader, CPF Nº 789.408.859/53;Darcle Clauberg, CPF Nº 833.304.109/49, Rodolfo Carlos Zenere, CPF Nº 500.539.909/78, Amilton Guidi, CPF Nº 149.093.670/04, Sérgio Eliziário Fabrin de Carli, CPF Nº 295.715.109/04, Luiz Gonzaga Padilha de Arruda, CPF Nº 163.477.909/63 e  Luiz Antônio de Camargo, CPF Nº 656.484.989/34, em face da:

3.2.2.1.1 Ausência de documentos para comprovação da efetiva realização das viagem dos servidores, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 8º, 12, 15, do Decreto Estadual 133/99 e art. 62, II, da Resolução TC-16/94,  c/c art. 4º da LC nº 202/00 (item 2.1.3., às fls.180 a 183 do relatório); e

3.2.1.1.2 Ausência, nas prestações de contas, das autorizações para os deslocamentos dos servidores da FATMA e das cópias dos cheques utilizados na movimentação dos recursos antecipados, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução TC-16/94, c/c art. 4º da LC nº 202/00 e art. 11 do Decreto Estadual 037/99 c/c os itens 37, 37.1 e 37.6, da Portaria SEF nº 097/99 (item 2.1.4., às fls. 183 a 185 do relatório).

3.2.2.2 De responsabilidade dos servidores Karina de Arruda Lima, CPF Nº 824.898.669/15 e Wilson Luiz Carneiro, CPF Nº 18.266.629/87, em face da :

3.2.2.2.1 Transferência de responsabilidade em adiantamento, contrariando o disposto no art. 5º do Decreto Estadual 037/99 e no item 5, da Portaria SEF nº  097/99 (item 2.1.6., às fls. 187 e 188 do relatório).

3.2.2.3 De responsabilidade do Sr. Jânio Wagner Constante, CPF nº 246.198.509/00, ex-Presidente da FATMA, período de 31/03/2006 a 20/06/2006, com endereço na Sede da FATMA - Rua Felipe Schmidt, 485 Centro – Florianópolis/SC – CEP: 88.010-001, em face da:

3.2.2.3.1 Concessão de diárias a servidor não pertencente ao quadro funcional na FATMA, contrariando o disposto no caput do art. 3º, do Decreto Estadual nº 133/99 (item 2.1.8., às fls. 189 do relatório);

3.2.2.4 De responsabilidade do Sr. Sérgio José Grando, CPF nº 216.064.559/15, ex-Presidente da FATMA, período de 08/04/2005 a 30/03/2006, com endereço na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina – Rua Jorge Luz Fontes, 310 Centro Cep: 88020-900 – Florianópolis /SC, em face da:

3.2.2.4.1 Concessão de diárias a servidor, excedendo o limite de 10 (dez) diárias integrais no mês, contrariando a Portaria Conjunta nº 10/SEA/SEF, de 10/05/05, alterada pela Portaria nº 04/06 (item 2.1.7., às fls. 188 do relatório); e

3.2.2.4.2 Concessão de diárias a servidor não lotado na FATMA, contrariando o disposto no caput do art. 3º, do Decreto Estadual nº 133/99 (item 2.1.8., às fls. 180 do relatório).

3.2.2.5 De responsabilidade do Sr. Carlos Leomar Kreuz, CPF 408.789.969-15, Presidente da FATMA, na Rua Felipe Schmidt, 485 Centro – Florianópolis/SC – CEP: 88.010-001, em face da:

3.2.2.5.1 ausência de análise preliminar da auditoria geral do Poder Executivo Estadual, contrariando o Decreto Estadual nº. 3.372/05,  art. 8º, III, VI, XII, e o art. 11,III, da Lei Complementar nº 202/00 (item 2.1.2., às fls. 179 e 180 do relatório).

Em igual sentido, o Relator exarou despacho às folhas 200-212.

Citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa às folhas 369-597.

Sobreveio, ainda, informação de que o servidor Mauro Norberto da Costa teria falecido (fl. 258).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório de reinstrução (fls. 638-659) opinando pela irregularidade das contas de recursos repassados pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA e pela imputação de débito e pela aplicação de multas a servidores beneficiários e aos detentores dos adiantamentos, em face de irregularidades referentes à ausência de documentos de suporte para recebimento de diárias, ausência de prestação de contas e prestações incompletas, além das determinações constantes dos itens 3.4.1 a 3.4.3 e da declaração de impedimento aposta no item 3.5, todos da conclusão do relatório de instrução.

É o relatório.

Passo à análise das restrições apontadas pela instrução.

1. Ausência de análise preliminar da Auditoria Geral do Poder Executivo Estadual.

O responsável alegou que o controle interno era realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberia a responsabilidade, e que o exercício correspondente aos fatos apontados como irregulares não condiz com o período de sua gestão.

De fato, conforme apontou a instrução, a restrição refere-se ao exercício de 2006, época em que o citado, Sr. Carlos Leomar Kreuz, não respondia pela presidência da FATMA, razão pela qual tal impropriedade será excluída do rol das suas responsabilidades.

2. Ausência de comprovação da efetiva realização da viagem.

O órgão de instrução apontou a realização de gastos, por meio da concessão de diárias a servidores, sem a devida comprovação das despesas, pois apenas foram apresentados relatórios resumos de viagens e ordens de tráfego.

Os responsáveis, em síntese, justificaram o cumprimento dos procedimentos internos que apontavam a documentação apresentada como necessária.

As diárias de viagens apontadas no quadro de folhas 180-181 não foram devidamente comprovadas através de documentação apta, já que foram apresentados apenas relatórios resumos de viagens e ordens de tráfego, documentos firmados unilateralmente pela administração e que somente comprovam o recebimento dos valores pelos servidores beneficiários.

Todavia, conforme o item 32, Capítulo IX – Dos Comprovantes de Pagamento das Diárias, da Portaria SEF n. 97/1999, os beneficiários das diárias deverão comprovar como contrapartida:

32.1 – relatório-resumo de viagem (MCP – 048), ordem de tráfego (MCP – 033) e autorização para uso de veículo (MCP – 034) quando se tratar de viagem em veículo oficial;

32.2 – relatório-resumo de viagem e o bilhete de passagem quando o transporte utilizado for o coletivo;

32.3 – relatório, ata de presença de reunião ou certificado de participação em eventos, conforme o caso;

32.4 – autorização de viagem expedida pela autoridade competente (grifou-se).

 

Considerando que, mesmo após a realização das citações, não  houve a juntada de novos documentos que pudessem comprovar a correta liquidação das despesas, conforme disposto nos arts. 5º e 15 do Decreto Estadual n. 37/1999, arts. 2º, 8º e 12 do Decreto Estadual n. 133/1999 e item 32 da Portaria SEF n. 97/1999, entendo pertinente as sugestões conclusivas da área técnica, pela irregularidade das contas com imputação de débito, além da cominação de multas aos servidores detentores dos adiantamentos.

3. Ausência das autorizações para deslocamento e das cópias dos cheques.

A instrução verificou a ausência de autorizações para a realização de viagens dos servidores da FATMA, firmadas pela autoridade competente, bem como de cópias dos cheques utilizados na movimentação dos recursos antecipados.

Sobre a autorização para viagem dos servidores, seguem dispositivos constantes da Portaria n. 97/1999, os quais tratam dessa matéria:

VI – DAS DIÁRIAS

20 – A autorização de viagem e concessão das diárias serão dadas após a formalização da proposta, de forma clara e objetiva, de modo a permitir que a autoridade competente conheça a natureza e a finalidade da missão.

XII – DOS ELEMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

37 – O processo de prestação de contas conterá os seguintes documentos:

37.1 – requisição de que trata o item 1 deste Manual;

[...]

37.6 – documentos comprovatórios das despesas realizadas acompanhados de cópia do cheque (MCP-139) ou ordem bancária e indicação do número do patrimônio quando se referir a serviços em equipamentos e material permanente.

Com relação às referidas autorizações, não há nos autos nenhum documento que comprove sua existência à época das viagens.

Já acerca da ausência de cópias dos cheques utilizados nas movimentações de recursos antecipados, dispõem o art. 47 da Resolução n. TC – 16/1994 e o art. 11 do Decreto Estadual n. 37/1999 sobre a obrigatoriedade do “depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor”.

A apresentação das referidas cópias possui o objetivo primordial de comprovar a efetiva destinação dos valores gastos, ou seja, verificar se realmente os cheques foram emitidos para pagamento de despesas com o deslocamento dos servidores.

Os responsáveis alegaram que seguiam as práticas adotadas na época para a realização das despesas e que adotaram tal procedimento acreditando ser o mais adequado, tendo em vista que as outras prestações de contas mais antigas na mesma situação foram aprovadas.

As justificativas apresentadas em nada alteram as irregularidades constatadas pela instrução, pois, em que pese as práticas (equivocadas) adotadas pela Unidade Gestora, o fato é que não se pode, com base na documentação juntada nestes autos, confirmar a correta prestação de contas, nos moldes exigidos pela legislação vigene à época dos fatos.

Assim, concordo com a manifestação do órgão técnico pela manutenção da irregularidade.

4. Realização de viagem com assinatura da ficha de controle de frequência.

Apurou-se irregularidade referente a assinaturas apostas nas fichas de controle de frequência por servidores que, todavia, no dia e hora marcados, conforme relatórios de viagens e ordens de tráfego (fls. 185-186), estariam viajando.

Em relação ao Quadro 3 (fl. 644-v), o Sr. Wilson Luiz Carneiro, detentor de adiantamento, alegou que o método de controle de frequência através da assinatura em fichas é ineficiente e que, se considerada a gravidade da restrição, a mesma seria de responsabilidade da gerência de recursos humanos.

A Sra. Ivana Becker Salles, beneficiária das diárias, informou que estava nas cidades de Itajaí e Criciúma para vistoria e audiência pública do Terminal Portuário Estinave e Termo de Ajustamento de Condutas a processos de mineração. A assinatura das folhas de frequência, dessa forma, teria ocorrido de forma equivocada.

Também, o Sr. Newton Luiz Cascaes Pizzolatti, beneficiário das diárias, alegou equívoco no preenchimento da folha de frequência.

Já o Sr. Dilmo Luiz da Silva, beneficiário das diárias, comprovou apenas a realização da viagem à cidade de Laguna.

Não houve, ainda, manifestação por parte do Sr. Carlos da Costa Soares, também beneficiário das diárias.

Em relação ao Quadro 4 (fl. 645-v), a Sra. Karina de Arruda Lima, detentora de adiantamento, alegou que as diárias eram pagas através das autorizações de viagens, as quais foram comprovadas.

A Sra. Patrícia Bianchini Teive, beneficiária das diárias, aduziu que não assinou a ficha de frequência (fl. 400), somente tendo colocado, por descuido, os horários de entrada e saída.

O Sr. Evandro Alves Machado, beneficiário das diárias, justificou a realização da viagem no período da manhã (fl. 85), enquanto que sua jornada de trabalho se operou durante o período vespertino.

O Sr. Alexandre C. de Moraes e Lima, beneficiário das diárias, por sua vez, limitou-se a argumentar equívoco no preenchimento do controle de frequência.

Em relação ao Quadro 5 (fl. 646), a Sra. Maria Andreola Decker, detentora de adiantamento, justificou as irregularidades em razão da fase de implantação da coordenadoria e da falta de servidores, bem como questionou as razões pelas quais o técnico, Sr. Luiz Carlos Cavalli, teria assinado a Ficha de Controle de Frequência.

O Sr. Luiz Carlos Cavalli, beneficiário das diárias, também aduziu equívoco no preenchimento da ficha de frequência.

Em relação ao Quadro 6 (fl. 646-v), o detentor de adiantamento, Sr. Mauro Campos Silva, sustentou que não possui suporte de conhecimento suficiente à época acerca do funcionamento dos controles.

O Sr. Adriano Luís Piccoli, beneficiário das diárias, de outro modo, reconheceu a irregularidade e sua responsabilidade solidária.

Em relação ao Quadro 7 (fl. 646-v), a Sra. Rute Góes do Nascimento, detentora do adiantamento, justificou a irregularidade no fato da inexistência de um sistema adequado de ponto dos funcionários na FATMA, o que gerava atos automáticos passíveis de erro. Imputou, então, ao setor de Recursos Humanos a irregularidade pela não verificação correta dos dados.

O Sr. Cláudio Osvaldo dos Santos e as Sras. Cláudia Espíndola Miranda e Cleia Regina Raimundo, beneficiário(a)s das diárias, alegaram que, em razão de esquecimento em anexar a autorização de viagem e o código de referência n. 209 na folha de frequência, assinaram o ponto normalmente.

As Sras. Rosana Magali Goularte Godoy e Débora Magali Brasil, beneficiárias das diárias, alegaram que o controle de frequência nem sempre era feito diariamente e que ao retornarem de férias assinaram por equívoco toda a folha.

A Sra. Maria Ângela da Silva Vieira, beneficiária das diárias, por sua vez, reconheceu a irregularidade, atribuindo a responsabilidade à Gerência de Recursos Humanos por não ter verificado as incompatibilidades.

Em igual sentido, seguiram as manifestações do(a)s Sr(a)s. Cleide Torquato Silveira, Marli Mari Joner da Silveira, Luiz Antônio de Camargo, Carlos Alberto Cassini, Edson Peres Benedet e José Salésio de Moraes, beneficiário(a)s das diárias.

Os Srs. Edson Peres Benedet e Aroldo Antônio Carsten da Rosa, motoristas, afirmaram ter anexado aos autos comprovantes de abastecimento dos veículos, os quais foram encontrados apenas em relação ao segundo servidor.

Por fim, não houve a apresentação de manifestação por parte dos Srs. Carlos da Costa Soares e Norberto José Cidade.

Conforme discorrido pela instrução, devem ser consideradas aptas ao saneamento da irregularidade apenas as justificativas apresentadas pela Sra. Patrícia Bianchini Teive e pelos Srs. Wilson Luiz Carneiro, Dilmo Luiz da Silva, Evandro Alves Machado e Aroldo Antônio Carsten da Rosa, já qualificados, posto que acompanhadas de comprovantes de suporte.

Sobre os demais, deve-se ressaltar, a princípio, a fragilidade do controle de horário, de acordo com as declarações dos próprios servidores, onde se pode destacar que era feito manualmente e nem sempre de forma diária, o que implica falha no controle interno e dificuldade para o exercício do controle externo exercido por esse Tribunal de Contas. A falta de um efetivo controle obsta a aferição quanto à regularidade dos atos de pessoal praticados e da liquidação de despesa.

Diante de tal deficiência, foi possível vislumbrar a ocorrência da presente irregularidade, pois restou evidente a incompatibilidade entre a concessão de diárias para viagens de servidor e sua concomitante frequência ao trabalho, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n. 133/1999:

Art. 2º - O pagamento de diárias destina-se a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço (grifei).

Perante os fatos narrados, não foram trazidos pelos responsáveis quaisquer documentos comprobatórios da efetiva realização das viagens, conforme já analisado no item 2 deste parecer, o que poderia ensejar o afastamento da irregularidade.

Portanto, configurada a presente irregularidade, também me manifesto por sua manutenção.

5. Transferência de responsabilidade em adiantamento.

Verificou-se a ocorrência de transferência ou substituição de responsabilidade diante da assinatura de servidor diverso do responsável pelo adiantamento de recursos nas prestações de contas referentes às Notas de Empenho n. 1750 e 285 (fls. 45-59 e 71-81), em contrariedade ao disposto no art. 5º do Decreto Estadual n. 37/1999 e item 5 da Portaria SEF n. 97/1999.

Em resposta, a Sra. Karina de Arruda Lima justificou o fato em razão do desconhecimento sobre as atribuições do Coordenador da Regional de Florianópolis, que havia recém assumido o cargo, diante do entendimento de que quem autoriza a viagem seria o mesmo servidor que ordenou a despesa.

Na mesma linha da manifestação do órgão técnico, entendo que essa falha não tem natureza grave o suficiente para sugerir a penalização do gestor, pois não houve, por si só, comprometimento da transparência dos gastos efetuados pela FATMA, tampouco da análise por parte do órgão fiscalizador.

6. Concessão de diárias excedendo o limite previsto na Portaria Conjunta n. 10/SEA/SEF.

A auditoria constatou o pagamento de 14,5 diárias integrais (fls. 143-144) ao Sr. Adalberto H. Alexandre, motorista, em desacordo com o disposto no art. 20 do Decreto n. 1.127/2008 e no item 3 da Portaria Conjunta n. 10/SEA/SEF, de 10-5-2005, que limita a concessão ao número de 10 diárias apenas.

O responsável, em sede de defesa, alegou que a majoração das diárias decorreu da necessidade de participação do Presidente na 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica como representante do governo e Delegado Brasileiro. Aduziu, ainda, que foi emitida Comunicação Interna (fl. 544) à época, informando que foi excedido o limite de diárias, a fim de conseguir autorização da despesa internamente.

Diante das justificativas apresentadas, entendo por sanada a respectiva restrição.

7. Concessão de diárias a servidor não lotado na FATMA.

Foi apontada, ainda, a concessão de diárias ao Sr. Valmor Wessler, servidor não pertencente ao quadro funcional da FATMA.

Os responsáveis sustentaram que o servidor foi designado para compor a Comissão Especial de Avaliação dos servidores nomeados pela FATMA, conforme autorizado pela Portaria Conjunta n. 23/SEA/FATMA (fl. 382).

Assim, devidamente justificada a realização da despesa, sugiro também o seu afastamento.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, b e c, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis nominados no item 3.1, em face da concessão de diárias sem a devida documentação necessária à correta liquidação da despesa, além de outras irregularidades, conforme descrições e montantes descritos nos itens 3.2.1 a 3.2.20 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis nominados no item 3.3, conforme previsto no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 3.3.1.1 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 4 de novembro de 2013.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora