Parecer no:

 

MPTC/21.181/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 10/00767342

 

 

 

Origem:

 

Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria em Registros Contábeis e Execução Orçamentária – Auditoria de irregularidade das rotinas e procedimentos pertinentes e a cobrança da dívida.

           

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu Solicitação de Autuação - RLA (fl. 02) para autuação do Processo de Auditoria em Serviços Terceirizados e Controle Patrimonial na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB (exercício de 2009).

A Diretoria Técnica da Corte – DCE emitiu Relatório de Instrução nº 1212/2010 (fls. 03-49), concluindo por sugerir:

[...]

 

Determinar CAUTELARMENTE, nos termos do art. 461, par. 3º do CPC c/c o art. 308 da Res. TC Nº 06/2001, que a CODEB, em parceria/cooperação com o Município de Brusque, já que este é acionista majoritário (com 99% das ações) e, de certa forma, o responsável indireto pelas obrigações da CODEB, promova estudos e, no prazo máximo de 3 (três) meses, emita manifestação conclusiva a respeito da viabilidade (da continuidade da estatal), ou não (item 3.7, deste relatório);

 

Determinar a AUDIÊNCIA dos responsáveis, já identificados e qualificados, para apresentarem defesa, assim querendo, acerca dos fatos narrados nesse relatório, referentes ao exercício de 2009, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, conforme segue:

 

5.1 – Passível de imputação de multa ao presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, Sr. VILANIR ERACLES DOS SANTOS:

 

5.1.1 – Pela ausência de razões plausíveis que justificassem os acréscimos financeiros de 25%, bem como a ausência de parecer jurídico, opinando pela legalidade ou não dos referidos acréscimos dos aditamentos efetuados nos contratos nº 094/2008 e nº 077/2008, em afronta ao art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (item 3, deste relatório);

 

5.1.2 – Pela emissão em regularizar a situação dos empregados cedidos para outros órgãos/instituições públicas, os Srs. Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo Stiehler, situação essa que se mostra prejudicial aos interesses da CODEB, pois esta é a responsável pelo pagamento de seus salários e encargos, sem, contudo, haver reembolso por parte dos órgãos nos quais os funcionários se encontram lotados, bem como pela ausência de ato de disposição ou quaisquer outros documentos que justifiquem a imperiosa necessidade do serviço ou indicação para o cargo, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal (item 3.5, deste relatório);

 

5.1.3 – Pela contratação irregular de aproximadamente 90 empregados para o quadro de pessoal da CODEB, no ano de 2009, já que foram contratados sem a realização de concurso público ou qualquer processo seletivo regular, em infração ao art. 37, II, da Constituição Federal, na Constituição Estadual de Santa Catarina, art. 21, inciso I, e art. 102, II, da Lei Orgânica do Município de Brusque (item 3.1.2, deste relatório).

 

5.1.4 – Pela contratação, de forma autônoma, do engenheiro de Minas Rogério Lopes irregularmente, pois se trata, em essência, de relação de emprego, e mais uma vez foi efetuado sem concurso público, em infração ao art. 37, II, da Constituição Federal, na Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 21, inciso I, e art. 102, II, da Lei Orgânica do Município de Brusque (item 3.1.2, deste relatório);

 

5.2 – Passível de imputação de multa ao ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, SR. RIMER DOS SANTOS PAIVA JÚNIOR.

 

5.2.1 – Pela ilicitude na contratação de serviços terceirizados para a execução de atividades fim da CODEB, através do contrato nº 094/2008, celebrado com a empresa Construtora WDD Ltda., pois tais atividades não são passíveis de delegação a terceiros, por contrariar o previsto o previsto no art. 581, § 2º, da Consolidação das leis do Trabalho, no Enunciado nº 331/2000 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu inc. III. Além disso, entendemos que as contratações, da maneira como ocorreram, representam burla ao instituto do concurso público disciplinado pelo inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, o art. 21, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina e o art. 102, II, da Lei Orgânica do Município de Brusque e infração aos incisos I e II do art. 70 da LC nº 202/2000 (item 3.1.2, deste relatório);

 

5.2.2 – Por não ter elaborado prévio estudo em que demonstrasse a viabilidade técnica e vantagem financeira, bem como justificasse a conveniência e oportunidade do contrato nº 094/2008, celebrado com a empresa Construtora WDD Ltda., para o fornecimento de mão de obra para obras do Município de Brusque, contrariando o previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (item 3.1.4, deste relatório);

 

5.2.3 – Por não dispor dos respectivos atos em que foram designados os representantes da CODEB para acompanhamento e fiscalização dos contratos de terceirização, infringindo a disposição prevista no art. 70, inciso VII, da LC nº 202/2000 (item 3.1.2, deste relatório);

 

5.2.4 – Pela cessão irregular de dois empregados efetivos da CODEB ou por ter mantido essa irregularidade, Srs. Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo Stiehler, para outros órgãos/instituições públicas, sendo a Companhia a responsável pelo pagamento de seus salários e encargos, sem, contudo, haver reembolso por parte dos órgãos nos quais os funcionários se encontram lotados e sem haver ato de disposição ou quaisquer outros documentos que justifiquem a imperiosa necessidade do serviço ou indicação para o cargo, em desrespeito ao art. 37 da Constituição Federal (item 3.5, deste relatório).

 

5.3 – Passível de imputação de multa aos membros do Conselho Fiscal da CODEB, Srs. EVALDO MORESCO, VINÍCIUS JOSÉ BADO e JONATAS ALEXANDRE FANTINI:

 

5.3.1 – Por se omitirem na fiscalização dos atos da Companhia, uma vez que a missão precípua do Conselho Fiscal é fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários sob pena de responsabilidade, conforme estatui os arts. 163, 165, e, respectivos incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 6.404/1976, bem como os princípios estampados no art. 37, caput, da CRFB/88, além de outros já explicitados nos autos e disposições previstas no art. 70, incisos I e II, da LC nº 202/2000 (item 3.2, deste relatório).

 

5.4 – Passível de imputação de multas aos membros do Conselho de Administração da CODEB, Srs. HÉLIO HABITZEREUTER, JOÃO ANTÔNIO SCHAEFER e ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI:

 

5.4.1 – Por se manterem inertes nas tomadas de decisões em benefício da Companhia, deixando de se reunir para analisar os problemas enfrentados pela estatal, ficando alheios a tudo que está acontecendo, conforme previsto no art. 142 e art. 158, § 2º, da Lei n. 6.404/1976 (item 3.3 deste relatório);

 

6 – Dar ciência à CODEB

 

Considerando os achados da auditoria, conforme já exposto, entendemos necessário dar ciência à CODEB, na pessoa de seu atual Gestor, sobre possíveis determinações que constarão do relatório final da auditoria, contra as quais poderá manifestar-se e/ou adotar as tempestivas providências.

 

6.1 – Necessidade de prévio estudo de viabilidade técnica e financeira que justifique a conveniência e oportunidade de todas as contratações de terceirizados que efetivamente vierem a acontecer (Item 3.1.4, deste relatório).

 

6.2 – Manter efetivo controle de todos os contratos de serviços terceirizados, cujo sistema permita, de forma centralizada, obter informações fidedignas e que demonstrem a real situação e andamento a qualquer tempo, bem como que envide todo esforço necessário a fim de manter efetivo controle na execução dos contratos firmados com as prestadoras de serviços terceirizados, a fim de adequar-se ao disposto nos arts. 58, 67 e 71, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93, art. 6º, § 1º da Lei Federal n. 8.987/95 e arts. 37, § 6º e 175, IV, da Constituição Federal, e na súmula 331, IV do TST, para evitar novas demandas judiciais propostas por terceirizados conta a estatal (item 3.1.2, deste relatório).

 

6.3 – Ajuizamento de ações regressivas, no que for viável, visando ao ressarcimento dos danos provenientes das condenações trabalhistas propostas pelos empregados de terceirizados, sob pena de infringência ao art. 154 e § 2º da Lei Federal n. 6.404/76 (item 3.1.3, deste relatório);

 

6.4 – Adoção de medidas (penalidades) legais e contratuais, inclusive com declaração de inidoneidade em relação às empresas e/ou respectivos sócios que descumprirem obrigações trabalhistas para com os terceirizados, a fim de evitar infração aos preceitos do art. 78, I e II, do art. 82 e do art. 87, caput, IV e § 3º, todos da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.1.2, deste relatório);

 

6.5 – Editar norma disciplinando a acumulação de cargos, a fim de evitar ocorrência de acumulação irregular como a de Vilanir Eracles dos Santos, que acumulava os cargos de Diretor-Presidente da CODEB e de Secretário Municipal de Defesa do Cidadão do Município de Brusque, incompatíveis de serem exercidos pela mesma pessoa, ante os conflitos de interesse entre os dois cargos (item 3.4, deste relatório);

 

6.6 – Fazer retomar, imediatamente, às suas funções de origem na CODEB os empregados cedidos, Srs. Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo Stiehler, ou então, que a estatal regularize a situação destes e, ainda, que a Companhia busque junto ao Município de Brusque e a Junta do Comércio o ressarcimento das despesas realizadas com esses funcionários cedidos, pois se a CODEB não tem receita nem para enfrentar suas necessidades básicas, não seria crível bancar os custos de empregados para outros órgãos/entidades (item 3.5, deste relatório).

 

                          A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE encaminhou Ofício (fl. 51) endereçado ao Sr. Vilanir Eracles dos Santos, Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, dando-lhe conhecimento dos Auditores que realizarão auditoria na empresa.

                          Foram anexados os documentos de fls. 52-341.

                          O Diretor da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE emitiu Despacho (fls. 342-343), solicitando ao Conselheiro Relator seja dada ciência da situação da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, à Câmara Municipal de Vereadores e ao Município de Brusque/SC.

                          O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 344–346) determinando o retorno doa autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, para que realize a Audiência dos Responsáveis, em conformidade com o previsto na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 15, inciso II).

                          A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE encaminhou Ofícios (fls. 347-354), endereçados aos Srs. Vilanir Eracles dos Santos – Diretor-Presidente da CODEB; Rimer dos Santos Paiva Júnior, Diretor-Presidente da CODEB, à época; Evaldo Moresco, membro do Conselho Fiscal da CODEB, à época; Jonatas Alexandre Fantini, membro do Conselho Fiscal da CODEB, à época,  Hélio Habitzereuter, membro do Conselho de Administração da CODEB, à época, João Antônio Schaefer, membro do Conselho de Administração da CODEB, à época, Adelaide Siegel Diegoli, membro do Conselho de Administração da CODEB, à época, Vínicius José Bado, membro do Conselho Fiscal da CODEB, á época, para, querendo, no prazo consignado, apresentarem alegações e justificativas de defesa, em relação aos apontamentos de irregularidades descritos pelo Órgão Técnico da Corte (Relatório nº 1212/2010).

                          Os Avisos de Recebimento (AR’s – fls. 355-356) retornaram assinados pelos destinatários, Srs. Hélio Habitzereuter, Vilanir Eracles dos Santos e Jonatas Alexandre Fantini.

                          O Aviso de Recebimento (fl. 357) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Vinicius José Bado, retornou com a indicação pela ECT “mudou-se”.

                          O Sr. Hélio Habitzreuter protocolou pedido para obter cópia integral do processo (fls. 358-359), mediante outorga de poderes ao Dr. Halisson Habitzreuter (OAB/SC nº 21.126), que autorizou o Sr. Fábio Lana, para que obtivesse a cópia do processo junto ao TCE/SC.

O Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior protocolou pedido de vistas dos autos do Processo (fl. 362).

Os Avisos de Recebimentos (fls. 366-367), referentes aos Ofícios encaminhados aos Srs. Evaldo Moresco e João Antônio Schaefer retornaram sem cumprimento, tendo sido informado pela ECT “mudou-se”.

O Sr. Vilanir Eracles dos Santos encaminhou pedido de prorrogação de prazo (fl. 368), para enviar seus esclarecimentos e justificativas defensivas.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE encaminhou Ofício (fl. 370) endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Brusque/SC, com cópia da Auditoria nº 1212/2010, para conhecimento e, se houve interesse, manifestação a respeito e/ou adoção de providências cabíveis dentro de suas competências.

 A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE encaminhou Ofício (fl. 371) endereçado ao Prefeito Municipal de Brusque/SC, com cópia da Auditoria nº 1212/2010, para conhecimento e, se houve interesse, manifestação a respeito e/ou adoção de providências dentro de suas competências.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE encaminhou Ofício (fl. 372) endereçado ao Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Vilanir Eracles dos Santos, dando-lhe conhecimento do deferimento do pedido de prorrogação, pelo Conselheiro Relator.

 Os Avisos de Recebimentos (fls. 373-374) referentes aos Ofícios retornaram devidamente assinados por Vinícius José Bado e Evaldo Moresco.

O Aviso de Recebimento (fl. 375) referente ao Oficio endereçado ao Sr. Vilanir Eracles dos Santos, retornou assinado pela Sra. Alessandra Amorim.

 O Aviso de Recebimento (fl. 376) referente ao Oficio endereçado ao Sr. Paulo Roberto Eccel, retornou assinado pela Sra. Alessandra Amorim.

O Aviso de Recebimento (fl. 377) referente ao Oficio endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Brusqeu/SC retornou assinado pela Sra. Marisa Pavesi.

O Sr. Hélio Habitzreuter, mediante procurador constituído, solicitou prorrogação do prazo para encaminhar suas informações (fl. 378).

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 378 – parte inferior da página) acolhendo o pedido de prorrogação de prazo, solicitado pelo Sr. Hélio Habitzreuter.

O Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior, mediante procurador constituído (instrumento procuratório – fl. 389), encaminhou justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 381-388).

O Sr. Hélio Habitzreuter, mediante procurador constituído, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 392-396) e os documentos de fls. 397-402.

O Sr. Valanir Eracles dos Santos, Diretor-Presidente da CODEB, enviou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 407-427 e 487-507) e os documentos de fls. 428-485 e 508-566.

O Aviso de Recebimento (fl. 568) referente ao ofício encaminhado ao Sr. João Antônio Schaefer retornou devidamente assinado pelo destinatário.

O Aviso de Recebimento (fl. 569) referente ao ofício endereçado a Sra. Adelaide Siegel Diegoli retornou sem cumprimento, com a indicação pela ECT “mudou-se”.

 O Aviso de Recebimento (fl. 571) referente ao ofício endereçado ao Sr. Vinícius José Bado retornou sem cumprimento, com a indicação pela ECT “mudou-se”.

O Aviso de Recebimento (fl. 573) referente ao ofício endereçado a Sra. Adelaide Siegel Diegoli retornou sem cumprimento, com a indicação pela ECT “endereço insuficiente”.

O Sr. João Antônio Schaefer encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 574-580).

O Aviso de Recebimento (fl. 582) referente ao ofício endereçado ao Sr. Vinícius José Bado retornou devidamente assinado pelo destinatário.

O Aviso de Recebimento (fl. 583) referente ao ofício endereçado a Sra. Adelaide Siegel Diegoli retornou devidamente assinado pela destinatária.

O Sr. Vinícius José Bado encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 584) e os documentos de fls. 585-597.

A Sra. Adelaide Siegel Diegoli remeteu justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 599-600).

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE elaborou Relatório de Reinstrução nº 258/2013 (fls. 605-614), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:

[...]

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, sugere-se:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria nº 1212/2010 e deste relatório e considerar IRREGULARES, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos administrativos relativos à análise da legalidade nas contratações de terceirizados e os respectivos pagamentos decorrentes, efetuados no ano de 2009, bem como análise do controle no patrimônio tangível da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, e aplicar aos responsáveis, a seguir relacionados, com fundamento no art. 70, ll, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, ll, do Regimento Interno, MULTA, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada ou interporem recurso na forma da Lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, ll, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), conforme segue:

 

3.1.1. Sr. Vilanir Eracles dos Santos, atual Diretor-Presidente da CODEB, inscrito no CPF nº 711.822.929-68, em face das seguintes irregularidades:

 

3.1.1.1. Pela omissão em regularizar a situação dos empregados cedidos para outros órgãos/instituições públicas, os Srs. Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo Stiehler, situação essa que se mostra prejudicial aos interesses da CODEB, pois esta é a responsável pelo pagamento de seus salários e encargos, sem, contudo, haver reembolso por parte dos órgãos nos quais os empregados se encontram lotados, bem como pela ausência de ato de disposição ou quaisquer outros documentos que justifiquem a imperiosa necessidade do serviço ou indicação para o cargo, em afronta aos princípios da administração pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, em especial o da legalidade, bem como em inobservância aos Prejulgados nº 1009 e 1481 deste Tribunal de Contas (item 2.2.2 deste relatório);

 

3.1.1.2. Pela contratação irregular de aproximadamente 90 empregados para o quadro de pessoal da CODEB, no ano de 2009, já que foram contratados sem a realização de concurso público ou qualquer processo seletivo regular, em infração ao art. 37, II, da Constituição Federal (Item 2.2.3 deste relatório);

 

3.1.1.3. Pela contratação irregular do engenheiro de Minas Rogério Lopes, a qual foi procedida de forma autônoma, pois se trata, em essência, de relação de emprego, e mais uma vez foi efetuado sem concurso público, em infração as regras previstas na Lei 8.666/1993 e ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.2.4 deste relatório).

 

3.1.2. Sr. Rimer dos Santos Paiva Junior, ex-Diretor-Presidente da CODEB, inscrito no CPF nº 455.298.009-87, em face das seguintes irregularidades:

 

3.1.2.1. Pela ilicitude na contratação de serviços terceirizados para a execução de atividades fim da CODEB, através do contrato nº 094/2008, celebrado com a empresa Construtora WDD Ltda, pois tais atividades não são passíveis de delegação a terceiros, por contrariar o previsto no art. 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no Enunciado nº. 331/2000 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu inc. III. Além disso, entende-se que as contratações, da maneira como ocorreram, representam burla ao instituto do concurso público disciplinado pelo inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 2.3.1 deste relatório);

 

3.1.2.2. Por não ter elaborado prévio estudo em que demonstrasse a viabilidade técnica e vantagem financeira, bem como justificasse a conveniência e oportunidade do contrato nº 094/2008, celebrado com a empresa Construtora WDD Ltda, para o fornecimento de mão de obra para obras no Município de Brusque, caracterizando falta de diligência, afrontando o previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, bem como desrespeitou os princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, citam-se os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, além dos princípios da economicidade e da motivação (item 2.3.2 deste relatório);

 

3.1.2.3. Por não dispor dos respectivos atos em que foram designados os representantes da CODEB para acompanhamento e fiscalização dos contratos de terceirização, infringindo a disposição prevista nos arts. 58 e 67, parágrafos 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.666/1993 (item 2.3.3 deste relatório);

 

3.1.2.4. Pela cessão irregular de Valcir Jordão Heiderscheidt e por ter mantido de forma irregular Jacir Paulo Stehler cedido para outros órgãos/instituições públicas, sendo a CODEB a responsável pelo pagamento de seus salários e encargos, sem, contudo, haver reembolso por parte dos órgãos nos quais os empregados se encontram lotados e sem haver ato de disposição ou quaisquer outros documentos que justifiquem a imperiosa necessidade do serviço ou indicação para o cargo, em desrespeito ao art. 37 da Constituição Federal, em especial o da legalidade, além de inobservar os Prejulgados nº 1009 e 1481 deste Tribunal de Contas (Item 2.3.4 deste relatório).

 

3.1.3. Srs. Adelaide Siegel Diegoli, inscrita no CPF nº 887.121.849-34, e João Antônio Schaefer, inscrito no CPF nº 004.853.229-00, membros do Conselho de Administração na época dos fatos, em razão de se manterem inertes nas tomadas de decisões em benefício da Companhia, deixando de se reunir para analisar os problemas enfrentados pela estatal, ficando alheios a tudo que estava acontecendo na estatal, conforme previstos no art. 142 e art. 158, § 2º, da Lei n. 6.404/1976 (Item 2.5 deste relatório).

 

3.2. DETERMINAR à CODEB, na pessoa de seu gestor, Sr. Vilanir Eracles dos Santos, ou quem vier a substituí-lo, a adoção das providências abaixo listadas, se ainda não realizadas, a fim de evitar a ocorrência de novas irregularidades como as apontadas neste processo:

 

3.2.1. Efetue prévio estudo de viabilidade técnica e financeira que justifique a conveniência e oportunidade de todas as contratações de terceirizados que, eventualmente, vierem a acontecer (item 6.1 do Relatório de Auditoria nº 1212/2010);

 

3.2.2. Que, acaso a CODEB volte a contratar terceirizados, que mantenha efetivo controle de todos os contratos, cujo sistema permita, de forma centralizada, obter informações fidedignas e que demonstrem a real situação e andamento a qualquer tempo, bem como que envide todo esforço necessário a fim de manter efetivo controle na execução dos contratos firmados com as prestadoras de serviços terceirizados, a fim de se adequar ao disposto nos arts. 58, 67 e 71, §1º da Lei Federal n. 8.666/93, art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/95 e arts. 37, § 6º e 175, IV, da Constituição Federal, e na súmula 331, IV do TST, para evitar novas demandas judiciais propostas por terceirizados contra a estatal (item 6.2 do Relatório de Auditoria nº 1212/2010);

 

3.2.3.  Efetue o ajuizamento de ações regressivas, no que for viável, visando ao ressarcimento dos danos provenientes das condenações trabalhistas propostas pelos empregados de terceirizadas, sob pena de infringir o art. 154, caput e §2º, da Lei Federal nº 6.404/76 (item 6.3 do Relatório de Auditoria nº 1212/2010);

 

3.2.4. Adote medidas (penalidades) legais e contratuais, inclusive com declaração de inidoneidade em relação às empresas e/ou respectivos sócios que descumprirem obrigações trabalhistas para com os terceirizados, a fim de evitar infração aos preceitos do art. 78, I e II, do art. 82 e do art. 87, caput, IV e §3º, todos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.4 do Relatório de Auditoria nº 1212/2010);

 

3.2.5. Edite norma disciplinando a acumulação de cargos, a fim de evitar ocorrência de acumulação irregular como a de Vilanir Eracles dos Santos, que acumulava os cargos de Diretor-Presidente da CODEB e de Secretário Municipal de Defesa do Cidadão do Município de Brusque, incompatíveis de serem exercidos pela mesma pessoa, ante os conflitos de interesse entre os dois cargos (item 6.5 do Relatório de Auditoria nº 1212/2010);

 

3.2.6. Busque o ressarcimento das despesas realizadas com os empregados Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo Stiehler, perante o Município de Brusque (item 2.2.2 deste Relatório e item 6.6 do Relatório de Auditoria nº 1212/2010);

 

3.2.7. Regularize a situação dos Conselhos de Administração e Fiscal da CODEB, tomando as medidas cabíveis para que voltem, efetivamente, a funcionar, convocando, se for o caso, uma Assembleia Geral, uma vez que são órgãos obrigatórios nas sociedades de economias mistas, conforme estabelecem os arts. 239 e 240, ambos da Lei nº 6.404/1976 (itens 2.4 e 2.5 deste Relatório).

 

                          É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da responsabilidade do Sr. Vilanir Eracles dos Santos

Da ausência de razões plausíveis que justificassem os acréscimos de 25%, bem como a ausência de parecer jurídico – Contratos nº 094/2008 e 077/2008

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação inicial, apontou como irregular os acréscimos de 25% (vinte e cinco por cento) e a ausência de parecer jurídico, configurando descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 65).

 O Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Vilanir Eracles dos Santos, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 422-412), aduzindo:

[...]

 

5. Que no ano de 2008 a CODEB contratou as empresas Construtora WDD Ltda e Archer Materiais de Construções S/A, conforme contratos 094 e 077/2008, respectivamente.

 

6. Que em que relação ao contrato 094/2008, firmado em 21 de novembro de 2008, seu objeto previa o fornecimento de mão de obra para diversas obras no município de Brusque, com realização de aditamento de valor em 04 de maio de 2009. De idêntica forma, se procedeu em relação ao contrato 077/2008, firmado em 29 de setembro de 2008. O relatório questiona ausência de razões plausíveis para justificar os acréscimos financeiros, bem como ausência de parecer jurídico opinando pela legalidade ou não dos referidos acréscimos.

 

7. Que “segundo informações verbais” a parceria firmada junto ao INSTITUTO AMEA perdurou até o início de 2009, quando esta deixou de prestar serviços por ausência de pagamentos por parte da CODEB, sem apresentação de qualquer documento que comprove.

 

8. Que o término da parceria com o AMEA culminou com posse da nova gestão municipal e consequente posse a atual gestão da CODEB;

 

9. Ainda, que ao término da parceria com o AMEA, no início do ano de 2009 foram contratados 90 empregados, sem concurso público em razão das chuvas ocorridas ao final do ano de 2008, que causaram considerável estrago à cidade;

 

10. Que a Companhia celebrou os contratos 095, 215, 264, 264 e 266, todos no ano de 2009, com dispensa de licitação;

 

[...].

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo Diretor-Presidente da CODEB, concluiu por relevar o apontamento.

Entendeu a DCE que, as justificativas encaminhadas pelo Diretor-Presidente da CODEB demonstram que os aditivos aos contratos nºs 094/2008 e 077/2008 foram necessários à realização das obras em 02 (dois) prédios do Município, tendo respeito o percentual previsto na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 65).

A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 65) prescreve:

 

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

 

I - unilateralmente pela Administração:

 

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

 

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

 

[...]

 

§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

 

§ 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

[...]. Grifei

 

Correta a conclusão exarada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.

A irregularidade não restou confirmada, tendo em vista que os Termos Aditivos aos Contratos nºs 077 e 094/2008 se referem a obras realizadas em 02 (dois) prédios do Município de Brusque/SC, sendo que os acréscimos respeitaram o percentual de 25% previsto na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 65, parágrafo 1º).

 

Da omissão em regularizar os empregados cedidos para outros órgãos/instituições públicas

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua apreciação inicial apontou como irregular a omissão na regularização dos empregados cedidos a outros órgãos e/ou instituições públicas, sem ato de disposição e/ou atos que justifiquem a imperiosa necessidade do serviço ou indicação para o cargo, em desrespeito à Constituição Federal (artigo 37).

O Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Vilanir Eracles dos Santos, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 413 e 420-422), aduzindo:

[...]

13. Que os empregados Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo Stiehle encontram-se cedidos para outros órgãos/instituições públicas, sendo, a Companhia responsável pelo pagamento de seus salários e encargos;

 

14. Que em relação aos processos judiciais e administrativos nos quais a CODEB é parte, a defesa da Companhia é realizada pela Procuradoria do Município de Brusque;

 

15. Que a CODEB possui um passivo fiscal e trabalhista no montante de R$ 20.243.553,36;

 

[...]

 

Assim, encerrados os contratos oriundos da anterior gestão e também aqueles celebrados ao início do ano de 2009, a Companhia não prestou qualquer espécie de serviço ao Município, ou ainda, contratou qualquer serviços para com terceiros, caracterizando sua inatividade, e atualmente conta com apenas 2 funcionários, estes relacionados às Fls. 16, Sr. Valcir Jordão Heiderscheidt e Sr. Jacir Paulo Stiehler, entretanto, conforme já relatado nos Autos do Processo RLA 11/00653012, nos quais, informa que em razão das Portarias 01/2011 e 04/2011 ambas datadas de 01 de agosto de 2011, que dispõe sobre a cessão de funcionários e dá outras providências, normatizam e regularizam a situação destes empregados em face da Companhia, vez, que transferem à Prefeitura Municipal de Brusque a responsabilidade relativa à remuneração e encargos sociais correspondentes aos servidores cedidos, isentando a totalmente a Companhia de qualquer ônus para com estes, sendo estes remunerados totalmente às expensas do Município.

 

A presente cessão encontra amparo no CONVÊNIO DE UTILIZAÇÃO RECÍPROCA DE FUNCIONÁRIOS, REALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BRUSQUE E A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE BRUSQUE* (doc. anexo) celebrado em 13 de fevereiro de 1989, contemplando as situações que abrangem ambos os funcionários mencionados.

 

Ao tratar das questões de cunho jurídico-administrativo as Fls. 17, o relatório informa que as questões desta espécie são realizadas pela Procuradoria geral do Município, pelo motivo da Companhia não deter condições financeiras em manter um assessor jurídico, bem como, por ser o Município detentor da maior fração do capital, totalizando 99,95% (noventa e nove vírgula noventa e cinco por cento).

 

Neste passo, tem-se realizado o possível em termos de levantamentos que possam corroborar a responsabilização dos anteriores gestores, entretanto, a ausência de documentos junto aos arquivos da Companhia tem-se demonstrado um fator complicador.

 

Alguns documentos encontrados noticiam a celebração de contratos de pavimentação, sem que no entanto, as obras de fato tenham saído do papel. Ainda, estes contratos, não obstante o decurso prescricional não apresentam qualquer segurança jurídica de forma a serem viabilizados como títulos executivos, pela ausência de requisitos mínimos.

 

[...]. Grifei

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reapreciar o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas encaminhadas pelo Diretor-Presidente do CODEB, concluiu por mantê-lo.

As alegações apresentadas comprovam que não foram adotadas providências com o objetivo de regularizar a situação dos servidores cedidos irregularmente, sem ressarcimento das despesas realizadas com os servidores Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo Stiehle, caracterizando flagrante inobservância aos Prejulgados do TCE/SC nºs 1.009 e 1.481 e as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput).

O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, em apreciação de caso assemelhado, editou os Prejulgados:

Prejulgado nº 1.009

A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão.

 

A disposição de servidores efetivos à Justiça Eleitoral, por requisição desta, encontra amparo legal, sendo obrigação do Município, apenas, a cessão para os períodos eleitorais.

 

Em face do preceituado no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o custeio pelo Município, de despesas de competência de outros entes, somente será admitido se estiver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, e pactuado entre os entes, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme dispuser legislação específica.

 

A cessão de servidores públicos municipais (colocados à disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.

 

A Câmara de Vereadores somente poderá suportar o ônus do pagamento da remuneração e encargos dos servidores cedidos para órgãos e entidades de outros entes da Federação, se atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

 

Na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18, 19, 20 e 22 da LRF) as despesas com servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e encargos correspondentes. Grifei

 

Prejulgado nº 1.481.

 

Na formalização dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre as empresas públicas e sociedades de economia mista e seus empregados, além das formalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deve-se obedecer às normas estaduais para que os empregados possam fazer jus aos direitos neles estabelecidos, principalmente o acompanhamento, coordenação e autorização do Conselho de Política Financeira - CPF e posterior homologação do Governador do Estado. Os Acordos Coletivos de Trabalho revestidos de todas as formalidades legais devem ser inteiramente respeitados e cumpridos pelas empresas públicas e sociedade de economia mista, assim como pelo empregado, todavia, aqueles que prescindiram de alguma formalidade deverão ser objeto de indagação na Justiça Trabalhista, com a suspensão das avenças neles inseridas.

 

O Administrador de empresa pública ou de sociedade de economia mista, no momento de assinar Acordo Coletivo de Trabalho, deve atentar para as formalidades exigidas pela CLT, assim como para as formalidades exigidas pela legislação estadual, sob pena de ser responsabilizado pela má gestão.

 

A cessão de servidores de empresas públicas ou de sociedades de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública e para entidade de previdência complementar de seus empregados, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.

 

Consoante norma expressa na Resolução nº 001/97, do Conselho de Política Financeira - CPF, o empregado da CELESC deve optar entre o Adicional de Atividades Relevantes - AAR e a Gratificação Variável - GV, sendo vedada a acumulação dos referidos adicionais.

 

É recomendável que o Poder Executivo Estadual edite norma contendo as diretrizes da política salarial aplicável nas empresas estatais, com a maior uniformidade possível, especialmente em relação às vantagens salariais diretas e indiretas por meio de gratificações, adicionais, auxílios e outras formas, observando, inclusive, as implicações econômicas e financeiras para as entidades e para o próprio Estado. Grifei

Correta a conclusão sustentada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.

A irregularidade restou confirmada, tendo em vista que a tomada de providência visando à regularização da cessão dos servidores, somente ocorreu em agosto de 2011. Não é aceitável a cessão de servidores para outros órgãos públicos sem que haja o reembolso dos salários e encargos. A situação constatada evidencia claramente prejuízo à CODEB.

Desse modo, não há dúvida de que providências não foram adotadas pelo Gestor responsável, com o objetivo de obter o reembolso dos salários e encargos dos servidores cedidos a outros órgãos, caracterizando, sem dúvida, descumprimento dos princípios preconizados na Constituição Federal (artigo 37, caput) e a inobservância dos Prejulgados da Corte de Contas – TCE/SC – Prejulgados nºs 1.009 e 1.481.

Assim, sem dúvida, resta a aplicação de multa pecuniária, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

 

Da contratação irregular de empregados

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua apreciação inicial, apontou como irregular a contratação de aproximadamente 90 (noventa) servidores para o quadro de pessoal da CODEB, no exercício de 2009, sem a realização de concurso público e/ou processo seletivo regular, em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

 O Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Vilanir Eracles dos Santos encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 414-415), aduzindo:

[...]

 

Ao item 9 (nove) da presente defesa (2º§ das Fls. 15 do relatório) ao  informar a contratação de 90 (noventa) empregados sem concurso público, ressalta suas demissões em 30 de setembro do mesmo ano. Tais contratações de fato aconteceram e por imperiosa necessidade, pois, a Companhia foi o principal braço obreiro do Município na gestão anterior e diante da premente situação de calamidade pública, ocasionada pelos eventos climáticos de 2008 (22 e 23 de novembro – vide fotocópias dos Decretos 5.941/2008 e 5.977/2009 anexas).

 

Não obstante, destaca-se ainda a troca de administrações municipais em razão das eleições de 2008, e mais importante ainda ressaltar que os eventos naturais ocorreram EXATAMENTE no mês seguinte (novembro), ou seja, note-se que a praticamente 30 (trinta) dias do recesso do paço municipal.

 

Assim, coube a neo-administração a árdua e ingrata tarefa de recuperação de uma cidade devastada, a exemplo de outros municípios do Valeo do Itajaí, entretanto sem este particular, qual seja a troca de prefeito.

 

Dadas às precárias condições em que o município foi assumido, aliada ainda a ausência total de mão-de-obra disponível no quadro de pessoal da Prefeitura ao início do ano de 2009, LEMBRANDO, que até então vigente contrato com o Instituto Amea fora rescindido unilateralmente, ainda em 2008, sob a alegação de falta de pagamento, a contratação dos serviços da CODEB foi medida que se impôs, pois, o município não teve tempo hábil para realizar concurso público e diante das circunstâncias fáticas e já devidamente argumentadas e comprovadas, a única alternativa viável naquele momento foi executada, sem, no entanto estar permeada de qualquer espécie de vício ou intenção danosa à Companhia ou ainda ao Município, portanto, não gerou em hipótese alguma, qualquer dano ao erário público, mas, inversamente, resultou na recuperação da cidade, de forma a não inviabilizá-la econômica ou estruturalmente.

 

Outro fator, de menor importância, além da já mencionada necessidade, ocorreu por conta do início da nova gestão municipal, a qual já havia anunciado providências quanto à realização de certame de concurso público. Portanto, ciente de que a demanda de tempo hábil e recursos necessários seria totalmente contrária e atentatória a vários dos princípios da administração pública, restou prejudicada a realização do mesmo.

 

Ademais, conforme sapientemente relatado às Fls. 15 (2ª§ do relatório), os funcionários contratados em razão desta necessidade foram demitidos em 30 de setembro do mesmo ano, quando da recuperação do município e também, paralelamente à contratação por parte do município da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicas – FEPESE, órgão integrante da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, conforme fotocópia do contrato 322/2009 (doc. anexo), para a realização do concurso público, para preenchimento de diversos cargos.

 

Assim demonstrado, resta claro e evidente que não há de se considerar a celebração destes contratos como atos atentatórios aos cofres públicos ou acarretadores de prejuízo à Companhia, pois, foram plenamente executados em seus objetos nos valores propostos e com exímia eficiência, restando, portanto, finalizados e não repetidos, ou ainda aditivados.

 

O relatório ainda sugere vínculo entre os contratos citados nos itens 5 (cinco) e 6 (seis) retro, desta defesa, como maneira de burlar a norma legal. Entretanto, não se trata de práticas neste sentido, e explicamos por quê:

 

Em relação ao aditamento dos contratos citados nos itens 5 (cinco) e 6 (seis), respectivamente, 094 e 077/2008, cumpre-nos destacar, que mormente a necessidade de mão-de-obra e materiais a serem utilizados na recuperação da Escola de Ensino Fundamental Companheiro Oscar Maluche, localizada no bairro Steffen, seriamente atingido por deslocamento de terra (desmoronamento), que avançou por toda a extensão do educandário (vide imagens anexas), o qual, atende em média 395 alunos, de acordo com informação da Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação (estatística anexa) e a época atendia 383 alunos.

 

Igualmente foram realizados consertos na escola Alexandre Merico, no Loteamento Cyro Gevaerd, no bairro Limeira (imagens anexas), também duramente atingida pelas enxurradas, com atendimento a 109 alunos em 2009.

 

Ambas as comunidades atendidas pelos investimentos provenientes destes contratos, não obstante, por si só, os sofrimentos havidos com a catástrofe ocorrida no ano anterior compõe-se de cidadãos de baixa renda e, portanto, carentes.

 

Ainda, mais importante frisar, que desde a ocorrência do evento danos ao final do mês de novembro de 2008, a gestão municipal anterior (2005/2008), NADA realizou para amenizar a problemática constatada nestes dois prédios públicos e de suprema relevância por se tratar de educandários, inclusive com aparato de creche e educação infantil, do qual, os pais necessitam, para assim poderem trabalhar e manter o sustento de suas famílias.

 

Assim, destarte qualquer outra consideração realizada, o fato a ser considerado é o de que não houve nova contratação por parte da Companhia, mas sim, e tão somente o aproveitamento de um contrato em vigência, para o qual, se procedeu ao aditivamento com vistas ao atendimento das necessidades retro mencionadas e justificadas.

 

Ressalte-se também, que os valores aditivados não ultrapassaram os limites legais. As obras foram realizadas, os princípios legais respeitados e acima de tudo, os destinatários das mesmas, qual seja, a população atendida na plenitude de suas necessidades, dando real efetividade ao aclamando princípio da EFICIÊNCIA.

 

Pelo exposto, tem-se a clareza que os contratos sejam os celebrados ou ainda as os aditivados, estes últimos, oriundos da gestão anterior (2005/2008) buscaram garantir a segurança da população afetada pelos desastres mencionados, de forma a manter a ordem e principalmente, atentaram a supremacia do interesse público.

 

Conforme lição lapidar de Kildare Gonçalves,

 

“O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo-benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado (nossos grifos)[1].”

 

Desta forma, imperiosa foi a contratação destes serviços por intermédio da Companhia, sendo imperativo o fato de que não houve qualquer prejuízo aos cofres da Companhia e tampouco ao Município, portanto, não houve qualquer afronta ao art. 65 da Lei 8.666/93, vez que, na sua íntegra não menciona e/ou condiciona a necessidade de parecer jurídico, pois a legalidade está amparada em seu inciso I, e observando-se o § 1º, conforme segue:

 

“Art. 65 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

 

I – unilateralmente pela Administração:

 

E segue:

 

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. (nosso grifo).

 

Ais adiante, às Fls. 16 tem-se a informação da celebração do contrato com o Engenheiro de Minas Rogério Lopes, que se reitera às Fls. 27, cuja contratação do profissional poderá implicar em reconhecimento de vício empregatício, acaso o mesmo ingresse judicialmente.

 

Entretanto, nobres Senhores Relator e Diretor, o citado profissional já prestava serviços a Companhia em período anterior ao ano de 2006, mas a ressalva a se constar nesta defesa tem por principal fundamento o fato do Sr. Rogério ser o único Engenheiro de Minas disponível na região.

 

Em mais profunda análise, se demonstra a necessidade da contratação do mesmo, NÃO para realização de novos serviços, mas tão somente para a conclusão de trabalho iniciado a partir da gestão anterior, no intuito de renovar o REGISTRO DE LICENCIAMENTO, CADASTRADO SOB O nº DNPM 815.225/1998.

 

Assim, por intermédio dos documentos ora acostados, tem-se que a necessidade de renovação do citado registro deu-se por ocasião de uma NOTIFICAÇÃO DE PARALISAÇÃO Nº 02/?*/08 (*ilegível) resultante da vistoria realizada pelo órgão em 20/05/2008, cujo fundamento no artigo 55 da lei 9.605/98, prevê:

 

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

 

Pena – detenção, de seis meses a uma ano, e multa.

 

 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.” (nossos grifos).

 

O requerimento apresentado pela anterior gestão da Companhia, no sentido da desconsideração da proposta de cancelamento por parte do DNPM foi procolizada em 26/05/2008 (fotocópia do protocolo nº 48411-002751/2008-1 anexo).

 

Superado este episódio, entendemos se fundamental informar, que atualmente, o Engenheiro Rogério Pereira Lopes, por intermédio do Contrato de Prestação de Serviços Nº 066/2012/Processo de Dispensa de Licitação nº 020/2012, presta serviços ao Município de Brusque, sem haver mantido ou manter, qualquer vínculo empregatício junto a CODEB e, portanto, de forma justa e perfeita, sem jamais haver questionado qualquer relação empregatícia judicial ou extrajudicial.

 

Assim, demonstra-se claramente que a não renovação do contrato para com o mesmo, acarretaria sérias consequências à municipalidade, porquanto, necessita da jazida para obtenção de material utilizado nas vias públicas municipais, e sem a qual, haveria então de adquirir este material, leia-se, “comprar” de terceiros, decorrendo então gastos adicionais e desnecessários ao erário.

 

Assim, encerrados os contratos oriundos da anterior gestão e também aqueles celebrados ao início do ano de 2009, a Companhia não prestou qualquer espécie de serviço ao Município, ou ainda, contratou qualquer serviços para com terceiros, caracterizando sua inatividade, e atualmente conta com apenas 2 funcionários, estes relacionados às Fls. 16, Sr. Valcir Jordão Heiderscheidt e Sr. Jacir Paulo Stiehler, entretanto, conforme já relatado nos Autos do Processo RLA 11/00653012, nos quais, informa que em razão das Portarias 01/2011 e 04/2011 ambas datadas de 01 de agosto de 2011, que dispõe sobre a cessão de funcionários e dá outras providências, normatizam e regularizam a situação destes empregados em face da Companhia, vez, que transferem à Prefeitura Municipal de Brusque a responsabilidade relativa à remuneração e encargos sociais correspondentes aos servidores cedidos, isentando a totalmente a Companhia de qualquer ônus para com estes, sendo estes remunerados totalmente às expensas do Município.

 

A presente cessão encontra amparo no CONVÊNIO DE UTILIZAÇÃO RECÍPROCA DE FUNCIONÁRIOS, REALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BRUSQUE E A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE BRUSQUE* (doc. anexo) celebrado em 13 de fevereiro de 1989, contemplando as situações que abrangem ambos os funcionários mencionados.

 

Ao tratar das questões de cunho jurídico-administrativo as Fls. 17, o relatório informa que as questões desta espécie são realizadas pela Procuradoria geral do Município, pelo motivo da Companhia não deter condições financeiras em manter um assessor jurídico, bem como, por ser o Município detentor da maior fração do capital, totalizando 99,95% (noventa e nove vírgula noventa e cinco por cento).

 

Neste passo, tem-se realizado o possível em termos de levantamentos que possam corroborar a responsabilização dos anteriores gestores, entretanto, a ausência de documentos junto aos arquivos da Companhia tem-se demonstrado um fator complicador.

 

Alguns documentos encontrados noticiam a celebração de contratos de pavimentação, sem que no entanto, as obras de fato tenham saído do papel. Ainda, estes contratos, não obstante o decurso prescricional não apresentam qualquer segurança jurídica de forma a serem viabilizados como títulos executivos, pela ausência de requisitos mínimos.

 

[...].

 

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reapreciar o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas encaminhadas pelo Diretor-Presidente da CODEB, concluiu por mantê-lo.

As alegações apresentadas corroboram as conclusões ofertadas pelo Corpo Técnico, diante da comprovação de que efetivamente ocorreu a contratação de empregados no exercício de 2009, sem que tenha sido realizado concurso público e/ou seleção regular, com a agravante de haver a intenção de “mascarar” as contratações irregulares, com a indicação de tratar-se de cargos em comissão de encarregado de setor, encarregado de turma, chefe, supervisor, coordenador, em confronto com as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

A Constituição Federal (artigo 37, inciso II) determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

[...]

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

[...]. Grifei

O Tribunal de Contas – TCE/SC, em decisão sobre a matéria, decidiu:

Processo nº REP-09/00218940

 

Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau com informe de contratação irregular de servidor no período de 04/12/2006 a 18/03/2008

 

Responsável: Mário dos Santos

 

Unidade Gestora: Companhia de Urbanização de Blumenau - URB

 

Unidade Técnica: DAE

 

Acórdão nº 1284/2011

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação do Poder Judiciário com informe de contratação irregular de servidor no período de 04/12/2006 a 18/03/2008 pela Companhia de Urbanização de Blumenau – URB.

 

[...]

 

ACORDAM

os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, a contratação do Sr. Valdemar Pereira, no período de 04/12/2006 a 18/03/2008, pela Companhia de Urbanização de Blumenau - URB.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Mário dos Santos – Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) no período de 1º/10/2005 a 02/03/2009, CPF n. 648.370.688-04, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação do Sr. Valdemar Pereira sem a realização de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos para a contratação temporária, com inobservância ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DAE), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

[...]. Grifei

As justificativas encaminhadas pelo Diretor-Presidente da CODEB não se mostraram suficientes para afastar a restrição apontada, especialmente por restar comprovada a contração de empregados sem a realização de concurso público e/ou seleção regular, caracterizando, sem dúvida, descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

A aplicação da multa pecuniária é medida apropriada, conforme determina a Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

PM DE BARRA VELHA

TCE 0600283003

50011

1.000,00

01.6.11

Sabrina Nunes Iocken

contratação de 55 servidores em caráter temporário para execução das atividades inerentes aos Programas Saúde da Família – PSF e Agentes Comunitários de Saúde, sem a realização de processo seletivo

PM DE ITAJAÍ

REP 0800469089

35311

400,00

11.5.11

Salomão Ribas Júnior

contratação de servidor para o cargo de natureza continuada, com renovação do contrato temporário por vários exercícios, em infração ao previsto no art. 37 da Constituição Federal, II e IX, configurando burla ao Concurso Público

PM DE CHAPECÓ

REP 1000051878

39411

400,00

18.5.11

Sabrina Nunes Iocken

configuração de burla ao concurso público

PM DE MODELO

PDI 0700537740

4711

1.000,00

21.2.11

Salomão Ribas Júnior

contração de pessoal terceirizado para atividades típicas de servidor do quadro permanente, caracterizando burla ao concurso público

 

Da contratação autônoma do Engº de Minas Rogério Lopes

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando de sua apreciação inicial, apontou como irregular a contratação do Engenheiro de Minas Rogério pela CODEB, em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

 O Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Vilanir Eracles dos Santos, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fl. 412):

[...]

 

11. Que em 26 de janeiro de 2009 a CODEB celebrou contrato de prestação de serviços de engenharia com o Engº Rogério Pereira Lopes, de forma autônoma ao custo de R$ 950,00;

 

12. Que a partir do término dos contratos elencados no item 10, retro mencionado, a Companhia não prestou qualquer outro serviço, contando à época com 04 funcionários;

A Constituição Federal (artigo 37, inciso II) determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

[...]

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

[...]. Grifei

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo Diretor-Presidente da CODEB, concluiu por mantê-lo.

A contratação do Engº de Minas Rogério Pereira Lopes, sem a realização de concurso público restou confirmada. Assim, não há dúvida da contratação irregular, pois a contratação direta não encontra respaldo legal.

Não merece qualquer reparo a conclusão sustentada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE. Não há suporte legal à contratação direta de empregado, mesmo que seja ele o único profissional habilitado disponível na região.

A Constituição Federal (artigo 37, inciso II) disciplina claramente à matéria, não havendo dúvida da ocorrência de ato flagrantemente irregular.

Desse modo, deve ser aplicada a multa pecuniária prevista na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

UNIDADE

GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

PM de Pomerode

REP 0800471229

471

800,00

7.5.12

Sabrina Nunes Iocken

contratação da Sra. Angela Rhod, pelo Município de Pomerode, para a função de Nutricionista, sem o respectivo concurso público

PM de Santa Terezinha do Progresso

RLI 0900067802

39612

400,00

11.4.12

Júlio Garcia

contratação dos serviços de médico veterinário evidenciando burla ao concurso público

PM de Brusque

REP 1000224640

16612

1.000,00

29.2.12

Luiz Roberto Herbst

em face da prestação irregular de serviços pelo Sr. Antônio Pereira na função de auxiliar de serviços gerais do Município

CM DE ABDON BATISTA

PCA 0900089792

13112

1.000,00

22.02.12

Gerson dos Santos Sicca

contratação irregular de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao Concurso Público

 

Da responsabilidade do Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior

Da contratação irregular de serviços terceirizados para execução de atividades fim da CODEB

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua análise preliminar, apontou como irregular a contratação irregular de serviços terceirizados para a execução de atividade próprias da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque/SC - CODEB, em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

 O Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 383-385), aduzindo:

[...]

 

A alegação de contratação ilegal de serviços terceirizados para a execução de atividades fim da CODEB [item 5.2.1, fl. 46] não deve prosperar, uma vez que na ocasião o município era atingido pelas fortes chuvas e consequências desastrosas que assolaram grande parte do Estado de Santa Catarina no final do ano de 2008.

 

Ressalta que o contrato buscou garantir a segurança da população, manutenção da ordem e principalmente acatou aquilo estabelecido pelo princípio administrativo da eficiência e supremacia do interesse público.

 

Outro fator que impossibilitava, e principalmente desobrigava, o atendimento das exigências legais citadas era a proximidade do fim da gestão que governava o município à época, sendo que a elaboração de certame de concurso público demandaria tempo e mais recursos financeiros, o que por certo contrário ao interesse de toda a população e da própria administração.

 

Tendo-se em vista o que ora se explicou torna-se flagrante a necessidade de se afastar à aplicação da penalidade de multa, uma vez que o artigo 70, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000 exige que o ato impugnado tenha resultado em dano ao erário, o que por certo não se verifica no caso em comento, pois os atos foram  carreados pela mais legítima preocupação com o bem estar comum que é o objetivo maior de toda administração pública.

 

Destaca-se, também, que o inciso II do dispositivo legal em comento exige grave infração a norma legal, sendo este um elemento que não está presente no ato posto em análise. Frisa-se, a contratação e a execução do objeto do contrato atenderam de forma eficaz as necessidades incomuns e imprevisíveis por que passava o município, tornando claro que mesmo que fossem encontradas pequenas irregularidades, o que também não é o caso, a violação não seria passível de punição por não estar revestida de grave violação ao ordenamento jurídico.

 

[...].

 

 

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reapreciar o apontamento de irregularidade, levando em consideração os esclarecimentos e justificativas defensivas encaminhadas pelo ex-Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior concluiu por mantê-lo.

As alegações apresentadas corroboram as conclusões ofertadas pelo Corpo Técnico, em razão da comprovação de que, efetivamente, ocorreram as contratações de empregados (exercício de 2008), sem que tenha sido realizado concurso público e/ou seleção regular, com a agravante de tratar-se de contratações rotineiras de pessoal, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

As justificativas encaminhadas pelo ex-Diretor-Presidente da CODEB não se mostraram suficientes para afastar a restrição apontada, especialmente por restar comprovada a contração de empregados sem a realização de concurso público e/ou seleção regular, caracterizando, sem sombra de dúvida, descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

A aplicação da multa pecuniária é medida apropriada, conforme determina a Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

 

Da não elaboração de prévio estudo que demonstre a viabilidade técnica e vantagem financeira do contrato nº 094/2008

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua apreciação preliminar apontou como irregular a ausência da elaboração de prévio estudo que demonstrasse a viabilidade técnica e a vantagem financeira para a assinatura do Contrato nº 094/2008, firmado com a empresa WDD Ltda., para fornecimento de mão-de-obra para realização de obras ao Município de Brusque/SC, caracterizando descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153).

O ex-Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior, quanto ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 384-385):

[...]

Quanto ao narrado no item 5.2.2, fl. 46, faz-se o mesmo raciocínio. Em razão da urgência que se apresentava era impossível a realização de prévio estudo em que se demonstrasse viabilidade técnica e vantagem financeira, até porque os danos e necessidades que se apresentavam em razão dos desastres naturais são totalmente imprevisíveis e imensuráveis, sendo que se fosse possível antever as consequências dramáticas das chuvas não ocorreriam as tragédias que marcaram o Estado de Santa Catarina naquele período.

 

No item em análise foi alegado o descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/1976 que prevê o dever de diligência. Note-se que foi justamente o dever de diligência que impôs ao Defendente a busca por amenizar os impactos negativos do evento climático que se apresentava. Tal norma legal exige o cuidado e diligência que todo o homem probo e ativo costuma empregar em seus negócios, o que por certo ocorreu. Analisando-se o caso concreto e a legislação citada percebe-se que o Defendente agiu como agiria qualquer pessoa que visasse à defesa de seu patrimônio, ou seja, tratou de garantir meios para minorar seus dissabores.

 

Em analogia ao disposto no artigo 153 da citada Lei sublinha-se que nenhuma pessoa em sã consciência perderia tempo e gastaria dinheiro buscando cumprir formalidades para defender-se de fenômenos naturais devastadores, sendo que nestas situações a convulsão social é alarmante e deve o administrador cercar-se de todos os aparatos para minorar seus estragos.

 

Ao fim, em relação aos dois itens do relatório anteriormente analisados destaca-se que a data em que foi firmado o contrato [21 de novembro de 2008 – fls. 199-202 – é a mesma em que foi lavrado o primeiro decreto [fl. 275] que declarava que o município enfrentava situação anormal, caracterizada pela situação de emergência. Assim, tornam-se cristalinas as particularidades do evento, as quais demonstram que o contrato posto sob suspeita foi celebrado com o intuito único de zelar pelo bem público e sob regime de urgência. Não é muito constar que três dias depois foi publicado novo decreto [fls. 276 e 278], reconhecendo a situação de calamidade pública por que passava a cidade, evidenciando, novamente, a singularidade das adversidades enfrentadas.

 

[...]

 

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reexaminar o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas encaminhadas pelo ex-Diretor-Presidente do CODEB, concluiu por mantê-lo.

As alegações encaminhadas comprovam que não foram adotadas providências com o objetivo de atender as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153).

A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153) prescreve:

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

 

[...]. Grifei

 

Correta a conclusão sugerida pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.

A irregularidade restou confirmada, tendo em vista a ausência de estudos prévios que demonstrassem a viabilidade técnica e a vantagem financeira e, ainda, a conveniência e oportunidade da contratação da empresa Construtora WDD Ltda. (Contrato nº 094/2008), caracterizam, sem dúvida o descumprimento à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153).

 

Da ausência de empregado designado para acompanhamento e fiscalização dos contratos de terceirização

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar a análise inicial, apontou como irregular a ausência de empregado designado para acompanhamento e fiscalizado dos contratos de terceirização firmado pela CODEB, em flagrante descumprimento à Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso VII).

 O Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 385-386):

[...]

 

Em relação ao item seguinte [item 5.2.3, fl. 46] faz-se constar que relatam fatos ocorridos após o encerramento da gestão do Defendente Rimer, conforme demonstra o item 3.12 [fls. 23-27] as supostas irregularidades encontradas ocorreram no ano de 2009, sendo que o Defendente encerrou seus trabalhos a frente da instituição no dia 31 de dezembro de 2008. Entretanto, para fins de resguardo dos direitos do Defendente, assevera-se que todas as obras e contratos eram acompanhados e fiscalizados pela CODEB enquanto o Defendente aa presidia. Busca-se a aplicação de multa, com fulcro no artigo 70, inciso IV, da LC nº 202/2000, entretanto mesmo que tivesse ocorrido a ausência de fiscalização tal dispositivo legal não autorizaria a aplicação de multa. Tal inciso dispõe que será passível de multa aquele que obstruir o livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, do que, por certo, não há qualquer indicativo nos autos. Como se viu, a aplicação de multa decorre da obstrução do ato e não da alta de comprovação da fiscalização em comento.

 

[...].

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando de sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Diretor-Presidente da CODEB, concluiu por mantê-lo.

A ausência de ato designando os representantes da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB para acompanhamento e fiscalização dos contratos de terceirizações, restou demonstrado. Portanto, não resta dúvida da ilegalidade, caracterizada por flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 58 e 67, parágrafos 1º e 2º).

Não merece qualquer reparo a conclusão sustentada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE.

A ausência de ato designando representante da Companhia para acompanhamento e fiscalização dos contratos de terceirizações firmados, caracteriza sem dúvida, o descumprimento às determinações preconizadas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 58 e 67, parágrafos 1º e 2º).

A Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 53 e 67, parágrafos 1º e 2º) determina:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

 

[...]

 

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

 

§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

 

§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Grifei

 

Desse modo, deve ser aplicada a multa pecuniária prevista na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

UNIDADE

GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

CM DE SÃO LUDGERO

TCE 0900271248

13212

400,00

22.02.12

Gerson dos Santos Sicca

não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato n. 04/2008

PM DE IBIAM

REP 0700631330

68810

400,00

13.10.10

Salomão Ribas Junior

falha ou ausência de acompanhamento e fiscalização, por parte da Administração, na execução do Contrato n. 12/2007, celebrado entre o Município de Ibiam e a empresa Chapeação e Pintura Irmãos Moratelli Ltda

UDESC

ARC 0600520900

098009

1.000,00

08.07.09

Luiz Roberto Herbst

ausência dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 73 da Lei (federal) n. 8666/93 (laudos técnicos circunstanciados emitidos pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização das obras e termo de recebimento definitivo da obra, relativo ao pagamento à empresa Vander Hoeven - Indústria e Comércio de Estufas Agrícolas Ltda), referente a obras executadas

 

Da cessão irregular de empregados para outros órgãos/instituições públicas

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua apreciação inicial apontou como irregular a cessão de 02 (dois) empregados a outros órgãos e/ou instituições públicas, sem haver o reembolso por parte dos órgãos e sem ato de disposição e/ou atos que justifiquem a imperiosa necessidade do serviço ou indicação para o cargo, em desrespeito à Constituição Federal (artigo 37).

O ex-Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 386-388):

[...]

No tocante ao último item que aponta para responsabilidade do Defendente Rimer [5.2.4, fl. 47], o qual relata a disposição irregular de servidores da CODEB, assevera-se que o Sr. Valcir Jordão Heiderscheidt efetivamente prestava serviços para a companhia, entretanto, estava em frequente contato com a secretaria de obras, visto as atividades dos órgãos envolvidos e a função de citado servidor terem forte ligação e características semelhantes. Ademais, mesmo que o Sr. Valcir estivesse cedido à Prefeitura Municipal não ocorreria dano ao erário, uma vez que a Prefeitura é a sócia majoritária da CODEB e as funções de mestre de obras exercidas por tal servidor aproveitariam de qualquer forma a sociedade empresarial em comento.

 

Quanto ao Sr. Jacir Paulo Stiehler destaca-se que este exercia suas funções em uma unidade municipal da Junta Comercial, situação esta vigente há mais de quinze anos, e diga-se, serviço de extrema importância para o município, pois em função dos trabalhos deste servidor todos os empresários da cidade não precisavam e não precisam deslocar-se até a capital do estado para o registro de seus atos de comércio. Embora possa ser compreendida como uma situação irregular ela decorre, segundo consta, de convênio firmado entre os governos estadual e municipal, e encontrando o Defendente uma situação já consolidada, desconhecendo as nuanças da designação de tal servidor, não teve como diagnosticar isto que o Tribunal entende como irregularidade.

 

De toda a matéria que se reporta ao questionamento do presente procedimento, forçoso é concluir que, em momento algum, restaram comprovadas a irregularidade, a ilegalidade, a imoralidade, a improbidade, o desvio de finalidade do ato praticado pelo Defendente ou prejuízo do erário municipal, pelo que então não se pode admitir a imposição de quaisquer penalidade, por estas não estarem baseadas em fatos comprovados e em legislação que as autorizassem.

 

Se o ora Defendente vier a sofrer a penalidade de multa, por certo estará caracterizada a injustiça em razão do mesmo ter agido imbuído da boa fé e probidade no trato com os problemas enfrentados pelo município.

 

Não comprovada a conduta culposa ou dolosa na observância dos procedimentos legais para contratação de serviços, não há que se falar em violação da Lei de nº 4.320/64 ou Lei nº 8.666/93, tampouco à Constituição Federal, ou em cometimento de ato ilegal ou irregular a ensejar a aplicação de multa em desfavor do Defendente.

 

É, portanto, imperioso a presença de prova do que se alega em termos de conduta irregular bem como em relação ao dano praticado, sua quantificação, especificação, conduta lesiva e a concretização indicativa do prejuízo provocado, carecendo de sustentação meros indícios, suposições ou simples ausência de formalidades procedimentais e suplementares, como se verifica no presente Processo Administrativo.

 

Diante do exposto, fica a certeza que não se encontra no presente caso, em relação ao Defendente, nenhuma responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, maus procedimento ou ato de omissão em relação aos fatos narrados no Relatório, e que, se determinadas irregularidades se fizeram observar, foram causadas pela situação singular por que passava a cidade e nunca atos de ilegalidade ou improbidade realizados pelo Defendente que viessem a gerar danos ao patrimônio público.

 

Por derradeiro se requer pela total improcedência da denúncia das irregularidades apontadas e o consequente arquivamento e extinção do presente processo administrativo de fiscalização. Caso haja entendimento diverso, requer-se a aplicação da sanção no valor mínimo legal, haja vista a atipicidade circunstancial e a boa fé com que obrou o Defendente quando do cumprimento de seu desiderato.

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reexaminar o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas encaminhadas pelo ex-Diretor-Presidente do CODEB, concluiu por mantê-lo, pelas mesmas razões anteriormente externadas neste Parecer.

Assim, sem dúvida, resta a aplicação de multa pecuniária, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

 

Da responsabilidade dos Membros do Conselho Fiscal da CODEB, Srs. Evaldo Moresco, Vinícius José Bado e Jonatas Alexandre Fantini

Da omissão na fiscalização dos atos da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque/SC

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua apreciação inicial, apontou como irregular a omissão na fiscalização dos atos da CODEB, pelos Membros do Conselho Fiscal, em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput), à Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 163 e 16) (artigo 30, inciso III) e à Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, incisos I e II).

 O Membro do Conselho Fiscal da CODEB, Sr. Vinícius Jos Bado encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fl. 584), aduzindo:

[...]

 

Com os meus cumprimentos, permito-me apresentar-lhes cópias de todas as reuniões do Conselho Fiscal da Codeb – Cia. De Desenvolvimento e Urbanização de Brusque, realizadas na forma da legislação vigente e conforme dispositivos estatutários, para exame das demonstrações contábeis/financeiras e patrimonial, no período de 2002 a 2008.

 

Encaminho, outrossim, cópia da correspondência datada de 28/09/2012, do Diretor Presidente daquela empresa, confirmando a desativação ou falta de funcionamento do Conselho Fiscal, para o qual não me consta ter sido indicado ou eleito para período posterior a 2009.

 

Considerando equivocada e improcedente a minha responsabilização pelo não funcionamento de órgão para o qual não fui legalmente reconduzido, solicito a exclusão de meu nome do rol dos responsáveis pelas irregularidades praticadas pelos Administradores da empresa apontadas nos processos em epígrafe.

 

Os demais membros do Conselho Fiscal da CODEB, Srs. Jonatas Alexandre Fantini e Evaldo Moresco, embora devidamente intimados, deixaram fluir o prazo concedido à apresentação de defesa.

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reapreciar o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas encaminhadas pelo Membro do Conselho Fiscal da CODEB, concluiu que no período objeto da apreciação (01-01-2009 a 31-12-2009), os indicados como membros do Conselho Fiscal, não faziam parte do Conselho e, não há prova de que tenham sido eleitos.

O Órgão Técnico destacou que no período examinado, percebe-se que a CODEB não apresenta o Conselho Fiscal eleito, bem como não há prova de reuniões e/ou outra manifestação em relação aos atos da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque/SC – CODEB.

As alegações apresentadas restaram devidamente comprovadas, ou seja, no exercício de 2009, o Conselho Fiscal da CODEB não foi regularmente eleito e, por conseguinte, não realizou reuniões, em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 240).

Correta a conclusão exarada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE. A ausência da eleição e/ou constituição do Conselho Fiscal da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque/SC, demonstra claramente que os indicados (ex-Membros do Conselho Fiscal), não foram eleitos para o exercício de 2009, não sendo responsáveis pela fiscalização da Companhia.

Assim, não é viável a sugestão de imputação de multa pecuniária, diante da ausência de prova de que os Srs. Vinícius José Bado, Evaldo Moresco e Jonatas Alexandre Fantini faziam efetivamente parte do Conselho Fiscal da CODEB, no exercício de 2009.

 

Da responsabilidade do Conselho de Administração da CODEB, Srs. Hélio Habitzereuter, João Antônio Schaefer e Adelaide Siegel Diegoli

Da ausência da tomada de decisão em benefício da Companhia

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua análise inicial, apontou como irregular a inércia do Conselho de Administração da Companhia, em razão da ausência da tomada de decisão em benefício da CODEB, em relação aos problemas enfrentados pela estatal, que permaneceu alheio aos acontecimentos, em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142 e 158, parágrafo 2º).

 O Membro do Conselho de Administração, Sr. Hélio Habitzreuter encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 392-396):

[...]

 

DA CODEB

 

A Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, foi criada em 1980, como uma sociedade de economia mista, tendo como sócio principal o Município de Brusque, que detém 99% do capital social, sendo remanescente dividido entre os demais sócios.

 

Nota-se que os membros dos Conselhos Administrativo e do Conselho Fiscal são os mesmos desde a sua abertura e nunca receberam remuneração para o exercício de tal encargo. Salienta-se também que todos são já pessoas idosas, sendo que o Sr. Hélio hoje possui 66 (sessenta e seis) anos de idade.

 

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Sobre a composição do conselho administrativo dispõe a Lei das S/As no seu art. 140:

 

“Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

 

I – o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio conselho; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

 

II – o modo de substituição dos conselheiros;

 

III – o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

 

IV – as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

 

Parágrafo Único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001).”

 

Diante de tais fatos, tem-se que o Sr. Hélio não foi eleito para ser membro do conselho de administração para os anos objeto da fiscalização (2009 em diante), sendo totalmente ilegal a disposição estatutária contida no art. 25, § 1º, de que o prazo de gestão dos membros se estenderá até a investidura de seus substitutos, por nitidamente afrontar o disposto no art. 140 da Lei 6.404

 

Além de não ter sido eleito para tanto, o Sr. Hélio em 26/008/2007 sofreu um grave Acidente Vascular Cerebral (atestados em anexo) o qual lhe incapacitou para exercer o cargo que ocupava, sento tal fato comunicado a então diretoria da CODEB, bem como, a sua solicitação para retirar-se do referido conselho a partir de 01.01.2009, conforme cópia em anexo do ofício protocolizado perante o então diretor presidente da CODEB.

 

Novamente em 2009, o Sr. Hélio manifestou a sua impossibilidade de exercer o cargo e reiterou a sua solicitação de desligamento do conselho e da companhia, tudo conforme ata em anexo.

 

Desta forma, não pode ser o Sr. Hélio responsabilizado por qualquer fato ocorrido após o seu pedido de retirada da companhia, que deu-se em dezembro de 2008, não tendo validade jurídica a disposição estatutária que prevê a continuidade no cargo até a posse do novo presidente.

 

DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

 

Verifica-se pela análise da fiscalização realizada que em nenhum momento os membros do conselho administrativo ou fiscal foram intimados para acompanhar os trabalhos da fiscalização.

 

Deste modo, nula é a fiscalização em relação a todos os membros do conselho administrativo e fiscal, por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA MULTA.

 

Caso entenda este Tribunal pela punição do requerimento, importante salientar que este não possui qualquer pode efetivo de gestão, sendo que a administração da CODEB é exercida exclusivamente pelo Diretor Presidente e pela Prefeitura Municipal que é a sócia majoritária (99% do capital social).

 

Tanto é assim que o próprio estatuto da companhia prevê em seu art. 15 que a Prefeitura Municipal terá controle nas deliberações da CODEB.

 

Já as funções do conselho administrativo são, de acordo com o art. 27 do estatuto, fixar orientações gerais dos negócios. No mesmo sentido é o art. 142 da Lei das S/A.

 

Ainda, todos os atos de gestão como contratação e demissão de funcionários, firmar contratos, etc, são de responsabilidade exclusiva do diretor presidente, não havendo sequer participação do conselho administrativo.

 

Da mesma forma, a condução do negócio, nomeação da diretoria administrativa, cujo diretor sempre atuava com base nas determinações da Prefeitura e a determinação para paralização das atividades da companhia se deu por determinação do sócio controlador, qual seja, a Prefeitura Municipal, demonstrando nitidamente que a efetiva gerencia sempre foi da Prefeitura Municipal.

 

Desta forma, não há como considerar qualquer membro do conselho administrativo ser  considerado como responsável pelo débito, devendo, no máximo, somente ser aplicada a multa prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, sendo reduzida ao seu mínimo legal, uma vez que o requerido possui bons antecedentes, não era remunerado para exercer o cargo, já requereu o seu afastamento em 2008, é aposentado e não possui outra fonte de renda.

 

Da mesma forma, informa que em 26/08/2007 sofreu um AVC – Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico o qual deixou sequelas e geraram o seu afastamento da CODEB, necessitando de tratamento contínuo, tudo conforme atestados em anexo.

O Membro do Conselho de Administração, Sr. João Antônio Schaefer encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 574-580):

[...]

 

O requerente conforme está estampado no próprio Ofício citatório de n. 8.881/2012, correspondente ao processo em referência, era à época dos fatos – MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CODEB.

 

Feito esse necessário e oportuno esclarecimento, vamos demonstrar na sequência que a imputação endereçada ao agente não encontra superfície que legitime a sua prosperidade.

 

E, isso é assim, porque de conformidade com o item 5.4.1 do Relatório n. 1.12/2010, o requerente, na condição de membro do Conselho de Administração da CODEB, é passível “de imputação de multas”, por se manter inerte nas tomadas de decisões em benefício da Companhia, deixando de se reunir para analisar os problemas enfrentados pela estatal, ficando alheio a tudo que está acontecendo, conforme previsto no art. 142 e art. 158, §2º, da Lei n. 6.404/1976 (item 3.3, deste relatório).

 

Sublinhe-se em primeiro plano que a regra encartada no art. 158, § 2º, da Lei 6.4004/1976 não encontra adequação para ser aplicada ao caso do requerente na condição de membro do Conselho de Administração da CODEB.

 

Na verdade, de acordo com o anexo da Lei n. 881, de 03/03/1980, a qual, “Cria a Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB” em seu art. 18 estabeleceu a competência privativa da Assembleia Geral extraordinária, no tocante as atribuições previstas na Legislação das Sociedades por Ações.

 

Na esteira desse raciocínio, acrescenta-se que a mencionada Lei n. 881, em seu art. 16, estipula que a Companhia será “regida, administrada e fiscalizada pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.”

 

De outro vértice, o art. 19 do citado Diploma Legal, estabelece que a Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, podendo, ainda ser convocada pelo Conselho Fiscal ou por acionistas.

 

Para uma melhor elucidação da questão, verifica-se que o § 4º, do art. 25, da Lei n. 881, estabelece de forma imperativa que “O Conselho se reunirá, ordinariamente, trimestralmente ou, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.”

 

Note-se, pois, que a competência para a convocação da reunião do Conselho é do seu Presidente, não havendo qualquer previsão legal que esta convocação ficasse ao critério de qualquer membro do Conselho.

 

Ao arremate, vale acrescentar ainda, que segundo inteligência da Lei n. 881, a Companhia terá uma Diretoria composta de 2 membros e constituir-se-á pelo presidente do Conselho de Administração, na qualidade de Diretor Presidente e um Diretor Administrativo, este acionista ou não e eleito pelo Conselho de Administração.

 

Diante desse panorama, é forçoso reconhecer que falecia ao requerente, na condição de mero membro do Conselho de Administração, qualquer iniciativa isolada, razão pela qual, não pode ser rotulado de administrador para encontrar enquadramento no art. 158 da Lei 6.404.

 

Não bastasse isso, colhe-se do citado Relatório no item 3.3, quando enfoca a atuação do Conselho de Administração da CODEB, que: “Analisando os documentos apresentados pela CODEB, constatamos que os membros do Conselho de Administração se mantiveram inertes, deixando de se reunir para analisar os problemas enfrentados pela estatal, ao que indica, ficando alheios a tudo que está acontecendo.” (grifei).

 

Fácil de perceber, que a constatação retrata uma presunção, ou seja, a inércia em não se reunirem para analises de problemas enfrentados pela companhia. Todavia, a referida presunção é injustificável, notadamente, quando o próprio Relator indica que não seria razoável diante da situação apresentada pela empresa qualquer outro comportamento por parte do Conselho de Administração.

 

Neste particular é preciso enfatizar o que está descrito no Relatório às fls. 17 e 18, com destaque:

 

“Conforme esclarecimentos prestados na dita reunião, existe uma grande dificuldade em apresentar informações detalhadas acerca dos atos da Companhia anteriores ao ano de 2009, pois segundo os Assessores, poucos ou quase nada de documentos foram deixados pela Diretoria anterior da Companhia. Inclusive nos foi informado que documentos teriam sido destruídos pelo então ex-Gestor da estatal, fato que teria ensejado registro de Boletim de Ocorrência, logo após a posse da atual Diretoria. No entanto, o referido Boletim de Ocorrência não nos foi apresentado.

 

Informaram ainda os Assessores que, no início de 2009, quando da assunção da nova gestão na CODEB, verificaram que em alguns dos contratos firmados em 2008 pela Companhia e o Município de Brusque, as obras contratadas jamais foram executadas pela estatal, apesar de haver documento afirmando a execução dos serviços, inclusive com pagamentos efetuados por tais serviços.

 

Diante disso, procederam ao ajuizamento da Ação Civil Público por ato de Improbidade Administrativa contra o ex-Diretor da CODEB, Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior, contra o ex-Prefeito do Município de Brusque, Sr. Ciro Marcial Roza, contra o ex-Diretor de Obras, Sr. Armando Knoblauch, e  contra o ex-Secretário de finanças, Sr. Ari Cesar Zimmermann Zanon, cujo processo encontra-se aguardando julgamento, conforme demonstram as cópias anexas (DOC 11).

 

Cabe destacar que a CODEB possui um passivo fiscal e trabalhista no montante de R$ 20.243.553,36, conforme cálculo efetuado em 20 de maio de 2009 (DOC. 12).

 

Constatamos que em virtude desses fatos, notadamente em virtude do passivo fiscal que possui, a CODEB, desde o final de 2009, é uma entidade que existe apenas no papel, não exercendo efetivamente os seus objetivos previstos em seu Estatuto Social, pois não consegue obter as necessárias certidões negativas para poder contratar com o Município de Brusque.” (destaquei).

 

Diante da constatação que se descortina no Relatório, onde de forma muito robusta se verifica que a CODEB, desde o final de 2009, é uma entidade que existe apenas no papel, não exercendo efetivamente os seus objetivos previstos em seu Estatuto Social, pois não consegue obter as necessárias certidões negativas para poder contratar com o Município de Brusque, nada mais precisaria ser dito ou acrescentado, para concluir que seria inócua qualquer reunião por parte do Conselho de Administração, para analisar os problemas irreversíveis e intransponíveis apurados no Relatório.

 

Aliás, é fato notório na cidade de Brusque que a CODEB existe apenas no papel e, é cediço que o fato notório não depende de prova por inteligência do disposto no art. 334, I, do CPC.

 

Nesse diapasão não seria razoável exigir-se que o Conselho de Administração da Companhia continuasse a se reunir para analisar os problemas de uma empresa que “só existe no papel”, bem como, quando existem provas suficientes de que todas as providências jurídicas já foram adotadas em relação aos apontados responsáveis pela situação atual da CODEB.

 

Assim, e invocado o princípio constitucional da razoabilidade, requer a V. Exa. se digne, diante do apurado no citado Relatório, de julgar improcedente o procedimento manejado contra o Requerente, por ser medida de Direito e de Justiça.

A Sra. Adelaide Siegel Diegoli, Membro do Conselho de Administração da CODEB, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 599-600):

[...]

 

01. Que é viúva de Darcy Orcini Diegoli, o qual era integrante do Conselho da CODEB, sendo que anos após, em data que não recorda, foi notificada para exercer cargo no Conselho da CODEB em substituição a seu falecido esposo.

 

02. Que na gestão do Prefeito Ciro Marcial Roza, chegou a participar de umas poucas reuniões, sendo que, vez por outra, lhe procuravam em sua residência, trazendo-lhe documentos para assinar.

 

03. Que a partir de janeiro/09, com a saída do Prefeito Ciro Roza e posse do atual Paulo Roberto Eccel, imaginou-se que com a nova gestão municipal, seria alterada toda a diretoria e os Conselheiros de Administração e Fiscal da CODEB, o qual sempre foi via de regra geral quando da posse de um novo gestor no município.

 

04. Destaca-se que ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI, pessoa idosa, possuindo 77 anos de idade, viúva, de instrução mínima (3º ano primário), com dificuldade de memorização, “não” possui a menor ideia do que seja as atribuições de um membro do Conselho de Administração de uma estatal e, por haver se mudado da cidade de Brusque para o município de Bombinhas e com a posse do novo Prefeito, achava que não mais faria parte do Conselho da CODEB.

 

05. Informe-se que a Sra. ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI, “nunca” recebeu qualquer tipo de remuneração pelo cargo de conselheira da CODEB, não conhece a pessoa do Sr. Vilanir Eracles dos Santos, que ocupa o cargo de Diretor Presidente da CODEB e que na cidade onde reside atualmente, Bombinhas, ouviu comentários que o atual Prefeito havia extinguido a CODEB.

 

06. A acusação imposta a ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI de “se manter inerte nas tomadas de decisões em benefício da Companhia, deixando de se reunir para analisar os problemas enfrentados pela estatal e ficando alheia a tudo o que estava acontecendo”, NÃO LHE CABE, vez que conforme exposto, uma senhora com quase “80 anos de idade”, sem instrução escolar, dificuldade de memorização e locomoção e não mais residindo na cidade Brusque, não pode ser responsabilizada como inerte em tomada de decisões de uma companhia estatal, mas sim, os responsáveis que a colocaram em tal função, por se aproveitarem de pessoa incapaz para o exercício de tal mandato.

 

07. O que ocorre DD. Presidente, é a chamada “esperteza da política nacional brasileira” (leia-se políticos brasileiros), que procuram, como no presente caso, colocar nos Conselhos de Estatais, “pessoas idosas e pouco esclarecidas” por ser fácil manobra-las e dirigi-las, vez que nada sabem, nada entendem, tudo o que lhes é apresentado assinam e concordam, mesmo sem saber do conteúdo e, em contra-partida, essas pessoas idosas, os quais seus familiares já não lhe dão muita atenção, sentem-se importantes e valorizadas, vez que foram lembradas, não vendo maldade no exercício “figurativo” de tal ato.

 

08. Destaca-se que enviamos correspondência ao Sr. Vilanir Eracles dos Santos, Diretor Presidente da CODEB, no sentido de requerer a exclusão do nome da Sra. ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI, se por ventura ainda constar como integrante do Conselho de Administração da CODEB.

 

Em assim, requer a Vossa Senhoria, para que NÃO seja imputada MULTA a Sra. ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI, vez que, nunca foi lhe enviado, discutido e/ou apresentado qualquer ato ou assunto exposto no relatório da auditoria anexo ao processo e, pelos motivos expostos na presente exordial, não se manteve inerte nas tomadas de decisões em benefício da CODEB.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas enviadas pelos membros do Conselho de Administração da CODEB, concluiu por manter a restrição.

O Corpo Técnico constatou que na Assembleia Geral Ordinária realizada em 11-01-2009 (fls. 428-429) consta a assinatura da Sra. Adelaide Siegel Diegoli. Na Reunião do Conselho de Administração da CODEB realizada em 11-11-2009 (ata de fl. 402), efetivamente não consta a assinatura dos Conselheiros de Administração, o que comprova a inércia em relação aos fatos ocorridos na Companhia, caracterizando, sem dúvida, o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142 e 158, parágrafo 2º).

A Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142 e 158, parágrafo 2º) determinam:

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

 

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

 

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

 

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

 

IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

 

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

 

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

 

VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;  (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

 

VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

 

§ 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

 

§ 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

 

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

 

[...]

 

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

O descumprimento às normas legais restou confirmado, especialmente, em razão da ausência de qualquer participação nos atos de decisão da CODEB, ou ainda, haja formalizado pedido de renúncia do cargo de Conselheiro de Administração, cabendo à aplicação de multa pecuniária, com fundamento na Lei Complementar Estadual no 202/2000 (artigo 70, inciso II).

A Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 70, inciso II), expressamente prevê:

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

 

[...]

 

II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

[...]. Grifei

Correta a conclusão exarada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DMU. A divergência não restou esclarecida, no entanto, mesmo não havendo prejuízo ao erário do Município, resta caracterizado o descumprimento às normas vigentes.

Em decorrência ao descumprimento à norma legal, com evidente prejuízo à confiabilidade das demonstrações contábeis, cabendo, portanto, a aplicação da multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

 

Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Relatório de Auditoria in loco realizada na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque/SC - CODEB, com abrangência aos serviços terceirizados e controle patrimonial realizados no exercício de 2009, para,  considerar irregulares, em razão das irregularidades:

1.1) da responsabilidade do Sr. Vilanir Eracles dos Santos, atual Diretor-Presidente da CODEB:

1.1.1) pela omissão em regularizar a situação dos empregados cedidos a outros órgãos/instituições públicas, em razão do flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37) e inobservância aos Prejulgados TCE/SC nºs 1.009 e 1.481;

1.1.2) pela contratação irregular de aproximadamente 90 (noventa) empregados para o quadro de pessoal da CODEB, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, inciso II);

1.1.3) pela contração irregular de engenheiro de minas, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, inciso II);

 

2) aplicar multa pecuniária, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II) c/c a Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 109, inciso II) ao Sr. Vilanir Eracles dos Santos, Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque/SC - CODEB, pelas irregularidades apontadas (itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3).

3) da responsabilidade do Sr. Rimer dos Santos Júnior, ex-Diretor-Presidente da CODEB:

3.1) pela contratação irregular de serviços terceirizados para execução de atividades fim da CODEB, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, inciso II), à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – artigo 581, parágrafo 2º) e Enunciado TST nº 331/2000;

3.2) por não ter realizado prévio estudo da viabilidade técnica e vantagem financeira para a celebração de contrato nº 094/2008, firmado com a empresa WDD Ltda., para fornecimento de mão-de-obra ao Município de Brusque/SC, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, caput) e à Lei Federal 6.404/76 (artigo 153);

3.3) por não dispor dos atos que designou os representantes da CODEB para acompanhar e fiscalizar os contratos de terceirização, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 58 e 67, parágrafos 1º e 2º);

3.4) pela cessão empregados de empregados para outros órgãos/instituições públicas, em razão do flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37) e inobservância aos Prejulgados TCE/SC nºs 1.009 e 1.481;

4) aplicar multa pecuniária, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II) c/c a Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 109, inciso II) ao Sr. Vilanir Eracles dos Santos, Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque/SC - CODEB, pelas irregularidades apontadas (itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4).

5) aplicar multa pecuniária, com fundamento na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142 e 158, parágrafo 2º) a Sra. Adelaide Siegel Diegoli e Sr. João Antônio Schaefer, Membros do Conselho de Administração da CODEB, no exercício de 2009, pela inercia na tomada de decisões em benefício da Companhia.

6) pela determinação, à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização do Município de Brusque/SC - CODEB, para a adoção de providências:

6.1) realize prévio estudo de viabilidade técnica e financeira, para justificar a conveniência e oportunidade das contratações terceirizadas;

6.2) em caso de novas contratações de terceirizados, adote efetivo controle de todos os contratos, em cumprimento as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 58, 67 e 71, parágrafo 1º), na Lei Federal nº 8.987/95 (artigo 6º, parágrafo 1º), na Constituição Federal (artigos 37, parágrafo 6º e 175, inciso IV) e na Súmula TST nº 331, inciso IV);

6.3) promova o ajuizamento de ações regressivas, quando se mostrar viável, objetivando o ressarcimento dos danos provenientes das condenações trabalhistas de terceirizados, em cumprimento à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, caput e parágrafo 2º);

6.4) adote medidas (penalidades legais e contratuais), bem como declare a idoneidade em relação às empresas e sócios, em razão ao descumprimento de obrigações trabalhistas de empregados terceirizados, em respeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 78, incisos I e II, 82 e 87, caput, inciso IV e parágrafo 3º);

6.5) promova edição de norma disciplinadora da acumulação de cargos, visando evitar a acumulação irregular de cargos (Presidente da CODEB e Secretário Municipal), que se mostram incompatíveis, em razão dos conflitos de interesses existentes entre os cargos;

6.6) adote medidas visando o ressarcimento das despesas realizadas com empregados cedidos a outros órgão e;/ou instituições públicas;

6.7) promova com urgência a regularização da situação dos Conselhos de Administração e Fiscalização da CODEB, em respeito às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 239 e 240).

7) pela ciência da Decisão a ser exarada pelo egrégio Tribunal Pleno, aos Srs. Vilanir Eracles dos Santos, Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque/SC, Rimer dos Santos Paiva Júnior, ex-Diretor-Presidente da CODEB, Adelaide Siegel Diegoli, membro do Conselho de Administração da CODEB; João Antônio Schaefer, membro do Conselho de Administração da CODEB, Hélio Habitzerauter, membro do Conselho de Administração; Evaldo Moresco, membro do Conselho Fiscal da CODEB, Vinícius José Bado, membro do Conselho Fiscal da CODEB, Jonatas Alexandre Fantini, membro do Conselho Fiscal da CODEB e ao Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque/SC.

Florianópolis, 07 de novembro de 2013.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] GONÇALVES, Kildare. Direito Constitucional Didático, p. 303.