Parecer no: |
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MPTC/21.181/2013 |
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Processo
nº: |
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RLA
10/00767342 |
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Origem: |
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Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB |
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Assunto: |
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Auditoria
em Registros Contábeis e Execução Orçamentária – Auditoria de irregularidade
das rotinas e procedimentos pertinentes e a cobrança da dívida. |
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual - DCE emitiu Solicitação de Autuação - RLA (fl. 02) para
autuação do Processo de Auditoria em Serviços Terceirizados e Controle
Patrimonial na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB
(exercício de 2009).
A Diretoria Técnica da Corte – DCE
emitiu Relatório de Instrução nº 1212/2010 (fls. 03-49), concluindo por
sugerir:
[...]
Determinar CAUTELARMENTE, nos termos do art. 461,
par. 3º do CPC c/c o art. 308 da Res. TC Nº 06/2001, que a CODEB, em
parceria/cooperação com o Município de Brusque, já que este é acionista
majoritário (com 99% das ações) e, de certa forma, o responsável indireto pelas
obrigações da CODEB, promova estudos e, no prazo máximo de 3 (três) meses,
emita manifestação conclusiva a respeito da viabilidade (da continuidade da
estatal), ou não (item 3.7, deste
relatório);
Determinar a AUDIÊNCIA dos responsáveis, já identificados e
qualificados, para apresentarem defesa, assim querendo, acerca dos fatos
narrados nesse relatório, referentes ao exercício de 2009, nos termos do artigo
29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, com fulcro no artigo 5º, inciso LIV e LV, da
Constituição Federal de 1988, conforme segue:
5.1 – Passível de
imputação de multa ao presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização
de Brusque – CODEB, Sr. VILANIR ERACLES DOS SANTOS:
5.1.1 – Pela ausência de razões plausíveis que justificassem os
acréscimos financeiros de 25%, bem como a ausência de parecer jurídico,
opinando pela legalidade ou não dos referidos acréscimos dos aditamentos
efetuados nos contratos nº 094/2008 e nº 077/2008, em afronta ao art. 65 da Lei
nº 8.666/1993 (item 3, deste relatório);
5.1.2 – Pela emissão em regularizar a situação dos empregados cedidos
para outros órgãos/instituições públicas, os Srs. Valcir Jordão Heiderscheidt e
Jacir Paulo Stiehler, situação essa que se mostra prejudicial aos interesses da
CODEB, pois esta é a responsável pelo pagamento de seus salários e encargos,
sem, contudo, haver reembolso por parte dos órgãos nos quais os funcionários se
encontram lotados, bem como pela ausência de ato de disposição ou quaisquer
outros documentos que justifiquem a imperiosa necessidade do serviço ou
indicação para o cargo, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal (item
3.5, deste relatório);
5.1.3 – Pela contratação irregular de aproximadamente 90 empregados para
o quadro de pessoal da CODEB, no ano de 2009, já que foram contratados sem a
realização de concurso público ou qualquer processo seletivo regular, em
infração ao art. 37, II, da Constituição Federal, na Constituição Estadual de
Santa Catarina, art. 21, inciso I, e art. 102, II, da Lei Orgânica do Município
de Brusque (item 3.1.2, deste relatório).
5.1.4 – Pela contratação, de forma autônoma, do engenheiro de Minas
Rogério Lopes irregularmente, pois se trata, em essência, de relação de
emprego, e mais uma vez foi efetuado sem concurso público, em infração ao art.
37, II, da Constituição Federal, na Constituição do Estado de Santa Catarina,
art. 21, inciso I, e art. 102, II, da Lei Orgânica do Município de Brusque (item
3.1.2, deste relatório);
5.2 – Passível de
imputação de multa ao ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento e
Urbanização de Brusque – CODEB, SR. RIMER DOS SANTOS PAIVA JÚNIOR.
5.2.1 – Pela ilicitude na contratação de serviços terceirizados para a
execução de atividades fim da CODEB, através do contrato nº 094/2008, celebrado
com a empresa Construtora WDD Ltda., pois tais atividades não são
passíveis de delegação a terceiros, por contrariar o previsto o previsto no
art. 581, § 2º, da Consolidação das leis do Trabalho, no Enunciado nº 331/2000
do Tribunal Superior do Trabalho, em seu inc. III. Além disso, entendemos que
as contratações, da maneira como ocorreram, representam burla ao instituto do
concurso público disciplinado pelo inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal, o art. 21, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina e o art.
102, II, da Lei Orgânica do Município de Brusque e infração aos incisos I e II
do art. 70 da LC nº 202/2000 (item 3.1.2, deste relatório);
5.2.2 – Por não ter elaborado prévio estudo em que demonstrasse a
viabilidade técnica e vantagem financeira, bem como justificasse a conveniência
e oportunidade do contrato nº 094/2008, celebrado com a empresa Construtora WDD
Ltda., para o fornecimento de mão de obra para obras do Município de Brusque,
contrariando o previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (item 3.1.4, deste
relatório);
5.2.3 – Por não dispor dos respectivos atos em que foram designados os
representantes da CODEB para acompanhamento e fiscalização dos contratos de
terceirização, infringindo a disposição prevista no art. 70, inciso VII, da LC
nº 202/2000 (item 3.1.2, deste relatório);
5.2.4 – Pela cessão irregular de dois empregados efetivos da CODEB ou por
ter mantido essa irregularidade, Srs. Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo
Stiehler, para outros órgãos/instituições públicas, sendo a Companhia a
responsável pelo pagamento de seus salários e encargos, sem, contudo, haver
reembolso por parte dos órgãos nos quais os funcionários se encontram lotados e
sem haver ato de disposição ou quaisquer outros documentos que justifiquem a
imperiosa necessidade do serviço ou indicação para o cargo, em desrespeito ao
art. 37 da Constituição Federal (item 3.5, deste relatório).
5.3 – Passível de
imputação de multa aos membros do Conselho Fiscal da CODEB, Srs. EVALDO
MORESCO, VINÍCIUS JOSÉ BADO e JONATAS ALEXANDRE FANTINI:
5.3.1 – Por se omitirem na fiscalização dos atos da Companhia, uma vez
que a missão precípua do Conselho Fiscal é fiscalizar, por qualquer de seus
membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres
legais e estatutários sob pena de responsabilidade, conforme estatui os arts.
163, 165, e, respectivos incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 6.404/1976,
bem como os princípios estampados no art. 37, caput, da CRFB/88, além de outros
já explicitados nos autos e disposições previstas no art. 70, incisos I e II,
da LC nº 202/2000 (item 3.2, deste relatório).
5.4 – Passível de
imputação de multas aos membros do Conselho de Administração da CODEB, Srs.
HÉLIO HABITZEREUTER, JOÃO ANTÔNIO SCHAEFER e ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI:
5.4.1 – Por se manterem inertes nas tomadas de decisões em benefício da
Companhia, deixando de se reunir para analisar os problemas enfrentados pela
estatal, ficando alheios a tudo que está acontecendo, conforme previsto no art.
142 e art. 158, § 2º, da Lei n. 6.404/1976 (item 3.3 deste relatório);
6 – Dar ciência à
CODEB
Considerando os achados da auditoria, conforme já exposto, entendemos
necessário dar ciência à CODEB, na pessoa de seu atual Gestor, sobre possíveis
determinações que constarão do relatório final da auditoria, contra as quais
poderá manifestar-se e/ou adotar as tempestivas providências.
6.1 – Necessidade de prévio estudo de viabilidade técnica e financeira
que justifique a conveniência e oportunidade de todas as contratações de
terceirizados que efetivamente vierem a acontecer (Item 3.1.4, deste
relatório).
6.2 – Manter efetivo controle de todos os contratos de serviços
terceirizados, cujo sistema permita, de forma centralizada, obter informações
fidedignas e que demonstrem a real situação e andamento a qualquer tempo, bem
como que envide todo esforço necessário a fim de manter efetivo controle na
execução dos contratos firmados com as prestadoras de serviços terceirizados, a
fim de adequar-se ao disposto nos arts. 58, 67 e 71, § 1º da Lei Federal n.
8.666/93, art. 6º, § 1º da Lei Federal n. 8.987/95 e arts. 37, § 6º e 175, IV,
da Constituição Federal, e na súmula 331, IV do TST, para evitar novas demandas
judiciais propostas por terceirizados conta a estatal (item 3.1.2, deste
relatório).
6.3 – Ajuizamento de ações regressivas, no que for viável, visando ao
ressarcimento dos danos provenientes das condenações trabalhistas propostas
pelos empregados de terceirizados, sob pena de infringência ao art. 154 e § 2º
da Lei Federal n. 6.404/76 (item 3.1.3, deste relatório);
6.4 – Adoção de medidas (penalidades) legais e contratuais, inclusive com
declaração de inidoneidade em relação às empresas e/ou respectivos sócios que
descumprirem obrigações trabalhistas para com os terceirizados, a fim de evitar
infração aos preceitos do art. 78, I e II, do art. 82 e do art. 87, caput, IV e
§ 3º, todos da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.1.2, deste relatório);
6.5 – Editar norma disciplinando a acumulação de cargos, a fim de evitar
ocorrência de acumulação irregular como a de Vilanir Eracles dos Santos, que
acumulava os cargos de Diretor-Presidente da CODEB e de Secretário Municipal de
Defesa do Cidadão do Município de Brusque, incompatíveis de serem exercidos
pela mesma pessoa, ante os conflitos de interesse entre os dois cargos (item
3.4, deste relatório);
6.6 – Fazer retomar, imediatamente, às suas funções de origem na CODEB os
empregados cedidos, Srs. Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo Stiehler, ou
então, que a estatal regularize a situação destes e, ainda, que a Companhia
busque junto ao Município de Brusque e a Junta do Comércio o ressarcimento das
despesas realizadas com esses funcionários cedidos, pois se a CODEB não tem
receita nem para enfrentar suas necessidades básicas, não seria crível bancar
os custos de empregados para outros órgãos/entidades (item 3.5, deste
relatório).
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE encaminhou Ofício (fl. 51)
endereçado ao Sr. Vilanir Eracles dos Santos, Diretor Presidente da Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, dando-lhe conhecimento dos
Auditores que realizarão auditoria na empresa.
Foram
anexados os documentos de fls. 52-341.
O Diretor
da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE emitiu Despacho (fls.
342-343), solicitando ao Conselheiro Relator seja dada ciência da situação da
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, à Câmara
Municipal de Vereadores e ao Município de Brusque/SC.
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 344–346) determinando o retorno doa
autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, para que realize
a Audiência dos Responsáveis, em conformidade com o previsto na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 15, inciso II).
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE encaminhou Ofícios (fls. 347-354),
endereçados aos Srs. Vilanir Eracles dos Santos – Diretor-Presidente da CODEB;
Rimer dos Santos Paiva Júnior, Diretor-Presidente da CODEB, à época; Evaldo
Moresco, membro do Conselho Fiscal da CODEB, à época; Jonatas Alexandre
Fantini, membro do Conselho Fiscal da CODEB, à época, Hélio Habitzereuter, membro do Conselho de
Administração da CODEB, à época, João Antônio Schaefer, membro do Conselho de
Administração da CODEB, à época, Adelaide Siegel Diegoli, membro do Conselho de
Administração da CODEB, à época, Vínicius José Bado, membro do Conselho Fiscal
da CODEB, á época, para, querendo, no prazo consignado, apresentarem alegações
e justificativas de defesa, em relação aos apontamentos de irregularidades
descritos pelo Órgão Técnico da Corte (Relatório nº 1212/2010).
Os Avisos
de Recebimento (AR’s – fls. 355-356) retornaram assinados pelos destinatários,
Srs. Hélio Habitzereuter, Vilanir Eracles dos Santos e Jonatas Alexandre
Fantini.
O Aviso de
Recebimento (fl. 357) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Vinicius José Bado,
retornou com a indicação pela ECT “mudou-se”.
O Sr.
Hélio Habitzreuter protocolou pedido para obter cópia integral do processo
(fls. 358-359), mediante outorga de poderes ao Dr. Halisson Habitzreuter
(OAB/SC nº 21.126), que autorizou o Sr. Fábio Lana, para que obtivesse a cópia
do processo junto ao TCE/SC.
O Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior protocolou pedido de vistas dos autos
do Processo (fl. 362).
Os Avisos de Recebimentos (fls. 366-367), referentes aos Ofícios
encaminhados aos Srs. Evaldo Moresco e João Antônio Schaefer retornaram sem
cumprimento, tendo sido informado pela ECT “mudou-se”.
O Sr. Vilanir Eracles dos Santos encaminhou pedido de prorrogação de
prazo (fl. 368), para enviar seus esclarecimentos e justificativas defensivas.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE encaminhou Ofício (fl. 370)
endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Brusque/SC, com cópia da
Auditoria nº 1212/2010, para conhecimento e, se houve interesse, manifestação a
respeito e/ou adoção de providências cabíveis dentro de suas competências.
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DCE encaminhou Ofício (fl. 371) endereçado ao Prefeito Municipal de
Brusque/SC, com cópia da Auditoria nº 1212/2010, para conhecimento e, se houve
interesse, manifestação a respeito e/ou adoção de providências dentro de suas
competências.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE encaminhou Ofício (fl. 372)
endereçado ao Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Vilanir Eracles dos Santos,
dando-lhe conhecimento do deferimento do pedido de prorrogação, pelo
Conselheiro Relator.
Os Avisos de Recebimentos (fls.
373-374) referentes aos Ofícios retornaram devidamente assinados por Vinícius
José Bado e Evaldo Moresco.
O Aviso de Recebimento (fl. 375) referente ao Oficio endereçado ao Sr.
Vilanir Eracles dos Santos, retornou assinado pela Sra. Alessandra Amorim.
O Aviso de Recebimento (fl. 376)
referente ao Oficio endereçado ao Sr. Paulo Roberto Eccel, retornou assinado
pela Sra. Alessandra Amorim.
O Aviso de Recebimento (fl. 377) referente ao Oficio endereçado ao
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Brusqeu/SC retornou assinado
pela Sra. Marisa Pavesi.
O Sr. Hélio Habitzreuter, mediante procurador constituído, solicitou
prorrogação do prazo para encaminhar suas informações (fl. 378).
O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 378 – parte inferior da
página) acolhendo o pedido de prorrogação de prazo, solicitado pelo Sr. Hélio
Habitzreuter.
O Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior, mediante procurador constituído
(instrumento procuratório – fl. 389), encaminhou justificativas e
esclarecimentos defensivos (fls. 381-388).
O Sr. Hélio Habitzreuter, mediante procurador constituído, encaminhou
esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 392-396) e os documentos de
fls. 397-402.
O Sr. Valanir Eracles dos Santos, Diretor-Presidente da CODEB, enviou
esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 407-427 e 487-507) e os
documentos de fls. 428-485 e 508-566.
O Aviso de Recebimento (fl. 568) referente ao ofício encaminhado ao Sr.
João Antônio Schaefer retornou devidamente assinado pelo destinatário.
O Aviso de Recebimento (fl. 569) referente ao ofício endereçado a Sra.
Adelaide Siegel Diegoli retornou sem cumprimento, com a indicação pela ECT
“mudou-se”.
O Aviso de Recebimento (fl. 571)
referente ao ofício endereçado ao Sr. Vinícius José Bado retornou sem
cumprimento, com a indicação pela ECT “mudou-se”.
O Aviso de Recebimento (fl. 573) referente ao ofício endereçado a Sra.
Adelaide Siegel Diegoli retornou sem cumprimento, com a indicação pela ECT
“endereço insuficiente”.
O Sr. João Antônio Schaefer encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fls. 574-580).
O Aviso de Recebimento (fl. 582) referente ao ofício endereçado ao Sr.
Vinícius José Bado retornou devidamente assinado pelo destinatário.
O Aviso de Recebimento (fl. 583) referente ao ofício endereçado a Sra.
Adelaide Siegel Diegoli retornou devidamente assinado pela destinatária.
O Sr. Vinícius José Bado encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fl. 584) e os documentos de fls. 585-597.
A Sra. Adelaide Siegel Diegoli remeteu justificativas e esclarecimentos
defensivos (fls. 599-600).
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE elaborou Relatório de
Reinstrução nº 258/2013 (fls.
605-614), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:
[...]
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, sugere-se:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria nº 1212/2010 e deste relatório e
considerar IRREGULARES, com fundamento
no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos administrativos
relativos à análise da legalidade nas contratações de
terceirizados e os respectivos pagamentos decorrentes, efetuados no ano de
2009, bem como análise do controle no patrimônio tangível da Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, e aplicar aos
responsáveis, a seguir relacionados, com fundamento no art. 70, ll, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, ll, do Regimento
Interno, MULTA, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovarem a este Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada ou interporem
recurso na forma da Lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, ll, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000), conforme segue:
3.1.1. Sr. Vilanir Eracles dos Santos,
atual Diretor-Presidente da CODEB, inscrito no CPF nº 711.822.929-68, em face
das seguintes irregularidades:
3.1.1.1. Pela omissão em regularizar a situação dos
empregados cedidos para outros órgãos/instituições públicas, os Srs. Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo
Stiehler, situação essa que se mostra prejudicial aos
interesses da CODEB, pois esta é a responsável pelo pagamento de seus
salários e encargos, sem, contudo, haver reembolso por
parte dos órgãos nos quais os empregados se encontram lotados, bem como pela
ausência de ato de disposição ou quaisquer outros documentos que justifiquem a
imperiosa necessidade do serviço ou indicação para o cargo, em afronta aos
princípios da administração pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, em especial o da
legalidade, bem como em inobservância aos Prejulgados nº 1009 e 1481 deste
Tribunal de Contas (item 2.2.2 deste relatório);
3.1.1.2. Pela contratação irregular de aproximadamente 90 empregados para o
quadro de pessoal da CODEB, no ano de 2009, já que foram contratados sem a
realização de concurso público ou qualquer processo seletivo regular, em
infração ao art. 37, II, da Constituição Federal (Item 2.2.3 deste relatório);
3.1.1.3. Pela contratação irregular do engenheiro de Minas Rogério Lopes, a qual
foi procedida de forma autônoma, pois se trata, em essência, de relação de
emprego, e mais uma vez foi efetuado sem concurso público, em infração as
regras previstas na Lei 8.666/1993 e ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.2.4 deste relatório).
3.1.2. Sr. Rimer dos Santos Paiva Junior,
ex-Diretor-Presidente da CODEB, inscrito no CPF nº 455.298.009-87, em face das
seguintes irregularidades:
3.1.2.1. Pela ilicitude na
contratação de serviços terceirizados para a execução de atividades fim da CODEB, através do contrato
nº 094/2008, celebrado com a empresa Construtora WDD Ltda, pois tais atividades
não são passíveis de delegação a terceiros, por contrariar o previsto no art.
581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no Enunciado nº. 331/2000 do
Tribunal Superior do Trabalho, em seu inc. III. Além disso, entende-se que as
contratações, da maneira como ocorreram, representam burla ao instituto do
concurso público disciplinado pelo inciso II do art. 37 da Constituição Federal
(item 2.3.1 deste relatório);
3.1.2.2. Por não ter elaborado prévio estudo
em que demonstrasse a viabilidade técnica e vantagem financeira, bem como
justificasse a conveniência e oportunidade do contrato nº 094/2008, celebrado
com a empresa Construtora WDD Ltda, para o fornecimento de mão de obra para
obras no Município de Brusque, caracterizando falta de diligência, afrontando o
previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, bem como desrespeitou os princípios
da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
dentre os quais, citam-se os princípios da legalidade, moralidade, eficiência,
além dos princípios da economicidade e da motivação (item 2.3.2 deste relatório);
3.1.2.3. Por não dispor dos respectivos atos em que foram designados os representantes
da CODEB para acompanhamento e fiscalização dos contratos de terceirização,
infringindo a disposição prevista nos arts. 58 e 67, parágrafos 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.666/1993 (item 2.3.3 deste relatório);
3.1.2.4. Pela cessão irregular
de Valcir Jordão Heiderscheidt e por ter mantido de forma irregular Jacir Paulo
Stehler cedido para outros órgãos/instituições públicas, sendo a CODEB a
responsável pelo pagamento de seus salários e encargos, sem, contudo, haver
reembolso por parte dos órgãos nos quais os
empregados se encontram lotados e sem haver ato de disposição ou quaisquer
outros documentos que justifiquem a imperiosa necessidade do serviço ou
indicação para o cargo, em desrespeito ao art. 37 da Constituição Federal, em
especial o da legalidade, além de inobservar os Prejulgados nº 1009 e
1481 deste Tribunal de Contas (Item 2.3.4 deste relatório).
3.1.3. Srs. Adelaide Siegel Diegoli, inscrita no CPF nº 887.121.849-34, e João Antônio Schaefer, inscrito no CPF
nº 004.853.229-00, membros do Conselho de Administração na época dos fatos, em
razão de se manterem inertes nas tomadas de decisões
em benefício da Companhia, deixando de se reunir para analisar os problemas
enfrentados pela estatal, ficando alheios a tudo que estava acontecendo na
estatal, conforme previstos no art. 142 e art. 158, § 2º, da Lei n. 6.404/1976 (Item 2.5 deste relatório).
3.2.
DETERMINAR à CODEB, na pessoa de
seu gestor, Sr. Vilanir Eracles dos Santos, ou quem vier a substituí-lo, a adoção das providências abaixo listadas, se ainda não
realizadas, a fim de evitar a ocorrência de novas irregularidades como as
apontadas neste processo:
3.2.1. Efetue prévio estudo de viabilidade técnica e financeira que justifique
a conveniência e oportunidade de todas as contratações de terceirizados que,
eventualmente, vierem a acontecer (item 6.1 do Relatório de Auditoria nº 1212/2010);
3.2.2. Que, acaso a CODEB volte a contratar terceirizados, que mantenha
efetivo controle de todos os contratos, cujo sistema permita, de forma
centralizada, obter informações fidedignas e que demonstrem a real situação e
andamento a qualquer tempo, bem como que envide todo esforço necessário a fim de manter efetivo controle na
execução dos contratos firmados com as prestadoras de serviços terceirizados, a
fim de se adequar ao disposto nos arts. 58, 67 e 71, §1º da Lei Federal n.
8.666/93, art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/95 e arts. 37, § 6º e 175, IV,
da Constituição Federal, e na súmula 331, IV do TST, para evitar novas demandas
judiciais propostas por terceirizados contra a estatal (item 6.2 do Relatório
de Auditoria nº 1212/2010);
3.2.3. Efetue o ajuizamento de ações regressivas, no
que for viável, visando ao ressarcimento dos danos provenientes das condenações
trabalhistas propostas pelos empregados de terceirizadas, sob pena de infringir
o art. 154, caput e §2º, da Lei
Federal nº 6.404/76 (item 6.3 do Relatório de Auditoria nº 1212/2010);
3.2.4. Adote medidas
(penalidades) legais e contratuais, inclusive com declaração de inidoneidade em
relação às empresas e/ou respectivos sócios que descumprirem obrigações
trabalhistas para com os terceirizados, a fim de evitar infração aos preceitos
do art. 78, I e II, do art. 82 e do art. 87, caput, IV e §3º, todos da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 6.4 do Relatório de Auditoria nº 1212/2010);
3.2.5. Edite norma disciplinando a acumulação de
cargos, a fim de evitar ocorrência de acumulação irregular como a de Vilanir
Eracles dos Santos, que acumulava os cargos de Diretor-Presidente da CODEB e de
Secretário Municipal de Defesa do Cidadão do Município de Brusque,
incompatíveis de serem exercidos pela mesma pessoa, ante os conflitos de
interesse entre os dois cargos (item 6.5
do Relatório de Auditoria nº 1212/2010);
3.2.6. Busque o ressarcimento das despesas realizadas com os
empregados Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo Stiehler, perante o Município de Brusque (item 2.2.2 deste Relatório e item 6.6 do Relatório de Auditoria nº
1212/2010);
3.2.7. Regularize a situação dos Conselhos de Administração e
Fiscal da CODEB, tomando as medidas cabíveis para que voltem, efetivamente, a
funcionar, convocando, se for o caso, uma Assembleia Geral, uma vez que são
órgãos obrigatórios nas sociedades de economias mistas, conforme estabelecem os
arts. 239 e 240, ambos da Lei nº 6.404/1976 (itens 2.4 e 2.5 deste Relatório).
É o
relatório.
A fiscalização contábil,
Da responsabilidade do Sr. Vilanir
Eracles dos Santos
Da ausência de razões plausíveis que
justificassem os acréscimos de 25%, bem como a ausência de parecer jurídico –
Contratos nº 094/2008 e 077/2008
A Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DMU, em sua apreciação inicial, apontou como irregular os acréscimos de 25%
(vinte e cinco por cento) e a ausência de parecer jurídico, configurando
descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 65).
O
Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Vilanir Eracles dos Santos, em relação ao
apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de
defesa (fls. 422-412), aduzindo:
[...]
5. Que no ano de 2008 a CODEB contratou as empresas
Construtora WDD Ltda e Archer Materiais de Construções S/A, conforme contratos
094 e 077/2008, respectivamente.
6. Que em que relação
ao contrato 094/2008, firmado em 21 de novembro de 2008, seu objeto
previa o fornecimento de mão de obra para diversas obras no município de
Brusque, com realização de aditamento de valor em 04 de maio de 2009. De
idêntica forma, se procedeu em relação ao contrato 077/2008, firmado em 29 de
setembro de 2008. O relatório questiona ausência de razões plausíveis para
justificar os acréscimos financeiros, bem como ausência de parecer jurídico
opinando pela legalidade ou não dos referidos acréscimos.
7. Que “segundo
informações verbais” a parceria firmada junto ao INSTITUTO AMEA perdurou até o início
de 2009, quando esta deixou de prestar serviços por ausência de
pagamentos por parte da CODEB, sem apresentação de qualquer documento que
comprove.
8. Que o término da
parceria com o AMEA culminou com posse da nova gestão municipal e consequente
posse a atual gestão da CODEB;
9. Ainda, que ao
término da parceria com o AMEA, no início do ano de 2009 foram contratados 90
empregados, sem concurso público em razão das chuvas ocorridas ao final do ano de 2008, que causaram
considerável estrago à cidade;
10. Que a Companhia
celebrou os contratos 095, 215, 264, 264
e 266, todos no ano de 2009, com
dispensa de licitação;
[...].
A Diretoria Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade,
considerando os esclarecimentos prestados pelo Diretor-Presidente da CODEB,
concluiu por relevar o apontamento.
Entendeu a DCE que, as
justificativas encaminhadas pelo Diretor-Presidente da CODEB demonstram que os
aditivos aos contratos nºs 094/2008 e 077/2008 foram necessários à realização
das obras em 02 (dois) prédios do Município, tendo respeito o percentual
previsto na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 65).
A
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 65) prescreve:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela
Administração:
a) quando houver modificação do projeto
ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do
valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
[...]
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou
de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus
acréscimos.
§ 2o Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
[...]. Grifei
Correta a conclusão exarada
pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.
A irregularidade não restou
confirmada, tendo em vista que os Termos Aditivos aos Contratos nºs 077 e
094/2008 se referem a obras realizadas em 02 (dois) prédios do Município de
Brusque/SC, sendo que os acréscimos respeitaram o percentual de 25% previsto na
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 65, parágrafo 1º).
Da omissão em regularizar os empregados cedidos para outros
órgãos/instituições públicas
A Diretoria Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua apreciação inicial apontou como irregular a omissão na
regularização dos empregados cedidos a outros órgãos e/ou instituições
públicas, sem ato de disposição e/ou atos que justifiquem a imperiosa
necessidade do serviço ou indicação para o cargo, em desrespeito à Constituição
Federal (artigo 37).
O Diretor-Presidente da CODEB, Sr.
Vilanir Eracles dos Santos, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 413 e 420-422),
aduzindo:
[...]
13. Que os empregados
Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir Paulo Stiehle encontram-se
cedidos para outros órgãos/instituições públicas, sendo, a Companhia
responsável pelo pagamento de seus salários e encargos;
14. Que em relação
aos processos judiciais e administrativos nos quais a CODEB é parte, a defesa
da Companhia é realizada pela Procuradoria
do Município de Brusque;
15. Que a CODEB
possui um passivo fiscal e trabalhista no montante de R$ 20.243.553,36;
[...]
Assim,
encerrados os contratos oriundos da anterior gestão e também aqueles celebrados
ao início do ano de 2009, a Companhia não prestou qualquer espécie de serviço
ao Município, ou ainda, contratou qualquer serviços para com terceiros,
caracterizando sua inatividade, e atualmente conta com apenas 2 funcionários,
estes relacionados às Fls. 16, Sr. Valcir Jordão Heiderscheidt e Sr. Jacir
Paulo Stiehler, entretanto, conforme já relatado nos Autos do Processo RLA 11/00653012, nos quais, informa que em razão
das Portarias 01/2011 e 04/2011 ambas datadas de 01 de agosto de 2011, que dispõe sobre a cessão de funcionários e
dá outras providências, normatizam e regularizam a situação destes
empregados em face da Companhia, vez, que transferem à Prefeitura Municipal de
Brusque a responsabilidade relativa à remuneração e encargos sociais
correspondentes aos servidores cedidos, isentando a totalmente a Companhia de
qualquer ônus para com estes, sendo estes remunerados totalmente às expensas do
Município.
A presente cessão
encontra amparo no CONVÊNIO DE
UTILIZAÇÃO RECÍPROCA DE FUNCIONÁRIOS, REALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BRUSQUE E
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE BRUSQUE* (doc. anexo)
celebrado em 13 de fevereiro de 1989, contemplando as situações que abrangem
ambos os funcionários mencionados.
Ao tratar das
questões de cunho jurídico-administrativo as Fls. 17, o relatório informa que
as questões desta espécie são realizadas pela Procuradoria geral do Município,
pelo motivo da Companhia não deter condições financeiras em manter um assessor
jurídico, bem como, por ser o Município detentor da maior fração do capital,
totalizando 99,95% (noventa e nove vírgula noventa e cinco por cento).
Neste passo, tem-se
realizado o possível em termos de levantamentos que possam corroborar a
responsabilização dos anteriores gestores, entretanto, a ausência de documentos
junto aos arquivos da Companhia tem-se demonstrado um fator complicador.
Alguns documentos
encontrados noticiam a celebração de contratos de pavimentação, sem que no
entanto, as obras de fato tenham saído do papel. Ainda, estes contratos, não
obstante o decurso prescricional não apresentam qualquer segurança jurídica de
forma a serem viabilizados como títulos executivos, pela ausência de requisitos
mínimos.
[...]. Grifei
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reapreciar o apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas
encaminhadas pelo Diretor-Presidente do CODEB, concluiu por mantê-lo.
As alegações
apresentadas comprovam que não foram adotadas providências com o objetivo de
regularizar a situação dos servidores cedidos irregularmente, sem ressarcimento
das despesas realizadas com os servidores Valcir Jordão Heiderscheidt e Jacir
Paulo Stiehle, caracterizando flagrante inobservância aos Prejulgados do TCE/SC
nºs 1.009 e 1.481 e as determinações previstas na Constituição Federal (artigo
37, caput).
O Tribunal de
Contas do Estado – TCE/SC, em apreciação de caso assemelhado, editou os
Prejulgados:
Prejulgado nº 1.009
A disposição ou cessão de servidores a órgãos
ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em
autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por
instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as
condições da cessão.
A disposição de
servidores efetivos à Justiça Eleitoral, por requisição desta, encontra amparo
legal, sendo obrigação do Município, apenas, a cessão para os períodos
eleitorais.
Em face do preceituado no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o custeio pelo
Município, de despesas de competência de outros entes, somente será admitido se
estiver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual, e pactuado entre os entes, através de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme dispuser legislação específica.
A cessão de servidores públicos municipais
(colocados à disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o
Município, equipara-se à contribuição para o custeio de despesas de competência
de outros entes de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.
A Câmara de Vereadores somente poderá
suportar o ônus do pagamento da remuneração e encargos dos servidores cedidos
para órgãos e entidades de outros entes da Federação, se atendidos os
requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
Na apuração das
despesas totais com pessoal (arts. 18, 19, 20 e 22 da LRF) as despesas com
servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento
da remuneração e encargos correspondentes. Grifei
Prejulgado nº 1.481.
Na formalização dos
Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre as empresas públicas e sociedades
de economia mista e seus empregados, além das formalidades previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deve-se obedecer às normas estaduais
para que os empregados possam fazer jus aos direitos neles estabelecidos,
principalmente o acompanhamento, coordenação e autorização do Conselho de
Política Financeira - CPF e posterior homologação do Governador do Estado. Os
Acordos Coletivos de Trabalho revestidos de todas as formalidades legais devem
ser inteiramente respeitados e cumpridos pelas empresas públicas e sociedade de
economia mista, assim como pelo empregado, todavia, aqueles que prescindiram de
alguma formalidade deverão ser objeto de indagação na Justiça Trabalhista, com
a suspensão das avenças neles inseridas.
O Administrador de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, no momento de assinar Acordo
Coletivo de Trabalho, deve atentar para as formalidades exigidas pela CLT,
assim como para as formalidades exigidas pela legislação estadual, sob pena de
ser responsabilizado pela má gestão.
A cessão de servidores de empresas públicas
ou de sociedades de economia mista para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública e para entidade de previdência complementar de seus
empregados, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o
compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade
cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido,
para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e
preservar os interesses dos acionistas minoritários.
Consoante norma
expressa na Resolução nº 001/97, do Conselho de Política Financeira - CPF, o
empregado da CELESC deve optar entre o Adicional de Atividades Relevantes - AAR
e a Gratificação Variável - GV, sendo vedada a acumulação dos referidos
adicionais.
É recomendável que o
Poder Executivo Estadual edite norma contendo as diretrizes da política
salarial aplicável nas empresas estatais, com a maior uniformidade possível,
especialmente em relação às vantagens salariais diretas e indiretas por meio de
gratificações, adicionais, auxílios e outras formas, observando, inclusive, as
implicações econômicas e financeiras para as entidades e para o próprio Estado.
Grifei
Correta a conclusão
sustentada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.
A irregularidade restou
confirmada, tendo em vista que a tomada de providência visando à regularização
da cessão dos servidores, somente ocorreu em agosto de 2011. Não é aceitável a
cessão de servidores para outros órgãos públicos sem que haja o reembolso dos
salários e encargos. A situação constatada evidencia claramente prejuízo à
CODEB.
Desse modo, não há dúvida de
que providências não foram adotadas pelo Gestor responsável, com o objetivo de
obter o reembolso dos salários e encargos dos servidores cedidos a outros
órgãos, caracterizando, sem dúvida, descumprimento dos princípios preconizados
na Constituição Federal (artigo 37, caput)
e a inobservância dos Prejulgados da Corte de Contas – TCE/SC – Prejulgados nºs
1.009 e 1.481.
Assim, sem dúvida, resta a
aplicação de multa pecuniária, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000
(artigo 70, inciso II).
Da contratação
irregular de empregados
A Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DCE, em sua apreciação inicial, apontou como irregular a contratação de
aproximadamente 90 (noventa) servidores para o quadro de pessoal da CODEB, no
exercício de 2009, sem a realização de concurso público e/ou processo seletivo
regular, em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, inciso
II).
O
Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Vilanir Eracles dos Santos encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 414-415), aduzindo:
[...]
Ao item 9 (nove) da
presente defesa (2º§ das Fls. 15 do relatório) ao informar a contratação de 90 (noventa)
empregados sem concurso público, ressalta suas demissões em 30 de setembro do
mesmo ano. Tais contratações de fato aconteceram e por imperiosa necessidade,
pois, a Companhia foi o principal braço obreiro do Município na gestão anterior
e diante da premente situação de
calamidade pública, ocasionada pelos eventos climáticos de 2008 (22 e
23 de novembro – vide fotocópias dos Decretos
5.941/2008 e 5.977/2009 anexas).
Não obstante,
destaca-se ainda a troca de administrações municipais em razão das eleições de
2008, e mais importante ainda ressaltar que os eventos naturais ocorreram EXATAMENTE no mês seguinte (novembro),
ou seja, note-se que a praticamente 30 (trinta) dias do recesso do paço
municipal.
Assim, coube a
neo-administração a árdua e ingrata tarefa de recuperação de uma cidade
devastada, a exemplo de outros municípios do Valeo do Itajaí, entretanto sem
este particular, qual seja a troca de
prefeito.
Dadas às precárias
condições em que o município foi assumido, aliada ainda a ausência total de
mão-de-obra disponível no quadro de pessoal da Prefeitura ao início do ano de
2009, LEMBRANDO, que até então
vigente contrato com o Instituto Amea fora rescindido unilateralmente, ainda em
2008, sob a alegação de falta de pagamento, a contratação dos serviços da CODEB foi medida que se impôs, pois, o
município não teve tempo hábil para realizar concurso público e diante das
circunstâncias fáticas e já devidamente argumentadas e comprovadas, a única
alternativa viável naquele momento foi executada, sem, no entanto estar
permeada de qualquer espécie de vício ou intenção danosa à Companhia ou ainda
ao Município, portanto, não gerou em hipótese alguma, qualquer dano ao erário
público, mas, inversamente, resultou na recuperação da cidade, de forma a não
inviabilizá-la econômica ou estruturalmente.
Outro fator, de menor
importância, além da já mencionada necessidade, ocorreu por conta do início da
nova gestão municipal, a qual já havia anunciado providências quanto à
realização de certame de concurso público. Portanto, ciente de que a demanda de
tempo hábil e recursos necessários seria totalmente contrária e atentatória a
vários dos princípios da administração pública, restou prejudicada a realização
do mesmo.
Ademais, conforme
sapientemente relatado às Fls. 15 (2ª§ do relatório), os funcionários
contratados em razão desta necessidade foram demitidos em 30 de setembro do
mesmo ano, quando da recuperação do município e também, paralelamente à
contratação por parte do município da Fundação de Estudos e Pesquisas
Sócio-Econômicas – FEPESE, órgão integrante da Universidade Federal de Santa
Catarina – UFSC, conforme fotocópia do contrato 322/2009 (doc. anexo), para a
realização do concurso público, para preenchimento de diversos cargos.
Assim demonstrado,
resta claro e evidente que não há de se considerar a celebração destes
contratos como atos atentatórios aos cofres públicos ou acarretadores de
prejuízo à Companhia, pois, foram plenamente executados em seus objetos nos
valores propostos e com exímia eficiência, restando, portanto, finalizados e não
repetidos, ou ainda aditivados.
O relatório ainda
sugere vínculo entre os contratos citados nos itens 5 (cinco) e 6 (seis) retro,
desta defesa, como maneira de burlar a norma legal. Entretanto, não se trata
de práticas neste sentido, e explicamos por quê:
Em relação ao
aditamento dos contratos citados nos itens 5 (cinco) e 6 (seis),
respectivamente, 094 e 077/2008, cumpre-nos destacar, que mormente a
necessidade de mão-de-obra e materiais a serem utilizados na recuperação da Escola de Ensino Fundamental Companheiro
Oscar Maluche, localizada no bairro Steffen, seriamente atingido por
deslocamento de terra (desmoronamento), que avançou por toda a extensão do
educandário (vide imagens anexas), o qual, atende em média 395 alunos, de acordo com informação da Coordenação Pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação (estatística anexa) e a época atendia 383 alunos.
Igualmente foram realizados consertos na escola Alexandre Merico, no Loteamento Cyro
Gevaerd, no bairro Limeira (imagens anexas), também duramente atingida pelas
enxurradas, com atendimento a 109 alunos
em 2009.
Ambas as comunidades
atendidas pelos investimentos provenientes destes contratos, não obstante, por
si só, os sofrimentos havidos com a catástrofe ocorrida no ano anterior
compõe-se de cidadãos de baixa renda e, portanto, carentes.
Ainda, mais
importante frisar, que desde a ocorrência do evento danos ao final do mês de
novembro de 2008, a gestão municipal anterior (2005/2008), NADA realizou para amenizar a problemática constatada nestes dois
prédios públicos e de suprema relevância por se tratar de educandários,
inclusive com aparato de creche e educação infantil, do qual, os pais
necessitam, para assim poderem trabalhar e manter o sustento de suas famílias.
Assim, destarte
qualquer outra consideração realizada, o fato a ser considerado é o de que não
houve nova contratação por parte da Companhia, mas sim, e tão somente o
aproveitamento de um contrato em vigência, para o qual, se procedeu ao
aditivamento com vistas ao atendimento das necessidades retro mencionadas e
justificadas.
Ressalte-se também,
que os valores aditivados não ultrapassaram os limites legais. As obras foram
realizadas, os princípios legais respeitados e acima de tudo, os destinatários
das mesmas, qual seja, a população
atendida na plenitude de suas necessidades, dando real efetividade ao
aclamando princípio da EFICIÊNCIA.
Pelo exposto, tem-se
a clareza que os contratos sejam os celebrados ou ainda as os aditivados, estes
últimos, oriundos da gestão anterior (2005/2008) buscaram garantir a segurança
da população afetada pelos desastres mencionados, de forma a manter a ordem e
principalmente, atentaram a supremacia do interesse público.
Conforme lição
lapidar de Kildare Gonçalves,
“O princípio da
eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Relaciona-se
com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública,
em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair
o maior número possível de efeitos
positivos ao administrado, sopesando a relação custo-benefício,
buscando a excelência de recursos, enfim, dotando
de maior eficácia possível as ações do Estado (nossos grifos)[1].”
Desta forma,
imperiosa foi a contratação destes serviços por intermédio da Companhia, sendo
imperativo o fato de que não houve
qualquer prejuízo aos cofres da Companhia e tampouco ao Município,
portanto, não houve qualquer afronta ao art. 65 da Lei 8.666/93, vez que, na
sua íntegra não menciona e/ou condiciona
a necessidade de parecer jurídico, pois a legalidade está amparada em
seu inciso I, e observando-se o § 1º, conforme segue:
“Art. 65 – Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente
pela Administração:
E segue:
§ 1º O contratado
fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) para os seus acréscimos. (nosso grifo).
Ais adiante, às Fls.
16 tem-se a informação da celebração do contrato com o Engenheiro de Minas
Rogério Lopes, que se reitera às Fls. 27, cuja contratação do profissional
poderá implicar em reconhecimento de vício empregatício, acaso o mesmo ingresse
judicialmente.
Entretanto, nobres
Senhores Relator e Diretor, o citado profissional já prestava serviços a
Companhia em período anterior ao ano de 2006, mas a ressalva a se constar nesta
defesa tem por principal fundamento o fato do Sr. Rogério ser o único
Engenheiro de Minas disponível na região.
Em mais profunda
análise, se demonstra a necessidade da contratação do mesmo, NÃO para realização de novos serviços,
mas tão somente para a conclusão de trabalho iniciado a partir da gestão
anterior, no intuito de renovar o REGISTRO
DE LICENCIAMENTO, CADASTRADO SOB O nº DNPM
815.225/1998.
Assim, por intermédio
dos documentos ora acostados, tem-se que a necessidade de renovação do citado
registro deu-se por ocasião de uma NOTIFICAÇÃO
DE PARALISAÇÃO Nº 02/?*/08 (*ilegível) resultante da vistoria realizada
pelo órgão em 20/05/2008, cujo
fundamento no artigo 55 da lei 9.605/98, prevê:
“Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
Pena – detenção, de
seis meses a uma ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão
competente.” (nossos grifos).
O requerimento
apresentado pela anterior gestão da Companhia, no sentido da
desconsideração da proposta de cancelamento por parte do DNPM foi procolizada
em 26/05/2008 (fotocópia do protocolo nº 48411-002751/2008-1
anexo).
Superado este
episódio, entendemos se fundamental informar, que atualmente, o Engenheiro Rogério
Pereira Lopes, por intermédio do Contrato de Prestação de Serviços Nº 066/2012/Processo de Dispensa de
Licitação nº 020/2012, presta serviços ao Município de Brusque, sem haver
mantido ou manter, qualquer vínculo empregatício junto a CODEB e, portanto, de forma justa e
perfeita, sem jamais haver questionado qualquer relação empregatícia judicial
ou extrajudicial.
Assim, demonstra-se
claramente que a não renovação do contrato para com o mesmo, acarretaria sérias
consequências à municipalidade, porquanto, necessita da jazida para obtenção de
material utilizado nas vias públicas municipais, e sem a qual, haveria então de
adquirir este material, leia-se, “comprar” de terceiros, decorrendo então
gastos adicionais e desnecessários ao erário.
Assim, encerrados os
contratos oriundos da anterior gestão e também aqueles celebrados ao início do
ano de 2009, a Companhia não prestou qualquer espécie de serviço ao Município,
ou ainda, contratou qualquer serviços para com terceiros, caracterizando sua
inatividade, e atualmente conta com apenas 2 funcionários, estes relacionados
às Fls. 16, Sr. Valcir Jordão Heiderscheidt e Sr. Jacir Paulo Stiehler,
entretanto, conforme já relatado nos Autos
do Processo RLA 11/00653012, nos quais, informa que em razão das Portarias 01/2011
e 04/2011 ambas datadas de 01 de agosto de 2011, que dispõe sobre a cessão de funcionários e dá outras providências,
normatizam e regularizam a situação destes empregados em face da Companhia,
vez, que transferem à Prefeitura Municipal de Brusque a responsabilidade
relativa à remuneração e encargos sociais correspondentes aos servidores
cedidos, isentando a totalmente a Companhia de qualquer ônus para com estes,
sendo estes remunerados totalmente às expensas do Município.
A presente cessão
encontra amparo no CONVÊNIO DE
UTILIZAÇÃO RECÍPROCA DE FUNCIONÁRIOS, REALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BRUSQUE E
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE BRUSQUE* (doc. anexo)
celebrado em 13 de fevereiro de 1989, contemplando as situações que abrangem
ambos os funcionários mencionados.
Ao tratar das
questões de cunho jurídico-administrativo as Fls. 17, o relatório informa que
as questões desta espécie são realizadas pela Procuradoria geral do Município,
pelo motivo da Companhia não deter condições financeiras em manter um assessor
jurídico, bem como, por ser o Município detentor da maior fração do capital,
totalizando 99,95% (noventa e nove vírgula noventa e cinco por cento).
Neste passo, tem-se
realizado o possível em termos de levantamentos que possam corroborar a
responsabilização dos anteriores gestores, entretanto, a ausência de documentos
junto aos arquivos da Companhia tem-se demonstrado um fator complicador.
Alguns documentos
encontrados noticiam a celebração de contratos de pavimentação, sem que no entanto,
as obras de fato tenham saído do papel. Ainda, estes contratos, não obstante o
decurso prescricional não apresentam qualquer segurança jurídica de forma a
serem viabilizados como títulos executivos, pela ausência de requisitos
mínimos.
[...].
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reapreciar o apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas
encaminhadas pelo Diretor-Presidente da CODEB, concluiu por mantê-lo.
As alegações
apresentadas corroboram as conclusões ofertadas pelo Corpo Técnico, diante da
comprovação de que efetivamente ocorreu a contratação de empregados no
exercício de 2009, sem que tenha sido realizado concurso público e/ou seleção
regular, com a agravante de haver a intenção de “mascarar” as contratações
irregulares, com a indicação de tratar-se de cargos em comissão de encarregado
de setor, encarregado de turma, chefe, supervisor, coordenador, em confronto
com as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso II).
A
Constituição Federal (artigo 37, inciso II) determina:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]. Grifei
O Tribunal de Contas – TCE/SC, em
decisão sobre a matéria, decidiu:
Processo
nº REP-09/00218940
Assunto:
Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista
encaminhadas pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau com informe de contratação
irregular de servidor no período de 04/12/2006 a 18/03/2008
Responsável:
Mário dos Santos
Unidade
Gestora: Companhia de Urbanização de Blumenau - URB
Unidade
Técnica: DAE
Acórdão nº 1284/2011
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação do Poder
Judiciário com informe de contratação irregular de servidor no período de
04/12/2006 a 18/03/2008 pela Companhia de Urbanização de Blumenau – URB.
[...]
ACORDAM
os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, em:
6.1.
Considerar irregular, com
fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, a contratação do Sr.
Valdemar Pereira, no período de 04/12/2006 a 18/03/2008, pela Companhia de
Urbanização de Blumenau - URB.
6.2. Aplicar ao Sr. Mário dos Santos –
Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) no
período de 1º/10/2005 a 02/03/2009, CPF n. 648.370.688-04, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da contratação do Sr. Valdemar Pereira sem a
realização de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos
estabelecidos para a contratação temporária, com inobservância ao art. 37, II e
IX, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DAE), fixando-lhe o
prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
[...]. Grifei
As justificativas encaminhadas pelo
Diretor-Presidente da CODEB não se mostraram suficientes para afastar a
restrição apontada, especialmente por restar comprovada a contração de empregados
sem a realização de concurso público e/ou seleção regular, caracterizando, sem
dúvida, descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal
(artigo 37, inciso II).
A aplicação da multa pecuniária é medida
apropriada, conforme determina a Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70,
inciso II).
UNIDADE GESTORA |
PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA |
SESSÃO |
RELATOR |
OBJETO DA
PENALIDADE |
PM DE BARRA VELHA |
TCE
0600283003 |
50011 |
1.000,00 |
01.6.11 |
Sabrina Nunes Iocken |
contratação
de 55 servidores em caráter temporário para execução das atividades inerentes
aos Programas Saúde da Família – PSF e Agentes Comunitários de Saúde, sem a
realização de processo seletivo |
PM DE ITAJAÍ |
REP
0800469089 |
35311 |
400,00 |
11.5.11 |
Salomão Ribas Júnior |
contratação
de servidor para o cargo de natureza continuada, com renovação do contrato
temporário por vários exercícios, em infração ao previsto no art. 37 da
Constituição Federal, II e IX, configurando burla ao Concurso Público |
PM DE CHAPECÓ |
REP
1000051878 |
39411 |
400,00 |
18.5.11 |
Sabrina Nunes Iocken |
configuração
de burla ao concurso público |
PM DE MODELO |
PDI
0700537740 |
4711 |
1.000,00 |
21.2.11 |
Salomão Ribas Júnior |
contração
de pessoal terceirizado para atividades típicas de servidor do quadro
permanente, caracterizando burla ao concurso público |
Da contratação autônoma do Engº de Minas Rogério Lopes
A Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DCE, quando de sua apreciação inicial, apontou como irregular a contratação do
Engenheiro de Minas Rogério pela CODEB, em flagrante descumprimento à Constituição
Federal (artigo 37, inciso II).
O
Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Vilanir Eracles dos Santos, em relação ao
apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de
defesa (fl. 412):
[...]
11. Que em 26 de
janeiro de 2009 a CODEB celebrou contrato de prestação de serviços de
engenharia com o Engº Rogério Pereira Lopes, de forma autônoma ao custo de R$
950,00;
12. Que a partir do
término dos contratos elencados no item
10, retro mencionado, a Companhia não prestou qualquer outro serviço,
contando à época com 04 funcionários;
A
Constituição Federal (artigo 37, inciso II) determina:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]. Grifei
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE,
em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os
esclarecimentos prestados pelo Diretor-Presidente da CODEB, concluiu por
mantê-lo.
A contratação do Engº de Minas Rogério
Pereira Lopes, sem a realização de concurso público restou confirmada. Assim,
não há dúvida da contratação irregular, pois a contratação direta não encontra
respaldo legal.
Não merece qualquer reparo a conclusão
sustentada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE. Não há suporte legal à
contratação direta de empregado, mesmo que seja ele o único profissional
habilitado disponível na região.
A Constituição Federal (artigo 37, inciso II)
disciplina claramente à matéria, não havendo dúvida da ocorrência de ato
flagrantemente irregular.
Desse modo, deve ser aplicada a multa
pecuniária prevista na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).
UNIDADE GESTORA |
PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA |
SESSÃO |
RELATOR |
OBJETO DA
PENALIDADE |
PM de Pomerode |
REP
0800471229 |
471 |
800,00 |
7.5.12 |
Sabrina
Nunes Iocken |
contratação
da Sra. Angela Rhod, pelo Município de Pomerode, para a função de
Nutricionista, sem o respectivo concurso público |
PM de Santa Terezinha
do Progresso |
RLI
0900067802 |
39612 |
400,00 |
11.4.12 |
Júlio
Garcia |
contratação
dos serviços de médico veterinário evidenciando burla ao concurso público |
PM de Brusque |
REP
1000224640 |
16612 |
1.000,00 |
29.2.12 |
Luiz
Roberto Herbst |
em face da
prestação irregular de serviços pelo Sr. Antônio Pereira na função de
auxiliar de serviços gerais do Município |
CM DE ABDON BATISTA |
PCA
0900089792 |
13112 |
1.000,00 |
22.02.12 |
Gerson dos
Santos Sicca |
contratação
irregular de profissional para o exercício das atividades inerentes à
contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao Concurso Público |
Da responsabilidade do Sr. Rimer dos
Santos Paiva Júnior
Da contratação
irregular de serviços terceirizados para execução de atividades fim da CODEB
A Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DCE, em sua análise preliminar, apontou como irregular a contratação irregular
de serviços terceirizados para a execução de atividade próprias da Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Brusque/SC - CODEB, em flagrante
descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).
O
Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior, em relação ao
apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de
defesa (fls. 383-385), aduzindo:
[...]
A alegação de
contratação ilegal de serviços terceirizados para a execução de atividades fim
da CODEB [item 5.2.1, fl. 46] não
deve prosperar, uma vez que na ocasião o município era atingido pelas fortes
chuvas e consequências desastrosas que assolaram grande parte do Estado de
Santa Catarina no final do ano de 2008.
Ressalta que o
contrato buscou garantir a segurança da população, manutenção da ordem e
principalmente acatou aquilo estabelecido pelo princípio administrativo da eficiência e supremacia do interesse
público.
Outro fator que
impossibilitava, e principalmente desobrigava, o atendimento das exigências
legais citadas era a proximidade do fim da gestão que governava o município à época,
sendo que a elaboração de certame de concurso público demandaria tempo e mais
recursos financeiros, o que por certo contrário ao interesse de toda a
população e da própria administração.
Tendo-se em vista o
que ora se explicou torna-se flagrante a necessidade de se afastar à aplicação
da penalidade de multa, uma vez que o artigo 70, inciso I, da Lei Complementar
nº 202/2000 exige que o ato impugnado tenha resultado em dano ao erário, o que
por certo não se verifica no caso em comento, pois os atos foram carreados pela mais legítima preocupação com
o bem estar comum que é o objetivo maior de toda administração pública.
Destaca-se, também,
que o inciso II do dispositivo legal em comento exige grave infração a norma
legal, sendo este um elemento que não está presente no ato posto em análise.
Frisa-se, a contratação e a execução do objeto do contrato atenderam de forma
eficaz as necessidades incomuns e imprevisíveis por que passava o município,
tornando claro que mesmo que fossem encontradas pequenas irregularidades, o que
também não é o caso, a violação não seria passível de punição por não estar
revestida de grave violação ao ordenamento jurídico.
[...].
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reapreciar o apontamento de
irregularidade, levando em consideração os esclarecimentos e justificativas
defensivas encaminhadas pelo ex-Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Rimer dos
Santos Paiva Júnior concluiu por mantê-lo.
As alegações
apresentadas corroboram as conclusões ofertadas pelo Corpo Técnico, em razão da
comprovação de que, efetivamente, ocorreram as contratações de empregados
(exercício de 2008), sem que tenha sido realizado concurso público e/ou seleção
regular, com a agravante de tratar-se de contratações rotineiras de pessoal, em
flagrante desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal
(artigo 37, inciso II).
As justificativas encaminhadas pelo
ex-Diretor-Presidente da CODEB não se mostraram suficientes para afastar a
restrição apontada, especialmente por restar comprovada a contração de
empregados sem a realização de concurso público e/ou seleção regular,
caracterizando, sem sombra de dúvida, descumprimento às determinações previstas
na Constituição Federal (artigo 37, inciso II).
A aplicação da multa pecuniária é medida apropriada,
conforme determina a Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).
Da não elaboração de prévio estudo que demonstre a
viabilidade técnica e vantagem financeira do contrato nº 094/2008
A Diretoria Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua apreciação preliminar apontou como irregular a ausência
da elaboração de prévio estudo que demonstrasse a viabilidade técnica e a
vantagem financeira para a assinatura do Contrato nº 094/2008, firmado com a
empresa WDD Ltda., para fornecimento de mão-de-obra para realização de obras ao
Município de Brusque/SC, caracterizando descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153).
O ex-Diretor-Presidente da CODEB, Sr.
Rimer dos Santos Paiva Júnior, quanto ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 384-385):
[...]
Quanto ao narrado no item 5.2.2, fl. 46, faz-se o mesmo
raciocínio. Em razão da urgência que se apresentava era impossível a realização
de prévio estudo em que se demonstrasse viabilidade técnica e vantagem
financeira, até porque os danos e necessidades que se apresentavam em razão dos
desastres naturais são totalmente imprevisíveis e imensuráveis, sendo que se
fosse possível antever as consequências dramáticas das chuvas não ocorreriam as
tragédias que marcaram o Estado de Santa Catarina naquele período.
No item em análise
foi alegado o descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/1976 que prevê o dever
de diligência. Note-se que foi justamente o dever de diligência que impôs ao Defendente
a busca por amenizar os impactos negativos do evento climático que se
apresentava. Tal norma legal exige o cuidado e diligência que todo o homem
probo e ativo costuma empregar em seus negócios, o que por certo ocorreu.
Analisando-se o caso concreto e a legislação citada percebe-se que o Defendente
agiu como agiria qualquer pessoa que visasse à defesa de seu patrimônio, ou
seja, tratou de garantir meios para minorar seus dissabores.
Em analogia ao
disposto no artigo 153 da citada Lei sublinha-se que nenhuma pessoa em sã
consciência perderia tempo e gastaria dinheiro buscando cumprir formalidades
para defender-se de fenômenos naturais devastadores, sendo que nestas situações
a convulsão social é alarmante e deve o administrador cercar-se de todos os
aparatos para minorar seus estragos.
Ao fim, em relação
aos dois itens do relatório anteriormente analisados destaca-se que a data em
que foi firmado o contrato [21 de novembro de 2008 – fls. 199-202 – é a mesma em que foi lavrado o primeiro decreto [fl. 275] que declarava que o município
enfrentava situação anormal, caracterizada pela situação de emergência. Assim,
tornam-se cristalinas as particularidades do evento, as quais demonstram que o
contrato posto sob suspeita foi celebrado com o intuito único de zelar pelo bem
público e sob regime de urgência. Não é muito constar que três dias depois foi
publicado novo decreto [fls. 276 e 278],
reconhecendo a situação de calamidade pública por que passava a cidade,
evidenciando, novamente, a singularidade das adversidades enfrentadas.
[...]
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reexaminar o apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas
encaminhadas pelo ex-Diretor-Presidente do CODEB, concluiu por mantê-lo.
As alegações
encaminhadas comprovam que não foram adotadas providências com o objetivo de
atender as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153).
A Lei Federal
nº 6.404/76 (artigo 153) prescreve:
Art. 153. O
administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios.
[...]. Grifei
Correta a conclusão sugerida
pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.
A irregularidade restou
confirmada, tendo em vista a ausência de estudos prévios que demonstrassem a
viabilidade técnica e a vantagem financeira e, ainda, a conveniência e
oportunidade da contratação da empresa Construtora WDD Ltda. (Contrato nº
094/2008), caracterizam, sem dúvida o descumprimento à Lei Federal nº 6.404/76
(artigo 153).
Da ausência de empregado designado para acompanhamento e
fiscalização dos contratos de terceirização
A Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DCE, ao realizar a análise inicial, apontou como irregular a ausência de
empregado designado para acompanhamento e fiscalizado dos contratos de
terceirização firmado pela CODEB, em flagrante descumprimento à Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso VII).
O
Diretor-Presidente da CODEB, Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior, em relação ao
apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de
defesa (fls. 385-386):
[...]
Em relação ao item
seguinte [item 5.2.3, fl. 46] faz-se
constar que relatam fatos ocorridos após o encerramento da gestão do Defendente
Rimer, conforme demonstra o item 3.12
[fls. 23-27] as supostas irregularidades encontradas ocorreram no ano de
2009, sendo que o Defendente encerrou seus trabalhos a frente da instituição no
dia 31 de dezembro de 2008. Entretanto, para fins de resguardo dos direitos do
Defendente, assevera-se que todas as obras e contratos eram acompanhados e
fiscalizados pela CODEB enquanto o Defendente aa presidia. Busca-se a aplicação
de multa, com fulcro no artigo 70, inciso IV, da LC nº 202/2000, entretanto
mesmo que tivesse ocorrido a ausência de fiscalização tal dispositivo legal não
autorizaria a aplicação de multa. Tal inciso dispõe que será passível de multa
aquele que obstruir o livre exercício
das inspeções e auditorias determinadas, do que, por certo, não há qualquer
indicativo nos autos. Como se viu, a aplicação de multa decorre da obstrução do
ato e não da alta de comprovação da fiscalização em comento.
[...].
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE,
quando de sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os
esclarecimentos prestados pelo ex-Diretor-Presidente da CODEB, concluiu por
mantê-lo.
A ausência de ato designando os
representantes da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB
para acompanhamento e fiscalização dos contratos de terceirizações, restou
demonstrado. Portanto, não resta dúvida da ilegalidade, caracterizada por
flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93
(artigos 58 e 67, parágrafos 1º e 2º).
Não merece qualquer reparo a conclusão
sustentada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE.
A ausência de ato designando representante da
Companhia para acompanhamento e fiscalização dos contratos de terceirizações
firmados, caracteriza sem dúvida, o descumprimento às determinações
preconizadas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 58 e 67, parágrafos 1º e 2º).
A Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 53 e 67,
parágrafos 1º e 2º) determina:
Art. 58. O regime jurídico
dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração,
em relação a eles, a prerrogativa de:
[...]
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação
de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que
ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Grifei
Desse modo, deve ser aplicada a multa
pecuniária prevista na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).
UNIDADE GESTORA |
PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA |
SESSÃO |
RELATOR |
OBJETO DA
PENALIDADE |
CM DE SÃO LUDGERO |
TCE
0900271248 |
13212 |
400,00 |
22.02.12 |
Gerson dos
Santos Sicca |
não designação
de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato n. 04/2008 |
PM DE IBIAM |
REP
0700631330 |
68810 |
400,00 |
13.10.10 |
Salomão
Ribas Junior |
falha ou
ausência de acompanhamento e fiscalização, por parte da Administração, na
execução do Contrato n. 12/2007, celebrado entre o Município de Ibiam e a
empresa Chapeação e Pintura Irmãos Moratelli Ltda |
UDESC |
ARC
0600520900 |
098009 |
1.000,00 |
08.07.09 |
Luiz
Roberto Herbst |
ausência
dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso
I do art. 73 da Lei (federal) n. 8666/93 (laudos técnicos circunstanciados
emitidos pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização das obras e
termo de recebimento definitivo da obra, relativo ao pagamento à empresa
Vander Hoeven - Indústria e Comércio de Estufas Agrícolas Ltda), referente a
obras executadas |
Da cessão irregular de empregados para outros
órgãos/instituições públicas
A Diretoria Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua apreciação inicial apontou como irregular a cessão de
02 (dois) empregados a outros órgãos e/ou instituições públicas, sem haver o
reembolso por parte dos órgãos e sem ato de disposição e/ou atos que
justifiquem a imperiosa necessidade do serviço ou indicação para o cargo, em
desrespeito à Constituição Federal (artigo 37).
O ex-Diretor-Presidente da CODEB, Sr.
Rimer dos Santos Paiva Júnior, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 386-388):
[...]
No tocante ao último
item que aponta para responsabilidade do Defendente Rimer [5.2.4, fl. 47], o qual relata a disposição irregular de servidores
da CODEB, assevera-se que o Sr. Valcir Jordão Heiderscheidt efetivamente
prestava serviços para a companhia, entretanto, estava em frequente contato com
a secretaria de obras, visto as atividades dos órgãos envolvidos e a função de
citado servidor terem forte ligação e características semelhantes. Ademais,
mesmo que o Sr. Valcir estivesse cedido à Prefeitura Municipal não ocorreria
dano ao erário, uma vez que a Prefeitura é a sócia majoritária da CODEB e as
funções de mestre de obras exercidas por tal servidor aproveitariam de qualquer
forma a sociedade empresarial em comento.
Quanto ao Sr. Jacir
Paulo Stiehler destaca-se que este exercia suas funções em uma unidade
municipal da Junta Comercial, situação esta vigente há mais de quinze anos, e
diga-se, serviço de extrema importância para o município, pois em função dos
trabalhos deste servidor todos os empresários da cidade não precisavam e não
precisam deslocar-se até a capital do estado para o registro de seus atos de
comércio. Embora possa ser compreendida como uma situação irregular ela
decorre, segundo consta, de convênio firmado entre os governos estadual e
municipal, e encontrando o Defendente uma situação já consolidada,
desconhecendo as nuanças da designação de tal servidor, não teve como
diagnosticar isto que o Tribunal entende como irregularidade.
De toda a matéria que
se reporta ao questionamento do presente procedimento, forçoso é concluir que, em
momento algum, restaram comprovadas a irregularidade, a ilegalidade, a
imoralidade, a improbidade, o desvio de finalidade do ato praticado pelo
Defendente ou prejuízo do erário municipal, pelo que então não se pode
admitir a imposição de quaisquer penalidade, por estas não estarem baseadas em
fatos comprovados e em legislação que as autorizassem.
Se o ora Defendente
vier a sofrer a penalidade de multa, por certo estará caracterizada a injustiça
em razão do mesmo ter agido imbuído da boa fé e probidade no trato com os
problemas enfrentados pelo município.
Não comprovada a
conduta culposa ou dolosa na observância dos procedimentos legais para
contratação de serviços, não há que se falar em violação da Lei de nº 4.320/64
ou Lei nº 8.666/93, tampouco à Constituição Federal, ou em cometimento de ato
ilegal ou irregular a ensejar a aplicação de multa em desfavor do Defendente.
É, portanto,
imperioso a presença de prova do que se alega em termos de conduta irregular
bem como em relação ao dano praticado, sua quantificação, especificação,
conduta lesiva e a concretização indicativa do prejuízo provocado, carecendo de
sustentação meros indícios, suposições ou simples ausência de formalidades
procedimentais e suplementares, como se verifica no presente Processo
Administrativo.
Diante do exposto,
fica a certeza que não se encontra no presente caso, em relação ao Defendente,
nenhuma responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, maus procedimento ou ato
de omissão em relação aos fatos narrados no Relatório, e que, se determinadas
irregularidades se fizeram observar, foram causadas pela situação singular por
que passava a cidade e nunca atos de ilegalidade ou improbidade realizados pelo
Defendente que viessem a gerar danos ao patrimônio público.
Por derradeiro se
requer pela total improcedência da denúncia das irregularidades apontadas e o
consequente arquivamento e extinção do presente processo administrativo de
fiscalização. Caso haja entendimento diverso, requer-se a aplicação da sanção
no valor mínimo legal, haja vista a atipicidade circunstancial e a boa fé com
que obrou o Defendente quando do cumprimento de seu desiderato.
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reexaminar o apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas
encaminhadas pelo ex-Diretor-Presidente do CODEB, concluiu por mantê-lo, pelas
mesmas razões anteriormente externadas neste Parecer.
Assim, sem dúvida, resta a
aplicação de multa pecuniária, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000
(artigo 70, inciso II).
Da responsabilidade dos Membros do
Conselho Fiscal da CODEB, Srs. Evaldo Moresco, Vinícius José Bado e Jonatas
Alexandre Fantini
Da omissão na fiscalização dos atos da Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Brusque/SC
A Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DCE, em sua apreciação inicial, apontou como irregular a omissão na
fiscalização dos atos da CODEB, pelos Membros do Conselho Fiscal, em flagrante
descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput), à Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 163 e 16) (artigo 30,
inciso III) e à Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, incisos I e
II).
O
Membro do Conselho Fiscal da CODEB, Sr. Vinícius Jos Bado encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa (fl. 584), aduzindo:
[...]
Com os meus
cumprimentos, permito-me apresentar-lhes cópias de todas as reuniões do
Conselho Fiscal da Codeb – Cia. De Desenvolvimento e Urbanização de Brusque,
realizadas na forma da legislação vigente e conforme dispositivos estatutários,
para exame das demonstrações contábeis/financeiras e patrimonial, no período de
2002 a 2008.
Encaminho, outrossim,
cópia da correspondência datada de 28/09/2012, do Diretor Presidente daquela
empresa, confirmando a desativação ou falta de funcionamento do Conselho
Fiscal, para o qual não me consta ter sido indicado ou eleito para período
posterior a 2009.
Considerando
equivocada e improcedente a minha responsabilização pelo não funcionamento de
órgão para o qual não fui legalmente reconduzido, solicito a exclusão de meu
nome do rol dos responsáveis pelas irregularidades praticadas pelos
Administradores da empresa apontadas nos processos em epígrafe.
Os demais
membros do Conselho Fiscal da CODEB, Srs. Jonatas Alexandre Fantini e Evaldo
Moresco, embora devidamente intimados, deixaram fluir o prazo concedido à
apresentação de defesa.
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reapreciar o apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas
encaminhadas pelo Membro do Conselho Fiscal da CODEB, concluiu que no período
objeto da apreciação (01-01-2009 a 31-12-2009), os indicados como membros do
Conselho Fiscal, não faziam parte do Conselho e, não há prova de que tenham
sido eleitos.
O Órgão
Técnico destacou que no período examinado, percebe-se que a CODEB não apresenta
o Conselho Fiscal eleito, bem como não há prova de reuniões e/ou outra
manifestação em relação aos atos da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização
de Brusque/SC – CODEB.
As alegações
apresentadas restaram devidamente comprovadas, ou seja, no exercício de 2009, o
Conselho Fiscal da CODEB não foi regularmente eleito e, por conseguinte, não
realizou reuniões, em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 6.404/76
(artigo 240).
Correta a conclusão exarada
pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE. A ausência da eleição e/ou
constituição do Conselho Fiscal da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização
de Brusque/SC, demonstra claramente que os indicados (ex-Membros do Conselho
Fiscal), não foram eleitos para o exercício de 2009, não sendo responsáveis
pela fiscalização da Companhia.
Assim, não é viável a
sugestão de imputação de multa pecuniária, diante da ausência de prova de que
os Srs. Vinícius José Bado, Evaldo Moresco e Jonatas Alexandre Fantini faziam
efetivamente parte do Conselho Fiscal da CODEB, no exercício de 2009.
Da responsabilidade do Conselho de Administração da
CODEB, Srs. Hélio Habitzereuter, João Antônio Schaefer e Adelaide Siegel
Diegoli
Da ausência da tomada de decisão em benefício da
Companhia
A Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DCE, em sua análise inicial, apontou como irregular a inércia do Conselho de
Administração da Companhia, em razão da ausência da tomada de decisão em
benefício da CODEB, em relação aos problemas enfrentados pela estatal, que
permaneceu alheio aos acontecimentos, em flagrante descumprimento à Lei Federal
nº 6.404/76 (artigos 142 e 158, parágrafo 2º).
O
Membro do Conselho de Administração, Sr. Hélio Habitzreuter encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 392-396):
[...]
DA CODEB
A Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB, foi criada em 1980, como uma
sociedade de economia mista, tendo como sócio principal o Município de Brusque,
que detém 99% do capital social, sendo remanescente dividido entre os demais
sócios.
Nota-se que os
membros dos Conselhos Administrativo e do Conselho Fiscal são os mesmos desde a
sua abertura e nunca receberam remuneração para o exercício de tal encargo.
Salienta-se também que todos são já pessoas idosas, sendo que o Sr. Hélio hoje
possui 66 (sessenta e seis) anos de idade.
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Sobre a composição do
conselho administrativo dispõe a Lei das S/As no seu art. 140:
“Art. 140. O conselho de administração será composto por,
no mínimo 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela
destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
I – o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo
permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho
pela assembleia ou pelo próprio conselho; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
2001)
II – o modo de substituição dos conselheiros;
III – o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3
(três) anos, permitida a reeleição;
IV – as normas sobre convocação, instalação e
funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o
estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que
especifique as matérias. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Parágrafo Único. O estatuto poderá prever a participação
no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em
eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais
que os representem. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001).”
Diante de tais fatos,
tem-se que o Sr. Hélio não foi eleito para ser membro do conselho de
administração para os anos objeto da fiscalização (2009 em diante), sendo
totalmente ilegal a disposição estatutária contida no art. 25, § 1º, de que o
prazo de gestão dos membros se estenderá até a investidura de seus substitutos,
por nitidamente afrontar o disposto no art. 140 da Lei 6.404
Além de não ter sido
eleito para tanto, o Sr. Hélio em 26/008/2007 sofreu um grave Acidente Vascular
Cerebral (atestados em anexo) o qual lhe incapacitou para exercer o cargo que
ocupava, sento tal fato comunicado a então diretoria da CODEB, bem como, a sua
solicitação para retirar-se do referido conselho a partir de 01.01.2009,
conforme cópia em anexo do ofício protocolizado perante o então diretor
presidente da CODEB.
Novamente em 2009, o
Sr. Hélio manifestou a sua impossibilidade de exercer o cargo e reiterou a sua
solicitação de desligamento do conselho e da companhia, tudo conforme ata em
anexo.
Desta forma, não pode
ser o Sr. Hélio responsabilizado por qualquer fato ocorrido após o seu pedido
de retirada da companhia, que deu-se em dezembro de 2008, não tendo validade
jurídica a disposição estatutária que prevê a continuidade no cargo até a posse
do novo presidente.
DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
Verifica-se pela
análise da fiscalização realizada que em nenhum momento os membros do conselho
administrativo ou fiscal foram intimados para acompanhar os trabalhos da
fiscalização.
Deste modo, nula é a
fiscalização em relação a todos os membros do conselho administrativo e fiscal,
por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA MULTA.
Caso entenda este
Tribunal pela punição do requerimento, importante salientar que este não possui
qualquer pode efetivo de gestão, sendo que a administração da CODEB é exercida
exclusivamente pelo Diretor Presidente e pela Prefeitura Municipal que é a
sócia majoritária (99% do capital social).
Tanto é assim que o
próprio estatuto da companhia prevê em seu art. 15 que a Prefeitura Municipal
terá controle nas deliberações da CODEB.
Já as funções do
conselho administrativo são, de acordo com o art. 27 do estatuto, fixar
orientações gerais dos negócios. No mesmo sentido é o art. 142 da Lei das S/A.
Ainda, todos os atos
de gestão como contratação e demissão de funcionários, firmar contratos, etc,
são de responsabilidade exclusiva do diretor presidente, não havendo sequer
participação do conselho administrativo.
Da mesma forma, a
condução do negócio, nomeação da diretoria administrativa, cujo diretor sempre
atuava com base nas determinações da Prefeitura e a determinação para
paralização das atividades da companhia se deu por determinação do sócio
controlador, qual seja, a Prefeitura Municipal, demonstrando nitidamente que a
efetiva gerencia sempre foi da Prefeitura Municipal.
Desta forma, não há
como considerar qualquer membro do conselho administrativo ser considerado como responsável pelo débito,
devendo, no máximo, somente ser aplicada a multa prevista no art. 69 da Lei
Complementar nº 202/2000, sendo reduzida ao seu mínimo legal, uma vez que o
requerido possui bons antecedentes, não era remunerado para exercer o cargo, já
requereu o seu afastamento em 2008, é aposentado e não possui outra fonte de
renda.
Da mesma forma,
informa que em 26/08/2007 sofreu um AVC – Acidente Vascular Cerebral
Hemorrágico o qual deixou sequelas e geraram o seu afastamento da CODEB,
necessitando de tratamento contínuo, tudo conforme atestados em anexo.
O Membro do Conselho de Administração,
Sr. João Antônio Schaefer encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa
(fls. 574-580):
[...]
O requerente conforme
está estampado no próprio Ofício citatório de n. 8.881/2012, correspondente ao
processo em referência, era à época dos fatos – MEMBRO DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DA CODEB.
Feito esse necessário
e oportuno esclarecimento, vamos demonstrar na sequência que a imputação
endereçada ao agente não encontra superfície que legitime a sua prosperidade.
E, isso é assim,
porque de conformidade com o item 5.4.1 do Relatório n. 1.12/2010, o
requerente, na condição de membro do Conselho de Administração da CODEB, é
passível “de imputação de multas”, por
se manter inerte nas tomadas de decisões em benefício da Companhia, deixando de
se reunir para analisar os problemas enfrentados pela estatal, ficando alheio a
tudo que está acontecendo, conforme previsto no art. 142 e art. 158, §2º, da
Lei n. 6.404/1976 (item 3.3, deste relatório).
Sublinhe-se em
primeiro plano que a regra encartada no art. 158, § 2º, da Lei 6.4004/1976 não
encontra adequação para ser aplicada ao caso do requerente na condição de
membro do Conselho de Administração da CODEB.
Na verdade, de acordo
com o anexo da Lei n. 881, de 03/03/1980, a qual, “Cria a Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB” em seu art. 18 estabeleceu a
competência privativa da Assembleia Geral extraordinária, no tocante as
atribuições previstas na Legislação das Sociedades por Ações.
Na esteira desse
raciocínio, acrescenta-se que a mencionada Lei n. 881, em seu art. 16, estipula
que a Companhia será “regida, administrada e fiscalizada pelos seguintes
órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho
Fiscal.”
De outro vértice, o
art. 19 do citado Diploma Legal, estabelece que a Assembleia Geral será
convocada pelo Conselho de Administração, podendo, ainda ser convocada pelo
Conselho Fiscal ou por acionistas.
Para uma melhor
elucidação da questão, verifica-se que o § 4º, do art. 25, da Lei n. 881,
estabelece de forma imperativa que “O
Conselho se reunirá, ordinariamente, trimestralmente ou, extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente.”
Note-se, pois, que a
competência para a convocação da reunião do Conselho é do seu Presidente, não
havendo qualquer previsão legal que esta convocação ficasse ao critério de
qualquer membro do Conselho.
Ao arremate, vale
acrescentar ainda, que segundo inteligência da Lei n. 881, a Companhia terá uma
Diretoria composta de 2 membros e constituir-se-á pelo presidente do Conselho de Administração, na qualidade de Diretor
Presidente e um Diretor Administrativo, este acionista ou não e eleito pelo
Conselho de Administração.
Diante desse
panorama, é forçoso reconhecer que falecia ao requerente, na condição de mero
membro do Conselho de Administração, qualquer iniciativa isolada, razão pela
qual, não pode ser rotulado de administrador para encontrar enquadramento no
art. 158 da Lei 6.404.
Não bastasse isso,
colhe-se do citado Relatório no item 3.3, quando enfoca a atuação do Conselho
de Administração da CODEB, que: “Analisando
os documentos apresentados pela CODEB, constatamos que os membros do Conselho
de Administração se mantiveram inertes, deixando de se reunir para analisar os
problemas enfrentados pela estatal, ao que indica, ficando alheios a tudo que
está acontecendo.” (grifei).
Fácil de perceber,
que a constatação retrata uma presunção, ou seja, a inércia em não se reunirem
para analises de problemas enfrentados pela companhia. Todavia, a referida
presunção é injustificável, notadamente, quando o próprio Relator indica que
não seria razoável diante da situação apresentada pela empresa qualquer outro
comportamento por parte do Conselho de Administração.
Neste particular é
preciso enfatizar o que está descrito no Relatório às fls. 17 e 18, com
destaque:
“Conforme
esclarecimentos prestados na dita reunião, existe uma grande dificuldade em
apresentar informações detalhadas acerca dos atos da Companhia anteriores ao
ano de 2009, pois segundo os Assessores, poucos ou quase nada de documentos
foram deixados pela Diretoria anterior da Companhia. Inclusive nos foi
informado que documentos teriam sido destruídos pelo então ex-Gestor da
estatal, fato que teria ensejado registro de Boletim de Ocorrência, logo após a
posse da atual Diretoria. No entanto, o referido Boletim de Ocorrência não nos
foi apresentado.
Informaram ainda os
Assessores que, no início de 2009, quando da assunção da nova gestão na CODEB,
verificaram que em alguns dos contratos firmados em 2008 pela Companhia e o Município
de Brusque, as obras contratadas jamais foram executadas pela estatal, apesar
de haver documento afirmando a execução dos serviços, inclusive com pagamentos
efetuados por tais serviços.
Diante disso,
procederam ao ajuizamento da Ação Civil Público por ato de Improbidade
Administrativa contra o ex-Diretor da CODEB, Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior,
contra o ex-Prefeito do Município de Brusque, Sr. Ciro Marcial Roza, contra o
ex-Diretor de Obras, Sr. Armando Knoblauch, e
contra o ex-Secretário de finanças, Sr. Ari Cesar Zimmermann Zanon, cujo
processo encontra-se aguardando julgamento, conforme demonstram as cópias
anexas (DOC 11).
Cabe destacar que a
CODEB possui um passivo fiscal e trabalhista no montante de R$ 20.243.553,36, conforme cálculo efetuado
em 20 de maio de 2009 (DOC. 12).
Constatamos que em virtude desses fatos, notadamente em
virtude do passivo fiscal que possui, a CODEB, desde o final de 2009, é uma
entidade que existe apenas no papel, não exercendo efetivamente os seus
objetivos previstos em seu Estatuto Social, pois não consegue obter as
necessárias certidões negativas para poder contratar com o Município de
Brusque.”
(destaquei).
Diante da constatação
que se descortina no Relatório, onde de forma muito robusta se verifica que a CODEB,
desde o final de 2009, é uma entidade que existe apenas no papel, não exercendo
efetivamente os seus objetivos previstos em seu Estatuto Social, pois não
consegue obter as necessárias certidões negativas para poder contratar com o
Município de Brusque, nada mais precisaria ser dito ou acrescentado, para
concluir que seria inócua qualquer reunião por parte do Conselho de
Administração, para analisar os problemas irreversíveis e intransponíveis
apurados no Relatório.
Aliás, é fato notório
na cidade de Brusque que a CODEB existe apenas no papel e, é cediço que o fato
notório não depende de prova por inteligência do disposto no art. 334, I, do
CPC.
Nesse diapasão não
seria razoável exigir-se que o Conselho de Administração da Companhia
continuasse a se reunir para analisar os problemas de uma empresa que “só
existe no papel”, bem como, quando existem provas suficientes de que todas as
providências jurídicas já foram adotadas em relação aos apontados responsáveis
pela situação atual da CODEB.
Assim, e invocado o
princípio constitucional da razoabilidade, requer a V. Exa. se digne, diante do
apurado no citado Relatório, de julgar improcedente o procedimento manejado
contra o Requerente, por ser medida de Direito e de Justiça.
A Sra. Adelaide Siegel Diegoli, Membro
do Conselho de Administração da CODEB, em relação ao apontamento de
irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls.
599-600):
[...]
01. Que é viúva de
Darcy Orcini Diegoli, o qual era integrante do Conselho da CODEB, sendo que
anos após, em data que não recorda, foi notificada para exercer cargo no
Conselho da CODEB em substituição a seu falecido esposo.
02.
Que na gestão do Prefeito Ciro Marcial Roza, chegou a participar de umas poucas
reuniões, sendo que, vez por outra, lhe procuravam em sua residência,
trazendo-lhe documentos para assinar.
03.
Que a partir de janeiro/09, com a saída do Prefeito Ciro Roza e posse do atual
Paulo Roberto Eccel, imaginou-se que com a nova gestão municipal, seria
alterada toda a diretoria e os Conselheiros de Administração e Fiscal da CODEB,
o qual sempre foi via de regra geral quando da posse de um novo gestor no
município.
04.
Destaca-se que ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI, pessoa idosa, possuindo 77 anos de
idade, viúva, de instrução mínima (3º ano primário), com dificuldade de
memorização, “não” possui a menor ideia do que seja as atribuições de um membro
do Conselho de Administração de uma estatal e, por haver se mudado da cidade de
Brusque para o município de Bombinhas e com a posse do novo Prefeito, achava
que não mais faria parte do Conselho da CODEB.
05.
Informe-se que a Sra. ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI, “nunca” recebeu qualquer tipo de
remuneração pelo cargo de conselheira da CODEB, não conhece a pessoa do Sr.
Vilanir Eracles dos Santos, que ocupa o cargo de Diretor Presidente da CODEB e
que na cidade onde reside atualmente, Bombinhas, ouviu comentários que o atual
Prefeito havia extinguido a CODEB.
06.
A acusação imposta a ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI de “se manter inerte nas tomadas
de decisões em benefício da Companhia, deixando de se reunir para analisar os
problemas enfrentados pela estatal e ficando alheia a tudo o que estava
acontecendo”, NÃO LHE CABE, vez que conforme exposto, uma senhora com quase “80
anos de idade”, sem instrução escolar, dificuldade de memorização e locomoção e
não mais residindo na cidade Brusque, não pode ser responsabilizada como inerte
em tomada de decisões de uma companhia estatal, mas sim, os responsáveis que a
colocaram em tal função, por se aproveitarem de pessoa incapaz para o exercício
de tal mandato.
07.
O que ocorre DD. Presidente, é a chamada “esperteza da política nacional
brasileira” (leia-se políticos brasileiros), que procuram, como no presente
caso, colocar nos Conselhos de Estatais, “pessoas idosas e pouco esclarecidas”
por ser fácil manobra-las e dirigi-las, vez que nada sabem, nada entendem, tudo
o que lhes é apresentado assinam e concordam, mesmo sem saber do conteúdo e, em
contra-partida, essas pessoas idosas, os quais seus familiares já não lhe dão
muita atenção, sentem-se importantes e valorizadas, vez que foram lembradas,
não vendo maldade no exercício “figurativo” de tal ato.
08.
Destaca-se que enviamos correspondência ao Sr. Vilanir Eracles dos Santos,
Diretor Presidente da CODEB, no sentido de requerer a exclusão do nome da Sra.
ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI, se por ventura ainda constar como integrante do
Conselho de Administração da CODEB.
Em
assim, requer a Vossa Senhoria, para que NÃO seja imputada MULTA a Sra.
ADELAIDE SIEGEL DIEGOLI, vez que, nunca foi lhe enviado, discutido e/ou
apresentado qualquer ato ou assunto exposto no relatório da auditoria anexo ao
processo e, pelos motivos expostos na presente exordial, não se manteve inerte
nas tomadas de decisões em benefício da CODEB.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os
esclarecimentos e justificativas defensivas enviadas pelos membros do Conselho
de Administração da CODEB, concluiu por manter a restrição.
O Corpo Técnico constatou que na
Assembleia Geral Ordinária realizada em 11-01-2009 (fls. 428-429) consta a
assinatura da Sra. Adelaide Siegel Diegoli. Na Reunião do Conselho de
Administração da CODEB realizada em 11-11-2009 (ata de fl. 402), efetivamente
não consta a assinatura dos Conselheiros de Administração, o que comprova a
inércia em relação aos fatos ocorridos na Companhia, caracterizando, sem
dúvida, o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76
(artigos 142 e 158, parágrafo 2º).
A Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142 e
158, parágrafo 2º) determinam:
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar
a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger
e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o
que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar
a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da
companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de
celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar
a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se
sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se
previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo
estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
VIII – autorizar, se o
estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não
circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações
de terceiros; (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
IX - escolher
e destituir os auditores independentes, se houver.
§ 1o
Serão arquivadas no registro do
comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que
contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o
A escolha e a destituição do auditor
independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros
eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que
contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde,
porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
[...]
§ 2º Os
administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em
virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o
funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não
caibam a todos eles.
O descumprimento às normas legais restou
confirmado, especialmente, em razão da ausência de qualquer participação nos
atos de decisão da CODEB, ou ainda, haja formalizado pedido de renúncia do
cargo de Conselheiro de Administração, cabendo à aplicação de multa pecuniária,
com fundamento na
A Lei Complementar Estadual nº
202/2000 (artigos 70, inciso II), expressamente prevê:
Art. 70. O
Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
II — ato praticado com grave infração a norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
[...].
Grifei
Correta a conclusão exarada
pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DMU. A divergência não restou
esclarecida, no entanto, mesmo não havendo prejuízo ao erário do Município,
resta caracterizado o descumprimento às normas vigentes.
Em decorrência ao
descumprimento à norma legal, com evidente prejuízo à confiabilidade das
demonstrações contábeis, cabendo, portanto, a aplicação da multa pecuniária
prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).
Diante do
1) pelo
1.1) da responsabilidade do Sr. Vilanir Eracles dos Santos, atual
Diretor-Presidente da CODEB:
1.1.1) pela omissão em regularizar a situação dos empregados cedidos a outros
órgãos/instituições públicas, em razão do flagrante desrespeito à
Constituição Federal (artigo 37) e inobservância aos Prejulgados TCE/SC nºs
1.009 e 1.481;
1.1.2) pela contratação irregular de aproximadamente 90 (noventa) empregados para o
quadro de pessoal da CODEB, em flagrante desrespeito à Constituição Federal
(artigo 37, inciso II);
1.1.3) pela contração irregular de engenheiro de minas, em flagrante
desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, inciso II);
2) aplicar multa pecuniária, com fundamento na Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 70, inciso II) c/c a Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 109,
inciso II) ao Sr. Vilanir Eracles dos
Santos, Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de
Brusque/SC - CODEB, pelas irregularidades apontadas (itens 1.1.1, 1.1.2 e
1.1.3).
3) da responsabilidade do Sr. Rimer dos Santos Júnior,
ex-Diretor-Presidente da CODEB:
3.1) pela contratação irregular de serviços terceirizados para execução de
atividades fim da CODEB, em flagrante desrespeito à Constituição Federal
(artigo 37, inciso II), à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – artigo 581,
parágrafo 2º) e Enunciado TST nº 331/2000;
3.2) por não ter realizado prévio estudo da viabilidade técnica e vantagem
financeira para a celebração de contrato nº 094/2008, firmado com a empresa
WDD Ltda., para fornecimento de mão-de-obra ao Município de Brusque/SC, em
flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, caput) e à Lei Federal 6.404/76 (artigo 153);
3.3) por não dispor dos atos que designou os representantes da CODEB para
acompanhar e fiscalizar os contratos de terceirização, em flagrante
desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 58 e 67, parágrafos 1º e 2º);
3.4) pela cessão empregados de empregados para outros órgãos/instituições
públicas, em razão do flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo
37) e inobservância aos Prejulgados TCE/SC nºs 1.009 e 1.481;
4) aplicar multa pecuniária, com fundamento na Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 70, inciso II) c/c a Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 109,
inciso II) ao Sr. Vilanir Eracles dos
Santos, Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de
Brusque/SC - CODEB, pelas irregularidades apontadas (itens 3.1, 3.2, 3.3 e
3.4).
5) aplicar multa pecuniária, com fundamento na Lei Federal nº 6.404/76
(artigos 142 e 158, parágrafo 2º) a Sra.
Adelaide Siegel Diegoli e Sr. João
Antônio Schaefer, Membros do Conselho de Administração da CODEB, no
exercício de 2009, pela inercia na tomada de decisões em benefício da
Companhia.
6) pela determinação, à Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização do Município de Brusque/SC - CODEB, para a
adoção de providências:
6.1) realize prévio estudo de viabilidade técnica e financeira, para
justificar a conveniência e oportunidade das contratações terceirizadas;
6.2) em caso de novas contratações de terceirizados, adote
efetivo controle de todos os contratos, em cumprimento as determinações
previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 58, 67 e 71, parágrafo 1º), na
Lei Federal nº 8.987/95 (artigo 6º, parágrafo 1º), na Constituição Federal (artigos
37, parágrafo 6º e 175, inciso IV) e na Súmula TST nº 331, inciso IV);
6.3) promova o ajuizamento de ações regressivas, quando se mostrar
viável, objetivando o ressarcimento dos danos provenientes das condenações
trabalhistas de terceirizados, em cumprimento à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo
154, caput e parágrafo 2º);
6.4) adote medidas (penalidades legais e contratuais), bem como declare
a idoneidade em relação às empresas e sócios, em razão ao descumprimento de
obrigações trabalhistas de empregados terceirizados, em respeito à Lei Federal
nº 8.666/93 (artigos 78, incisos I e II, 82 e 87, caput, inciso IV e parágrafo 3º);
6.5) promova edição de norma disciplinadora da acumulação de cargos,
visando evitar a acumulação irregular de cargos (Presidente da CODEB e
Secretário Municipal), que se mostram incompatíveis, em razão dos conflitos de
interesses existentes entre os cargos;
6.6) adote medidas visando o ressarcimento das despesas realizadas com
empregados cedidos a outros órgão e;/ou instituições públicas;
6.7) promova com urgência a regularização da situação dos Conselhos de
Administração e Fiscalização da CODEB, em respeito às determinações previstas
na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 239 e 240).
7)
Florianópolis, 07 de novembro de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg