Parecer
no:
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MPTC/21.915/2013
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Processo
nº:
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TCE-10/00385229
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Interessados:
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Prefeitura
Municipal de Laguna/SC
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Assunto:
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Tomada de Contas Especial
referente inspeção
de Atos de Pessoal,
acumulação de cargos
públicos.
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O Tribunal Pleno
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina – TCE/SC, emitiu a Decisão nº
2.904/2012, nos autos
do RLI 10/00385229, determinando fosse o mesmo
convertido em tomada
de contas especial,
com fundamento
na Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 (artigo 32), em razão das irregularidades apontadas pela
Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DAP (Relatórios nº 3.896/2011):
[...]
6.1. CONVERTER o presente
processo em Tomada de Contas
Especial, nos
termos do art. 32 da Lei Complementar n.
202/2000, tendo em vista
irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 3896/2011.
6.2. Determinar a CITAÇÃO
da Sra. MARLENE MADALENA POSSAN
FOSCHIERA, CPF n. 215.635.190-20, ocupante
do cargo de Analista
Técnico em
Gestão e Promoção
da Saúde, na função
de Enfermeiro, da Secretaria
de Estado da Saúde,
nos termos
do art. 15, II, da Lei Complementar
n. 202/2000, para no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações
de defesa acerca
da percepção simultânea
da remuneração no valor
de R$ 28.729,15 (vinte e oito mil,
setecentos e vinte e nove reais e quinze centavos)
relativa ao período
de janeiro de 2005 a julho
de 2006, em valores
de agosto de 2006 não
atualizados, do cargo de Analista
Técnico em
Gestão e Promoção
de Saúde junto
à Secretaria de Estado
da Saúde e do cargo
comissionado de Assessor Especial
na Prefeitura Municipal de Laguna, em desacordo com o
art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, com o
gravame de não ter
havido a contraprestação dos serviços inerentes ao cargo efetivo, em razão do Ato de
Disposição n. 1253/2006, configurando dano ao erário
e enriquecimento ilícito; irregularidade essa ensejadora de imputação
de débito e/ou
aplicação de multa
prevista nos
arts. 68 a
70 da Lei Complementar
n. 202/2000.
eguintes irregularidades,
ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos
arts. 68 a
70 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.3. Determinar a CITAÇÃO
do Sr. CÉLIO ANTÔNIO – Prefeito Municipal de Laguna
no período de 1º/01/2005 a 31/12/2008, CPF n.
601.651.469-15, nos termos
do art. 15, II, da Lei Complementar
n. 202/2000, para no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações
de defesa acerca
da nomeação da servidora Marlene Madalena Possan Foschiera para
ocupar o cargo
comissionado de Assessor Especial
na Prefeitura Municipal de Laguna no período de
03/01/2005 a 28/07/2006, sem embasamento legal,
uma vez que
não havia ato
de cessão do órgão
de origem da servidora, o que ocasionou acumulação
remunerada e ilícita de cargos públicos,
haja vista restar
demonstrada a percepção simultânea das remunerações
do cargo efetivo
de Analista Técnico
em Gestão
e Promoção de Saúde
junto à Secretaria
de Estado da Saúde
e do cargo comissionado de Assessor
Especial na Prefeitura
Municipal de Laguna, à revelia do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal,
com o gravame de não
ter havido a contraprestação dos serviços inerentes
ao cargo efetivo,
em razão
da Portaria RH n. 057/2005 (item 2.1 do Relatório
DAP); irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 69 ou
70 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000.
6.4. Determinar a CITAÇÃO
do Sr. LUIZ EDUARDO CHEREM – Secretário de Estado
da Saúde no período
de 29/04/2004 a 30/03/2006, CPF n. 507.193.009-91, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações
de defesa acerca
da acumulação remunerada e ilícita de cargos
públicos da servidora Marlene Madalena
Possan Foschiera, no período de 03/01/2005 a
28/07/2006, haja vista restar
demonstrada a percepção simultânea das remunerações
do cargo efetivo
de Analista Técnico
em Gestão
e Promoção de Saúde
junto à Secretaria
de Estado da Saúde
e do cargo comissionado de Assessor
Especial na Prefeitura
Municipal de Laguna, à revelia do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal,
com o gravame de não
ter havido a contraprestação dos serviços inerentes
ao cargo efetivo,
em razão
do Ato de Disposição
n. 1253/2006 (item 2.1 do Relatório DAP); irregularidade
essa ensejadora de aplicação de multa
prevista no art. 69 ou
70 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000.
6.5. Determinar a CITAÇÃO
da Sra. CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO
– Secretária de Estado
da Saúde no período
de 31/03 a 31/12/2006, CPF n. 514.342.459-34, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações
de defesa acerca
da acumulação remunerada e ilícita de cargos
públicos da servidora Marlene Madalena
Possan Foschiera, no período de 03/01/2005 a
28/07/2006, haja vista restar
demonstrada a percepção simultânea das remunerações
do cargo efetivo
de Analista Técnico
em Gestão
e Promoção de Saúde
junto à Secretaria
de Estado da Saúde
e do cargo comissionado de Assessor
Especial na Prefeitura
Municipal de Laguna, à revelia do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal,
com o gravame de não
ter havido a contraprestação dos serviços inerentes
ao cargo efetivo,
em razão
do Ato de Disposição
n. 1253/2006 (item 2.1 do Relatório DAP); irregularidade
essa ensejadora de aplicação de multa
prevista no art. 69 ou
70 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000.
6.6. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório
e Voto do Relator
que a fundamentam, bem
como do Parecer MPjTC n. GPDRR/113/2011, à Prefeitura
Municipal de Laguna, Secretaria de Estado
da Saúde, aos Responsáveis
nominados no item 3 desta deliberação e aos procuradores
constituídos nos autos.
[...].
A Secretaria Geral
do TCE/SC encaminhou Ofícios (fls.
387-393) endereçados a Sra. Marlene Madalena Possan Foschiera, Analista Técnico
em Gestão
e Promoção da Saúde,
SES; ao Sr. Célio Antônio, Prefeito
Municipal de Laguna/SC; ao Sr. Luiz
Eduardo Cherem, ex-Secretário de Estado
da Saúde; a Sra. Carmen Emília Bonfá
Zanotto, ex-Secretária de Estado da Saúde, ao Sr. Dalmo Claro
de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde,
ao Sr. Júlio Guilherme Müller e outros e
Maurício Batalha Machado,
Procuradores da ex-Secretária de Estado da Saúde,
Sra. Carmen Emília Bonfá Zanotto, para, no prazo consignado, querendo, encaminhassem justificativas e esclarecimentos defensivos,
em relação
às irregularidades apontadas (Parecer MPjTC nº GPDRR/113/2011 e do Relatório
e Voto do Relator).
O Aviso de
Recebimento (AR – fl. 388-v) retornou
assinado por Marianne Barreto Guedes, Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de Laguna/SC.
O Aviso de
Recebimento (AR – fl. 392-v) em relação ao Procurador da ex-Secretária de Estado
da Saúde, Sra. Carmen Emília Bonfá
Zanotto, Sr. Júlio Guilherme Müller, retornou assinado por
Raquel ...
O Aviso de
Recebimento (AR – fl. 393-v) em relação ao Procurador da ex-Secretária de Estado
da Saúde, Sra. Carmen Emília Bonfá
Zanotto, Sr. Maurício Batalha Machado, retornou assinado por
Natalia Mª Lima.
O Comprovante de Recebimento de Ofício
do TCE/SC nº 1631/2012 (fl. 394), em relação ao Ofício
nº 14.266, endereçado ao ex-Secretário de Estado
da Saúde, Sr. Luiz Eduardo Cherem,
retornou assinado por Luiz Cherem.
O Comprovante de Recebimento de Ofício
do TCE/SC nº 1627/2012 (fl. 395), em relação ao Ofício
nº 14.269, endereçado ao ex-Secretário de Estado
da Saúde, Sr. Dalmo Claro
de Oliveira, retornou assinado por Wilson.
A Divisão
de Controle de Prazos
– DICO/TCE/SC emitiu Informação (fl.
396), sugerindo fosse reexpedido o Ofício
a ex-Secretária de Estado da Saúde, Sra. Carmen Emília Bonfá Zanotto.
O Aviso de
Recebimento (AR – fl. 396-v), em relação ao Ofício nº 14.267, endereçado a ex-Secretária de Estado da Saúde,
Sra. Carmen Emília Bonfá Zanotto, retornou assinado por
Elis Xavier.
O Aviso de
Recebimento do Ofício nº 14.264,
endereçado à Servidora Marlene Madalena Possan Foschiera retornou com a informação
prestada pela ECT “mudou-se”.
A Secretaria Geral
encaminhou Ofício nº 14.267/12 (fl. 398)
endereçado à Servidora Marlene Madalena Possan Foscheira, para
que, querendo, no prazo
consignado, enviasse esclarecimentos e justificativas
de defesa.
O Aviso de
Recebimento (AR – fl. 398-v) referente ao Ofício
nº 14.267, endereçado à Servidora Marlene Madalena Possan Foscheira retornou
assinado pela destinatária.
O AR (fl. 399) referente
ao Ofício endereçado ao Procurador da ex-Secretária de Estado
da Saúde, Sra. Carmen Emília Bonfá
Zanoto, Dr. Maurício Batalha Machado, retornou com
a indicação pela
ECT “desconhecido”.
A Secretaria Geral
encaminhou novo Ofício
endereçado a ex-Secretária de Estado da Saúde, Sra. Carmen Emília Bonfá Zanotto, sendo que o Aviso de Recebimento (fl. 402-v) retornou
assinado por Ronyan Setti.
O AR (fl. 403-v) em
relação ao Ofício
endereçado a Sra. Carmen Emília Bonfá Zanotto, ex-Secretária de Estado da Saúde,
retornou devidamente assinado pela destinatária.
O Sr. Luiz Eduardo
Cherem, ex-Secretário de Estado da Saúde, mediante
seus procuradores,
encaminhou argumentos e justificativas defensivas
(fls. 404-416).
O Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna/SC,
encaminhou Ofício (fl. 418) solicitando lhe fosse autorizada a prorrogação do prazo, para que pudesse enviar
esclarecimentos e justificativas defensivas.
O Conselheiro Relator
emitiu Despacho (fl. 418 – parte superior),
indeferindo o pleito do Prefeito Municipal de Laguna/SC,
Sr. Célio Antônio, com fundamento no Regimento
Interno (Res. TCE/SC nº 06/2001 – artigos 15 c/c 124).
A Secretaria Geral
do TCE/SC encaminhou Ofício nº 17.551/12
(fl. 422), endereçado ao Sr. Célio Antônio, Prefeito
Municipal de Laguna, dando-lhe conhecimento do indeferimento do pedido
de prorrogação de prazo, conforme despacho
do Conselheiro Relator.
O Aviso de
Recebimento (AR – fl. 422-v) referente Ofício
endereçado ao Sr. Célio Antônio, retornou assinado por
Adriano Rodrigues.
A Sra. Marlene
Madalena Possan Foschiera encaminhou ofício
(fl. 423), mediante procurador
constituído (instrumento procuratório –
fl 424), solicitando cópia integral do processo.
O Conselheiro Relator
emitiu Despacho (fl. 423 – parte inferior
da página), autorizando fosse fornecido cópia integral
do processo ao procurador
da Sra. Marlene Madalena Possan Foschiera.
A Sra. Marlene
Madalena Possan Foschiera encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fls. 427-436), mediante procurador
constituído (instrumento procuratório –
fl. 438) e juntou documentos de fls.
439-476.
A Sra. Carmen Emília Bonfá Zanotto,
ex-Secretária de Estado da Saúde encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas
(fls. 479-483), mediante seu procurador,
Dr. Maurício Batalha Machado.
A Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal
- DAP elaborou Relatório nº 4560/2013
(fls. 486-490), concluindo por sugerir ao Conselheiro
Relator:
[...]
3. CONCLUSÃO
[...]
3.1. JULGAR IRREGULARES, COM
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, na forma
do art. 18, III, alínea “c” c/c o art.
21 caput
da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, no que
tange à Sra. Marlene Madalena Possan
Foschiera, CPF 215.635.190-20, servidora pública
estadual, pelo recebimento indevido
do valor de R$ 17.609,02 (dezessete mil seiscentos e nove
reais e dois centavos) referente
à remuneração paga
pela Prefeitura
Municipal de Laguna no período
compreendido entre 03/01/2005 e
26/08/2005, uma vez que
não existia lei
amparando tal recebimento; e pelo recebimento de R$ 2.445,53 alusivos
à remuneração paga
no mês de julho
de 2006, tendo em vista
que o cargo ocupado pela
servidora (Secretário Adjunto de Saúde
DS 2) não está dentre
aqueles previstos
na Lei Complementar
Municipal 120/2005 e condenar a referida servidora
ao pagamento das quantias
acima relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte
de Contas para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres
do Município atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos
geradores dos débitos,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal).
3.2. RECOMENDAR
à Prefeitura Municipal de Laguna
e à Secretaria de Estado
da Saúde de Santa
Catarina que verifiquem a situação de todos
os servidores cedidos e ou recebidos à disposição, para evitar a acumulação ilegal
de cargos públicos,
prevista no art. 37, XVI e XVII.
3.2. DAR
CIÊNCIA da decisão plenária
à Responsável, á Prefeitura
Municipal de Laguna e à Secretaria de Estado
da
Saúde de Santa
Catarina, na forma do art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº
202/2000, no que se refere ao Parquet, para
que tome as providências
que entender cabíveis.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional
e patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (artigo 59, inciso
II, da Constituição Estadual, artigo 25, inciso
III da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e artigo 46 da Resolução TC nº 06/2001).
Da responsabilidade da Sra. Marlene Madalena Possan
Foschiera (Analista Técnica
em Gestão
e Promoção da Saúde/SES)
Da percepção simultânea
da remuneração (R$ 28.729,15)
A Decisão nº
2.904/2012 emitida pelo egrégio
Tribunal Pleno,
que apontou como
irregular a percepção
simultânea da remuneração
pela servidora Marlene Madalena Possan
Foschiera, referente ao período
de janeiro de 2005 a julho
de 2006, totalizando o montante de R$
28.729,15 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e nove
reais e quinze centavos),
em valores
de agosto de 2006, em
razão da acumulação
irregular do cargo
efetivo de Analista
Técnico em
Gestão e Promoção
de Saúde/SES e do cargo
comissionado de Assessor Especial
da Prefeitura Municipal de Laguna/SC, em flagrante desrespeito
à Constituição Federal
(artigo 37, incisos
XVI e XVII).
Quanto ao apontamento de irregularidade,
a servidora Marlene Madalena Possan Foschiera (matrícula
nº 175.841-1-1), encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls. 427-435):
[...]
Por decisão
deste Tribunal fora
convertido o Relatório de Inspeção RLI 10/00385229 em
Tomada de Contas
Especial, cujo
objeto se consubstancia em eventual irregularidade na nomeação da servidora estadual
Marlene Madalena Posson Foschiera para ocupar cargo em
comissão de Assessor
Especial para
área técnica
de saúde básica
– lotada no gabinete do senhor
Prefeito de Laguna/SC,
no período de 03 de janeiro
de 2005 a
27 de julho de 2006, enquanto era
mantido vinculo funcional efetivo com a Secretaria de Estado
da Saúde.
DA DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
IMPUTADA A SERVIDORA NO PROCESSO
TCE 10/00385229.
A auditoria aponta remuneração
simultânea por
ambas às fontes (origem
e destino), evidenciando acumulação
remunerada de cargos públicos conforme
determinação:
3.2. Determinar
a citação
da servidora Marlene Madalena Possan
Foschiera, matrícula nº 175.841-1-1, CPF
n. 215.635.190-20, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção
da Saúde, na função
de Enfermeiro, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº
202/2000, para no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações
de defesa acerca
da percepção simultânea
da remuneração no valor
de R$ 28.729,15 (vinte e oito mil setecentos e vinte e nove
reais e quinze centavos)
relativos ao período
de janeiro de 2005 a julho
de 2006, em valores
de agosto de 2006 não
atualizados, do cargo efetivo
de Analista Técnico
em Gestão
e Promoção de Saúde
junto à Secretaria
de Estado da Saúde
e do cargo comissionado de Assessor
Especial na Prefeitura
Municipal de Laguna, em desacordo com o art. 37, XVI e XVII, da Constituição
Federal, com
o gravame de não ter
havido a contraprestação dos serviços inerentes ao cargo efetivo, em razão do Ato de
Disposição n. 1253/2006, configurando dano ao erário
e enriquecimento ilícito, ou recolher a quantia devidamente
atualizada ao erário, conforme previsto nos artigos 68
da Lei Complementar
nº 202/2000.
Assim a defesa ora
apresentada tem por escopo
contribuir na elucidação
dos fatos narrados, imputando a quem de direito
a responsabilidade pela
existência ou
não das irregularidades.
• PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA
DE REMUNEREÇÕES: no valor de R$
28.729,15 (vinte e oito mil setecentos e vinte e nove
reais e quinze centavos)
relativos ao período
de janeiro de 2005 a julho
de 2006, em valores
de agosto de 2006 não
atualizados, do cargo efetivo
de Analista Técnico
em Gestão
e Promoção da Saúde
junto à Secretaria
de Estado da Saúde
e do cargo de Assessor Especial na Prefeitura
Municipal de Laguna.
• CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS:
em desacordo
com o art. 37, inciso
XVI e XVII, da Constituição Federal, com o
gravame de não ter
havido a contraprestação dos serviços inerentes ao cargo efetivo, em razão do Ato de
Disposição nº 1.253/2006.
Preclaro julgador
a servidora à quem se imputa tão grave modus operandi tem nesta oportuna fase processual a garantia do exercício
do contraditório, e, portanto o fará com
a tranquilidade e serenidade dos Homens públicos
que bem
servem nossa população.
I – DA INEXISTÊNCIA
DE DOLO OU CULPA EM
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
Uma relevante observação
a ser feita é que por diversos erros
das administrações (Estadual e
Municipal) a servidora que figura no pólo
desta demanda, compelida a suportar o gravame público
de ser vista como ímproba,
na verdade, é
vítima do descaso,
no que demonstrará a total inexistência
de dolo ou culpa pelos fatos a ela
ofertados na denúncia.
Em 08 de dezembro de 2004 a servidora Marlene Madalena Possa
Foschiera encaminhou a gerência regional de saúde
de Chapecó pleito de sua municipalização e/ou
(remoção/disposição/cessão) para o município de Laguna
(doc. Anexo 01). Observa-se bem que a servidora a
partir deste documento
afirma/confirma e comprova que nunca houve a pretensão de cumular cargos,
obtendo inclusive a concordância
de sua chefia
imediata – conforme
demonstra o escrito “De Acordo” 08/12/2004 – Maria Aparecida Rossi Faggion – Gerente de Saúde
da SDR/Chapecó. (anexo 01).
Com o recebimento do pedido pela
SDR/Chapecó foi aberto o procedimento SEAP 6018/050 em 08/12/2004 e com
o imediato “DE ACORDO”
de sua chefia
imediata a servidora mudou-se para Laguna – onde foi nomeada para o cargo comissionado de Assessor Especial.
Mesmo emitindo sua concordância
na disponibilização da servidora, a senhora Gerente Regional
de Saúde da SDR/Chapecó submeteu o pleito à apreciação da secretaria
estadual de saúde, dá-se neste momento o início a uma série
de contradições que
a colocaram na presente contenda.
Tendo em vista
que:
Em 17 de janeiro de 2005 a diretoria
de recursos humanos
em saúde
se manifestou de acordo com a cedência da servidora ao município
de Laguna, restando controvérsia
sobre a “municipalização da servidora” –
submeteu a questão à gerência
de ingresso, movimentação
e lotação de pessoal
da secretaria de Estado
da Administração; (anexo
3)
Frize-se novamente a servidora entende estar
amparada legal e hierarquicamente.
Em 16 de fevereiro de 2005 a Secretaria
de Estado da Administração
se manifesta pelo
indeferimento do pleito de
“municipalização” da servidora por inexistência de amparo
legal. Manteve-se silente quanto à cedência, até
mesmo porque
não foi este
o objeto da consulta da gerência de ingresso,
movimentação e lotação. (anexo 4)
Novamente permanece a
servidora amparada no despacho de sua chefia imediata – a qual
representa o Estado e tudo tinha ciência.
Com a manifestação da Secretaria
de Estado da Administração
instaura-se a controvérsia, o que foi indeferido? O pleito
de municipalização? Ou a cedência da
servidora e seus desdobramentos?
Concomitantemente o Prefeito de Laguna
através do ofício/GP
nº 101 de 03 de fevereiro de 2005
reitera e/ou retifica o pedido da servidora (anexo
5), solicitando ao Estado a cedência da
servidora.
Em 17 de fevereiro de 2005 nova
manifestação credencia a servidora a
manter-se em suas
funções na cidade
de Laguna, inclusive
sem ônus para o destino, conforme documento
assinado pelo então
governador do Estado
o senhor Luiz Henrique da Silva e o secretário de saúde
à época o senhor Luiz
Eduardo Cherem. (anexo 06).
Corroborando com todo o exposto até o momento em 14
de março de 2005 faz-se juntar
a informação nº 0982-5 cientificando que a servidora foi cedida ao município
de Laguna e no mesmo
documento é levantada a controvérsia a respeito
do ônus, conforme
denota o 4º parágrafo, vejamos:
“O ônus
de que trata
a cedência caberá ao órgão de destino ou mediante ressarcimento conforme
o Decreto nº 1.344 de 14 de janeiro de 2004, no entanto,
através da exposição
de motivos nº 040-05 de 25 de fevereiro de 2005, às folhas
08 ficou acordado com o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
que as cedências serão
efetuadas sem ônus para o destino”.
Senhor relator
está clarividente a ausência de dolo ou culpa da servidora quanto
à imputação de cumulação de cargos, pois sua pretensão sempre foi a sua
disponibilização ou municipalização.
Todo o imbróglio se deu por erro de interpretações/entendimento
do procedimento legal adotado pela secretaria
de Estado da Saúde,
fato incontroverso
quando da emissão
de nova nota
de informação em
10 de maio de 2005 – que trás outro entendimento
quanto ao ônus
da cedência, assim descrito:
“Tratam os autos de solicitação de disposição
para a Prefeitura
Municipal de servidor lotado na SES, com ônus para
a origem. A Secretaria
de Estado da Saúde,
defere o pleito instruindo este processo baseando-se
na Exposição de Motivos
nº 040-05, de 25 de janeiro de 2005, onde ficou acordado com
o Excelentíssimo senhor
governador do Estado
que as cedências serão
efetuadas sem ônus
para o destino. Acontece,
que entendemos que
a referida autorização foi dada pelo senhor governador
para servidores
arrolados no anexo da referida exposição de motivos.
O Nome deste servidor
não consta na relação.
Por outra
lado o Decreto
nº 1.344/2004, que disciplina
a movimentação de pessoal
mediante disposição,
proíbe o servidor de ira pra qualquer órgão com ônus para
a origem. Contudo,
conforme entendimento
desta gerência com
a diretoria geral
da SES, sugerimos retornar os autos
a SES para as providências
que o caso
requer”. Luiz Cesar de Souza – Gerente
de Ingresso e Movimentação
de Pessoal. Florianópolis, em 10 de maio
de 2005.
A informação transcrita acima
(anexo 07) foi encaminhada a prefeitura municipal de Laguna
em maio
de 2005 (anexo 08)
Diante de tamanha dificuldade
dos órgãos do governo
estadual em dar
um deslide ao caso,
em 25 de maio
de 2005 o prefeito de Laguna encaminha ofício
nº 158 ao senhor secretário
de Estado da Saúde
solicitando permuta entre
duas servidoras, quais sejam: Regina Ramos dos Santos
e Marlene Madalena Posson Foschiera. (anexo
09)
Em 21 de junho de 2005 o então
secretário de Estado
da Saúde – senhor
Luiz Eduardo Cherem encaminha resposta
ao ofício nº 158 responde dizendo estar momentaneamente impossibilitado de atender
ao pleito devido
ao fato de estarem elaborando juntamente com
a Secretaria de Estado
da Administração, convênio
que regularize as cedências aos Municípios com ônus para a origem
e arremata sugerindo aguardo pela conclusão
do convênio (anexo
10).
Mesmo diante
de todas as tratativas da servidora e do
prefeito de Laguna
o que se obteve foi a sugestão de aguardo,
mesmo diante
do fato já
consolidado e referendado anteriormente por outras instâncias
do governo do estadual – tudo isso
colocou a servidora em um estado de precariedade e insegurança
jurídica – reitero senhor
relator a servidora é vítima da inoperância e do descaso.
Apenas em
30 de janeiro de 2006 a secretaria
de Estado da Saúde
através da nota
de informação nº 0224/06 sugere a prefeitura de Laguna
que assuma o ônus
da cedência da servidora. (anexo 11).
Observa-se que não
há nos autos,
tão pouco
se tem notícia sobre
o referido convênio, bem
como a insegurança
dos atos práticas
pelos órgãos
estaduais, que utilizaram o verbo “sugerir”, como se a decisão
sobre a gestão
do pessoal efetivo
do Estado coubesse ao município.
Sempre em
busca da resolução
do caso a servidora encaminha em 22 de fevereiro
de 2006 requerimento ao senhor
secretário de Estado
da Saúde para
que a lotação
da mesma seja transferida de Chapecó para Laguna (anexo 12). Sobre
este pleito
nunca recebeu resposta.
No entanto em 11
de abril de 2006 houve manifestação subscrita pela
agora secretária
de Estado da Saúde
– senhora Carmem Emília Bonfá Zanotto, na qual a mesma fundamenta a possibilidade de permuta
entre as servidoras Regina Ramos dos Santos
e Marlene Madalena Possan Foschiera, pedindo permissão
ao senhor governador
para tal
procedimento. (anexo 13)
Entendo se a melhor solução ao caso em 26 de maio de 2006, ou
para maquiar tantas incongruências o governo
do Estado emite o ATO
nº 1253:
“COLOCAR
A DISPOSIÇÃO, da Prefeitura
Municipal de Laguna, para
atuar na Secretaria
Municipal de Saúde/SUS, de acordo com o
art. 18 da Lei nº 6.745/85 e parecer exarado pelo Governador do Estado
na Exposição de Motivos
nº 067/06, da SES, conforme processo SEAP 7438/060, MARLENE MADALENA POSSON FOSCHIERA, matrícula nº 175841-1-1, ocupante
do cargo de Analista
Técnico em
Gestão e Promoção
de Saúde, nível
GEPRO-SES-15-G, lotada na SES, com ônus para a origem,
no período de 03/01/2005 a 31/12/2006”.
Diante de todo o exposto
denota-se de forma incontestável
a busca contínua
da servidora por segurança
jurídica de sua
relação com
o ente estatal,
bem como resta evidenciada a culpa
exclusiva da Secretaria
de Estado da Saúde
– originada pelo despacho
“DE ACORDO” da SDR/Chapecó em 08/12/2004 e informações
posteriores que
culminaram na edição do ATO 1253 de 26/05/2006 o qual
buscou nitidamente referendar fato consolidado e os demais
atos administrativos
no mesmo sentido.
Ademais em
24 de julho de 2006 a servidora requereu a suspensão da disposição à Prefeitura de Laguna
e requereu a disposição à Prefeitura
de Itapema (anexo 14).
Pasme senhor
relator, eis
que o desencontro
de informações e a falta
de uniformidade nas ações da Secretaria de Estado
da Saúde são
mais uma vez
demonstrada quando da emissão da nota
de informação nº 617/2006 de 10 de agosto de 2006 em
resposta ao requerimento
de disposição da servidora ao município
de Itapema (anexo 15), vejamos:
“Tratam os autos de solicitação de disposição
para a prefeitura
municipal de Itapema, para assumir
o cargo comissionado de Secretária
Municipal de Saúde, de MARLENE MADALENA
POSSAN FOSCHIERA, matrícula nº
175.841-1-1, ocupante do cargo
de Analista Tec. Gestão
Prom. Saúde, nível
GEPRO-SES-15-G, lotada na Secretaria de Estado da Saúde.
Quanto ao objeto
temos a informar que
a movimentação de pessoal
mediante o instituto
da disposição está disciplinado
no Decreto 1344/2004, assim o disciplina:
Art. 1º [...] “§ 2º O ônus da remuneração
do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante
ressarcimento”. A servidora MARLENE MADALENA POSSAN FOSCHIERA irá exercer cargo comissionado,
sendo assim, deverá ser
uma disposição para a prefeitura municipal de Itapema, sem
ônus para o Estado, pois não pode receber por duas fontes.
Luiz Cesar de Souza – Gerente de Ingresso e Movimentação de Pessoal, Florianópolis em
10 de agosto de 2006”.
Assim senhor
relator a servidora foi submetida durante 20 meses (08/12/2004 a 10/08/2006) aos desencontros de informações
e entendimentos da Secretaria
de Estado da Saúde,
como demonstrado pelos
fatos e pelos
documentos que
junta.
Por todo
o exposto pugna
pelo afastamento da hipótese
de cumulação de cargos públicos, pois a servidora
faz prova de sua
verdadeira intenção, qual seja, a disposição de seus serviços a
outro ente,
jamais teve o dolo
de manter dupla
relação laboral.
II – DA INEXISTÊNCIA
DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA
DE REMUNERAÇÃO.
É fato incontroverso
que a servidora Marlene Madalena Possan
Foschieira exerceu cargo comissionado de assessor especial, nível CC-01, com lotação no gabinete
do prefeito, de 03 de janeiro de 2005 a 28 de julho
de 2006. (fls 180 e 182)
Da mesma forma, é fato inequívoco
que a servidora foi colocada a disposição do município
de Laguna, no período
de 03/01/2005 a 31/12/2006, conforme ATO 1253 de 26/05/2006.
Também não
se pode negar que
essa servidora durante o período
que serviu o município
de Laguna, percebeu regularmente
seus vencimentos
com ônus do Estado, conforme
folhas 142 a 155-ficha ponto, e, folhas 282 a 299 contracheques, pagamentos
efetuados no período que
sobrestou a discussão quanto
a quem caberia o ônus
da cedência de seus serviços
ao município de Laguna.
Por todo
o exposto no item
I desta exordial, fica evidente a opção da servidora em
manter relação
de trabalho com
uma única fonte
– a prefeitura de Laguna.
Neste ínterim a servidora com fulcro na legislação municipal, Lei
Complementar 120/2005 e sob
orientação do departamento
de recursos humanos,
optou pelo recebimento de remuneração
conforme preceitua o art. 1º, II, c:
Art. 1º O servidor ocupante
de cargo efetivo
ou emprego
permanente na Administração
Pública Municipal e o servidor cedido das Administrações
Públicas do Estado e da União,
investido em cargo
em comissão
no Município de Laguna,
poderão optar por
uma das formas de remunerações
a seguir discriminadas:
[...]
II – a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescido dos seguintes
percentuais da remuneração
do respectivo cargo em comissão:
[...]
C- 100% (cem por cento) da remuneração
dos cargos em
comissão do grupo
CC-01, 02.
De tal forma senhor
relator que
se manteve incólume a servidora porquanto dos valores
recebidos pois, ciente
de sua opção
a prática e os fatos
colocaram-se a sua frente
da seguinte forma:
a)
Recebera do Estado a média
salarial de R$ 1.601,38 (ref. 01/2005) – fl 281, a R$ 2.445,53 (ref.
07/2006) – fl. 299, recebidos com base no ATO
1253 de 26/05/2006 que retroagiu seus efeitos a
03/01/2005.
b) Optando por
ocupar o cargo
comissionado de Assessor Especial
no município de Laguna
e procedendo conforme a legislação citada – a servidora receberia 90% de gratificação que
deveria recair sobre
o salário efetivo,
conforme sempre
acreditou, pois recebia em
Laguna média próxima do que
seria a lógica aplicada ao caso.
Assim sendo, mais
uma vez poderá a servidora ver-se diante da má prestação
de serviços dos operadores
de recursos humanos.
É sabido por
esta corte as diversas vezes
em que
gestores públicos são
levados a situações
como a presente
por conta de erros técnicos
de terceiros.
Ressalto senhor relator que a
servidora esteve a todo o tempo que
prestou seus serviços,
em intensa
atividade na efetivação dos princípios norteadores do Sistema
Único de Saúde,
dentro da dinâmica
de trabalho a que
se submetem os cargos comissionados – dedicação exclusiva,
portanto confiou nos
demais servidores
outrora citados, bem
como aos intérpretes
da legislação municipal que dava guarida
a percepção de remuneração
no município de Laguna.
O agente deve responder por dolo ou culpa conforme o dispositivo
infringido da LIA por
conduta sua
e não de outros
– porque isto
não é lógico
e a lei não
permite, como preceitua o artigo 13 do Código
Penal, que
estabelece que o resultado
de que depende a existência
da infração, somente é
imputável a quem lhe
deu causa.
O processo em questão se assemelha ao das ações
de improbidade administrativa,
porquanto em
ambos os casos
a resultante pode implicar
em severas restrições
de direitos para
com os alinhados
no pólo passivo.
Por oportuno
pugna a servidora, hipossuficiente na relação de trabalho, que se faça um exame atento e minucioso da sua conduta e do elemento
subjetivo do alinhamento
passivo desta, antes
de lhe impor
uma responsabilidade objetiva, sabedor
o preclaro relator
de toda a teia
em que
foi enrolada a ora postulante.
III – DA IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO QUE
FOI RECEBIDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Mesmo que diante dos fortes
argumentos, fatos
e documentos seja diverso
o entendimento desta corte,
o que se vislumbra a título da busca
pela justiça,
também é justo
que se sobreponham os princípios máximos
norteadores do nosso ordenamento, que passo a discorrer como último pleito de salvaguarda a postulante.
Quando o servidor
público acumula duas situações funcionais
incompatíveis entre
si, por
não ter guarida legal
nas exceções previstas no art. 37, XVI,
da CFRB/88, e faz a opção por uma delas, conforme
se demonstrou no item I, não há que se falar no cometimento
de ato de improbidade
administrativa.
Constitui
direito fundamental
de todos os trabalhadores,
independentemente de serem ou não servidores públicos,
o direito de não
serem explorados pelos seus tomadores de serviço,
consoante o artigo
4º da Declaração Universal
dos Direitos Humanos,
aprovada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, em
10/12/1948, que aboliu o trabalho
gratuito ou
forçado.
Seria
considerada a devolução de valores recebidos, mesmo
que de forma regular pelo servidor
público, como
uma verdadeira ilegalidade e arbitrariedade, por
ter sido recebida como
uma contraprestação pecuniária pelo trabalho/função exercida em
prol do serviço
público. Ou
seja, o recebimento de remuneração como uma contraprestação pecuniária
é inalienável e pertence
ao patrimônio jurídico
de que foi destinatário
do mesmo.
Somente haveria
possibilidade jurídica de dano ao erário,
e consequentemente a pseudo devolução do
que efetivamente
foi recebido, quando fosse constatado que o servidor
acumulou irregularmente dois
vínculos públicos
com o claro
intuito de assim
proceder, o que
o faz empregando os mais diversos mecanismos
de “maquiagem” da verdade,
o que senhor relator não é o
caso em
apreço, muito
ao contrário, a servidora e todos os envolvidos são
sabedores da vontade
da mesma em
estar em um único vínculo.
Somente na situação diversa
a que esteve a servidora é que se admite a devolução,
pois é uma situação
vergonhosa o erário
ser lesado de forma violenta e com emprego de dolo e modus operandi ardil
ao fim delituoso.
Do contrário não, pois as vantagens
recebidas como uma contraprestação de função pública
exercida pelo agente
público não
podem sofrer penhora
e nem turbações.
O princípio da boa-fé
incorpora-se na essência do Direito para viabilizar
a justiça e a segurança
das relações intersubjetivas. A ideia de
conduta leal
e confiável, substrato da boa-fé, está intimamente ligado ao direito público
como um
dogma, não
só para o agente público,
como também
para o ente público.
O princípio em questão encontra guarida nos princípios da moralidade,
legalidade e eficiência,
todos previstos
na CRFB/88, que é verdadeira norma de conduta
a guiar todo
o serviço público.
A servidora ao optar, na forma
da lei, por
uma das situações jurídicas exercidas,
esta ao invés de ser
considerada improba, tem a seu favor a boa fé, fatos fortemente
demonstrados.
[...].
O Sr. Luiz Eduardo Cherem, ex-Secretário de Estado da Saúde/SES,
em suas
alegações defensivas
(fls. 404-415), sustenta:
[...]
Este e. Tribunal decidiu converter em Tomada de Contas Especial
o Relatório de Inspeção
RLI 10/00385229, o qual relata eventuais irregularidades
na nomeação da Sra. Marlene Madalena Posson Foschiera para
ocupar cargo em comissão de Assessor Especial junto à Prefeitura
Municipal de Laguna, enquanto encontrava-se também
vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.
A auditoria aponta remuneração
simultânea por
ambas às fontes (origem
e destino), evidenciando acumulação
remuneradas de cargos públicos no período de
03/01/2005 a 28/07/2006.
Foi determinada a audiência dos
responsáveis para
apresentarem justificativas de defesa. No tocante
ao requerido, colhe-se:
“6.4. Determinar
a CITAÇÃO
do Sr. LUIZ EDUARDO CHEREM – Secretário
de Estado da Saúde
no período de 29/04/2004 a 30/03/2006, CPF n.
507.193.009-91, nos termos
do art. 15, II, da Lei Complementar
n. 202/2000, para no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações
de defesa acerca
da acumulação remunerada e ilícita de cargos
públicos da servidora Marlene Madalena
Possan Foschiera, no período de 03/01/2005 a
28/07/2006, haja vista restar
demonstrada a percepção simultânea das remunerações
do cargo efetivo
de Analista Técnico
em Gestão
e Promoção de Saúde
junto à Secretaria
de Estado da Saúde
e do cargo comissionado de Assessor
Especial na Prefeitura
Municipal de Laguna, à revelia do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal,
com o gravame de não
ter havido a contraprestação dos serviços inerentes
ao cargo efetivo,
em razão
do Ato de Disposição
n. 1253/2006 (item 2.1 do Relatório DAP); irregularidade
essa ensejadora de aplicação de multa
prevista no art. 69 ou
70 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000.”
- FUNDAMENTOS
Segundo o art. 2º do seu Regimento Interno, a estrutura
organizacional básica da Secretaria de Estado
da Saúde de Santa
Catarina compreende:
I. Órgão
de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado;
II. Órgão
de Execução de Atividades-Meio;
III. Órgão
de Execução de Atividades-Finalísticas;
IV. Entidades
Vinculadas (ou de Atuação
Descentralizada).
E
prossegue:
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS
DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO
Seção I – Do Gabinete do Secretário
Seção II – Da Consultoria Jurídica
Seção III – Da Assessoria de Comunicação
Seção IV – Controle Interno
CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO
Subseção I – Do Gabinete
do Secretário-Adjunto
subseção II – Gerência
de Convênio
Subseção III – Secretaria
do Conselho Estadual de Saúde
Subseção IV – Ouvidor
Subseção V – Gerência
de Tecnologia da Informação
e Governança Eletrônica
Seção II – Da Superintendência
de Gestão Administrativa
Subseção I – Gerência
de Contabilidade
Subseção II – Gerência
de Administração Financeira
Subseção III – Gerência
de Acompanhamento de Obras e Manutenção
Subseção IV – Gerência
de Patrimônio
Subseção V – Gerência
de Compras
Subseção VI – Gerência
de Orçamento
Subseção VII – Gerência
de Licitações
Subseção IX – Gerência
de Abastecimento
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-FINALÍSTICAS
Seção III – Superintendência
de Planejamento e Gestão
Subseção
I – Gerência de Planejamento
Subseção II – Gerência
de Coordenação das Organizações
Sociais
Subseção III – Diretoria
de Planejamento, Controle
e Avaliação do SUS
Subseção III.I – Gerência
de Contratualização dos Serviços do SUS
Subseção III.II – Gerência
de Planejamento do SUS
Subseção III.III – Gerência
de Controle e Avaliação do Sistema
Subseção III.IV – Gerência
de Auditoria
Subseção III.V – Gerência
de Programação em
Saúde
Subseção III.VI – Gerência
de Tecnologia da Informação
Subseção III.VII – Gerência
de Coordenação da Atenção
Básica
Subseção IV. – Diretoria
de Gestão de Pessoas
Subseção IV.I – Gerência de Avaliação de Controle
de Gestão de Pessoas
Subseção IV.II – Gerência
de Normatização de Gestão de Pessoas
Subseção V – Diretoria
de Educação Permanente
em Saúde
Subseção V.I – Gerência
da Escola de Saúde
Pública
Subseção V.II – Gerência
da Escola Nível
Médio - EFOS
Seção IV – Superintendência
de Serviços Especializados e Regulação
Subseção I – Gerência do SAMU – Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência
Subseção II – Gerência
dos Complexos Reguladores
Subseção III – Gerência
do Centro Catarinense
de Reabilitação
Subseção IV – Gerência
do SC/Transplantes
Subseção V – Gerência
de Regulação de UTI
Subseção VI – Gerência
de Anatomia Patológica
Seção V – Superintendência
de Vigilância em
Saúde
Subseção I – Diretoria
de Vigilância Sanitária
Subseção I.II – Gerência
de Hemo, Fármaco e Tóxico-Vigilância
Subseção I.III – Gerência
de Saúde do Trabalhador
Subseção I.IV – Gerência
de Saúde Ambiental
Subseção I.V – Gerência
de Inspeção de Produtos
e Serviços em
Saúde
Subseção II – Diretoria
do Laboratório Central
de Saúde Pública
Subseção II.I – Gerência
de Administração da Rede
de Laboratórios
Subseção II.II – Gerência
de Análise de Produtos
e Meio Ambiente
Subseção II.III – Gerência
de Biologia Médica
Subseção III – Diretoria
de Assistência Farmacêutica
Subseção III.I – Gerência
de Programação e Suprimento
Subseção III.II – Gerência
de Administração de Assistência
Farmacêutica
Subseção III.III – Gerência
Técnica de Assistência
Farmacêutica
Subseção IV – Diretoria
de Vigilância Epidemiológica
Subseção IV.I – Gerência
de Vigilância de Zoonozes e Entomologia
Subseção IV.II – Gerência
de Vigilância das DST/HIV/AIDS
Subseção IV. III – Gerência de Vigilância
de agravos Infecciosos
Emergentes e Ambientais;
Subseção IV. IV – Gerência de Vigilância
de Doenças Imunopreveníveis e Imunização
Subseção V – Coordenação Estadual de Controle
de Infecções em
Serviços de Saúde
Subseção VI – Superintendência
de Hospitais Públicos
Estaduais
Subseção I – Da Gerência de Desenvolvimento
dos Hospitais Públicos
Estaduais
Subseção II – Da Gerência
de Custos e Resultados
Subseção III – Da Gerência
Técnica
Subseção IV – Das Unidades Assistenciais Próprias e Complementares
da Secretaria de Estado
da Saúde
Subseção V – Das Gerências de Administração
das Unidades Assistenciais Próprias e Complementares
Subseção VI – Das Gerências de Enfermagem
das Unidades Assistenciais Própria e Complementares
Subseção VII – Das Gerências Técnicas
das Unidades Próprias e Complementares.
Há de
se ponderar que
a Secretaria de Estado
da Saúde conta
com um
contingente de aproximadamente 14.000 (CATORZE MIL) SERVIDORES, não
sendo difícil concluir
que o Secretário
de Estado não
realiza pessoalmente todas as funções do cargo,
executando aquelas que lhe são
privativas e indelegáveis e transpassando as demais
aos seus auxiliares
e técnicos, no caso,
descritos na norma legal
citada acima.
Certamente não
se confundem as atividades que são de sua responsabilidade
direta, porque
querem a sua execução
pessoal, das atividades
que são
de sua responsabilidade
indireta, vez
que lhe
cabe apenas a direção
ou supervisão
hierárquica.
Daí que da qualidade
de Secretário de Estado
não decorre por
si só,
sua responsabilidade
por todos
os atos irregulares
praticados por terceiros,
agentes públicos
ou não.
O Secretário não
realiza pessoalmente todas as funções do cargo, não pode o simples
fato de ocupar
tal cargo ser suficiente para ser responsabilizado por toda e qualquer irregularidade
ocorrida dentro do âmbito
da Secretaria, sob
pena de uma única
pessoa ser
responsabilizada pela atuação de milhares
de subordinados, o que
seria jurídica e fisicamente impossível. Estar-se-ia criando uma espécie de responsabilidade
objetiva da pessoa
do agente por
todo e qualquer
ato administrativo,
o que ressoa irrazoável.
O art.
76 do RISES-SC aponta as atribuições do Secretário:
Art.
76º Ao Secretário de Estado da Saúde,
como auxiliar
direto do Governador
do Estado no que
tange à direção superior
da administração pública
estadual, compete exercer as atribuições
constitucionais previstas no artigo 74, parágrafo único, incisos
I a VI, da Carta Estadual e artigos 2º e 3º da Lei
Complementar nº 284, de 28 de fevereiro
de 2005, bem como
outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
De todo o exposto,
se vê que
o Secretário de Estado
da Saúde, como
regra, não
tem a obrigação de fiscalizar,
um a um,
o cumprimeneot da carga horária de 14.000 (catorze
mil) servidores,
elaborar a folha
e efetuar os pagamentos.
Portanto, não
há que se falar
em responsabilidade
do requerido pelos fatos
narrados no relatório GAC/LRH –
524/2012, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade
passiva para
figurar no polo passivo
desta demanda.
- DA AVALIAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO
Consoante se retira
das normas afetas ao Regimento Interno,
competia aos órgãos de execução de atividade
finalísticas – dotadas de autoridades com suma competência e responsabilidade,
compostas por Superintendentes,
Gerentes e Diretores.
In
casu, a responsabilidade do Sr. Secretário – Diante
da inexistência de indicativo
de que tinha
ciência de que
após a assinatura
da Portaria, a Sra. Marlene Madalena
Possan Foschiera continuava percebendo vencimentos
junto à estrutura
administrativa do Estado
de SC – não encontra
respaldo legal.
Isto posto,
inexiste nos autos
quaisquer indícios da participação ou conhecimento
do requerido nos atos
que descrevem, no relatório
n. GAC/LRH – 524/2010, a percepção de vencimentos acumulados pela
servidora mencionada. Ora, a responsabilidade do agente
público é sempre
subjetiva conforme
jurisprudência torrencial
sobre o tema,
mormente do STJ.
O agente deve responder por dolo ou culpa conforme o dispositivo
infringido da LIA por
conduta sua
e não de outros
– porque isto
não é lógico
e a lei não
permite, como se vê
do art. 13 do Código Penal, que
estabelece que o resultado
de que depende a existência
da infração, somente é
imputável a que lhe
deu causa, disposição
aplicável à espécie por
analogia. Se assim
não for, de responsabilidade
objetiva é do que
se tratará.
A responsabilidade objetiva,
além de ser
admissível somente quando
prevista expressamente,
destoa do sistema jurídico
brasileiro, tanto
que assim
é expresso no art. 37, § 6º da CF/88 que consagra a responsabilidade
subjetiva do agente
causador do dano.
O processo administrativo
em questão
tem contornos muito
semelhantes ao das ações
de improbidade administrativa,
porquanto em
ambos os casos
a resultante pode implicar
em severas restrições
de direito para
com os alinhados
no polo passivo.
Sendo assim, é imprescindível
que se faça um
exame mais atento e meticuloso
da pertinência subjetiva
do alinhamento passivo
do ora postulante nestes autos, antes de
lhe impor uma
responsabilidade objetiva,
só pelo fato de exercer o cargo de Secretário
de Estado da Saúde.
Oportuno ressaltar
o entendimento perfilhado no acórdão proferido no processo
RPJ 05/00018251, Rel. Conselheiro
Salomão Ribas Júnior
(doc. anexo). Vejamos:
“(...)
Rigorosamente, sob
o prisma jurídico,
só se poderia
cogitar de responsabilidade,
individual ou
solidária, a partir
de ato praticado com
dolo ou má-fé do qual
resultasse prejuízo ao erário,
com ou
sem benefício
pessoal direto
ou indireto
a terceiros. É nesta ótica que a doutrina e jurisprudência
tem interpretado, por exemplo, as disposições
da Lei da Improbidade
Administrativa (Lei
n. 8.429/93), notadamente aquelas do seu
art. 11. Comentando este dispositivo, Waldo Fazzio Júnior
adverte:
É necessário que se
adote cautela na compreensão
das regras do art. 11 da LIA.
Sua evidente
amplitude constitui sério
risco para o intérprete porque
enseja radicalismos
exegéticos capazes de acoimar
de ímprobas condutas meramente irregulares,
suscetíveis de correção
administrativa, cometidas sem a má-fé que arranha princípios
éticos ou
morais.
Nestas
circunstâncias, muito
embora as decisões
desta Corte não
sejam orientadas exclusivamente pelas disposições da Lei
de Improbidade Administrativa
e não se destinam à aplicação
das sanções nela previstas, parece temerário firmar-se desde
logo os limites
da responsabilidade pessoal
dos agentes públicos,
notadamente chefes de Poderes, a partir de falta de observância
de formalidades legais
ou regulamentares
exigidas para a realização
da despesa. Sabidamente,
os chefes de Poderes,
em quaisquer instâncias
federativas (União, Estado
ou Municípios),
promovem a gestão da coisa
pública a partir
de uma visão macro-política, sem condições objetivas de descer às minudências intrínsecas do ato
administrativo. Quem,
rigorosamente, tem a obrigação
legal de descer
ao nível das minudências,
a fim de aferir
a existência das condições
objetivas de legalidade
do ato administrativo
ou dos pressupostos formais
para a regular realização da despesa pública, são
confiadas atribuições específicas para arrecadar a receita ou realizar a despesa. Isto porque,
exercendo função específica
e limitada, sem a responsabilidade
de acudir aos interesses
gerais dos administrados, tal como sucede
com os chefes
de Poder, avulta, relativamente
a eles, a responsabilidade
pela fiel
observância, tanto
do ponto de vista
formal quanto
material, das disposições
normativas que regem os atos da Administração,
notadamente aqueles que
impliquem na realização de despesa.
Nesta linha de raciocínio,
assim como
não parecer razoável responsabilizar o chefe da tesouraria de um município pela omissão do Prefeito no implemento
das políticas de educação,
não parecer também juridicamente sustentável
a tese de responsabilizar-se o Prefeito pelo fato de haver assinado um empenho cuja despesa não tenha sido adequadamente classificada,
à luz das disposições
da lei n. 4.320/64 (...)
Nestas
condições, pelo
meu Voto,
afasto também o senhor
Luiz Henrique da Silveira, na condição de ex-Prefeito Municipal de Joinville, do rol dos responsáveis
solidários, na forma
preconizada nos itens
2.1 e 2.2 do Relatório, da mesma maneira como afasto a responsabilidade
individual que
lhe foi imputada, nos
termos do item
3.1 do mesmo documento.”
Vale a lição apontada por
esta e. Corte de Contas
nos autos
do processo REC-TC965950090:
“(...)
nossa preocupação
encontra justificativas
nas palavras do mestre
Celso Antônio Bandeira
de Mello, pelo que
‘o dolo não
se presume: na dúvida, prefere-se a exegese que o
exclui.
‘Todas
as presunções militam em favor de uma conduta honesta
e justa; só
em face
de indícios decisivos,
bem fundadas conjeturas, se admite haver
alguém agido com
propósitos cavilosos, intuitos contrários
ao Direito, ou
à Moral (Hermenêutica,
a aplicação do direito
ED. da Livraria Globo,
2ª ed., pág. 282).
Deveras, não
se toma como
premissa corrente
o patológico, o anômalo. Por isto, a má-fé, para ser
admitida como existente, demanda que
dela se faça prova substante ou,
quando menos,
que demanda
que dela se possa depreende-la de indícios veementes,
de elementos que
precedendo ou circulando o ato (ou a relação jurídica),
concorram de modo robusto
para levar a uma convicção sólida
de que a parte
ou as partes
agiram maliciosamente, animados por intuito viciosos...’
‘... Assim, inexistindo transparente
expressão de má-fé
por parte
do administrado, não se poderá concluir que este concorreu para o ato viciado mediante
procedimento maliciosos, senão quando a articulação dos vários
elementos a que
se aludiu obrigue o pensamento a
direcionar-se e a residir neste termo,
não sendo suficiente
para estabelece-las meras presunções,
simples suspeitas,
desvalidas de amparo fático ou desprovidas de consciência
psicológica. É que,
a ser de modo,
instalar-se-ia a insegurança, a suspicácia, a fragilidade dos liames
constituídos sob a égide
do Poder Público”
Por sua vez, não se
pode deixar de refletir
a respeito do evidente
caráter sancionatório que pode advir do julgamento a ser realizado nestes
autos.
No presente caso caracterizado está, de plano,
ausência de vinculo de causalidade e nexo de imputação
entre a conduta
imputada ao Sr. Luiz Eduardo Cherem e o resultado
material verificado (eventual prejuízo ao Erário).
Não é legítima
a condenação com
base, tão
somente, nos parâmetros abstratos
previamente definidos pela lei. É preciso mais.
É necessário que se
desça as nuances e contornos
que envolvem o caso
concreto, a fim
de se verificar a real
adequação da situação
a hipótese previamente estabelecida na Lei.
No caso, ausente qualquer prova nos autos de que o
Administrador tenha tomado conhecimento dos fatos
ou, ademais,
tenha negligenciado na adoção de medidas legais
aptas a sanar as irregularidades.
Não há como
responsabilizar pessoalmente
o Agente por
fatos que
ocorreram sem conhecimento/consentimento, sem
sua ingerência.
Não restando caracterizada, por
faltar prova de sua participação e conhecimento,
impossível lhe
atribuir qualquer
espécie de responsabilidade
– devendo, portanto, ser
reconhecida sua ILEGITIMIDADE para figurar como
responsável pela
realização dos atos
questionados nestes autos, ou a improcedência
da imputação.
[...].
A ex-Secretária de Estado
da Saúde, Sra. Carmen Emília Bonfá
Zanotto enviou justificativas e
esclarecimentos defensivos (fls.
480-483):
[...]
1. EM RELAÇÃO À ACUMULAÇÃO
REMUNERADA E ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS
A decisão em relação à acumulação
e remuneração indevida
de cargos públicos
ocorreu por exclusiva
culpa e responsabilidade
da servidora Marlene Madalena Possan Foschiera, como
ficou comprovado nas argumentações da defesa.
A época por meio do Oficio nº 158/05, encaminhado pelo
Prefeito do Município
de Laguna, e o Ofício
nº 084/05 encaminhado pelo Secretário
da Regional – Laguna
foi solicitada a disposição da mencionada servidora
ao Município de Laguna.
Verifica-se
que a fls. 21 dos presentes
autos, houve manifestação
do então Secretário
da Saúde do Estado
de Santa Catarina, informando ao senhor Secretário da Regional, a impossibilidade de atendimento ao pedido, face o parecer emitido pela Secretaria de Estado
da Administração, Ofício
nº 445/05, com data
de 21/06/2005.
Ocorre que,
mesmo sem
autorização da origem, e certamente, anteriormente
as solicitações de disponibilidade, conforme se verifica as fls. 33 dos presentes autos,
a servidora foi nomeada para responder
ao Município de Laguna
como Assessora Especial,
não respeitando a legislação
e as regras administrativas, pois não possuía
autorização para assumir
a função para
qual foi nomeada pela
Portaria RH nº 075/2005.
Verifica-se nobre
Conselheiro, que
a servidora deliberadamente, sem conhecimento
e autorização superior agiu por sua completa e exclusiva responsabilidade, assumindo a função
municipal a revelia de seu empregador,
pois diante
da negativa do Estado
a cessão ao Município,
para o Estado
à servidora estava prestando serviços e
exercendo suas atividades
normalmente para
o fim a qual
foi contratada.
Desta forma, não havia como os seus superiores da Secretaria
Estadual, saber que
a servidora exercia outra atividade a revelia
do Estado, visto
que são
mais de 8.000 (Oito mil)
servidores, e a mesma possuía chefia
imediata, a qual
deveria ter verificado a ausência
das suas funções,
e, não firmado o ponto
de controle de jornada
caso a servidora não
estivesse exercendo suas atividades, como
se depreende dos autos.
Portanto, a servidora agiu por
sua exclusiva
responsabilidade, bem
como o Município
de Laguna por
meio de seu
Prefeito a época,
nomeou servidora efetiva do Estado, sem a devida autorização de licença
da origem, não
ficando comprovado no decorrer do processo
que a Requerida Carmen Zanotto tenha qualquer responsabilidade
pelo ocorrido por
ação ou omissão, pois somente
ao receber a demanda
que ficou sabendo dos acontecimentos.
Fica provado, que
mesmo sem
a resposta ao pedido
de cessão, que
somente foi encaminhada em
21/06/2005, informando da impossibilidade da cessão,
a servidora já estava nomeada e
desenvolvendo suas atividades
no Município desde
03/01/2005, a total revelia
do Estado, e o pior,
apurado que mesmo
desenvolvendo suas atividades
no Município, ainda
mantinha seus vencimentos
junto ao Estado,
o que ilegal
conforme previsão
Constitucional, art. 37, incisos XVI e XVII.
Portanto, a servidora agiu duplamente na ilegalidade,
primeiramente por
ser nomeada e aceitar a
nomeação sem autorização do Estado, do qual
é servidora efetiva, e segunda, pelo duplo recebimento financeiro,
o que vedado pela
Constituição no caso
da servidora.
Conclui-se,
primeiramente, que
a única pessoa
em relação
ao duplo vencimento
que obteve benefícios
foi à própria servidora, devendo ser apurada a possível
má-fé em
relação aos fatos
ocorridos, e, segundo, verifica-se que o Estado e seus responsáveis
a época foram igualmente
ludibriados, pois o setor
de recursos humanos,
não tinha
conhecimento do abando do posto de servidora efetiva
a qual exercia suas
funções, e a sua
nomeação no referido Município, tanto é, que os
registros de ponto
da servidora eram encaminhados para a conferência e para o pagamento dos valores
a que tinha
direito, devendo ser
apurado igualmente quem
assinava os pontos como
chefia responsável,
já que
conforme se apura
dos autos, a servidora firmava os controles de sua
jornada nas atividades
que “exercia” em
Chapecó em favor
do Estado.
2. EM RELAÇÃO À EXTEMPORIEDADE DO ATO
DE DISPOSIÇÃO Nº 1253
Senhor Conselheiro,
diante de todo
o imbróglio, chegou a Secretaria de Estado
da Saúde, um
pedido de regularização da suposta disponibilidade
da servidora ao Município de Laguna, e, por orientação do setor de Recursos Humanos,
foi elaborada o ato de disponibilidade nº 1253, mas
o ato serviria apenas
para regularizar a situação funcional
da servidora, e, como já alegado agiu por
sua exclusiva
responsabilidade e risco.
O
referido ato em
momento algum
quis abonar as faltas
cometidas pela servidora, teve apenas o intuito
meramente de regularização funcional da servidora, pois
esta ficou de fato a “disposição”
do Município de 03/01/2005 até 28/07/2006, e, provavelmente por
uma falha, um
descuido do setor
responsável, Recursos
Humanos, não
foi verificada a situação em relação ao duplo vencimento
percebido pela servidora, não podendo ser imputado a
ex-Gestora qualquer ação
ou omissão, pois no universo de mais de 8.000 servidores
seria impossível esta verificar
tal situação,
se o próprio setor responsável assim
não constatou.
Diante do acima
transcrito, somente após
a abertura do presente
processo, é que
se verificou a desobediência aos atos emitidos pelo Estado e o duplo vencimento, pois até então a
servidora estava prestando serviço na função para a qual foi contratada, e, como
já afirmado, todo
mês os controles
de jornada da servidora era encaminhados ao Estado,
que efetuava os pagamentos
“a que tinha
direito a servidora”, por responsabilidade
de sua chefia
imediata, que
com certeza
firmou os pontos sem
que a contra
prestação dos serviços
fossem realizados pela servidora,
devendo a chefia imediata
responder, pois se a
servidora vinculada não prestava os serviços deveria a chefia
informar ao Recursos
Humanos, e não
abonar o controle
de jornada como
se trabalhando estivesse a servidora.
Na forma em que ocorrerão os fatos,
com os controles
de jornada normalmente
firmados pela servidora e sua chefia imediata, impossível
descobrir o acontecido, e, não
houve a abertura de processo
administrativo para
apuração das faltas, visto a existência
do presente processo,
evitando assim duas investigações
do mesmo tema,
devendo no presente caso,
ser recomendado a SES/SC, que
toda solicitação de disponibilidade
seja verificada e acompanhada a situação
do servidor, se este
realmente esta exercendo suas funções, e
onde esta exercendo, evitando assim recebimentos em
duplicidade.
No caso em
epigrafe, ao ser regularizada a situação
funcional através
do ato 1253, o setor
competente deveria ter
verificado se a servidora mesmo sem autorização recebeu do órgão
a qual estava disponibilizada e do Estado simultaneamente, é humanamente
impossível com
as funções que
exercem o Secretário ou o Adjunto, cuidar de cada servidor se estão ou
não desenvolvendo suas
funções e de forma
correta, cabendo esta função ao setor competente.
Outra questão que deve ser analisada, é que o ato 1253,
teve parecer do Gabinete
do Senhor Governador
a época e o ônus seria da
origem, sendo outra
dificuldade a ser
verificada pelo Estado
em relação
ao duplo recebimento, pois
quem não
deveria ter efetuado os pagamentos
era o Município,
visto que
o ônus era do
Estado.
Portanto, se o ônus era do Estado, conforme portaria
e parecer, quem
efetuou o pagamento indevidamente
foi o Município, com
o consequente recebimento indevido pela servidora.
A
peticionante também não
pode ser imputada da irregularidade
acima transcrita, visto
como já
mencionado as unidades possuem seus gestores (Diretor
e Gerentes) responsáveis
pela comprovação
dos serviços executados pelos servidores,
devendo tomar a providências
necessárias ao cumprimento dos procedimentos
exigidos pela legislação
vigente, e controlando a jornada os servidores, e, em
caso de falta
informar o setor da
SES/SC.
Impossível como
já argumentado a peticionante na função que
exercia verificar se a servidora prestava serviços ao Estado
conforme exigido pelo
vinculo efetivo que
mantinha ou não,
o que era
atestado por
seus superiores
diretos nas unidades
de serviços do Estado,
pois não
haveria disponibilidade de tempo para estar
presente em
várias unidades hospitalares
e acompanhar o cumprimento
das atividades e a jornada
de trabalho de cada
servidor conforme
determinam as normas legais.
Outra questão a ser suscitada, é que
a legislação que
criou o SUS, Lei nº 8.080, determina a troca de informações
e a colaboração entre
União, Estados
e Municípios, dentre
o esta a cessão de profissionais
quando necessário
de uma estrutura a outra,
bem como a
possibilidade de dois vínculos
com o SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE,
para o desenvolvimento
das ações de saúde
e melhoria dos serviços aos cidadãos, conforme
abaixo transcrevemos:
“DOS RECURSOS
HUMANOS
Art. 27. A política
de recursos humanos
na área da saúde
será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes
esferas de governo,
em cumprimento
dos seguintes objetivos:
I – organização
de um sistema
de formação de recursos
humanos em
todos os níveis
de ensino, inclusive
de pós-graduação, além
da elaboração de programas
de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – valorização da dedicação
exclusiva aos serviços
do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos
que integram o Sistema
Único de Saúde
(SUS) constituem campo de prática
para ensino e
pesquisa, mediante
normas específicas, elaboradas conjuntamente com
o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos
e funções de chefia,
direção e assessoramento, no âmbito
do Sistema Único
de Saúde (SUS), só
poderão ser exercidas em
regime de tempo
integral.
§ 1º Os servidores
que legalmente
acumulam dois cargos
ou empregos
poderão exercer suas
atividades em
mais de um
estabelecimento do Sistema
Único de Saúde
(SUS). (Sublinhei e destaquei)
§ 2º O disposto
no parágrafo anterior
aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes
de cargos ou
função de chefia,
direção e assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma
de treinamento em
serviço sob
supervisão serão
regulamentadas por Comissão
Nacional, instituída de acordo com o
art. 12 desta Lei, garantida a
participação das entidades profissionais correspondentes.”
[...].
A Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal - DAP, em
sua reanálise ao apontamento
de irregularidade, considerando os
esclarecimentos prestados pela servidora
Marlene Madalena Possan Foschiera, concluiu por
manter o apontamento
restritivo.
O Corpo Técnico do TCE/SC concluiu que
a servidora é a responsável pela acumulação
ilegal de cargos
públicos (Estadual e Municipal), embora não
tenha restado comprovado o dolo e/ou culpa. A
servidora agiu por conta
própria, sem
autorização da Secretaria de Estado da Saúde,
para assumir o cargo em comissão junto
a Prefeitura Municipal de Laguna, em razão da negativa
firmada pelo Secretário
de Estado da Saúde,
Sr. Luiz Eduardo Cherem (fl. 21).
Assim, a
apuração constatou que a servidora
acumulou apenas a remuneração
e não os cargos,
em razão
de que no período
de 03-01-2005 a
26-08-2005, exerceu somente o cargo
em comissão
perante o Município
de Laguna/SC. Portanto,
é indevida a percepção
da remuneração do cargo
efetivo mantido com
o Estado e acrescido da remuneração percebida junto
ao Município (cargo
em comissão),
caracterizando a percepção irregular no montante
de R$ 17.609,02 (dezessete mil e
seiscentos e nove reais
e dois centavos)
e, o recebimento de R$ 2.445,53 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco
reais e cinquenta e três
centavos), referente
ao mês de julho/2006,
em razão
de ter ocupado
o cargo de Secretário
Adjunto de Saúde
– DS 2, por não
estar entre aqueles previstos
na Lei Complementar
Municipal nº 120/2005.
A Constituição Federal (artigo
37, incisos XVI e XVII) determinam:
Art. 37. A administração
pública direta
e indireta de qualquer
dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade
e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998).
[...]
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em
qualquer caso
o disposto no inciso
XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
b) a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
c) a
de dois cargos
ou empregos
privativos de profissionais
de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de
2001)
XVII - a
proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
[...]. Grifei
Nenhum reparo merecem as conclusões
apresentadas pelo Corpo
Técnico do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina – TCE/SC. Não há dúvida quanto à acumulação
ilegal de remuneração
conforme apurado pela
Diretoria de Atos
de Pessoal.
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo artigo 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento
das conclusões constantes
do Relatório no DAP
4560/2013.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas