PARECER nº: |
MPTC/6429/2009 |
PROCESSO nº: |
PDI-00/03965759 |
ORIGEM : |
Prefeitura Municipal de Biguaçu |
INTERESSADO: |
Poder Judiciário - Comarca de Biguaçu - 2ª
Vara |
ASSUNTO : |
Cópia de decisão proferida nos autos da
Ação Civil Pública nº 007.00.000173-9, relatando supostas irregularidades na
anulação de licitação para aquisição de merenda escolar, no âmbito da
Prefeitura de Biguaçu, no exercício de 1999. |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se
de processo autuado a partir do Ofício nº 110/2000, subscrito pelo Sr. Jaime Pedro Bunn, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Biguaçu, remetendo cópia de decisão proferida na Ação Civil Pública nº
007.00.000173-9, acerca de irregularidades em
licitações e aquisições de merenda escolar no Município de Biguaçu (fls. 2/20).
Mediante Parecer de fls. 23/24,
os auditores da Consultoria-Geral sugeriram a remessa dos autos à Diretoria de
Controle dos Municípios, para que os fatos fossem apreciados por ocasião do
julgamento das Contas Municipais.
Tal posicionamento foi ratificado
pelo Procurador-Geral deste Ministério Público, mediante Parecer de fl. 25.
A providência foi determinada
pelo Exmo. Conselheiro Relator, por meio do despacho de fl. 26.
Os auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios emitiram a Informação nº 223/2006, de fls. 77/79,
propondo o arquivamento dos autos.
Por intermédio do Parecer nº 214/2007, de fls.
81/85, o então Procurador deste Ministério Público sugeriu o conhecimento do
processo como Representação, e a determinação para adoção das providências necessárias
à apuração dos fatos.
Por meio do despacho de fls. 86/87, o Exmo.
Conselheiro Relator conheceu a Representação.
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios emitiram o Relatório nº 5535/2008, de fls. 276/285, sugerindo a
audiência do responsável, para manifestação acerca das restrições anotadas.
A providência foi determinada pelo Exmo.
Conselheiro Relator, mediante despacho de fl. 288.
O responsável apresentou as
justificativas de fls. 290/307.
Por fim, por meio do Relatório nº 589/2009, de
fls. 312/329, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram a irregularidade
dos atos descritos nos itens 1.1 e 1.2 de sua conclusão, com aplicação de
multas ao responsável.
2 – DO MÉRITO
Inicialmente,
destaco tramitar Ação Civil Pública na comarca de Biguaçu, acerca do assunto
objeto deste processo.[1]
Todavia,
em face do princípio da independência de instâncias, a eventual
responsabilização do agente na esfera civil não interfere na atuação do
Tribunal de Contas.
No
mérito, tenho que as
justificativas apresentadas pelo responsável não são hábeis para sanear as
irregularidades identificadas pelos auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios, como segue:
2.1 Anulação de procedimento licitatório autuado sob o
nº 006/99 na modalidade Tomada de Preços, tendo por objeto a aquisição de
merenda escolar para o exercício de 1999,
sem a devida fundamentação, em desacordo com o art. 49 da Lei nº 8.666/93.
Conforme o art. 49
da Lei nº 8.666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento
deverá anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A exigência legal, específica para as
licitações, é corroborada pelas súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal
Federal.
Sobre o assunto, o magistério de Hely
Lopes Meirelles:[2]
O que a Administração não pode é invalidar licitação sem justa causa,
(...). Se assim agir praticará ato nulo por excesso ou abuso de poder, com
todos os consectários desse desvio de finalidade.
A justa causa para anular ou revogar a licitação deve ficar evidenciada
em procedimento regular, com oportunidade de defesa. Não basta a simples
alegação de vício ou de interesse público para invalidar a licitação;
necessário que a Administração demonstre o motivo invalidatório.
Conforme o documento de fl. 90, a Comissão
de Licitação sugeriu ao prefeito municipal a anulação da Tomada de Preços, em
virtude de recursos impetrados pelas empresas, que apontaram erros no
julgamento da habilitação; e o prefeito “acatou a decisão”.
A referida anulação do certame
licitatório não atende a exigência contida na Lei de Licitações, por estar precariamente
fundamentada, e por não haver a observância de procedimento regular.
Ademais, no caso, o correto seria a
apreciação dos recursos interpostos pelas empresas, com o saneamento de
eventuais irregularidades.
A gravidade do fato aumenta por ter
dado margem à indevida dispensa de licitação, como se verá a seguir.
2.2 Aquisição direta de mercadorias para elaboração da
merenda escolar no exercício de 1999, no montante de R$ 94.656,14, sem
observância do disposto no art. 26 da
Lei nº 8.666/93 quanto à formalização de processo de dispensa e seus elementos
obrigatórios, bem como quanto à publicação para a eficácia do ato,
caracterizando ausência de procedimento licitatório, em desacordo com o
disposto no art. 37, XXI, da Constituição e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
Conforme observam os auditores da Diretoria
de Controle dos Municípios, com a anulação do procedimento licitatório, foram
efetuadas compras diretas de mercadorias para a merenda escolar, sem a
formalização de procedimento de dispensa de licitação e sem a publicação na
imprensa oficial, conforme exigido pelo art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Eis os ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes[3]
sobre o assunto:
O
procedimento de dispensa e inexigibilidade apresenta fases próprias, atípicas
em relação aos demais procedimentos administrativos regulados por lei. Sua
conclusão, de forma correta, foi erigida como condição de eficácia dos atos
pelo legislador. Portanto, a rigor, mesmo que o contrato tenha sido assinado,
enquanto não acabados os procedimentos delineados no art. 26, o mesmo não pode
produzir efeitos válidos sob a ordem jurídica (....).
Em suas justificativas, o responsável
sustenta que o decurso do tempo necessário à finalização do processo de
licitação e o risco das crianças ficarem sem merenda criariam profundos e
irreparáveis danos, o que, em sua visão, justificaria a compra direta, com
fundamento no art. 24, XII, da Lei Federal nº 8.666/93.
Contudo, não foram apresentadas
justificativas para a ausência de formalização do procedimento de dispensa de
licitação, necessários à validade jurídica do ato.
Dessa feita, estão caracterizadas as
restrições; motivo pelo qual ratifico os
termos do Relatório nº 589/2009 da Diretoria de Controle dos Municípios.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- Decisão de IRREGULARIDADE dos atos analisados
nestes autos, nos termos do art. 36, § 2º, a,
da Lei Complementar nº 202/2000;
- APLICAÇÃO de MULTAS ao
responsável, Sr. Arlindo Correa, prefeito de Biguaçu na época, nos termos do
art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000, em virtude da ocorrência das
infrações a normas legais descritas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do
Relatório nº 589/2009.
Florianópolis, 19 de maio de 2010.
______________
Aderson
Flores
Procurador
mb