PARECER  nº:

MPTC/22676/2014

PROCESSO nº:

REC 12/00393977    

ORIGEM     :

Câmara de Palhoça

INTERESSADO:

Ana Núncia Nunes Collaço

ASSUNTO    :

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo nº RLA-10/00655110 - Auditoria ordinária de atos de pessoal, período de janeiro de 2009 a agosto de 2010

 

1.      RELATÓRIO

A Sra. Ana Núncia Nunes,[1] Coordenadora de Recursos Humanos da Câmara de Palhoça, no período de 1º-4-2009 a 30-8-2010, interpôs Recurso de Reexame contra parte do Acórdão nº 688/2012, exarado nos autos do processo nº RLA 10/00655110.[2]

Auditores da Consultoria Geral, por meio do Parecer nº 1340/2012, defenderam o conhecimento do Recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a deliberação recorrida (fls. 10/17).

 

2.      ADMISSIBILIDADE

Na petição que capeou a peça recursal, foi feita referência à interposição de Recurso de Reconsideração (fl. 3).

Porém, na peça recursal, consta expressamente que a intenção da recorrente foi a interposição de Recurso de Reexame, com lastro nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000 (fl. 4).

Sendo assim, a menção a Recurso de Reconsideração contida na fl. 3 não passou de mero erro material, não havendo nenhum óbice para que se conclua que a intenção da recorrente foi a de interpor Recurso de Reexame, conforme nominado na fl. 4.

No mais, não há notícia da existência de outro recurso a não ser este, que foi interposto tempestivamente, por parte legítima para tanto, submetendo-se aos preceitos dos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Reexame merece ser conhecido.

 

3.      MÉRITO

O Acórdão afetou a recorrente nos seguintes termos:

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.3. à Sra. ANA NÚNCIA NUNES COLLAÇO - Coordenadora de Recursos Humanos, no período de 1º/04/2009 a 30/08/2010, CPF n. 613.448.509-87, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência de avaliação periódica de desempenho dos servidores que se encontram em estágio probatório para fins de aquisição de estabilidade, contrariando o disposto nos arts. 41, caput e § 4º da Constituição Federal, 24 da Lei (municipal) n. 991/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e 11 e 12 da Lei Complementar (municipal) n. 43/2006 (item 2.4. do Relatório DAP);

 

A recorrente informou que a responsabilidade pela nomeação de comissão para avaliação dos servidores em estágio probatório é do Chefe do Legislativo; que este, em 5-8-2009, constituiu uma comissão, porém sem contar com servidor estável com graduação em curso superior, pois na época não havia servidor com tais qualificações, situação que foi resolvida em 16-11-2010.

Sustentou ter tomado as providências que eram de sua responsabilidade.

O cerne da questão consiste no fato de auditores do Tribunal terem constatado, à época da fiscalização, a ausência de avaliação de desempenho de servidores que se encontravam em estágio probatório.[3]

Com o fito de proceder às avaliações, o Chefe do Poder Legislativo editou a Portaria nº 149, de 5-8-2009.[4]

No âmbito municipal, as avaliações em comento devem ser procedidas por comissão constituída para tanto, atendidos os requisitos do art. 26, § 3º, da Lei Complementar nº 991/2000:

 

§ 3º Como condição especial para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação anual de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, composta por 3 (três) servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no órgão ou entidade a que ele esteja vinculado, sendo que pelo menos um destes tenha nível superior completo, obedecidos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. (Grifos meus)

 

Ocorre que, durante a fiscalização, os próprios auditores detectaram que a Comissão nomeada pela Portaria nº 149/2009 não atendia os requisitos da norma em destaque, pois nenhum de seus membros possuía curso superior.

Assim, foi constituída restrição específica sobre a matéria.

O referido apontamento foi considerado sanado pelos auditores ante a argumentação apresenta pelo Presidente da Câmara de que, à época, a Unidade não dispunha de nenhum servidor efetivo com curso superior; que tão logo tais requisitos foram preenchidos foi constituída nova comissão, em 16-11-2010, para proceder às avaliações de desempenho, em substituição à constituída pela Portaria nº 149/2009.[5]

Da narrativa, é possível concluir que, em época própria, houve a nomeação da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, restando demonstrada a intenção do gestor de proceder às avaliações requeridas pela Lei.

No entanto, a Comissão foi constituída com vício, devido à inexistência de servidor estável à época, condição em que os atos da Comissão poderiam ser questionados.

Houve a formação de nova Comissão tão logo a Câmara passou a contar em seus quadros com servidor estável detentor de curso superior.

A sequência dos fatos demonstra que o Presidente da Câmara tomou as medidas necessárias para contornar a ausência de avaliações de desempenho narrada pelos auditores.

Isso, aliado ao fato de que, num primeiro momento, a Unidade não dispunha de servidores em condições de satisfazer os requisitos legais para compor a comissão de avaliação, autoriza que a situação dê-se por resolvida com determinação dirigida à mesa da Câmara, constante no item 6.3.4 do Acórdão nº 688/2012, lavrada nos seguintes termos:

 

6.3.4. realize as avaliações periódicas de desempenho dos servidores durante o período do estágio probatório, a fim de aferir os requisitos necessários ao desempenho do cargo, tais como o interesse no serviço, disciplina, assiduidade e responsabilidade (item 3.1.3. da Conclusão do Relatório DAP);

 

Friso que todos os acontecimentos ocorreram com pleno conhecimento do Presidente da Câmara, e que apenas a este competia adotar as medidas necessárias para regularização da pendência, não sendo justo atribuir responsabilidades à recorrente que transcendiam às competências de seu cargo – como, por exemplo, nomear nova Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, suprindo o vício apresentado na Portaria nº 146/2009.

Dessarte, opino pelo conhecimento do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto por Ana Núncia Nunes Collaço, para dar-lhe provimento, cancelando a multa constante do item 6.2.3 da decisão recorrida.

 

4.   CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de REEXAME, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto por ANA NÚNCIA NUNES COLLAÇO, para DAR-LHE PROVIMENTO, cancelando a multa constante do item 6.2.3 da decisão recorrida.

Florianópolis, 6 de março de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Conforme constou na peça recursal (fls. 3 e 9). Porém, na fl. 85 dos autos originais, na Portaria de nomeação da recorrente junto à Unidade auditada, constou o nome Ana Nuncia Nunes Collaço.

[2] Vide fls. 694/696 do processo original.

[3] Fl. 485 dos autos originais.

[4] Fl. 137 dos autos originais.

[5] Fl. 495 dos autos originais.