PARECER nº: |
MPTC/22676/2014 |
PROCESSO nº: |
REC
12/00393977 |
ORIGEM : |
Câmara
de Palhoça |
INTERESSADO: |
Ana
Núncia Nunes Collaço |
ASSUNTO : |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo nº RLA-10/00655110 - Auditoria ordinária de atos de pessoal, período
de janeiro de 2009 a agosto de 2010 |
1. RELATÓRIO
A Sra. Ana Núncia Nunes,[1] Coordenadora de Recursos Humanos da Câmara
de Palhoça, no período de 1º-4-2009 a 30-8-2010, interpôs Recurso de Reexame
contra parte do Acórdão nº 688/2012, exarado nos autos do processo nº RLA
10/00655110.[2]
Auditores da Consultoria Geral,
por meio do Parecer nº 1340/2012, defenderam o conhecimento do Recurso, para no
mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a deliberação recorrida (fls. 10/17).
2.
ADMISSIBILIDADE
Na petição que capeou
a peça recursal, foi feita referência à interposição de Recurso de
Reconsideração (fl. 3).
Porém, na peça
recursal, consta expressamente que a intenção da recorrente foi a interposição
de Recurso de Reexame, com lastro nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº
202/2000 (fl. 4).
Sendo assim, a menção
a Recurso de Reconsideração contida na fl. 3 não passou de mero erro material,
não havendo nenhum óbice para que se conclua que a intenção da recorrente foi a
de interpor Recurso de Reexame, conforme nominado na fl. 4.
No mais, não há
notícia da existência de outro recurso a não ser este, que foi interposto
tempestivamente, por parte legítima para tanto, submetendo-se aos preceitos dos
arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000.
Presentes os pressupostos
de admissibilidade, o Recurso de Reexame merece ser conhecido.
3. MÉRITO
O Acórdão afetou a
recorrente nos seguintes termos:
6.2. Aplicar aos
Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a
seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.3. à Sra. ANA NÚNCIA
NUNES COLLAÇO - Coordenadora de Recursos Humanos, no período de 1º/04/2009 a
30/08/2010, CPF n. 613.448.509-87, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), pela ausência de avaliação periódica de desempenho dos servidores que
se encontram em estágio probatório para fins de aquisição de estabilidade,
contrariando o disposto nos arts. 41, caput
e § 4º da Constituição Federal, 24 da Lei (municipal) n. 991/2000 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais) e 11 e 12 da Lei Complementar (municipal) n.
43/2006 (item 2.4. do Relatório DAP);
A recorrente informou
que a responsabilidade pela nomeação de comissão para avaliação dos servidores
em estágio probatório é do Chefe do Legislativo; que este, em 5-8-2009,
constituiu uma comissão, porém sem contar com servidor estável com graduação em
curso superior, pois na época não havia servidor com tais qualificações,
situação que foi resolvida em 16-11-2010.
Sustentou ter tomado as
providências que eram de sua responsabilidade.
O cerne da questão
consiste no fato de auditores do Tribunal terem constatado, à época da
fiscalização, a ausência de avaliação de desempenho de servidores que se
encontravam em estágio probatório.[3]
Com o fito de
proceder às avaliações, o Chefe do Poder Legislativo editou a Portaria nº 149,
de 5-8-2009.[4]
No âmbito municipal,
as avaliações em comento devem ser procedidas por comissão constituída para
tanto, atendidos os requisitos do art. 26, § 3º, da Lei Complementar nº
991/2000:
§ 3º Como condição especial para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação anual de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade, composta por 3 (três) servidores estáveis, todos de nível
hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe
imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no órgão ou
entidade a que ele esteja vinculado, sendo que pelo menos um destes tenha
nível superior completo, obedecidos aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da
ampla defesa. (Grifos meus)
Ocorre que, durante a
fiscalização, os próprios auditores detectaram que a Comissão nomeada pela
Portaria nº 149/2009 não atendia os requisitos da norma em destaque, pois
nenhum de seus membros possuía curso superior.
Assim, foi
constituída restrição específica sobre a matéria.
O referido apontamento
foi considerado sanado pelos auditores ante a argumentação apresenta pelo
Presidente da Câmara de que, à época, a Unidade não dispunha de nenhum servidor
efetivo com curso superior; que tão logo tais requisitos foram preenchidos foi
constituída nova comissão, em 16-11-2010, para proceder às avaliações de
desempenho, em substituição à constituída pela Portaria nº 149/2009.[5]
Da narrativa, é
possível concluir que, em época
própria, houve a nomeação da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório,
restando demonstrada a intenção do gestor de proceder às avaliações requeridas
pela Lei.
No
entanto, a Comissão foi constituída com vício, devido à inexistência de
servidor estável à época, condição em que os atos da Comissão poderiam ser
questionados.
Houve a
formação de nova Comissão tão logo a Câmara passou a contar em seus quadros com
servidor estável detentor de curso superior.
A
sequência dos fatos demonstra que o Presidente da Câmara tomou as medidas
necessárias para contornar a ausência de avaliações de desempenho narrada pelos
auditores.
Isso,
aliado ao fato de que, num primeiro momento, a Unidade não dispunha de
servidores em condições de satisfazer os requisitos legais para compor a
comissão de avaliação, autoriza
que a situação dê-se por resolvida com determinação dirigida à mesa da Câmara,
constante no item 6.3.4 do Acórdão nº
688/2012, lavrada nos seguintes termos:
6.3.4. realize as avaliações
periódicas de desempenho dos servidores durante o período do estágio
probatório, a fim de aferir os requisitos necessários ao desempenho do cargo,
tais como o interesse no serviço, disciplina, assiduidade e responsabilidade
(item 3.1.3. da Conclusão do
Relatório DAP);
Friso que todos os acontecimentos
ocorreram com pleno conhecimento do Presidente da Câmara, e que apenas a este
competia adotar as medidas necessárias para regularização da pendência, não
sendo justo atribuir responsabilidades à recorrente que transcendiam às competências
de seu cargo – como, por exemplo, nomear nova Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório, suprindo o vício apresentado na Portaria nº 146/2009.
Dessarte, opino pelo conhecimento
do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000,
interposto por Ana Núncia Nunes Collaço, para dar-lhe provimento, cancelando a
multa constante do item 6.2.3 da
decisão recorrida.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO
de REEXAME, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto
por ANA NÚNCIA NUNES COLLAÇO, para DAR-LHE PROVIMENTO, cancelando a multa
constante do item 6.2.3 da decisão
recorrida.
Florianópolis, 6 de março de 2014.
Procurador
[1] Conforme constou na peça recursal (fls. 3 e
9). Porém, na fl. 85 dos autos originais, na Portaria de nomeação da recorrente
junto à Unidade auditada, constou o nome Ana Nuncia Nunes Collaço.
[2] Vide fls. 694/696 do processo original.
[3] Fl. 485 dos autos originais.
[4] Fl. 137 dos autos originais.
[5] Fl. 495 dos autos originais.