PARECER
nº: |
MPTC/22879/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 12/00470041 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Araranguá |
INTERESSADO: |
Ana Luiza Gonçalves |
ASSUNTO: |
Irregularidades no Pregão Presencial n.
55/2012, para aquisição de uma mesa cirúrgica e um ventilador para
transporte. |
Trata-se
de representação subscrita pela Sra. Ana Luiza Gonçalves, representante legal
da empresa Sermedicall Arp Equipamentos Hospitalares Ltda. Epp., na qual relata
a ocorrência de supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 55/2012, para
aquisição de uma mesa cirúrgica e um ventilador para transporte de pacientes em
setor de emergência, no transporte intra-hospitalar e no transporte
inter-hospitalar.
A Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações apresentou relatório de instrução (fls. 27-28), por
meio do qual sugeriu o não conhecimento da representação em face da ausência de
indícios de provas e a determinação de arquivamento do processo.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas requisitou, por meio do Ofício GPCF/31/2012, a remessa de
documentos (fl. 29).
Foram encaminhados os
documentos de folhas 31-51.
Esta Procuradoria, mediante
o Parecer n. 15341/2012 (fls. 53-55), opinou pelo conhecimento da representação
e pela determinação à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para
que adotasse as providências pertinentes.
Nesse mesmo sentido, a
Decisão Singular n. 001/2013 (fls. 56-57).
A Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações exarou relatório n. 125/2013 (fls. 59-71), sugerindo
o conhecimento da representação e audiência dos responsáveis.
Esta Procuradoria, mediante
Parecer n. 17306/2013 (fls. 72-73), reiterou a manifestação anterior.
Devidamente notificados, os
responsáveis remeteram suas justificativas às fls. 77-120.
A Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações exarou relatório reinstrutivo n. 578/2013 (fls.
124-142), sugerindo a procedência da representação, a irregularidade do Pregão
Presencial n. 55/2012 e o arquivamento do processo.
É o relatório.
A restrição sob análise
nestes autos trata da exigência, pela Administração, a título de requisito para
a contratação do fornecimento do objeto licitado (mesa cirúrgica e ventilador
para transporte de pacientes em setor de emergência), de um Certificado de Boas
Práticas de Fabricação – CBPF, o que seria passível de frustrar o caráter
competitivo do Pregão Presencial n. 55/2012.
A defesa arguiu, em síntese,
que apenas exigiu o certificado a fim de garantir a qualidade do objeto, que o
fez respaldando-se no art. 30, inciso IV, da Lei n. 8666/93, e que a mera
obtenção do registro do produto não supriria a necessidade do Certificado de
Boas Práticas, haja vista a validade do registro nem sempre coincidir com a
validade do certificado, embora para o registro inicial, o certificado seja
exigência.
O principal argumento
trazido pelo responsável prende-se à possibilidade de se exigir, como
documentação relativa à qualificação técnica do licitante, a “prova de
atendimento de requisitos previstos em lei especial” (inciso IV do art. 30 da
Lei de Licitações).
Todavia, essa assertiva não
se sustenta no presente caso, considerando que, para o objeto licitado –
repiso, mesa cirúrgica e um ventilador para transporte de pacientes – não há, de fato, nenhuma lei especial
que ampare a Administração a inserir a exigência de apresentação do dito
certificado no edital.
Nesse sentido foi a
conclusão da instrução, que esclarece, ainda, que o referido certificado é
apenas um requisito para a concessão de registro de alguns produtos (sobretudo
drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos) pela ANVISA, ou seja, é um
documento exigível no âmbito daquela autarquia para que o fabricante possa
obter um posterior registro. Veja-se:
O CBPF, portanto, é estabelecido em lei como
exigência para o registro de medicamento
de procedência estrangeira, a partir de sua concessão pela ANVISA, não havendo
menção legal à sua caracterização como requisito de habilitação técnica
licitatória, ao contrário do que asseverou o Sr. Mariano Mazzuco Neto em suas
justificativas [grifei].
Em conformidade com o artigo 12 da Lei nº
6.360/76, os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos, saneantes e demais produtos abrangidos por esta norma não poderão
ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo antes de registrado
no Ministério da Saúde.
Por outro lado, o artigo 17 do mesmo diploma
legal prevê que o registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos será
negado sempre que não atendidas as condições, as exigências e os procedimentos
para tal fim previstos em lei, regulamento ou instrução do órgão competente,
incluídas aí, as Resoluções emanadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
Da interpretação dos dispositivos citados
decorre o entendimento de que o registro dos medicamentos e produtos para saúde
é essencial para sua comercialização no país e que, para tal registro, é
necessária a apresentação do Certificado de Boas Práticas de Fabricação.
Logo, este é o sentido das regras em questão,
qual seja, o CBPF é apenas um dos requisitos para a concessão do registro pela
ANVISA, a ser expedido após a inspeção pelos agentes daquela entidade sobre o
processo produtivo dos insumos fabricados de acordo com os normativos
referidos; sendo assim, os destinatários das normas em comento são os agentes fabricantes
e/ou os distribuidores que comercializam os produtos previstos nas leis
invocadas, assim como, conforme adiante se verá, o corpo fiscalizatório
pertencente àquela autarquia regulatória federal.
[…]
Assim, o Certificado de Boas Práticas de
Fabricação é mero requisito previsto em lei exclusivamente relacionado à
obtenção da concessão do registro do produto (Lei n° 6.360/1976). E não
havendo, como já referido, lei específica que autorize a sua exigência como
requisito de habilitação técnica, sua previsão no edital, por via de
consequência, configura inegável violação ao princípio da legalidade
preconizado nos já mencionados dispositivos contidos no artigo 3º da Lei nº
8.666/93 e no caput do art. 37 da CF/88, bem como ao princípio da
proporcionalidade, em face do inciso XXI do mesmo artigo constitucional.
Assim, mesmo que fosse
exigível para o objeto dessa licitação o dito certificado, pela ANVISA, para que o fabricante pudesse obter o registro
do produto, ainda não seria possível trazer a mesma exigência para o edital de
licitação, por falta de amparo legal que o permitisse.
Além disso, como se verá,
mesa cirúrgica e ventilador para transporte de pacientes não são produtos para
os quais a ANVISA exija o registro e também o tal certificado.
Conforme se pode concluir do
art. 25 da Lei n. 6.360/76, a obrigatoriedade ou não quanto ao registro do
objeto licitado depende de normas internas. É o que diz o art. 25 da Lei n.
6.360/76, litteris:
Art. 25 - Os aparelhos,
instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e atividades afins,
bem como nas de educação física, embelezamento ou correção estética, somente
poderão ser fabricados, ou importados, para entrega ao consumo e exposição à
venda, depois que o Ministério da
Saúde se pronunciar sobre a obrigatoriedade ou não do registro
[grifei].
Nessa esteira, no âmbito da
ANVISA, há normas internas (RDC – resoluções da diretoria colegiada) que tratam
da necessidade ou não de registros, cadastros e emissão do multicitado
certificado de boas práticas de fabricação.
Segundo narrado pela
representante, o objeto licitado é regido pela RDC 24, que obriga o cadastramento do produto, sem
nenhuma menção quanto à obrigatoriedade do tal certificado, uma vez que se
enquadra na classe I de equipamentos médicos considerados de menor risco pela
ANVISA, dispostos na RDC 185, anexo II. Veja-se as informações em comento:
RESOLUÇÃO-RDC No- 24, DE 21 DE MAIO DE 2009
Estabelecido o âmbito e a forma de aplicação do regime do
cadastramento para o controle sanitário dos produtos para saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999,
e tendo em vista o disposto no inciso II e nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA,
de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 19 de maio de 2009, e considerando o disposto no art. 25 da Lei n°
6360, de 23 de setembro de 1976, sobre o registro de produtos correlatos;
considerando o disposto no art.
41 da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, sobre a faculdade de regulamentação
pela Agência do registro de produtos, visando a desburocratização e agilidade
nos procedimentos, desde que não implique em riscos à saúde da população;
considerando o disposto no art. 3° Resolução RDC/ANVISA n° 185, de
22 de outubro de 2001, sobre o cadastramento na ANVISA de produtos médicos que
são dispensados de registro; considerando que o regime de cadastramento
dispensa a apresentação de certificado mas, não isenta de cumprir com os
requisitos das Boas Práticas de Fabricação previsto na legislação; (grifei)
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Fica estabelecido o
âmbito e a forma de aplicação do regime do cadastramento para o controle
sanitário dos produtos para saúde, dispensados de registro na forma do § 1° do
art. 25 da Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976. (grifei)
Art. 2º Para fins do
cadastramento integram as relações previstas no § 1º do art. 25 da Lei n°
6.360, de 1976, os produtos para saúde que, segundo a classificação de risco
adotada pela ANVISA, se enquadram nas duas classes de menor risco, I e II. (grifei)
§ 1º - Esta Resolução não se aplica aos produtos de diagnóstico in
vitro, que obedecem a legislação específica.
§ 2º - A ANVISA, por meio de Instrução Normativa, publicará
relação de exceção de produtos para os quais permanece a exigência de registro.
Art. 3º A relação de exceção, indicada no § 2º do art. 2º, será
atualizada sempre que justificada por informações técnicas e científicas sobre
os riscos à saúde associados às tecnologias ou ao seu uso.
[...]
Resolução - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art.
11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, em reunião realizada em 10 de outubro de 2001,
considerando a necessidade de
atualizar os procedimentos para registro de produtos "correlatos" de
que trata a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto n.º 79.094, de
5 de janeiro de 1977 e a Portaria Conjunta SVS/SAS n.º 1, de 23 de janeiro de
1996;
considerando a necessidade de
internalizar a Resolução GMC nº 40/00 do Mercosul, que trata do registro de
produtos médicos,
adota a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Aprovar o Regulamento
Técnico que consta no anexo desta Resolução, que trata do registro, alteração,
revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA .
Parágrafo único Outros produtos
para saúde, definidos como "correlatos" pela Lei nº 6.360/76 e
Decreto nº 79.094/77, equiparam-se aos produtos médicos para fins de aplicação
desta Resolução, excetuando-se os reagentes para diagnóstico de uso in-vitro.
Art. 2º O fabricante ou importador
de produto médico deve apresentar à ANVISA os documentos para registro,
alteração, revalidação ou cancelamento do registro, relacionados nos itens
5,6,9,10 e 11 da Parte 3 do Regulamento anexo a esta Resolução.
§ 1º As seguintes informações,
previstas nos documentos referidos neste artigo, além de apresentadas em texto,
devem ser entregues em meio eletrônico para disponibilização pela ANVISA em seu
"site" na rede mundial de comunicação:
a) Dados do fabricante ou importador e dados do produto, indicados no
Formulário contido no Anexo III.A do Regulamento Técnico;
b) Rótulos e instruções de uso, descritos no Anexo III.B do Regulamento
Técnico.
§ 2º O
distribuidor de produto médico que solicitar registro de produto fabricado no
Brasil, equipara-se a importador para fins de apresentação da documentação
referida neste artigo.
Art. 3º O fabricante ou importador de produtos dispensados de
registro, que figurem em relações elaboradas pela ANVISA, conforme previsto na
Lei nº 6.360/76 e Decreto nº 79.094/77, deve cadastrar seus produtos na
Agência, apresentando, além da taxa de vigilância sanitária correspondente, as
informações requeridas no § 1º do Art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único A alteração, revalidação ou cancelamento do
cadastro de produto referido neste artigo, deve adotar os mesmos procedimentos
previstos nos itens 9, 10, 11 e 13 da Parte 3 do Regulamento anexo a esta
Resolução, estando sujeito às disposições das Partes 4 e 5 deste Regulamento. (grifei)
[...]
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
REGISTRO, ALTERAÇÃO, REVALIDAÇÃO
OU CANCELAMENTO DO REGISTRO DE
PRODUTOS MÉDICOS
PARTE 1 - Abrangência e Definições
1. As disposições deste documento
são aplicáveis aos fabricantes e importadores de produtos médicos.
2. A classificação, os
procedimentos e as especificações descritas neste documento, para fins de
registro, se aplicam aos produtos médicos e seus acessórios, segundo definido
no Anexo I.
3. Para os propósitos deste
documento, são adotadas as definições estabelecidas em seu Anexo I.
4. Este documento não é aplicável
a produtos médicos usados ou recondicionados.
PARTE 2 - Classificação
1. Os produtos médicos, objeto deste documento, estão enquadrados
segundo o risco intrínsico que representam à saúde do consumidor, paciente,
operador ou terceiros envolvidos, nas Classes I, II, III ou IV. Para
enquadramento do produto médico em uma destas classes, devem ser aplicadas as
regras de classificação descritas no Anexo II deste documento.
[...]
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO
I. Aplicação
1. A aplicação das regras de classificação
deve ser regida pela finalidade prevista dos produtos médicos.
2. Se um produto médico se destina a ser
usado em combinação com outro produto médico, as regras de classificação serão
aplicadas a cada um dos produtos médicos separadamente. Os acessórios serão
classificados por si mesmos, separadamente dos produtos médicos com os quais
são utilizados.
3. Os suportes lógicos (software) que
comandam um produto médico ou que tenham influência em seu uso, se enquadrarão
automaticamente na mesma classe.
4. Se um produto médico não se destina a ser
utilizado exclusiva ou principalmente em uma parte específica do corpo, deverá
ser considerado para sua classificação seu uso mais crítico.
5. Se a um mesmo produto médico são
aplicáveis várias regras, considerando o desempenho atribuído pelo fabricante,
se aplicarão as regras que conduzam a classificação mais elevada.
6. Para
fins da aplicação desta classificação de produtos médicos a legislação aprovada
anteriormente a este documento, se procederá da seguinte forma:
a) Classe 1 anterior corresponde à Classe I
deste documento;
b) Classe 2 anterior corresponde à Classe II deste documento;
c) Classe 3 anterior corresponde às Classes III e IV deste documento.
II. Regras
1. Produtos Médicos
Não-Invasivos
Regra 1
Todos produtos
médicos não invasivos estão na classe I, exceto aqueles aos quais se aplicam as
regras a seguir. (grifei)
Regra 2
Todos produtos médicos não-invasivos
destinados ao armazenamento ou condução de sangue, fluidos ou tecidos
corporais, líquidos ou gases destinados a perfusão, administração ou introdução
no corpo estão na classe II:
a) se puderem ser conectados a um produto
médico ativo da Classe II ou de uma Classe superior;
b) se forem destinados a condução,
armazenamento ou transporte de sangue ou de outros fluidos corporais ou
armazenamento de órgãos, partes de órgãos ou tecidos do corpo;
em todos outros casos
pertencem à Classe I. (grifei)
Regra 3
Todos produtos médicos não-invasivos
destinados a modificar a composição química ou biológica do sangue, de outros
fluidos corporais ou de outros líquidos destinados a introdução no corpo, estão
na Classe III, exceto se o tratamento consiste de filtração, centrifugação ou
trocas de gases ou de calor, nestes casos pertencem à Classe II.
Regra 4
Todos produtos médicos não-invasivos que
entrem em contato com a pele lesada:
a) enquadram-se na Classe I se estão
destinados a ser usados como barreira mecânica, para compressão ou para
absorção de exsudados;
b) enquadram-se na Classe III se estão
destinados a ser usados principalmente em feridas que tenham produzido ruptura
da derme e que somente podem cicatrizar por segunda intenção;
c) enquadram-se na Classe II em todos outros
casos, incluindo os produtos médicos destinados principalmente a atuar no
micro-entorno de uma ferida.
2. Produtos Médicos Invasivos
Regra 5
Todos produtos médicos invasivos aplicáveis
aos orifícios do corpo, exceto os produtos médicos invasivos cirurgicamente,
que não sejam destinados a conexão com um produto médico ativo:
a) enquadram-se na Classe I se forem
destinados a uso transitório;
b) enquadram-se na Classe II se forem
destinados a uso de curto prazo, exceto se forem usados na cavidade oral até a
faringe, no conduto auditivo externo até o tímpano ou na cavidade nasal, nestes
casos enquadram-se na Classe I;
c) enquadram-se na Classe III se forem
destinados a uso de longo prazo, exceto se forem usados na cavidade oral até a
faringe, no conduto auditivo externo até o tímpano ou na cavidade nasal e não
forem absorvíveis pela membrana mucosa, nestes casos enquadram-se na Classe II.
Todos produtos médicos invasivos aplicáveis
aos orifícios do corpo, exceto os produtos médicos invasivos cirurgicamente,
que se destinem a conexão com um produto médico ativo da Classe II ou de uma
Classe superior, enquadram-se na Classe II.
Regra 6
Todos produtos médicos invasivos
cirurgicamente de uso transitório enquadram-se na Classe II, exceto se:
a) se destinarem especificamente ao
diagnóstico, monitoração ou correção de disfunção cardíaca ou do sistema
circulatório central, através de contato direto com estas partes do corpo,
nestes casos enquadram-se na Classe IV;
b) forem instrumentos cirúrgicos
reutilizáveis, nestes casos enquadram-se na Classe I;
c) se destinarem a fornecer energia na forma
de radiações ionizantes, caso em que enquadram-se na Classe III;
d) se destinarem a exercer efeito biológico
ou a ser totalmente ou em grande parte absorvidos, nestes casos pertencem à
Classe III;
e) se destinarem a administração de
medicamentos por meio de um sistema de infusão, quando realizado de forma
potencialmente perigosa, considerando o modo de aplicação, neste caso
enquadram-se na Classe III.
Regra 7
Todos produtos médicos invasivos
cirurgicamente de uso a curto prazo enquadram-se na Classe II, exceto no caso
em que se destinem:
a) especificamente ao diagnóstico, monitoração ou correção de disfunção
cardíaca ou do sistema circulatório central, através de contato direto com
estas partes do corpo, nestes casos enquadram-se na Classe IV; ou
b) especificamente a ser utilizados em
contato direto com o sistema nervoso central, neste caso enquadram-se na Classe
IV; ou
c) a administrar energia na forma de
radiações ionizantes, neste caso enquadram-se na Classe III; ou
d) a exercer efeito biológico ou a ser
totalmente ou em grande parte absorvidos, nestes casos enquadram-se na Classe
IV; ou
e) a sofrer alterações químicas no organismo
ou para administrar medicamentos, excluindo-se os produtos médicos destinados a
ser colocados dentro dos dentes, neste caso pertencem à Classe III.
Regra 8
Todos produtos médicos implantáveis e os
produtos médicos invasivos cirurgicamente de uso a longo prazo enquadram-se na
Classe III, exceto no caso de se destinarem:
a) a ser colocados nos dentes, neste caso
pertencem à Classe II;
b) a ser utilizados em contato direto com o
coração, sistema circulatório central ou sistema nervoso central, neste caso
pertencem à Classe IV;
c) a produzir um efeito biológico ou a ser
absorbidos, totalmente ou em grande parte, neste caso pertencem à Classe IV;
d) a sofrer uma transformação química no
corpo ou administrar medicamentos, exceto se forem destinados a ser colocados
nos dentes, neste casos pertencem à Classe IV.
3. Regras Adicionais Aplicáveis a Produtos
Médicos Ativos
Regra 9
Todos produtos médicos ativos para terapia
destinados a administrar ou trocar energia enquadram-se na Classe II, exceto se
suas características são tais que possam administrar ou trocar energia com o
corpo humano de forma potencialmente perigosa, considerando-se a natureza, a
densidade e o local de aplicação da energia, neste caso enquadram-se na Classe
III.
Todos produtos ativos destinados a controlar
ou monitorar o funcionamento de produtos médicos ativos para terapia
enquadrados na Classe III ou destinados a influenciar diretamente no
funcionamento destes produtos, enquadram-se na Classe III.
Regra 10
Os produtos médicos ativos para diagnóstico
ou monitoração estão na Classe II:
a) caso se destinem a administrar energia a
ser absorvida pelo corpo humano, exceto os produtos médicos cuja função seja
iluminar o corpo do paciente no espectro visível;
b) caso se destinem a produzir imagens
"in-vivo" da distribuição de radiofármacos;
c) caso se destinem ao diagnóstico direto ou
a monitoração de processos fisiológicos vitais, a não ser que se destinem
especificamente à monitoração de parâmetros fisiológicos vitais, cujas
variações possam resultar em risco imediato à vida do paciente, tais como
variações no funcionamento cardíaco, da respiração ou da atividade do sistema
nervoso central, neste caso pertencem à Classe III.
Os produtos médicos ativos destinados a
emitir radiações ionizantes, para fins radiodiagnósticos ou radioterapêuticos,
incluindo os produtos destinados a controlar ou monitorar tais produtos médicos
ou que influenciam diretamente no funcionamento destes produtos, enquadram-se
na Classe III.
Regra 11
Todos produtos médicos ativos destinados a
administrar medicamentos, fluidos corporais ou outras substâncias do organismo
ou a extraí-los deste, enquadram-se na Classe II, a não ser que isto seja
realizado de forma potencialmente perigosa, considerando a natureza das
substâncias, a parte do corpo envolvida e o modo de aplicação, neste caso
enquadram-se na Classe III.
Regra 12
Todos os demais produtos médicos ativos
enquadram-se na Classe I.
4. Regras Especiais
Regra 13
Todos produtos médicos que incorporem como
parte integrante uma substância, que utilizada separadamente possa ser
considerada um medicamento, e que possa exercer sobre o corpo humano uma ação
complementar à destes produtos, enquadram-se na Classe IV.
Regra 14
Todos produtos médicos utilizados na
contracepção ou para prevenção da transmissão de doenças sexualmente
transmissíveis, enquadram-se na Classe III, a não ser que se trate de produtos
médicos implantáveis ou de produtos médicos invasivos destinados a uso de longo
prazo, neste caso pertencem à classe IV.
Regra 15
Todos produtos médicos destinados
especificamente a desinfectar, limpar, lavar e, se necessário, hidratar lentes
de contato, enquadram-se na Classe III.
Todos produtos médicos destinados
especificamente a desinfectar outros produtos médicos, enquadram-se na Classe
II.
Esta regra não se aplica aos produtos destinados à limpeza de produtos médicos,
que não sejam lentes de contato, por meio de ação física.
Regra 16
Os produtos médicos não-ativos destinados
especificamente para o registro de imagens radiográficas para diagnóstico,
enquadram-se na Classe II.
Regra 17
Todos produtos médicos que utilizam tecidos
de origem animal ou seus derivados tornados inertes, enquadram-se na Classe IV,
exceto quando tais produtos estejam destinados unicamente a entrar em contato
com a pele intacta.
Regra 18
Não obstante o disposto nas outras regras, as
bolsas de sangue enquadram-se na Classe III.
A obrigatoriedade quanto à
apresentação do referido certificado é imposta apenas aos produtos que necessitam de registro, nos termos da RDC 25,
que não abrange o objeto do certame, considerando que são produtos médicos não
invasivos (mesa cirúrgica e um ventilador para transporte de pacientes), inserido
pela ANVISA na Classe I. Eis o que diz a referida norma:
RESOLUÇÃO-RDC No- 25, DE 21 DE MAIO DE 2009
Estabelecido o modo de implementação da exigência do certificado
de Boas Práticas de Fabricação para o registro de Produtos para a Saúde da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o
disposto no inciso II e nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de
2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 19 de
maio de 2009, e considerando o disposto na Resolução RDC/ANVISA No- 59,
de 27 de junho de 2000, sobre a adoção das Boas Práticas de Fabricação pelas
empresas fabricantes de produtos para a saúde;
considerando o disposto na Resolução RDC ANVISA No- 167 de
2 de julho de 2004 e a Portaria SVS No- 686, de 27 de agosto de 1998,
sobre a adoção das Boas Práticas de Fabricação pelas empresas fabricantes de
produtos diagnóstico de uso "in vitro";
considerando o disposto no Decreto No- 3.961, de 10 de
outubro de 2001, que complementa o Decreto No- 79.094, de 5 de janeiro
de 1977, de regulamentação da Lei 6.360 de 23 de setembro de 1976, instituindo
a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle - CBPFC;
considerando A necessidade de se adequar à capacidade técnica
operacional do Sistema de Vigilância Sanitária para o atendimento de toda a
demanda e ao mesmo tempo, viabilização do sistema de qualidade no âmbito das
empresas;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica estabelecido o modo
de implementação da exigência do certificado de Boas Práticas de Fabricação
para o registro de Produtos para a Saúde da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA. (grifei)
Art. 2º O certificado de Boas Práticas de Fabricação deve ser
apresentado junto com a petição de registro dos Produtos para Saúde.
Art. 3º Estão sujeitos à
exigência contida no art. 2º:
I - Os equipamentos e materiais
enquadrados nas duas classes de maior risco, III e IV;
II - Os produtos para diagnóstico
in vitro enquadrados nas classes de maior risco II, III e IIIa.
Parágrafo único. Os equipamentos e materiais enquadrados nas
classes de menor risco que constam das listas de exceção do regime de
cadastramento, para os efeitos desta RDC, equiparam-se aos indicados no inciso
I.
Art. 4º Para os produtos já registrados, em relação aos quais não
foi apresentado o certificado de Boas Práticas de Fabricação, o mesmo deve ser
apresentado junto com a petição de revalidação do registro ou quando ocorrer
alteração/inclusão de local de fabricação.
Art. 5º Esta Resolução passa a vigorar 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias após a sua publicação.
A área técnica apontou a mesma conclusão à
fl. 141:
Por outro
lado, conforme demonstrado pela representante, a mesa cirúrgica e o ventilador
inter e intra-hospitalar de transporte demandados no certame prescindem do
registro para sua comercialização, e, via de consequência, do CBPF, posto serem
regulados pela RDC nº 24, que estabelece para estes itens somente a necessidade
de cadastro perante a ANVISA.
Além disso, como bem
registrou a instrução, a garantia de qualidade técnica do objeto licitado
estava muito bem amparada na descrição detalhada prevista no Anexo I do edital
(fl. 45).
É importante registrar
novamente o precedente desse Tribunal de Contas que, ao apreciar hipótese
análoga, apontou a irregularidade na exigência do certificado de boas práticas
de fabricação, conforme Decisão n. 0157/2012 nos autos do Processo
REP-09/00123052.
Eis um trecho do voto
condutor, do Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que tão bem elucidou a
questão:
[…]
Conforme os Responsáveis, a leitura conjugada do art. 12 da Lei n°
6.360/76 com o art. 17 do Decreto n° 79.094/77 justificaria a necessidade do
certificado de boas práticas, devido a sua essencialidade para o registro do
produto. Ocorre que se a comprovação das boas práticas é medida fundamental
para o registro, obtido este não há porque incluir o certificado como requisito
de habilitação em licitações, notadamente porque o registro já comprova a
regularidade necessária para a aquisição do produto.
Assim, não se pode transformar o processo licitatório em mecanismo de
fiscalização sanitária. Não obstante seja salutar a verificação da condição do
produto quando da sua entrega ao órgão licitante, a fim de constatar a sua
aptidão para o consumo, inexiste determinação legal para que a Administração
requeira da empresas competidoras certificado cujo intento é aprimorar a
atividade da vigilância sanitária.
Sendo assim, por se tratar de requisito de habilitação não previsto em
Lei específica, é irregular a exigência do Certificado de Boas Práticas de
Fabricação por linha de produção/produtos. Contudo, deve-se reconhecer que os
Responsáveis agiram conforme Portaria do Ministério da Saúde, o que denota o
propósito de seguir o regramento que entendiam adequado. Logo, descabida a
aplicação de multa.
[…]
Com relação à alegação de
ilegitimidade do Sr. Mariano Mazzuco Neto, Pregoeiro, esta representante
ministerial concorda com a conclusão da área técnica, no sentido de que deva
ser excluída sua responsabilidade, uma vez que a alteração no edital para
consta a referida exigência irregular não foi por ele subscrita.
Por fim, com relação à proposta para
afastamento da multa, entende este Ministério Público que, ainda que a
frustração ao caráter competitivo não tenha sido “total”, pois vieram ao
certame outras empresas, além da vencedora, portando o dito certificado, o fato
é que a irregularidade esteve presente e que havia, de fato, potencial para
frustrar o caráter competitivo do certame, uma vez que empresas não portadoras
do dito certificado possivelmente se mantiveram afastadas da licitação. Sendo
assim, não há como aferir exatamente o “quanto” a licitação foi indevidamente
restritiva, importa saber que ela o foi efetivamente e que, nesse contexto,
qualquer licitante a mais poderia influenciar diretamente no preço contratado,
podendo reduzir os custos para a Administração.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE descrita nos itens 3.1.1
e 3.1.2 da conclusão do relatório de instrução, com fulcro no art. 36, § 2°,
alínea “a” da Lei Complementar n. 202/2000; pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. Mariano Mazzuco Neto com fundamento
no art. 70, inciso II, da mesma Lei; e pelas DETERMINAÇÕES propostas pela instrução.
Florianópolis,
19 de março de 2014.
Cibelly
Farias
Procuradora