Parecer no:

 

  MPTC/23.495/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 12/00170919

 

 

 

Origem:

 

Município de Laguna

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria Ordinária – Auditoria em obras e serviços de engenharia – exercício de 2010

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório de Instrução Preliminar nº 349/2012 (fls. 380-395), apresentou os resultados da auditoria e sugeriu que fosse determinado cautelarmente ao Município de Laguna:

· Que providenciasse com a empresa contratada o seguro de responsabilidade civil previsto no item 16 da Cláusula Segunda do Contrato nº 69/2010 (item 2.1.2);

· Que fossem cumpridos os cronogramas físico-financeiros bem como os prazos de conclusão de todas as obras contratadas pela Prefeitura (item 2.1.4; 2.2.4; 2.2.5; 2.4.6); e

· Que fossem providenciadas correções e melhorias nos serviços de construção da Escola de Educação Básica Comandante Moreira, Contrato 69/2010, e do galpão de triagem para coleta seletiva, Contrato nº 31/2010.

Além das determinações cautelares, foram identificadas outras irregularidades que ensejaram determinações aos responsáveis, essencialmente para o atendimento de comandos normativos, cujo descumprimento os sujeitaria à multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

· Que os memoriais descritivos das futuras obras atendessem as disposições da Lei 8.666/93, com grau de precisão adequado para caracterizar as obras ou serviços, art. 6º, IX (itens 2.1.1.2);

· Que providenciassem as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs referentes aos projetos complementares das obras de construção de 966,07m² da Escola de Educação Básica Comandante Moreira, Contrato nº 69/2010 (item 2.1.2), bem como de todas as futuras obras a serem executadas por esta Prefeitura;

· Que fosse adotado o Diário de Obras em todos os contratos de obras e serviços de engenharia (item 2.1.5);

· Que fossem emitidas as devidas Ordens de Serviço, conforme estipulado nos contratos, fixando assim a data de início da execução dos serviços (itens 2.2.2, 2.2.4); e

· Que fossem nomeados fiscais, por meio de portarias, para todas as obras contratadas pela Prefeitura.

Salientou-se que tais determinações deveriam ser incluídas apenas ao término do processo, em sua decisão final.

Além disso, a DLC sugeriu que fosse determinada a audiência dos responsáveis em virtude de irregularidades verificadas na auditoria in loco.

A Conselheira Relatora emitiu Despacho (fls. 396-399), determinando a realização de audiência, para apresentar justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do Relatório DLC/no 349/2012, de: Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna; Fernando Barreto Figueredo, Diolcenir Domingos Milanez, Samantha Claudino Sampaio, Gustavo Luz Guedes, José Luiz Siqueira, Arnaldo Gonçalves Vieira, Membros da Comissão Permanente de Licitação Municipal de Laguna; e Luiz Miguel Durek Rodriguez Rivas, Fiscal da Obra de demolição e Construção da EMEB Comandante Moreira da Prefeitura Municipal de Laguna.

                          A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações encaminhou Ofício (fls. 400-417), endereçados aos indicados acima citados, para que se manifestassem sobre as restrições indicadas. Entretanto, foi requerido 2 vezes que o prazo para a prestação de esclarecimentos fosse prorrogado (fls. 418-423; 438-443), tendo este sido concedido (fls. 425-437; 445-462).

                          O Prefeito Municipal, os membros da comissão de licitação e o engenheiro fiscal das obras auditadas, encaminharam seus esclarecimentos e justificativas (fls. 463-481), e os documentos de fls. 482-887.

                          A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou novo Relatório (fls. 889-898), no qual, analisadas e rejeitadas as preliminares, passou-se ao mérito das irregularidades constatadas:

 

2.2. LICITAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESCOLA SEM OS PROJETOS COMPLEMENTARES

Despacho fl. 398:

2.1. De responsabilidade do Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna, e dos Srs. Diolcenir Domingos Milanez, Fernando Barreto Figueredo, Samantha Claudino Sampaio, Gustavo Luz Guedes, José Luiz Siqueira e Arnaldo Gonçalves Vieira, membros da Comissão Permanente de Licitação, a partir de 05/05/2009, conforme Portaria PG nº 2/2009, fl. 375:

2.1.1. Licitar as obras de construção de 966,07m² da Escola de Educação Básica Comandante Moreira (Tomada de Preços nº 047/2010-PML) sem os projetos complementares, caracterizando grave infração ao art. 7º, § 2º, I da Lei 8.666/93 (item 2.1.1.2).

 

2.3.          NÃO CUMPRIMENTO DOS CRONOGRAMAS FÍSICO-FINANCEIROS

Despacho fl. 398:

2.2. De responsabilidade dos Srs. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna; Luis Miguel Durek Rodriguez Rivas, fiscal da obra de demolição e construção da EMEB Comandante Moreira (conforme medição com sua assinatura à fl. 138) (Contrato 69/2010) (item 2.1.4), das obras de construção do galpão de triagem (conforme ART à fl. 362) (Contrato 31/2010) (item 2.2.4 e 2.2.5), e das obras de revitalização da orla (Contratos nº 38/2011, item 2.5.6):

2.2.1. Não cumprimento dos cronogramas físico-financeiros contratados, caracterizando a execução infiel dos contratos, em desacordo com as cláusulas avençadas (Contratos nº 69/2010, item 2.1.4); (Contratos nº 31/2010, item 2.2.4, 2.2.5); e (Contratos nº 38/2011, item 2.5.6).

2.4.          MÁ QUALIDADE DAS OBRAS

Despacho fl. 398:

2.3. De responsabilidade dos Srs. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna; Luis Miguel Durek Rodriguez Rivas, fiscal das obras de demolição e construção da EMEB Comandante Moreira (cfe. medição com sua assinatura à fl. 138) (Contrato 69/2010):

2.3.1. Obras e serviços de baixa qualidade no prédio da Escola de Educação Básica Comandante Moreira, contrariando o art. 66 da Lei 8.666/93 (item 2.1.5).

2.3.2. Defeitos e serviços de má qualidade nas obras de construção do galpão de triagem para coleta seletiva, contrariando o art. 66 da Lei 8.666/93, Contrato nº 31/2010 (item 2.2.5) (contrato sem fiscal nomeado).

 

2.5.          IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES

Despacho fl. 398:

2.5.1.        De responsabilidade do Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna, e dos Srs. Diolcenir Domingos Milanez, Fernando Barreto Figueredo, Samantha Claudino Sampaio, Gustavo Luz Guedes, José Luiz Siqueira e Arnaldo Gonçalves Vieira, membros da Comissão Permanente de Licitação, a partir de 05/05/2009, conforme Portaria PG nº 2/2009, fl. 375:

2.5.1.1.    Dispensa de Licitação 43/2009 e contratação dela decorrente, Contrato 70/2009, com base em orçamento insuficiente, sem a composição de todos os seus custos unitários, caracterizando grave infração ao art. 7º, § 2º, II da Lei 8.666/93 (item 2.3.2);

2.5.1.2.    Contratação de serviços de atualização do cadastro técnico e imobiliário, Contrato nº 70/2009, sem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução, nem seu objeto, em grave infração aos arts. 54, § 1º e 55, I e III da Lei 8.666/93 (item 2.3.2).

                          É o relatório.

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da licitação de obras de construção de escola sem os projetos complementares.

Para o ex-Prefeito Municipal de Laguna e os membros da comissão de licitação por ele designados, a Lei 8.666/93 não determina que o projeto básico deva compreender, além do projeto arquitetônico, os complementares: (projeto estrutural, hidrossanitário, preventivo de incêndio, proteção atmosférica, telefônico, elétrico e rede de lógica, etc).

Visando esclarecer, o que é um projeto básico, o corpo técnico sugere a leitura da OT 01, que trata de definição de projeto básico, elaborada pelo Ibraop, Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas: www.ibraop.org.br.

A irregularidade permanece, podendo o Tribunal aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis, por licitarem as obras de construção de 966,07m² da Escola de Educação Básica Comandante Moreira (Tomada de Preços nº 047/2010-PML) sem os projetos complementares, em grave infração ao art. 7º, § 2º, I e art. 9º, ambos da Lei 8.666/93 (item 2.1.1.2).

A realização de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia depende da existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente, assim como de orçamento detalhado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, admitindo-se a elaboração do projeto executivo (projeto final) concomitantemente à execução da obra, desde que autorizado pela Administração.

Do não cumprimento dos cronogramas físico-financeiros.

Das justificativas apresentadas extrai-se:

15.2. Relativamente ao Contrato 69/2010, a Prefeitura contestou a contratada pelo atraso das obras. Sempre houve o acompanhamento da obra, fiscalizando-a e contestando o não cumprimento do referido contrato. Foram realizadas diversas reuniões com a contratada, no intuito de sanar os problemas, sempre dela tendo uma resposta positiva. A empresa justificou, como uma das causas pelo não cumprimento do prazo do contrato, o período constante de chuvas, que atrasou e muito as obras; e que  teve grande dificuldade na contratação de pessoal, pela falta de mão de obra qualificada na região.

Não houve aplicação de multa ou outra penalidade pelo atraso de obras, por ser entendido, durante o acompanhamento da execução contratual – procederem os argumentos apresentados pela contratada.

Sempre foram firmados termos aditivos, de concordância com a prorrogação de novo prazo para o término da obra, como demonstram os três últimos, em anexo.

15.3. Contrato 31/2010: foi realizado o competente processo administrativo, que levou à rescisão contratual. Atualmente, os autos encontram-se no setor próprio para as devidas avaliações e medidas, exigíveis com vistas à realização de nova licitação e à contratação de nova empresa.

Da mesma forma, houve a aplicação de multa, bem como consequente rescisão unilateral e suspensão do direito de licitar com a Administração Pública.

15.4. Contrato 38/2011 – Revitalização da orla do Mar Grosso: esta obra foi realizada com base em Convênio firmado com a União, prevista contrapartida do Município.

Aconteceram muitos problemas, em decorrência de atraso no repasse de recursos financeiros de parte do Governo Federal. Inclusive, para evitar a paralisação das obras a Prefeitura viu-se na contingência de adiantar todo o valor que lhe cabia, na contrapartida.

O Corpo Técnico aceitou as justificativas e desconsiderou a aplicação de eventual multa.

As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

Da má qualidade das obras.

O engenheiro fiscal das obras foi o responsável pelos esclarecimentos: “Todas as exigências foram realizadas em vistoria in loco, juntamente com o responsável técnico da empresa e o mesmo, tomou nota e regularizou as pendências.”

Segundo o Corpo Técnico, embora o engenheiro alegue que foram regularizadas as pendências, não juntou sequer uma foto comprovando suas afirmações. E as irregularidades na execução das duas obras eram muitas e graves, todas apresentadas nos registros fotográficos da equipe de auditoria, constantes às fls. 143 a 151 e 336 a 345.

Destaque-se ainda, que em documento encaminhado à Procuradoria do Município, com data de janeiro de 2012, fls. 631 a 641, referente ao mesmo contrato, o engenheiro informa que a empresa “não cumpriu o termo de compromisso assinado com a prefeitura”.

Considerando, finalmente, que não foram juntadas provas das correções alegadamente procedidas, apresentando qualquer correção procedida, sugere-se a aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, por grave infração ao art. 66 da Lei 8.666/93, visto que não foram atendidas as cláusulas avençadas, notadamente os projetos de engenharia e memoriais descritivos.

São responsáveis: o Prefeito Municipal à época, com fundamento no art. 133, § 1º, “a” da Resolução TC-6/2001, e o engenheiro fiscal da obra, este, responsável pelas irregularidades de engenharia referentes à execução das obras que atuava e fiscalizava.

Licitar obras de engenharia com todos os projetos necessários, acompanhar e prezar pelo cumprimento dos cronogramas físicos e financeiros de obras de contratadas, prezar pela qualidade das obras, acompanhar e prezar pela correta definição dos objetos a serem contratados, é o mínimo que se espera de um Prefeito Municipal e de sua equipe (engenheiro fiscal e comissão de licitação).

Das irregularidades em licitações.

A justificativa foi da Secretaria de Finanças, fl. 480:

“Conforme se extrai do processo administrativo 3893/09, que trata da dispensa de licitação, com relação a contratação de serviços técnicos especializados para a atualização do cadastro técnico imobiliário, a devida aquisição dos serviços, resultou de recursos disponíveis no programa PMAT, no montante de R$307.500,00.

Ainda, conforme se verifica na proposta da Empresa Contratada, estão fixados os valores unitários, não tendo o valor total. Entretanto, como num primeiro momento não teria como chegar a uma estimativa de quantos imóveis seriam cadastrados/atualizados, a forma de pagamento foi efetuada por medições feitas e entregues pela empresa contratada por meio de Relatórios.

Assim, apesar de no cronograma financeiro constar apenas R$26.000,00, o restante do Contrato trata-se de um valor estimado, que será deduzido de acordo com as medições feitas e entregues por meio dos Relatórios, até o limite do valor global do contrato, de acordo com os recursos disponíveis no PMAT.

Ressalte-se, que de acordo com os documentos que constituem os oito “Relatórios de Atividade”, mais Notas de Empenho e Notas Fiscais, relativos ao “PROJETO: Levantamento Cadastral do Município de Laguna” – que se anexa à presente resposta à audiência, resta comprovado que todos os pagamentos foram feitos de acordo com a respectiva medição apresentada.

Impende salientar, que ao final, ainda foi feito um termo aditivo, para completar o valor a ser pago, de acordo com as medições. Desse modo, diferentemente do que está afirmado no Relatório DLC 349/2012, todo o valor global do contrato foi pago, após a devida liquidação.”

As justificativas não foram acolhidas pelo Corpo Técnico, o qual concluiu que não havia sequer uma estimativa de quantos imóveis seriam cadastrados ou atualizados, sendo as explicações apresentadas insuficientes para elidir as irregularidades inicialmente apontadas.

A realização de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia depende da existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente, assim como de orçamento detalhado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, admitindo-se a elaboração do projeto executivo (projeto final) concomitantemente à execução da obra, desde que autorizado pela Administração.

Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, opina por:

3.1. Conhecer do relatório da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, envolvendo as obras de demolição de 571,66m² e construção de 966,07m² na Escola de Educação Básica Comandante Moreira, Contrato nº 069/2010; construção de um galpão de triagem para coleta seletiva, Contrato nº 31/2010; e atualização do cadastro técnico imobiliário do município de Laguna, mediante dois Contratos nºs 70/2009 e 01/2011; contratados entre 2009 e 2011 e considerar irregulares: a contratação de obras e serviços de engenharia sem os projetos complementares; a má qualidade das obras; a dispensa de licitação com base em orçamento básico deficiente; e a contratação de serviços sem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução nem seu objeto.

3.2. Aplicar aos Srs. Célio Antônio, ex-Prefeito Municipal de Laguna, , Diolcenir Domingos Milanez, , Fernando Barreto Figueredo, Samantha Claudino Sampaio, Gustavo Luz Guedes, José Luiz Siqueira, e Arnaldo Gonçalves Vieira, membros da comissão de licitação, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multas, em face das ilegalidades relacionadas abaixo, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. Licitarem as obras de construção de 966,07m² da Escola de Educação Básica Comandante Moreira (Tomada de Preços nº 47/2010-PML) sem os projetos de engenharia complementares, caracterizando grave infração ao art. 7º, § 2º, I da Lei 8.666/93 (item 2.3 deste relatório).

3.2.2. Promover a Dispensa de Licitação 43/2009 e a contratação dela decorrente, Contrato 70/2009, com base em orçamento insuficiente, caracterizando grave infração ao art. 7º, § 2º, II da Lei 8.666/93 (item 2.6 deste relatório).

3.2.3. Contratar os serviços de atualização do cadastro técnico e imobiliário, Contrato nº 70/2009, sem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução, nem seu objeto, em grave infração aos arts. 54, § 1º e 55, I e III da Lei 8.666/93 (item 2.6 deste relatório).

3.3. Aplicar aos Srs. Célio Antônio – ex-Prefeito Municipal de Laguna, CPF 601.651.469-15, e Luis Miguel Durek Rodriguez Rivas, engenheiro fiscal das obras auditadas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multas, em face das ilegalidades abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.3.1. Obras e serviços de baixa qualidade no prédio da Escola de Educação Básica Comandante Moreira (Tomada de Preços 47/2010-PML e Contrato 69/2010) contrariando o art. 66 da Lei 8.666/93 (item 2.5 deste relatório).

3.3.2. Defeitos e serviços de má qualidade nas obras de construção do galpão de triagem para coleta seletiva (Tomada de Preços 12/2010-PML e Contrato31/2010), contrariando o art. 66 da Lei 8.666/93 (item 2.5 deste relatório).

3.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Laguna doravante:

3.4.1. Que os memoriais descritivos das futuras obras atendam as disposições da Lei 8.666/93, com grau de precisão adequado para caracterizar as obras ou serviços, art. 6º, IX.

3.4.2. Que providencie as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs de todas as obras e serviços de engenharia a serem executados ou contratados por este Município e que sejam nomeados fiscais qualificados e capacitados, por meio de portarias, para todas as obras.

3.5. Comunicar o acórdão, o relatório e o voto ao Responsável.

 

Florianópolis, 20 de março de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas