Parecer
no: |
|
MPTC/23.495/2014 |
|
|
|
Processo
nº: |
|
RLA
12/00170919 |
|
|
|
Origem: |
|
Município de Laguna |
|
|
|
Assunto: |
|
Auditoria Ordinária – Auditoria em
obras e serviços de engenharia – exercício de 2010 |
A
· Que
providenciasse com a empresa contratada o seguro de responsabilidade civil
previsto no item 16 da Cláusula Segunda do Contrato nº 69/2010 (item 2.1.2);
· Que
fossem cumpridos os cronogramas físico-financeiros bem como os prazos de
conclusão de todas as obras contratadas pela Prefeitura (item 2.1.4; 2.2.4;
2.2.5; 2.4.6); e
· Que
fossem providenciadas correções e melhorias nos serviços de construção da
Escola de Educação Básica Comandante Moreira, Contrato 69/2010, e do galpão de
triagem para coleta seletiva, Contrato nº 31/2010.
Além das determinações cautelares, foram identificadas outras
irregularidades que ensejaram determinações aos responsáveis, essencialmente
para o atendimento de comandos normativos, cujo descumprimento os sujeitaria à
multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:
· Que
os memoriais descritivos das futuras obras atendessem as disposições da Lei
8.666/93, com grau de precisão adequado para caracterizar as obras ou serviços,
art. 6º, IX (itens 2.1.1.2);
· Que
providenciassem as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs referentes aos
projetos complementares das obras de construção de 966,07m² da Escola de
Educação Básica Comandante Moreira, Contrato nº 69/2010 (item 2.1.2), bem como
de todas as futuras obras a serem executadas por esta Prefeitura;
· Que
fosse adotado o Diário de Obras em todos os contratos de obras e serviços de
engenharia (item 2.1.5);
· Que
fossem emitidas as devidas Ordens de Serviço, conforme estipulado nos
contratos, fixando assim a data de início da execução dos serviços (itens
2.2.2, 2.2.4); e
· Que
fossem nomeados fiscais, por meio de portarias, para todas as obras contratadas
pela Prefeitura.
Salientou-se que tais
determinações deveriam ser incluídas apenas ao término do processo, em sua
decisão final.
Além disso, a DLC sugeriu
que fosse determinada a audiência dos responsáveis em virtude de
irregularidades verificadas na auditoria in
loco.
A Conselheira Relatora
emitiu Despacho (fls. 396-399), determinando a realização de audiência, para
apresentar justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do
Relatório DLC/no 349/2012, de: Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna;
Fernando Barreto Figueredo, Diolcenir Domingos Milanez, Samantha Claudino
Sampaio, Gustavo Luz Guedes, José Luiz Siqueira, Arnaldo Gonçalves Vieira,
Membros da Comissão Permanente de Licitação Municipal de Laguna; e Luiz Miguel
Durek Rodriguez Rivas, Fiscal da Obra de demolição e Construção da EMEB
Comandante Moreira da Prefeitura Municipal de Laguna.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações encaminhou Ofício (fls.
400-417), endereçados aos indicados acima citados, para que se manifestassem
sobre as restrições indicadas. Entretanto, foi requerido 2 vezes que o prazo
para a prestação de esclarecimentos fosse prorrogado (fls. 418-423; 438-443),
tendo este sido concedido (fls. 425-437; 445-462).
O
Prefeito Municipal, os membros da comissão de licitação e o engenheiro fiscal
das obras auditadas, encaminharam seus esclarecimentos e justificativas (fls.
463-481), e os documentos de fls. 482-887.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou novo Relatório
(fls. 889-898), no qual, analisadas e rejeitadas as preliminares, passou-se ao
mérito das irregularidades constatadas:
2.2. LICITAÇÃO DE OBRAS
DE CONSTRUÇÃO DE ESCOLA SEM OS PROJETOS COMPLEMENTARES
Despacho
fl. 398:
2.1. De responsabilidade do Sr. Célio Antônio,
Prefeito Municipal de Laguna, e dos Srs. Diolcenir Domingos Milanez, Fernando
Barreto Figueredo, Samantha Claudino Sampaio, Gustavo Luz Guedes, José Luiz
Siqueira e Arnaldo Gonçalves Vieira, membros da Comissão Permanente de
Licitação, a partir de 05/05/2009, conforme Portaria PG nº 2/2009, fl. 375:
2.1.1. Licitar as obras de construção de 966,07m² da Escola de
Educação Básica Comandante Moreira (Tomada de Preços nº 047/2010-PML) sem os
projetos complementares, caracterizando grave infração ao art. 7º, § 2º, I da
Lei 8.666/93 (item 2.1.1.2).
2.3.
NÃO
CUMPRIMENTO DOS CRONOGRAMAS FÍSICO-FINANCEIROS
Despacho
fl. 398:
2.2. De responsabilidade dos Srs. Célio Antônio,
Prefeito Municipal de Laguna; Luis Miguel Durek Rodriguez Rivas, fiscal da obra
de demolição e construção da EMEB Comandante Moreira (conforme medição com sua
assinatura à fl. 138) (Contrato 69/2010) (item 2.1.4), das obras de construção
do galpão de triagem (conforme ART à fl. 362) (Contrato 31/2010) (item 2.2.4 e
2.2.5), e das obras de revitalização da orla (Contratos nº 38/2011, item
2.5.6):
2.2.1. Não cumprimento dos cronogramas
físico-financeiros contratados, caracterizando a execução infiel dos contratos,
em desacordo com as cláusulas avençadas (Contratos nº 69/2010, item 2.1.4);
(Contratos nº 31/2010, item 2.2.4, 2.2.5); e (Contratos nº 38/2011, item
2.5.6).
2.4.
MÁ
QUALIDADE DAS OBRAS
Despacho
fl. 398:
2.3. De responsabilidade dos Srs. Célio Antônio,
Prefeito Municipal de Laguna; Luis Miguel Durek Rodriguez Rivas, fiscal das
obras de demolição e construção da EMEB Comandante Moreira (cfe. medição com
sua assinatura à fl. 138) (Contrato 69/2010):
2.3.1. Obras e serviços de baixa qualidade no prédio da Escola de
Educação Básica Comandante Moreira, contrariando o art. 66 da Lei 8.666/93
(item 2.1.5).
2.3.2. Defeitos e serviços de má qualidade nas obras de construção
do galpão de triagem para coleta seletiva, contrariando o art. 66 da Lei
8.666/93, Contrato nº 31/2010 (item 2.2.5) (contrato sem fiscal nomeado).
2.5.
IRREGULARIDADES
EM LICITAÇÕES
Despacho
fl. 398:
2.5.1.
De responsabilidade do Sr. Célio Antônio,
Prefeito Municipal de Laguna, e dos Srs. Diolcenir Domingos Milanez, Fernando
Barreto Figueredo, Samantha Claudino Sampaio, Gustavo Luz Guedes, José Luiz
Siqueira e Arnaldo Gonçalves Vieira, membros da Comissão Permanente de
Licitação, a partir de 05/05/2009, conforme Portaria PG nº 2/2009, fl. 375:
2.5.1.1.
Dispensa de Licitação 43/2009 e contratação dela decorrente,
Contrato 70/2009, com base em orçamento insuficiente, sem a composição de todos
os seus custos unitários, caracterizando grave infração ao art. 7º, § 2º, II da
Lei 8.666/93 (item 2.3.2);
2.5.1.2.
Contratação de serviços de atualização do cadastro técnico e
imobiliário, Contrato nº 70/2009, sem estabelecer, com clareza e precisão, as
condições para sua execução, nem seu objeto, em grave infração aos arts. 54, §
1º e 55, I e III da Lei 8.666/93 (item 2.3.2).
É
o relatório.
A fiscalização contábil,
Da
licitação de obras de construção de escola sem os projetos complementares.
Para o ex-Prefeito Municipal de Laguna e os
membros da comissão de licitação por ele designados, a Lei 8.666/93 não
determina que o projeto básico deva compreender, além do projeto arquitetônico,
os complementares: (projeto estrutural, hidrossanitário, preventivo de
incêndio, proteção atmosférica, telefônico, elétrico e rede de lógica, etc).
Visando esclarecer, o que é um projeto
básico, o corpo técnico sugere a leitura da OT 01, que trata de definição de
projeto básico, elaborada pelo Ibraop, Instituto Brasileiro de Auditoria de
Obras Públicas: www.ibraop.org.br.
A irregularidade permanece, podendo o
Tribunal aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis, por licitarem
as obras de construção de 966,07m² da Escola de Educação Básica Comandante
Moreira (Tomada de Preços nº 047/2010-PML) sem os projetos complementares, em
grave infração ao art. 7º, § 2º, I e art. 9º, ambos da Lei 8.666/93 (item
2.1.1.2).
A realização de licitação para contratação de
obras e serviços de engenharia depende da existência de projeto básico aprovado
pela autoridade competente, assim como de orçamento detalhado, nos termos do §
2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, admitindo-se a elaboração do projeto
executivo (projeto final) concomitantemente à execução da obra, desde que
autorizado pela Administração.
Do não cumprimento dos
cronogramas físico-financeiros.
Das justificativas apresentadas extrai-se:
15.2. Relativamente ao Contrato 69/2010, a Prefeitura contestou a
contratada pelo atraso das obras. Sempre
houve o acompanhamento da obra, fiscalizando-a e contestando o não cumprimento
do referido contrato. Foram realizadas diversas reuniões com a contratada,
no intuito de sanar os problemas, sempre dela tendo uma resposta positiva. A empresa justificou, como uma das causas
pelo não cumprimento do prazo do contrato, o período constante de chuvas, que
atrasou e muito as obras; e que teve
grande dificuldade na contratação de pessoal, pela falta de mão de obra
qualificada na região.
Não houve aplicação de
multa ou outra penalidade pelo atraso de obras, por ser entendido, durante o
acompanhamento da execução contratual – procederem os argumentos apresentados
pela contratada.
Sempre foram firmados termos aditivos, de concordância com a prorrogação
de novo prazo para o término da obra, como demonstram os três últimos, em anexo.
15.3. Contrato 31/2010: foi realizado o competente processo
administrativo, que levou à rescisão contratual. Atualmente, os autos
encontram-se no setor próprio para as devidas avaliações e medidas, exigíveis
com vistas à realização de nova licitação e à contratação de nova empresa.
Da mesma forma, houve a aplicação
de multa, bem como consequente rescisão unilateral e suspensão do direito de
licitar com a Administração Pública.
15.4. Contrato 38/2011 – Revitalização da orla do Mar Grosso: esta obra
foi realizada com base em Convênio firmado com a União, prevista contrapartida
do Município.
Aconteceram muitos
problemas, em decorrência de atraso no repasse de recursos financeiros de parte
do Governo Federal. Inclusive, para evitar a paralisação das obras a Prefeitura
viu-se na contingência de adiantar todo o valor que lhe cabia, na
contrapartida.
O Corpo Técnico aceitou as justificativas e desconsiderou a aplicação de
eventual multa.
As obras e serviços de engenharia, executadas
diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a
responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Da má qualidade das obras.
O engenheiro fiscal das obras foi o responsável pelos esclarecimentos:
“Todas as exigências foram realizadas em vistoria in loco, juntamente com o responsável técnico da empresa e o mesmo,
tomou nota e regularizou as pendências.”
Segundo o Corpo Técnico, embora o engenheiro alegue que foram
regularizadas as pendências, não juntou sequer uma foto comprovando suas
afirmações. E as irregularidades na execução das duas obras eram muitas e
graves, todas apresentadas nos registros fotográficos da equipe de auditoria,
constantes às fls. 143 a 151 e 336 a 345.
Destaque-se ainda, que em documento encaminhado à Procuradoria do
Município, com data de janeiro de 2012, fls. 631 a 641, referente ao mesmo
contrato, o engenheiro informa que a empresa “não cumpriu o termo de
compromisso assinado com a prefeitura”.
Considerando, finalmente, que não foram juntadas provas das correções
alegadamente procedidas, apresentando qualquer correção procedida, sugere-se a
aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art. 70, II da Lei
Complementar 202/2000, por grave infração ao art. 66 da Lei 8.666/93, visto que
não foram atendidas as cláusulas avençadas, notadamente os projetos de
engenharia e memoriais descritivos.
São responsáveis: o Prefeito Municipal à época, com fundamento no art.
133, § 1º, “a” da Resolução TC-6/2001, e o engenheiro fiscal da obra, este,
responsável pelas irregularidades de engenharia referentes à execução das obras
que atuava e fiscalizava.
Licitar obras de engenharia com todos os projetos necessários,
acompanhar e prezar pelo cumprimento dos cronogramas físicos e financeiros de
obras de contratadas, prezar pela qualidade das obras, acompanhar e prezar pela
correta definição dos objetos a serem contratados, é o mínimo que se espera de
um Prefeito Municipal e de sua equipe (engenheiro fiscal e comissão de
licitação).
Das irregularidades em licitações.
A justificativa foi da Secretaria de
Finanças, fl. 480:
“Conforme se extrai do processo administrativo 3893/09, que trata da
dispensa de licitação, com relação a contratação de serviços técnicos
especializados para a atualização do cadastro técnico imobiliário, a devida aquisição dos serviços, resultou
de recursos disponíveis no programa PMAT, no montante de R$307.500,00.
Ainda, conforme se verifica na proposta da Empresa Contratada, estão
fixados os valores unitários, não tendo o valor total. Entretanto, como num
primeiro momento não teria como chegar a uma estimativa de quantos imóveis
seriam cadastrados/atualizados, a forma de pagamento foi efetuada por medições
feitas e entregues pela empresa contratada por meio de Relatórios.
Assim, apesar de no cronograma financeiro constar apenas R$26.000,00, o
restante do Contrato trata-se de um valor estimado, que será deduzido de acordo
com as medições feitas e entregues por meio dos Relatórios, até o limite do
valor global do contrato, de acordo com os recursos disponíveis no PMAT.
Ressalte-se, que de acordo com os documentos que constituem os oito
“Relatórios de Atividade”, mais Notas de Empenho e Notas Fiscais, relativos ao
“PROJETO: Levantamento Cadastral do Município de Laguna” – que se anexa à
presente resposta à audiência, resta comprovado que todos os pagamentos foram
feitos de acordo com a respectiva medição apresentada.
Impende salientar, que ao final, ainda foi feito um termo aditivo, para
completar o valor a ser pago, de acordo com as medições. Desse modo,
diferentemente do que está afirmado no Relatório DLC 349/2012, todo o valor
global do contrato foi pago, após a devida liquidação.”
As justificativas não foram
acolhidas pelo Corpo Técnico, o qual concluiu que não havia sequer uma
estimativa de quantos imóveis seriam cadastrados ou atualizados, sendo as
explicações apresentadas insuficientes para elidir as irregularidades
inicialmente apontadas.
A realização de licitação
para contratação de obras e serviços de engenharia depende da existência de
projeto básico aprovado pela autoridade competente, assim como de orçamento
detalhado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93,
admitindo-se a elaboração do projeto executivo (projeto final)
concomitantemente à execução da obra, desde que autorizado pela Administração.
Diante do exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
opina por:
3.1. Conhecer do relatório da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Laguna, envolvendo as obras de demolição de 571,66m² e construção
de 966,07m² na Escola de Educação Básica Comandante Moreira, Contrato nº
069/2010; construção de um galpão de triagem para coleta seletiva, Contrato nº
31/2010; e atualização do cadastro técnico imobiliário do município de Laguna,
mediante dois Contratos nºs 70/2009 e 01/2011; contratados entre 2009 e 2011 e
considerar irregulares: a contratação de obras e serviços de engenharia sem os
projetos complementares; a má qualidade das obras; a dispensa de licitação com
base em orçamento básico deficiente; e a contratação de serviços sem
estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução nem seu
objeto.
3.2. Aplicar aos Srs. Célio Antônio, ex-Prefeito Municipal
de Laguna, , Diolcenir Domingos Milanez, , Fernando Barreto Figueredo,
Samantha
Claudino Sampaio, Gustavo Luz Guedes, José Luiz Siqueira, e Arnaldo Gonçalves
Vieira, membros da comissão de licitação, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multas, em face das ilegalidades
relacionadas abaixo, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
3.2.1. Licitarem as obras de
construção de 966,07m² da Escola de Educação Básica Comandante Moreira (Tomada
de Preços nº 47/2010-PML) sem os projetos de engenharia complementares,
caracterizando grave infração ao art. 7º, § 2º, I da Lei 8.666/93 (item 2.3
deste relatório).
3.2.2. Promover a Dispensa de
Licitação 43/2009 e a contratação dela decorrente, Contrato 70/2009, com base
em orçamento insuficiente, caracterizando grave infração ao art. 7º, § 2º, II
da Lei 8.666/93 (item 2.6 deste relatório).
3.2.3. Contratar os serviços de atualização
do cadastro técnico e imobiliário, Contrato nº 70/2009, sem estabelecer, com
clareza e precisão, as condições para sua execução, nem seu objeto, em grave
infração aos arts. 54, § 1º e 55, I e III da Lei 8.666/93 (item 2.6 deste
relatório).
3.3. Aplicar aos Srs.
Célio Antônio – ex-Prefeito Municipal de Laguna, CPF 601.651.469-15, e Luis
Miguel Durek Rodriguez Rivas, engenheiro fiscal das obras auditadas,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, multas, em
face das ilegalidades abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
3.3.1. Obras e serviços de baixa
qualidade no prédio da Escola de Educação Básica Comandante Moreira (Tomada de
Preços 47/2010-PML e Contrato 69/2010) contrariando o art. 66 da Lei 8.666/93
(item 2.5 deste relatório).
3.3.2. Defeitos e serviços de má
qualidade nas obras de construção do galpão de triagem para coleta seletiva
(Tomada de Preços 12/2010-PML e Contrato31/2010), contrariando o art. 66 da Lei
8.666/93 (item 2.5 deste relatório).
3.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Laguna doravante:
3.4.1. Que os memoriais
descritivos das futuras obras atendam as disposições da Lei 8.666/93, com grau
de precisão adequado para caracterizar as obras ou serviços, art. 6º, IX.
3.4.2. Que providencie as
Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs de todas as obras e serviços de
engenharia a serem executados ou contratados por este Município e que sejam
nomeados fiscais qualificados e capacitados, por meio de portarias, para todas
as obras.
3.5. Comunicar o acórdão, o relatório e o
voto ao Responsável.
Florianópolis, 20 de março de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas