PARECER  nº:

MPTC/23542/2014

PROCESSO nº:

DEN 12/00295967    

ORIGEM     :

Câmara de Imbituba

INTERESSADO:

Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock

ASSUNTO    :

Irregularidades em despesas com diárias.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Denúncia subscrita pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges von Zschock, relatando possíveis irregularidades no âmbito da Câmara de Imbituba, em relação a pagamento de diárias, de 2007 a 2011 (fls. 2/15).

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram o conhecimento da Denúncia e determinação de adoção das providências necessárias à apuração dos fatos apontados como irregulares (fls.16/21).

Ratifiquei tal posicionamento (fl.22).

O Exmo. Conselheiro Relator conheceu a Denúncia e determinou as providências necessárias (fls. 23/24).

Foi sugerida[1] e realizada diligência (fls. 30/31), sendo encaminhados documentos (fls. 32/100).

Por fim, auditores da DMU sugeriram a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, e a citação do Sr. Dorli Nunes Júnior, presidente da Câmara de 2007 a 2008, Sr. Christiano Lopes de Oliveira, presidente da Câmara em 2010, e Sr. Rogberto de Farias Pires, presidente da Câmara em 2011, para apresentação de defesa quanto a irregularidades evidenciadas (fls. 102/107).

 

2 – MÉRITO

Auditores da DMU apuraram supostas irregularidades na Câmara de Imbituba, relativas a despesas com diárias nos anos de 2007 a 2011, concedidas ao vereador Dorlin Nunes Júnior e à servidora Erica Batista Pitigliani Custódio.

Eis a descrição do apontamento, em síntese (fls. 102/107):

 

Realização de despesas com diárias no montante de R$ 19.804,40, sem comprovação documental exigida pelo art. 62 da Resolução TC nº 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000, caracterizando ausência da regular liquidação da despesa pública em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64

[...]

Segue quadro demonstrativo dos valores atribuídos a cada um dos responsáveis:

2007

Valor diárias

Dorlin Nunes Junior – Presidente em 2007

3.542,00

 

2008

Valor diárias

Dorlin Nunes Junior – Presidente em 2008

6.422,40

 

2010

Valor diárias

Christiano Lopes de Oliveira – Presidente em 2010

4.776,00

 

2011

Valor diárias

Rogberto de Farias Pires – Presidente em 2011

5.064,00

 

Os auditores do Tribunal sugeriram a conversação do processo em Tomada de Contas Especial, por considerarem insuficientes os documentos apresentados para comprovação das diárias, haja vista não terem sido apresentados bilhetes de viagem, notas fiscais, autorizações para recebimento de diárias e/ou programação de cursos (fls. 103/106).

Sobre os documentos necessários à comprovação do pagamento de diárias, dispunha o art. 62 da Resolução TC 16/94, vigente na época dos fatos:[2]

 

Art. 62. O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:

I – Roteiro de viagem, que deverá consignar:

a) Identificação do servidor, nome, matrícula, cargo, função ou emprego;

b) Deslocamentos – data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;

c) Meio de transporte utilizado;

d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;

e) Número de diárias e cálculo do montante devido;

f) Quitação do credor;

g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;

II – documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos; (Grifos meus)

 

No caso dos autos, houve apresentação de roteiros de viagem[3] e de documentos comprobatórios das despesas, embora sem que se comtemplassem todas as hipóteses abarcadas pela norma do Tribunal de Contas.[4]

A título de exemplo: - Nota de Empenho nº 762, do exercício de 2007, conta com comprovação mediante apresentação de programação e certificado de participação em curso, sem nota fiscal e roteiro de viagem (fl. 104-v); - Nota de Empenho nº 436, do exercício de 2011, conta com comprovação mediante roteiro de viagem, programação e certificado do curso, sem nota fiscal (fl. 105-v).

Saliento, por oportuno, que a questão motivadora da proposição de imputação de débito se resume em não haver documentação comprobatória dos deslocamentos; e no fundamento de inadmissibilidade de utilização de recursos públicos em finalidade particular (fls. 105-v/106).

Contudo, as viagens efetivamente ocorreram e estão devidamente comprovadas, ainda que mediante roteiros de viagem e certificados de participação nos cursos/seminários que as motivaram.

Sobre o caráter exemplificativo do rol constante da Resolução nº TC-16/94, o seguinte excerto de voto do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, proferido no processo nº SPC 05/00559090:

 

Pelos termos da referida resolução, há a exigência de documento que comprove a efetiva realização da viagem, dentre eles relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos. Portanto, o rol de documentos exigidos pela referida Resolução não é taxativo. Exige-se, sim, documentos que comprovem a efetiva realização da viagem, e não um determinado documento, como é o caso do comprovante de participação ou a convocação. (Grifo meu)

 

E o seguinte trecho de voto do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, no processo nº REC-05/04249630:

 

[...]

A comprovação da efetiva realização da viagem, nos termos do art. 62 da Resolução n. TC-16/94, pode ser feita através de ordem de tráfego, nota fiscal ou outros documentos.

O rol, constante do inciso II do art. 62 da Resolução n. TC-16/94, é exemplificativo, conforme salientado pelo Recorrente e pela própria Consultoria.

Considerando que a irregularidade […] foi fundamentada no descumprimento da citada resolução deste Tribunal […], acolho as razões do Recorrente para cancelar a multa aplicada. (Grifei)

 

Dessa feita, considerando a existência de documentos que demonstram a realização das viagens, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas, opino pela improcedência dos fatos objeto da Denúncia.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, opino por decisão de IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto da DENÚNCIA, em virtude da não confirmação das irregularidades noticiadas.

Florianópolis, 28 de março de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 28/29-v.

[2] O dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa nº TC-14/2012.

[3] Apenas a Nota de Empenho nº 762, no valor de R$ 1.932,00, do exercício de 2007, não contou com roteiro de viagem – fl. 104-v.

[4] Conforme demonstrado nos quadros de fls. 104-v/105-v.