PARECER nº: |
MPTC/23542/2014 |
PROCESSO nº: |
DEN
12/00295967 |
ORIGEM : |
Câmara
de Imbituba |
INTERESSADO: |
Paulo Theodor
Johann Adolf Georges Von Zschock |
ASSUNTO : |
Irregularidades
em despesas com diárias. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia
subscrita pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges von Zschock, relatando
possíveis irregularidades no âmbito da Câmara de Imbituba, em relação a
pagamento de diárias, de 2007 a 2011 (fls. 2/15).
Auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram o conhecimento da Denúncia e
determinação de adoção das providências necessárias à apuração dos fatos
apontados como irregulares (fls.16/21).
Ratifiquei tal
posicionamento (fl.22).
O Exmo. Conselheiro Relator conheceu a Denúncia e determinou as providências necessárias (fls.
23/24).
Foi sugerida[1]
e realizada diligência (fls. 30/31), sendo encaminhados documentos (fls. 32/100).
Por fim, auditores da
DMU sugeriram a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, e a citação
do Sr. Dorli Nunes Júnior, presidente da Câmara de 2007 a 2008, Sr. Christiano
Lopes de Oliveira, presidente da Câmara em 2010, e Sr. Rogberto de Farias
Pires, presidente da Câmara em 2011, para apresentação de defesa quanto a
irregularidades evidenciadas (fls. 102/107).
2 – MÉRITO
Auditores da DMU
apuraram supostas irregularidades na Câmara de Imbituba, relativas a despesas
com diárias nos anos de 2007 a 2011, concedidas ao vereador Dorlin Nunes Júnior
e à servidora Erica Batista Pitigliani Custódio.
Eis a descrição do
apontamento, em síntese (fls. 102/107):
Realização de despesas com diárias no montante de R$ 19.804,40,
sem comprovação documental exigida pelo art. 62 da Resolução TC nº 16/94 c/c
art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000, caracterizando ausência da regular
liquidação da despesa pública em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64
[...]
Segue quadro demonstrativo dos valores atribuídos a cada um dos
responsáveis:
2007 |
Valor diárias |
Dorlin Nunes Junior – Presidente em 2007 |
3.542,00 |
2008 |
Valor diárias |
Dorlin Nunes Junior – Presidente em 2008 |
6.422,40 |
2010 |
Valor diárias |
Christiano Lopes de Oliveira – Presidente em 2010 |
4.776,00 |
2011 |
Valor diárias |
Rogberto de Farias Pires – Presidente em 2011 |
5.064,00 |
Os auditores do Tribunal sugeriram a conversação do
processo em Tomada de Contas Especial, por considerarem insuficientes os
documentos apresentados para comprovação das diárias, haja vista não terem sido
apresentados bilhetes de viagem, notas fiscais, autorizações para recebimento
de diárias e/ou programação de cursos (fls. 103/106).
Sobre os documentos necessários à comprovação do
pagamento de diárias, dispunha o art. 62 da Resolução nº TC 16/94, vigente na época dos fatos:[2]
Art. 62. O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os
documentos seguintes:
I – Roteiro de viagem, que deverá consignar:
a) Identificação do
servidor, nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
b) Deslocamentos – data
e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;
c) Meio de transporte
utilizado;
d) Descrição sucinta do
objetivo da viagem;
e) Número de diárias e
cálculo do montante devido;
f) Quitação do credor;
g) Nome, cargo ou função
e assinatura da autoridade concedente;
II – documento comprobatório da
efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem,
relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos; (Grifos
meus)
No
caso dos autos, houve apresentação de roteiros de viagem[3]
e de documentos comprobatórios das despesas, embora sem que se comtemplassem
todas as hipóteses abarcadas pela norma do Tribunal de Contas.[4]
A título
de exemplo: - Nota de Empenho nº 762, do exercício de 2007, conta com
comprovação mediante apresentação de programação e certificado de participação
em curso, sem nota fiscal e roteiro de viagem (fl. 104-v); - Nota de Empenho nº
436, do exercício de 2011, conta com comprovação mediante roteiro de viagem,
programação e certificado do curso, sem nota fiscal (fl. 105-v).
Saliento,
por oportuno, que a questão motivadora da proposição de imputação de débito se
resume em não haver documentação comprobatória dos deslocamentos; e no
fundamento de inadmissibilidade de utilização de recursos públicos em
finalidade particular (fls. 105-v/106).
Contudo,
as viagens efetivamente ocorreram e estão devidamente comprovadas, ainda que mediante
roteiros de viagem e certificados de participação nos cursos/seminários que as
motivaram.
Sobre o caráter exemplificativo
do rol constante da Resolução nº TC-16/94, o seguinte excerto de voto do Conselheiro
Substituto Gerson dos Santos Sicca, proferido no processo nº SPC 05/00559090:
Pelos termos da referida resolução, há a exigência de documento
que comprove a efetiva realização da viagem, dentre eles relatório, ata de
presença, nota fiscal ou outros documentos. Portanto, o rol de documentos
exigidos pela referida Resolução não é taxativo. Exige-se, sim,
documentos que comprovem a efetiva realização da viagem, e não um
determinado documento, como é o caso do comprovante de participação ou a
convocação. (Grifo meu)
E o seguinte trecho de voto do Conselheiro
Wilson Rogério Wan-Dall, no processo
nº REC-05/04249630:
[...]
A comprovação da efetiva realização da viagem, nos termos do art.
62 da Resolução n. TC-16/94, pode ser feita através de ordem de tráfego, nota
fiscal ou outros documentos.
O rol, constante do inciso II do art. 62 da Resolução n. TC-16/94,
é exemplificativo, conforme salientado pelo Recorrente e
pela própria Consultoria.
Considerando que a irregularidade […] foi fundamentada no
descumprimento da citada resolução deste Tribunal […], acolho as razões do
Recorrente para cancelar a multa aplicada. (Grifei)
Dessa feita,
considerando a existência de documentos que demonstram a realização das
viagens, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas, opino pela
improcedência dos fatos objeto da Denúncia.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, opino por decisão de
IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto da DENÚNCIA, em virtude da não confirmação das irregularidades noticiadas.
Florianópolis, 28 de
março de 2014.
Aderson Flores
Procurador