PARECER nº:

MPTC/22278/2013

PROCESSO nº:

RLA 12/00078354    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Tubarão

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria nas obras da Arena Multiuso - Concorrência nº 005/2010

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Tubarão – SC, abrangendo a verificação da regularidade das despesas relativas às obras da Arena Multiuso, referente à Concorrência Pública n. 5/2010, no período de janeiro de 2008 a setembro de 2010.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 3-404.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório técnico (fls. 405-430), sugerindo a realização de audiência do Sr. Manoel Antônio Bertoncini da Silva, Prefeito Municipal de Tubarão, para apresentação de justificativas relativas aos itens 4.1.1 a 4.1.7; do Sr. Haroldo de Oliveira Silva, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, para apresentação de defesa em face dos itens 4.2.1 e 4.2.2; do Sr. Vânio de Freitas Júnior, Arquiteto responsável pela primeira medição, e do Sr. Ricardo Nunes Correa, Engenheiro responsável pela segunda medição, para apresentação de alegações de defesa em relação ao item 4.3.1; do Sr. Afro M. Filho, Engenheiro da empresa contratada para supervisão da obra a partir da terceira medição, para apresentação de defesa perante os itens 4.4.1 e 4.4.2, e; do Sr. Evandro David Mendonça Fileti, Presidente da Comissão de Licitações, para apresentação de justificativas relacionadas aos itens 4.4.1 e 4.4.2.

Efetuada a audiência, foram encaminhados documentos e justificativas às folhas 446-447 (Vânio de Freitas Júnior), 452-548 (Evandro David Mendonça Fileti), 558-595 (Afro Macahdo Filho), 604-622 (Haroldo de Oliveira Silva). Foi acostada certidão de óbito do Sr. Manoel Antonio Bertoncini Silva (fl. 440).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações informou (fl. 629) o equívoco referente à audiência do Sr. Ricardo Nunes Corrêa, já qualificado, e determinou a realização em nome do Sr. Guilherme Daufenback, Gerente de Serviço Público do Município de Tubarão.

Realizada a audiência, foram apresentadas justificativas às folhas 633-364 pelo Sr. Guilherme Daufenback de Maria, já qualificado.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório de instrução preliminar (fls. 635-642), opinando pela aplicação de multas aos responsáveis Sr. Vânio de Freitas Júnior, em face da irregularidade descrita no item 4.1; ao Sr. Afro Machado Filho em face da irregularidade descrita no item 4.2; ao Sr. Haroldo de Oliveira Silva em face da irregularidade descrita no item 4.3 e ao Sr. Guilherme Daufenback em face da irregularidade descrita no item 4.4 da conclusão do relatório de instrução.

É o relatório.

Passo à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

1. Irregularidades atribuídas ao Sr. Vânio Freitas Júnior.

Foi-lhe atribuída a responsabilidade pela “ausência de comprovação de que a construtora solicitou consentimento para efetuar subcontratação de serviços, em violação ao disposto no art. 66 da Lei n. 8.666/1993.

Conforme dispõe o item 6.1, Cláusula Sexta, do Contrato n. 169/2010 (fl. 197):

CLÁUSULA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO/SUB-ROGAÇÃO

6.1. A CONTRATADA não poderá utilizar qualquer subcontratado/sub-rogado na execução dos Serviços sem o prévio consentimento, por escrito, da CONTRATANTE (grifou-se).

Em resposta, o responsável aduziu que “a primeira medição foi elaborada em nome da empresa responsável pela execução da obra, não tendo sido medido serviços para empresas terceirizadas” (fl. 446). Argumentou, ainda, que seu acompanhamento à obra se restringiu à primeira medição, e que não assinou notas para pagamento das empresas executora e terceirizada.

Nesta oportunidade, o responsável não logrou êxito em comprovar que a empresa protocolou pedido para subcontratação dos serviços executados, de acordo com citada exigência constante do instrumento contratual. Os argumentos ora apresentados pelo responsável não justificam a restrição em comento.

Diante disso, sugiro a manutenção da presente irregularidade com a consequente aplicação de multa ao responsável.

2. Irregularidades atribuídas ao Sr. Evandro David Mendonça Fileti.

O responsável foi citado por “efetuar licitação com projeto de fundações insuficientes, em desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93”, e pela “não desclassificação da empresa Viseu por não cumprir o item 6.1.9 do edital de licitação [que diz respeito à composição de custos], infringindo o art. 41 da Lei n. 8.666/93” (itens 4.4.1 e 4.4.2, respectivamente).

Em resposta, o responsável informou que não era efetivamente o Presidente da Comissão de Licitação à época, mas apenas substituto. Alegou, ainda, que os projetos foram realizados com ampla publicidade aos interessados e que não detinha conhecimentos técnicos para suspeitar de problemas nos projetos de engenharia, posto que embasados em pareceres técnicos, jurídicos e da Secretaria de Planejamento, bem como diante da solicitação da autoridade máxima do Poder Executivo.

Da análise das justificativas apresentadas e em face das informações constantes dos autos, verifico que as restrições apontadas neste item possuem caráter eminentemente técnico (vinculadas a aspectos de engenharia e composição de custos). Assim, considerando que as decisões da comissão licitante foram amparadas em pareceres técnicos (fls. 484-547), e que aos membros da comissão de licitação não é exigível conhecimentos aprofundados na área técnica, este órgão ministerial compartilha do entendimento da área técnica e entende que deva ser afastada a responsabilidade do Sr. Evandro David Mendonça Fileti.

3. Irregularidades atribuídas ao Sr. Afro Machado Filho.

O responsável foi citado pela “ausência de demonstração das composições de custo de todos os itens dos novos serviços aditados para esclarecer os motivos da adoção das novas secções de estacas, contrariando o art. 65 da Lei 8.666/93”, e pela “ausência de demonstração dos itens suprimidos e os novos itens aditados, contrariando o art. 65 da Lei 8.666/93” (itens 4.4.1 e 4.4.2, respectivamente).

Com relação ao primeiro item, o responsável argumentou que começou a atuar na obra após o estaqueamento executado e parcialmente medido. Todavia, informou que não houve a inclusão de qualquer novo item na planilha de aditivo, mas a alteração de bitolas de alguns itens já constantes desta, limitados às estacas e vergalhões de aço, em função de divergência dos projetos executivos e dos básicos contratuais.

Tais argumentos, contudo, não devem prosperar.

A alteração das dimensões dos materiais, ao contrário do defendido pelo responsável, configura sim a inclusão de novos itens em planilha, visto que houve mudança nos custos. Ademais, não foram apresentados quaisquer documentos que atestassem a estabilidade dos valores em decorrência das mudanças, o que afasta a aceitabilidade destas justificativas.

Quanto à segunda irregularidade, foram apresentadas demonstrações pelo responsável que, todavia, não apresentaram a composição de custos dos novos serviços.

Assim, sugiro a manutenção das presentes irregularidades.

4. Irregularidades atribuídas ao Sr. Haroldo de Oliveira Silva.

O responsável foi citado pela “aplicação, até novembro de 2011, de somente R$ 1.000.000,00, diferentemente do acordado no Plano de Trabalho, no montante de R$ 6.000.000,00, infringindo o art. 116, § 3º, da Lei nº. 8.666/93”, e por “efetuar convênio para execução da Arena Multiuso sem dispor de recursos financeiros para cumprir o Plano de Trabalho, contrariando o art. 116, § 3º, da Lei nº. 8.666/93” (itens 4.2.1 e 4.2.2, respectivamente).

Em sede de defesa, o responsável alega que houve reprogramações financeiras realizadas no convênio em pauta, remetendo os documentos referentes.

Todavia, da análise da documentação apresentada (fl. 615), verifica-se que foram transferidos ao município apenas o valor de R$ 2.743.300,46, restando o valor de R$ 3.256.699,54 para que se completasse o repasse previsto de R$ 6.000.000,00.

Constata-se, desta forma, que a unidade não detinha recursos financeiros suficientes a repassar ao município de Tubarão para execução das obras, o que reafirma a presente irregularidade.

Por estes fatos, opino pela manutenção da irregularidade em comento.

6. Irregularidades atribuídas ao Sr. Manoel Antônio Bertoncini da Silva.

Verifica-se nos autos a presença de certidão informando o falecimento do Sr. Manoel Antônio Bertoncini da Silva (fl. 440), destinatário das irregularidades mencionadas nos itens 4.1.1 a 4.1.7 da conclusão do Relatório DLC n. 96/2010 (fls. 405-429).

Assim, considerando o caráter personalíssimo de que se reveste a sanção pecuniária, resta impossibilitada a aplicação das referidas multas em face dessas restrições.

7. Irregularidades atribuídas ao Sr. Guilherme Daufenback.

O responsável foi citado pela “ausência de comprovação de que a construtora solicitou consentimento para efetuar subcontratação de serviços, conforme consta da Cláusula Sexta do contrato, contrariando o art. 66 da Lei n. 8.666/93” (item 4.3.1).

Em resposta, o responsável alegou que suas atribuições como fiscal de obras se restringem ao “apoio técnico necessário para o perfeito andamento dos serviços técnicos de engenharia” (fl. 634).

De acordo com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993, a subcontratação de terceiros será realizada para auxílio ao representante da administração quanto às informações pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.

Entretanto, no caso em voga houve evidente inobservância à Cláusula Sexta do Contrato 169/2010 (fl. 197), que assim estabelecia:

CLÁUSULA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO/SUB-ROGAÇÃO

6.1 A CONTRATADA não poderá utilizar qualquer subcontratado/sub-rogado na execução dos Serviços sem o prévio consentimento, por escrito, da CONTRATANTE.

Assim, constata-se que a infração ao termo do contrato também deve ser atribuída ao fiscal de obras, ante sua responsabilidade em assistir o representante da administração na fiscalização da execução contratual.

Portanto, sugiro a manutenção da irregularidade, com aplicação de sanção pecuniária ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, letra a, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos descritos nos itens 4.1 a 4.4 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. ao Sr. Vânio de Freitas Júnior, já qualificado, em face da irregularidade descrita no item 4.1;

2.2. ao Sr. Afro Machado Filho, já qualificado, em razão da irregularidade narrada no item 4.2;

2.3. ao Sr. Haroldo de Oliveira Silva, já qualificado, em virtude da irregularidade apontada no item 4.3;

2.4. ao Sr. Guilherme Daufenback, já qualificado, perante a irregularidade apontada no item 4.4.

Florianópolis, 11 de março de 2014.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora