PARECER
nº: |
MPTC/22278/2013 |
PROCESSO
nº: |
RLA 12/00078354 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Tubarão |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria nas obras da Arena Multiuso -
Concorrência nº 005/2010 |
Trata-se de auditoria in loco realizada
na Prefeitura Municipal de Tubarão – SC, abrangendo a verificação da regularidade das despesas
relativas às
obras da Arena Multiuso, referente à Concorrência Pública n. 5/2010, no período de janeiro de 2008 a
setembro de 2010.
Foram juntados documentos
relativos ao objeto da auditoria às fls. 3-404.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório técnico (fls. 405-430), sugerindo a realização de
audiência do Sr. Manoel Antônio Bertoncini da Silva, Prefeito
Municipal de Tubarão, para apresentação de justificativas relativas aos itens
4.1.1 a 4.1.7; do Sr. Haroldo de Oliveira Silva, Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional de Tubarão, para apresentação de defesa em face dos
itens 4.2.1 e 4.2.2; do Sr. Vânio de Freitas Júnior, Arquiteto responsável pela
primeira medição, e do Sr. Ricardo Nunes Correa, Engenheiro responsável pela
segunda medição, para apresentação de alegações de defesa em relação ao item
4.3.1; do Sr. Afro M. Filho, Engenheiro da empresa contratada para supervisão
da obra a partir da terceira medição, para apresentação de defesa perante os
itens 4.4.1 e 4.4.2, e; do Sr. Evandro David Mendonça Fileti, Presidente da
Comissão de Licitações, para apresentação de justificativas relacionadas aos
itens 4.4.1 e 4.4.2.
Efetuada
a audiência, foram encaminhados documentos e justificativas às folhas 446-447
(Vânio de Freitas Júnior), 452-548 (Evandro David Mendonça Fileti), 558-595
(Afro Macahdo Filho), 604-622 (Haroldo de Oliveira Silva). Foi acostada
certidão de óbito do Sr. Manoel Antonio Bertoncini Silva (fl. 440).
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações informou (fl. 629) o
equívoco referente à audiência do Sr. Ricardo Nunes Corrêa, já qualificado, e
determinou a realização em nome do Sr. Guilherme Daufenback, Gerente de Serviço
Público do Município de Tubarão.
Realizada
a audiência, foram apresentadas justificativas às folhas 633-364 pelo Sr.
Guilherme Daufenback de Maria, já qualificado.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório de
instrução preliminar (fls. 635-642), opinando pela aplicação de multas aos
responsáveis Sr. Vânio de Freitas Júnior, em face da irregularidade descrita no
item 4.1; ao Sr. Afro Machado Filho em face da irregularidade descrita no item
4.2; ao Sr. Haroldo de Oliveira Silva em face da irregularidade descrita no item
4.3 e ao Sr. Guilherme Daufenback em face da irregularidade descrita no item
4.4 da conclusão do relatório de instrução.
É o relatório.
Passo à análise das irregularidades
apontadas pela instrução.
1.
Irregularidades atribuídas ao Sr. Vânio Freitas Júnior.
Foi-lhe
atribuída a responsabilidade pela “ausência de comprovação de que a construtora
solicitou consentimento para efetuar subcontratação de serviços, em violação ao
disposto no art. 66 da Lei n. 8.666/1993.
Conforme
dispõe o item 6.1, Cláusula Sexta, do Contrato n. 169/2010 (fl. 197):
CLÁUSULA
SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO/SUB-ROGAÇÃO
6.1.
A CONTRATADA não poderá utilizar qualquer subcontratado/sub-rogado
na execução dos Serviços sem o
prévio consentimento, por escrito, da CONTRATANTE
(grifou-se).
Em resposta,
o responsável aduziu que “a primeira medição foi elaborada em nome da empresa
responsável pela execução da obra, não tendo sido medido serviços para empresas
terceirizadas” (fl. 446). Argumentou, ainda, que seu acompanhamento à obra se
restringiu à primeira medição, e que não assinou notas para pagamento das
empresas executora e terceirizada.
Nesta
oportunidade, o responsável não logrou êxito em comprovar que a empresa
protocolou pedido para subcontratação dos serviços executados, de acordo com
citada exigência constante do instrumento contratual. Os argumentos ora
apresentados pelo responsável não justificam a restrição em comento.
Diante disso,
sugiro a manutenção da presente irregularidade com a consequente aplicação de
multa ao responsável.
2.
Irregularidades atribuídas ao Sr. Evandro David Mendonça Fileti.
O responsável
foi citado por “efetuar licitação com projeto de fundações insuficientes, em
desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93”, e pela “não
desclassificação da empresa Viseu por não cumprir o item 6.1.9 do edital de
licitação [que diz respeito à composição de custos], infringindo o art. 41 da
Lei n. 8.666/93” (itens 4.4.1 e 4.4.2, respectivamente).
Em resposta, o
responsável informou que não era efetivamente o Presidente da Comissão de
Licitação à época, mas apenas substituto. Alegou, ainda, que os projetos foram
realizados com ampla publicidade aos interessados e que não detinha
conhecimentos técnicos para suspeitar de problemas nos projetos de engenharia,
posto que embasados em pareceres técnicos, jurídicos e da Secretaria de
Planejamento, bem como diante da solicitação da autoridade máxima do Poder
Executivo.
Da análise das justificativas apresentadas e em
face das informações constantes dos autos, verifico que as restrições apontadas
neste item possuem caráter eminentemente técnico (vinculadas a aspectos de engenharia
e composição de custos). Assim, considerando que as decisões da comissão
licitante foram amparadas em pareceres técnicos (fls. 484-547), e que aos
membros da comissão de licitação não é exigível conhecimentos aprofundados na
área técnica, este órgão ministerial compartilha do entendimento da área
técnica e entende que deva ser afastada a responsabilidade do Sr. Evandro David
Mendonça Fileti.
3. Irregularidades
atribuídas ao Sr. Afro Machado Filho.
O responsável
foi citado pela “ausência de demonstração das composições de custo de todos os
itens dos novos serviços aditados para esclarecer os motivos da adoção das
novas secções de estacas, contrariando o art. 65 da Lei 8.666/93”, e pela
“ausência de demonstração dos itens suprimidos e os novos itens aditados,
contrariando o art. 65 da Lei 8.666/93” (itens 4.4.1 e 4.4.2, respectivamente).
Com relação
ao primeiro item, o responsável argumentou que começou a atuar na obra após o
estaqueamento executado e parcialmente medido. Todavia, informou que não houve
a inclusão de qualquer novo item na planilha de aditivo, mas a alteração de
bitolas de alguns itens já constantes desta, limitados às estacas e vergalhões
de aço, em função de divergência dos projetos executivos e dos básicos
contratuais.
Tais
argumentos, contudo, não devem prosperar.
A alteração
das dimensões dos materiais, ao contrário do defendido pelo responsável,
configura sim a inclusão de novos itens em planilha, visto que houve mudança
nos custos. Ademais, não foram apresentados quaisquer documentos que atestassem
a estabilidade dos valores em decorrência das mudanças, o que afasta a
aceitabilidade destas justificativas.
Quanto à
segunda irregularidade, foram apresentadas demonstrações pelo responsável que,
todavia, não apresentaram a composição de custos dos novos serviços.
Assim, sugiro
a manutenção das presentes irregularidades.
4. Irregularidades
atribuídas ao Sr. Haroldo de Oliveira Silva.
O responsável
foi citado pela “aplicação, até novembro de 2011, de somente R$ 1.000.000,00,
diferentemente do acordado no Plano de Trabalho, no montante de R$
6.000.000,00, infringindo o art. 116, § 3º, da Lei nº. 8.666/93”, e por “efetuar
convênio para execução da Arena Multiuso sem dispor de recursos financeiros
para cumprir o Plano de Trabalho, contrariando o art. 116, § 3º, da Lei nº.
8.666/93” (itens 4.2.1 e 4.2.2, respectivamente).
Em sede de
defesa, o responsável alega que houve reprogramações financeiras realizadas no
convênio em pauta, remetendo os documentos referentes.
Todavia, da
análise da documentação apresentada (fl. 615), verifica-se que foram
transferidos ao município apenas o valor de R$ 2.743.300,46, restando o valor
de R$ 3.256.699,54 para que se completasse o repasse previsto de R$
6.000.000,00.
Constata-se,
desta forma, que a unidade não detinha recursos financeiros suficientes a
repassar ao município de Tubarão para execução das obras, o que reafirma a
presente irregularidade.
Por estes
fatos, opino pela manutenção da irregularidade em comento.
6. Irregularidades
atribuídas ao Sr. Manoel Antônio Bertoncini da Silva.
Verifica-se nos autos a presença de
certidão informando o falecimento do Sr. Manoel Antônio Bertoncini da Silva
(fl. 440), destinatário das irregularidades mencionadas nos itens 4.1.1 a 4.1.7
da conclusão do Relatório DLC n. 96/2010 (fls. 405-429).
Assim, considerando o caráter personalíssimo de que se reveste a
sanção pecuniária, resta impossibilitada a aplicação das referidas multas em face
dessas restrições.
7. Irregularidades atribuídas ao Sr. Guilherme Daufenback.
O responsável
foi citado pela “ausência de comprovação de que a construtora solicitou
consentimento para efetuar subcontratação de serviços, conforme consta da
Cláusula Sexta do contrato, contrariando o art. 66 da Lei n. 8.666/93” (item
4.3.1).
Em resposta, o responsável alegou que suas atribuições como fiscal de
obras se restringem ao “apoio técnico necessário para o perfeito andamento dos
serviços técnicos de engenharia” (fl. 634).
De acordo com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993, a subcontratação de
terceiros será realizada para auxílio ao representante da administração quanto
às informações pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução do
contrato.
Entretanto, no caso em voga houve evidente inobservância à Cláusula
Sexta do Contrato 169/2010 (fl. 197), que assim estabelecia:
CLÁUSULA SEXTA –
SUBCONTRATAÇÃO/SUB-ROGAÇÃO
6.1
A CONTRATADA não poderá utilizar qualquer subcontratado/sub-rogado na
execução dos Serviços sem o prévio consentimento, por escrito, da CONTRATANTE.
Assim,
constata-se que a infração ao termo do contrato também deve ser atribuída ao
fiscal de obras, ante sua responsabilidade em assistir o representante da
administração na fiscalização da execução contratual.
Portanto,
sugiro a manutenção da irregularidade, com aplicação de sanção pecuniária ao
responsável.
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.
202/2000, manifesta-se:
1.
pela IRREGULARIDADE, na forma do
art. 36, § 2º, letra a, da Lei
Complementar n. 202/2000, dos atos descritos nos itens 4.1 a 4.4 da conclusão
do relatório de instrução;
2.
pela
2.1.
ao Sr. Vânio de Freitas Júnior, já qualificado,
2.2.
ao Sr. Afro Machado Filho, já qualificado, em razão da irregularidade narrada
no item 4.2;
2.3.
ao Sr. Haroldo de Oliveira Silva, já qualificado, em virtude da irregularidade
apontada no item 4.3;
2.4.
ao Sr. Guilherme Daufenback, já qualificado, perante a irregularidade apontada
no item 4.4.
Florianópolis, 11 de março de 2014.
Cibelly Farias
Procuradora