PARECER nº:

MPTC/24989/2014

PROCESSO nº:

PCA 05/00567514    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Criciúma

RESPONSÁVEL:

Clóvis Marcelino

ASSUNTO:

referente ao ano de 2004

 

 

1.    DO RELATÓRIO

                          

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2004, da Câmara Municipal de Criciúma, que em razão ao disposto no art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº. 202/2000, bem como, nos arts. 1º a 4º da Resolução nº. TC-07/99, encaminhou informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 Após a análise da matéria pelos técnicos do Tribunal de Contas, houve a citação do responsável, Sr. Clóvis Marcelino, pelo Ofício nº. 2.465/2011, para que este apresentasse as suas alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas na conclusão do Relatório nº. 494/2006, conforme determinação do Conselheiro Relator em seu despacho.

Ato contínuo, após manifestação do responsável, da Área Técnica do Tribunal e deste Ministério Público, o Conselheiro Relator, julgando necessário solicitar o pronunciamento dos demais vereadores, determinou que os mesmos fossem citados.

Após as devidas citações, os responsáveis encaminharam justificativas, gerando por parte da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, o relatório de Reinstrução nº. 645/2013, que concluiu no sentido de que possa o Tribunal Pleno decidir por julgar irregulares com débito as presentes contas.

 

Na sequência, o Processo foi novamente encaminhado a este Ministério Público Especial para competente manifestação.

    

2. DO MÉRITO

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º a 09 da Lei Complementar nº. 202/2000, bem como, aos arts. 1º a 4º da Resolução nº. TC-07/99).

Em relação às irregularidades apontadas passíveis de débito:

1.1.3 – Majoração dos subsídios do Poder Legislativo, no percentual de 18,54%, a título de revisão geral anual, fora do preceituado pelo art. 37, X da Constituição Federal, em ofensa ao princípio da anterioridade previsto no art. 29, VI da Constituição Federal e art. 111, V da Constituição Estadual, na redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 38/2004:

  Foi constatado pela Instrução o pagamento indevido e reajuste de subsídio a agentes políticos do Legislativo Municipal, alcançando o montante de R$ 194.099,73.

Em relação a esta restrição, entendo que o reajuste dos subsídios dos Agentes Públicos Municipais, somente poderá ocorrer na revisão geral anual, e sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos.

A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme algumas características, destacadas pelo Prejulgado do Tribunal de Contas nº. 1686:

a)  A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b)  O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c)  O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre todo o período aquisitivo;

d)  O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e)  A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa.

 

Sendo assim, entendo que o reajuste adotado para majorar os subsídios dos vereadores não pode ser considerado como revisão geral anual, já que não constam nos autos evidencias de que tal medida foi extensiva aos demais servidores públicos.

Desta forma, fica evidente a irregularidade do reajuste aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento ao art. 37, X da Constituição Federal, em ofensa ao princípio da anterioridade previsto no art. 29, VI da Constituição Federal e art. 111, V da Constituição Estadual, na redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 38/2004.

5.1.5.1.1 - Recebimento de décimos terceiros subsídios, no total de R$ 97.293,90, sendo R$ 6.684,20 para o Vereador Presidente e R$ 90.609,70 para os demais Vereadores, sem atender ao princípio da anterioridade semestral, em desacordo com a Constituição Estadual, art. 111, V, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 38/2004, bem como fixação de tal rubrica durante a própria legislatura, através da Lei nº 4.510/03, contrariando nesse ponto o art. 29, VI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;

Em relação a esta irregularidade, apesar de historicamente não ser aceito o pagamento de 13º salário aos agentes políticos, o Tribunal de Contas por meio do Prejulgado n º. 1510 de 03/03/2004, reformado em 12/11/2008, admitiu o referido pagamento, desde que fosse respeitado o princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que instituiu os subsídios de uma legislatura para a subsequente ou para o período do mandado, conforme estipulam os arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 38/04.

Em relação à irregularidade passível de multa:

1.2.1 - Realização de despesa no valor total de R$ 23.838,58, referente aquisição de materiais de expediente (R$ 13.692,58) e equipamentos de informática (R$ 10.146,00), sem a realização de processos licitatórios, em desrespeito à Constituição, art. 37, XXI e Lei 8.666/93, art. 2º (item 5.1.3 deste Relatório).

Analisando os autos, verifico que o responsável não trouxe justificativas acerca desta irregularidade, razão pela qual permanece a restrição.

 

3. DA CONCLUSÃO

           

                 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando a presente Prestação de Contas, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, conclui por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno julgar:

           1 – IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, as contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Criciúma, conforme disposto nos artigos 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 da Lei Complementar nº. 202/2000, condenando os responsáveis abaixo relacionados:

1.1 – Em face do recebimento indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, decorrentes do percentual de 18,54% concedido no exercício de 2003, a título de revisão geral anual, fora do preceituado pelo art. 37, X da Constituição Federal, em ofensa ao princípio da anterioridade previsto no art. 29, VI da Constituição Federal e art. 111, V da Constituição Estadual, na redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 38/2004:

 

1.1.1 – de responsabilidade do Sr. Clóvis Marcelino - Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma no exercício de 2004, CPF 305.737.189-20, residente à Rua Anita Garibaldi, 81, CEP 88.801-020, Criciúma/SC, no montante de R$ 13.625,39 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Acélio Casagrande - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 449.470.119-04, residente à Rua Anita Garibaldi, 81, CEP 88.801-020, Criciúma/SC, no montante de R$ 1.456,01 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Adair Locks - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 063.473.129-72, residente à Rua Alfredo Del Priori, 60, CEP 88.801, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.4 – de responsabilidade do Sr. Adão Sérgio da Silva - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 653.117.109-00, residente à Rua Abilio Paulo, 280 – Apto 102, CEP 88.802-060, Criciúma/SC, no montante de R$ 8.887,61 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.5 – de responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Leandro - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 731.254.908-04, residente à Av. Gabriel Zanete, 985, CEP 88.815-060, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.6 – de responsabilidade do Sr. Antônio Fernandes Izidorio - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 178.821.259-20, residente à Rua Tuiuti, 16, Apto 601, Comerciario, CEP 88.802-450, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.7 – de responsabilidade da Sra. Dalva Borges P. Donadel - Vereadora do Município no exercício de 2004, CPF 471.555.079-20, residente à Rua Conego Anibal Maria Di Francia, 1.115, CEP 88.804-000, Criciúma/SC, no montante de R$ 393,45 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.8 – de responsabilidade do Sr. Douglas S. E. Mattos - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 405.496.230-00, residente à Rua Cel. Pedro Benedet, n.º 46, Sala 207, CEP 88.801-250, Criciúma/SC, no montante de R$ 8.771,44 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.9 – de responsabilidade do Sr. Edison do Nascimento - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 376.355.579-04, residente à Rua João Manenti, n.º 205, CEP 88.818-530, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.10 – de responsabilidade do Sr. Itamar Manoel da Rosa - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 377.329.519-72, residente à Rua Etelvina De Oliveira Muniz, 95, CEP 88.816-820, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.010,95 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.11 – de responsabilidade do Sr. João da Silva Lima - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 029.290.079-15, residente à Rua Araquari, 205 – Boa Vista, CEP 88.801-250, Criciúma/SC, no montante de R$ 8.574,33 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.12 – de responsabilidade do Sr. Joel Manoel de Souza - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 653.174.329-87, residente à Rua Antonio Marcelo Gomes, 310, CEP 88.816-060, Criciúma/SC, no montante de R$ 7.383,86 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.13 – de responsabilidade do Sr. Joelci Tiscoski - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 224.330.239-04, residente à Rua Almirante Barroso, 600, Centro, CEP 88.802-251, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.14 – de responsabilidade do Sr. José Argente Filho - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 138.665.670-49, residente à Rua Celestina Zili Rovaris, n.º 84, Apto. 401, Centro, CEP 88.802-220, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.15 – de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos João - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 245.040.179-20, residente à Rua Floresta, 90, Rio Maina, CEP 88.817-107, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.16 – de responsabilidade do Sr. Manoel Leandro Netto - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 224.628.139-34, residente à Rua Emilio Burigo, 319, CEP 88.815-300, Criciúma/SC, no montante de R$ 4.867,59 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.17 – de responsabilidade do Sr. Pedro César da S. Faraco - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 341.260.159-49, residente à Rua Maria Nazario Batista, 66 Santa Luzia, CEP 88.806-035, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.18 – de responsabilidade do Sr. Sandro Barcelos Paulo - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 919.777.709-91, residente à Rua Gov. Jorge Lacerda, n.º 904, CEP 88.950-000, Jacinto Machado/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.19 – de responsabilidade da Sra. Solange Barp - Vereadora do Município no exercício de 2004, CPF 341.557.759-72, residente à Rua 13 De Maio 150 – Apto 3, Ed. Vitor Savi, CEP 88.802-290, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.20 – de responsabilidade do Sr. Tales T. De M. Rodrigues - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 017.711.149-67, residente à Av. Humberto De Campos 280 – Pio Correa, CEP 88.811-570, Criciúma/SC, no montante de R$ 5.740,21 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.21 – de responsabilidade do Sr. Valdenei de Bona - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 377.905.019-68, residente à Rua São Jose, 645 – Apto 701, CEP 88.801-250, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.446,34 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.22 – de responsabilidade do Sr. Valnei Teixeira - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 378.290.339-00, residente à Rodovia Sebastião Toledo Dos Santos, 613, CEP 88.810-300, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.23 – de responsabilidade do Sr. Vanderlei José Zilli - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 376.340.389-20, residente à Rua Octavio Fontana, n.º 799, São Simão, CEP 88.801-970, Criciúma/SC, no montante de R$ 9.119,89 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.24 – de responsabilidade do Sr. Vital Plotegher - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 178.560.199-72, residente à Rodovia Luiz Rosso 206 – Quarta Linha, CEP 88.803-470, Criciúma/SC, no montante de R$ 5.741,23 (item 5.1.4.1.1);

 

1.1.25 – de responsabilidade do Sr. Volnei Nesi - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 029.295.549-91, residente à Rua Alfredo Del Priori, 419 – Centro, CEP 88.801-630, Criciúma/SC, no montante de R$ 762,64 (item 5.1.4.1.1);

 

 

1.2 – Em face do recebimento de décimos terceiros subsídios, sem atender ao princípio da anterioridade semestral, em desacordo com a Constituição Estadual, art. 111, V, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 38/2004, bem como fixação de tal rubrica durante a própria legislatura, através da Lei nº 4.510/03, contrariando nesse ponto o art. 29, VI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000:

 

1.2.1 – de responsabilidade do Sr. Clóvis Marcelino, já qualificado, montante de R$ 6.684,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.2 – de responsabilidade do Sr. Acélio Casagrande, já qualificado, montante de R$ 371,35 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.3 – de responsabilidade do Sr. Adair Locks, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.4 – de responsabilidade do Sr. Adão Sérgio da Silva, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.5 – de responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Leandro, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.6 – de responsabilidade do Sr. Antônio Fernandes Izidorio, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.7 – de responsabilidade da Sra. Dalva Borges P. Donadel, já qualificada, montante de R$ 371,35 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.8 – de responsabilidade do Sr. Douglas S. E. Mattos, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.9 – de responsabilidade do Sr. Edison do Nascimento, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.10 – de responsabilidade do Sr. Itamar Manoel da Rosa, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.11 – de responsabilidade do Sr. João da Silva Lima, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.12 – de responsabilidade do Sr. Joel Manoel de Souza - Vereador do Município no exercício de 2004, já qualificado, montante de R$ 3.713,50 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.13 – de responsabilidade do Sr. Joelci Tiscoski - Vereador do Município no exercício de 2004, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.14 – de responsabilidade do Sr. José Argente Filho - Vereador do Município no exercício de 2004, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.15 – de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos João - Vereador do Município no exercício de 2004, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.16 – de responsabilidade do Sr. Manoel Leandro Netto - Vereador do Município no exercício de 2004, já qualificado, montante de R$ 2.228,40 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.17 – de responsabilidade do Sr. Osvaldo Vargas - Vereador do Município no exercício de 2004, CPF 224.341.199-72, residente à Rua Emilio De Menezes, 803, CEP 88.810-260, Criciúma/SC, montante de R$ 1.485,40 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.18 – de responsabilidade do Sr. Pedro César da S. Faraco, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.19 – de responsabilidade do Sr. Sandro Barcelos Paulo, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.20 – de responsabilidade da Sra. Solange Barp, já qualificada, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.21 – de responsabilidade do Sr. Tales T. De M. Rodrigues, já qualificado, montante de R$ 2.970,80 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.22 – de responsabilidade do Sr. Valdenei de Bona, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.23 – de responsabilidade do Sr. Valnei Teixeira, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.24 – de responsabilidade do Sr. Vanderlei José Zilli, já qualificado, montante de R$ 4.456,20 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.25 – de responsabilidade do Sr. Vital Plotegher, já qualificado, montante de R$ 3.342,15 (item 5.1.5.1.1);

 

1.2.26 – de responsabilidade do Sr. Volnei Nesi, já qualificado, montante de R$ 371,35 (item 5.1.5.1.1);

 

 

2 – Pela aplicação de multa, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, ao Sr. Clóvis Marcelino – Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma no exercício de 2004, já qualificado, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1 - Realização de despesa no valor total de R$ 23.838,58, referente aquisição de materiais de expediente (R$ 13.692,58) e equipamentos de informática (R$ 10.146,00), sem a realização de processos licitatórios, em desrespeito à Constituição, art. 37, XXI e Lei 8.666/93, art. 2º (item 5.1.3 deste Relatório).

 

 

É o Parecer.

 

          Florianópolis, 26 de maio de 2014.

 

 

 

          ____________________________

                 Márcio de Sousa Rosa

                                      Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF