Parecer no:

 

MPTC/24.970/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 13/00197550

 

 

 

Interessado:

 

Priscila Crestani – Controle Interno de Novo Horizonte

 

 

 

Assunto:

 

Representação de Agente Público acerca de irregularidades atinentes à contratação de serviços de assessoria jurídica

 

Trata-se de Representação de Agente Público movida por meio do ofício n.º 004/13 (fl. 02-03), pela Dra Pricila Crestani, Coordenação do Controle Interno, que trouxe ao conhecimento desta Corte a análise sobre o impedimento previsto no art. 30, inciso I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, referente à contratação de advogado do IPAM – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Horizonte – SC.

No caso, o advogado contratado pela Unidade Gestora – IPAM, desde o ano de 2007, vem prestando serviços simultaneamente à Unidade Gestora e demandando em ações judiciais contra o Município vinculado à entidade empregadora, afrontando, em tese, o Estatuto da Ordem do Brasil, Lei 8.906/1994. Acostaram-se documentos às fls. 04-71.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU apresentou o Relatório n.º 1044/2013 às fls. 72 e 73, concluindo por sugerir preliminarmente, conhecer da Representação, e promover diligência junto à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares, além de enviar remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para conhecimento.

O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Despacho n.º GPDRR/44/20013 à fl. 74, acolhendo as conclusões da DMU.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho GAC/WWD – 544/2013 às fls. 75 e 76, determinando a DMU que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências. A Diretoria emitiu novo Relatório n.º 4.875/2013, às fls. 80-81, manifestando-se pela audiência do Sr. Leandro Martins D’Ávila – Diretor Presidente do IPAM, desde o exercício de 2007.

Referida Audiência foi comunicada ao responsável por meio do Ofício DMU/TCE 19.099/2013 e AR, às fls. 82 e 83, tendo o Sr. Sr. Leandro Martins D’Ávila, apresentado defesa às fls. 84 a 89, e acostado documentos às fls. 90 a 141.

Após as justificativas,  a DMU emitiu Relatório final às fls. 142 a 145, no qual concluiu por:

3.1. Aplicar multa ao Sr. Leandro Martins D' Avila, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face Contratação de serviços de assessoria jurídica, de forma reincidente, através de contrato de prestação de serviços, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, conforme preceitua o art. 37, inciso II, da CF/88 e art. 24, inciso II, da Lei nº. 8666/93 (item 1 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Leandro Martins D' Avila e à Representante, Sra. Priscila Crestani.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

1. Contratação de serviços de assessoria jurídica, de forma reincidente, através de contrato de prestação de serviços

O Sr. Leandro Martins D’Ávila apresentou as seguintes justificativas:

[...]

De início, cabe ressaltar que o assessor jurídico não ocupa cargo no Instituto de Previdência, até porque o Instituto não possui estrutura administrativa.

A contratação do profissional foi como prestador de serviços de assessoria jurídica e, deu-se por Processo Licitatório, na modalidade de Convite, com previsão de ser aditivados os contratos, logo, a nosso ver, o IPAM não cometeu irregularidade na contratação do profissional.

(Segue em anexo, cópias dos Processos Licitatórios, Contratos e Termos Aditivos).

Cabe argumentar, que no caso em questão, que muito embora o valor da contratação dos serviços profissionais da assessoria jurídica, esteja compreendida naquelas situações de dispensa de licitação, contudo mesmo assim o Instituto procedeu o Processo Licitatório, com a tomada de preço, através de propostas de três profissionais, e a contratação sempre foi do profissional que apresentou a proposta de menor valor.

Quando a tese arguida de que o profissional, encontra-se impedido de prestar serviços jurídicos para o IPAM ou patrocinar causas contra a administração municipal, como dito na análise da matéria, o próprio Tribunal de Contas, argumentou que carece de competência para análise da questão, por ser matéria a ser analisada pela Comissão de Ética da OAB-SC.

Contudo, o IPAM efetuou pesquisa junto ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (docs. Inclusos) e, verificou que o advogado Gilberto Veraldo Schiavini, não possui nenhum processo em andamento, promovido contra o Município de Novo Horizonte (SC), apurou-se também na pesquisa que o advogado Gilberto Veraldo Schiavini, já possuiu processos em desfavor do referido Município.

[...]

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA, DE FORMA REINCIDENTE, ATRAVÉS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

[...]

Aponto que os trabalhos administrativos do Instituto não consomem o tempo integral de nenhum colaborador, por isto as demandas laborais são suportadas em paralelo às atividades que cada membro exerce em seu cargo efetivo. Isto decorre da pequena dimensão do IPAM, que atualmente conta com 73 ativos, 4 aposentados e 1 pensionista, e um patrimônio previdenciário de cerca de R$ 9.000.000,00, um dos Institutos de melhor saúde financeira do pais, observo.

Em função desta pouca demanda de trabalho e ao estreito orçamento anual, o IPAM não possui plano de cargos e salários. No entanto paga gratificações (vantagem pecuniária nominalmente identificável) ao o Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Previdenciário e o Contador, gratificações estas, legalmente aprovadas para este fim, conforme leis e portarias que apresentamos em anexo, cujos valores mensais atuais são de R$2.798,36, conforme demonstrativo do mês de novembro.

[...]

Observa-se em tempo, que a assessoria jurídica do executivo, também, de forma reiterada é contratada através de processo licitatório, desde a implantação do município em 1993, cargo este previsto no plano de cargos e salários, e cuja demanda de trabalho é bem superior àquela do IPAM, e à cópia deste modelo, temos feito nossas contratações também temporárias, o que nos permite maior autonomia nas negociações relativas ao custo deste serviço.

[...]

Ainda, ressaltar que a empresa Dal Bianco Advogados Associados, que consta como sócio administrador o Sr. RUDIMAR BORCIONI, contratou a advogada, OLANI FÁTIMA ROVARIS, para prestar serviços de assessoria jurídica ao Município de Novo Horizonte-SC, conforme se verifica do Ofício n° 16/2013, datado de 19 de fevereiro de 2013, enviado pelo Prefeito de Novo Horizonte (SC) ao Juízo de Direito da Comarca de São Lourenço do Oeste-SC. (Conforme cópia do ofício-fl. 446, extraído dos autos sob n° 066.10.000093-8, em anexo).

Por fim, cabe aqui registrar, que em data de 15 de janeiro de 2010, a advogada OLANI FATIMA ROVARIS, moveu ação ordinária contra o Município de Novo Horizonte - SC e o IPAM - Autos sob n° 066.10.0000093-8.

Acontece porém que, mesmo após noticiada a contratação da advogada OLANI, esta continuou peticionando na causa que moveu contra o Município de Novo Horizonte - SC e o IPAM - Autos sob n° 066.10.0000093-8, conforme se verifica da petição datada de 19-02-2013, enquanto que o seu substabelecimento deu-se posteriormente, em data de 03 de abril de 2013. (Segue em anexo, cópia da inicial, extrato do endereço eletrônico do TJSC, petições e substabelecimento, extraídos dos autos sob n° 066.10.0000093-8.

[...]

A Diretoria considerou que o serviço em questão possuía característica de continuidade e imprescindibilidade, sendo recomendável, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo e, assim, ser provido por Concurso Público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal.

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte – IPAM realizou despesas com assessoria jurídica desde 2007, através do credor Gilberto Veraldo Schiavini, em possível descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Em analogia, o Parecer COG - 655/01, o qual deu origem à Decisão nº 3.005/2001:

“Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação temporária de Assessor Jurídico até organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93”.

 

Entretanto, destaca-se que a permanente necessidade do serviço e a ausência caráter emergencial da contratação, já que o serviço vem sendo prestado de forma ininterrupta desde 2007, reforça a necessidade de ser previsto como cargo de provimento efetivo, devendo, assim, ser preenchido através de Concurso Público.

Embora o Responsável tenha defendido a ocorrência de Processo Licitatório, na modalidade de Convite, anexado às fls. 90-119, este, não possui validade no art. 37, II, da Constituição Federal, que dispõe a necessidade de aprovação prévia em Concurso Público.

Lucas Rocha Furtado examinou as diferenças entre o concurso e as denominadas modalidades licitatórias comuns. O ilustre jurista, em obra de sua autoria, perfez lúcidas considerações a respeito do tema:

“São duas as diferenças básicas entre o concurso e as demais modalidades de licitação que visam à contratação de empresas ou profissionais para a prestação de serviços. Nestas últimas, o serviço será prestado após a seleção, e o preço a ser pago é indicado pelo próprio licitante. O preço apresentado pelo licitante, aliás, nessas outras modalidades de licitação será utilizado como critério básico para a escolha da melhor proposta. No concurso, ao contrário, os trabalhos são apresentados prontos e acabados, e o preço a ser pago, o denominado prêmio, já foi fixado pela Administração no edital do próprio certame.”

 

Art. 37, inciso II, da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Art. 24, inciso II, da Lei nº. 8666/93:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:

1. Aplicar multa ao Sr. Leandro Martins D' Avila em face Contratação de serviços de assessoria jurídica, de forma reincidente, através de contrato de prestação de serviços, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

2. Determinar a realização de Concurso Público, comprovando providências adotadas em 90 dias.

 

3. Encaminhar cópia integral destes autos à OAB/SC.

 

4. Dar ciência da decisão ao Representado, Sr. Leandro Martins D' Avila e à Representante, Sra. Priscila Crestani.

 

Florianópolis, 26 de maio de 2014.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas