Parecer no: |
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MPTC/24.970/2014 |
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Processo nº: |
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REP 13/00197550 |
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Interessado: |
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Priscila Crestani – Controle Interno de Novo
Horizonte |
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Assunto: |
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Representação de Agente Público acerca de
irregularidades atinentes à contratação de serviços de assessoria jurídica |
Trata-se
de Representação de Agente Público movida por meio do ofício n.º 004/13
(fl. 02-03), pela Dra Pricila Crestani, Coordenação do Controle Interno, que trouxe ao
conhecimento desta Corte a análise sobre o impedimento previsto no art. 30,
inciso I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906, de 04 de
julho de 1994, referente à contratação de advogado do IPAM – Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Horizonte – SC.
No caso, o advogado contratado pela Unidade
Gestora – IPAM, desde o ano de 2007, vem prestando serviços simultaneamente à
Unidade Gestora e demandando em ações judiciais contra o Município vinculado à
entidade empregadora, afrontando, em tese, o Estatuto da Ordem do Brasil, Lei
8.906/1994. Acostaram-se documentos às fls. 04-71.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU apresentou o
Relatório n.º 1044/2013 às fls. 72
e 73, concluindo por sugerir preliminarmente, conhecer
da Representação, e promover diligência junto à Prefeitura Municipal de Novo
Horizonte, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares, além de
enviar remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para
conhecimento.
O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Despacho n.º
GPDRR/44/20013 à fl. 74, acolhendo as conclusões da
DMU.
O Conselheiro Relator emitiu
Despacho GAC/WWD – 544/2013 às fls. 75 e 76, determinando a DMU que adotasse
providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências. A Diretoria emitiu
novo Relatório n.º 4.875/2013, às fls. 80-81, manifestando-se pela audiência do
Sr. Leandro Martins D’Ávila – Diretor Presidente do IPAM, desde o exercício de
2007.
Referida Audiência foi
comunicada ao responsável por meio do Ofício DMU/TCE 19.099/2013 e AR, às fls.
82 e 83, tendo o Sr. Sr. Leandro Martins D’Ávila, apresentado defesa às fls. 84
a 89, e acostado documentos às fls. 90 a 141.
Após as justificativas, a
DMU emitiu Relatório final às
fls. 142 a 145, no qual concluiu
por:
3.1. Aplicar multa ao Sr.
Leandro Martins D' Avila, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, do Regimento Interno (Resolução
nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face Contratação de serviços de assessoria
jurídica, de forma reincidente, através de contrato de prestação de serviços,
quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público,
conforme preceitua o art. 37, inciso II, da CF/88 e art. 24, inciso II, da Lei
nº. 8666/93 (item 1 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
3.2
- DAR
CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Leandro Martins D' Avila e à
Representante, Sra. Priscila Crestani.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual,
art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Contratação de serviços de assessoria jurídica, de forma reincidente, através
de contrato de prestação de serviços
O
Sr. Leandro Martins D’Ávila apresentou as seguintes justificativas:
[...]
De início, cabe ressaltar que o assessor jurídico não ocupa cargo no
Instituto de Previdência, até porque o Instituto não possui estrutura
administrativa.
A contratação do profissional foi como prestador de serviços de assessoria
jurídica e, deu-se por Processo
Licitatório, na modalidade de Convite, com previsão de ser aditivados os
contratos, logo, a nosso ver, o IPAM não cometeu irregularidade na contratação
do profissional.
(Segue em anexo, cópias
dos Processos Licitatórios, Contratos e Termos Aditivos).
Cabe argumentar, que no caso em questão, que muito embora o valor da
contratação dos serviços profissionais da assessoria jurídica, esteja
compreendida naquelas situações de dispensa de licitação, contudo mesmo assim o
Instituto procedeu o Processo Licitatório, com a tomada de preço, através de
propostas de três profissionais, e a contratação sempre foi do profissional que
apresentou a proposta de menor valor.
Quando a tese arguida de
que o profissional, encontra-se impedido de prestar serviços jurídicos para o
IPAM ou patrocinar causas contra a administração municipal,
como dito na análise da matéria, o próprio Tribunal de Contas, argumentou que
carece de competência para análise da questão, por ser matéria a ser analisada
pela Comissão de Ética da OAB-SC.
Contudo, o IPAM efetuou pesquisa junto ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (docs. Inclusos) e, verificou que o advogado Gilberto Veraldo Schiavini, não possui nenhum processo em
andamento, promovido contra o Município de Novo Horizonte (SC), apurou-se
também na pesquisa que o advogado Gilberto Veraldo Schiavini, já possuiu
processos em desfavor do referido Município.
[...]
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA, DE
FORMA REINCIDENTE, ATRAVÉS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
[...]
Aponto que os trabalhos administrativos do Instituto não consomem o tempo integral de nenhum colaborador, por isto as demandas laborais são
suportadas em paralelo às atividades que cada membro exerce em seu cargo
efetivo. Isto decorre da pequena dimensão do IPAM, que atualmente conta com 73
ativos, 4 aposentados e 1 pensionista, e um patrimônio previdenciário de cerca
de R$ 9.000.000,00, um dos Institutos de melhor saúde financeira do pais,
observo.
Em função desta pouca demanda de trabalho e ao estreito orçamento anual, o
IPAM não possui plano de cargos e salários. No entanto paga gratificações (vantagem
pecuniária nominalmente identificável) ao o Diretor Presidente, Diretor
Administrativo e Financeiro, Diretor Previdenciário e o Contador, gratificações
estas, legalmente aprovadas para este fim, conforme leis e portarias que
apresentamos em anexo, cujos valores mensais atuais são de R$2.798,36, conforme
demonstrativo do mês de novembro.
[...]
Observa-se em tempo, que a assessoria jurídica do executivo,
também, de forma reiterada é contratada através de processo licitatório, desde
a implantação do município em 1993, cargo este previsto no plano de cargos e
salários, e cuja demanda de trabalho é bem superior àquela do IPAM, e à cópia
deste modelo, temos feito nossas contratações também temporárias, o que nos
permite maior autonomia nas negociações relativas ao custo deste serviço.
[...]
Ainda, ressaltar que a empresa Dal Bianco Advogados
Associados, que consta como sócio administrador o Sr. RUDIMAR BORCIONI, contratou a advogada, OLANI FÁTIMA ROVARIS, para
prestar serviços de assessoria jurídica ao Município de Novo Horizonte-SC,
conforme se verifica do Ofício n° 16/2013, datado de 19 de fevereiro de
2013, enviado pelo Prefeito de Novo Horizonte (SC) ao Juízo de Direito da
Comarca de São Lourenço do Oeste-SC. (Conforme cópia do ofício-fl. 446,
extraído dos autos sob n° 066.10.000093-8, em anexo).
Por fim, cabe aqui registrar, que em data de 15 de janeiro de 2010, a
advogada OLANI FATIMA ROVARIS, moveu ação ordinária contra o Município de Novo
Horizonte - SC e o IPAM - Autos sob n° 066.10.0000093-8.
Acontece porém que, mesmo após noticiada a contratação da advogada OLANI,
esta continuou peticionando na causa que moveu contra o Município de Novo
Horizonte - SC e o IPAM - Autos sob n° 066.10.0000093-8, conforme se verifica
da petição datada de 19-02-2013, enquanto que o seu substabelecimento deu-se
posteriormente, em data de 03 de abril de 2013. (Segue em anexo, cópia da
inicial, extrato do endereço eletrônico do TJSC, petições e substabelecimento,
extraídos dos autos sob n° 066.10.0000093-8.
[...]
A Diretoria considerou que o
serviço em questão possuía característica de continuidade e
imprescindibilidade, sendo recomendável, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal
do Ente, como de caráter efetivo e, assim, ser provido por Concurso Público,
conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal.
O Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte – IPAM realizou despesas com
assessoria jurídica desde 2007, através do credor Gilberto Veraldo Schiavini,
em possível descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Em analogia, o Parecer COG - 655/01, o qual deu origem
à Decisão nº 3.005/2001:
“Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação
temporária de Assessor Jurídico até organização do quadro próprio de
pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório,
permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no
art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93”.
Entretanto, destaca-se que a permanente necessidade do
serviço e a ausência caráter emergencial da contratação, já que o serviço vem
sendo prestado de forma ininterrupta desde 2007, reforça a necessidade de ser
previsto como cargo de provimento efetivo, devendo, assim, ser preenchido
através de Concurso Público.
Embora o Responsável tenha
defendido a ocorrência de Processo Licitatório, na modalidade de Convite, anexado
às fls. 90-119, este, não possui validade no art. 37, II, da Constituição Federal, que dispõe a
necessidade de aprovação prévia em Concurso Público.
Lucas Rocha Furtado examinou as diferenças entre o concurso e
as denominadas modalidades licitatórias comuns. O ilustre jurista, em obra de
sua autoria, perfez lúcidas considerações a respeito do tema:
“São
duas as diferenças básicas entre o concurso e as demais modalidades de
licitação que visam à contratação de empresas ou profissionais para a prestação
de serviços. Nestas últimas, o serviço será prestado após a seleção, e o preço
a ser pago é indicado pelo próprio licitante. O preço apresentado pelo
licitante, aliás, nessas outras modalidades de licitação será utilizado como
critério básico para a escolha da melhor proposta. No concurso, ao contrário,
os trabalhos são apresentados prontos e acabados, e o preço a ser pago, o
denominado prêmio, já foi fixado pela Administração no edital do próprio
certame.”
Art. 37, inciso II,
da CF/88:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 24, inciso II,
da Lei nº. 8666/93:
Art. 24. É
dispensável a licitação:
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez;
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:
1. Aplicar multa ao Sr. Leandro
Martins D' Avila em face Contratação de serviços de assessoria jurídica, de
forma reincidente, através de contrato de prestação de serviços, fixando-lhe o
prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
2. Determinar a realização de Concurso Público, comprovando providências adotadas em 90
dias.
3. Encaminhar cópia integral destes autos à OAB/SC.
4. Dar ciência da decisão ao
Representado, Sr. Leandro Martins D' Avila e à Representante, Sra. Priscila
Crestani.
Florianópolis, 26 de maio de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas