Parecer no:

 

MPTC/24.971/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 11/00605638

 

 

 

Interessado:

 

Valdir Cardoso dos Santos

 

 

 

Assunto:

 

Representação de Agente Público – Omissão no fornecimento de informações ao Controle Interno da Prefeitura.

 

Trata-se de Representação de Agente Público movida por meio do ofício n.º 021709/11 (fl. 02), pelo Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito do Município de Timbó Grande, que encaminhou denúncia a esta Corte sobre a à omissão do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos ex-Presidente do Poder Legislativo de Timbó Grande (gestão 2009/2010), pelo fato de não terem sido entregues ao órgão de Controle Interno da Prefeitura do Município os pacotes de dados relativos ao 5º e 6º bimestres de 2010 gerados no sistema e-Sfinge e, consequentemente, também não ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina à época.

A Diretoria de Controle de dos Municípios apresentou o Relatório n.º 6052/2011 às fls. 8-9, em Diligência, solicitando informações e documentação para a apuração dos fatos apontados como irregulares.

O Sr. Hélio Alves Correa, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, encaminhou a documentação às fls. 12-14.

DMU emitiu novo Relatório n.º 01289/2013 às fls. 15-16, concluindo por:

1 - Conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno;

 

2 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Timbó Grande, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

3 - Dar ciência desta decisão ao representante.

O Ministério Público de Contas, manifestou-se através do Despacho GPDRR/57/2013 à fl. 17, acolhendo as conclusões do Relatório da DMU.

O Relator determinou ao Diretor da Diretoria de Controle de Municípios - DMU que fossem adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizessem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Timbó Grande, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

Sr. Hélio Alves Correa, Vereador do Município de Timbó Grande, acostou documentos às fls. 23-90.

A Diretoria de Controle de dos Municípios emitiu novo  Relatório n.º 3500/2013 às fls. 91-93, solicitando audiência dos citados:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos - ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2009-2010) CPF nº 687.148.669-00, residente à Av. Antônio Furtado, 536 – Centro – CEP – 89545-000 – Timbó Grande e do Sr. Hélio Alves Correa – ex - Presidente da Câmara Municipal (gestão 2011-2012) CPF nº 653.317.299-91, residente à Av. Antônio Furtado, 536 – Centro – CEP – 89545-000 – Timbó Grande, para, no prazo de  30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

1.1 – Apresentarem justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, na seguinte circunstância:

 

1.2 – Do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, pelo fato que segue:

1.2.1 - Remessa de informes mensais relativos ao 5º bimestre de 2010 por meio magnético em 28/06/2012, portanto, com atraso de 637 dias, em desacordo com a Resolução Nº TC 01/95 art. 3º de 03/10/2005 (item 2.1.1 deste Relatório).

 

1.3 – Do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos e do Sr. Hélio Alves Correa, pelo fato que segue:

1.3.1 - Remessa de informes mensais relativos ao 6º bimestre de 2010 por meio magnético em 28/06/2012, portanto, com atraso de 514 dias, em desacordo com a Resolução Nº TC 01/95 art. 3º de 03/10/2005 (item 2.1.1 deste Relatório).

O Ministério Público de Contas, manifestou-se através do Despacho GPDRR/112/2013 à fl. 94, acolhendo as conclusões do Relatório da DMU.

Referida Audiência foi comunicada aos responsáveis por meio dos Ofícios DMU/TCE 16.293/2013 e DMU/TCE 16.294/2013, fls. 95-98. Sr. Edson Luiz Batista dos Santos e o Sr. Hélio Alves Correa apresentaram e documentos às fls. 99 a 172.

Após as justificativas,  a DMU emitiu Relatório final n.º 616/2014 às fls. 173 a 177, no qual concluiu por:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionado(s), aplicando ao Sr. Edson Luiz Batista dos Santos – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2009-2010), CPF 687.148.669-00, e do Sr. Hélio Alves Correa – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2011-2012), ambos com endereço de correspondência à Av. Antônio Furtado, 536 – Centro – CEP – 89545-000 – Timbó Grande, multas previstas no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2 – Do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, pelo fato que segue:

1.2.1 - Atraso na remessa de dados do Sistema e-Sfinge da Unidade Câmara Municipal, relativo ao 5º bimestre de 2010, portanto, com atraso de 637 dias, em descumprimento ao prescrito nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e no artigo 3º da Instrução Normativa nº TC-04/2004, com redação da Instrução Normativa nº TC - 01/2005 (item 2.1.1.1 deste Relatório).

1.3 – Do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos e do Sr. Hélio Alves Correa, pelo fato que segue:

1.3.1 - Atraso na remessa de dados do Sistema e-Sfinge da Unidade Câmara Municipal, relativo ao 6º bimestre de 2010, portanto, com atraso de 514 dias, em descumprimento ao prescrito nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e no artigo 3º da Instrução Normativa nº TC-04/2004, com redação da Instrução Normativa nº TC - 01/2005 (item 2.1.1.1 deste Relatório).

2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Edson Batista dos Santos – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2009-2010) e Sr. Hélio Alves Correa – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2011-2012) e ao Representante, Sr. Valdir Cardoso dos Santos – ex-Prefeito Municipal (gestão 2009-2012).     

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

1 – Atraso na remessa de informes mensais relativos ao 5º e 6º bimestres de 2010 por meio magnético em 28/06/2012 e de dados do Sistema e-Sfinge da Unidade Câmara Municipal

 

Considerando que o prazo estabelecido para remessa é até o último dia útil do mês subsequente ao mês encerrado, temos que de setembro a outubro a responsabilidade pela remessa dos dados era do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal (gestão 2009-2010), e do mês de novembro a dezembro era do Sr. Hélio Alves Correa, Presidente da Câmara Municipal (gestão 2011-2012).

 

O Sr. Hélio Alves Correa, Vereador, apresentou as seguintes justificativas:

 

Através deste, encaminhamos cópia (documento anexo) do Relatório e demais documentos da Comissão Especial de Auditoria e Levantamento Relatório Conclusivo e Circunstanciado dos acontecimentos que deram origem ao procedimento n. REP 11/00605638, onde não foi de responsabilidade dos acontecimentos do Vereador informante Hélio Alves Correa.

 

Aproveita para juntar documentação comprovando que tomou as atitudes que pode tomar, após ter ciência da falta de documentos, onde era responsável o outro Presidente.

 

Não tendo documentos para prestar informações não pode realizar a remessa de informes mensais relativos ao 5º bimestre de 2010, por meio magnético.

 

A partir de janeiro de 2011 quando assumi a Presidência, prestei todas as informações, mas nos meses anteriores a assumir não havia documentos e arquivos sejam estes materiais ou magnéticos, não dando para recuperá-los no sistema de computação.

 

Portanto a omissão no fornecimento de informações ao Controle Interno da Prefeitura não foi da minha responsabilidade conforme comprova o relatório anexo, devendo ser corrigido a presente notificação ao responsável legal, pois não havendo documentação para prestar informações não teria como efetuá-las.

 

Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de elevada estima.

 

Como também enviou documentação comprobatória do encaminhamento dos arquivos eletrônicos, contendo informações do Sistema e-Sfinge da Câmara de Vereadores para o Responsável pelo Controle Interno do Município, Sr. Adilson Wendt.

 

Foi oportunizado ao Sr. Edson Luiz Batista dos Santos o direito de manifestação, sendo que o mesmo permaneceu silente, aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 15, § 2º da Lei Complementar nº 202/2000.

A Instrução considerou que as providências tomadas pelo Sr. Hélio Alves Correa objetivando resgatar as informações em meio eletrônico pertinentes ao exercício de 2010 ocorreram apenas no curso do exercício de 2012.

Não houve manifestação objetiva dos motivos do intervalo temporal transcorrido em relação às providências, uma vez que não se vislumbra a existência de interdependência entre a busca da restituição dos documentos em meio físico e a recomposição dos dados em meio eletrônico, permanecendo a restrição.

Conforme informações contidas na conclusão dos trabalhos da “Comissão Especial de Auditoria e Levantamento Relatório Conclusivo e Circunstanciado”, o Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, presidente da Câmara Municipal no exercício de 2010, foi o responsável direto pela subtração dos documentos que fundamentaram os registros eletrônicos.

Resolução Nº TC 01/95 art. 3º de 03/10/2005:

Art. 3º - A periodicidade da remessa de informações para o Tribunal de Contas é bimestral, observado os seguintes prazos:

I – primeiro bimestre – até o dia 31 de março;

II – segundo bimestre – até o dia 31 de maio;

III – terceiro bimestre – até o dia 31 de julho;

IV – quarto bimestre – até o dia 30 de setembro;

V – quinto bimestre – até o dia 30 de novembro;

VI – sexto bimestre – até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1-              Considerar irregulares os atos abaixo relacionado(s), aplicando ao Sr. Edson Luiz Batista dos Santos – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2009-2010), e do Sr. Hélio Alves Correa – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2011-2012), multas:

 

1.2 – Do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, pelo fato que segue:

1.2.1 - Atraso na remessa de dados do Sistema e-Sfinge da Unidade Câmara Municipal, relativo ao 5º bimestre de 2010, portanto, com atraso de 637 dias.

 

1.3 – Do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos e do Sr. Hélio Alves Correa, pelo fato que segue:

 

1.3.1 - Atraso na remessa de dados do Sistema e-Sfinge da Unidade Câmara Municipal, relativo ao 6º bimestre de 2010, portanto, com atraso de 514 dias.

 

2 – Dar ciência da decisão ao Representado, Sr. Edson Batista dos Santos – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2009-2010) e Sr. Hélio Alves Correa – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2011-2012) e ao Representante, Sr. Valdir Cardoso dos Santos – ex-Prefeito Municipal (gestão 2009-2012).     

 

Florianópolis, 26 de maio de 2014.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas