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Parecer no: |
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MPTC/24.971/2014 |
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Processo nº: |
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REP 11/00605638 |
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Interessado: |
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Valdir Cardoso
dos Santos |
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Assunto: |
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Representação de Agente Público – Omissão no
fornecimento de informações ao Controle Interno da Prefeitura. |
A
Diretoria de Controle de dos Municípios apresentou o Relatório
n.º 6052/2011 às fls. 8-9, em Diligência, solicitando informações e documentação para a
apuração dos fatos apontados como irregulares.
O Sr. Hélio Alves Correa,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, encaminhou a documentação às fls.
12-14.
DMU emitiu novo Relatório n.º 01289/2013 às fls. 15-16, concluindo por:
1 - Conhecer da presente representação,
por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00
c/c o art. 102 do Regimento Interno;
2
- Determinar
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sejam adotadas providências,
inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto
à Prefeitura Municipal de Timbó Grande, objetivando a apuração dos fatos
apontados como irregulares.
3
- Dar ciência
desta decisão ao representante.
O Ministério Público de Contas, manifestou-se através do
Despacho GPDRR/57/2013 à fl. 17, acolhendo as conclusões do Relatório da DMU.
O Relator determinou ao Diretor da Diretoria de Controle
de Municípios - DMU que fossem adotadas providências, inclusive auditoria,
inspeção ou diligências, que se fizessem necessárias, junto à Prefeitura Municipal
de Timbó Grande, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
Sr. Hélio Alves Correa,
Vereador do Município de Timbó Grande, acostou documentos às fls. 23-90.
A
Diretoria de Controle de dos Municípios emitiu novo Relatório n.º 3500/2013 às fls. 91-93, solicitando
audiência dos citados:
1 – DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Edson Luiz
Batista dos Santos - ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2009-2010) CPF
nº 687.148.669-00, residente à Av. Antônio Furtado, 536 – Centro – CEP –
89545-000 – Timbó Grande e do Sr. Hélio Alves Correa – ex - Presidente da
Câmara Municipal (gestão 2011-2012) CPF nº 653.317.299-91, residente à Av.
Antônio Furtado, 536 – Centro – CEP – 89545-000 – Timbó Grande, para, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
1.1 – Apresentarem
justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de
cominação de multas capituladas no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, na
seguinte circunstância:
1.2 – Do Sr. Edson Luiz
Batista dos Santos, pelo fato que segue:
1.2.1 - Remessa de informes mensais relativos ao 5º bimestre de 2010 por
meio magnético em 28/06/2012, portanto, com atraso de 637 dias, em desacordo
com a Resolução Nº TC 01/95 art. 3º de 03/10/2005 (item 2.1.1 deste Relatório).
1.3 – Do Sr. Edson Luiz
Batista dos Santos e do Sr. Hélio Alves Correa, pelo fato que segue:
1.3.1 - Remessa de informes mensais relativos ao 6º bimestre de 2010 por
meio magnético em 28/06/2012, portanto, com atraso de 514 dias, em desacordo
com a Resolução Nº TC 01/95 art. 3º de 03/10/2005 (item 2.1.1 deste Relatório).
O Ministério Público de Contas, manifestou-se através do Despacho
GPDRR/112/2013 à fl. 94, acolhendo as conclusões do Relatório da DMU.
Referida Audiência foi
comunicada aos responsáveis por meio dos Ofícios DMU/TCE 16.293/2013 e DMU/TCE
16.294/2013, fls. 95-98. Sr.
Edson Luiz Batista dos Santos e o Sr. Hélio Alves Correa apresentaram e documentos às
fls. 99 a 172.
Após as justificativas, a DMU emitiu Relatório final n.º 616/2014 às fls. 173
a 177, no qual concluiu por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei
Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionado(s), aplicando ao Sr.
Edson Luiz Batista dos Santos – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão
2009-2010), CPF 687.148.669-00, e do Sr. Hélio Alves Correa – ex-Presidente da
Câmara Municipal (gestão 2011-2012), ambos com endereço de correspondência à
Av. Antônio Furtado, 536 – Centro – CEP – 89545-000 – Timbó Grande, multas
previstas no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2 – Do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, pelo
fato que segue:
1.2.1 - Atraso na remessa de dados do Sistema e-Sfinge
da Unidade Câmara Municipal, relativo ao 5º bimestre de 2010, portanto, com
atraso de 637 dias, em descumprimento ao prescrito nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
nº 202/2000 e no artigo 3º da Instrução
Normativa nº TC-04/2004, com redação da Instrução Normativa nº TC - 01/2005 (item 2.1.1.1 deste Relatório).
1.3 – Do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos e do Sr. Hélio
Alves Correa, pelo fato que segue:
1.3.1 - Atraso na remessa de dados do Sistema e-Sfinge da Unidade Câmara Municipal, relativo ao 6º bimestre de
2010, portanto, com atraso de 514 dias, em descumprimento ao prescrito nos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e no artigo 3º
da Instrução Normativa nº TC-04/2004, com redação da Instrução
Normativa nº TC - 01/2005 (item
2.1.1.1 deste Relatório).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Edson Batista dos Santos – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2009-2010) e Sr. Hélio Alves Correa – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2011-2012) e ao Representante, Sr. Valdir Cardoso dos Santos – ex-Prefeito Municipal (gestão 2009-2012).
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual,
art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1 –
Atraso na remessa de informes mensais relativos ao 5º e 6º bimestres de 2010
por meio magnético em 28/06/2012 e de
dados do Sistema e-Sfinge da Unidade Câmara Municipal
Considerando
que o prazo estabelecido para remessa é até o último dia útil do mês
subsequente ao mês encerrado, temos que de setembro a outubro a
responsabilidade pela remessa dos dados era do Sr. Edson Luiz Batista dos
Santos, Presidente da Câmara Municipal (gestão 2009-2010), e do mês de novembro
a dezembro era do Sr. Hélio Alves Correa, Presidente da Câmara Municipal
(gestão 2011-2012).
O Sr. Hélio Alves Correa, Vereador,
apresentou as seguintes justificativas:
Através deste, encaminhamos cópia
(documento anexo) do Relatório e demais documentos da Comissão Especial de
Auditoria e Levantamento Relatório Conclusivo e Circunstanciado dos
acontecimentos que deram origem ao procedimento n. REP 11/00605638, onde não
foi de responsabilidade dos acontecimentos do Vereador informante Hélio Alves
Correa.
Aproveita para juntar documentação
comprovando que tomou as atitudes que pode tomar, após ter ciência da falta de
documentos, onde era responsável o outro Presidente.
Não tendo documentos para prestar
informações não pode realizar a remessa de informes mensais relativos ao 5º
bimestre de 2010, por meio magnético.
A partir de janeiro de 2011 quando
assumi a Presidência, prestei todas as informações, mas nos meses anteriores a
assumir não havia documentos e arquivos sejam estes materiais ou magnéticos,
não dando para recuperá-los no sistema de computação.
Portanto a omissão no fornecimento
de informações ao Controle Interno da Prefeitura não foi da minha
responsabilidade conforme comprova o relatório anexo, devendo ser corrigido a
presente notificação ao responsável legal, pois não havendo documentação para
prestar informações não teria como efetuá-las.
Sendo o que se apresenta para o
momento, renovo protestos de elevada estima.
Como
também enviou documentação comprobatória do encaminhamento dos arquivos
eletrônicos, contendo informações do Sistema e-Sfinge da Câmara de Vereadores
para o Responsável pelo Controle Interno do Município, Sr. Adilson Wendt.
Foi
oportunizado ao Sr. Edson Luiz Batista dos Santos o direito de manifestação,
sendo que o mesmo permaneceu silente, aplicando-se ao mesmo o disposto no art.
15, § 2º da Lei Complementar nº 202/2000.
A
Instrução considerou que as providências tomadas pelo Sr. Hélio Alves Correa
objetivando resgatar as informações em meio eletrônico pertinentes ao exercício
de 2010 ocorreram apenas no curso do exercício de 2012.
Não
houve manifestação objetiva dos motivos do intervalo temporal transcorrido em
relação às providências, uma vez que não se vislumbra a existência de
interdependência entre a busca da restituição dos documentos em meio físico e a
recomposição dos dados em meio eletrônico, permanecendo a restrição.
Conforme
informações contidas na conclusão dos trabalhos da “Comissão Especial de
Auditoria e Levantamento Relatório Conclusivo e Circunstanciado”, o Sr. Edson
Luiz Batista dos Santos, presidente da Câmara Municipal no exercício de 2010,
foi o responsável direto pela subtração dos documentos que fundamentaram os
registros eletrônicos.
Resolução Nº TC 01/95 art. 3º de 03/10/2005:
Art. 3º - A
periodicidade da remessa de informações para o Tribunal de Contas é bimestral,
observado os seguintes prazos:
I –
primeiro bimestre – até o dia 31 de março;
II –
segundo bimestre – até o dia 31 de maio;
III – terceiro
bimestre – até o dia 31 de julho;
IV –
quarto bimestre – até o dia 30 de setembro;
V –
quinto bimestre – até o dia 30 de novembro;
VI –
sexto bimestre – até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1-
Considerar irregulares os atos abaixo relacionado(s), aplicando ao Sr. Edson
Luiz Batista dos Santos – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão 2009-2010),
e do Sr. Hélio Alves Correa – ex-Presidente da Câmara Municipal (gestão
2011-2012), multas:
1.2 – Do
Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, pelo
fato que segue:
1.2.1 - Atraso na remessa de dados do Sistema e-Sfinge da Unidade Câmara Municipal, relativo ao 5º bimestre de
2010, portanto, com atraso de 637 dias.
1.3 – Do Sr. Edson Luiz Batista dos Santos e
do Sr. Hélio Alves Correa, pelo fato que segue:
1.3.1
- Atraso na remessa de dados do Sistema
e-Sfinge da Unidade Câmara Municipal,
relativo ao 6º bimestre de 2010, portanto, com atraso de 514 dias.
2 – Dar ciência
da decisão ao Representado, Sr. Edson Batista dos Santos – ex-Presidente da
Câmara Municipal (gestão 2009-2010) e Sr. Hélio Alves Correa – ex-Presidente da
Câmara Municipal (gestão 2011-2012) e ao Representante, Sr. Valdir Cardoso dos
Santos – ex-Prefeito Municipal (gestão 2009-2012).
Florianópolis, 26 de maio de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas