PARECER nº:

MPTC/79/2011

PROCESSO nº:

PCA-04/01783588    

ORIGEM:

Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, relativa ao exercício de 2003.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2003 nas fls. 2-26.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 28-41), sugerindo a citação do Sr. Manoel Vitor Cavalcanti – Diretor-Presidente à época, para que apresentasse alegações de defesa quanto às seguintes restrições:

1 - Passíveis de imputação de débito:

1.1 – Valor de R$ 89.202,35, referente ao pagamento de diárias, despesas com quilometragem, aquisição de passagens e despesas com taxi, considerados atos de liberalidade, ferindo os princípios da moralidade, economicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

2 – Passíveis de aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno. 

2.1- Notas Fiscais sem identificação do destinatário, sem a discriminação das mercadorias fornecidas ou serviços prestado, ferindo o artigo 60m incisos II e II, parágrafo único, da Resolução TC 16/94;

2.2 – Contratação de consultoria jurídica do Sr. Aloísio Cirilo Moreira, advogado membro da comissão de licitação, ferindo os princípios da moralidade e impessoalidade, constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal;

2.3 – Compra de aparelho de ar condicionado sem os procedimentos administrativos, ferindo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, todos constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal;

2.4 – Contratação de assessoria contábil e auditoria externa sem os procedimentos administrativos, ferindo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, todos constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal;

2.5 – Pela falta de zelo do Patrimônio da empresa, permitindo a degradação do meio ambiente, afrontando a Lei 9.605/98 e 9.795/98;

2.6 – Pela falta de identificação patrimonial e falta de termos de responsabilidade pela sua guarda e administração, ferindo o art. 87 da Resolução TC 16/94.

O Relator determinou a realização da citação (fl. 42) e o responsável encaminhou documentos e justificativas (fls. 45-62).

 A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 65-76), opinando pela regularidade com ressalva das contas apresentadas, na forma do art. 18, inciso II, e pelas determinações contidas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 da conclusão do relatório de instrução.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução TC 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC 6/2001).

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico, tem-se que algumas das irregularidades inicialmente identificadas permanecem inalteradas, haja vista que não houve nenhuma manifestação nos autos que pudesse elidir os apontamentos feitos pela instrução.

Se não, vejamos.

1. Documentos Fiscais

A instrução apontou a existência de notas fiscais que não estariam de acordo com as formalidades exigidas, apresentando falhas no preenchimento do documento.

O responsável informou que por não terem sido identificadas e considerando o volume de documentos do exercício de 2003, não foi possível localizar as notas fiscais que estariam em desacordo com as formalidades exigidas.

De fato, da leitura do relatório de fls. 28-41, especificamente do item “documentos fiscais”, vê-se que a instrução não identificou precisamente quais seriam as notas fiscais que não estariam devidamente preenchidas, o que prejudicou a apresentação da defesa e impede a análise quanto à sua regularidade ou não.

E com relação à emissão equivocada de nota fiscal avulsa referente a serviços de gravação de fitas VHS, entendo pertinente a recomendação proposta pela instrução à fl. 67.

2. Contratação de auditoria independente

Apontou a instrução a contratação de empresa UNIAUDI do Brasil Auditores Independentes SC para os serviços técnicos de auditoria externa independente de assessoria contábil/fiscal.

Informa ainda que em 2003 a IAZPE desembolsou o valor de R$ 13.300,00 com serviços de auditoria externa e de assessoria contábil e fiscal, considerando valores relevantes e elevados pela situação econômica da empresa.

Por fim questiona o fato da ausência de critérios para a escolha do contratado apesar do valor abaixo do limite previsto, entendendo que o procedimento que melhor escolhe a proposta mais vantajosa para a administração pública inclui a pesquisa de preços e a apresentação de justificativas dos proponentes, e que a ausência desses procedimentos fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O responsável afirma que foi feito um levantamento de preços entre os profissionais desta área, sendo constatado que a empresa contratada apresentava o melhor preço, todavia, não juntou nenhum documento que comprovasse a realização dessa pesquisa de valores.

O fato de os gastos estarem abaixo dos valores que impõem a realização de licitação em nada afasta a necessidade da adoção de procedimentos administrativos impostos pela legislação vigente, conforme prevê expressamente o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, que pescreve, para os casos de dispensa de licitação, a juntada da razão de escolha do executante do serviço e a justificativa do preço.

Ressalto que ao analisar hipóteses semelhantes, esse Tribunal de Contas tem aplicado multas aos responsáveis em face dessa mesma irregularidade. Veja-se:

1.     Acórdão n. 1386/2007:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural), com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente no exercício de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

6.1.1. regulares as Dispensas de Licitação (DL) ns. 18 e 21/04, os Contratos ns. 23, 30 e 37/04 e o 1º Termo aditivo ao Contrato n. 30/04;

6.1.2. irregulares a Inexigibilidade n. 32/04, as Dispensas de Licitação (DL) ns. 03, 06 a 10, 14, 16, 17, 23, 24, 30, 31 e 33/04, os Contratos ns. 03, 19, 32, 34, 47, 49 e 50/04, o Contrato s/n. decorrente da DL n. 10/04), o Contrato s/n. decorrente da DL n. 31/04) e os Termos Aditivos 1º ao Contrato n. 37/04 e 1º ao Contrato n. 23/04.

6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Sopelsa - ex-Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, CPF n. 020.734.639-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de Dispensas de Licitação (DLs ns. 03, 10, 23, 24, 30 e 31/04) de forma indevida, sem que houvesse a caracterização de situação ensejadora e/ou justificadora da mesma e sem a justificativa de preço, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, c/c art. 3º, 24, IV e VIII, e 26, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1, 2.6 e 2.11 do Relatório DCE);

[...]

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de processos de Dispensa de Licitação (DLs ns. 06 a 09, 14, 17 e 24/04) com ausência de orçamento detalhado e justificativa de preços, contrariando os arts. 7º, § 2º II, e 26, parágrafo único, III , da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.5, 2.8 e 2.11 do Relatório DCE) [grifei];

[...]

2.      Acórdão n. 1124/2009:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itaiópolis, com abrangência sobre atos jurídicos relativos a realização de despesas com publicidade, locação de imóveis, ausência de licitação e indevida decretação de situação de calamidade, referentes ao exercício de 2005, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável – Sr. IVO GELBCKE - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 310.658.489-00, ao pagamento da quantia de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), referente a despesas com a criação e produção de jingles com caracterização de promoção pessoal e de gestão, contrariando o disposto nos arts. 37, caput e §1°, da Constituição Federal e 16, caput e § 6°, da Constituição Estadual, além dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade estatuídos no caput do artigo 37 da Carta Magna (item 2 do Relatório DAE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito ou a que for estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).


6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificadas, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. IVO GELBCKE - qualificado anteriormente, as seguintes multas:

[...]


6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela inexistência da formalização de processos de dispensa de licitação relativamente ao Contrato n. 011/2005, bem como não apresentação das justificativas exigidas pelos incisos II e III do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, quanto à razão da escolha dos fornecedores e à justificativa de preços contratados pela municipalidade, relativamente ao Contrato n. 073/06, quando da locação pela Prefeitura do imóvel para uso da Secretaria Municipal de Educação, contrariando o disposto nos arts. 24, 26, parágrafo único, II e III, do mesmo diploma legal (item 3 do Relatório DAE) [grifei];

[...]

Por tais razões, entendo pertinente a aplicação de multa ao responsável em face dessa irregularidade.

 

3. Aquisições de aparelhos de ar condicionado

Relatou a instrução que a IAZPE efetuou a aquisição de nove aparelhos de ar condicionado no valor total de R$ 6.291,00, sem que constasse, todavia, pesquisa de preços que demonstrasse as condições mais favoráveis do mercado.

Novamente a justificativa não vem acompanhada de nenhuma documentação hábil, limitando-se o responsável a afirmar que houve consultas telefônicas prévias à aquisição.

Assim, considerando os mesmos comentários já realizados no tópico anterior, manifesto-me pela permanência da irregularidade em análise, por clara violação ao disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

4. Contratação de consultoria jurídica

A instrução identificou que foi firmado contrato de consultoria jurídica com o advogado Aloísio Cirilo Moreira, por meio do Convite n. 01/2003, e que o referido consultor é irmão de membro da comissão de licitação. Sr. Iran Fernandes Moreira.

Entretanto, conforme registrou a instrução, em que pese o parentesco relatado, não há impedimento legal à contratação em questão, conforme redação do art. 9º da Lei de Licitações e a instrução não trouxe nenhum outro elemento por meio do qual se pudesse concluir pela existência de irregularidades nos procedimentos atinentes ao referido convite.

Por tais razões, entendo pertinente a exclusão desta restrição.

5. Despesas com diárias, quilometragem, passagem e táxi

A auditoria relatou a existência de despesas dessa natureza, na ordem de R$ 89.202,35, o que, considerando o período de implantação da companhia, caracterizaria ato de liberalidade do administrador.

O responsável sustenta que, em que pese a fase pré-operacional, diversas viagens foram realizadas com o intuito de efetivar a implementação definitiva da companhia, o que culminou com a Lei n. 11.508/2007.

Novamente a instrução não trouxe elementos suficientes para que se pudesse sustentar a restrição. Seria indispensável a menção aos empenhos para que se pudesse aferir se as descrições ali contidas se coadunam ou não com atividade de interesse público e relacionadas às atividades da companhia.

Na falta de maiores esclarecimentos pela auditoria, não há como concluir se houve as irregularidades mencionadas neste tópico.

6. Degradação ambiental

  A instrução relatou a existência de buracos/crateras nos terrenos que sediarão as empresas exportadoras, todavia, novamente não há como se aferir a extensão real do problema, uma vez que sequer foram anexadas aos autos fotos que retratassem a real situação, para saber se há efetiva responsabilidade por omissão da companhia ou se seriam os estragos provocados por chuvas.

Novamente em face da ausência de elementos suficientes nestes autos, entendo que não há como imputar sanções ao gestor em face desse apontamento.

 

 

 

7. Controle patrimonial

A auditoria constatou a falta de tombamento e de termos de responsabilidade nos bens patrimoniais da companhia, além de deterioração e de condições irregulares de armazenagem.

Após a apresentação de justificativas, verifica-se que consta uma relação de bens patrimoniais (fls. 53-60), todavia, não foi comprovada a existência do efetivo controle por meio de termos de responsabilidade, irregularidade que também tem sido objeto de sanções por esse Tribunal de Contas, conforme se extrai do seguinte julgado:

Acórdão 0501/2010:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS, e condenar o Responsável – Sr. Giovanni Márcio de Campos - Presidente daquela entidade em 2004, CPF n. 678.437.789-34, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da HIDROCALDAS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Giovanni Márcio de Campos, anteriormente qualificado, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

[...]

6.2.1.9. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ineficácia e ausência de diligência no controle e manutenção dos bens de propriedade da empresa, além da ausência de definição de critérios que mensurem seu patrimônio, restando descumpridos a Resolução CFC n. 732/92, NBC T 4, item 4.2.7.1, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87, e o art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.11 do Relatório DCE) [grifei];

[...]

 

Assim, em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, entendo pertinente a imposição de sanção ao gestor em face dessa mesma irregularidade.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se;

1. pela IRRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, letra b, da Lei Complementar nº 202/2000 em face das seguintes irregularidades:

1.1. contratação de assessoria contábil e auditoria externa por dispensa de licitação sem a apresentação das justificativas exigidas pelos incisos II e III do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, quanto à razão da escolha dos fornecedores e à justificativa de preços contratados;

1.2. aquisição de aparelhos de ar condicionado por dispensa de licitação sem a apresentação das justificativas exigidas pelos incisos II e III do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, quanto à razão da escolha dos fornecedores e à justificativa de preços contratados;

1.3. ausência de termos de responsabilidade dos bens patrimoniais da companhia, o que demonstra a falta de diligência no controle e manutenção dos bens de propriedade da empresa, em afronta à Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87, e o art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76; 

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável – Sr. Manoel Vitor Cavalcanti, na forma prevista no art. 69 da mesma Lei, em face das irregularidades descritas no tópico anterior.

Florianópolis, 24 de janeiro de 2011.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas