PARECER
nº: |
MPTC/79/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA-04/01783588 |
ORIGEM: |
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de
Exportação S.A. - IAZPE |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de
2003 |
Trata-se de Prestação de Contas de
Administrador da Imbituba
Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE,
relativa ao exercício de 2003.
A Unidade Gestora apresentou o
Balanço Anual de 2003 nas fls. 2-26.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 28-41), sugerindo a
1 - Passíveis de
imputação de débito:
1.1 – Valor de R$
89.202,35, referente ao pagamento de diárias, despesas com quilometragem,
aquisição de passagens e despesas com taxi, considerados atos de liberalidade,
ferindo os princípios da moralidade, economicidade e eficiência, previstos no
art. 37, caput, da Constituição Federal.
2 – Passíveis de
aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu
Regimento Interno.
2.1- Notas Fiscais sem
identificação do destinatário, sem a discriminação das mercadorias fornecidas
ou serviços prestado, ferindo o artigo 60m incisos II e II, parágrafo único, da
Resolução TC 16/94;
2.2 – Contratação de
consultoria jurídica do Sr. Aloísio Cirilo Moreira, advogado membro da comissão
de licitação, ferindo os princípios da moralidade e impessoalidade, constantes
no art. 37, caput, da Constituição Federal;
2.3 – Compra de
aparelho de ar condicionado sem os procedimentos administrativos, ferindo os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, todos
constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal;
2.4 – Contratação de
assessoria contábil e auditoria externa sem os procedimentos administrativos,
ferindo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência,
todos constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal;
2.5 – Pela falta de
zelo do Patrimônio da empresa, permitindo a degradação do meio ambiente,
afrontando a Lei 9.605/98 e 9.795/98;
2.6 – Pela falta de
identificação patrimonial e falta de termos de responsabilidade pela sua guarda
e administração, ferindo o art. 87 da Resolução TC 16/94.
O Relator determinou a realização da
citação (fl. 42) e o responsável encaminhou documentos e justificativas (fls.
45-62).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou
relatório técnico (fls. 65-76), opinando pela regularidade com ressalva das
contas apresentadas, na forma do art. 18, inciso II, e pelas determinações
contidas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 da conclusão do relatório de instrução.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução TC 16/1994 e art. 8° c/c art.
6° da Resolução TC 6/2001).
Após análise de toda a documentação
dos autos e consoante informa o relatório técnico, tem-se que algumas das irregularidades inicialmente
identificadas permanecem inalteradas, haja vista que não houve nenhuma
manifestação nos autos que pudesse elidir os apontamentos feitos pela
instrução.
Se não, vejamos.
1. Documentos Fiscais
A instrução apontou
a existência de notas fiscais que não estariam de acordo com as formalidades
exigidas, apresentando falhas no preenchimento do documento.
O responsável
informou que por não terem sido identificadas e considerando o volume de
documentos do exercício de 2003, não foi possível localizar as notas fiscais
que estariam em desacordo com as formalidades exigidas.
De fato, da leitura
do relatório de fls. 28-41, especificamente do item “documentos fiscais”, vê-se
que a instrução não identificou precisamente quais seriam as notas fiscais que
não estariam devidamente preenchidas, o que prejudicou a apresentação da defesa
e impede a análise quanto à sua regularidade ou não.
E com relação à
emissão equivocada de nota fiscal avulsa referente a serviços de gravação de
fitas VHS, entendo pertinente a recomendação proposta pela instrução à fl. 67.
2. Contratação de
auditoria independente
Apontou a instrução
a contratação de empresa UNIAUDI do Brasil Auditores Independentes SC para os
serviços técnicos de auditoria externa independente de assessoria
contábil/fiscal.
Informa ainda que
em
Por fim questiona o
fato da ausência de critérios para a escolha do contratado apesar do valor
abaixo do limite previsto, entendendo que o procedimento que melhor escolhe a
proposta mais vantajosa para a administração pública inclui a pesquisa de
preços e a apresentação de justificativas dos proponentes, e que a ausência
desses procedimentos fere os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O responsável
afirma que foi feito um levantamento de preços entre os profissionais desta
área, sendo constatado que a empresa contratada apresentava o melhor preço, todavia, não juntou nenhum documento que
comprovasse a realização dessa pesquisa de valores.
O fato de os gastos
estarem abaixo dos valores que impõem a realização de licitação em nada afasta
a necessidade da adoção de procedimentos administrativos impostos pela
legislação vigente, conforme prevê expressamente o art. 26, parágrafo único, da
Lei n. 8.666/93, que pescreve, para os casos de dispensa de licitação, a
juntada da razão de escolha do executante do serviço e a justificativa do
preço.
Ressalto que ao
analisar hipóteses semelhantes, esse Tribunal de Contas tem aplicado multas aos
responsáveis em face dessa mesma irregularidade. Veja-se:
1. Acórdão n.
1386/2007:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de
Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural), com abrangência sobre licitações,
contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente no exercício de 2004,
para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.1.1. regulares as Dispensas de Licitação (DL) ns. 18 e 21/04, os
Contratos ns. 23, 30 e 37/04 e o 1º Termo aditivo ao Contrato n. 30/04;
6.1.2. irregulares a Inexigibilidade n. 32/04, as Dispensas de Licitação (DL)
ns. 03, 06 a 10, 14, 16, 17, 23, 24, 30, 31 e 33/04, os Contratos ns. 03, 19,
32, 34, 47, 49 e 50/04, o Contrato s/n. decorrente da DL n. 10/04), o Contrato
s/n. decorrente da DL n. 31/04) e os Termos Aditivos 1º ao Contrato n. 37/04 e
1º ao Contrato n. 23/04.
6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Sopelsa - ex-Secretário de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural, CPF n. 020.734.639-91, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de Dispensas de Licitação (DLs ns. 03, 10, 23,
24, 30 e 31/04) de forma indevida, sem que houvesse a caracterização de
situação ensejadora e/ou justificadora da mesma e sem a justificativa de preço,
em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, parágrafo
único, c/c art. 3º, 24, IV e VIII, e 26, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93
(itens 2.1, 2.6 e 2.11 do Relatório DCE);
[...]
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de processos de Dispensa de Licitação (DLs ns. 06 a
09, 14, 17 e 24/04) com ausência de orçamento detalhado e justificativa de
preços, contrariando os arts. 7º, § 2º II, e 26, parágrafo único, III ,
da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.5, 2.8 e 2.11 do Relatório DCE) [grifei];
[...]
2. Acórdão n.
1124/2009:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18,
inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na
Prefeitura Municipal de Itaiópolis, com abrangência sobre atos jurídicos
relativos a realização de despesas com publicidade, locação de imóveis,
ausência de licitação e indevida decretação de situação de calamidade,
referentes ao exercício de 2005, em decorrência de Representação formulada a
este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável – Sr. IVO GELBCKE -
ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 310.658.489-00, ao pagamento da quantia
de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), referente a despesas com a
criação e produção de jingles com caracterização de promoção pessoal e de
gestão, contrariando o disposto nos arts. 37, caput e §1°, da Constituição
Federal e 16, caput e § 6°, da Constituição Estadual, além dos princípios da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade estatuídos no caput do artigo 37
da Carta Magna (item 2 do Relatório DAE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor
do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir da data de ocorrência do fato gerador do débito ou a que for
estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificadas, com fundamento no art.
70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. IVO GELBCKE - qualificado anteriormente, as seguintes
multas:
[...]
6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela inexistência da formalização de
processos de dispensa de licitação relativamente ao Contrato n. 011/2005, bem como não apresentação das
justificativas exigidas pelos incisos II e III do art. 26 da Lei (federal) n.
8.666/93, quanto à razão da escolha dos fornecedores e à justificativa de
preços contratados pela municipalidade, relativamente ao Contrato n.
073/06, quando da locação pela Prefeitura do imóvel para uso da Secretaria
Municipal de Educação, contrariando o disposto nos arts. 24, 26, parágrafo
único, II e III, do mesmo diploma legal (item 3 do Relatório DAE) [grifei];
[...]
Por tais razões, entendo
pertinente a aplicação de multa ao responsável em face dessa irregularidade.
3. Aquisições de
aparelhos de ar condicionado
Relatou a instrução
que a IAZPE efetuou a aquisição de nove aparelhos de ar condicionado no valor
total de R$ 6.291,00, sem que constasse, todavia, pesquisa de preços que
demonstrasse as condições mais favoráveis do mercado.
Novamente a
justificativa não vem acompanhada de nenhuma documentação hábil, limitando-se o
responsável a afirmar que houve consultas telefônicas prévias à aquisição.
Assim, considerando
os mesmos comentários já realizados no tópico anterior, manifesto-me pela
permanência da irregularidade em análise, por clara violação ao disposto no
art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.
4. Contratação de consultoria jurídica
A instrução
identificou que foi firmado contrato de consultoria jurídica com o advogado
Aloísio Cirilo Moreira, por meio do Convite n. 01/2003, e que o referido
consultor é irmão de membro da comissão de licitação. Sr. Iran Fernandes
Moreira.
Entretanto,
conforme registrou a instrução, em que pese o parentesco relatado, não há
impedimento legal à contratação em questão, conforme redação do art. 9º da Lei
de Licitações e a instrução não trouxe nenhum outro elemento por meio do qual
se pudesse concluir pela existência de irregularidades nos procedimentos
atinentes ao referido convite.
Por tais razões,
entendo pertinente a exclusão desta restrição.
5. Despesas com diárias, quilometragem, passagem e táxi
A auditoria relatou
a existência de despesas dessa natureza, na ordem de R$ 89.202,35, o que,
considerando o período de implantação da companhia, caracterizaria ato de
liberalidade do administrador.
O responsável
sustenta que, em que pese a fase pré-operacional, diversas viagens foram realizadas
com o intuito de efetivar a implementação definitiva da companhia, o que
culminou com a Lei n. 11.508/2007.
Novamente a
instrução não trouxe elementos suficientes para que se pudesse sustentar a
restrição. Seria indispensável a menção aos empenhos para que se pudesse aferir
se as descrições ali contidas se coadunam ou não com atividade de interesse
público e relacionadas às atividades da companhia.
Na falta de maiores
esclarecimentos pela auditoria, não há como concluir se houve as irregularidades
mencionadas neste tópico.
6. Degradação ambiental
A instrução relatou a existência de
buracos/crateras nos terrenos que sediarão as empresas exportadoras, todavia,
novamente não há como se aferir a extensão real do problema, uma vez que sequer
foram anexadas aos autos fotos que retratassem a real situação, para saber se
há efetiva responsabilidade por omissão da companhia ou se seriam os estragos
provocados por chuvas.
Novamente em face
da ausência de elementos suficientes nestes autos, entendo que não há como
imputar sanções ao gestor em face desse apontamento.
7. Controle patrimonial
A auditoria
constatou a falta de tombamento e de termos de responsabilidade nos bens
patrimoniais da companhia, além de deterioração e de condições irregulares de
armazenagem.
Após a apresentação
de justificativas, verifica-se que consta uma relação de bens patrimoniais
(fls. 53-60), todavia, não foi comprovada a existência do efetivo controle por
meio de termos de responsabilidade, irregularidade que também tem sido objeto
de sanções por esse Tribunal de Contas, conforme se extrai do seguinte julgado:
Acórdão
0501/2010:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art.
18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão
da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS, e condenar o
Responsável – Sr. Giovanni Márcio de Campos - Presidente daquela entidade em
2004, CPF n. 678.437.789-34, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este
Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da HIDROCALDAS, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de
ocorrência dos fatos geradores dos débitos,, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Giovanni Márcio de Campos, anteriormente qualificado, as
multas a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao
Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:
[...]
6.2.1.9. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo
em vista a ineficácia e ausência de diligência no controle e manutenção dos
bens de propriedade da empresa, além da ausência de definição de critérios que
mensurem seu patrimônio, restando descumpridos a Resolução CFC n.
732/92, NBC T 4, item 4.2.7.1, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87, e o art.
153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.11 do Relatório DCE) [grifei];
[...]
Assim, em
conformidade com a jurisprudência dessa Corte, entendo pertinente a imposição
de sanção ao gestor em face dessa mesma irregularidade.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000,
manifesta-se;
1. pela IRRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso
III, letra b, da Lei Complementar nº 202/2000 em face das seguintes
irregularidades:
1.1. contratação de
assessoria contábil e auditoria externa por dispensa de licitação sem a
apresentação das justificativas exigidas pelos incisos II e III do art. 26 da
Lei (federal) n. 8.666/93, quanto à razão da escolha dos fornecedores e à
justificativa de preços contratados;
1.2. aquisição de
aparelhos de ar condicionado por dispensa de licitação sem a apresentação das
justificativas exigidas pelos incisos II e III do art. 26 da Lei (federal) n.
8.666/93, quanto à razão da escolha dos fornecedores e à justificativa de
preços contratados;
1.3. ausência de
termos de responsabilidade dos bens patrimoniais da companhia, o que demonstra
a falta de diligência no controle e manutenção dos bens de propriedade da
empresa, em afronta à Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87, e o art. 153 da Lei
(federal) n. 6.404/76;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável –
Sr. Manoel Vitor Cavalcanti, na forma prevista no art. 69 da mesma Lei, em face
das irregularidades descritas no tópico anterior.
Florianópolis, 24 de janeiro de 2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas