PARECER Nº |
3892/2008 |
PROCESSO Nº |
: TCE-04/01829910 |
ORIGEM |
: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI |
INTERESSADO |
: Athos Almeida Lopes |
ASSUNTO |
: Tomada de Contas Especial -PCA-03/02618724 |
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na Empresa
de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de S.C., por determinação do Relator,
por meio do despacho de fl. 167, o qual determinou o desentranhamento de partes
do Processo PCA 03/02618724 – Prestação de Contas do Administrador referente ao
ano de 2002 da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina - EPAGRI (em anexo), que se referem à Portaria que instituiu a
Comissão Especial para a Tomada de Contas e o relatório final, para averiguar a
irregularidade referente à contratação a Empresa Brasileira de Assessoria e
Cobrança – EMBRASC, pelo valor de R$ 451.403,03, para prestação de serviços de
assessoria e consultoria tributária, cujas orientações resultaram no pagamento
de débito, juros e multa perante o INSS.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual
apresentou relatório técnico (fls. 169-178), sugerindo diligência à EPAGRI para
que apresentasse justificativas quanto às restrições apontadas nos itens
O responsável encaminhou documentos e justificativas
(fls. 183-239).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual
apresentou novo relatório técnico (fls. 242-259 e anexos fls. 260-290),
contendo as seguintes conclusões:
3.1) Considerar
IRREGULAR, na forma do artigo 18, III, alínea "c", da Lei
Complementar nº 202/2000, a Tomada de Contas Especial referente à Prestação de
Contas do Administrador do exercício de 2002 (PCA 03/02/618724) da Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão de Santa Catarina - EPAGRI, e condenar o
Responsável, Senhor DIONÍSIO BRESSAN LEMOS, ao pagamento da quantia de R$
13.902.311,70 (treze
milhões
novecentos e dois mil trezentos e onze reais e setenta centavos), pelas
irregularidades abaixo descriminadas, fixando-lhe prazo de 30 (trinta dias)
dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres da
EPAGRI, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (artigos 40 e
44, da Lei Complementar 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência
dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o
que, fica autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal, para que este adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.1.1)
a importância de R$ 13.241.355,45 (treze milhões duzentos e quarenta e um mil
trezentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), já atualizada
pela taxa SELlC até 31/01/2007, decorrente do somatório de multa e juros
aplicados pelo INSS na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFDL por
descumprimento da legislação pertinente ao recolhimento e compensação de
tributos, nos termos dos itens 2.3 e 2.5.8, deste Relatório.
3.1.2)
a importância de R$ 660.956,25 (seiscentos e sessenta mil novecentos e
cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos), já atualizada pela taxa SELlC
até 31/01/2007, referente aos honorários pagos indevidamente à EMBRASC,
porquanto a EPAGRI não obteve qualquer proveito com o procedimento
compensatório sugerido pela consultora. Ademais já era de conhecimento da
Administração na época que o INSS não acatava tal procedimento, o que acaba
caracterizando ato de mera liberalidade do administrador, em afronta ao
disposto nos artigos 37, caput, e 70, caput, da Constituição
Federal, e no artigo 154, da Lei 6.404/1976, conforme exposto nos itens 2.2,
2.5.4 e 2.5.8, deste Relatório.
3.2)
Aplicar multa ao Responsável,
Senhor DIONÍSIO BRESSAN LEMOS, com fundamento no artigo 15, 11, e §3°,
I, artigo 68 e artigo 70, I e 11, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo
109, I, do Regimento Interno" por ter causado dano ao erário, conforme
exposto nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 deste relatório, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as
atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição Estadual, Art. 25,
inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000 e Resolução n. 16/94).
Da leitura de todas as informações que compõem estes
autos, conclui-se que houve uma sucessão
de atos irregulares que resultaram em lesão aos cofres públicos na
ordem de R$ 13.241.355,45 (treze milhões duzentos e quarenta e um mil trezentos
e cinqüenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente à imposição
de multas e juros pelo INSS em face do não-recolhimento dos devidos tributos,
e, ainda, no montante de R$ 660.956,25 (seiscentos e sessenta mil novecentos e
cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente à contratação de
empresa para prestação de serviços de assessoria tributária, cujo pagamento não
atendeu à cláusula que previa um contrato de risco (em valores atualizados até
a data da emissão do relatório técnico).
Veja-se.
Inicialmente, conforme se extrai da informação de fl.
De plano, desperta a atenção para o fato da referida
contratação, uma vez que, conforme mencionado pela instrução, a citada empresa
pública possui nos seus quadros de pessoal Assessoria Jurídica, criada com o
intuito – ou pelo menos deveria ser – justamente de prestar serviços de
consultoria em assuntos de natureza jurídica, o que inclui, por óbvio, a
matéria tributária.
Além disso, a origem da contratação aponta para a
ofensa ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal que impõe,
como regra geral, a obrigatoriedade de licitar.
Consoante conceito corrente na doutrina
administrativista, é cediço que a inexigibilidade pressupõe impossibilidade de competição.
Essa é a regra fundamental, que vem disposta expressamente no caput do art. 25 da Lei n.
8.666/93.
Então, neste contexto, seria imprescindível a
configuração de uma situação em que a natureza singular do serviço e a notória
especialização da empresa contratada justificassem a tal inexigibilidade.
Sobre o tema, trago alguns comentários de
Marçal Justen Filho[1], os quais se revelam
esclarecedores:
[...]
Ou
seja, a fórmula “natureza singular” destina-se a evitar a generalização da
contratação direta para todos os casos enquadráveis no art. 13. É imperioso
verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse sob tutela
estatal é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum
ou não. A natureza singular caracteriza-se como uma situação anômala,
incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer
profissional “especializado”. Envolve os casos que demandam mais do que simples
especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução
satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que
especializado) [grifei].
[...]
Ou
seja, a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si
relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O
outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um
profissional especializado padrão. Portanto, a viabilidade de competição
não pode ser avaliada apenas em face da necessidade estatal, mas também
depende da verificação de mercado. É perfeitamente imaginável que uma
necessidade estatal excepcional e anômala possa ser atendida sem maior
dificuldade por qualquer profissional especializado [grifei].
Portanto,
o conceito de “natureza singular” é relativo. Depende das circunstâncias
históricas e geográficas. Sua identificação, no caso concreto, depende das
condições generalizadas de conhecimento e de técnica. Algo que, em um certo
momento, caracteriza-se como tendo natureza singular pode deixar de ser assim
considerado no futuro. Um certo serviço pode ser reputado como de natureza
singular em certas regiões do Brasil e não ser assim qualificável
[...]
Sempre
que não se configurar um serviço singular e que qualquer profissional em
condições normais puder atender satisfatoriamente à necessidade estatal, é
incabível a contratação direta por inexigibilidade. Não é possível que
atividades relativamente indiferentes para a Administração conduzam a
contratação direta e envolvam a atuação de um (ou mais) profissional(is) sem
especialização, escolhido(s) segundo critérios puramente subjetivos. O próprio
princípio da isonomia impede alternativas dessa ordem. Se qualidades
profissionais do sujeito fossem irrelevantes para a Administração, a solução
seria o sorteio. Nesse caso, convocar-se-iam todos os possíveis interessados e
far-se-ia um sorteio para escolher os vencedores. Essa alternativa é
despropositada, pois colocaria em grande risco a realização dos fins buscados
pelo Estado. É necessário examinar se os particulares encontram-se em situação
de atender adequadamente às necessidades jurídicas da Administração. Portanto,
deveria fazer-se licitação.
Essa,
aliás, é a orientação do próprio STJ, que versou o tema, ainda que a discussão
envolvesse outro ângulo da questão. O julgado foi ementado nos termos abaixo
transcritos:
"Administrativo.
Sociedade de Economia Mista. Serviços advocatícios não singulares. Atividade
meio. Licitação. Obrigatoriedade.
1. O
disposto no art. 121 da Lei 8.666/93 não exclui os contratos firmados antes da
sua vigência por sociedades de economia mista, da obrigatoriedade de serem
precedidos de procedimento licitatório, o que já ocorria na vigência do
Decreto-Lei n° 2.300/86.
3.
Malgrado sejam regidas pelo direito privado, as sociedades de economia mista,
ainda que explorem atividade econômica, integram a administração pública
estando jungidas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público,
notadamente a impessoalidade e a moralidade.
4.
Recurso especial provido." (REsp n° 80.061, DJU de 28.2.2005, reI.
Min. CASTRO MEIRA)
Trazendo os pertinentes comentários ao caso concreto,
não verifico, prima facie,
singularidade no objeto contratado.
A prestação de serviços de assessoria tributária,
atualmente, não pode ser encarada como algo inusitado a ponto de justificar o
procedimento adotado.
É sabido que todas as empresas – e aqui não se faz
distinção entre a seara do público e do privado – possuem (ou contratam)
permanentemente profissionais para realizar planejamento tributário, para
fornecer orientações e para suprir as demandas administrativas e judiciais
decorrentes da atividade empresarial, pois é inerente, ínsito e corrente nesse
ramo de atividade a existência de dúvidas e litígios em matéria tributária.
Portanto, não se justificaria uma contratação de
“empresa notoriamente especializada”, pois o objeto não lhe dá causa e, além
disso, conforme dito, havia assessoria jurídica na empresa que deveria prestar
tais serviços.
E quanto à comprovação da dita “notória
especialização” – se é que houve a preocupação do dirigente em registrá-la –
seria necessário que fossem criteriosamente analisados os parâmetros
considerados, especificamente com base em resultados anteriormente apresentados
pela contratada, pois, neste caso, demonstrou serem absolutamente
catastróficos, firmando conclusões em direção diametralmente opostas às assentadas
pelos Tribunais, o que levou a EPAGRI a contrair débitos e, além disso, ver-se
obrigada a quitar multas e juros perante o INSS.
Ressalto que essa Corte de Contas já acenou,
Veja-se.
1. Prejulgado 1122:
Não há amparo legal para a Câmara Municipal realizar
contratação de consultoria, para diversos estudos atinentes à área jurídica,
por inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade, por notória
especialização, dar-se-á tão-somente em circunstâncias excepcionais de
inviabilidade de competição e para objetos singulares, jamais em situações
rotineiras e duradouras. A Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece as normas
para licitação e contratos dos entes integrantes da administração pública
define como regra a licitação. Como a Câmara Municipal de Governador Celso
Ramos possui assessoria jurídica e as atividades a serem desenvolvidas são
inerentes à função, é descabida a contratação.
2. Prejulgado 1250:
[...]
Pretendendo
a Câmara Municipal contratar empresa que presta serviços jurídicos e contábeis,
para ser acolhida a norma do inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o
Administrador só poderá justificar a inexigibilidade de licitação com a
comprovação da notória capacidade do contratado e a necessidade dessa
especialização. Não ocorrendo tais requisitos, o certame é imperativo.
Outro equívoco que contribuiu para o
dispêndio de recursos públicos, a princípio de forma temerária e, após, de
forma desastrosa, foi o contrato de risco firmado com a contratada.
Em diversas manifestações esse Tribunal
também tem se manifestado pela impossibilidade de a Administração Pública
celebrar essa forma contratual.
É que o tal contrato de risco – no
presente caso, por meio de remuneração ao contratado com base em percentual
sobre valores a título de Seguro de Acidente de Trabalho que não seriam
custeados pela empresa – além de ferir as regras da Lei n. 8.666/93, que obriga
a estipulação de um valor de contratação, pode significar, na prática, renúncia
de receita, pois estaria a Administração abdicando de parte de seus recursos,
sem saber exatamente quanto representa, o que a prática tem demonstrado
corresponder a valores consideravelmente maiores do que aqueles que seriam
despendidos por meio de um preço fixo.
Eis alguns Prejulgados nessa linha de
orientação:
1. Prejulgado 1199:
Somente
é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o
Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado
exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos
montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.
Não é
admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja
previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual
sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais
exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão
de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias
e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.
O
contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do
processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade
previstos em lei.
2. Prejulgado 1213
Somente
é admissível o contrato de risco ("ad exitum") na Administração
Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a
remuneração do contratado exclusivamente o valor das inscrições em concurso
público pago pelos interessados. A Concorrência é a modalidade de licitação
adequada para a celebração deste tipo de contrato, onde o critério de
julgamento será a oferta do menor valor por inscrição, limitado a um valor
máximo especificado pela Administração no edital.
E trago, ainda, o julgamento do Processo
ECO 07/00201246, que é um dos julgados que recentemente
consolidou tal entendimento, consignando como uma das causas para a anulação da
licitação analisada:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da
Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 002/2007, de
17/04/2007, da Prefeitura Municipal de Brusque, cujo objeto é a contratação da
prestação de serviços de natureza contínua relativos ao apoio no monitoramento
e ao gerenciamento eletrônico da engenharia de tráfego das vias sob a
jurisdição da Prefeitura daquele Município, através da disponibilização,
instalação, montagem, operação e manutenção preventiva e corretiva de
equipamentos fixos e estático, com valor estimado de R$ 3.000.000,00, pelo
prazo de 36 meses, considerando seus termos em desconformidade com a legislação
vigente, em razão:
[...]
6.1.3. do edital prevendo como pagamento à empresa adjudicante
parte dos valores efetivamente auferidos com as infrações de trânsito,
caracterizando realização de contrato de risco, em desconformidade com o
entendimento deste Tribunal exarado nos Processos ns. CON-02/03429850,
03/06751623 e 03/03065230 e REP-01/01640226, e em afronta aos princípios da
legalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
bem como ao princípio da supremacia do interesse público, além de contrariar o
art. 55, III, da Lei (federal) n. 8.666/93;
[...]
Como se não bastasse, a cláusula do
contrato de risco sequer foi cumprida, pois a Administração pagou à contratada
os valores avençados antes mesmo de se aferir, efetivamente, o suposto benefício decorrente da contratação,
qual seja: a isenção do custeio do Seguro de Acidente de Trabalho.
É que, na contramão do posicionamento
firmado pela alta Corte de Justiça do país (STF), a EPAGRI foi induzida,
consoante resultado apresentado pela contratada, a efetuar uma compensação
tributária com base nos valores relativos a tal contribuição social (que foi
entendida como não-devida), o que posteriormente foi objeto de cobrança com
juros e multas por parte do INSS.
Veja-se o entendimento da Suprema Corte nos
autos do Processo RE 343.446, publicado no DJ de 4.4.2003, o qual serve como
paradigma para os demais julgados que o sucederam:
“EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT.
Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da
Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F.,
artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. – Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho
– SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no
sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da
técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. desnecessidade de
lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. – O art. 3º, II, da Lei 7.787/89 não é ofensivo ao princípio
da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de
tratar desigualmente aos desiguais.
III. – As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II,
definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a
obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a
complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco
leve, médio e grave” não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica,
C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. – Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não
é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o
contencioso constitucional.
V. – recurso extraordinário não conhecido.”
A jurisprudência mais atualizada trilhou
o mesmo caminho, assinalando a constitucionalidade da referida contribuição:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMETNAL
I – A jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade
da Contribuição Social do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT.
II – Agravo regimental improvido [Ag. Reg. No Agravo de
Instrumento 601.233-2/SP, publicado no DJ em 14.12.2007].
[...]
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho –
SAT. Trabalhador avulso. Incidência. Decisão em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento [Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 552.185-1/MG, publicado no DJ em
28.3.2008].
E o Superior Tribunal de Justiça também
segue a mesma trilha:
TRIBUTÁRIO
– CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT – PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF – FALTA DE INTERESSE
RECURSAL.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte
no sentido de reconhecer a legitimidade de se estabelecer, por decreto, o grau
de risco (leve, médio ou grave) para determinação da contribuição para o SAT,
partindo-se da atividade preponderante da empresa.
2.
Considera-se deficiente recurso especial, aviado pela alínea "b" do
permissivo constitucional (art. 105, III, da CF/88, com a redação dada pela EC
45/2004), quando a parte não demonstra que ato de governo foi considerado
válido em face de lei federal. Súmula 284/STF.
3.
Falece interesse recursal à autora para defender tese acolhida pelo Tribunal de
origem.
4.
Não-esgotamento de instância no que diz respeito à prescrição. Súmula
207/STJ.
5.
Prejudicada a análise das questões relativas ao limite da compensação e aos honorários
advocatícios.
6.
Recurso especial da empresa não conhecido e provido o recurso especial do INSS
[Recurso Especial n. 872.218, publicado no DJ em 10.6.2008].
O entendimento desse Tribunal de Contas também
não destoa do ora relatado, conforme se extrai do Prejulgado n. 1746, verbis:
[...]
Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, bem como a garantia da
redução dos riscos inerentes ao trabalho, em conformidade com o disposto no
art. 7º, incisos XXVIII e XXII, da Constituição Federal, além de outros
benefícios que visem à melhoria da condição social do empregado, na forma do
caput do referido dispositivo constitucional. Nestas circunstâncias, é devido o
custeio, por parte dos órgãos e entidades da administração indireta, de seguro
contra acidente de trabalho de seus empregados.
Em conclusão, contratou-se por duvidosa
inexigibilidade de licitação uma empresa com “notória especialização”
Assim, “parece” que foram pagos valores
para a execução de um serviço totalmente contrário ao previsto na contratação,
que era, como dito no início deste parecer, o “saneamento e realinhamento
fiscal da empresa e com isso resultar em economia fiscal sem riscos ou contingências” (???!!!).
Nesse contexto, creio que é inquestionável o dano ao
erário e a necessária responsabilização do gestor em face dos valores pagos à
empresa contratada e aos referentes a multas e juros devidos ao INSS.
E considerando a gravidade dos fatos relatados nestes autos
que podem, em tese, configurar a prática de atos de improbidade administrativa,
opino, ao final, pela representação ao Ministério Público Estadual, para a
adoção de providências cabíveis.
Ante o
1. pela
2. pela IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO ao responsável, Sr. Dionísio Bressan Lemos do montante de R$
13.902.311,70, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da
conclusão do relatório de instrução;
3. pela APLICAÇÃO DE
MULTA ao responsável, conforme previsão do art. 68 da Lei Complementar n.
202/2000, em face das referidas irregularidades;
4. pela REPRESENTAÇÃO
ao Ministério Público Estadual, para ciência dos fatos narrados nestes autos e
para a adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 10 de julho de 2008.
Cibelly
Farias
Procuradora
do Ministério Público
junto
ao Tribunal de Contas
[1] JUSTEN