PARECER
nº: |
MPTC/25364/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 14/00230702 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Mafra |
INTERESSADO: |
Vicente de Paulo Bezerra Saliba |
ASSUNTO: |
Comissão Parlamentar de Inquérito
instaurada para investigar irregularidades no aluguel de pedreira pelo
município. |
Trata-se de representação
encaminhada pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Vereador Vicente de
Paulo Bezerra Saliba, na qual remete o Relatório da Comissão Parlamentar de
Inquérito instaurada para investigar supostas irregularidades na locação de
pedreira com finalidade de exploração da jazida pelo Município de Mafra.
A
Diretoria de Controle de Municípios emitiu parecer (fls. 573-574), por meio do
qual opinou pelo conhecimento da representação e pela determinação de providências,
auditoria ou inspeção, para apuração dos fatos apontados como irregulares.
Da análise do feito
verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da
autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação
em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no
Regimento Interno dessa Corte.
As hipóteses descritas na
representação são passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante
atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59,
da Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento
Interno) e o representante trouxe elementos hábeis a
deflagrar o processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.
Após análise da documentação
constante dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos
necessários ao conhecimento da presente representação.
Assim, constatada a presença de indícios de irregularidade, opino
pelo prosseguimento do feito, com a realização das providências necessárias à
apuração do fato narrado nestes autos.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO
da presente representação, pela DETERMINAÇÃO
para que a Diretoria de Controle de Municípios adote
as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligencias, necessárias para
apuração dos fatos relatados nestes autos.
Florianópolis, 9 de junho de 2014.
Cibelly
Farias
Procuradora