PARECER nº:

MPTC/25364/2014

PROCESSO nº:

REP 14/00230702    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Mafra

INTERESSADO:

Vicente de Paulo Bezerra Saliba

ASSUNTO:

Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para investigar irregularidades no aluguel de pedreira pelo município.

 

 

 

Trata-se de representação encaminhada pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Vereador Vicente de Paulo Bezerra Saliba, na qual remete o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para investigar supostas irregularidades na locação de pedreira com finalidade de exploração da jazida pelo Município de Mafra.

A Diretoria de Controle de Municípios emitiu parecer (fls. 573-574), por meio do qual opinou pelo conhecimento da representação e pela determinação de providências, auditoria ou inspeção, para apuração dos fatos apontados como irregulares.

Da análise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno dessa Corte.

As hipóteses descritas na representação são passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno) e o representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.

Após análise da documentação constante dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos necessários ao conhecimento da presente representação.

Assim, constatada a presença de indícios de irregularidade, opino pelo prosseguimento do feito, com a realização das providências necessárias à apuração do fato narrado nestes autos.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente representação, pela DETERMINAÇÃO para que a Diretoria de Controle de Municípios adote as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligencias, necessárias para apuração dos fatos relatados nestes autos.

 Florianópolis, 9 de junho de 2014.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora