Parecer no:

 

MPTC/516/2009

                   

 

 

Processo nº:

 

ARC-04/04104711

 

 

 

Origem:

 

Município de Timbó Grande – SC

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2004

 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório de Auditoria (fls. 170-185), sugerindo fosse procedida audiência, em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, do Gestor responsável, em face das pretensas irregularidades apontadas, sujeitas à aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:

“1.1 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de imputação de multas capituladas no art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:”

“1.1.1 - Gravíssimos problemas encontrados nos frágeis procedimentos internos existentes, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da lei complementar nº 202/2000; 81 da lei orgânica do Município de Timbó Grande; e 128 a 132 do regimento interno deste tribunal de contas (Resolução TC-06/2001). (item 1, deste Relatório);”

“1.1.2 - Inexistência de conciliações bancárias de todas as contas em que a prefeitura municipal mantém suas disponibilidades, em desacordo aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da lei complementar nº 202/2000; 81 da lei orgânica do Município de Timbó Grande; 128 a 132 do regimento interno deste tribunal de contas (resolução tc-06/2001) e artigo 85 da lei 4320/64. (item 2);”

“1.1.3- Valores lançados, entradas e saídas, no extrato bancário por intermédio do banco e não reconhecidos pela contabilidade, em desacordo ao princípio contábil da oportunidade, bem como aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da Lei Complementar n° 202/2000; 81 da Lei Orgânica do Município de Timbó Grande; 128 a 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução tc-06/2001) e artigo 85 da lei nº 4320/64. (item 3);”

“1.1.4 - Valores lançados, entradas e saídas, na contabilidade da prefeitura municipal e não reconhecidos pelo banco, através do extrato bancário, em afronta ao princípio contábil da oportunidade, bem como aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da Lei Complementar nº 202/2000; 81 da Lei Orgânica do Município de Timbó Grande; 128 a 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução tc-06/2001) e artigo 85 da lei nº 4320/64. (ítem 4);”

“1.1.5 - Divergência nos valores de cheques emitidos pela prefeitura municipal entre o extrato bancário e o razão da conta bancos na contabilidade, em desacordo com o artigo 85 da lei 4320/64. (ítem 5)”

“1.1.6 - Duplicidade de valores lançados na contabilidade, demonstrando total deficiência nos controles das contas bancárias, em desacordo com o art. 85, da lei nº 4.320/64.(ítem 6);”

“1.1.7 - Saldos bancários, verificados na contabilidade durante todo o exercício de 2004, totalmente diferentes dos apresentados nos extratos bancários, em desacordo ao artigo 85 da lei 4320/64.(ítem 7);”

“1.1.8 - Utilização, indiscriminada, da conta caixa (tesouraria da prefeitura municipal) nas movimentações dos recursos públicos, mesmo a prefeitura possuindo contas bancárias, fazendo com que o controle dos atos e fatos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimonial seja dificultado e/ou inexistente, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da lei complementar nº 202/2000; 81 da lei orgânica do Município de Timbó Grande; 128 a 132 do regimento interno deste tribunal de contas e artigos 83 e 85 da lei 4320/64.(ítem 8) “

“2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.o 4271/2007 ao responsável Sr. Anoldo Ferreira de Castilho e ao interessado Sr. Valdir Cardoso dos Santos, atual Prefeito Municipal de Timbó Grande.”

 

Através do expediente de fl. 186, a DMU, encaminhou os presentes autos a esta Procuradoria para manifestação.

Instada a se manifestar, este Órgão Ministerial apresentou o Parecer (fls. 187-188), no qual se posiciona pelo acolhimento da conclusão do Relatório de Auditoria nº 4.271/07. 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 189), determinando a audiência do Responsável, para que apresentasse justificativa acerca das restrições apontadas.

Embora devidamente notificado da audiência, conforme se constata à fl. 192, com o A.R. assinado pelo Sr. Anoldo Ferreira Castilho, não houve por parte deste, qualquer manifestação cerca das  restrições apontadas no Relatório de Auditoria.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu novo Relatório Técnico (fls. 194-208), concluindo por sugerir seja conhecido o Relatório de Auditoria resultante de inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Timbó Grande, para, nos termos do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 202/2000:

“2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2°, "a" da Lei Complementar n.o 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Anoldo Ferreira de Castilho - Ex-Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 437.106.899-53, residente em Timbó Grande - SC, multas previstas no artigo 70, 11, da Lei Complementar n.o 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, 11, e 71 da Lei Complementar n.o 202/2000:”

“2.1 - Gravíssimos problemas encontrados nos frágeis procedimentos internos existentes, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da lei complementar nº 202/2000; 81 da lei orgânica do Município de Timbó Grande; e 128 a 132 do regimento interno deste tribunal de contas (Resolução TC-06/2001);”

“2.2 - Inexistência de conciliações bancárias de todas as contas em que a prefeitura municipal mantém suas disponibilidades, em desacordo aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da lei complementar n° 202/2000; 81 da lei orgânica do Município de Timbó Grande; 128 a 132 do regimento interno deste tribunal de contas (resolução tc-06/2001) e artigo 85 da lei 4320/64;”

“2.3 - Valores lançados, entradas e saídas, no extrato bancário por intermédio do banco e não reconhecidos pela contabilidade, em desacordo ao princípio contábil da oportunidade, bem como aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da Lei Complementar nº 202/2000; 81 da Lei Orgânica do Município de Timbó Grande; 128 a 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução tc-06/2001) e artigo 85 da lei nº 4320/64;”

“2.4 - Valores lançados, entradas e saídas, na contabilidade da prefeitura municipal e não reconhecidos pelo banco, através do extrato bancário, em afronta ao princípio contábil da oportunidade, bem como aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da Lei Complementar n° 202/2000; 81 da Lei Orgânica do Município de Timbó Grande; 128 a 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução tc-06/2001) e artigo 85 da lei nº 4320/64;”

“2.5 - Divergência nos valores de cheques emitidos pela prefeitura municipal entre o extrato bancário e o razão da conta bancos na contabilidade, em desacordo com o artigo 85 da lei 4320/64;”

“2.6 - Duplicidade de valores lançados na contabilidade, demonstrando total deficiência nos controles das contas bancárias, em desacordo com o art. 85, da lei 4.320/64;”

“2.7 - Saldos bancários, verificados na contabilidade durante todo o exercício de 2004, totalmente diferentes dos apresentados nos extratos bancários, em desacordo ao artigo 85 da lei 4320/64;”

“2.8 - Utilização, indiscriminada, da conta caixa (tesouraria da prefeitura municipal) nas movimentações dos. recursos públicos, mesmo a prefeitura possuindo contas bancárias, fazendo com que o controle dos atos e fatos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimonial seja dificultado e/ou inexistente, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da lei complementar nº 202/2000; 81 da lei orgânica do Município de Timbó Grande; 128 a 132 do regimento interno deste tribunal de contas e artigos 83 e 85 da lei 4320/64;”

“3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Responsável, Sr. Anoldo Ferreira de Castilho (Gestão 2001 - 2004) e ao Interessado, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008).”

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

O Administrador, deixou de se manifestar sobre os apontamentos que lhe foram apresentados pelo Relatório técnico.

A opção pela revelia é legitimamente válida, e pode ser adotada até mesmo como estratégia de defesa.

Garantida a oportunidade do contraditório, e assegurada ampla defesa, como se verificou na espécie, o feito deve ter seguimento, considerando-se ocorrido o fato ilícito apontado.

Importa observar ainda que as condutas apuradas no Município revelam indícios sérios de que outras, piores, estejam também a ocorrer. Como se sabe o verdadeiro caos apurado em relação aos registros contábeis favorece as práticas mais perniciosas ao Erário.

O indicativo mais forte neste sentido é oferecido pelo apontamento dando conta da “utilização, indiscriminada, da conta caixa (tesouraria da prefeitura municipal) nas movimentações dos. recursos públicos, mesmo a prefeitura possuindo contas bancárias, fazendo com que o controle dos atos e fatos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimonial seja dificultado e/ou inexistente”. Esta prática, é sabido e consabido, costuma estar associada a malversações e desvios de recursos, até mesmo porque impõe dificuldades quase insanáveis ao controle.

Estes indícios justificam que a Corte determine minuciosa auditoria na administração municipal.

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar, manifesta-se:

1) pelo acolhimento das conclusões do Relatório de Auditoria nº 3.856/2008;

2) pela determinação de minuciosa auditoria nas contas da administração municipal, notadamente em relação aos atos praticados na gestão financeira, e principalmente na gestão da conta caixa.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas