Parecer no: |
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MPTC/516/2009 |
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Processo nº: |
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ARC-04/04104711 |
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Origem: |
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Município de Timbó Grande – SC |
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Assunto: |
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Auditoria
in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2004 |
A
“1.1 - Apresentar
justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de
imputação de multas capituladas no art. 70, II da Lei Complementar n.º
202/2000:”
“1.1.1 - Gravíssimos
problemas encontrados nos frágeis procedimentos internos existentes, em afronta
aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição
Estadual;
“1.1.2 - Inexistência
de conciliações bancárias de todas as contas em que a prefeitura municipal
mantém suas disponibilidades, em desacordo aos artigos 70 e 74 da Constituição
Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual;
“1.1.3- Valores
lançados, entradas e saídas, no extrato bancário por intermédio do banco e não
reconhecidos pela contabilidade, em desacordo ao princípio contábil da
oportunidade, bem como aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e
113, da Constituição Estadual;
“1.1.4 - Valores
lançados, entradas e saídas, na contabilidade da prefeitura municipal e não
reconhecidos pelo banco, através do extrato bancário, em afronta ao princípio
contábil da oportunidade, bem como aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;
58, 62 e 113, da Constituição Estadual;
“1.1.5 - Divergência
nos valores de cheques emitidos pela prefeitura municipal entre o extrato
bancário e o razão da conta bancos na contabilidade, em desacordo com o artigo
85 da lei 4320/64. (ítem 5)”
“1.1.6 - Duplicidade
de valores lançados na contabilidade, demonstrando total deficiência nos
controles das contas bancárias, em desacordo com o art. 85, da lei nº
4.320/64.(ítem 6);”
“1.1.7 - Saldos
bancários, verificados na contabilidade durante todo o exercício de 2004,
totalmente diferentes dos apresentados nos extratos bancários, em desacordo ao
artigo 85 da lei 4320/64.(ítem 7);”
“1.1.8 - Utilização,
indiscriminada, da conta caixa (tesouraria da prefeitura municipal) nas
movimentações dos recursos públicos, mesmo a prefeitura possuindo contas
bancárias, fazendo com que o controle dos atos e fatos contábeis,
orçamentários, financeiros e patrimonial seja dificultado e/ou inexistente, em
afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da
Constituição Estadual;
“2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.o
4271/2007 ao responsável Sr. Anoldo Ferreira de Castilho e ao interessado Sr.
Valdir Cardoso dos Santos, atual Prefeito Municipal de Timbó Grande.”
Através do expediente de fl.
Instada a se manifestar, este Órgão
Ministerial apresentou o Parecer (fls. 187-188), no qual se posiciona pelo
acolhimento da conclusão do Relatório de Auditoria nº 4.271/07.
O
Embora devidamente notificado da
audiência, conforme se constata à fl. 192, com o A.R. assinado
A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu novo Relatório Técnico (fls. 194-208), concluindo por sugerir seja conhecido o Relatório de Auditoria resultante de inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Timbó Grande, para, nos termos do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 202/2000:
“2 - CONSIDERAR
IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2°,
"a" da Lei Complementar n.o 202/2000, os atos abaixo relacionados,
aplicando ao Sr. Anoldo Ferreira de Castilho - Ex-Prefeito Municipal no
exercício de 2004, CPF 437.106.899-53, residente
“2.1 - Gravíssimos
problemas encontrados nos frágeis procedimentos internos existentes, em afronta
aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição
Estadual;
“2.2 - Inexistência
de conciliações bancárias de todas as contas em que a prefeitura municipal mantém
suas disponibilidades, em desacordo aos artigos 70 e 74 da Constituição
Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual;
“2.3 - Valores
lançados, entradas e saídas, no extrato bancário por intermédio do banco e não
reconhecidos pela contabilidade, em desacordo ao princípio contábil da
oportunidade, bem como aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e
113, da Constituição Estadual;
“2.4 - Valores
lançados, entradas e saídas, na contabilidade da prefeitura municipal e não
reconhecidos pelo banco, através do extrato bancário, em afronta ao princípio
contábil da oportunidade, bem como aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;
58, 62 e 113, da Constituição Estadual;
“2.5 - Divergência
nos valores de cheques emitidos pela prefeitura municipal entre o extrato
bancário e o razão da conta bancos na contabilidade, em desacordo com o artigo
85 da lei 4320/64;”
“2.6 - Duplicidade de
valores lançados na contabilidade, demonstrando total deficiência nos controles
das contas bancárias, em desacordo com o art. 85, da lei nº 4.320/64;”
“2.7 - Saldos
bancários, verificados na contabilidade durante todo o exercício de 2004,
totalmente diferentes dos apresentados nos extratos bancários, em desacordo ao
artigo 85 da lei 4320/64;”
“2.8 - Utilização,
indiscriminada, da conta caixa (tesouraria da prefeitura municipal) nas
movimentações dos. recursos públicos, mesmo a prefeitura possuindo contas
bancárias, fazendo com que o controle dos atos e fatos contábeis,
orçamentários, financeiros e patrimonial seja dificultado e/ou inexistente, em
afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da
Constituição Estadual;
“3 - DAR CIÊNCIA da
decisão ao Responsável, Sr. Anoldo Ferreira de Castilho (Gestão 2001 - 2004) e
ao Interessado, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal (Gestão
2005-2008).”
É o relatório.
A fiscalização contábil,
O Administrador, deixou de se
A
Garantida a
Importa observar ainda que as
condutas apuradas no Município revelam indícios sérios de que outras, piores,
estejam também a ocorrer. Como se sabe o verdadeiro caos apurado em relação aos
registros contábeis favorece as práticas mais perniciosas ao Erário.
O indicativo mais forte neste sentido
é oferecido pelo apontamento dando conta da “utilização, indiscriminada, da conta caixa (tesouraria da prefeitura
municipal) nas movimentações dos. recursos públicos, mesmo a prefeitura
possuindo contas bancárias, fazendo com que o controle dos atos e fatos
contábeis, orçamentários, financeiros e patrimonial seja dificultado e/ou
inexistente”. Esta prática, é sabido e consabido, costuma estar associada a
malversações e desvios de recursos, até mesmo porque impõe dificuldades quase
insanáveis ao controle.
Estes indícios justificam que a Corte determine minuciosa auditoria na
administração municipal.
1)
2) pela determinação de minuciosa auditoria nas contas da
administração municipal, notadamente em relação aos atos praticados na
gestão financeira, e principalmente na gestão da conta caixa.
Florianópolis, 26 de fevereiro de
2009.
Diogo
Roberto Ringenberg