PARECER nº: |
MPTC/26650/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 14/00043350 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Abelardo Luz |
INTERESSADO: |
Maurício José Teixeira |
ASSUNTO : |
Irregularidades na Inexigibilidade de
Licitação 2/2009, para aquisição de equipamentos de ginástica destinadas a
academia ao ar livre. |
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de
Representação formulada pelo Sr. Maurício José Teixeira, empresário,
comunicando supostas irregularidades na Inexigibilidade de Licitação nº 2/2009,
cujo objeto é a aquisição de equipamentos de ginástica destinados a academia ao
ar livre (fls. 2/94).
Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações sugeriram o seguinte (fls. 95/105):
3.1. Conhecer do
presente Relatório e determinar o arquivamento dos autos em face da ocorrência
do prazo da pretensão punitiva ao responsável (item 2.3 do presente Relatório).
Ou, se o
Relator não entender desta forma:
3.2. Não
conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por não atender os requisitos para a
sua apreciação, previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).
Se o Relator não entender desta
forma, superando o defeito visualizado no item 2.1 do presente Relatório, pode:
3.3. Admitir a
representação por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de
09 de setembro de 2002, contra o processo de Inexigibilidade nº 2/9 elaborada
pela Prefeitura Municipal de Abelardo Luz.
3.4. Determinar
a audiência do Sr. Dilmar Antonio Fantinelli e da Comissão
de Licitação composta pelo Sr. Joel José Tomazi – Presidente, pelo Sr.
José Jair Ficagna - Membro e pela
Sra. Dirce Fátima Martini Kohl -
Secretária com endereço profissional na Av. Padre João Smedt, 1605 – Centro –
Abelardo Luz/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº
202, de 15 de dezembro de 2000, e no artigo 6º, II, c/c o artigo 13 da
Instrução Normativa nº 05/08 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 7º da Resolução TC 07/02, do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades
constatadas no processo de Inexigibilidade nº 2/09 da Prefeitura Municipal de
Abelardo Luz e abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista
no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.4.1. Aquisição dos equipamentos de ginástica para academia ao ar
livre da empresa Paulo Ziober Equipamentos Metalúrgicos Ltda., através de
processo de Inexigibilidade nº 2/09, não se enquadra no disposto no inciso I do
artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.2.1 e 2.2.2 do presente
Relatório); e
3.4.2. Ausência
de justificativa de preços, contrariando o inciso III do parágrafo único do
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do presente Relatório).
(Grifos do original)
2
– ADMISSIBILIDADE E AUDIÊNCIA DO RESPONSÁVEL
A Representação não contempla a habilitação
legal do dirigente da pessoa jurídica.
De outro lado, há regularidade
quanto aos aspectos de sujeição da Unidade à jurisdição da Corte de Contas,
relato da irregularidade em linguagem clara e objetiva e apresentação de
indícios de prova.
Considerando a missão institucional da Corte
de Contas, bem como o preenchimento de pressupostos de admissibilidade (ainda
que não todos) dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000, art. 113, §
1º, da Lei nº 8.666/93, e art. 2º da Resolução nº TC-7/2002, a Representação
merece ser conhecida.
Conforme auditores da DLC, a aquisição de
equipamentos de ginástica para academia ao ar livre, por meio do Processo de
Inexigibilidade nº 2/2009, contraria o disposto no art. 25, I, da Lei nº
8.666/93; e a ausência de justificativa de preços fere o art. 26, parágrafo
único, III, da Lei de Licitações.
Tendo em vista a existência de supostos
vícios no procedimento licitatório, o momento processual demanda o conhecimento
da Representação e a audiência do responsável, Sr. Dilmar Antonio Fantinelli,
ex-prefeito de Abelardo Luz, ordenador de despesas e autoridade com poder
decisório no âmbito da Unidade fiscalizada.[1]
3 – CONCLUSÃO
Pelo exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 108 da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
-
CONHECIMENTO da REPRESENTAÇÃO, considerando a
missão institucional da Corte de Contas, bem como o preenchimento de
pressupostos de admissibilidade dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº
202/2000, art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e art. 2º da Resolução nº
TC-7/2002;
- AUDIÊNCIA
do Sr. Dilmar
Antonio Fantinelli, ex-prefeito de Abelardo Luz, para apresentação de
justificativas acerca dos apontamentos descritos nos itens 3.4.1 e 3.4.2 da
conclusão do Relatório nº 90/2014 da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações.
Florianópolis, 25 de julho de 2014.
Aderson Flores
Procurador