PARECER  nº:

MPTC/26650/2014

PROCESSO nº:

REP 14/00043350    

ORIGEM     :

Prefeitura de Abelardo Luz

INTERESSADO:

Maurício José Teixeira

ASSUNTO    :

Irregularidades na Inexigibilidade de Licitação 2/2009, para aquisição de equipamentos de ginástica destinadas a academia ao ar livre.

 

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Representação formulada pelo Sr. Maurício José Teixeira, empresário, comunicando supostas irregularidades na Inexigibilidade de Licitação nº 2/2009, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de ginástica destinados a academia ao ar livre (fls. 2/94).

Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriram o seguinte (fls. 95/105):

 

3.1. Conhecer do presente Relatório e determinar o arquivamento dos autos em face da ocorrência do prazo da pretensão punitiva ao responsável (item 2.3 do presente Relatório).

Ou, se o Relator não entender desta forma:

3.2. Não conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por não atender os requisitos para a sua apreciação, previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).

Se o Relator não entender desta forma, superando o defeito visualizado no item 2.1 do presente Relatório, pode:

3.3. Admitir a representação por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002, contra o processo de Inexigibilidade nº 2/9 elaborada pela Prefeitura Municipal de Abelardo Luz.

3.4. Determinar a audiência do Sr. Dilmar Antonio Fantinelli e da Comissão de Licitação composta pelo Sr. Joel José Tomazi – Presidente, pelo Sr. José Jair Ficagna - Membro e pela Sra. Dirce Fátima Martini Kohl - Secretária com endereço profissional na Av. Padre João Smedt, 1605 – Centro – Abelardo Luz/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e no artigo 6º, II, c/c o artigo 13 da Instrução Normativa nº 05/08 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução TC 07/02, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades constatadas no processo de Inexigibilidade nº 2/09 da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz e abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.4.1. Aquisição dos equipamentos de ginástica para academia ao ar livre da empresa Paulo Ziober Equipamentos Metalúrgicos Ltda., através de processo de Inexigibilidade nº 2/09, não se enquadra no disposto no inciso I do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.2.1 e 2.2.2 do presente Relatório); e

3.4.2. Ausência de justificativa de preços, contrariando o inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do presente Relatório). (Grifos do original)

 

2 – ADMISSIBILIDADE E AUDIÊNCIA DO RESPONSÁVEL

A Representação não contempla a habilitação legal do dirigente da pessoa jurídica.

De outro lado, há regularidade quanto aos aspectos de sujeição da Unidade à jurisdição da Corte de Contas, relato da irregularidade em linguagem clara e objetiva e apresentação de indícios de prova.

Considerando a missão institucional da Corte de Contas, bem como o preenchimento de pressupostos de admissibilidade (ainda que não todos) dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000, art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e art. 2º da Resolução nº TC-7/2002, a Representação merece ser conhecida.

Conforme auditores da DLC, a aquisição de equipamentos de ginástica para academia ao ar livre, por meio do Processo de Inexigibilidade nº 2/2009, contraria o disposto no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93; e a ausência de justificativa de preços fere o art. 26, parágrafo único, III, da Lei de Licitações.

Tendo em vista a existência de supostos vícios no procedimento licitatório, o momento processual demanda o conhecimento da Representação e a audiência do responsável, Sr. Dilmar Antonio Fantinelli, ex-prefeito de Abelardo Luz, ordenador de despesas e autoridade com poder decisório no âmbito da Unidade fiscalizada.[1]

 

3 – CONCLUSÃO

Pelo exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO da REPRESENTAÇÃO, considerando a missão institucional da Corte de Contas, bem como o preenchimento de pressupostos de admissibilidade dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000, art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e art. 2º da Resolução nº TC-7/2002;

- AUDIÊNCIA do Sr. Dilmar Antonio Fantinelli, ex-prefeito de Abelardo Luz, para apresentação de justificativas acerca dos apontamentos descritos nos itens 3.4.1 e 3.4.2 da conclusão do Relatório nº 90/2014 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

Florianópolis, 25 de julho de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Deixo, portanto, de propor a audiência dos membros da Comissão de Licitação - fls. 59/64.