PARECER nº: |
MPTC/26958/2014 |
PROCESSO nº: |
RPA
07/00528083 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Gaspar |
INTERESSADO: |
Celso
de Oliveira |
ASSUNTO : |
Representação de Agente Público acerca de
supostas irregularidades na Concorrência nº 47/2002, cujo objeto é a
concessão para implantação do serviço de Transporte Coletivo Urbano. |
Em minha última
manifestação nos autos,[1]
defendi a disponibilização de prazo para que o gestor da Prefeitura
demonstrasse cabalmente o cumprimento de todas as especificidades dos itens
4.2.7 e 4.2.8 do Edital, inclusive mediante apresentação dos dossiês dos
veículos da frota de transporte público municipal de Gaspar, emitidos pelo
DETRAN, mas não necessária e exclusivamente por esse meio.
O Exmo. Relator
entendeu por reiterar a determinação constante do item 6.2 da Decisão nº
4146/2012 à Prefeitura de Gaspar, para que fosse exigido da Concessionária o
cumprimento dos itens 4.2.7 e 4.2.8 do edital e respectivo contrato,
demonstrando as providências tomadas.[2]
Após a juntada dos
documentos de fls. 958/995 e 998/999, auditores da DLC entenderam por reiterar
a determinação (fls. 1001/1003-v), sugestão ratificada por este Parquet (fl. 1004), e referendada pelo Exmo.
Relator (1004/1006) e pelo Egrégio Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 1573/2014
(fls. 1008/1008-v).
O responsável
apresentou novos documentos (fls. 1014/1018 e 1021/1035).
Auditores da DLC
entenderam por considerar atendida a determinação constante do item 6.2 da
Decisão nº 1573/2014, sugerindo o arquivamento dos autos (fls. 1037/1039).
Resta verificar se
os itens do edital constantes da Decisão do Egrégio Tribunal Pleno foram efetivamente
cumpridos.
Com relação ao
item 4.2.7 (fl. 210), primeiramente, dos sete veículos adaptados a pessoas com
deficiência ou com locomoção reduzida, apenas três estavam devidamente
registrados junto ao DETRAN, conforme documentos de fls. 962/967.
Para os quatro
restantes, a determinação foi reiterada por meio da Decisão nº 1573/2014 (fls.
1008/1008-v), que foi devidamente cumprida conforme documentos juntados às fls.
1014/1018 e 1021/1035.
No que tange ao
item 4.2.8 (fl. 210), este trata das especificações que os veículos adaptados a
portadores de deficiência devem atender, fazendo remissão às descrições contidas
no item 4.1.2.
O item 4.1.2, por
sua vez, especifica os ônibus da seguinte forma (fl. 208):
- ônibus comuns: veículos com três portas de
1,10 m, sendo duas localizadas nos balanços dianteiro e traseiro e uma entre os
eixos; bancos em material plástico com assento e encosto acolchoados e piso em
material antiderrapante (subitem 4.1.2.1);
- micro-ônibus: veículo com comprimento total
mínimo de 8,00 m e duas portas localizadas uma no entre eixos e outra no
balanço traseiro; bancos em material plástico com assento e encosto acolchoados
e piso em material antiderrapante (subitem 4.1.2.2).
Acerca das
especificações, o responsável acostou aos autos fotos do interior dos ônibus,
comprovando o cumprimento quanto aos bancos e pisos (fls. 976/979).
No que se refere aos
micro-ônibus, questão objeto de minha manifestação anterior, o assunto mais uma
vez não foi tratado nas informações prestadas pelo prefeito (fl. 951).
Dessa feita, opino
pela reiteração da determinação quanto ao cumprimento das especificações constantes
do subitem 4.1.2.2 do edital, concernentes
aos veículos micro-ônibus (fl. 208).
Quanto à exigência
de que os ônibus tenham três portas, constante do subitem 4.1.2.1 do edital (fl. 208), o responsável alegou que o assunto já
foi tratado nos processos nºs REC 10/00421470 e nº REC 10/00421551 (fl. 960).
Os recursos foram
interpostos em face da decisão proferida no Processo nº DEN-03/07452760, por
meio do qual foi aplicada multa de R$ 1.000,00 ao responsável, bem como foi determinada
a anulação do contrato oriundo da Concorrência n° 47/2002, por ter incluído no edital
cláusulas restritivas constantes dos itens 4.1 e 4.1.2.1, por conterem exigências
desnecessárias antes do início da operação do sistema de transporte coletivo.
No âmbito do processo
nº REC 10/00421551, a decisão foi reformada, tendo em vista os seguintes
fundamentos constantes do voto do Exmo. Relator:[3]
[...]
Em
síntese, o Acórdão Recorrido considerou que o Edital de Concorrência continha
itens que restringiram a participação de licitantes, pelo fato de ter o
Município primeiramente exigido que o sistema público de transporte fosse
operado com ônibus de 3 (três) portas – características consideradas mais
difíceis de serem atendidas; sendo que, após findo o certame, valendo-se de um
subterfúgio do edital e após parecer técnico de empresa de consultoria, o
Município permite que a licitante vencedora operasse o sistema com ônibus de 2
(duas) portas.
Inicialmente,
destaco que o único fato a ser apreciado no presente Recurso é se os itens 4.1
e 4.1.2.1, constantes do Edital de Licitação n° 47/2002, serviram ou não para
restringir a participação de licitantes na concorrência.
Isso
porque, o Acórdão recorrido, decidindo a Denúncia 03/07452760, reconheceu
apenas esta irregularidade, não acolhendo nenhuma outra objeto da Denúncia.
Destaco
ainda, que não está em discussão neste recurso o Ato Administrativo que
autorizou a empresa vencedora do certame a operar o sistema de transporte
público com ônibus de características diversas das constantes do Edital de
Licitação.
Embora
aparentemente tal ato esteja eivado de grave irregularidade, o que inclusive
foi reconhecido em ação judicial, não é ele objeto de discussão nos autos,
que tratam apenas de Recurso de Reexame do Acórdão que dispôs, única e
exclusivamente, que os itens 4.1 e 4.1.2.1 restringiram a participação de um
número maior de licitantes.
Dito
isto, e após profunda análise das razões recursais e dos documentos constantes
do processo, firmo entendimento de que os itens 4.1 e 4.1.2.1, constantes do
Edital de Licitação n° 47/2002, não impediram a participação de nenhum
licitante.
Formo
minha convicção, primeiramente pelo fato de que, dos termos da Denúncia,
constato que o Denunciante em nenhum momento alega que os itens 4.1 e 4.1.2.1
seja fator que viesse a impedir a participação de outros licitantes no certame.
Aliás, o Denunciante aponta vários outros itens do Edital como de cunho
restritivo, itens estes que a Área Técnica deste Tribunal entendeu por serem
regulares.
Por
outro lado, quando o Denunciante cita a ilegalidade consistente na contratação
de frota de ônibus com duas portas, quando o Edital de Licitação previa ônibus
com três portas, o Denunciante reporta-se a ilegalidade ocorrida no ato de
contratação, mas em nenhum momento menciona que ao exigir ônibus com três
portas o edital tivesse restringido a participação de outras empresas no
processo licitatório.
Há
de destacar, ainda, que o Edital de Licitação foi questionado pelas empresas Viação Verde Vale Ltda e Transportes Executivo Limitada, as
quais, embora tenham impugnado vários itens do Edital, não apresentaram nenhuma
impugnação quanto as [às] exigências constantes dos itens 4.1 e 4.1.2.1 – o que
somente vem demonstrar que as empresas, quanto a tais itens, estavam hábeis a
cumpri-los, não vendo neles nenhum tipo de impedimento ou restrição.
Não
houve, por quaisquer outras empresas, impugnação quanto aos itens 4.1 e 4.1.2.1
constantes do Edital.
Portanto,
entendo que o Edital de Licitação 47/2002, que trata da concessão de serviço
público de transporte do município de Gaspar, ao exigir que o sistema de
transporte fosse operado com uma frota de ônibus com 3 (três) portas, não
restringiu a participação de nenhuma empresa no certame.
[...]
Por
todo o acima exposto, entendendo que os itens 4.1 e 4.1.2.1 do Edital não
restringiram a competitividade do processo licitatório, dou provimento ao
presente Recurso de Reexame. (Grifo meu)
Conforme destacou
o Exmo. Relator do recurso, o fato que foi analisado naquele processo foi se os
itens 4.1 e 4.1.2.1, constantes do Edital n° 47/2002, restringiram ou não a
participação de licitantes na concorrência; situação diversa da que ora se
analisa, qual seja, verificação do cumprimento das especificações exigidas no
edital.
Restou consignado
na fundamentação daquele processo que a contratação não prestou obediência aos
termos do edital, haja vista que o Município de Gaspar, antes de ter firmado o
contrato com a empresa vencedora do certame, autorizou que esta operasse o
sistema de transporte público com ônibus de duas portas.
As fotos de fls.
933/942 e 1034/1035 comprovam que os ônibus que estão operando são de duas
portas.
Tal situação afronta
o disposto no art. 37, XXI, da Constituição, arts. 3º, caput, 41, caput, e 54, §
1º, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista permissão pela Administração que a
Concessionária opere com ônibus que não atendem as exigências do edital.
Neste processo,
pode-se concluir descumprido o item 6.2 da Decisão nº 1573/2014, uma vez que
não houve demonstração de que as exigências dos itens 4.2.7 e 4.2.8 do edital
tenham sido observadas.
Por essa razão, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
– APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Pedro Celso
Zuchi, prefeito de Gaspar, com supedâneo no art. 70, § 1º, da Lei Complementar
nº 202/2000, por deixar de cumprir a determinação constante do item 6.2 da
Decisão nº 1573/2014;
- REITERAÇÃO da DETERMINAÇÃO constante do
item 6.2 da referida Decisão, para que o gestor de Prefeitura de Gaspar
comprove o cumprimento dos itens 4.2.7 e 4.2.8 do edital, especificamente quanto
às exigências para micro-ônibus (subitem 4.1.2.2 do edital) e quanto à exigência
de que os ônibus tenham três portas (subitem 4.1.2.1 do edital), sob pena de
aplicação de multa em caso de descumprimento.
Florianópolis, 1º
de agosto de 2014.
Procurador