PARECER  nº:

MPTC/26958/2014

PROCESSO nº:

RPA 07/00528083    

ORIGEM     :

Prefeitura de Gaspar

INTERESSADO:

Celso de Oliveira

ASSUNTO    :

Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na Concorrência nº 47/2002, cujo objeto é a concessão para implantação do serviço de Transporte Coletivo Urbano.

 

Em minha última manifestação nos autos,[1] defendi a disponibilização de prazo para que o gestor da Prefeitura demonstrasse cabalmente o cumprimento de todas as especificidades dos itens 4.2.7 e 4.2.8 do Edital, inclusive mediante apresentação dos dossiês dos veículos da frota de transporte público municipal de Gaspar, emitidos pelo DETRAN, mas não necessária e exclusivamente por esse meio.

O Exmo. Relator entendeu por reiterar a determinação constante do item 6.2 da Decisão nº 4146/2012 à Prefeitura de Gaspar, para que fosse exigido da Concessionária o cumprimento dos itens 4.2.7 e 4.2.8 do edital e respectivo contrato, demonstrando as providências tomadas.[2]

Após a juntada dos documentos de fls. 958/995 e 998/999, auditores da DLC entenderam por reiterar a determinação (fls. 1001/1003-v), sugestão ratificada por este Parquet (fl. 1004), e referendada pelo Exmo. Relator (1004/1006) e pelo Egrégio Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 1573/2014 (fls. 1008/1008-v).

O responsável apresentou novos documentos (fls. 1014/1018 e 1021/1035).

Auditores da DLC entenderam por considerar atendida a determinação constante do item 6.2 da Decisão nº 1573/2014, sugerindo o arquivamento dos autos (fls. 1037/1039).

Resta verificar se os itens do edital constantes da Decisão do Egrégio Tribunal Pleno foram efetivamente cumpridos.

Com relação ao item 4.2.7 (fl. 210), primeiramente, dos sete veículos adaptados a pessoas com deficiência ou com locomoção reduzida, apenas três estavam devidamente registrados junto ao DETRAN, conforme documentos de fls. 962/967.

Para os quatro restantes, a determinação foi reiterada por meio da Decisão nº 1573/2014 (fls. 1008/1008-v), que foi devidamente cumprida conforme documentos juntados às fls. 1014/1018 e 1021/1035.

No que tange ao item 4.2.8 (fl. 210), este trata das especificações que os veículos adaptados a portadores de deficiência devem atender, fazendo remissão às descrições contidas no item 4.1.2.

O item 4.1.2, por sua vez, especifica os ônibus da seguinte forma (fl. 208):

- ônibus comuns: veículos com três portas de 1,10 m, sendo duas localizadas nos balanços dianteiro e traseiro e uma entre os eixos; bancos em material plástico com assento e encosto acolchoados e piso em material antiderrapante (subitem 4.1.2.1);

- micro-ônibus: veículo com comprimento total mínimo de 8,00 m e duas portas localizadas uma no entre eixos e outra no balanço traseiro; bancos em material plástico com assento e encosto acolchoados e piso em material antiderrapante (subitem 4.1.2.2).

Acerca das especificações, o responsável acostou aos autos fotos do interior dos ônibus, comprovando o cumprimento quanto aos bancos e pisos (fls. 976/979).

No que se refere aos micro-ônibus, questão objeto de minha manifestação anterior, o assunto mais uma vez não foi tratado nas informações prestadas pelo prefeito (fl. 951).

Dessa feita, opino pela reiteração da determinação quanto ao cumprimento das especificações constantes do subitem 4.1.2.2 do edital, concernentes aos veículos micro-ônibus (fl. 208).

Quanto à exigência de que os ônibus tenham três portas, constante do subitem 4.1.2.1 do edital (fl. 208), o responsável alegou que o assunto já foi tratado nos processos nºs REC 10/00421470 e nº REC 10/00421551 (fl. 960).

Os recursos foram interpostos em face da decisão proferida no Processo nº DEN-03/07452760, por meio do qual foi aplicada multa de R$ 1.000,00 ao responsável, bem como foi determinada a anulação do contrato oriundo da Concorrência n° 47/2002, por ter incluído no edital cláusulas restritivas constantes dos itens 4.1 e 4.1.2.1, por conterem exigências desnecessárias antes do início da operação do sistema de transporte coletivo.

No âmbito do processo nº REC 10/00421551, a decisão foi reformada, tendo em vista os seguintes fundamentos constantes do voto do Exmo. Relator:[3]

 

[...]

Em síntese, o Acórdão Recorrido considerou que o Edital de Concorrência continha itens que restringiram a participação de licitantes, pelo fato de ter o Município primeiramente exigido que o sistema público de transporte fosse operado com ônibus de 3 (três) portas – características consideradas mais difíceis de serem atendidas; sendo que, após findo o certame, valendo-se de um subterfúgio do edital e após parecer técnico de empresa de consultoria, o Município permite que a licitante vencedora operasse o sistema com ônibus de 2 (duas) portas.

Inicialmente, destaco que o único fato a ser apreciado no presente Recurso é se os itens 4.1 e 4.1.2.1, constantes do Edital de Licitação n° 47/2002, serviram ou não para restringir a participação de licitantes na concorrência.

Isso porque, o Acórdão recorrido, decidindo a Denúncia 03/07452760, reconheceu apenas esta irregularidade, não acolhendo nenhuma outra objeto da Denúncia.

Destaco ainda, que não está em discussão neste recurso o Ato Administrativo que autorizou a empresa vencedora do certame a operar o sistema de transporte público com ônibus de características diversas das constantes do Edital de Licitação.

Embora aparentemente tal ato esteja eivado de grave irregularidade, o que inclusive foi reconhecido em ação judicial, não é ele objeto de discussão nos autos, que tratam apenas de Recurso de Reexame do Acórdão que dispôs, única e exclusivamente, que os itens 4.1 e 4.1.2.1 restringiram a participação de um número maior de licitantes.

Dito isto, e após profunda análise das razões recursais e dos documentos constantes do processo, firmo entendimento de que os itens 4.1 e 4.1.2.1, constantes do Edital de Licitação n° 47/2002, não impediram a participação de nenhum licitante.

Formo minha convicção, primeiramente pelo fato de que, dos termos da Denúncia, constato que o Denunciante em nenhum momento alega que os itens 4.1 e 4.1.2.1 seja fator que viesse a impedir a participação de outros licitantes no certame. Aliás, o Denunciante aponta vários outros itens do Edital como de cunho restritivo, itens estes que a Área Técnica deste Tribunal entendeu por serem regulares.

Por outro lado, quando o Denunciante cita a ilegalidade consistente na contratação de frota de ônibus com duas portas, quando o Edital de Licitação previa ônibus com três portas, o Denunciante reporta-se a ilegalidade ocorrida no ato de contratação, mas em nenhum momento menciona que ao exigir ônibus com três portas o edital tivesse restringido a participação de outras empresas no processo licitatório.

Há de destacar, ainda, que o Edital de Licitação foi questionado pelas empresas Viação Verde Vale Ltda e Transportes Executivo Limitada, as quais, embora tenham impugnado vários itens do Edital, não apresentaram nenhuma impugnação quanto as [às] exigências constantes dos itens 4.1 e 4.1.2.1 – o que somente vem demonstrar que as empresas, quanto a tais itens, estavam hábeis a cumpri-los, não vendo neles nenhum tipo de impedimento ou restrição.

Não houve, por quaisquer outras empresas, impugnação quanto aos itens 4.1 e 4.1.2.1 constantes do Edital.

Portanto, entendo que o Edital de Licitação 47/2002, que trata da concessão de serviço público de transporte do município de Gaspar, ao exigir que o sistema de transporte fosse operado com uma frota de ônibus com 3 (três) portas, não restringiu a participação de nenhuma empresa no certame.

[...]

Por todo o acima exposto, entendendo que os itens 4.1 e 4.1.2.1 do Edital não restringiram a competitividade do processo licitatório, dou provimento ao presente Recurso de Reexame. (Grifo meu)

 

Conforme destacou o Exmo. Relator do recurso, o fato que foi analisado naquele processo foi se os itens 4.1 e 4.1.2.1, constantes do Edital n° 47/2002, restringiram ou não a participação de licitantes na concorrência; situação diversa da que ora se analisa, qual seja, verificação do cumprimento das especificações exigidas no edital.

Restou consignado na fundamentação daquele processo que a contratação não prestou obediência aos termos do edital, haja vista que o Município de Gaspar, antes de ter firmado o contrato com a empresa vencedora do certame, autorizou que esta operasse o sistema de transporte público com ônibus de duas portas.

As fotos de fls. 933/942 e 1034/1035 comprovam que os ônibus que estão operando são de duas portas.

Tal situação afronta o disposto no art. 37, XXI, da Constituição, arts. 3º, caput, 41, caput, e 54, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista permissão pela Administração que a Concessionária opere com ônibus que não atendem as exigências do edital.

Neste processo, pode-se concluir descumprido o item 6.2 da Decisão nº 1573/2014, uma vez que não houve demonstração de que as exigências dos itens 4.2.7 e 4.2.8 do edital tenham sido observadas.

Por essa razão, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

– APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Pedro Celso Zuchi, prefeito de Gaspar, com supedâneo no art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, por deixar de cumprir a determinação constante do item 6.2 da Decisão nº 1573/2014;

- REITERAÇÃO da DETERMINAÇÃO constante do item 6.2 da referida Decisão, para que o gestor de Prefeitura de Gaspar comprove o cumprimento dos itens 4.2.7 e 4.2.8 do edital, especificamente quanto às exigências para micro-ônibus (subitem 4.1.2.2 do edital) e quanto à exigência de que os ônibus tenham três portas (subitem 4.1.2.1 do edital), sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.

Florianópolis, 1º de agosto de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] Parecer nº 15409/2012, fls. 949/952.

[2] Conforme Voto e Decisão nº 1001/2013 (fls. 953/955-v).

[3] Tribunal de Contas de Santa Catarina. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Disponível em: <C:\PROG-TCE\Processos\RepoEletronico\2012\1000421551\3633607.htm>. Acesso em: 1º-8-2014.