PARECER nº: |
MPTC/27132/2014 |
PROCESSO nº: |
REC
14/00301154 |
ORIGEM: |
Câmara
Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO: |
César
Luiz Belloni Faria |
ASSUNTO: |
Recurso
de Reexame da decisão exarada no processo APE-10/00398398 |
1. HISTÓRICO
Cuidam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Senhor César
Belloni Farias – Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Florianópolis, ante a Decisão nº
1.304/2014, prolatada no Processo APE 10/00398398, que denegou o registro do
ato de Aposentadoria da Senhora Maria Eduvirgem Cardoso.
Nas razões recursais,
o Recorrente sustenta que no caso em tela operou-se a prescrição
administrativa, ou seja, a preclusão da oportunidade de atuação do poder
público sobre a matéria sujeita à sua apreciação.
Colaciona julgados de
diversas instâncias judiciais e de Tribunais de Contas para referendar a tese
da prescrição administrativa.
E sobre a
transformação do cargo de advogado em Procurador, registra o Procedimento nº
001/2005/27ª PJC – Defesa Administrativa e Controle de Constitucionalidade de
Leis e Atos Normativos Municipais e do Conselho Superior dos Procuradores do
Ministério Público Estadual de Santa Catarina – em que restou afastada a
ocorrência de mácula normativa acerca da matéria.
Nesse sentido, requer
o registro do ato aposentatório da Senhora Maria Eduvirgem Cardoso.
2. ANÁLISE
Do expediente,
recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Diretoria de Recursos e
Reexames para verificar os requisitos de admissibilidade e análise do recurso.
A Instrução assevera
que a presente peça recursal preencheu os requisitos estampados nos arts. 79 e
79 da LC nº 202/2000 e art. 133, § 1º da Resolução TC-06/2001.
No mérito, anota que não há que se discutir a
ocorrência da decadência, pois o ato aposentatório da
requerente foi acedido em 08 de junho de 2009 pelo Ato da Mesa nº 271/09 e a
decisão da Corte de Contas (denegação) em 09 de maio de 2014, ou seja, em prazo
inferior a cinco anos, conforme estabelece a Lei nº 9.784/99.
Enfatiza que o ingresso da servidora no quadro de
servidores da Câmara de Vereadores não foi precedido de concurso público; a
ascensão funcional – enquadramento do cargo de Técnico em Atividades
Complementares I para o Cargo de Advogado – por intermédio de concurso interno,
e a transposição do cargo de advogado para Procurador, efetuada através de
Portaria, infringiram dispositivos constitucionais.
Informa que “a Servidora Maria Eduvirgem Cardoso
manteve vínculo funcional com a Administração Pública por mais de 20 (vinte)
anos, e que antes de ingressar no serviço público já havia trabalhado e
contribuído para a Previdência Social, contando da data de sua aposentadoria,
com mais de 30 (trinta) anos de trabalho”. (Parecer
DDR – 105/2014, fls. 40-41)
E assim, resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos inerentes à aposentação. Porém, salienta que deverá ser ressalvada a
prejudicialidade do art. 41 do Regimento Interno da Corte de Contas,
evitando-se que a servidora seja impelida a regressar ao exercício laboral.
Nesse sentido, propõe conhecer do Recurso de
Reexame. No mérito, dar provimento parcial, para denegar o registro do ato
aposentatório e ressalvar a prejudicialidade do art. 41 do Regimento Interno.
3. DA PROCURADORIA
A matéria ora em análise assume fundamental
importância nas decisões da Corte de Contas. A denegação de atos de
aposentadoria eivados de vícios insanáveis, mas que já produziram efeitos
favoráveis a seus destinatários encontra limite temporal no princípio
da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão
de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à
instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
Esta
Procuradoria vem externando entendimento de que os atos inquinados por vícios
insanáveis, que tenham despassado o prazo quinquenal previsto no art. 55 da Lei
9.784/99, prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, seja
mantida sua eficácia, evitando-se grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu
titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício.
No mesmo
sentido se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.652 - PB (2007/0268880-8):
EMENTA
RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES
PÚBLICOS QUE ASSUMIRAM CARGOS EFETIVOS SEM PRÉVIO
CONCURSO
PÚBLICO, APÓS A CF DE 1988. ATOS NULOS. TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS. PRAZO
DECADENCIAL DE CINCO ANOS CUMPRIDO, MESMO CONTADO APÓS A LEI 9.784/99, ART. 55.
PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA
JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1.
O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite
temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela
evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos
à instabilidade originada da autotutela do Poder Público.
2.
O art. 55 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança
jurídica
no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a
revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a contrario sensu, a
manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno qüinqüenal,
mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação
excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em
que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de
responsabilidade pelo ato eivado de vício.
3.
A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista
abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando
analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre sua anulação
será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais,
haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido
com a subsistência do ato nascido de forma irregular.
4.
O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, de forma que a
recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao
interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a
anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público,
finalidade precípua da atividade exercida pela Administração.
5.
Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da
Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apoia nos
direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a
medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução
jurídica.
6.
Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da Assembléia
Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e após a
vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição Federal, é
induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a
situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da
segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alguns dos
nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respectivos aprovados
pela Corte de Contas Paraibana.
7.
A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a prevalência
do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão
(legalidade vs segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e
aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstratividade.
8.
Recurso Ordinário provido, para assegurar o direito dos impetrantes de
permanecerem nos seus respectivos cargos nos quadros da Assembléia Legislativa
do Estado da Paraíba e de preservarem as suas aposentadorias.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e
Arnaldo Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2008 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Em recente decisão proferida por essa e. Corte de
Contas, sob o nº 0741/2010, ordenou o registro dos atos de aposentadoria,
consubstanciando nesse preceito legal:
1. Processo
n. APE - 09/00385928
2. Assunto:
Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria
3.
Responsável: Luiz Henrique da Silveira - ex-Prefeito Municipal de Joinville
4. Entidade:
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Joinville – IPREVILLE
5. Unidade
Técnica: DAP
6.Decisão: O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos
termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar
n. 202/2000, do ato aposentatório de Reny Beatriz da Silveira, matrícula n.
7565-8, no cargo de Professor de 1ª a 4ª Séries do 1º Grau, CPF n.
162.253.769-68, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Joinville,
consubstanciado no Decreto n. 9.123/1999, por ter operado a decadência do
direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei
n. 9.784/99).
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Joinville e ao
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.
7. Ata n. 14/10
8.
Data da Sessão: 24/03/2010 – Ordinária
9.
Especificação do quorum:
9.1.
Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC
n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator)
e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10.
Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11.
Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
CÉSAR
FILOMENO FONTES JULIO GARCIA
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES
PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
O direito da Administração de anular e/ou rever
seus atos (poder dever de autotutela) se baliza nos termos do art. 54 da Lei nº
9.784/99, e ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, acerca dos casos de anulação dos atos administrativos, assim
dispôs:
Art. 54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má−fé.
§ 1o
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
Logo, é de se afirmar que a norma acima referida,
estabelece o prazo qüinqüenal para a administração anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários,
ressalvando-se a má-fé. Findo tal prazo, o ato não mais poderá ser anulado,
ocorrendo, via de conseqüência, a convalidação tácita.
Outrossim, o § 1º do referido artigo estabelece
que nos casos em que houver efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência será contado a partir do primeiro pagamento.
Importa salientar que o referido artigo estabelece
como marco inicial da contagem do prazo a data em que os atos foram
praticados.
Seguindo esse entendimento, verifica-se estar
presente tal conseqüência jurídica, e que de fato ficou evidenciada no processo
em tela, demonstrando-se a oportuna manifestação do registro do ato
pensionatório, insculpido no princípio da segurança jurídica.
Assim, entende-se por segurança jurídica o
princípio jurídico que envolve os limites à retroatividade dos atos do Estado e
da proteção à confiança das pessoas nesses atos, procedimentos e condutas
praticados pelo Estado. Preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Carta Magna.
O princípio da segurança jurídica assumiu valor
ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da
própria ideia de justiça material.
Nesse sentido, este Órgão Ministerial acolhe as
razões recursais apresentadas pelo Recorrente e opina pelo REGISTRO
do ato de aposentadoria da Senhora Maria Eduvirgem Cardoso.
Florianópolis, em 12 de agosto de 2014.
MÁRCIO
DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral
af