PARECER nº:

MPTC/5067/2010

PROCESSO nº:

AOR-04/06251258    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Educação e Inovação

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria Ordinária envolvendo o acompanhamento da movimentação financeira dos recursos do FUNDEF - exercício de 2004

 

 

1. DO PROCESSO

 

Versam os autos do processo epigrafado sobre auditoria in loco realizada pelos Auditores da Área Técnica, da Diretoria da Administração Estadual, do Tribunal de Contas, no período de janeiro a dezembro de 2004, referente ao acompanhamento da movimentação Financeira dos recursos do Fundef.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o Relatório nº 142/2007, fls. 4.502-4.509, e ao final, sugere que o Tribunal Pleno considere irregular os procedimentos ensejadores de aplicação de multa.

Sugeriu que fosse aplicada multa ao Sr. Max Roberto Bornholdt pelas irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.6, ao Sr. Lorival Prazeres pelas irregularidades descritas nos itens 3.3.1 a 3.3.2 e ao Sr. Armando César Hess de Souza pelas irregularidades descritas nos itens 3.4.1, ambos do referido relatório, com determinação a Secretaria de Estado da Educação.

Submetido o expediente a este Órgão, opinou a Procuradora Cibelly Farias, por meio do Parecer nº 7591/2008, fls. 4511-4514, por acompanhar o posicionamento sugerido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

No mesmo sentido a proposta de Voto do Conselheiro Relator, fls. 4.515-4.519.

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Insurge-se dos autos às fls. 4.511-4.514, que esta Procuradoria, emitiu Parecer n. 7591/2008, da lavra da Procuradora Cibelly Farias, no qual acompanhou o posicionamento sugerido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, no sentido de Considerar irregulares os atos constantes do referido relatório de instrução e pela aplicação de multa aos responsáveis.

Contudo, peço vênia para externar posicionamento diverso do Parecer n. 7591/2008 e por mim ratificado, em razão de que o aspecto que se relaciona à atribuição de responsabilidade por ato de gestão, possa, ser avaliada de modo diferenciado daquele que consta nos autos.

Neste sentido, entendo que a responsabilidade a ser definida quanto aos atos em discussão nos autos, comporta avaliação mais detalhada, na forma que passo a expor adiante.

Pelo que deflui dos autos, a Instrução sugere na conclusão do relatório nº 142/2007, às fls. 4.506, subitem 3.2.1 aplicação de multa ao Sr. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário da Fazenda, por divergência de valores entre o saldo bancário da conta e o saldo apurado, contrariando o art. 83 e 89, da Lei nº 4.320/64, e convalidado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator.

Entretanto, é salutar, fazer uma análise minuciosa da legislação que disciplina a responsabilidade do ordenador de despesa e aquele que a lei descreve como responsável pelo ato praticado, na forma tipificada no art. 67, da Lei nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Corte de Contas, ali estando identificado como passíveis de serem responsabilizados pelo Tribunal de Contas “administradores” e “demais responsáveis”.

 Insta ressaltar, por oportuno, que no âmbito dessa Corte de Contas a multa possui caráter personalíssimo, e como tal, intransmissível, conforme prescreve o art. 112, do Regimento Interno, Resolução nº TC-06/01, com o seguinte teor, in verbis:

Art. 112. A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa

física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

No caso examinado, ao que se extrai do contido no processo, trata-se de aplicação de multa, decorrente de impropriedades de natureza contábil elaboradas e inscritas no setor competente.

Vê-se que a falha constatada teve origem e lançamento no Setor de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo de forma alguma ser atribuída a responsabilidade na elaboração dos atos tidos como impróprios, do ponto de vista contábil ao Sr. Max Roberto Bornholdt, isto porque na qualidade de então Secretário de Estado da Fazenda, não deu causa ao referido equivoco na contabilização.

Dentro do raciocínio exposto acima entendo plenamente aplicável ao caso presente a manifestação da Auditora Fiscal de Controle Externo Ana Sophia Besen Hilssesheim, exarada no Parecer COG nº429/07, nos autos do processo nº REC 04/02685946, referente a auditoria de registros contábeis e execução orçamentária, in verbis:

(...)

 

No âmbito deste Tribunal de Contas, a multa aplicada reveste-se do caráter de pessoalidade, isto é, deve estar presente o vínculo do agente com o ato apontado como irregular. recaindo na pessoa física que deu causa à irregularidade. Veja-se, a respeito, o dispositivo do Regimento Interno (Resolução n° TC-06/01), que revela, de forma inconteste, o caráter personalíssimo da multa:

 

Art. 112. A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se).

 

Nesse contexto, a identificação do responsável pelo ato inquinado perpassa pelo exame de alguns elementos, dentre os quais se destaca o nexo de causalidade entre a ação (prática do ato irregular) e o resultado (dano) e a culpabilidade.

 

( ... ) A mera identificação de irregularidade não é requisito suficiente para a apenação do responsável. Há várias etapas a serem superadas para que se possa concluir pela necessidade de apenação do gestor. Nesse contexto, a rotina de investigação da conduta dos agentes públicos deve seguir as seguintes etapas, quais sejam: existência da irregularidade (materialidade), autoria do ato examinado, culpa do agente e grau de culpa do agente.

Assim, há de se perquirir se restou configurada a violação a normas legais e regulamentares ou a cláusulas de termos do convênio ou de outros instrumentos do gênero, ocasião em que o julgador é chamado a avaliar a compatibilidade de determinado ato com as normas jurídicas que o regulam.

( ... )

 

Superada a etapa anterior (verificação da existência da irregularidade), passa-se ao exame da autoria do ato, quando então avalia-se se o agente efetivamente praticou o ato impugnado (ato comissivo). Ou, ainda, se deixou de agir, quando estava obrigado a fazê-Io (conduta omissiva).

 

( ... ) A responsabilização pelas falhas e impropriedades contábeis do nosocômio não deve ser atribuída ao ora Recorrente, vez que, na qualidade de administrador da unidade, não praticou ou ingeriu para a sua ocorrência e, desta forma, não violou os dispositivos legais indicados no aresto recorrido.

 

Conforme exposto anteriormente, os fatos apurados e que fundamentaram a aplicação da multa sob exame foram detectados no setor de Tesouraria do Hospital Regional de São José e dizem respeito a impropriedades e falhas na escrituração contábil do hospital.

 

Ora, não há como se responsabilizar o gestor por falhas e impropriedades na escrituração contábil do nosocômio mormente quando se observa que havia uma pessoa diretamente encarregada e responsável pela Tesouraria e pela escrituração contábil do hospital. Consoante infomado à fI. 25 do relatório da auditoria, este setor estava sob a responsabilidade da servidora Helena Márcia K. Santos, pessoa a quem competia zelar pela exatidão dos registros contábeis, com a observância das normas legais que regem a matéria.

 

Considerando, pois, o comando contido no art. 112 do Regimento Interno, caso se concluísse pela necessidade e pela razoabilidade de apenação, a multa deveria recair sobre a pessoa que, de fato, deu causa à infração. Assim, correto seria o chamamento aos autos da Sra. Helena Márcia K. Santos para que apresentasse justificativas acerca dos fatos apontados, a fim de que se pudesse concluir, com exatidão, a respeito da responsabilidade por tais irregularidades ou, ainda, orientá-Ia acerca dos procedimentos a serem adotados.

 

Por todo o exposto, sugere-se o cancelamento da multa sob exame.

Ainda no mesmo sentido vale destacar o Parecer COG n. 233/05, prolatado nos autos do processo REC 03/06217120, in verbis:

Por se tratarem de condutas relacionadas ao processo de formalização da escrituração contábil, a responsabilidade por eventuais incorreções é daquele que dispõe de conhecimento para praticar tais atos. Segundo a Resolução nO 563/83 do Conselho Federal de Contabilidade, no item 2.1.3, Ira escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas do Contabilista legalmente habilitado". Portanto, a conduta ora apontada como irregular não poderia ser imputada ao Sr. OUo Knecht que, à luz da regra do órgão de fiscalização contábil, por figurar tão-somente como ex-Presidente da Câmara Municipal não passa a ter, automaticamente, responsabilidade imediata pelos erros contábeis emitidos; atribuindo-se ao contador da entidade os encargos diretos oriundos de tais práticas.

 

Em situação semelhante, ou seja, referente a apontamentos dessa natureza, a Consultoria Geral, nos Autos nO REC-208724966, por meio do Parecer COG nO 350/03, sugeriu a retirada de uma sanção pecuniária e sua transformação em recomendação utilizando os mesmos argumentos; proposta esta compartilhada pelo Relator do processo e pelo Egrégio Plenário que, na Sessão Ordinária, realizada no dia 08/09/2003 decidiu em:

 

[ ... ] 6.1.3. Recomendar às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A. - CEASA/SC que: 6.1.3.1. no controle da conta Crédito, observe os princípios da "oportunidade" e da "competência" previstos na Resolução CFC n. 750/932

 

Neste sentido, inadmissível torna-se a aplicação de multa. (grifei)

Cabe registrar que na sessão realizada em 12/08/2009, o Tribunal Pleno, apreciando o processo nº REC 04/02685946, convalidou a interpretação acima exposta que orientou a decisão então adotada.

Diante da constatação de que o responsável, Sr. Max Roberto Bornholdt, à época Secretário de Estado da Fazenda não praticou o ato inquinado de irregular, não há como ser mantida a sanção.

No que tange a sugestão para aplicação de multa apontada no item 4.1, do relatório de fls. 4.518, entendo aplicável o mesmo entendimento acima exposto, haja vista que o Sr. Armando César Hess de Souza, na qualidade de então Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, não se enquadra nas exigências contidas no comando do art. 112, da Resolução nº TC-06/01, eis que não restou demonstrado nos autos que o mesmo detinha competência para gerir os numerários do FUNDEF.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se pelo conhecimento dos relatórios para considerar irregulares na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos descritos nos itens 3.1 e 3.2, de fls. 4.518, e pela aplicação de multa conforme sugerido no item 3, às fls. 4.517, bem como pela determinação constante às fls. 4.518-4.519.

No que tange os atos sobre a movimentação financeira dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, este Parquet, manifesta-se pela não aplicação de multa ao Sr. Armando César Hess de Souza, e ao Sr. Max Roberto Bornholdt.

Florianópolis, 18 de agosto de 2010.

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

  Procurador Geral