PARECER
nº: |
MPTC/5067/2010 |
PROCESSO
nº: |
AOR-04/06251258 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Educação e Inovação |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria Ordinária envolvendo o
acompanhamento da movimentação financeira dos recursos do FUNDEF - exercício
de 2004 |
1. DO PROCESSO
Versam
os autos do processo epigrafado sobre auditoria in loco realizada pelos Auditores da Área Técnica, da Diretoria da
Administração Estadual, do Tribunal de Contas, no período de janeiro a dezembro
de 2004, referente ao acompanhamento da movimentação Financeira dos recursos do
Fundef.
2. DA INSTRUÇÃO
Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o Relatório nº 142/2007, fls. 4.502-4.509, e ao final, sugere que o Tribunal Pleno considere irregular os procedimentos ensejadores de aplicação de multa.
Sugeriu que fosse aplicada multa ao Sr. Max Roberto Bornholdt pelas irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.6, ao Sr. Lorival Prazeres pelas irregularidades descritas nos itens 3.3.1 a 3.3.2 e ao Sr. Armando César Hess de Souza pelas irregularidades descritas nos itens 3.4.1, ambos do referido relatório, com determinação a Secretaria de Estado da Educação.
Submetido o expediente a este Órgão,
opinou a Procuradora Cibelly Farias, por meio do Parecer nº 7591/2008, fls.
4511-4514, por acompanhar o posicionamento sugerido pela Diretoria de Controle
da Administração Estadual.
No mesmo sentido a proposta de Voto do
Conselheiro Relator, fls. 4.515-4.519.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Insurge-se
dos autos às fls. 4.511-4.514, que esta Procuradoria, emitiu Parecer n.
7591/2008, da lavra da Procuradora Cibelly Farias, no qual acompanhou o
posicionamento sugerido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual,
no sentido de Considerar irregulares os atos constantes do referido relatório
de instrução e pela aplicação de multa aos responsáveis.
Contudo, peço
vênia para externar posicionamento diverso do Parecer
n. 7591/2008 e por mim ratificado, em razão de
que o aspecto que se relaciona à atribuição de responsabilidade por ato de
gestão, possa, ser avaliada de modo diferenciado daquele que consta nos autos.
Neste
sentido, entendo que a responsabilidade a ser definida quanto aos atos em
discussão nos autos, comporta avaliação mais detalhada, na forma que passo a
expor adiante.
Pelo
que deflui dos autos, a Instrução sugere
na conclusão do relatório nº 142/2007, às fls. 4.506, subitem 3.2.1 aplicação
de multa ao Sr. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário da Fazenda, por
divergência de valores entre o saldo bancário da conta e o saldo apurado,
contrariando o art. 83 e 89, da Lei nº 4.320/64, e convalidado pelo Excelentíssimo
Senhor Conselheiro Relator.
Entretanto, é salutar, fazer uma análise
minuciosa da legislação que disciplina a responsabilidade do ordenador de
despesa e aquele que a lei descreve como responsável pelo ato praticado, na
forma tipificada no art. 67, da Lei nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de
Corte de Contas, ali estando identificado como passíveis de serem
responsabilizados pelo Tribunal de Contas “administradores” e “demais
responsáveis”.
Insta ressaltar, por oportuno, que no âmbito dessa
Corte de Contas a multa possui caráter personalíssimo, e como tal,
intransmissível, conforme prescreve o art. 112, do Regimento Interno, Resolução
nº TC-06/01, com o seguinte teor, in
verbis:
Art.
física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro
do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado.
No caso examinado, ao que se extrai do
contido no processo, trata-se de aplicação de multa, decorrente de
impropriedades de natureza contábil elaboradas e inscritas no setor competente.
Vê-se que a falha constatada teve origem
e lançamento no Setor de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, não
podendo de forma alguma ser atribuída a responsabilidade na elaboração dos atos
tidos como impróprios, do ponto de vista contábil ao Sr. Max Roberto Bornholdt,
isto porque na qualidade de então Secretário de Estado da Fazenda, não deu
causa ao referido equivoco na contabilização.
Dentro do raciocínio exposto acima
entendo plenamente aplicável ao caso presente a manifestação da Auditora Fiscal
de Controle Externo Ana Sophia Besen Hilssesheim, exarada no Parecer COG
nº429/07, nos autos do processo nº REC 04/02685946, referente a auditoria de
registros contábeis e execução orçamentária, in verbis:
(...)
No âmbito
deste Tribunal de Contas, a multa aplicada reveste-se do caráter de
pessoalidade, isto é, deve estar presente o vínculo do agente com o ato
apontado como irregular. recaindo na pessoa física que deu causa à irregularidade.
Veja-se, a respeito, o dispositivo do Regimento Interno (Resolução n°
TC-06/01), que revela, de forma inconteste, o caráter personalíssimo da multa:
Art.
Nesse
contexto, a identificação do responsável pelo ato inquinado perpassa pelo exame
de alguns elementos, dentre os quais se destaca o nexo de causalidade entre a
ação (prática do ato irregular) e o resultado (dano) e a culpabilidade.
( ... ) A
mera identificação de irregularidade não é requisito suficiente para a apenação
do responsável. Há várias etapas a serem superadas para que se possa concluir
pela necessidade de apenação do gestor. Nesse contexto, a rotina de
investigação da conduta dos agentes públicos deve seguir as seguintes etapas,
quais sejam: existência da irregularidade (materialidade), autoria do ato
examinado, culpa do agente e grau de culpa do agente.
Assim, há de se perquirir se restou configurada a
violação a normas legais e regulamentares ou a cláusulas de termos do convênio
ou de outros instrumentos do gênero, ocasião em que o julgador é chamado a
avaliar a compatibilidade de determinado ato com as normas jurídicas que o
regulam.
(
... )
Superada a
etapa anterior (verificação da existência da irregularidade), passa-se ao exame
da autoria do ato, quando então avalia-se se o agente efetivamente praticou o
ato impugnado (ato comissivo). Ou, ainda, se deixou de agir, quando estava
obrigado a fazê-Io (conduta omissiva).
( ... ) A
responsabilização pelas falhas e impropriedades contábeis do nosocômio não deve
ser atribuída ao ora Recorrente, vez que, na qualidade de administrador da
unidade, não praticou ou ingeriu para a sua ocorrência e, desta forma, não
violou os dispositivos legais indicados no aresto recorrido.
Conforme
exposto anteriormente, os fatos apurados e que fundamentaram a aplicação da
multa sob exame foram detectados no setor de Tesouraria do Hospital Regional de
São José e dizem respeito a impropriedades e falhas na escrituração contábil do
hospital.
Ora, não há
como se responsabilizar o gestor por falhas e impropriedades na escrituração
contábil do nosocômio mormente quando se observa que havia uma pessoa
diretamente encarregada e responsável pela Tesouraria e pela escrituração
contábil do hospital. Consoante infomado à fI. 25 do relatório da auditoria,
este setor estava sob a responsabilidade da servidora Helena Márcia K. Santos,
pessoa a quem competia zelar pela exatidão dos registros contábeis, com a
observância das normas legais que regem a matéria.
Considerando,
pois, o comando contido no art. 112 do Regimento Interno, caso se concluísse
pela necessidade e pela razoabilidade de apenação, a multa deveria recair sobre
a pessoa que, de fato, deu causa à infração. Assim, correto seria o chamamento
aos autos da Sra. Helena Márcia K. Santos para que apresentasse justificativas
acerca dos fatos apontados, a fim de que se pudesse concluir, com exatidão, a
respeito da responsabilidade por tais irregularidades ou, ainda, orientá-Ia
acerca dos procedimentos a serem adotados.
Por todo o exposto, sugere-se o cancelamento da multa
sob exame.
Ainda no mesmo sentido vale destacar o Parecer COG n. 233/05, prolatado
nos autos do processo REC 03/06217120, in
verbis:
Por se
tratarem de condutas relacionadas ao processo de formalização da escrituração
contábil, a responsabilidade por eventuais incorreções é daquele que dispõe de
conhecimento para praticar tais atos. Segundo a Resolução nO 563/83 do Conselho
Federal de Contabilidade, no item 2.1.3, Ira escrituração contábil e a emissão
de relatórios, peças, análises e mapas
demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade
exclusivas do Contabilista legalmente habilitado". Portanto, a
conduta ora apontada como irregular não poderia ser imputada ao Sr. OUo Knecht
que, à luz da regra do órgão de fiscalização contábil, por figurar tão-somente
como ex-Presidente da Câmara Municipal não passa a ter, automaticamente,
responsabilidade imediata pelos erros contábeis emitidos; atribuindo-se ao
contador da entidade os encargos diretos oriundos de tais práticas.
Em situação semelhante,
ou seja, referente a apontamentos dessa natureza, a Consultoria Geral, nos
Autos nO REC-208724966, por meio do Parecer COG nO 350/03, sugeriu a retirada
de uma sanção pecuniária e sua transformação em recomendação utilizando os
mesmos argumentos; proposta esta compartilhada pelo Relator do processo e pelo
Egrégio Plenário que, na Sessão Ordinária, realizada no dia 08/09/2003 decidiu
em:
[ ... ]
6.1.3. Recomendar às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A.
- CEASA/SC que: 6.1.3.1. no controle da conta Crédito, observe os princípios da
"oportunidade" e da "competência" previstos na Resolução
CFC n. 750/932•
Neste sentido, inadmissível torna-se a aplicação de
multa. (grifei)
Cabe registrar que na sessão realizada em 12/08/2009, o Tribunal Pleno,
apreciando o processo nº REC 04/02685946,
convalidou a interpretação acima exposta que orientou a decisão então adotada.
Diante da constatação de que o responsável, Sr. Max Roberto Bornholdt, à
época Secretário de Estado da Fazenda não praticou o ato inquinado de
irregular, não há como ser mantida a sanção.
No que tange a sugestão para
aplicação de multa apontada no item 4.1, do relatório de fls. 4.518, entendo
aplicável o mesmo entendimento acima exposto, haja vista que o Sr. Armando César
Hess de Souza, na qualidade de então Secretário de Planejamento, Orçamento e
Gestão, não se enquadra nas exigências contidas no comando do art. 112, da
Resolução nº TC-06/01, eis que não restou demonstrado nos autos que o mesmo
detinha competência para gerir os numerários do FUNDEF.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar 202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os
autos, manifesta-se pelo conhecimento dos relatórios para considerar
irregulares na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº
202/2000, os atos descritos nos itens 3.1 e 3.2, de fls. 4.518, e pela
aplicação de multa conforme sugerido no item 3, às fls. 4.517, bem como pela
determinação constante às fls. 4.518-4.519.
No
que tange os atos sobre a movimentação financeira dos Recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
- FUNDEF, este Parquet, manifesta-se
pela não aplicação de multa ao Sr. Armando César Hess de Souza, e ao Sr. Max
Roberto Bornholdt.
Florianópolis, 18 de agosto de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral