PARECER nº:

MPTC/26933/2014

PROCESSO nº:

REC 14/00039751    

UNIDADE:

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

RECORRENTES:

Leila Aparecida Luchtenberg -  Diretora Executiva da Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina (RISC) no período de 07/05 a 08/09/2006; Lizian Fach – Presidente da Associação dos Pais e Alunos (APA) da Companhia de Dança de Taió em 2006; Ovídio Chiquetti – Diretor Executivo da Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina (RISC) a partir de 09/09/2006

ASSUNTO:

RECURSO (RECONSIDERAÇÃO) interposto contra o juízo declinado no Acórdão 1102/2013, proferido nos autos do processo SPC 07/00121218

 

 

 

 

 

            Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração previsto no art. 77 da LCE 202/2000, interposto contra o juízo declinado no Acórdão 1102/2013, nos autos do processo SPC 07/00121218, através do qual foram-lhes imputados débitos nos seguintes termos:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 28, de 31/01/2006 (R$ 103.000,00), 96, de 08/03/2006 (R$ 100.000,00), 149, de 15/02/2006 (R$ 157.000,00), 183, de 03/04/2006, 260, de 22/03/2006 (R$ 25.467,09) e 501, de 14/08/2006 (R$ 174.000,00) e 607, de 11/09/2006 (R$ 312.000,00), e da Nota de Empenho n. 334, de 02/05/2006 (R$23.000,00), no total de R$ 994.467,09, pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO;

 

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 1568 a 1579 dos presentes autos;

 

Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;

 

ACORDAM

 

os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento nos arts. 18, III, alínea "c", e 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas de recursos concedidos à:

 

6.1.1. RISC – Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina, de Taió, por meio da Nota de Subempenho n. 581, de 14/08/2006 (Global n. 580), P/A 8952, elemento 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), repassados em 21/08/2006, e da Nota de Subempenho n. 607, de 11/09/2006 (Global n. 580), P/A 8952, elemento 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), repassados em 15/09/2006;

 

 6.1.2. Associação Catarinense Beija-Flor, de Salete, por meio da Nota de Subempenho n. 96, de 08/03/2006 (Global n. 95), P/A 4220, elemento 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), repassados em 15/03/2006, e da Nota de Subempenho n. 183, de 03/04/2006 (Global n. 182), P/A 4220, elemento 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), repassados em 13/04/2006;

 

6.1.3. Associação dos Pais e Alunos (APA) da Companhia de Dança de Taió, por meio da Nota de Subempenho n. 28, de 31/01/2006 (Global n. 27), P/A 8952, elemento 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), repassados em 13/02/2006, da Nota de Subempenho n. 149, de 15/02/2006 (Global n. 148), P/A 2260, elemento 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), repassados em 20/02/2006, da Nota de Subempenho n. 260, de 22/03/2006 (Global n. 259), P/A 2260, elemento 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 25.467,09 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e nove centavos), repassados em 28/03/2006, e da Nota de Empenho n. 334, de 02/05/2006, P/A 2260, elemento 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), repassados em 25/05/2006;

 

6.2. Dar quitação ao Sr. RENATO KOPSCH - Presidente da Associação Catarinense Beija-Flor, de Salete, em 2006, CPF n. 107.632.879-20, nos valores de R$ 39.140,00 (trinta e nove mil, cento e quarenta reais), referente à Nota de Subempenho n. 96, de 08/03/2006, e R$ 56.920,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte reais), pertinente à Nota de Subempenho n. 183, de 03/04/2006.

 

6.3. Condenar, INDIVIDUALMENTE, os Responsáveis a seguir relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, adiante especificados, ...:

 

6.3.1. Sr. RENATO KOPSCH - já qualificado, o montante de R$ 103.940,00 (cento e três mil, novecentos e quarenta reais), sendo R$ 60.860,00 repassados em 15/03/2006 por meio da Nota de Subempenho n. 96, de 08/03/2006, e R$ 43.080,00 repassados em 13/04/2006 através da Nota de Subempenho n. 183, de 03/04/2006, em face da realização de gastos de recursos públicos em publicidade sem comprovação com os documentos exigidos no art. 65 da Resolução n. TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05; da aplicação de recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal, art. 37, caput, a Lei Complementar (estadual) n. 284/05, art. 140, §1º, a Lei (estadual) n. 5.867/81, art. 9º; e da aquisição de equipamento não previsto no Plano de Trabalho do projeto aprovado pelo Estado, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos;

 

6.3.2. Sra. LIZIAN FACH - Presidente da Associação dois Pais e Alunos (APA) da Companhia de Dança de Taió em 2006, CPF n. 007.879.259-26, o montante de R$ 30.902,54 (trinta mil, novecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em razão da realização de gastos de recursos públicos em publicidade sem comprovação com os documentos previstos no art. 65 da Resolução n. TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, e da realização de gastos com recursos públicos tendo como objetos lanches, almoços e jantares, em desacordo com as orientações contidas na Resolução n. TC-16/94 deste Tribunal de Contas, arts. 49 e 60, II, contrariando, por conseguinte, o art. 140, §1º, da citada Lei Complementar;

 

6.3.3. Sra. LEILA APARECIDA LUCHTENBERG - Diretora Executiva da Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina (RISC) no período de 07/05/ a 08/09/2006, CPF 007.881.979-24, o montante de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), repassados em 21/08/2006, por meio da Nota de Subempenho n. 581, de 14/08/2006, em virtude da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação do projeto aprovado pelo Estado, caracterizando desvio de finalidade no gasto dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade, contrariando o art. 9º da Lei (estadual) n. 5.867 de 27/04/1981, o §2º do art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e os arts. 49 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, naquele montante incluído o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) decorrentes de locação de veículo pela empresa Litorauto Comércio de Veículos Ltda., que, em 22/03/2006, se encontrava com situação cadastral "cancelada", conforme consulta pública ao cadastro do Estado de Santa Catarina - SINTEGRA/ICMS realizada em 28/08/2006;

 

6.3.4. Sr. OVÍDIO CHIQUETTI - Diretor Executivo da Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina (RISC) a partir de 09/09/2006, CPF n. 292.479.699-72, o montante de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), devido à realização de gastos com recursos públicos em publicidade sem comprovação com os documentos exigidos no art. 65 da Resolução n. TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05.

 

6.4. Condenar a Sra. LIZIAN FACH - já qualificada, ao recolhimento da quantia de R$ 308.467,09 (trezentos e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e nove centavos), sendo R$ 103.000,00 repassados em 13/02/2006 por meio da Nota de Subempenho n. 28, de 31/01/2006, R$ 157.000,00 repassados em 20/02/2006 por meio da Nota de Subempenho n. 149, de 15/02/2006, R$ 25.467,09 repassados em 28/03/2006 por meio da Nota de Subempenho n. 260, de 22/03/2006, e R$ 23.000,00 repassados em 25/05/2006 por meio da Nota de Empenho n. 334, de 02/05/2006, EM SOLIDARIEDADE com o Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA, CPF n. 292.505.529-04, por ser o beneficiário direto ou indireto dos recursos públicos recebidos e aplicados pela Associação dois Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió, caracterizando o desvio de finalidade no gasto dos recursos públicos liberados aos projetos apresentados pela entidade citada, contrariando o art. 9º da Lei (estadual) n. 5.867, de 27/04/1981, o §2º do art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e os arts. 49 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.1 Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 281/2009), além da falta de comprovação de gastos de recursos públicos em publicidade sem os documentos exigidos no art. 65 da Resolução n. TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05; de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantêm íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal, art. 37, caput, a Lei Complementar (estadual) n. 284/05, art. 140, §1º, a Lei (federal) n. 5.867/81, art. 9º, e de gastos com recursos públicos tendo como objetos lanches, almoços e jantares, em desacordo com as orientações contidas na Resolução n. TC-16/94 deste Tribunal de Contas, arts. 49 e 60, II, e o art. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, ....

 

6.5. Condenar a Sra. LEILA APARECIDA LUCHTENBERG - já qualificada, ao recolhimento da quantia de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), repassados em 21/08/2006 por meio da Nota de Submpenho n. 581, EM SOLIDARIEDADE com o Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA - já qualificado, em face de ser o beneficiário direto ou indireto dos recursos públicos recebidos e aplicados pela Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina (RISC), caracterizando o desvio de finalidade no gasto dos recursos públicos liberados aos projetos apresentados pela entidade citada, contrariando o art. 9º da Lei (estadual) n. 5.867, de 27/04/81, o §2º do art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e os arts. 49 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.1 Relatório DCE), ....

 

6.6. Condenar o Sr. OVÍDIO CHIQUETTI - já qualificado, ao recolhimento da quantia de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), repassados em 15/09/2006 por meio da Nota de Subempenho n. 607, de 11/09/2006, EM SOLIDARIEDADE com o Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA - já qualificado, em razão de ser o beneficiário direto ou indireto dos recursos públicos recebidos e aplicados pela Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina (RISC), caracterizando o desvio de finalidade no gasto dos recursos públicos liberados aos projetos apresentados pela entidade citada, contrariando o art. 9º da Lei (estadual) n. 5.867, de 27/04/81, o §2º do art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e os arts. 49 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.1 Relatório DCE), ....

 

6.7. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, e 109, II, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face da ausência dos relatórios e certificados de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, em relação às prestações de contas contidas nestes autos, desrespeitando a Lei Complementar (estadual) n. 202/00, arts. 11, III, 61, II, e 63, a Resolução n. TC-16/94, arts. 52, e os arts. 74 da Constituição Federal e 62 da Constituição Estadual, fixando-lhes o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

6.7.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, CPF n. 341.808.509-15, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

6.7.2. ao Sr. JOÃO MANOEL DE BORBA NETO - ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, CPF n. 166.411.089-53, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

6.7.3. ao Sr. GUILBERTO CHAPLIN SAVEDRA - ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, CPF n. 225.939.509-00, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

 

O Acórdão foi publicado no DOTC-e 1365, de 29/11/13; e os inconformados responsáveis interpuseram o presente recurso em 06/01/2014, cuja ADMISSIBILIDADE atende aos pressupostos da adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade requeridos pelo art. 77 da LCE 202/2000.

 

As razões recursais foram exaustivamente analisadas pela COG no Relatório 095/2014, que rebateu a argumentação defensiva e assim se posicionou:

 

a) Relativamente às preliminares suscitadas:

 

- Quanto ao chamamento à lide das entidades beneficiadas com os recursos, que as mesmas já foram devida e anteriormente citadas através dos seus dirigentes;

 

- Quanto à produção de prova testemunhal, o pedido e improcedente devido a falta de previsão legal no âmbito do Tribunal de Contas e ainda porque os Recorrentes não especificaram o objeto da pretendida oitiva;

 

- Quanto à produção de prova emprestada a responsabilidade pela sua juntada é dos próprios Recorrentes.

 

b) No tangente ao mérito, a COG preliminarmente transcreveu o magnífico voto do Relator do Processo SPC 06/00473139, Auditor Gerson dos Santos Sicca, cujo teor empresta a compreensão, refuta as alegações defensivas e orienta a conclusão do presente processado, visto tratar de matéria indissoluvelmente conexa:

 

[...]

 

Ementa. Prestação de contas. Recursos Antecipados. Subvenções sociais. Preliminar. Separação de processos.

 

Inadequada a separação dos 53 processos de prestações de contas, pois a maior parte dos recursos foi utilizada em comunhão de esforços entre as associações envolvidas. Afora isso, foi oportunizada a ampla defesa a todos os Responsáveis.

 

Preliminar. Entidades. Inclusão no processo. Desnecessidade.

 

Não há necessidade de inclusão no processo das entidades beneficiadas, tendo em vista que os Responsáveis, dirigentes daquelas, foram devidamente citados para apresentar alegações de defesa sobre as possíveis irregularidades.

 

Prova testemunhal. Pedido. Indeferimento.

 

Além de não haver previsão de produção de prova testemunhal em processos perante o Tribunal de Contas, os Responsáveis não especificaram o que pretendiam provar. Ademais, é possível o deslinde do feito unicamente com a prova documental, única apta a demonstrar a regularidade das prestações de contas, especialmente porque toda a despesa realizada deve ser devidamente comprovada mediante documentos idôneos.

 

Responsabilidade. Débito. Terceiro beneficiado.

 

De acordo com a legislação do Tribunal de Contas, o terceiro beneficiado com a aplicação indevida de recursos públicos, com consequente prejuízo ao Erário, causado em razão da ampla utilização dos valores advindos de subvenções para patrocinar projeto de promoção pessoal de parlamentar, deve figurar como Responsável solidariamente com os dirigentes das associações.

 

Mérito. Prestação de Contas. Projeto Conhecendo Santa Catarina. Associações. Comunhão de esforços. Deputado Estadual. Promoção. Irregularidade. Débito.

 

A utilização de vultosa quantia de recursos públicos por todas as associações envolvidas, que agiram em comunhão de esforços para concretizar o denominado “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, com evidente propósito de promover a imagem de parlamentar a elas vinculado, caracteriza afronta aos planos de trabalho propostos, à legislação estadual que rege a matéria e aos princípios da moralidade, impessoalidade e proporcionalidade.

 

Associações. Notas fiscais. Emissão. Serviços. Irregularidade.

 

É irregular a emissão de notas fiscais entre associações, que descrevem supostos serviços prestados por umas para outras, quando comprovada a atuação conjunta, objetivos comuns e íntima relação, demonstrando que o suposto pagamento teve por único objetivo justificar despesas ilegítimas.

 

Associações. Membros. Dirigentes. Serviços. Notas Fiscais Avulsas. Irregularidade.

 

Tendo em vista as circunstâncias apuradas nos autos, a recorrente prática de membros e dirigentes das associações de emitir notas fiscais avulsas por supostos serviços prestados à entidade configura evidente propósito de utilização indevida das mesmas, a fim de obter ganhos privados não previstos nos planos de trabalho e desvinculados de qualquer finalidade legítima.

 

Grupo musical. Serviços. Notas avulsas. Parlamentar. Vinculação.

 

Devem ser reputadas ilegítimas as despesas comprovadas com notas fiscais emitidas por integrantes da Banda “Os Curingas”, a maior parte deles ocupantes de cargos de assessor de parlamentar intimamente ligado às associações, por restar demonstrado o propósito de utilização das subvenções com o único intento de amealhar recursos públicos em benefício privado.

 

Empresas Privadas. Sócios. Membros. Associações.

 

 A habitual contratação de empresas privadas constituídas por membros das associações e da banda “Os Curingas” configura parte importante do esquema montado para utilizar os recursos de subvenções em benefício privado. Imputação de débito.

...

 

Embora o “Projeto Conhecendo Santa Catarina” tivesse como objetivo aparente difundir a cultura nos Municípios do Estado de Santa Catarina, as constatações da auditoria não deixam qualquer dúvida quanto ao real foco dos shows, a sabe: a vinculação entre o nome do Sr. Nelson Goetten de Lima e as apresentações oferecidas gratuitamente ao público, de modo a trazer para o à época parlamentar dividendos à sua imagem.

 

O “Projeto Conhecendo Santa Catarina” ao invés de servir à divulgação do trabalho de artistas foi pensado como um poderoso veículo de propagação do nome de Nelson Goetten de Lima em todo o Estado de Santa Catarina. Prova disso é que em sua campanha eleitoral no ano de 2006 utilizou-se do slogan “Esse conhece Santa Catarina”, em franca alusão ao “Projeto”, inclusive com material de campanha que seguia o padrão de cores e fontes de letra adotado no material de divulgação dos shows do “Projeto”.

 

Cinco associações vinculadas ao Deputado Nelson Goetten de Lima assumiram a autoria do “Projeto Conhecendo Santa Catarina” e pleitearam recursos financeiros junto ao Poder Público. Em nenhum momento mencionaram que o parlamentar teria seu nome vinculado ao “Projeto”. O então Deputado Estadual solicitou por mais de uma vez a liberação de recursos para as associações. Nos shows participavam como artistas até mesmo assessores do parlamentar. Além de tudo isso, pessoas ligadas às associações e ao Sr. Nelson Goetten de Lima constituíram empresas para “prestarem serviços” às entidades, pagos com recursos públicos.

 

Não podem ser acolhidas as teses da defesa, que procuram ver a participação de Nelson Goetten de Lima como uma desinteressada apresentação de shows, por ser ele uma figura pública ligada à comunicação. Da mesma forma, é imperioso refutar a tentativa de justificar sua participação como algo esporádico e sem maior importância, atribuindo sua aparição nos eventos a uma suposta vinculação sua com a região e por sua atuação em prol da comunidade. O então parlamentar teve seu nome amplamente associado ao projeto, cujos “méritos” foram utilizados em sua campanha eleitoral, de modo que se mostra evidente a vinculação.

 

Diante de tantos fatos, que comprovam a dimensão da irregularidade e o notório propósito de promover o Sr. Nelson Goetten de Lima, não pode este ser excluído da responsabilidade. Não se trata de uma irregularidade de menor monta ou esporádica, e sim de uma ação pensada e planejada com o claro intento de promover pessoa que a época detinha mandato de parlamentar estadual. Logo, o chamamento à responsabilidade, tamanha a intervenção do Sr. Nelson Goetten de Lima no “Projeto”, que claramente por ele era comandado, é medida que se impõe.

 

Devidamente comprovada a participação de Nelson Goetten de Lima no “Projeto Conhecendo Santa Catarina” e o real objetivo de promover a sua figura perante as pessoas que acompanhavam os eventos, duas questões devem ser devidamente apreciadas, a saber, qual o desenho normativo da irregularidade aventada, e, em segundo lugar, qual o sentido e os efeitos da resposta à Consulta formulada perante o Tribunal Regional Eleitoral pelo Sr. Sérgio Machado Faust, atualmente procurador dos Responsáveis.

 

[...]

 

 

Na sequência da sua análise meritória a COG rebate as alegações dos imputados Recorrentes da seguinte forma resumida:

 

- Que as subvenções públicas concedidas estavam relacionadas ao Projeto Conhecendo Santa Catarina, considerado pelo plenário como irregular por promover politicamente o ex-deputado Nelson G. de Lima.

 

- Que o controle externo exercido pelo TC independe da aprovação ou não das contas pela SEF (controle interno).

 

- Que as despesas relacionadas com o aludido Projeto estão contaminadas por desvio de finalidade, ensejando a imputação de débito aos Recorrentes.

 

- Que muito embora a Resolução TC 16/94 não seja lei, trata-se de dispositivo que orienta o procedimento da prestação de contas, consoante determinam a LCE 202/2000 e a própria Carta Magna.

 

- Quanto ao saneamento das restrições processuais relacionadas à falta de parecer do controle interno (SEF), a COG informa que os Recorrentes não possuem legitimidade recursal para tal, visto que as multas foram aplicadas aos ex Secretários de Estado e não aos próprios.

 

- Por fim, que não constam dos autos quaisquer documentos que possam alterar as conclusões dos relatórios técnicos que evidenciaram as fraudes cometidas.

 

À vista do exposto, a COG propõe conhecer do Recurso e no mérito negar-lhe provimento, ratificando na integra o decisório impugnado.

 

 

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida no art. 108 da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar na integra as conclusões do Parecer COG 095/2014.

 

                        Florianópolis, em 31 de julho de 2014.

 

 

 

   

            Márcio de Sousa Rosa

               Procurador Geral

              Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

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