PARECER nº:

MPTC/27445/2014

PROCESSO nº:

REV 12/00333052    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (EXTINTA)

INTERESSADO:

Silvestre Salvador Junior

ASSUNTO:

Recurso da Revisão da decisão exarada no processo TCE-00/04154568 - Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. AOR - 00/04154568 - irregularidades nas obras de construção da Casa do Albergado no Presídio de Araranguá - exercício de 1998.

 

1.   DO RELATÓRIO

Retornam os autos a este Órgão Ministerial para análise e manifestação acerca do Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Silvestre Salvador Júnior, ante a Decisão 1133/2008, prolatados nos autos do Processo TCE 00/04154568.

No Decisum, o Tribunal Pleno julgou irregulares despesas efetuadas para a construção da Casa do Albergado de Araranguá, imputando débito ao Responsável no valor de R$ 50.551,42 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos).

Na análise preliminar, o Corpo Técnico da Corte de Contas aduziu a intempestividade da peça recursal, ora em que sugeriu o não conhecimento.

Este Órgão Ministerial, por sua vez, ao analisar os fundamentos do Recurso, propôs o conhecimento, por considerar que, mesmo esgotados os prazos legais, se permite a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, quando se apresentarem fatos suficientes para modificar a decisão e os quais normalmente deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade.

O Conselheiro Relator Herneus de Nadal determinou o encaminhamento dos autos para apreciação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em virtude do despacho da Consultoria Geral informando que não detém condição para obtemperar acerca de elementos técnicos sobre custos de obras.

 

2.   DA ANÁLISE

De posse dos autos, a DLC expendeu as seguintes considerações:

I – Que o valor/m² da construção da Casa do Albergado superou valor do CUB da época. E que das obras orçadas e executadas no mesmo período da obra ora em análise, o valor de mercado para a execução girava em torno de 70% do valor do CUB.

II – Que a obra apresentou diversas deficiências (rachaduras, acabamento de má qualidade, espessura das paredes inferior ao estabelecido na proposta, fissuras, portas arrastando no piso cerâmico)

III – A planilha encaminhada pelo Recorrente, utilizando como base de preços os previstos pelo DEOH, pode ser utilizada para efeitos de comparação de preços, apesar de apresentar valores um pouco acima dos praticados pelo mercado.

IV – E mesmo utilizando a planilha do DEOH, o custo total da obra seria de R$ 120.875,19, e não R$ 129.910,00 – valor do orçamento apresentado pela empresa vencedora do certame. E esta diferença é passível de responsabilização.

Nesse sentindo, a DLC sugere:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades acerca do superfaturamento de preços na execução das obras de construção da Casa do Albergado, em Araranguá, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

3.1.1. De responsabilidade, solidária, dos Srs. Wilson Pazini, ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, Silvestre Salvador Júnior, Engenheiro responsável pela elaboração do orçamento básico da construção da Casa do Albergado, no Presídio de Araranguá, a seguinte quantia:

3.1.1.1 R$9.034,81 (nove mil e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade (art. 37, caput) e da economicidade (art. 70, caput), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.º 202/2000 (item 2.2 do Relatório DLC/INSP.1/ 150/07).

3.2 Aplicar ao Sr. Wilson Pazini, ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multas referentes aos itens abaixo relacionados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1. Ausência do recolhimento da garantia inicial prevista na Cláusula Sétima do Contrato n.º 079/98, contrariando a Lei 8.666/93 em seu Art. 56 (item 2.3.3 do Relatório DCO n.º 091/2000);

3.2.2. Ausência de Termos de Recebimento Provisório e Definitivo da Construção da Casa do Albergado, em Araranguá, contrariando a Lei 8.666/93 em seu Art. 73 (item 2.3.5 do Relatório DCO n.º 091/2000).

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Presente Relatório, Relatório DLC/INSP.1/150/07 DLC/INSP1/343/07, ao Srs. Wilson Pazini e Silvestre Salvador Júnior e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

3.   DA PROCURADORIA

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, ACOMPANHA a instrução da Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Florianópolis, em 26 de agosto de 2014.

                                                     

                        

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral