PARECER nº: |
MPTC/27445/2014 |
PROCESSO nº: |
REV
12/00333052 |
ORIGEM: |
Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania (EXTINTA) |
INTERESSADO: |
Silvestre
Salvador Junior |
ASSUNTO: |
Recurso
da Revisão da decisão exarada no processo TCE-00/04154568 - Tomada de Contas
Especial - Conversão do Processo n. AOR - 00/04154568 - irregularidades nas
obras de construção da Casa do Albergado no Presídio de Araranguá - exercício
de 1998. |
1.
DO RELATÓRIO
Retornam os autos a este Órgão
Ministerial para análise e manifestação acerca do Recurso de Revisão interposto
pelo Senhor Silvestre Salvador Júnior, ante a Decisão 1133/2008, prolatados nos
autos do Processo TCE 00/04154568.
No Decisum,
o Tribunal Pleno julgou irregulares despesas efetuadas para a construção da
Casa do Albergado de Araranguá, imputando débito ao Responsável no valor de R$
50.551,42 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois
centavos).
Na
análise preliminar, o Corpo Técnico da Corte de Contas aduziu a
intempestividade da peça recursal, ora em que sugeriu o não conhecimento.
Este Órgão
Ministerial, por sua vez, ao analisar os fundamentos do Recurso, propôs o
conhecimento, por considerar que, mesmo esgotados os prazos legais, se permite
a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato,
quando se apresentarem fatos suficientes para modificar a decisão e os quais
normalmente deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a
alegação preliminar da intempestividade.
O Conselheiro Relator Herneus de Nadal determinou
o encaminhamento dos autos para apreciação da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações, em virtude do despacho da Consultoria Geral
informando que não detém condição para obtemperar acerca de elementos técnicos
sobre custos de obras.
2.
DA
ANÁLISE
De posse dos autos, a DLC expendeu as seguintes
considerações:
I – Que o valor/m² da construção da Casa do
Albergado superou valor do CUB da época. E que das obras orçadas e executadas
no mesmo período da obra ora em análise, o valor de mercado para a execução
girava em torno de 70% do valor do CUB.
II – Que a obra apresentou diversas deficiências
(rachaduras, acabamento de má qualidade, espessura das paredes inferior ao
estabelecido na proposta, fissuras, portas arrastando no piso cerâmico)
III – A planilha encaminhada pelo Recorrente,
utilizando como base de preços os previstos pelo DEOH, pode ser utilizada para
efeitos de comparação de preços, apesar de apresentar valores um pouco acima
dos praticados pelo mercado.
IV – E mesmo utilizando a planilha do DEOH, o
custo total da obra seria de R$ 120.875,19, e não R$ 129.910,00 – valor do
orçamento apresentado pela empresa vencedora do certame. E esta diferença é
passível de responsabilização.
Nesse sentindo, a DLC sugere:
3.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades acerca do superfaturamento de preços na execução das obras de
construção da Casa do Albergado, em Araranguá, da Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão) e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de
débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000):
3.1.1. De responsabilidade, solidária,
dos Srs. Wilson Pazini,
ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, Silvestre Salvador Júnior, Engenheiro responsável pela elaboração
do orçamento básico da construção da Casa do Albergado, no Presídio de
Araranguá, a seguinte quantia:
3.1.1.1 R$9.034,81 (nove mil e trinta e quatro reais e oitenta e
um centavos), em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade (art.
37, caput) e da economicidade (art. 70, caput), irregularidade, esta,
ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts.
3.2 Aplicar ao Sr. Wilson Pazini, ex-Secretário de Estado
da Justiça e Cidadania, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multas referentes aos itens abaixo
relacionados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1. Ausência do recolhimento da garantia
inicial prevista na Cláusula Sétima do Contrato n.º 079/98, contrariando a Lei
8.666/93 em seu Art. 56 (item 2.3.3 do Relatório DCO n.º 091/2000);
3.2.2. Ausência de Termos de
Recebimento Provisório e Definitivo da Construção da Casa do Albergado, em
Araranguá, contrariando a Lei 8.666/93 em seu Art. 73 (item 2.3.5 do Relatório
DCO n.º 091/2000).
3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório
e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Presente Relatório, Relatório
DLC/INSP.1/150/07
DLC/INSP1/343/07, ao Srs.
Wilson Pazini e Silvestre Salvador Júnior e à Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
3.
DA
PROCURADORIA
Ante
o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, ACOMPANHA a instrução da
Diretoria de Controle da
Administração Estadual.
Florianópolis, em 26 de agosto de 2014.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral