PARECER nº:

MPTC/27110/2014

PROCESSO nº:

DEN 11/00482889    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Içara

INTERESSADO:

Marcel Lodetti Fabris

ASSUNTO:

Irregularidades em despesas com os serviços de pavimentação asfáltica da Rodovia ICR-253.

 

 

 

Trata-se de denúncia subscrita pelo Sr. Marcel Lodetti Fabris (fls. 2-323), na qual são relatadas supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Içara, mais precisamente sobre a realização de pagamentos relativos às obras de pavimentação asfáltica da Rodovia SC-444 à Rodovia Lino Zanolli sem a sua conclusão.

Em 1.9.2011 a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações requereu documentos à Prefeitura de Içara (fl. 19), que foram remetidos às fls. 21-323.

A Diretoria de Controle de Municípios apresentou relatório técnico (fls. 325-331) propondo o conhecimento da denúncia e a determinação para que sejam tomadas providências objetivando a apuração dos fatos irregulares narrados.

Esta Procuradoria, mediante Parecer n. 7061/2011 (fls. 332-333), opinou em consonância com a área técnica.

O Relator, mediante a Decisão Singular n. 004/2012 (fls. 334-335), determinou a realização de inspeção in loco no Município de Içara com vista à apuração das irregularidades denunciadas, postergando a realização de eventual procedimento de audiência.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exarou o Relatório Técnico n. 113/2013 (fls. 337-338), no qual apontou a não necessidade de inspeção in loco, sugerindo, assim, ao relator a substituição do procedimento para diligência.

O Relator, mediante o Despacho n. 268/2013 (fl. 344), determinou a promoção de diligência e foram remetidos os documentos de fls. 348-409.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exarou o Relatório Técnico n. 413/2013, no qual sugere a audiência dos responsáveis em face das irregularidades constatadas.

Devidamente notificados, os responsáveis remeteram suas justificativas.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exarou relatório técnico n. 348/2014 sugerindo a aplicação de multa ao sr. Gentil Dory de Luz e ao Sr. Nestor Back, em virtude da confirmação da irregularidade narrada na inicial.

É o relatório.

A irregularidade versa acerca de pagamento antecipado por serviços não conclusos de uma obra de pavimentação asfáltica em rodovia. Ficou comprovado nos autos que a administração quitou completamente os pagamentos relativos à obra em 5.5.2011, sendo que em 7.8.2011 a obra ainda não fora concluída, consubstanciando, assim, a afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4320/64.

Em síntese, os responsáveis alegaram que não houve dano ao erário, afirmando que a obra fora entregue em tempo hábil e que em suas etapas não subsistiram vícios.

Em que pese as suas justificativas, conforme aponta a instrução, não foi apontado nenhum dano ao erário (pois se fosse seria caso de citação para posterior devolução do montante), mas sim de pagamento antecipado por obra ainda não conclusa. Ainda que não se confirme dano ao patrimônio público, ou mesmo que a obra tenha sido concluída corretamente conforme suas especificações, remanece o fato de que seu pagamento efetuou-se em período incorreto, antecipado, dessa forma fora das prescrições legais, o que aponta para a permanência da irregularidade.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item 3.1 da conclusão do relatório de instrução, com fulcro no art. 36, § 2°, alínea “a” da Lei Complementar n. 202/2000, e pela APLICAÇÃO DE MULTA aos responsáveis, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma lei.

Florianópolis, 29 de agosto de 2014.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora