PARECER
nº: |
MPTC/27110/2014 |
PROCESSO
nº: |
DEN 11/00482889 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Içara |
INTERESSADO: |
Marcel Lodetti Fabris |
ASSUNTO: |
Irregularidades em despesas com os serviços
de pavimentação asfáltica da Rodovia ICR-253. |
Trata-se de denúncia
subscrita pelo Sr. Marcel Lodetti Fabris (fls. 2-323), na qual são relatadas
supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Içara, mais precisamente
sobre a realização de pagamentos relativos às obras de pavimentação asfáltica
da Rodovia SC-444 à Rodovia Lino Zanolli sem a sua conclusão.
Em 1.9.2011 a Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações requereu documentos à Prefeitura de Içara (fl.
19), que foram remetidos às fls. 21-323.
A Diretoria de Controle de Municípios
apresentou relatório técnico (fls. 325-331) propondo o conhecimento da denúncia
e a determinação para que sejam tomadas providências objetivando a apuração dos
fatos irregulares narrados.
Esta Procuradoria, mediante Parecer
n. 7061/2011 (fls. 332-333), opinou em consonância com a área técnica.
O Relator, mediante a Decisão
Singular n. 004/2012 (fls. 334-335), determinou a realização de inspeção in loco no Município de Içara com vista
à apuração das irregularidades denunciadas, postergando a realização de
eventual procedimento de audiência.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações exarou o Relatório Técnico n. 113/2013 (fls. 337-338), no qual
apontou a não necessidade de inspeção in
loco, sugerindo, assim, ao relator a substituição do procedimento para
diligência.
O Relator, mediante o Despacho n.
268/2013 (fl. 344), determinou a promoção de diligência e foram remetidos os
documentos de fls. 348-409.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações exarou o Relatório Técnico n. 413/2013, no qual sugere a audiência
dos responsáveis em face das irregularidades constatadas.
Devidamente notificados, os
responsáveis remeteram suas justificativas.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações exarou relatório técnico n. 348/2014 sugerindo a aplicação de
multa ao sr. Gentil Dory de Luz e ao Sr. Nestor Back, em virtude da confirmação
da irregularidade narrada na inicial.
É o relatório.
A irregularidade versa acerca de
pagamento antecipado por serviços não conclusos de uma obra de pavimentação
asfáltica em rodovia. Ficou comprovado nos autos que a administração quitou
completamente os pagamentos relativos à obra em 5.5.2011, sendo que em 7.8.2011
a obra ainda não fora concluída, consubstanciando, assim, a afronta aos arts.
62 e 63 da Lei n. 4320/64.
Em síntese, os responsáveis alegaram
que não houve dano ao erário, afirmando que a obra fora entregue em tempo hábil
e que em suas etapas não subsistiram vícios.
Em que pese as suas justificativas,
conforme aponta a instrução, não foi apontado nenhum dano ao erário (pois se
fosse seria caso de citação para posterior devolução do montante), mas sim de
pagamento antecipado por obra ainda não conclusa. Ainda que não se confirme
dano ao patrimônio público, ou mesmo que a obra tenha sido concluída
corretamente conforme suas especificações, remanece o fato de que seu pagamento
efetuou-se em período incorreto, antecipado, dessa forma fora das prescrições
legais, o que aponta para a permanência da irregularidade.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item
3.1 da conclusão do relatório de instrução, com fulcro no art. 36, § 2°, alínea
“a” da Lei Complementar n. 202/2000, e pela APLICAÇÃO DE MULTA aos responsáveis, com fundamento no art. 70,
inciso II, da mesma lei.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Cibelly Farias
Procuradora