PARECER nº: |
MPTC/29576/2014 |
PROCESSO nº: |
REC
14/00321180 |
ORIGEM : |
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURAL |
INTERESSADO: |
Ação
Social Paroquial Senhor Bom Jesus |
ASSUNTO : |
Recurso
de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-09/00645342 |
Trata-se de recurso de reconsideração interposto
pela Ação Social Paroquial Senhor Bom Jesus de Major Gercino e pelo padre Marcelo
Telles, na qualidade de presidente da Associação no ano de 2007, representados
por procuradores devidamente constituídos,[1] em
face do Acórdão nº 308/2014, exarado no processo nº TCE 09/00645342, por meio
do qual foram imputados débitos aos recorrentes.
Auditores
da Diretoria de Recursos e Reexames - DRR sugeriram o conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento parcial, modificando
o item 6.2 da deliberação recorrida, e
cancelando a responsabilização constante dos itens 6.3.1 e 6.3.2.
Quanto à ausência de comprovação
da aplicação da contrapartida na execução do projeto, no montante de R$
20.000,00, reitero os termos constantes
de meu parecer constante às fls. 487 a 498 do processo principal:
[…] - Ausência
de comprovação da aplicação da contrapartida na execução do projeto, no
montante de R$ 20.000,00.
A sugestão de
imputação de débito tem como embasamento a inexistência de documentos que
comprovem a aplicação de contrapartida pela entidade.
O responsável
informa que a contrapartida foi ofertada pela Prefeitura de Major Gercino, em
razão do interesse mútuo na realização da obra, não tendo como discriminar os
gastos de forma detalhada, uma vez que a contribuição deu-se diretamente com
serviços, como emprego de caçambas, máquinas, pessoal para limpeza, além de
doação de areia (fl. 457).
Anexa ofício
dirigido ao prefeito, por meio do qual solicita complementação de declaração
constante dos autos visando à: - descrição detalhada dos serviços e valores
pagos; - apresentação de contratos e notas fiscais correspondentes (fls.
460/461).
Da declaração
constante dos autos extrai-se o seguinte (fl. 171):
‘Zelásio Ângelo
Delagnollo, abaixo assinado Prefeito Municipal de Major Gercino, declara para
os devidos fins que a contra partida no valor de R$ 20.000,00 (…) referente ao
projeto de reforma Cultura e Arte da Igreja Velha foi dado em limpeza na área
de serviço, transporte de material e mão de obra e por ser verdade firmo a
presente declaração.’
Sobre o assunto
dispunha o Decreto Estadual nº 3.115/2005:
‘Art. 21. Os
Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada
projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente
oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.
§ 1º Para efeito
de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos
financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento
detalhado do projeto aprovado.
§ 2º No caso de
a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o
proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar
habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente
identificada.’
Considerando a
liberação pelo Estado do valor de R$ 100.000,00 (fls. 34 e 97), o valor da
contrapartida deveria corresponder a R$ 20.000,00.
Dos termos da
legislação, extrai-se que existia a possibilidade de contrapartida mediante
oferta de bens e serviços, desde que constantes do orçamento detalhado do
projeto aprovado.
Há que se
perquirir acerca da validade da prestação de serviços pela Prefeitura, para
fins de se considerar cumprida a contrapartida exigida da Associação.
O procedimento
normativo para a prestação de contrapartida mediante oferta de bens e serviços
não foi observado, e a certidão emanada do prefeito não discrimina os valores
correspondentes.
Acresça-se que a
participação do Município não estava prevista no projeto aprovado pelo Estado.
De outro lado,
há que se considerar a relevância social e cultural da reforma da igreja para o
Município e para a sociedade de Major Gercino.
Por isso, tenho
que o caso não é para imputação de débito do valor correspondente à
contrapartida, excepcionalmente podendo ser considerada a certidão prestada
pelo prefeito como hábil a demonstrar a prestação de serviços pela Prefeitura
(fl. 171).
Por certo, isso
não exime o responsável de sanção por não ter observado os procedimentos
normativos acerca da aplicação da contrapartida mediante oferta de bens e
serviços (art. 21, §1º, do Decreto nº 3.115/2005).
Dessa feita, pelos motivos acima expostos,
opino pelo cancelamento do débito constante do item 6.3.3 da decisão recorrida.
Com relação aos itens 6.3.1 e 6.3.2 do Acórdão
recorrido, ratifico a solução
proposta por auditores da DRR, de cancelamento dos débitos tendo em vista o
fato de o projeto cultural ter sido aprovado antes da publicação das Instruções
Normativas nºs 1 e 2/2007, que passaram a vedar expressamente despesas com
captação de recursos.
Pelo exposto, opino pelo CONHECIMENTO do RECURSO de RECONSIDERAÇÃO,
para DAR-LHE PROVIMENTO, cancelando os débitos constantes dos itens 6.3.1,
6.3.2 e 6.3.3 do Acórdão nº 308/2014, alterando o item 6.1 para julgar irregulares as contas,
sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, b, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 17 de novembro de 2014.
Aderson
Flores
Procurador