PARECER  nº:

MPTC/29576/2014

PROCESSO nº:

REC 14/00321180    

ORIGEM     :

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

INTERESSADO:

Ação Social Paroquial Senhor Bom Jesus

ASSUNTO    :

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-09/00645342

 

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Ação Social Paroquial Senhor Bom Jesus de Major Gercino e pelo padre Marcelo Telles, na qualidade de presidente da Associação no ano de 2007, representados por procuradores devidamente constituídos,[1] em face do Acórdão nº 308/2014, exarado no processo nº TCE 09/00645342, por meio do qual foram imputados débitos aos recorrentes.

Auditores da Diretoria de Recursos e Reexames - DRR sugeriram o conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento parcial, modificando o item 6.2 da deliberação recorrida, e cancelando a responsabilização constante dos itens 6.3.1 e 6.3.2.

Quanto à ausência de comprovação da aplicação da contrapartida na execução do projeto, no montante de R$ 20.000,00, reitero os termos constantes de meu parecer constante às fls. 487 a 498 do processo principal:

 

[…] - Ausência de comprovação da aplicação da contrapartida na execução do projeto, no montante de R$ 20.000,00.

A sugestão de imputação de débito tem como embasamento a inexistência de documentos que comprovem a aplicação de contrapartida pela entidade.

O responsável informa que a contrapartida foi ofertada pela Prefeitura de Major Gercino, em razão do interesse mútuo na realização da obra, não tendo como discriminar os gastos de forma detalhada, uma vez que a contribuição deu-se diretamente com serviços, como emprego de caçambas, máquinas, pessoal para limpeza, além de doação de areia (fl. 457).

Anexa ofício dirigido ao prefeito, por meio do qual solicita complementação de declaração constante dos autos visando à: - descrição detalhada dos serviços e valores pagos; - apresentação de contratos e notas fiscais correspondentes (fls. 460/461).

Da declaração constante dos autos extrai-se o seguinte (fl. 171):

‘Zelásio Ângelo Delagnollo, abaixo assinado Prefeito Municipal de Major Gercino, declara para os devidos fins que a contra partida no valor de R$ 20.000,00 (…) referente ao projeto de reforma Cultura e Arte da Igreja Velha foi dado em limpeza na área de serviço, transporte de material e mão de obra e por ser verdade firmo a presente declaração.’

Sobre o assunto dispunha o Decreto Estadual nº 3.115/2005:

‘Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.

§ 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.

§ 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.’

Considerando a liberação pelo Estado do valor de R$ 100.000,00 (fls. 34 e 97), o valor da contrapartida deveria corresponder a R$ 20.000,00.

Dos termos da legislação, extrai-se que existia a possibilidade de contrapartida mediante oferta de bens e serviços, desde que constantes do orçamento detalhado do projeto aprovado.

Há que se perquirir acerca da validade da prestação de serviços pela Prefeitura, para fins de se considerar cumprida a contrapartida exigida da Associação.

O procedimento normativo para a prestação de contrapartida mediante oferta de bens e serviços não foi observado, e a certidão emanada do prefeito não discrimina os valores correspondentes.

Acresça-se que a participação do Município não estava prevista no projeto aprovado pelo Estado.

De outro lado, há que se considerar a relevância social e cultural da reforma da igreja para o Município e para a sociedade de Major Gercino.

Por isso, tenho que o caso não é para imputação de débito do valor correspondente à contrapartida, excepcionalmente podendo ser considerada a certidão prestada pelo prefeito como hábil a demonstrar a prestação de serviços pela Prefeitura (fl. 171).

Por certo, isso não exime o responsável de sanção por não ter observado os procedimentos normativos acerca da aplicação da contrapartida mediante oferta de bens e serviços (art. 21, §1º, do Decreto nº 3.115/2005).

 

Dessa feita, pelos motivos acima expostos, opino pelo cancelamento do débito constante do item 6.3.3 da decisão recorrida.

Com relação aos itens 6.3.1 e 6.3.2 do Acórdão recorrido, ratifico a solução proposta por auditores da DRR, de cancelamento dos débitos tendo em vista o fato de o projeto cultural ter sido aprovado antes da publicação das Instruções Normativas nºs 1 e 2/2007, que passaram a vedar expressamente despesas com captação de recursos.

Pelo exposto, opino pelo CONHECIMENTO do RECURSO de RECONSIDERAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, cancelando os débitos constantes dos itens 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3 do Acórdão nº 308/2014, alterando o item 6.1 para julgar irregulares as contas, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, b, da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 17 de novembro de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Procuração à fl. 432 do processo principal.