PARECER nº: |
MPTC/29583/2014 |
PROCESSO nº: |
RLI
14/00269161 |
ORIGEM : |
Companhia
Melhoramentos da Capital - COMCAP |
INTERESSADO: |
Antônio
Marius Zuccarelli Bagnati |
ASSUNTO : |
Verificação da divergência de saldos
contábeis no confronto entre o sistema e-Sfinge e o Balanço Patrimonial |
Trata-se de inconsistências de
saldos contábeis apresentados no Sistema E-Sfinge do Tribunal de Contas,
referentes ao exercício de 2011.
Inicialmente, auditores da
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE verificaram o seguinte
(fl. 91):
Observa[m]-se
restrições relacionadas a saldo indevido (informação do saldo inicial e/ou
saldo final), conforme consta da fl. 04, assim os valores apresentados estão
disformes daqueles constantes do balanço Patrimonial – fls. 05 a 90.
Em razão do apontamento,
procedeu-se à audiência do responsável (fl. 92).
Ele apresentou as seguintes
justificativas (fl. 93):
Em
relação à restrição relacionada a saldos inconsistentes de contas contábeis,
informações relativas aos saldos inicial e final, junto ao Sistema e-Sfinge,
estarem disformes em comparação ao Balanço Patrimonial do Exercício Social de
2011, esclarecemos que, todas as informações referentes a lançamentos contábeis
estão corretas e fidedignas com os registros em nosso ERP-SAPIENS.
Ocorre
que, para efeitos de publicação do Balanço Patrimonial, por orientação dos
nossos auditores independentes, para melhor publicidade, algumas contas são
apresentadas separadas do subgrupo, e com nota explicativa. Fácil confirmação,
pois não há divergência demonstrada no total do grupo Ativo nem do grupo
passivo no relatório emitido pelo Sistema e-Sfinge. O que comprova que todos os
valores apresentados estão corretos e não há inconsistência de saldo de contas
contábeis.
Auditores da DCE sugeriram
recomendação ao gestor, sob a seguinte fundamentação (fl. 15-v):
[…]
tem-se que com base nos documentos apresentados, com a disposição analítica dos
saldos contábeis, e com a nova consideração deste parâmetro para verificar a
consistência dos dados apresentados no Sistema e-Sfinge, ficam sanados os
apontamentos efetuados eis que afastadas as divergências inicialmente
existentes, que decorreram da forma de apresentação do Balanço Patrimonial para
publicação.
De fato, por se tratar de
irregularidade formal da qual não resultaram prejuízos para a Administração, e
considerando a jurisprudência do Tribunal de Contas,[1] o
caso é para recomendação ao gestor, formulada nos seguintes termos:
- RECOMENDAÇÃO ao gestor que atente para a
necessidade de remessa de dados e informações por meio informatizado do Sistema
de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem
incorreções, em conformidade com o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada
pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 18 de Novembro de
2014.
Aderson Flores
Procurador
[1] Vide processos n°s PCA
10/00412560, PCA 10/00124182, PCA 10/00223326, PCA 10/00191459 e PCA
09/00216654.