PARECER  nº:

MPTC/29583/2014

PROCESSO nº:

RLI 14/00269161    

ORIGEM     :

Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP

INTERESSADO:

Antônio Marius Zuccarelli Bagnati

ASSUNTO    :

Verificação da divergência de saldos contábeis no confronto entre o sistema e-Sfinge e o Balanço Patrimonial

 

Trata-se de inconsistências de saldos contábeis apresentados no Sistema E-Sfinge do Tribunal de Contas, referentes ao exercício de 2011.

Inicialmente, auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE verificaram o seguinte (fl. 91):

 

Observa[m]-se restrições relacionadas a saldo indevido (informação do saldo inicial e/ou saldo final), conforme consta da fl. 04, assim os valores apresentados estão disformes daqueles constantes do balanço Patrimonial – fls. 05 a 90.

 

Em razão do apontamento, procedeu-se à audiência do responsável (fl. 92).

Ele apresentou as seguintes justificativas (fl. 93):

 

Em relação à restrição relacionada a saldos inconsistentes de contas contábeis, informações relativas aos saldos inicial e final, junto ao Sistema e-Sfinge, estarem disformes em comparação ao Balanço Patrimonial do Exercício Social de 2011, esclarecemos que, todas as informações referentes a lançamentos contábeis estão corretas e fidedignas com os registros em nosso ERP-SAPIENS.

Ocorre que, para efeitos de publicação do Balanço Patrimonial, por orientação dos nossos auditores independentes, para melhor publicidade, algumas contas são apresentadas separadas do subgrupo, e com nota explicativa. Fácil confirmação, pois não há divergência demonstrada no total do grupo Ativo nem do grupo passivo no relatório emitido pelo Sistema e-Sfinge. O que comprova que todos os valores apresentados estão corretos e não há inconsistência de saldo de contas contábeis.

 

Auditores da DCE sugeriram recomendação ao gestor, sob a seguinte fundamentação (fl. 15-v):

 

[…] tem-se que com base nos documentos apresentados, com a disposição analítica dos saldos contábeis, e com a nova consideração deste parâmetro para verificar a consistência dos dados apresentados no Sistema e-Sfinge, ficam sanados os apontamentos efetuados eis que afastadas as divergências inicialmente existentes, que decorreram da forma de apresentação do Balanço Patrimonial para publicação.

 

De fato, por se tratar de irregularidade formal da qual não resultaram prejuízos para a Administração, e considerando a jurisprudência do Tribunal de Contas,[1] o caso é para recomendação ao gestor, formulada nos seguintes termos:

- RECOMENDAÇÃO ao gestor que atente para a necessidade de remessa de dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 18 de Novembro de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Vide processos n°s PCA 10/00412560, PCA 10/00124182, PCA 10/00223326, PCA 10/00191459 e PCA 09/00216654.