Parecer no: |
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MPTC/29.649/2014 |
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Processo nº: |
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REP 13/00165607 |
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Origem: |
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Município de Jaborá |
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Assunto: |
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Representação acerca de supostas irregularidades referentes
à expedição de Certidão Negativa de Débitos e pagamentos de guias da Dívida
Ativa |
Trata-se de Representação formulada pelo Exmo. Sr.
Edemar Gruber, Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, versando
sobre supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de
Jaborá na emissão de Certidões Negativas de Débito e pagamentos de guias da
Dívida Ativa que serviriam como moeda de troca de votos.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) manifestou-se em seu
relatório nº 768/2013, à folha 95, requerendo diligência com o fim de angariar
documentos e informações que auxiliassem na apuração das supostas
irregularidades. Acolhida pelo Coordenador de Controle, fora cumprida às fls.
98-795.
Em novo relatório
(1.993/2013 às folhas 795-798), a Diretoria de Controle de Municípios sugeriu:
1. CONHECER da presente representação, por
atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o
art.102 do Regimento Interno;
2. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, parágrafo 1º da Lei
Complementar nº 202/2000, à Audiência do Sr. Luiz Nora, CPF 093.686.559-87, residente na Rua Cardeal Câmara, nº
277, CEP 89677-000, Centro, Jaborá-SC, do Sr. Orlando Waldemar Poyer, CPF 221.128.479-53, residente na Rua Lauro
Rupp, 45, CEP 89677-000, Centro, Jaborá-SC e Sra. Emanueli Luiza Nora, CPF 070.788.229-00, residente na Rua Ângelo
Poyer, 86, CEP 89677-000, Centro, Jaborá-SC.
2.1. Apresentar
justificativas relativamente à restrição abaixo especificada passível de
cominação de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000;
2.1.1. Emissão de
Certidões Negativas de Débito (CND’s) para contribuintes com débitos em aberto
(responsáveis pela emissão e valores demonstrados na tabela3, do presente
relatório), com afronta ao art. 62 da Lei Complementar nº 034/97 (Código
Tributário Municipal), acarretando a infração prevista no art. 66 da mesma Lei
(item 2.1, deste Relatório);
3. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de
cópia do presente relatório ao Representante, Sr. Edemar Gruber – Juiz
Eleitoral da 18ª ZE/SC, tendo em vista a urgência requerida na exordial.
Posteriormente ao Relatório de Admissibilidade nº 1993/2013 (fls.
795-798), por meio do Despacho GPDRR/135/2013, o Ministério Público de Contas
acompanhou o entendimento do Corpo Técnico (fls. 805-809).
O
Tribunal Pleno, após as razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art.
59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar nº
202/2000, decidiu:
6.1 Conhecer
parcialmente da representação formulada pelo Exmo. Sr. Edemar Gruber, Juiz
Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral de Santa Catarina em 2013, e pelos Vereadores
Sr. Carlos Pintro e Sr. Paulo Luiz Poyer, acerca de supostas irregularidades ocorridas
na Prefeitura Municipal de Jaborá, nos seguintes termos:
6.1.1. Não
conhecer dos fatos relacionados aos pagamentos das guias de dívida ativa em
nome de Valdir Pretto e Edson Cadore, considerados regulares nos termos do Relatório
DMU n. 1993/2013;
6.1.2. Conhecer
dos fatos relacionados às certidões de dívida ativa emitidas em favor de Vilmar
Picinatto (CND n. 262), Marlene Fátima Magnabosco da Cruz Picinatto (CND n.
264), Gelso Miguel Gandin (CND n. 314), Ivete Poyer (CND’s n.318 e 350),
Edivino Sartori (CND n. 335), José Sandi (CND n. 341) e Elder Simão Moraes (CND
n. 344) (item 2.1 do Relatório DMU);
6.2. Determinar
a AUDIÊNCIA
do Sr. LUIZ NORA, CPF n. 093.686.559-87, ex-Prefeito Municipal de
Jaborá, do Sr. ORLANDO WALDEMAR POYER – Secretário de Gestão e Finanças à
época, CPF n. 221.128.479-53, e da Sra. EMANUELI LUIZA NORA – Secretária de
Gestão e Finanças e Fiscal de Tributos à época, CPF n. 070.788.229-00, para, no
prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de
comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentam justificativas acerca da emissão de Certidões Negativas de
Débito (CND’s) para contribuintes com débitos em aberto (responsáveis pela emissão
e valores demonstrados na tabela 3, do presente relatório) com afronta ao art.
62 da Lei Complementar n. 034/97 (Código Tributário Municipal), acarretando a
infração prevista no art. 66 da mesma Lei (item 2.1 de Relatório DMU),
restrição essa ensejadora de cominação de multa capitulada no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000;
6.3. Encaminhar
cópia dos autos, inclusive da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para adoção das
providências que entender convenientes;
6.4. Dar
ciência desta Decisão, bem como do Relatório e do Voto do Relator que a
fundamentam, ao Juiz Eleitoral da 18ª ZE/SC, de Joaçaba, aos Srs. Carlos
Pintro e Paulo Luiz Poyer – Vereadores do Município de Jaborá em 2013.
Em resposta, o Sr. Luiz Nora (fls. 819-824), a Sra. Emanueli Luiza
Nora (fls. 826-844) e o Sr. Orlando Waldemar Poyer (fls. 858-877) apresentaram
suas justificativas acerca das restrições em questão.
Posteriormente a Diretoria de Controle de Municípios
apresentou, com fulcro nos artigos 59 e 113
da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº
202/2000, o relatório 4525/2014 (folhas 880-884), sugerindo ao Tribunal
Pleno:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do
artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo
relacionado, aplicando ao Sr. Luiz Nora
– Prefeito Municipal no exercício de 2009-2013, CPF 093.686.559-87, residente à
Rua Cardeal Câmara, nº 277, CEP 89677-000, Centro, Jaborá/SC, ao Sr. Orlando Waldemar Poyer, CPF
221.128.479-53, residente na Rua Lauro Rupp, nº 45, CEP 89677-00, Centro,
Jaborá/SC e a Sra. Emanueli Luiza Nora,
CPF 070.788.229-00, residente na Rua Ângelo Poyer, nº 86, CEP 89677-00, Centro,
Jaborá/SC, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Emissão de
Certidões Negativas de Débitos (CND´s) para contribuintes com débitos em aberto
(responsáveis pela emissão e valores demonstrados na tabela 3, do presente
relatório), com afronta ao art. 62 da Lei Complementar nº 034/97, acarretando a
infração prevista no art. 66 da mesma Lei.
(item 2.1 deste Relatório);
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão ao
Representado, Sr. Luiz Nora, ao Sr. Orlando Waldemar Poyer, a Sra. Emanueli
Luiza Nora e ao Representante, Sr. Edemar Gruber – Juiz Eleitoral da 18ª ZE/SC.
A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da
Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III,
da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC
nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Da emissão
das certidões negativas de débito
Sustentaram
os responsáveis que, na ocasião da emissão das referidas certidões, alguns dos
titulares não possuíam débito com o Município, enquanto o restante dos casos
apresentados deu-se por duplicidade de cadastros para a mesma pessoa física.
Após
a análise da documentação e justificativas, a Diretoria de Controle dos
Municípios manteve o posicionamento inicialmente sustentado. Afastou, contudo,
a tese da prática de compra de votos, em razão de somente 6 (seis) dos 91
(noventa e um) casos apresentados conterem irregularidades por conta da emissão
da Certidão Negativa de Débito em favor de contribuintes com débitos em aberto.
Por ser um número pouco expressivo, os seis casos de emissão de Certidão
Negativa de Débito para contribuintes com pendências financeiras com o
Município não evidenciam o intuito de benefício eleitoral. Todavia, é
incontestável a afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da
moralidade, previstos no art. 37, caput,
da Constituição Federal.
No
que tange aos 85 (oitenta e cinco) dos 91 (noventa e um) casos apresentados
inicialmente, não se fez presente a irregularidade preliminarmente apontada,
seja em razão da não existência de dívida quando da data da emissão da referida
certidão, seja em razão da ocorrência de parcelamento do crédito tributário.
Já
quanto às CND’s nº 264, 314, 318, 350, 335 e 341, mantém-se a irregularidade
pela expedição de Certidão Negativa de Débito por não terem sido integralmente
cumpridos os requisitos indispensáveis para que tal emissão se desse de forma
lícita, tendo sido estas expedidas mesmo com a existência de débito dos
contribuintes junto à Prefeitura.
Não
há justificativas aptas a respaldar a emissão, pelos funcionários, das
referidas certidões em nome de contribuintes que não cumpriram os requisitos
para obtê-la, cabendo-lhes a responsabilidade pela prática do ato, conforme
disposto nos arts. 62 e 66 do Código Tributário Municipal:
Art. 62 – A prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será
feita por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se
refere o pedido.
Parágrafo único – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias no máximo,
da data da entrada do requerimento.
Art. 66 – A certidão negativa
expedida com dolo, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza
o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e penalidades
aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal no caso que
couber.
Ressalta-se,
por fim, que a emissão da Certidão Negativa de Débito em nome dos contribuintes
(Sr. Vilmar Picinato, Sra. Marlene Fátima Magnabosco da Cruz Picinatto, Sr.
Gelso Miguel Gandin, Sra. Ivete Poyer, Sr. Edivino Sartori e Sr. José Sandi)
não implicou na quitação dos tributos devidos junto ao Município de Jaborá. A
instrução constatou que as dívidas referidas ainda encontram-se em aberto.
Indubitável, portanto, a inexistência de qualquer perdão de dívida com o
município de Jaborá,
Destarte,
resta claro estarem todos os débitos em questão ainda em aberto, não havendo
razões para devolução do montante aos cofres públicos.
2. Da
possível caracterização de crime
Os
apontamentos de irregularidades destacados no presente feito demonstram a
possível prática de atos tipificados no Código Penal por meio dos arts. 297, §
1º, art. 299, parágrafo único, e art. 301, caput
e §1º:
Art. 297
- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se
o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 299
- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de
um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo
único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 301
- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de
serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º -
Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de
certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
Por esta
razão, deve a Corte de Contas – TCE/SC comunicar o fato ao Ministério Público
Estadual – MP/SC, para que aquele Órgão, titular de prerrogativas específicas
previstas na Constituição Federal, atue como melhor entender.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000,
manifesta-se:
1)
pela irregularidade oriunda da emissão de Certidão Negativa de Débito
sem a observância dos débitos em aberto do contribuinte, caracterizando
afronta aos arts. 62 e 66
do Código Tributário Municipal;
2)
pela aplicação de
multa aos responsáveis, Sr. Luiz Nora, Sra. Emanueli Luiza Nora e Sr.
Orlando Waldemar Poyer, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude da
irregularidade supracitada;
3)
com fundamento na da Constituição Federal (artigo 71, inciso XI); na
Constituição Estadual (artigo 59, inciso XI); na Lei Complementar Estadual nº
202/2000 (artigos 1º, inciso XIV e 18, parágrafo 3º e/ou 65, parágrafo 5º);
na Lei Federal nº 7.347/85 (artigo 7º); na Lei Federal nº 8.429/92 (artigos 14 c/c
22); na Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP - artigo 43, inciso VIII); na Lei Complementar
nº 35/79 (LOMAN - artigos 35, inciso I c/c 49, inciso II) e no Decreto-Lei n°
3.689/41 (artigos 24, parágrafo 2º c/c 40), pela imediata comunicação ao
Ministério Público Estadual – MP/SC, para fins de subsidiar eventuais medidas
em razão da possível tipificação dos crimes previstos no Código
Penal
(artigos 297, § 1º, 299, parágrafo único, e 301, caput e §1º);
4)
pela determinação
à Prefeitura Municipal de Jaborá para que instaure processo administrativo disciplinar em face dos
responsáveis acima citados, pela emissão irregular das certidões negativas de
débito, nos termos dos arts. 143 e seguintes da Lei Federal n.º 8112/90 e arts.
151 e seguintes da Lei Complementar Municipal n.º 58/2001;
5)
pela comunicação do
Acórdão, Relatório e Voto aos Responsáveis e ao
Representante.
Florianópolis, 18 de novembro de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas