Parecer no:

 

MPTC/29.807/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 07/00131442

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Criciúma – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestaçã Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006

 

No exercício em exame, a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006 tempestivamente (fls. 02-41), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 43-59), opinando por sugerir:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Sérgio Hercílio Pacheco – Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma no exercício de 2006, CPF 538.012.709-63, residente à Rua Campos Salles, 900, São Luís, Criciúma, CEP 88.803-081, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento destas:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

1.1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigo 39, § 4º e 38, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 86.208,17 (R$ 76.083,91, Vereadores e R$ 10.124,26, Vereador Presidente) (item 5.1.1, deste Relatório).

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

 

NOME DO VEREADOR

DIFERENÇA

 RECEBIDA

A MAIOR

NOME DO VEREADOR

DIFERENÇA

 RECEBIDA

A MAIOR

Ageci Mendes Xavier

1.675,08

Izio Inácio

5.148,59

Airton Martins

6.749,59

Jackon Gusmão dos

Santos

6.749,59

Antônio Manoel

2.025,00

José Argente Filho

4.178,53

Carlos Augusto Euzébio

6.749,59

Lauro Pirolla

689,39

Douglas Sebastião E.

Mattos

4.723,65

Paulo Roberto Meller

5.275,83

Edson Nascimento

3.992,49

Sandro Barcelos Paulo

2.794,14

Geraldo Giassi

3.992,49

Sérgio Hercílio Pacheco

10.124,26

Itamar da Silva

6.060,20

Valdenei De Bona

2.046,35

Ivan Roberto Westphal

6.749,59

Vanderlei José Zilli

3.726,71

TOTAL GERALR$ 86.208,17

2 – RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 699/2009 ao responsável, Sr. Sérgio Hercílio Pacheco e ao interessado Sr. Edson do Nascimento.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 61), determinando:

[...]

DETERMINO, com amparo nos artigos 13 e 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, a CITAÇÃO do Sr. Sérgio Hercílio Pacheco – Presidente da Câmara Municipal de Criciúma no exercício de 2006, e dos demais Vereadores mencionados no item 1.1.1, de fls. 58 do relatório em questão, para que no prazo de 30 (trinta) dias IMPRORROGÁVEIS a contar do recebimento deste, apresente suas alegações de defesa quanto à irregularidade descrita abaixo, passível de imputação de débito e cominação de multa, relacionada na parte conclusiva do Relatório DMU n. 699/2009, fls. 43/59:

- Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 86.208,17 (R$ 76.083,91, Vereadores e R$ 10.124,26, Vereador Presidente) (item 5.1.1, do relatório supracitado).

Solicito a essa Diretoria, a fim de que, preliminarmente, consulte o serviço disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, considerando os termos do Convênio celebrado com este Tribunal, para verificar se o endereço do responsável nominado coincide com aquele informado nestes autos.

Caso a CITAÇÃO, restar infrutífera por via postal, “AR/MP” – Aviso de Recebimento-Mão Própria, fica autorizada por edital, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 57, inciso IV do Regimento interno e no art. 10, inciso I, alínea “c” da Resolução n. TC-06/2000, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 62) endereçado ao Sr. Sérgio Hercílio Pacheco, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, o qual encaminhou esclarecimentos e justificativas às fls. 63-66.

Após, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 1675/2010 (fls. 68-79), concluindo por sugerir:

1 – A citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, dos Vereadores de Criciúma no exercício de 2006, mencionados no quadro abaixo, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativos visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

1.1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 86.208,17 (R$ 76.083,91, Vereadores e R$ 10.124,26, Vereador Presidente) (item 1.1.1, deste Relatório).

Seguem demonstração da apuração dos valores devidos:

 

NOME DO VEREADOR

DIFERENÇA

RECEBIDA

A MAIOR

NOME DO VEREADOR

DIFERENÇA

 RECEBIDA

A MAIOR

Ageci Mendes Xavier

1.675,08

Izio Inácio

5.148,59

Airton Martins

6.749,59

Jackon Gusmão dos

Santos

6.749,59

Antônio Manoel

2.025,00

José Argente Filho

4.178,53

Carlos Augusto Euzébio

6.749,59

Lauro Pirolla

689,39

Douglas Sebastião E.

Mattos

4.723,65

Paulo Roberto Meller

5.275,83

Edson Nascimento

3.992,49

Sandro Barcelos Paulo

2.794,14

Geraldo Giassi

3.992,49

Sérgio Hercílio Pacheco

10.124,26

Itamar da Silva

6.060,20

Valdenei De Bona

2.046,35

Ivan Roberto Westphal

6.749,59

Vanderlei José Zilli

3.726,71

TOTAL GERAL R$ 86.208,17

 

2 – RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

 

A Diretoria Técnica da Corte encaminhou Ofícios (fls. 80-97).

O Sr. Sérgio Hercílio Pacheco encaminhou resposta às fls. 98-115, juntamente com os demais membros do Legislativo Municipal citados.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório Técnico nº 483/2011 (fls. 127-161), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:

 

 

1 – JULGAR IRREGULARES:

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”. c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis, Sr. Sérgio Hercílio Pacheco, CPF 538.012.709-63, Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma no exercício de 2006, residente  à Rua João Antônio Nazário, nº 184, São Luís, Criciúma/SC, CEP 88.803-290, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1.1 – Recebimento indevido de majoração dos subsídios dos vereadores sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 10.124,26 (item 4.1.1, deste Relatório);

2 – APLICAR multa ao Sr. Sérgio Hercílio Pacheco, Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma, entre 01/05 a 31/12/2005, CPF 538.012.709-63, residente à Rua João Antônio Nazário, nº 184, São Luís, Criciúma/SC, CEP 88.803-290, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 86.208,17 (R$ 76.083,91, Vereadores e R$ 10.124,26, Vereador Presidente) (item 4.1.1, deste Relatório).

3 – CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, pelo desatendimento dos recolhimentos exigidos em citações individuais, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000) (item 4.1.1).

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

 

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

VALORES

(R$)

Ageci Mendes Xavier

029.250.959-68

Rua Martins Bruneli, 438,

Criciúma/SC, CEP 88803-250,

 

1.675,08

Airton Martins

398.440.219-87

Rua Lourenço Zaneti, nº 110, Criciúma/SC, CEP 88.806-600

6.749,59

Antônio Manoel

 

378.970.719-87

Rua Adolfo Sandrini, nº 1.344,

Presidente Vargas, Criciúma/SC,

CEP 88.820-000

2.025,00

Carlos Augusto Euzébio

754.479.249-87

Rua Coelho Neto, nº 503, Apto.

401, Pio Correia, Criciúma/SC,

CEP 88.811-480

6.749,59

Douglas Sebastião E.

Mattos

405.496.230-00

Rua Cel. Pedro Benedet, nº 46,

Sala 207, Criciúma/SC,

CEP 88.801-250

4.723,65

Edison do Nascimento

376.355.579-04

Rua João Manenti, nº205,

Criciúma/SC, CEP 88.818-530

3.992,49

Geraldo Giassi

533.918.709-82

Rua Augusta Dal Pont, nº 370,

Bairro Comerciário, Criciúma/SC,

CEP 88.803-143

6.749,59

Itamar da Silva

155.041.409-78

Rua Agrícola Índio Guimarães,

Nº 565, Comerciário, Criciúma/SC,

CEP 88.802.310

6.060,20

Ivan Roberto Westphal

459.235.239-49

Rua Gonçalves Ledo, nº 206,

Apto. 402, Criciúma/SC,

CEP 88.802-120

6.749,59

Izio Inácio

600.001.559-34

Rua 195, Mineira Nova,

Criciúma/SC, CEP 88.806-700

5.148,59

Jackson Gusmão dos

Santos

490.964.605-10

Rua Henrique Lage, nº 45,

Apto. 301, Centro, Criciúma/SC,

CEP 88.801-010

6.749,59

José Argente Filho

138.665.670-49

Rua Celestina Zili Rovaris, nº 84,

Apto. 401, Centro, Criciúma/SC,

CEP 88.802-220

4.178,53

Lauro Pirolla

122.317.389-53

Av. Dos Imigrantes, 2173, Apto 1,

Criciúma/SC, CEP 88.818-400

689,39

Paulo Roberto Meller

376.343.309-06

Av. Itamaraty, nº 160, Itacorubi,

CEP 88.034-900

5.275,83

Sandro Barcelos Paulo

919.777.709-91

Rua Gov. Jorge Lacerda, nº 904

Jacinto Machado/SC, CEP

88.950-000

2.794,14

Valdenei de Bona

377.905.019-68

Av. XV de Novembro, 2009 –

Centro, Araranguá/SC. CEP

88.900-000

2.046,35

Vanderlei José Zilli

376.340.389-20

Rua Octavio Fontana, nº 799

São Simão, Criciúma/SC CEP

88.801-970

3.726,71

TOTAL

76.083,91

 

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 483/2011 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Sérgio Hercílio Pacheco, ao interessado, Sr. Antônio Manoel, bem como aos demais vereadores citados no item 4.1.1.

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu o Parecer nº 4.529/011 (fls. 163-186), concluindo por:

 

1) pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº 483/2011;

2) pela determinação à Câmara Municipal de Criciúma/SC, para que se promova a fixação da remuneração dos membros do Poder Legislativo, no prazo previsto na Constituição Federal (artigo 29, inciso IV) e na Constituição Estadual (artigo 111, inciso V);

3) pela comunicação da decisão ao Sr. Sérgio Hercílio Pacheco, Presidente da Câmara Municipal de Criciúma, no exercício de 2006, aos Srs. Ageci Mendes Xavier, Airton Martins, Antônio Manoel, Carlos Augusto Euzébio, Douglas Sebastião E. Mattos, Edison do Nascimento, Geraldo Giassi, Itamar da Silva, Ivan Roberto Westphal, Izio Inácio, Jackson Gusmão dos Santos, José Argente Filho, Lauro Pirolla, Paulo Roberto Meller, Sando Barcelos Paulo, Valdenei de Bona e Vanderlei José Zilli, todos Vereadores no exercício de 2006 e ao Sr. Antônio Manoel, Atual Presidente da Câmara Municipal de Criciúma/SC.

O Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall emitiu Relatório e Voto (fls. 187-199-v), propondo ao egrégio Tribunal Pleno:

3.1. Determinar o sobrestamento do julgamento das presentes contas.

3.2. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para que os Responsáveis a seguir nominados adotem as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da legislação, comprovando-as a este Tribunal de Contas, o recolhimento aos cofres daquele Município, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, de valores de subsídio de agentes públicos percebidos indevidamente, repercutindo em pagamento a maior, decorrente do reajuste de subsídios com descumprimento ao artigo 39, § 4º c/c artigo 37, inciso X, da Constituição da República:

3.2.1. R$ 513,80 (quinhentos e treze reais e oitenta centavos) de responsabilidade do Sr. Ageci Mendes Xavier, cadastrado sob o CPF nº 029.250.959-68;

3.2.2. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Airton Martins, cadastrado sob o CPF nº 398.440.219-87;

3.2.3. R$ 621,10 (seiscentos e vinte e um reais e dez centavos) de responsabilidade do Sr. Antônio Manoel, cadastrado sob o CPF nº 378.970.719-87;

3.2.4. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Carlos Augusto Euzébio, cadastrado sob o CPF nº 754.479.249-87;

3.2.5. R$ 393,49 (trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) de responsabilidade do Sr. Douglas Sebastião Espíndula Mattos, cadastrado sob o CPF nº 405.496.230-00;

3.2.6. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Geraldo Giassi, cadastrado sob o CPF nº 533.918.709-82;

3.2.7. R$ 611,25 (seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos) de responsabilidade do Sr. Itamar da Silva, cadastrado sob o CPF nº 155.041.409-78;

3.2.8. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Ivan Roberto Westphal, cadastrado sob o CPF nº 459.235.239-49;

3.2.9. R$ 181,52 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Izio Inácio, cadastrado sob o CPF nº 600.001.559-34;

3.2.10. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Jackson Gusmão dos Santos, cadastrado sob o CPF nº 499.964.605-10;

3.2.11. R$ 748,07 (setecentos e quarenta e oito reais e sete centavos) de responsabilidade do Sr. José Argente Filho, cadastrado sob o CPF nº 138.665.670-49;

3.2.12. R$ 211,37 (duzentos e onze reais e trinta e sete centavos) de responsabilidade do Sr. Lauro Pirolla, cadastrado sob o CPF nº 122.317.389-53;

3.2.13. R$ 181,52 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Meller, cadastrado sob o CPF nº 376.343.309-06;

3.2.14. R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) de responsabilidade do Sr. Sandro Barcelos Paulo, cadastrado sob o CPF nº 919.777.709-91;

3.2.15. R$ 1.317,01 (um mil e trezentos e dezessete reais e um centavo) de responsabilidade do Sr. Sérgio Hercílio Pacheco, cadastrado sob o CPF nº 538.012.709-63;

3.2.16. R$ 627,60 (seiscentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) de responsabilidade do Sr. Valdenei de Bona, cadastrado sob o CPF nº 377.905.019-68;

3.2.17. R$ 397,11 (trezentos e noventa e sete reais e onze centavos) de responsabilidade do Sr. Vanderlei José Zilli, cadastrado sob o CPF nº 763.340.389-20.

3.3. Dar ciência da decisão aos responsáveis e à Câmara Municipal de Criciúma/SC.

 

O Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão datada de 28/05/2014, exarou a Decisão nº 1939/2014 (Publicada no DOTC-e nº 1495, de 27/06/2014):

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Determinar o sobrestamento do julgamento das presentes contas.

6.2. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOCT-e, para que os Responsáveis a seguir nominados, Vereadores do Município de Criciúma em 2006, adotem as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, para recolhimento aos cofres daquele Município dos montantes de sua responsabilidade, adiante especificados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, pertinentes a valores de subsídio de agentes políticos percebidos indevidamente, repercutindo em pagamento a maior, decorrente do reajuste de subsídios com descumprimento ao art. 39, §4º, c/c o art. 37, inciso X, da Constituição da República:

6.2.1. R$ 513,80 (quinhentos e treze reais e oitenta centavos), de responsabilidade do Sr. AGECI MENDES XAVIER, CPF n. 029.250.959-68;

6.2.2 R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. AIRTON MARTINS, CPF n. 398.440.219-87;

6.2.3. R$ 621,10 (seiscentos e vinte e um reais e dez centavos) de responsabilidade do Sr. ANTÔNIO MANOEL, CPF n. 378.970.719-87;

6.2.4. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. CARLOS AUGUSTO EUZÉBIO, CPF n. 754.479.249-87;

6.2.5. R$ 393,49 (trezentos e noventa a três reais e quarenta e nove centavos) de responsabilidade do Sr. DOUGLAS SEBASTIÃO ESPÍNDULA MATTOS, CPF n. 405.496.230-00;

6.2.6. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. GERALDO GIASSI, CPF n. 533.918.709-82;

6.2.7. R$ 611,25 (seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos) de responsabilidade do Sr. ITAMAR DA SILVA, CPF n. 155.041.409-78;

6.2.8. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. IVAN ROBERTO WESTPHAL, CPF n. 459.235.239-49;

6.2.9. R$ 181,52 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. ÍZIO INÁCIO, CPF n. 600.001.559-34;

6.2.10. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. JACKSON GUSMÃO DOS SANTOS, CPF n. 490.964.605-10;

6.2.11. R$ 748,07 (setecentos e quarenta e oito reais e sete centavos) de responsabilidade do Sr. JOSÉ ARGENTE FILHO, CPF n. 138.665.670-49;

6.2.12. R$ 211,37 (duzentos e onze reais e trinta e sete centavos) de responsabilidade do Sr. LAURO PIROLLA, CPF n. 122.317.389-53;

6.2.13. R$ 181,52 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. PAULO ROBERTO MELLER, CPF n. 376.343.309-06;

6.2.14. R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) de responsabilidade do Sr. SANDRO BARCELOS PAULO, CPF n. 919.777.709-91;

6.2.15. R$ 1.317,01 (mil trezentos e dezessete reais e um centavo) de responsabilidade do Sr. SÉRGIO HERCÍLIO PACHECO, CPF n. 538.012.709-63;

6.2.16. R$ 627,60 (seiscentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) de responsabilidade do Sr. VALDENEI DE BONA, CPF n. 377.905.019-68;

6.2.17. R$ 397,11 (trezentos e noventa e sete reais e onze centavos) de responsabilidade do Sr. VANDERLEI JOSÉ ZILLI, CPF n. 376.340.389-20.

6.3. Dar ciência da Decisão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Criciúma.

 

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofício endereçado ao Sr. Agaci Mendes Xavier à fl. 204 (AR assinado por Simone Brunelli Xavier), ao Sr. Airton Martins à fl. 205 (AR assinado pelo destinatário), ao Sr. Carlos Augusto Euzébio à fl. 206 (AR assinado por Ivete de J. Biff), ao Sr. Douglas Sebastião Espíndula Mattos à fl. 207 (AR devolvido pela ECT), ao Sr. Geraldo Giassi à fl. 208 (AR assinado por Antônio Giassi), ao Sr. Ivan Roberto Westphal à fl. 209 (AR assinado pelo destinatário), ao Sr. Izio Inácio à fl. 210 (AR devolvido pela ECT), ao Sr. Jackson Gusmão dos Santos à fl. 211 (AR assinado por José Pedro de Jesus Jr), ao Sr. José Argente Filho à fl. 212 (AR assinado por Clélia Sonego Argente), ao Sr. Lauro Pirolla à fl. 213 (AR assinado por Luiz C. Pirolla Neto), ao Sr. Paulo Roberto Meller à fl. 214 (comprovante de recebimento assinado por Jane Lúcia Souza, Analista Técnico do DEINFRA), ao Sr. Sandro Barcelos Paulo à fl. 215 (AR devolvido pela ECT), ao Sr. Sérgio Hercílio Pacheco à fl. 216 (AR devolvido pela ECT), ao Sr. Valdenei de Bona à fl. 217 (AR assinado por Martinho da Silva), ao Sr. Itamar da Silva à fl. 218 (AR assinado por Agnelo C. dos Santos), ao Sr. Vanderlei José Zilli à fl. 219 (AR assinado por Agnelo C. dos Santos), ao Sr. Antônio Manoel à fl. 220 (AR assinado por Agnelo C. dos Santos).

A Secretaria Geral do TCE/SC publicou a Citação por Edital do Sr. Izio Inácio (fl. 225) e do Sr. Sandro Barcellos Paulo (fl. 227).

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou novo Ofício endereçado ao Sr. Douglas Sebastião Espíndula Mattos (fl. 228) e ao Sr. Sérgio Hercílio Pacheco (fl. 231), sendo que os respectivos AR’s retornaram assinados por Carlos Padilha e Júlia Maria Goulart.

A Secretaria Geral – SEG, Divisão de Controle de Prazos – DICO certificou (fl. 233) que foram realizadas consultas no Sistema de Controle de Processos, não havendo qualquer encaminhamento de documentos pelos responsáveis listados.

O Diretor da DMU emitiu Despacho (fl. 233-v) determinando fosse o processo encaminhado ao Conselheiro Relator, para as providências cabíveis.

O Sr. Paulo Roberto Meller encaminhou Ofício (fl. 234) e o comprovante de depósito (fl. 236).

O Sr. Vanderlei José Zilli encaminhou Ofício (fl. 238) e os documentos de fls. 239-240.

O Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall emitiu Despacho (fl. 242) determinando fosse enviado os autos à Diretoria de Controle dos Municípios para reinstrução e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para manifestação.

A Diretoria Técnica elaborou a Informação nº 154/2014 (fls. 243-245), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:

1 – JULGAR IRREGULARES:

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais referente aos atos de gestão do exercício de 2006 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de suas responsabilidades, em face do recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte e Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1.1 - de responsabilidade do Sr. Itamar da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Criciúma no exercício de 2006,  CPF 155.041.409-78, residente na Rua Agrícola Índio Guimarães; 565, Comerciário, Criciúma/SC, CEP 88.802-000, o montante de R$ 611,25 (item 6.2.7 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.2 - de responsabilidade do Sr. Ageci Mendes Xavier, vereador do Município no exercício de 2006,  CPF 029.250.959-68, residente na Rua Martins Bruneli; 438, Criciúma/SC, CEP 88.803-250, o montante de R$ 513,80

1.1.3 - de responsabilidade do Sr. Airton Martins, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 398.440.219-87, residente na Rua Lourenço Zaneti; 110, Criciúma/SC, CEP 88.806-600, o montante de R$ 802,62 (item 6.2.2 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.4 - de responsabilidade do Sr. Antônio Manoel, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 378.970.719-87, residente na Rua Adolfo Sandrini; 1344, Presidente Vargas, Criciúma/SC, CEP 88.820-000, o montante de R$ 621,10 (item 6.2.3 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.5 - de responsabilidade do Sr. Carlos Augusto Euzébio, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 754.479.249-87, residente na Rua Coelho Neto; 503, Criciúma/SC, CEP 88.811-480, o montante de R$ 802,62 (item 6.2.4 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.6 - de responsabilidade do Sr. Douglas Sebastião E. Mattos, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 405.496.230-00, residente na Rua Cel. Pedro Benedet; 46, Criciúma/SC, CEP 88.801-250, o montante de R$ 393,49 (item 6.2.5 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.7 - de responsabilidade do Sr. Geraldo Giassi – vereador do Município no exercício de 2006, CPF 533.918.709-82, residente na Rua Augusta Dal Pont; 370, Criciúma/SC, CEP 88.803-143, o montante de R$ 802,62 (item 6.2.6 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.8 - de responsabilidade do Sr. Ivan Roberto Westphal, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 459.235.239-49, residente na Rua Gonçalves Ledo; 206, Apto 402, Criciúma/SC, CEP 88.802-120, o montante de R$ 802,62 (item 6.2.8 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.9 - de responsabilidade do Sr. Izio Inácio, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 600.001.559-34, residente na Rua 195, nº 135, Mineira Nova, Criciúma/SC, CEP 88.802-220, o montante de R$ 181,52 (item 6.2.9 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.10 - de responsabilidade do Sr. Jackson Gusmão dos Santos, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 490.964.605-10, residente na Rua Henrique Lage; 45, Criciúma/SC, CEP 88.802-200, o montante de R$ 802,62 (item 6.2.10 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.11 - de responsabilidade do Sr. José Argente Filho, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 138.665.670-49, residente na Rua Celestina Zili Rovaris; 401, Centro, Criciúma/SC, CEP 88.802-220, o montante de R$ 748,07 (item 6.2.11 da Decisão nº 1.939/2014);

 

1.1.12 - de responsabilidade do Sr. Lauro Pirolla, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 122.317.389-53, residente na Avenida Imigrantes, 2173, Apto 2, Criciúma/SC, CEP 88.818-400, o montante de R$ 211,37 (item 6.2.12 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.13 - de responsabilidade do Sr. Sandro Barcelos Paulo, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 919.777.709-91, residente na Rua Gov. Jorge Lacerda, 904, Jacinto Machado/SC, CEP 88.950-000, o montante de R$ 194,94 (item 6.2.14 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.14 - de responsabilidade do Sr. Sérgio Hercílio Pacheco, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 538.012.709-63, residente na Rua João Antônio Nazário, 184, São Luiz, Criciúma/SC, CEP 88.803-290, o montante de R$ 1.317,01 (item 6.2.15 da Decisão nº 1.939/2014);

1.1.15 - de responsabilidade do Sr. Valdenei de Bona, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 377.905.019-68, residente na Av. XV de Novembro, 904, Criciúma/SC, CEP 88.900-000, o montante de R$ 627,60 (item 6.2.16 da Decisão nº 1.939/2014);

2 – RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

3 – DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia deste Relatório e do Voto que a fundamentam, aos Responsáveis nominados e ao Interessado atual.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

As questões de mérito já mereceram apreciação quando da deliberação do feito em Plenário (Decisão nº 1939, às fls. 202-203), em que restou plenamente demonstrado o percebimento irregular de valores pelos membros políticos da Câmara Municipal de Criciúma, decorrentes da majoração dos subsídios em descompasso com o determinado na Constituição Federal (artigos 38, inciso X e 39, §4º).

O Pleno, entendendo que a majoração em análise não se tratou de mera revisão geral, determinou o sobrestamento do feito e assinou prazo aos responsáveis para a devolução dos valores pagos indevidamente.

Considerando o encerramento do prazo e a comprovação de devolução dos valores especificados apenas pelos Srs. Paulo Roberto Meller e Vanderlei José Zilli, retornaram os autos à DMU e, após, à procuradoria.

 

Ante o teor do exposto na Decisão n.º 1939/2014, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo acolhimento das conclusões da Informação nº 154/2014;

2) pela ciência da Decisão, Relatório e Voto ao Presidente atual da Câmara Municipal de Vereadores de Criciúma e aos responsáveis no feito.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas