Parecer no: |
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MPTC/29.807/2014 |
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Processo nº: |
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PCA 07/00131442 |
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Origem: |
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Câmara Municipal de Criciúma – SC |
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Assunto: |
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Prestaçã
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de
2006 |
No
exercício em exame, a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de
março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006 tempestivamente (fls. 02-41), em conformidade com o disposto no art. 25
da Resolução TC nº. 16/1994.
A
1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. Sérgio Hercílio Pacheco – Presidente da Câmara
de Vereadores de Criciúma no exercício de 2006, CPF 538.012.709-63, residente à
Rua Campos Salles, 900, São Luís, Criciúma, CEP 88.803-081, para, no prazo de
30 (trinta) dias a contar do recebimento destas:
1.1 –
Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível
de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei
Complementar nº 202, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando
ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título
de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:
1.1.1 –
Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal –
Vereadores, sem atender ao disposto nos artigo 39, § 4º e 38, X, da Constituição
Federal, no montante de R$ 86.208,17 (R$ 76.083,91, Vereadores e R$ 10.124,26,
Vereador Presidente) (item 5.1.1, deste Relatório).
Segue
demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME DO VEREADOR |
DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR |
NOME DO VEREADOR |
DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR |
Ageci
Mendes Xavier |
1.675,08 |
Izio
Inácio |
5.148,59 |
Airton
Martins |
6.749,59 |
Jackon Gusmão dos Santos |
6.749,59 |
Antônio
Manoel |
2.025,00 |
José
Argente Filho |
4.178,53 |
Carlos
Augusto Euzébio |
6.749,59 |
Lauro
Pirolla |
689,39 |
Douglas Sebastião E. Mattos |
4.723,65 |
Paulo
Roberto Meller |
5.275,83 |
Edson
Nascimento |
3.992,49 |
Sandro
Barcelos Paulo |
2.794,14 |
Geraldo
Giassi |
3.992,49 |
Sérgio
Hercílio Pacheco |
10.124,26 |
Itamar
da Silva |
6.060,20 |
Valdenei
De Bona |
2.046,35 |
Ivan
Roberto Westphal |
6.749,59 |
Vanderlei
José Zilli |
3.726,71 |
TOTAL GERALR$
86.208,17 |
2 – RESSALVAR que o exame em questão não
envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a
julgamento deste Tribunal de Contas.
3 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do
Relatório nº 699/2009 ao responsável, Sr. Sérgio Hercílio Pacheco e ao
interessado Sr. Edson do Nascimento.
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 61), determinando:
[...]
DETERMINO,
com amparo nos artigos 13 e 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, a CITAÇÃO do Sr. Sérgio Hercílio Pacheco
– Presidente da Câmara Municipal de Criciúma no exercício de 2006, e dos demais
Vereadores mencionados no item 1.1.1, de fls. 58 do relatório em questão, para
que no prazo de 30 (trinta) dias IMPRORROGÁVEIS
a contar do recebimento deste, apresente suas alegações de defesa quanto à
irregularidade descrita abaixo, passível de imputação de débito e cominação de
multa, relacionada na parte conclusiva do Relatório DMU n. 699/2009, fls.
43/59:
-
Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal –
Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da
Constituição Federal, no montante de R$ 86.208,17 (R$ 76.083,91, Vereadores e
R$ 10.124,26, Vereador Presidente) (item 5.1.1, do relatório supracitado).
Solicito
a essa Diretoria, a fim de que, preliminarmente, consulte o serviço
disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, considerando os termos do
Convênio celebrado com este Tribunal, para verificar se o endereço do
responsável nominado coincide com aquele informado nestes autos.
Caso a
CITAÇÃO, restar infrutífera por via postal, “AR/MP” – Aviso de Recebimento-Mão
Própria, fica autorizada por edital, nos termos do disposto no art. 37, inciso
IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 57, inciso IV do Regimento
interno e no art. 10, inciso I, alínea “c” da Resolução n. TC-06/2000, para
apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e
da ampla defesa.
A
Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 62) endereçado ao Sr. Sérgio Hercílio
Pacheco, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, o qual encaminhou
esclarecimentos e justificativas às fls. 63-66.
Após, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 1675/2010 (fls.
68-79), concluindo por sugerir:
1 – A citação, nos termos do artigo 13 da
Lei Complementar nº 202/2000, dos Vereadores de Criciúma no exercício de 2006,
mencionados no quadro abaixo, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
1.1 –
Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível
de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativos visando ao
ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título
de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:
1.1.1 –
Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal –
Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da
Constituição Federal, no montante de R$ 86.208,17 (R$ 76.083,91, Vereadores e
R$ 10.124,26, Vereador Presidente) (item 1.1.1, deste Relatório).
Seguem
demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME DO VEREADOR |
DIFERENÇA RECEBIDA
A MAIOR |
NOME DO VEREADOR |
DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR |
Ageci
Mendes Xavier |
1.675,08 |
Izio
Inácio |
5.148,59 |
Airton
Martins |
6.749,59 |
Jackon Gusmão dos Santos |
6.749,59 |
Antônio
Manoel |
2.025,00 |
José
Argente Filho |
4.178,53 |
Carlos
Augusto Euzébio |
6.749,59 |
Lauro
Pirolla |
689,39 |
Douglas Sebastião E. Mattos |
4.723,65 |
Paulo
Roberto Meller |
5.275,83 |
Edson
Nascimento |
3.992,49 |
Sandro
Barcelos Paulo |
2.794,14 |
Geraldo
Giassi |
3.992,49 |
Sérgio
Hercílio Pacheco |
10.124,26 |
Itamar
da Silva |
6.060,20 |
Valdenei
De Bona |
2.046,35 |
Ivan
Roberto Westphal |
6.749,59 |
Vanderlei
José Zilli |
3.726,71 |
TOTAL GERAL R$
86.208,17 |
2 – RESSALVAR que o exame em questão não
envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a
julgamento deste Tribunal de Contas.
A
Diretoria Técnica da Corte encaminhou Ofícios (fls. 80-97).
O
Sr. Sérgio Hercílio Pacheco encaminhou resposta às fls. 98-115, juntamente com
os demais membros do Legislativo Municipal citados.
A
Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório Técnico nº 483/2011
(fls. 127-161), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:
1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1 – com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “c”. c/c o artigo 21 caput
da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar os
responsáveis, Sr. Sérgio Hercílio Pacheco, CPF 538.012.709-63, Presidente da
Câmara de Vereadores de Criciúma no exercício de 2006, residente à Rua João Antônio Nazário, nº 184, São Luís,
Criciúma/SC, CEP 88.803-290, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data
do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 –
Recebimento indevido de majoração dos subsídios dos vereadores sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 10.124,26 (item 4.1.1, deste Relatório);
2 – APLICAR multa ao Sr. Sérgio Hercílio
Pacheco, Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma, entre 01/05 a
31/12/2005, CPF 538.012.709-63, residente à Rua João Antônio Nazário, nº 184,
São Luís, Criciúma/SC, CEP 88.803-290, conforme previsto no artigo 69 da Lei
Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71
da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 –
Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal –
Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da
Constituição Federal, no montante de R$ 86.208,17 (R$ 76.083,91, Vereadores e
R$ 10.124,26, Vereador Presidente) (item 4.1.1, deste Relatório).
3 – CONDENAR os demais Vereadores, nos
termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, pelo desatendimento dos recolhimentos exigidos em
citações individuais, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal,
o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000)
(item 4.1.1).
Segue
demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:
NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
VALORES (R$) |
Ageci
Mendes Xavier |
029.250.959-68 |
Rua Martins Bruneli, 438, Criciúma/SC, CEP 88803-250, |
1.675,08 |
Airton
Martins |
398.440.219-87 |
Rua
Lourenço Zaneti, nº 110, Criciúma/SC, CEP 88.806-600 |
6.749,59 |
Antônio Manoel |
378.970.719-87 |
Rua Adolfo Sandrini, nº 1.344, Presidente Vargas, Criciúma/SC, CEP
88.820-000 |
2.025,00 |
Carlos
Augusto Euzébio |
754.479.249-87 |
Rua Coelho Neto, nº 503, Apto. 401, Pio Correia, Criciúma/SC, CEP
88.811-480 |
6.749,59 |
Douglas Sebastião E. Mattos |
405.496.230-00 |
Rua Cel. Pedro Benedet, nº 46, Sala 207, Criciúma/SC, CEP
88.801-250 |
4.723,65 |
Edison
do Nascimento |
376.355.579-04 |
Rua João Manenti, nº205, Criciúma/SC,
CEP 88.818-530 |
3.992,49 |
Geraldo
Giassi |
533.918.709-82 |
Rua Augusta Dal Pont, nº 370, Bairro Comerciário, Criciúma/SC, CEP
88.803-143 |
6.749,59 |
Itamar
da Silva |
155.041.409-78 |
Rua Agrícola Índio Guimarães, Nº 565, Comerciário, Criciúma/SC, CEP
88.802.310 |
6.060,20 |
Ivan
Roberto Westphal |
459.235.239-49 |
Rua Gonçalves Ledo, nº 206, Apto. 402, Criciúma/SC, CEP
88.802-120 |
6.749,59 |
Izio
Inácio |
600.001.559-34 |
Rua 195, Mineira Nova, Criciúma/SC,
CEP 88.806-700 |
5.148,59 |
Jackson Gusmão dos Santos |
490.964.605-10 |
Rua Henrique Lage, nº 45, Apto. 301, Centro, Criciúma/SC, CEP
88.801-010 |
6.749,59 |
José
Argente Filho |
138.665.670-49 |
Rua Celestina Zili Rovaris, nº 84, Apto. 401, Centro, Criciúma/SC, CEP
88.802-220 |
4.178,53 |
Lauro
Pirolla |
122.317.389-53 |
Av. Dos Imigrantes, 2173, Apto 1, Criciúma/SC,
CEP 88.818-400 |
689,39 |
Paulo
Roberto Meller |
376.343.309-06 |
Av. Itamaraty, nº 160, Itacorubi, CEP
88.034-900 |
5.275,83 |
Sandro
Barcelos Paulo |
919.777.709-91 |
Rua Gov. Jorge Lacerda, nº 904 Jacinto Machado/SC, CEP 88.950-000 |
2.794,14 |
Valdenei
de Bona |
377.905.019-68 |
Av. XV de Novembro, 2009 – Centro, Araranguá/SC. CEP 88.900-000 |
2.046,35 |
Vanderlei
José Zilli |
376.340.389-20 |
Rua Octavio Fontana, nº 799 São Simão, Criciúma/SC CEP 88.801-970 |
3.726,71 |
TOTAL |
76.083,91 |
4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução nº 483/2011
e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Sérgio Hercílio Pacheco, ao
interessado, Sr. Antônio Manoel, bem como aos demais vereadores citados no item
4.1.1.
O
Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu o
Parecer nº 4.529/011 (fls. 163-186), concluindo por:
1) pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº
483/2011;
2) pela determinação à Câmara Municipal de
Criciúma/SC, para que se promova a fixação da remuneração dos membros do Poder
Legislativo, no prazo previsto na Constituição Federal (artigo 29, inciso IV) e
na Constituição Estadual (artigo 111, inciso V);
3) pela comunicação da decisão ao Sr. Sérgio
Hercílio Pacheco, Presidente da Câmara Municipal de Criciúma, no exercício de
2006, aos Srs. Ageci Mendes Xavier, Airton Martins, Antônio Manoel, Carlos
Augusto Euzébio, Douglas Sebastião E. Mattos, Edison do Nascimento, Geraldo
Giassi, Itamar da Silva, Ivan Roberto Westphal, Izio Inácio, Jackson Gusmão dos
Santos, José Argente Filho, Lauro Pirolla, Paulo Roberto Meller, Sando Barcelos
Paulo, Valdenei de Bona e Vanderlei
José Zilli, todos Vereadores no
exercício de 2006 e ao Sr. Antônio Manoel, Atual Presidente da Câmara Municipal
de Criciúma/SC.
O
Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall emitiu Relatório e Voto (fls.
187-199-v), propondo ao egrégio Tribunal Pleno:
3.1. Determinar o sobrestamento do julgamento das
presentes contas.
3.2. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para que os Responsáveis a seguir
nominados adotem as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da
legislação, comprovando-as a este Tribunal de Contas, o recolhimento aos cofres
daquele Município, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, de
valores de subsídio de agentes públicos percebidos indevidamente, repercutindo
em pagamento a maior, decorrente do reajuste de subsídios com descumprimento ao
artigo 39, § 4º c/c artigo 37, inciso X, da Constituição da República:
3.2.1. R$ 513,80 (quinhentos e treze reais e
oitenta centavos) de responsabilidade do Sr. Ageci Mendes Xavier, cadastrado
sob o CPF nº 029.250.959-68;
3.2.2. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e
sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Airton Martins, cadastrado
sob o CPF nº 398.440.219-87;
3.2.3. R$ 621,10 (seiscentos e vinte e um reais e
dez centavos) de responsabilidade do Sr. Antônio Manoel, cadastrado sob o CPF
nº 378.970.719-87;
3.2.4. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e
sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Carlos Augusto Euzébio,
cadastrado sob o CPF nº 754.479.249-87;
3.2.5. R$ 393,49 (trezentos e noventa e três reais
e quarenta e nove centavos) de responsabilidade do Sr. Douglas Sebastião
Espíndula Mattos, cadastrado sob o CPF nº 405.496.230-00;
3.2.6. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e
sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Geraldo Giassi, cadastrado
sob o CPF nº 533.918.709-82;
3.2.7. R$ 611,25 (seiscentos e onze reais e vinte e
cinco centavos) de responsabilidade do Sr. Itamar da Silva, cadastrado sob o
CPF nº 155.041.409-78;
3.2.8. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e
sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Ivan Roberto Westphal,
cadastrado sob o CPF nº 459.235.239-49;
3.2.9. R$ 181,52 (cento e oitenta e um reais e
cinquenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Izio Inácio, cadastrado
sob o CPF nº 600.001.559-34;
3.2.10. R$ 802,62 (oitocentos e dois reais e
sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Jackson Gusmão dos Santos,
cadastrado sob o CPF nº 499.964.605-10;
3.2.11. R$ 748,07 (setecentos e quarenta e
oito reais e sete centavos) de responsabilidade do Sr. José Argente Filho,
cadastrado sob o CPF nº 138.665.670-49;
3.2.12. R$ 211,37 (duzentos e onze reais e
trinta e sete centavos) de responsabilidade do Sr. Lauro Pirolla, cadastrado
sob o CPF nº 122.317.389-53;
3.2.13. R$ 181,52 (cento e oitenta e um reais
e cinquenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Meller,
cadastrado sob o CPF nº 376.343.309-06;
3.2.14. R$ 194,94 (cento e noventa e quatro
reais e noventa e quatro centavos) de responsabilidade do Sr. Sandro Barcelos
Paulo, cadastrado sob o CPF nº 919.777.709-91;
3.2.15. R$ 1.317,01 (um mil e trezentos e
dezessete reais e um centavo) de responsabilidade do Sr. Sérgio Hercílio
Pacheco, cadastrado sob o CPF nº 538.012.709-63;
3.2.16. R$ 627,60 (seiscentos e vinte e sete
reais e sessenta centavos) de responsabilidade do Sr. Valdenei de Bona,
cadastrado sob o CPF nº 377.905.019-68;
3.2.17. R$ 397,11 (trezentos e noventa e sete
reais e onze centavos) de responsabilidade do Sr. Vanderlei José Zilli,
cadastrado sob o CPF nº 763.340.389-20.
3.3. Dar
ciência da decisão aos responsáveis e à Câmara Municipal de Criciúma/SC.
O
Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão datada de 28/05/2014, exarou a Decisão nº
1939/2014 (Publicada no DOTC-e nº 1495, de 27/06/2014):
O TRIBUNAL PLENO,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000,
decide:
6.1. Determinar o
sobrestamento do julgamento das presentes contas.
6.2. Assinar o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE - DOCT-e, para que os Responsáveis a seguir nominados,
Vereadores do Município de Criciúma em 2006, adotem as providências necessárias
com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, para
recolhimento aos cofres daquele Município dos montantes de sua
responsabilidade, adiante especificados, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros legais, pertinentes a valores de subsídio de agentes
políticos percebidos indevidamente, repercutindo em pagamento a maior,
decorrente do reajuste de subsídios com descumprimento ao art. 39, §4º, c/c o
art. 37, inciso X, da Constituição da República:
6.2.1. R$ 513,80
(quinhentos e treze reais e oitenta centavos), de responsabilidade do Sr. AGECI
MENDES XAVIER, CPF n. 029.250.959-68;
6.2.2 R$ 802,62
(oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr.
AIRTON MARTINS, CPF n. 398.440.219-87;
6.2.3. R$ 621,10
(seiscentos e vinte e um reais e dez centavos) de responsabilidade do Sr.
ANTÔNIO MANOEL, CPF n. 378.970.719-87;
6.2.4. R$ 802,62
(oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr.
CARLOS AUGUSTO EUZÉBIO, CPF n. 754.479.249-87;
6.2.5. R$ 393,49
(trezentos e noventa a três reais e quarenta e nove centavos) de
responsabilidade do Sr. DOUGLAS SEBASTIÃO ESPÍNDULA MATTOS, CPF n.
405.496.230-00;
6.2.6. R$ 802,62
(oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr.
GERALDO GIASSI, CPF n. 533.918.709-82;
6.2.7. R$ 611,25
(seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos) de responsabilidade do Sr.
ITAMAR DA SILVA, CPF n. 155.041.409-78;
6.2.8. R$ 802,62
(oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr.
IVAN ROBERTO WESTPHAL, CPF n. 459.235.239-49;
6.2.9. R$ 181,52
(cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de responsabilidade do
Sr. ÍZIO INÁCIO, CPF n. 600.001.559-34;
6.2.10. R$ 802,62
(oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) de responsabilidade do Sr.
JACKSON GUSMÃO DOS SANTOS, CPF n. 490.964.605-10;
6.2.11. R$ 748,07
(setecentos e quarenta e oito reais e sete centavos) de responsabilidade do Sr.
JOSÉ ARGENTE FILHO, CPF n. 138.665.670-49;
6.2.12. R$ 211,37
(duzentos e onze reais e trinta e sete centavos) de responsabilidade do Sr.
LAURO PIROLLA, CPF n. 122.317.389-53;
6.2.13. R$ 181,52
(cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de responsabilidade do
Sr. PAULO ROBERTO MELLER, CPF n. 376.343.309-06;
6.2.14. R$ 194,94
(cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) de
responsabilidade do Sr. SANDRO BARCELOS PAULO, CPF n. 919.777.709-91;
6.2.15. R$ 1.317,01
(mil trezentos e dezessete reais e um centavo) de responsabilidade do Sr. SÉRGIO
HERCÍLIO PACHECO, CPF n. 538.012.709-63;
6.2.16. R$ 627,60
(seiscentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) de responsabilidade do
Sr. VALDENEI DE BONA, CPF n. 377.905.019-68;
6.2.17. R$ 397,11
(trezentos e noventa e sete reais e onze centavos) de responsabilidade do Sr.
VANDERLEI JOSÉ ZILLI, CPF n. 376.340.389-20.
6.3. Dar ciência da
Decisão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Câmara
Municipal de Criciúma.
A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofício endereçado
ao Sr. Agaci Mendes Xavier à fl. 204
(AR assinado por Simone Brunelli Xavier), ao Sr. Airton Martins à fl. 205 (AR assinado pelo destinatário), ao Sr. Carlos Augusto Euzébio à fl. 206 (AR
assinado por Ivete de J. Biff), ao Sr. Douglas
Sebastião Espíndula Mattos à fl. 207 (AR devolvido pela ECT), ao Sr. Geraldo Giassi à fl. 208 (AR assinado
por Antônio Giassi), ao Sr. Ivan Roberto
Westphal à fl. 209 (AR assinado pelo destinatário), ao Sr. Izio Inácio à fl. 210 (AR devolvido
pela ECT), ao Sr. Jackson Gusmão dos
Santos à fl. 211 (AR assinado por José Pedro de Jesus Jr), ao Sr. José Argente Filho à fl. 212 (AR
assinado por Clélia Sonego Argente), ao Sr. Lauro Pirolla à fl. 213 (AR assinado por Luiz C. Pirolla Neto), ao
Sr. Paulo Roberto Meller à fl. 214
(comprovante de recebimento assinado por Jane Lúcia Souza, Analista Técnico do
DEINFRA), ao Sr. Sandro Barcelos Paulo
à fl. 215 (AR devolvido pela ECT), ao Sr. Sérgio
Hercílio Pacheco à fl. 216 (AR devolvido pela ECT), ao Sr. Valdenei de Bona à fl. 217 (AR assinado
por Martinho da Silva), ao Sr. Itamar da
Silva à fl. 218 (AR assinado por Agnelo C. dos Santos), ao Sr. Vanderlei José Zilli à fl. 219 (AR
assinado por Agnelo C. dos Santos), ao Sr. Antônio
Manoel à fl. 220 (AR assinado por Agnelo C. dos Santos).
A Secretaria Geral do TCE/SC publicou a Citação por
Edital do Sr. Izio Inácio (fl. 225) e do Sr. Sandro Barcellos Paulo (fl. 227).
A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou novo Ofício
endereçado ao Sr. Douglas Sebastião Espíndula Mattos (fl. 228) e ao Sr. Sérgio
Hercílio Pacheco (fl. 231), sendo que os respectivos AR’s retornaram assinados
por Carlos Padilha e Júlia Maria Goulart.
A Secretaria Geral – SEG, Divisão de Controle de Prazos –
DICO certificou (fl. 233) que foram realizadas consultas no Sistema de Controle
de Processos, não havendo qualquer encaminhamento de documentos pelos
responsáveis listados.
O
Diretor da DMU emitiu Despacho (fl. 233-v) determinando fosse o processo
encaminhado ao Conselheiro Relator, para as providências cabíveis.
O
Sr. Paulo Roberto Meller encaminhou Ofício (fl. 234) e o comprovante de
depósito (fl. 236).
O Sr. Vanderlei José Zilli encaminhou Ofício (fl. 238) e
os documentos de fls. 239-240.
O Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall emitiu
Despacho (fl. 242) determinando fosse enviado os autos à Diretoria de Controle
dos Municípios para reinstrução e, posteriormente, ao Ministério Público de
Contas para manifestação.
A
Diretoria Técnica elaborou a Informação nº 154/2014 (fls. 243-245), concluindo
por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:
1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1 – com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput,
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais referente aos atos de gestão
do exercício de 2006 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao
pagamento dos montantes de suas responsabilidades, em face do recebimento indevido por majoração dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto
nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte e Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da
Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 - de
responsabilidade do Sr. Itamar da Silva,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Criciúma no exercício de
2006, CPF 155.041.409-78, residente na
Rua Agrícola Índio Guimarães; 565, Comerciário, Criciúma/SC, CEP 88.802-000, o
montante de R$ 611,25 (item 6.2.7 da
Decisão nº 1.939/2014);
1.1.2 - de
responsabilidade do Sr. Ageci Mendes
Xavier, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 029.250.959-68, residente na Rua Martins
Bruneli; 438, Criciúma/SC, CEP 88.803-250, o montante de R$ 513,80
1.1.3 - de
responsabilidade do Sr. Airton Martins,
vereador do Município no exercício de 2006, CPF 398.440.219-87, residente na
Rua Lourenço Zaneti; 110, Criciúma/SC, CEP 88.806-600, o montante de R$ 802,62 (item 6.2.2 da Decisão nº
1.939/2014);
1.1.4 - de
responsabilidade do Sr. Antônio Manoel,
vereador do Município no exercício de 2006, CPF 378.970.719-87, residente na
Rua Adolfo Sandrini; 1344, Presidente Vargas, Criciúma/SC, CEP 88.820-000, o montante
de R$ 621,10 (item 6.2.3 da Decisão
nº 1.939/2014);
1.1.5 - de
responsabilidade do Sr. Carlos Augusto
Euzébio, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 754.479.249-87,
residente na Rua Coelho Neto; 503, Criciúma/SC, CEP 88.811-480, o montante de R$ 802,62 (item 6.2.4 da Decisão nº
1.939/2014);
1.1.6 - de
responsabilidade do Sr. Douglas
Sebastião E. Mattos, vereador do Município no exercício de 2006, CPF
405.496.230-00, residente na Rua Cel. Pedro Benedet; 46, Criciúma/SC, CEP
88.801-250, o montante de R$ 393,49
(item 6.2.5 da Decisão nº 1.939/2014);
1.1.7 - de
responsabilidade do Sr. Geraldo Giassi
– vereador do Município no exercício de 2006, CPF 533.918.709-82, residente na
Rua Augusta Dal Pont; 370, Criciúma/SC, CEP 88.803-143, o montante de R$ 802,62 (item 6.2.6 da Decisão nº
1.939/2014);
1.1.8 - de
responsabilidade do Sr. Ivan Roberto
Westphal, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 459.235.239-49,
residente na Rua Gonçalves Ledo; 206, Apto 402, Criciúma/SC, CEP 88.802-120, o
montante de R$ 802,62 (item 6.2.8 da
Decisão nº 1.939/2014);
1.1.9 - de
responsabilidade do Sr. Izio Inácio,
vereador do Município no exercício de 2006, CPF 600.001.559-34, residente na
Rua 195, nº 135, Mineira Nova, Criciúma/SC, CEP 88.802-220, o montante de R$ 181,52 (item 6.2.9 da Decisão nº
1.939/2014);
1.1.10 - de
responsabilidade do Sr. Jackson Gusmão
dos Santos, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 490.964.605-10,
residente na Rua Henrique Lage; 45, Criciúma/SC, CEP 88.802-200, o montante de R$ 802,62 (item 6.2.10 da Decisão nº
1.939/2014);
1.1.11 - de
responsabilidade do Sr. José Argente
Filho, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 138.665.670-49,
residente na Rua Celestina Zili Rovaris; 401, Centro, Criciúma/SC, CEP
88.802-220, o montante de R$ 748,07
(item 6.2.11 da Decisão nº 1.939/2014);
1.1.12 - de
responsabilidade do Sr. Lauro Pirolla,
vereador do Município no exercício de 2006, CPF 122.317.389-53, residente na
Avenida Imigrantes, 2173, Apto 2, Criciúma/SC, CEP 88.818-400, o montante de R$ 211,37 (item 6.2.12 da Decisão nº
1.939/2014);
1.1.13 - de
responsabilidade do Sr. Sandro Barcelos
Paulo, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 919.777.709-91,
residente na Rua Gov. Jorge Lacerda, 904, Jacinto Machado/SC, CEP 88.950-000, o
montante de R$ 194,94 (item 6.2.14
da Decisão nº 1.939/2014);
1.1.14 - de
responsabilidade do Sr. Sérgio Hercílio
Pacheco, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 538.012.709-63,
residente na Rua João Antônio Nazário, 184, São Luiz, Criciúma/SC, CEP
88.803-290, o montante de R$ 1.317,01
(item 6.2.15 da Decisão nº 1.939/2014);
1.1.15 - de
responsabilidade do Sr. Valdenei de Bona,
vereador do Município no exercício de 2006, CPF 377.905.019-68, residente na
Av. XV de Novembro, 904, Criciúma/SC, CEP 88.900-000, o montante de R$ 627,60 (item 6.2.16 da Decisão nº
1.939/2014);
2 – RESSALVAR que o exame das contas em
questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame
de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
3 – DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de
cópia deste Relatório e do Voto que a fundamentam, aos Responsáveis nominados e
ao Interessado atual.
É o
relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução
TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
As
questões de mérito já mereceram apreciação quando da deliberação do feito em
Plenário (Decisão nº 1939, às fls. 202-203), em que restou plenamente
demonstrado o percebimento irregular de valores pelos membros políticos da
Câmara Municipal de Criciúma, decorrentes da majoração dos subsídios em
descompasso com o determinado na Constituição Federal (artigos 38, inciso X e
39, §4º).
O
Pleno, entendendo que a majoração em análise não se tratou de mera revisão
geral, determinou o sobrestamento do feito e assinou prazo aos responsáveis
para a devolução dos valores pagos indevidamente.
Considerando
o encerramento do prazo e a comprovação de devolução dos valores especificados
apenas pelos Srs. Paulo Roberto Meller e Vanderlei José Zilli, retornaram os autos
à DMU e, após, à procuradoria.
Ante
o teor do exposto na Decisão n.º 1939/2014, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1) pelo acolhimento das conclusões da Informação nº 154/2014;
2) pela ciência da Decisão, Relatório e Voto ao Presidente atual da Câmara
Municipal de Vereadores de Criciúma e aos responsáveis no feito.
Florianópolis, 1º de dezembro de
2014.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de
Contas