PARECER   nº:

MPTC/29967/2014

PROCESSO  nº:

REC 13/00715950

ORIGEM      :

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN

INTERESSADO :

Manoel Nilson Abelardo Rodrigues

ASSUNTO     :

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo nº TCE-08/00628144

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Nilson Abelardo Rodrigues, advogado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN à época dos fatos, em face do Acórdão nº 974/2013,[1] por meio do qual foi imputado débito ao recorrente.

Auditores da Consultoria Geral sugeriram o conhecimento do recurso para negar-lhe provimento (fls. 9/11-v).[2]

 

2 – ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio, tempestivo,[3] e foi manejado pelo responsável, legitimado para tanto.

Por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, o recurso merece ser conhecido.

 

3 - MÉRITO

O recorrente insurge-se quanto ao débito que lhe foi imputado solidariamente, no importe de R$ 59.666,61, concernente à condenação judicial da Companhia pela despedida irregular do empregado José Pedro Polidoro Pinto, no processo nº AT 578-2004-009-12-00-0, evidenciando dispêndio estranho aos objetivos estatutários da entidade.

Em suas razões recursais, o recorrente asseverou o seguinte (fl. 7):

 

[...] a responsabilidade da intempestividade do recurso em questão é exclusivamente da área administrativa da empresa, eis que ao registrar a data do recebimento do AR de forma errônea, passou informações falsas e incorretas ao setor jurídico da empresa, colimando com a interposição do recurso fora de prazo, embora tal recurso tenha sido protocolizado no prazo legal de 08 dias, considerando a data (legível) do recebimento do AR, único documento que deu entrada da [na] empresa.

 

Auditores da Consultoria Geral – COG defendem o não provimento do recurso (fl. 11).

Necessário se mostra discorrer acerca das especificidades que circundam o caso.

A CASAN foi condenada na seara trabalhista no montante de R$ 59.666,61, em virtude da despedida nula do empregado José Pedro Polidoro Pinto, no processo nº AT 578-2004-009-12-00-0.[4]

A restrição recorrida, constante do item 6.1 do Acórdão nº 974/2013, não se limita aos atos perpetrados pelo responsável de forma particular ou reservada, eis que o débito imputado por esta Corte de Contas derivou de sucessivos desdobramentos de fatos ocorridos na CASAN.

Nesse viés, imprescindível referenciar algumas situações constantes dos autos:

- o Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, pactuado entre CASAN e SITAESC, com vigência prevista de 1º-5-2003 a 30-4-2004, não trazia em seu bojo previsão de obrigatoriedade da participação do Sindicato da categoria profissional do empregado na Comissão de Sindicância;[5]

- a Portaria nº 410 da CASAN, que constituiu Comissão de Sindicância sem a participação do Sindicato da categoria profissional, é datada de 24-12-2003, ou seja, posterior à data do convencionado no Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, acima referenciado;[6]

- a deliberação acerca da imprescindibilidade da participação do Sindicato da categoria profissional do empregado na Comissão de Sindicância foi implantada por meio de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002;[7]

- havia divergência nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho relativas à necessidade ou não de constituição de Comissão paritária;

- após a reintegração do empregado José Pedro Polidoro Pinto, formou-se nova Comissão de Sindicância, desta vez paritária, sendo que o deslinde da questão foi o mesmo, qual seja, decisão de demissão do referido empregado da Companhia;

- a Portaria nº 147 da CASAN, datada de 5-5-2005, constituiu Comissão para apurar indícios de irregularidades na condução do processo nº AT 578-2004-009-12-00-0, diante da perda do prazo legal para interposição de Recurso Ordinário;

- há informações acerca da isenção de responsabilidade do procurador da CASAN à época, Dr. Manoel Nilson Abelardo Rodrigues;

- tal informação foi repassada, inclusive, ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, oportunidade na qual foi salientado que referido encargo recaiu no Setor de Protocolo da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.

Dessa feita, pode-se concluir que a Portaria nº 410 da CASAN, datada de 24-12-2003, foi emitida durante a égide do Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, que tinha vigência a partir de 1º-5-2003 até 30-4-2004, e não trazia em seu bojo regra sobre a imprescindibilidade da participação do Sindicato da categoria profissional do empregado na Comissão de Sindicância.

Entretanto, a norma que acabou por prevalecer foi o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002, que trazia como critério para constituição de Comissão de Sindicância a participação do Sindicato da categoria profissional do empregado.

Ora, em singela análise dos fatos, flagrante que a condenação na Justiça do Trabalho decorreu de uma séria de fatos.

Ainda que o Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004 fosse o instrumento vigente à época, havia disposição específica em Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho anterior, cuja vigência não era nítida para os gestores da Companhia.

Assim, diante do enredamento dos fatos, não vislumbro como razoável atribuir aos responsáveis pela composição da Comissão de Sindicância a responsabilidade pela condenação na Justiça do Trabalho.

Discorro, agora, acerca da perda do prazo para interposição do Recurso Ordinário.

Ainda que o advogado da CASAN não possa se furtar das obrigações inerentes ao cargo que ocupa na referida Companhia, não vejo como proporcional conferir exclusivamente ao causídico o ônus pela perda do prazo recursal, ainda mais por se tratar de profissional que atua na defesa de interesses de sociedade de economia mista do porte da CASAN.

Utopia cogitar que tal defensor participe, na íntegra, de todas as etapas que possuem relação com o trâmite de processos da Companhia, como ocorre costumeiramente em escritórios de advocacia.

Neste prumo, convém acentuar que a repartição de funções na CASAN tem como objetivo aquilatar seus trâmites internos.

A incumbência de controle de prazos era afeta à área de atuação do Setor Protocolo da CASAN, como constatado por auditores do Tribunal, no processo original:[8]

 

É certo que o setor de protocolo da CASAN errou ao colocar a data de recebimento da intimação indevidamente […].

 

Dessa feita, não há como atribuir ao advogado a responsabilidade pela condenação na Justiça do Trabalho.

Dessarte, opino pelo provimento do recurso, para cancelar o débito constante do item 6.1 do Acórdão recorrido.

Por fim, embora o ex-diretor presidente da CASAN, Sr. Walmor Paulo de Lucca, não tenha interposto recurso, há que se estender a ele a decisão, tendo em vista a demonstração que a condenação na Justiça do Trabalho decorreu de uma séria de fatos, sendo que cada um dos fatos não pode ser atribuído a todos os responsáveis em conjunto.[9]

 

4 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de RECONSIDERAÇÃO, face o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, para DAR-LHE PROVIMENTO, cancelando-se a imputação de débito constante do item 6.1 do Acórdão nº 974/2013.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] Fls. 1504/1504-v do processo nº TCE-08/00628144. 

[2] Parecer nº COG-633/2013.

[3] Recurso protocolado em 16-10-2013, conforme fl. 3 destes autos, e Acórdão publicado em 4-10-2013, DOTC-e nº 1327, segundo consta da fl. 1504 do processo nº TCE-08/00628144, portanto, dentro do trintídio legal.

[4] Fls. 1311/1321 do processo nº TCE-08/00628144.

[5] Fls. 89/99 do processo nº PDI-05/03953270.

[6] Fl. 512 do processo nº PDI-05/03953270.

[7] Fls. 77/78 do processo nº PDI-05/03953270.

 

[8] Processo nº TCE-08/00628144 - Relatório nº 829/2011 – fl. 1473.

[9] Ou seja, a constituição da comissão de sindicância não pode ser atribuída ao advogado, assim como a interposição de recurso fora do prazo não pode ser atribuída ao diretor administrativo, ao chefe de gabinete, e ao diretor-presidente da Companhia.