PARECER nº: |
MPTC/29967/2014 |
PROCESSO nº: |
REC
13/00715950 |
ORIGEM : |
Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN |
INTERESSADO : |
Manoel
Nilson Abelardo Rodrigues |
ASSUNTO : |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo nº TCE-08/00628144 |
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Manoel
Nilson Abelardo Rodrigues, advogado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN à
época dos fatos, em face do Acórdão nº 974/2013,[1]
por meio do qual foi imputado débito ao recorrente.
Auditores da Consultoria Geral sugeriram o conhecimento
do recurso para negar-lhe provimento (fls. 9/11-v).[2]
2 – ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio,
tempestivo,[3] e foi manejado pelo
responsável, legitimado para tanto.
Por preencher os
requisitos de admissibilidade do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, o
recurso merece ser conhecido.
3 - MÉRITO
O recorrente
insurge-se quanto ao débito que lhe foi imputado solidariamente, no importe de
R$ 59.666,61, concernente à condenação judicial da Companhia pela despedida
irregular do empregado José Pedro Polidoro Pinto, no processo nº AT
578-2004-009-12-00-0, evidenciando dispêndio estranho aos objetivos
estatutários da entidade.
Em suas razões
recursais, o recorrente asseverou o seguinte (fl. 7):
[...] a responsabilidade da intempestividade do recurso em questão
é exclusivamente da área administrativa da empresa, eis que ao registrar a data
do recebimento do AR de forma errônea, passou informações falsas e incorretas
ao setor jurídico da empresa, colimando com a interposição do recurso fora de
prazo, embora tal recurso tenha sido protocolizado no prazo legal de 08 dias,
considerando a data (legível) do recebimento do AR, único documento que deu
entrada da [na] empresa.
Auditores da
Consultoria Geral – COG defendem o não provimento do recurso (fl. 11).
Necessário se mostra
discorrer acerca das especificidades que circundam o caso.
A CASAN foi condenada
na seara trabalhista no montante de R$ 59.666,61, em virtude da despedida nula
do empregado José Pedro Polidoro Pinto, no processo nº AT 578-2004-009-12-00-0.[4]
A restrição recorrida, constante do item 6.1 do Acórdão nº
974/2013, não se limita aos atos perpetrados pelo responsável de forma
particular ou reservada, eis que o débito imputado por esta Corte de Contas
derivou de sucessivos desdobramentos de fatos ocorridos na CASAN.
Nesse viés, imprescindível referenciar algumas situações
constantes dos autos:
-
o Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, pactuado entre CASAN e SITAESC, com
vigência prevista de 1º-5-2003 a 30-4-2004, não trazia em seu bojo previsão de
obrigatoriedade da participação do Sindicato da categoria profissional do
empregado na Comissão de Sindicância;[5]
-
a Portaria nº 410 da CASAN, que constituiu Comissão de Sindicância sem a
participação do Sindicato da categoria profissional, é datada de 24-12-2003, ou
seja, posterior à data do convencionado no Acordo Coletivo de Trabalho
2003/2004, acima referenciado;[6]
-
a deliberação acerca da imprescindibilidade da participação do Sindicato da
categoria profissional do empregado na Comissão de Sindicância foi implantada
por meio de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002;[7]
-
havia divergência nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho relativas à
necessidade ou não de constituição de Comissão paritária;
-
após a reintegração do empregado José Pedro Polidoro Pinto, formou-se nova
Comissão de Sindicância, desta vez paritária, sendo que o deslinde da questão
foi o mesmo, qual seja, decisão de demissão do referido empregado da Companhia;
-
a Portaria nº 147 da CASAN, datada de 5-5-2005, constituiu Comissão para apurar
indícios de irregularidades na condução do processo nº AT 578-2004-009-12-00-0,
diante da perda do prazo legal para interposição de Recurso Ordinário;
-
há informações acerca da isenção de responsabilidade do procurador da CASAN à
época, Dr. Manoel Nilson Abelardo Rodrigues;
-
tal informação foi repassada, inclusive, ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Chapecó, oportunidade na qual foi salientado que referido encargo recaiu no
Setor de Protocolo da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
Dessa feita, pode-se concluir que a Portaria nº 410 da CASAN,
datada de 24-12-2003, foi emitida durante a égide do Acordo Coletivo de
Trabalho 2003/2004, que tinha vigência a partir de 1º-5-2003 até 30-4-2004, e
não trazia em seu bojo regra sobre a imprescindibilidade da participação do
Sindicato da categoria profissional do empregado na Comissão de Sindicância.
Entretanto, a norma que acabou por prevalecer foi o Termo Aditivo
ao Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002, que trazia como critério para
constituição de Comissão de Sindicância a participação do Sindicato da
categoria profissional do empregado.
Ora, em singela análise dos fatos, flagrante que a condenação na
Justiça do Trabalho decorreu de uma séria de fatos.
Ainda que o Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004 fosse o
instrumento vigente à época, havia disposição específica em Termo Aditivo de
Acordo Coletivo de Trabalho anterior, cuja vigência não era nítida para os
gestores da Companhia.
Assim, diante do enredamento dos fatos, não vislumbro como
razoável atribuir aos responsáveis pela composição da Comissão de Sindicância a
responsabilidade pela condenação na Justiça do Trabalho.
Discorro, agora, acerca da perda do prazo para interposição do
Recurso Ordinário.
Ainda que o advogado da CASAN não possa se furtar das obrigações
inerentes ao cargo que ocupa na referida Companhia, não vejo como proporcional
conferir exclusivamente ao causídico o ônus pela perda do prazo recursal, ainda
mais por se tratar de profissional que atua na defesa de interesses de
sociedade de economia mista do porte da CASAN.
Utopia cogitar que tal defensor participe, na íntegra, de todas as
etapas que possuem relação com o trâmite de processos da Companhia, como ocorre
costumeiramente em escritórios de advocacia.
Neste prumo, convém acentuar que a repartição de funções na CASAN
tem como objetivo aquilatar seus trâmites internos.
A incumbência de controle de prazos era afeta à área de atuação do
Setor Protocolo da CASAN, como constatado por auditores do Tribunal, no
processo original:[8]
É certo que o setor de protocolo da CASAN errou ao colocar a data
de recebimento da intimação indevidamente […].
Dessa feita, não há como atribuir ao advogado a responsabilidade
pela condenação na Justiça do Trabalho.
Dessarte, opino pelo provimento do recurso, para cancelar o débito
constante do item 6.1 do Acórdão
recorrido.
Por fim, embora o ex-diretor presidente da CASAN, Sr. Walmor Paulo
de Lucca, não tenha interposto recurso, há que se estender a ele a decisão,
tendo em vista a demonstração que a condenação na Justiça do Trabalho decorreu
de uma séria de fatos, sendo que cada um dos fatos não pode ser atribuído a
todos os responsáveis em conjunto.[9]
4 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do
RECURSO de RECONSIDERAÇÃO, face o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, para DAR-LHE
PROVIMENTO, cancelando-se a imputação de débito constante do item 6.1 do Acórdão nº 974/2013.
Florianópolis, 12 de dezembro de
2014.
Procurador
[1] Fls. 1504/1504-v do processo nº
TCE-08/00628144.
[2] Parecer nº COG-633/2013.
[3] Recurso protocolado em 16-10-2013, conforme
fl. 3 destes autos, e Acórdão publicado em 4-10-2013, DOTC-e nº 1327, segundo
consta da fl. 1504 do processo nº TCE-08/00628144, portanto, dentro do
trintídio legal.
[4] Fls. 1311/1321 do processo nº
TCE-08/00628144.
[5] Fls. 89/99 do processo nº PDI-05/03953270.
[6] Fl. 512 do processo nº PDI-05/03953270.
[7] Fls. 77/78 do processo nº PDI-05/03953270.
[8] Processo nº TCE-08/00628144 - Relatório nº
829/2011 – fl. 1473.
[9] Ou seja, a constituição da comissão de
sindicância não pode ser atribuída ao advogado, assim como a interposição de
recurso fora do prazo não pode ser atribuída ao diretor administrativo, ao
chefe de gabinete, e ao diretor-presidente da Companhia.