Parecer no: |
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MPTC/30.115/2015 |
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Processo nº: |
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REC 13/00349597 |
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Origem: |
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Secretaria de Estado da Educação |
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Assunto: |
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Recurso
de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000). |
Trata-se de
A Gestora insurgiu-se
Jovita Catarina
Bernardi Seibt, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem,
respeitosamente perante esta Egrégia Corte de Contas, inconformada com a
decisão proferida nos autos do processo REP 09/00152745, que julgou procedente
a representação que trata de irregularidades praticadas no âmbito do Edital de
Pregão Presencial nº 080/2008, aplicando multa a recorrente, vem, interpor o
presente Recurso, o que faz nos termos seguintes:
I – Da decisão
recorrida
De acordo com o
Acórdão nº 0389/2013, publicado no DOE n. 1228, de 17/05/2013, foram aplicadas
as seguintes multas à recorrente:
a) Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), em face de exigência injustificada de amostras do produto
aos licitantes no Pregão Presencial nr. 080/2008, como condição de
classificação e participação antes da sessão de abertura dos envelopes, lances
adjudicação ao licitante vencedor, em afronta ao princípio da legalidade e da
competitividade inerente a todo certame público, previsto no art. 37, caput,
inciso XXI da Constituição Federal c/c os arts. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
Federal nr. 8.666/1993;
b) Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), em face das especificações técnicas desnecessárias e
excessivas constante do item 7 do Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº
080/2008, restringindo o caráter competitivo do certame licitatório e
direcionando a licitação para um determinado produto, contrariando as
disposições contidas no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 3º, § 1º,
inciso I c/c art. 15, § 7º, I, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 3º,
inciso II, da Lei Federal nº 10.520.
II – Das razões do
recurso
Da Ilegitimidade
Passiva da Pregoeira
Ocorre que a decisão
proferida padece de vício insanável à medida que responsabilizou a recorrente,
na qualidade de pregoeira, pela exigência injustificada de amostra e pelas
especificações técnicas desnecessárias e excessivas.
Como se pode
verificar, as irregularidades noticiadas (apresentação de amostras e
especificações técnicas desnecessárias) não eram de responsabilidade da
pregoeira, ora recorrente.
Quanto à exigência de
amostra a mesma partiu da Gerência de Suprimentos e Materiais e quanto às
especificações técnicas as mesmas foram indicadas pela Diretoria de Educação
Básica e Profissional, o que se pode comprovar pela análise dos documentos já
acostados ao processo, não podendo ser atribuída à recorrente qualquer uma das
condutas apontadas como irregular.
Com a devida vênia,
ao pregoeiro compete conduzir a licitação principalmente em sua fase externa,
compreendendo a prática de todos os atos tendentes à escolha de uma proposta
que se mostre a mais vantajosa para a administração. Abrangerá a sua atuação, a
teor do que preceitua o art. 9º do decreto regulamentar, a condução de todos os
atos públicos da licitação. Incluem-se, dentre as atribuições confiadas ao
pregoeiro, o credenciamento dos interessados; o recebimento dos envelopes das
propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes
das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a
condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do
lance de menor preço; a adjudicação da proposta de menor preço; a elaboração de
ata; a condução dos trabalhos da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a
decisão sobre recursos; e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente
instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a
contratação.
Nos termos dos
ensinamentos do Auditor Márcio André Santos Albuquerque, Auditor Federal de
Controle Externo do TCU, citado pelo Conselheiro Salomão Ribas Junior, ao
relatar o processo RLA 09/00658169, cópia anexa, os membros da Comissão de
Licitação e/ou Pregoeiro, que devem ser processados pelo processamento e
julgamento das licitações (execução), não podem ser responsabilizados pela
elaboração do edital uma vez que a sua elaboração não se insere no rol de
competências. A título de ilustração, o Ministrante citou Acórdão nº 2389/2006,
Plenário, do Tribunal de Contas da União, que assim dispõe:
(...)
2. O pregoeiro não
pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua
elaboração na se insere no rol de
competências que lhe foram legalmente atribuídas.
(...) (grifou-se).
Neste sentido, foi o
julgamento do Processo RLA 09/00582162, Decisão nº 2132/2010, publicado no
DOTC-e nº 514, de 10.06.2010.
Além disto, houve
manifestação do Exmo. Relator Sr. Salomão Ribas Junior, em 05/07/10, mediante o
Relatório nº 312/10, no qual proferiu voto defendendo a isenção de
responsabilidade da Sra. Jovita Catarina Bernard Seibt (fls.1185/1194), em
situação idêntica.
Sendo assim,
considerando que a elaboração do edital de licitação não se insere no rol das
atribuições do pregoeiro, não há falar em responsabilização da recorrente até
porque não teve qualquer tipo de participação na realização ou prática do ato
apontado como irregular, não podendo ser responsabilizada por ato praticado por
terceiro e fora da sua alçada.
Levando-se em conta a
legislação que regulamenta a matéria, cotejando-a com a realidade fática dos
autos, não se pode deixar de reconhecer que a recorrente é parte ilegítima para
figurar como responsável pelo ato apontado como irregular.
Da Regularidade da
Exigência da Amostra e da Justificativa das Especificações Técnicas
Em prol do argumento,
ainda que se reconheça a ilegitimidade da recorrente para figurar como
responsável, esta Corte de Contas têm proferido decisões admitindo a exigência
de amostra antes mesmo da abertura das propostas financeiras. É o que se
depreende da decisão proferida nos autos da Representação (REP 11/00661546)
interposta em face dos Pregões Presenciais nº 101 e 107/2011, da Secretaria de
Estado da Educação, onde esta Corte de Contas julgou a mesma improcedente no tocante
à exigência de amostra de todos os licitantes, antes mesmo da abertura do
edital. Ressalta-se que tal decisão não é única, havendo outras proferidas por
esta Corte de Contas e no mesmo sentido: REC 08/00526147 e REP 10/00056322.
Ademais, a apresentação
de amostra era necessária diante das características e especificidades do
objeto e objetivava assegurar a celeridade prevista para o processo de
aquisição de bens mediante pregão presencial cujo procedimento seguiu a praxe
adotada por outros órgãos da Administração Pública.
Quanto às
especificações técnicas do objeto licitado, a despeito da área técnica
considerar excessiva, é preciso dizer que o processo de aquisição de material
didático é realizado pela equipe técnica da Secretaria de Estado da Educação
que tem atuado ao longo dos anos e pelo setorial responsável pelas licitações
como também pela equipe técnica da Diretoria de Educação Básica e Profissional.
É dizer, toda a
escolha do material a ser adquirido passou pela análise de uma equipe formada por
pedagogos coordenada pelo Professor Doutor Antonio Elízio Pazeto, graduado em
Letras e Doutorado em Educação e Professor Doutor Isaac Ferreira, graduado em
Letras/Língua Portuguesa e Doutorado em Linguística. A especificação exigida
quando da aquisição do respectivo dicionário, se deu pelo fato de o mesmo não
executar a simples função de pesquisa, como qualquer pessoa o faz, mas sim,
executar a função de livro didático, pois é a partir dele que os alunos de
ensino fundamental, desenvolvem os conhecimentos acerca da relação da língua
portuguesa com os verbetes, seus significados e relação contextual. A
necessidade de que estes verbetes apresentem o étimo, como também possuam boxes
com informações extras, tem como objetivo à complementação de conceitos necessários,
não necessariamente para o significado da palavra em si, mas dentro de uma
relação gramatical, fonética, etimológica ou ortográfica, que auxiliam na
percepção do termo, ampliando o entendimento. Estes boxes, como elemento
diferencial no trabalho, ampliam a importância do trabalho pedagógico e
permitem que o aluno efetivamente consiga desenvolver suas habilidades com
relação à língua portuguesa, do ponto de vista da linguística.
Além disto, é
importante salientar que estas exigências pautaram-se nas contribuições
solicitadas nos cursos de formação continuada aos professores de língua
portuguesa em todo o Estado, ao longo dos últimos anos e que culminaram nesta
compreensão de aprendizagem a partir do exposto.
III – Requerimento
Final
Sendo assim, requer
seja recebido o presente para o fim de rever a decisão proferida haja vista que
a recorrente não é parte legítima para figurar como responsável, com o
cancelamento das multas aplicadas.
A Diretoria de Recursos e
Reexames elaborou o
4.1. Conhecer do
Recurso de Reexame, nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº
202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0389/2013 exarado na Sessão Ordinária
de 17/04/2013, nos autos do processo REP 09/00152745 e, no mérito, negar-lhe
provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
4.2. Dar ciência da
Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, à Recorrente, Sra.
Jovita Catarina Bernardi Seibt e à Secretaria de Estado da Educação.
É o relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, a
Inicialmente,
sustentou a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do
feito. Ora, na qualidade de Pregoeira e subscritora do Edital de Pregão, era
seu dever garantir o correto andamento do certame, tanto em sua fase interna
quanto externa, sendo inadmissível o afastamento de sua responsabilidade.
Passa-se ao
mérito.
A primeira
das multas aplicadas à recorrente deu-se em razão da exigência de amostras de
produto dos licitantes no edital de Pregão Presencial nº 80/2008, como condição
para sua classificação e participação.
Como bem
sustentado pela Instrução, a exigência de amostras só encontra significado
quando não for possível aferir por meio de regras abstratas o padrão de qualidade
mínimo exigido para a satisfação do interesse público. Não é o caso do certame
em análise, que visava à aquisição de dicionários para distribuição na rede
estadual de ensino. Ademais, a exigência fora feita na fase inicial do certame,
restringindo a participação de outros possíveis interessados.
A segunda
das multas aplicadas decorreu da existência de especificações técnicas
excessivas, constituindo clara afronta ao art. 3º, §1º, I e art. 15, §7º da Lei
nº 8.666/93. Determinações como qual deveria ser a formatação das palavras em
algumas situações (uso do negrito, itálico ou de cores distintas), como deveria
dar-se o destaque de vocábulos estrangeiros, qual deveria ser o tamanho médio
dos dicionários, além de outros detalhes gráficos, são apenas alguns dos
exemplos de especificações desnecessárias e restritivas previstas no edital.
Como não bastasse, foram especificados ainda os autores dos dicionários a serem
adquiridos pela Secretaria.
O
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1)
2) no
3)
Florianópolis, 13 de janeiro de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg