Parecer no:

 

MPTC/30.115/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 13/00349597

 

 

 

Origem:

 

Secretaria de Estado da Educação

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reexame formulado pela Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 17-04-2013 (Acórdão 0389/2013 – Processo REP-09/00152745).

A Gestora insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-07. Aduz em sua defesa que:

Jovita Catarina Bernardi Seibt, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente perante esta Egrégia Corte de Contas, inconformada com a decisão proferida nos autos do processo REP 09/00152745, que julgou procedente a representação que trata de irregularidades praticadas no âmbito do Edital de Pregão Presencial nº 080/2008, aplicando multa a recorrente, vem, interpor o presente Recurso, o que faz nos termos seguintes:

I – Da decisão recorrida

De acordo com o Acórdão nº 0389/2013, publicado no DOE n. 1228, de 17/05/2013, foram aplicadas as seguintes multas à recorrente:

a) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face de exigência injustificada de amostras do produto aos licitantes no Pregão Presencial nr. 080/2008, como condição de classificação e participação antes da sessão de abertura dos envelopes, lances adjudicação ao licitante vencedor, em afronta ao princípio da legalidade e da competitividade inerente a todo certame público, previsto no art. 37, caput, inciso XXI da Constituição Federal c/c os arts. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nr. 8.666/1993;

b) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face das especificações técnicas desnecessárias e excessivas constante do item 7 do Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 080/2008, restringindo o caráter competitivo do certame licitatório e direcionando a licitação para um determinado produto, contrariando as disposições contidas no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 3º, § 1º, inciso I c/c art. 15, § 7º, I, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 10.520.

II – Das razões do recurso

Da Ilegitimidade Passiva da Pregoeira

Ocorre que a decisão proferida padece de vício insanável à medida que responsabilizou a recorrente, na qualidade de pregoeira, pela exigência injustificada de amostra e pelas especificações técnicas desnecessárias e excessivas.

Como se pode verificar, as irregularidades noticiadas (apresentação de amostras e especificações técnicas desnecessárias) não eram de responsabilidade da pregoeira, ora recorrente.

Quanto à exigência de amostra a mesma partiu da Gerência de Suprimentos e Materiais e quanto às especificações técnicas as mesmas foram indicadas pela Diretoria de Educação Básica e Profissional, o que se pode comprovar pela análise dos documentos já acostados ao processo, não podendo ser atribuída à recorrente qualquer uma das condutas apontadas como irregular.

Com a devida vênia, ao pregoeiro compete conduzir a licitação principalmente em sua fase externa, compreendendo a prática de todos os atos tendentes à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a administração. Abrangerá a sua atuação, a teor do que preceitua o art. 9º do decreto regulamentar, a condução de todos os atos públicos da licitação. Incluem-se, dentre as atribuições confiadas ao pregoeiro, o credenciamento dos interessados; o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; a adjudicação da proposta de menor preço; a elaboração de ata; a condução dos trabalhos da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação.

Nos termos dos ensinamentos do Auditor Márcio André Santos Albuquerque, Auditor Federal de Controle Externo do TCU, citado pelo Conselheiro Salomão Ribas Junior, ao relatar o processo RLA 09/00658169, cópia anexa, os membros da Comissão de Licitação e/ou Pregoeiro, que devem ser processados pelo processamento e julgamento das licitações (execução), não podem ser responsabilizados pela elaboração do edital uma vez que a sua elaboração não se insere no rol de competências. A título de ilustração, o Ministrante citou Acórdão nº 2389/2006, Plenário, do Tribunal de Contas da União, que assim dispõe:

(...)

2. O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração na se insere  no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas.

(...) (grifou-se).

Neste sentido, foi o julgamento do Processo RLA 09/00582162, Decisão nº 2132/2010, publicado no DOTC-e nº 514, de 10.06.2010.

Além disto, houve manifestação do Exmo. Relator Sr. Salomão Ribas Junior, em 05/07/10, mediante o Relatório nº 312/10, no qual proferiu voto defendendo a isenção de responsabilidade da Sra. Jovita Catarina Bernard Seibt (fls.1185/1194), em situação idêntica.

Sendo assim, considerando que a elaboração do edital de licitação não se insere no rol das atribuições do pregoeiro, não há falar em responsabilização da recorrente até porque não teve qualquer tipo de participação na realização ou prática do ato apontado como irregular, não podendo ser responsabilizada por ato praticado por terceiro e fora da sua alçada.

Levando-se em conta a legislação que regulamenta a matéria, cotejando-a com a realidade fática dos autos, não se pode deixar de reconhecer que a recorrente é parte ilegítima para figurar como responsável pelo ato apontado como irregular.

Da Regularidade da Exigência da Amostra e da Justificativa das Especificações Técnicas

Em prol do argumento, ainda que se reconheça a ilegitimidade da recorrente para figurar como responsável, esta Corte de Contas têm proferido decisões admitindo a exigência de amostra antes mesmo da abertura das propostas financeiras. É o que se depreende da decisão proferida nos autos da Representação (REP 11/00661546) interposta em face dos Pregões Presenciais nº 101 e 107/2011, da Secretaria de Estado da Educação, onde esta Corte de Contas julgou a mesma improcedente no tocante à exigência de amostra de todos os licitantes, antes mesmo da abertura do edital. Ressalta-se que tal decisão não é única, havendo outras proferidas por esta Corte de Contas e no mesmo sentido: REC 08/00526147 e REP 10/00056322.

Ademais, a apresentação de amostra era necessária diante das características e especificidades do objeto e objetivava assegurar a celeridade prevista para o processo de aquisição de bens mediante pregão presencial cujo procedimento seguiu a praxe adotada por outros órgãos da Administração Pública.

Quanto às especificações técnicas do objeto licitado, a despeito da área técnica considerar excessiva, é preciso dizer que o processo de aquisição de material didático é realizado pela equipe técnica da Secretaria de Estado da Educação que tem atuado ao longo dos anos e pelo setorial responsável pelas licitações como também pela equipe técnica da Diretoria de Educação Básica e Profissional.

É dizer, toda a escolha do material a ser adquirido passou pela análise de uma equipe formada por pedagogos coordenada pelo Professor Doutor Antonio Elízio Pazeto, graduado em Letras e Doutorado em Educação e Professor Doutor Isaac Ferreira, graduado em Letras/Língua Portuguesa e Doutorado em Linguística. A especificação exigida quando da aquisição do respectivo dicionário, se deu pelo fato de o mesmo não executar a simples função de pesquisa, como qualquer pessoa o faz, mas sim, executar a função de livro didático, pois é a partir dele que os alunos de ensino fundamental, desenvolvem os conhecimentos acerca da relação da língua portuguesa com os verbetes, seus significados e relação contextual. A necessidade de que estes verbetes apresentem o étimo, como também possuam boxes com informações extras, tem como objetivo à complementação de conceitos necessários, não necessariamente para o significado da palavra em si, mas dentro de uma relação gramatical, fonética, etimológica ou ortográfica, que auxiliam na percepção do termo, ampliando o entendimento. Estes boxes, como elemento diferencial no trabalho, ampliam a importância do trabalho pedagógico e permitem que o aluno efetivamente consiga desenvolver suas habilidades com relação à língua portuguesa, do ponto de vista da linguística.

Além disto, é importante salientar que estas exigências pautaram-se nas contribuições solicitadas nos cursos de formação continuada aos professores de língua portuguesa em todo o Estado, ao longo dos últimos anos e que culminaram nesta compreensão de aprendizagem a partir do exposto.

III – Requerimento Final

Sendo assim, requer seja recebido o presente para o fim de rever a decisão proferida haja vista que a recorrente não é parte legítima para figurar como responsável, com o cancelamento das multas aplicadas.

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer Técnico de fls. 08-15, concluindo:

4.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0389/2013 exarado na Sessão Ordinária de 17/04/2013, nos autos do processo REP 09/00152745 e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

4.2. Dar ciência da Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, à Recorrente, Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt e à Secretaria de Estado da Educação.

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 1228 de 17-05-2013 (sexta-feira), e o recurso protocolizado em 14-06-2013 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. A recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

Inicialmente, sustentou a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. Ora, na qualidade de Pregoeira e subscritora do Edital de Pregão, era seu dever garantir o correto andamento do certame, tanto em sua fase interna quanto externa, sendo inadmissível o afastamento de sua responsabilidade.

Passa-se ao mérito.

A primeira das multas aplicadas à recorrente deu-se em razão da exigência de amostras de produto dos licitantes no edital de Pregão Presencial nº 80/2008, como condição para sua classificação e participação.

Como bem sustentado pela Instrução, a exigência de amostras só encontra significado quando não for possível aferir por meio de regras abstratas o padrão de qualidade mínimo exigido para a satisfação do interesse público. Não é o caso do certame em análise, que visava à aquisição de dicionários para distribuição na rede estadual de ensino. Ademais, a exigência fora feita na fase inicial do certame, restringindo a participação de outros possíveis interessados.

A segunda das multas aplicadas decorreu da existência de especificações técnicas excessivas, constituindo clara afronta ao art. 3º, §1º, I e art. 15, §7º da Lei nº 8.666/93. Determinações como qual deveria ser a formatação das palavras em algumas situações (uso do negrito, itálico ou de cores distintas), como deveria dar-se o destaque de vocábulos estrangeiros, qual deveria ser o tamanho médio dos dicionários, além de outros detalhes gráficos, são apenas alguns dos exemplos de especificações desnecessárias e restritivas previstas no edital. Como não bastasse, foram especificados ainda os autores dos dicionários a serem adquiridos pela Secretaria.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto pela Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 79 e 80);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na íntegra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão à recorrente.

 Florianópolis, 13 de janeiro de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas