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PARECER
nº: |
MPTC/29818/2014 |
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PROCESSO
nº: |
REP 14/00403828 |
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ORIGEM: |
Câmara Municipal de São José |
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INTERESSADO: |
Observatório Social de São José |
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ASSUNTO: |
Supostas irregularidades praticadas no
Pregão Presencial n. 011/2014 |
Trata-se de representação formulada pelo Sr.
Jaime Luiz Klein, Presidente de Observatório Social de São José (OSSJ), na qual
relata a ocorrência de supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial
n. 11/14, da Câmara Municipal de São José.
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações emitiu relatório técnico (fls. 94/108), sugerindo o conhecimento
da presente representação, o acolhimento da medida cautelar e a determinação de
audiência do Sr. Valmor José Heberle, Diretor Administrativo da Câmara
Municipal de São José e subscritor do Edital.
A Relatora, por meio do Despacho n. GASNI
37/2014, conheceu a representação e determinou a audiência dos Srs. Sanderson
Almeci de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de São José, e Valmor José
Heberle, qualificado acima, para apresentarem justificativas acerca das
irregularidades apontadas nos itens 3.1 ao 3.4.
O Sr. Sanderson Almeci de Jesus apresentou
suas alegações de defesa e juntou documentos (fls. 119-529).
À fl. 137 encontra-se a suspensão do Pregão
Presencial n. 11/14, subscrita pelo Sr. Valmor José Heberle.
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações emitiu relatório de reinstrução (fls. 533/545), considerando
irregular o Edital de Pregão Presencial n. 11/14 em face das irregularidades
apontadas nos itens 3.2.1 ao 3.2.4 da conclusão do relatório.
O Sr. Valmor José Heberle, por sua vez,
apresentou suas justificativas e juntou documentos às fls. 546-924.
Esta Procuradoria manifestou-se pela remessa
dos autos à Relatora para ciência e determinações cabíveis tendo em vista a
nova juntada das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Valmor José Heberle.
A Relatora determinou o encaminhamento dos
autos novamente à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para
análise das justificativas e dos documentos apresentados pelo Sr. Valmor José
Herle.
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações emitiu relatório de reinstrução (fls. 926-933), ratificando a
conclusão do Relatório n. 509/14 às fls. 533/545.
É o relatório.
O representante alega a ocorrência de supostas
irregularidades relacionadas com o Pregão Presencial n. 011/2014.
Desde já, passo à análise das restrições
apontadas:
1.
Contratação de pessoal sem a devida aprovação em concurso
público.
O representante alegou que há um
desvirtuamento do objeto do Pregão Presencial n. 011/2014, argumentando que
este se tornou uma verdadeira terceirização de serviços. Mencionou que a
destinação de mais recursos à terceirização revela o desinteresse da
Administração Pública em empreender esforços para a regularização da situação,
ou seja, a realização de concurso público, o que configuraria também afronta ao
art. 37, II, da Constituição Federal.
Os responsáveis, Srs. Sanderson Almeci de
Jesus e Valmor José Heberle alegaram, em síntese, que a terceirização de
serviços para a Câmara Municipal de São José não encontra óbice na Lei das
Licitações, motivo pelo qual a indicação de número de funcionários (quatro de
nível superior em comunicação social com habilitação em jornalismo e seis com
ensino médio completo) previsto no pregão presencial, não tem o condão de
burlar a imposição prevista no art. 37, II ,da Constituição Federal, mas de
garantir a qualificação mínima dos profissionais da contratada.
Para corroborar suas teses, citaram o Edital
n. 21/10 da ALESC que também previa o quantitativo de profissionais necessários
à execução de canal próprio do órgão legislativo estadual. Por fim,
argumentaram que é comum os órgãos públicos preverem um quantitativo de
profissionais necessários à execução de serviços de operacionalização de suas
TVs legislativas, sem dar ensejo à burla ao concurso público, uma vez que
embora se trate de contratação de serviços comuns, a previsão de determinados
profissionais é essencial ao desempenho do objeto pela contratada.
De início, é sabido que a investidura em cargo
público para atividades de caráter permanente deve ser feita mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos, ou através da realização de processo
seletivo simplificado, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal.
Ademais, é firme a jurisprudência da
Suprema Corte ao afirmar que a excepcionalidade à regra constitucional de que o provimento de cargo público deve se dar pela
realização de concurso não ampara a contratação para atividade permanente e
previsível bem como, deve restar
configurada a necessidade temporária
de excepcional interesse público das referidas contratações.
De fato, como bem salientou a instrução, o objeto
do Pregão Presencial n. 11/2014 da Câmara Municipal de São José foi dividido em
dois lotes, sendo que o primeiro trata-se quase exclusivamente de contratação
de pessoal. O Anexo I do referido edital estabeleceu as atribuições de cada
função.
A manutenção da TV Câmara não é um serviço
temporário, mas contínuo e permanente. Ademais, para os cargos de diretor de
imagem, operador de edição, auxiliar de operador e operador de áudio não foram
exigidas quaisquer comprovações de capacidade técnica, apenas o ensino médio
completo, levando a crer que trata-se de funções com atividades previsíveis e
rotineiras.
No que tange aos Editais n. 21/10 e 26/11 da ALESC,
levando em consideração o paralelo traçado pela instrução às fls. 535-536-v,
observa-se que há muitas diferenças entre os referidos editais e o Pregão
Presencial n. 11/2014 da Câmara Municipal de São José, motivo pelo qual não
podem ser utilizados como parâmetro no presente caso.
De fato, o que se observa nos editais da ALESC
acima mencionados é que estes contratam “programas”, ao passo que o da Câmara
Municipal de São José faz referência à contratação de pessoal. Vejamos:
Anexo
I do Edital do PP nº 11/14 da Câmara Municipal de São José
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Lote 1 |
Pessoal |
Qdade. |
Custo Unitário |
Custo Total mensal |
|
1 |
Diretor de Imagens |
1 |
7.676,33 |
|
|
2 |
Operador de Edição |
2 |
5.530,10 |
|
|
3 |
Operador de Câmera |
1 |
4.504,72 |
|
|
4 |
Repórter/Apresentador |
2 |
6.041,98 |
|
|
5 |
Editor de Texto |
1 |
6.573,50 |
|
|
6 |
Auxiliar de Operador |
1 |
4.018,24 |
|
|
7 |
Operador de Áudio |
1 |
5.619,18 |
|
|
8 |
Gerente Operacional, |
1 |
9.701,71 |
|
|
9 |
Automóvel utilitário |
1 |
4.800,00 |
|
|
|
Sub total |
|
|
65.012,46 |
|
Lote 2 |
Equipamentos |
|
|
|
|
10 |
Câmaras [...] |
4 |
3.352,65 |
|
|
|
[...] |
|
|
|
|
|
Sub total |
|
|
54.859,68 |
Fonte:
Edital, fls. 26/31
Edital n. 26/11 da ALESC
Objeto:
Locação e instalação
de equipamentos novos e de primeiro uso compatíveis com o cabeamento e outros
materiais já instalados na ALESC, inclusa a manutenção preventiva e corretiva
com substituições de peças, serviço especializado para operar os aparelhos e o
sistema global de televisão, fornecimento dos demais aportes necessários para o
bom funcionamento da TVAL em todos os quesitos (operação dos aparelhos,
produção, veiculação, transmissão e reprodução de conteúdos audiovisuais de
TV).
Contratação de
empresa especializada em serviços de produção e execução de programas
audiovisuais de tv.
Item:
Item: 01 - PROGRAMA FALA JOVEM - 1. PROGRAMA FALA JOVEM
1.1. Deverão ser criadas 24 (vinte e quatro) edições do Programa Fala Jovem por
um prazo de 12 (doze) meses - sendo duas edições mensais; 1.2. O programa
deverá ser quinzenal e com 28 (vinte e oito) minutos de duração em cada edição;
1.3. Deve ser constituído de dois blocos com 14 (quatorze) minutos cada, já
adicionadas vinhetas de abertura, seguimento e encerramento; 1.4. O programa
constituir-se-á de uma conversa descontraída entre os apresentadores, um
parlamentar convidado e jovens estudantes de escolas catarinenses. A pauta
deverá
abordar
temas relacionados à atividade legislativa e necessidades sociais, focando
temas ligados à juventude, como mercado de trabalho, educação, saúde, esportes
e tecnologias. A pauta de cada edição, assim como o parlamentar convidado e a
escola participante, deverá ser aprovada pela Diretoria de Comunicação Social
da ALESC; 1.5. A linguagem deverá ser simples e informal, primando pelo
objetivo de integrar, aproximar e esclarecer o trabalho de um deputado para o
público em questão, assim como permitir ao jovem a exposição de idéias e
anseios; 1.6. Deverá ser realizado na sede de escolas catarinenses ou
auditórios municipais, buscando atender todas as regiões do Estado; 1.7. Deverá
possuir objetos padrão para uso cenográfico a serem fornecidos pela LICITANTE
CONTRATADA, conforme projeto e especificações abaixo descritas: CENÁRIO
PROGRAMA "FALA JOVEM" BANNER DE FUNDO[...]
Ademais, da leitura do edital do Pregão Presencial
n. 11/14 da CMSJ observa-se ainda a existência de uma subordinação direta a
algum servidor/chefe da Câmara, uma vez que estabelece o controle da frequência
e subordinação dos servidores ao chefe de Departamento de Marketing e
Comunicação – CDMC, quando deveria ser ao responsável da contratada, caracterizando,
portanto, terceirização irregular.
Para que a seja terceirização lícita não podem existir elementos pertinentes à
relação de emprego no trabalho do terceirizado, principalmente o elemento
subordinação. Os funcionários da empresa terceirizada não podem estar sujeitos
ao poder de direção da contratante, caso contrário haverá vínculo de emprego, o
que é irregular.
A este respeito, colho da Jurisprudência
Trabalhista:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRABALHO EM ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Diante de potencial contrariedade à Súmula
331, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. TRABALHO EM ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE
EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. 1. Resultado
de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a
Súmula 331, que veda a -contratação de trabalhadores por empresa interposta-,
-formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços-, ressalvados os
casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de
-serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta- (itens I e III). 2.
O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em
atividade-fim. 3 . A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de
subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do
poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva,
caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a
dimensão estrutural, pela qual há -a inserção do trabalhador na dinâmica do
tomador de serviços- (Mauricio Godinho Delgado). 4. O Regional revela que as
tarefas desenvolvidas pela autora se enquadram na atividade-fim do tomador de
serviços. 5. Impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST , Relator: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma) (Grifo
meu)
Além disso, ainda que a manutenção da TV Câmara não seja
uma atividade finalística da Câmara Municipal de São José, também não será um
serviço temporário, mas permanente e contínuo, motivo pelo qual também resta
demonstrada a terceirização irregular.
No mais, não foi comprovada a necessidade
temporária de excepcional interesse público das referidas contratações, motivo
pelo qual, por si só, já é suficiente para a manutenção da restrição.
Assim, acompanho o entendimento da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações e opino pela manutenção da
irregularidade, por configurar afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
2. Do orçamento detalhado em planilhas que
não expressam a composição dos preços correntes no mercado, configurando
afronta ao inciso II do §2º do art. 7º c/c o art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93.
O representante alega que há valores
distorcidos no Anexo do Edital do Pregão Presencial n. 11/14 da Câmara
Municipal de São José em comparação com a remuneração bruta do Procurador Geral
da referida Câmara, que percebe o valor bruto de R$ 5.873,00, o mesmo valor que
é pago para os Diretores do Poder Legislativo e cita ainda outros exemplos.
O responsável, Sr. Sanderson Almeci
de Jesus, alegou que foram encaminhadas solicitações de orçamento para 10 (dez)
empresas sendo que 4 (quatro) destas responderam com os devidos orçamentos,
relacionando custos com profissionais, veículo utilitário, entre outros.
Mencionou que a Administração realizou apurada busca no mercado para verificar
o valor da compra dos equipamentos, o que resultou na redução do valor unitário
de alguns destes. Dessa forma, argumentou que os preços que basearam o edital
do Pregão Presencial n. 11/2014 estão detalhados em planilhas e não se
encontram acima do valor de mercado, uma vez que a Administração os obteve
através de empresas do ramo de tecnologia em rádio e televisão.
Ademais, alegou que houve a
verificação de cada proposta comercial apresentada, sendo promovida a
desclassificação daquelas desconformes ou incompatíveis, a saber: Eixo Z
Produtora de Áudio e Vídeo e Carlos Alexandre de Andrade Altran ME para o Lote
1; e MGM Tecnologia em Radio e TV Eixo Z Produtora de Áudio e Vídeo para o Lote
2.
As alegações de defesa do Sr. Valmor
José Heberle, por sua vez, não apresentaram nada de novo com relação àquelas
apresentadas pelo responsável mencionado acima.
De início, importante observar o
disposto no art. 43, IV, da Lei Federal n. 8.666/93:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com
observância dos seguintes procedimentos:
[...]
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou
fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de
registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou
incompatíveis;
[…]
De fato, o Sr. Sanderson Almeci de
Jesus acostou aos autos todos os orçamentos das empresas que participaram do
certame e o comparativo de preços quanto ao Lote 1 e 2 (fls. 318-320), através
dos quais é possível observar que foi verificada a conformidade de cada
proposta com os requisitos do edital, atendendo ao exposto no art. 43, IV, da
Lei das Licitações. Assim, a restrição está sanada neste ponto.
Entretanto, como bem salientou a
instrução, observa-se que as empresas Carlos no Lote 1 e MGM Tecnologia no Lote
2 foram desclassificadas do certame irregularmente, pois apesar de estarem 10%
abaixo do valor proposto, deveriam ter ido para a fase de lances já que se
fazem necessárias três ofertas para esta fase, conforme estipula o art. 4º,
VIII e IX, da Lei Federal n. 10.520/02. Vejamos:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...]
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e
os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
[…]
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições
definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o
máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que
sejam os preços oferecidos;
[…]
Ademais, verifica-se que os valores
orçados não demonstraram a composição dos custos e serviços a serem efetuados,
como o da prestação de serviços de criação, produção e edição das sessões legislativas
e programas de televisão relacionados às atividades da Câmara Municipal e da
veiculação e transmissão da TV Legislativa em São José. Assim, a restrição
impende ser mantida.
Por conseguinte, quanto à liquidação
de despesas dos itens do Lote 2 prevista no art. 63 da Lei das Licitações,
acompanho o entendimento da instrução no sentido de que haverá dificuldade para
liquidá-las, uma vez que os equipamentos não apresentam patrimônio e
identificação.
No mais, quanto à alegação do
representante de que os orçamentos juntados no procedimento licitatório estavam
acima da taxa de mercado em comparação com os preços propostos, ressalto que o
preço previsto de R$ 65.012,46 foi a média dos valores de orçamentos apresentados
pelas quatro empresas anteriormente mencionadas.
Por fim, no tocante à forma de
apresentação da proposta quanto à taxa de administração e do vale transporte,
como bem salientou a instrução, a licitante vencedora deverá entregar à
Diretoria Administrativa da Unidade, a via escrita de sua proposta definitiva
de preços e também novas planilhas de composição de custo, conforme determina o
item 9.3 do edital do Pregão Presencial n. 11/14, sendo que o não atendimento
do respectivo item desclassificará a proposta da empresa.
Por tudo que foi exposto acima, opino
pela manutenção da restrição.
3.
Do valor previsto de R$ 1.438.465,68,
para a contratação de empresa através do Pregão Presencial n. 11/14.
O representante questionou o valor
previsto para contratação através do Pregão Presencial n. 11/14, alegando que
não está em consonância com o montante despendido, contrariando o princípio da
economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal.
O Sr. Sanderson Almeci de Jesus
mencionou que o valor previsto foi decorrente de orçamentos de mercado, tanto
para despesas com pessoal, como para veículo e equipamentos necessários à
operacionalização da TV Legislativa de São José. Apontou diferenças entre o
valor da Câmara Municipal de São José e de Florianópolis em relação à
quantidade de pessoal e a prestação de serviços e, por fim, registrou a redução
de preços no referido pregão com relação aos preços previstos e propostos para
as contratações.
O Sr. José Valmor Heberle não
apresentou nada de novo em relação às alegações do responsável anterior, apenas
apresentou um quadro enumerando os serviços contratados em comparação aos da
Prefeitura Municipal de Florianópolis, porém não foram traduzidos em valores.
De fato, o registro da redução do
valor dos preços do Pregão Presencial n. 11/14 apresentando pelo Sr. Sanderson
Almeci de Jesus não é suficiente para sanar a irregularidade apontada. Isto
porque, levando em consideração os exemplos mencionados pela instrução fica
evidente que houve afronta ao princípio da economicidade, uma vez que com o
valor do aluguel dos equipamentos previstos no referido pregão, a Câmara
poderia adquiri-los e incorporá-los ao seu patrimônio, sendo mais eficiente a
aquisição. Tal enfoque também é permitido com relação à contratação de pessoal,
uma vez que a Câmara Municipal de São José gastará a mais por ano o valor de R$
1.066.800,00 com a manutenção da TV Câmara, enquanto a de Florianópolis gasta
R$ 475.200,00.
Dessa forma, acompanho o entendimento
da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e opino pela manutenção
da irregularidade apontada.
4.
Das exigências previstas no item 33
do Anexo II para o item 9 do Lote I do Pregão Presencial n. 11/14.
O representante alegou que as
exigências previstas no item 33 do Anexo II para o item 9 do Lote 1 (referente
à aquisição de veículo) estariam direcionando o certame para determinada
empresa, comprometendo a competitividade, contrariando o disposto no art. 3º,
§1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93. Mencionou ainda a existência de uma
superestimativa de combustível, fixado em 40 litros por semana, o que afronta o
princípio da economicidade previsto na Constituição Federal.
O responsável, Sr. Sanderson Almeci de Jesus,
alegou que a previsão das exigências não prejudicou a competitividade do
certame, uma vez que 6 (seis) empresas retiraram o edital.
A referida alegação não merece prosperar,
tendo em vista que não é por meio da quantidade de interessados que retiram o
edital que se verifica a restrição à participação.
É importante observar o exposto no art. 3º,
§1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93:
Art.
3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para
a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de
2010) (Grifo meu)
De fato, analisando o item 33 do Anexo II do Edital do
Pregão Presencial n. 11/14, fica evidente a existência de exigências que poderiam
possibilitar o direcionamento do certame, além de serem consideradas
irrelevantes para o específico objeto do contrato, além de haver uma possível previsão
superestimada de combustível fixada em 40 litros por semana. Veja-se o que diz
tal item do edital:
ANEXO
II
Lote
I
[...]
33
- A CONTRATADA deverá disponibilizar 01 (um) Automóvel Utilitário para transporte dos profissionais necessários
na execução de atividades inerentes ao serviço contratado, que sejam realizadas
fora do ambiente da sede da CMSJ, com as seguintes características: automóvel Utilitário; ar-condicionado; motorização mínima 1.0;
mínimo 6 lugares; 5 portas; combustível mínimo 40 litros por semana.[...]
Como bem relatou a instrução, tal disposição
se mostra impertinente, na medida em que, se era considerada necessária a
disponibilização de um veículo para transporte dos funcionários da contratada,
o que se poderia exigir era a declaração formal da sua disponibilidade, conforme
prevê o § 6º do art. 30 da Lei de Licitações.
O Sr. Valmor José Heberle em suas alegações
de defesa não apresentou nenhuma justificativa que pudesse sanar a
irregularidade apontada, pois tanto o veículo como o quantitativo estimado para
combustível não se mostram como exigências necessárias e coerentes para a boa execução
dos serviços.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
a) pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL desta
representação;
b)
pelas IRREGULARIDADES
descritas nos itens 3.2.1 ao 3.2.4 da conclusão do relatório de instrução à fl.
544-v;
c)
pela DETERMINAÇÃO
para que o Sr. Sanderson Almeci de Jesus promova a anulação do Pregão
Presencial n. 11/14 da Câmara Municipal de São José, com base no art. 49 da Lei
n. 8.666/1993, bem como para que comprove a este Tribunal a adoção de
providências.
Florianópolis,
18 de fevereiro de 2015.
Cibelly Farias
Procuradora