Parecer no:

 

MPTC/30.135/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 14/00562110

 

 

 

Origem:

 

Município de Florianópolis

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reexame formulado pelo Comércio de Confecções Bronson e outros, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar nº 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 08-09-2014 (Decisão 4456/2014 – Processo REP-13/00696203).

Os recorrentes insurgiram-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-48. Aduziram que:

1 – COMÉRCIO DE CONFEÇÕES BRONSON, 2 – COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DOIS IRMÃOS LTDA, 3 – W R S PAPELARIA RELOJOARIA E OTICA LTDA, 4 – CALÇADOS COSTA LTDA ME, 5 – COMERCIO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS BREGA E CHIC LTDA, 6 – ASTROGILDO DA COSTA FILHO – ME, 7 – G O V CALÇADOS LTDA, 8 – JOSÉ ANTONIO RAPOSO e FILHAS LTDA ME, 9 – LEAL COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, 10 – JOSÉ NUNES FILHO ME, 11 – ROSEHELI CALÇADOS, 12 – JAIR JOSÉ DAMASCO ME – 13 – CRISTIANO COMER. DE CALÇADOS E BIJOUTERIAS, 14 – ELIZABETE CIDADE CHEREM ME, 15 – EUCLIDES DAMASCO FILHO ME, 16 – G A CARVALHO E CIA. LTDA, 17 – GARAPEIRA MARTINS LTDA ME, 18 – SERGIO MURILO LOBO – ME, 19 – A. S A COMERCIO DE CALÇADOS E VESTUARIO LTDA, 20 – VALGAS CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, 21 – VELMA COELHO ROSA E CIA. LTDA, 22 – CALÇADOS RODRIGUES LTDA ME, 23 – KARWAN COMERC. DE CONFEC. LTDA, 24 – MARIA LUCIA DA COSTA ME, 25 – ORIVALDA FLORINDO CONTI ME, 26 – MARIA MADALENA EBRAIM – ME, 27 – MARIA HELENA PEREIRA DE PAULO, 28 – HANDON COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, 29 – COMERCIO DE CONFEC. MONTE LIBANO LTDA, 30 – MATRIX COMERCIO DE CONFEC. LTDA, 31 – COMERCIO DE CONFEC. RIO MAR; 32 – PEIXARIA NELSON SANTOS LTDA ME; 33 – JOSÉ ISALTINO DA ROSA LTDA – ME, todos já qualificados, por seus advogados constituídos que a esta subscrevem (procurações nos autos), com endereço declinado no rodapé, irresignados com a decisão proferida nos autos em epígrafe, respeitosamente perante Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento, apresentar, nos termos do art. 80 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e art. 139 de seu Regimento Interno interpor

RECURSO DE REEXAME

Requerendo seja a r. decisão reformada, com a finalidade de se julgar procedente a Representação interposta.

1. SÍNTESE FÁTICA

Os ora Recorrentes acima nominados ingressaram com representação perante esta r. Corte de Contas Estadual visando denunciar irregularidades ocorridas na licitação aberta pelo Edital nº 95/SMAP/DLC/2011, para a concessão de uso dos boxes localizados no Mercado Municipal de Florianópolis.

Assim através do Edital nº 095/SMAP/DLC/2011, de 15 de fevereiro de 2011 o Município de Florianópolis, publicado no Diário Oficial do Município, edição nº 418, de 15 de fevereiro, tornou público a realização de licitação “na modalidade concorrência, do tipo melhor oferta financeira pela aquisição do contrato de concessão der uso a título oneroso, para fim comercial, de “Box” no Mercado Público Municipal”.

Após a abertura do envelope 1 – habilitação, a decisão da Comissão de Licitação ensejou a interposição de recursos pelas seguintes empresas:

- EUCLIDES DAMASCENO FILHO;

- ARI CARLOS RACHADEL ME;

- SÉRGIO MURILO GUIMARÃES;

- KHOLOUD KHIEREDDINE ME;

- ADA I DE SOUZA ME;

- JOSÉ GONÇALVES PEREIRA FILHO ME;

- BELLUX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA;

- WRS PAPELARIA RELOJOARIA OTICA LTDA;

- PARA O PE CALÇADOS LTDA – EPP;

- ELITE CHOPP LTDA ME;

- VALGAS CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA ME;

- ROSEHELI CALÇADOS LTDA – EPP;

- BOX 32 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA;

- TREVO BAR TLFA ME;

- PEIXARIA NELSON SANTOS LTDA ME;

- PESCADO OLIVEIRA ME;

- L.R. DE PAULO ME – LR MODAS;

- ZULMA MARIA COSTA NAZÁRIO – ME.

Já o segundo aviso de resultado de julgamento da habilitação, após o julgamento dos recursos administrativos referente à licitação em questão, foi publicado no dia 14 de junho de 2013, edição 988 do Diário Oficial Eletrônico no Município de Florianópolis.

Decidida a fase de habilitação na forma dos recursos apresentados, cento e dezessete (117) licitantes foram habilitados e, em 24 de junho de 2013, foram abertos os envelopes nº 2, contendo as Propostas Comerciais.

Após a abertura de todas as propostas das empresas habilitadas, a Comissão resolveu suspender a sessão para análise das propostas com os requisitos definidos no edital, informando que a continuação da sessão seria marcada em data a ser definida.

No dia 25 de Junho de 2013, o Diário Oficial Eletrônico de Florianópolis, Edição nº 995, publicou COMUNICADO DE CONTINUAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS ENVELOPES N2 – PROPOSTAS – CONCORRÊNCIA N 095/211, a ser realizada no dia 27 de junho de 2013.

Em 27 de Junho de 2013, em continuação àquela de 24 de junho, a Comissão de Licitação se reuniu para julgamento final das propostas.

E a Edição nº 997, de 27 de junho de 2013, do Diário Oficial Eletrônico do município de Florianópolis publicou o “AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS DA CONCORRÊNCIA N095/MAP/DLC/2011”.

Contra a decisão da Comissão de Licitação foram interpostos Recursos de:

- WRS PAPELARIA RELOJOARIA OTICA LTDA ME; FLS

- OSVALDO BRAGA FILHO;

- VELMA COELHO ROSA E CIA LTDA;

- AMORATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP

- ROGERIO DO LIVRAMENTO ME;

- TABACARIA AMSTERDÃ LTDA ME;

- PESCADO OLIVEIRA, ME;

- G.A. CARVALHO E CIA LTDA;

- ESTRELA DO MAR ARTES LTDA;

- JERSON ADRIANO WAGNER, ME

- QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME;

- ZULMA MARIA COSTA NAZARIO;

- ALEXANDRE JERONIMO NASCIMENTO ME;

- TARSO SANTOS PHILIPPI ME.

Todos os recursos foram indeferidos.

Finalmente em 09 de Julho de 2013, a edição nº 1005, o Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis, trouxe a publicação do Aviso de Resultado Final da Concorrência nº095/SMAP/DLC/2011.

E em 09 de julho de 2013 o Secretário Municipal da Administração e Previdência do Município de Florianópolis homologou o Resultado Final da Concorrência nº 095/SMAP/DLC/2011.

Conforme restou consignado nos presentes autos, a licitação em questão não poderia ter sido homologada por conter vícios irremediáveis, que levam à sua anulação.

No entanto, todas irregularidades suscitadas perante o TCE-SC foram rechaçadas, razão pela qual se interpõe o presente recurso, cujas razões de direito adiante se expõe.

2. DAS RAZÕES DE MÉRITO

a) Descumprimento da Cláusula 7.2.11 do edital e 43 § 3º da Lei 8.666/93 – juntada de documento em momento posterior à apresentação dos envelopes – ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Neste tocante, o eminente Relator entendeu não haver irregularidade alguma no fato das empresas Ada I de Souza ME e Vilmar Luiz Kretzer ME terem juntados documentos referentes à habilitação em momento posterior ao indicado no edital. Isto porque:

Diante da impossibilidade de fornecer documentos exigidos pelo edital que fora lançada do próprio punho, foi obrigada a aceitar, por meio de recurso administrativo, os documentos apontados pela representante, a fim de garantir a ampla competitividade, mantendo na concorrência o maior número de licitantes possível.

Aliás, se a administração, in casu, agisse de outra maneira, de forma a prevalecer a tese das representantes, estaria praticando o que a doutrina costuma intitular como venire contra factum proprium.

Data máxima vênia, se mostra muito frágil a argumentação expendida para pôr abaixo o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Isto porque, o fato da própria Administração não ser capaz de realizar suas rotinas normais, como o exercício do poder de polícia em relação aos estabelecimentos instalados no município, não exime este do cumprimento da Lei 8.666/93. Assim fosse, a Municipalidade poderia agir, inclusive com ardil, para favorecer alguns.

No momento de apresentação dos envelopes o licitante deve ter conhecimento em face das exigências legais e editalícias quais documentos deve apresentar. Não os trazer caracteriza descumprimento à lei e ao edital, devendo ocorrer a inabilitação ou a desclassificação, conforme o caso. Não há como se invocar a falha da Administração ao não emitir documento necessário, para posteriormente juntá-lo, intempestivamente. Não é o terceiro que deve trazer documentos, mas o Interessado deve ser diligente e possuir os documentos necessários e na hora adequada!

A proibição de serem aceitos posteriormente desrespeita o direito dos demais licitantes ao processamento do certame de acordo com as exigências do edital. Então, a comissão de licitação ou o pregoeiro estão proibidos de ordenar diligências que tenham como finalidade a inclusão de documentação que deveria acompanhar a proposta, ou aceitar a juntada de documentos nas razões recursais.

O TCU segue a mesma linha Acórdão 220/2007 – Plenário:

“Também contraria o § 3º do mesmo artigo, pois aceita a inclusão posterior de documentos e informações que deveriam constar originariamente da proposta, uma vez que a conformidade desses documentos e informações com os requisitos do edital são considerados para a classificação da proposta”.

No caso dos autos, a Cláusula 7.2.11 do edital prevê:

7.2.11 É facultada à Comissão de Licitação ou autoridade superior, com fundamento no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos que deveria constar originalmente na proposta. (grifo nosso).

Tal item editalício é decorrência do art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, que veda a inclusão de documento que deveria constar originariamente na proposta:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

...

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

No entanto, a Comissão de Licitação admitiu a juntada posterior de documentos pelas empresas Ada I de Souza ME e Vilmar Luiz Kretzer ME, documentos esses que deveriam constar originalmente na proposta, mas só apresentados quando da interposição dos recursos contra a inabilitação de licitantes, habilitando-as em afronta expressa ao item 7.2.11 do edital e 43, § 3º da Lei 8.666/93. Senão vejamos.

1) A Licitante Ada I de Souza ME, não apresentou nos seus documentos de habilitação – envelope 1 (fls. 4077 a 4089) prova da inscrição no cadastro municipal, conforme Cláusula 4.2.1, “g” do edital. A própria empresa admite no recurso de fls. 4904-4906 que “realmente, o mencionado alvará não foi juntado ao restante da documentação apresentada” (fls. 4905), juntando tal documento quando da interposição do recurso às fls. 4909, em descumprimento ao item 7.2.11 do edital e 43 § 3º da Lei 8.666/93.

Inobstante tal ilegalidade, quando do julgamento do recurso interposto contra sua inabilitação, a Comissão de Licitação reconhece que a empresa Ada I de Souza ME “não apresentou à época o Alvará de Licença de Funcionamento” (fls. 5487).

A juntada posterior do documento que originalmente deveria ter sido apresentada no envelope 1 é motivo para a invalidação do certame, visto que cria um tratamento diferenciado e anti-isonômico no processos em comento. Várias outras empresas poderiam também ter obtido tal documento após a data aprazada no edital e foram tolhidas de participar do certame. Não é legal nem tampouco razoável que se aceite a juntada de documento posterior, sob pena de ofensa aos princípios regentes da licitação, como a legalidade, a vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e a isonomia.

Requer, portanto, a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade do processo licitatório.

2) A empresa Vilmar Luiz Kretzer ME, não apresentou nos seus documentos de habilitação – envelope 1 (fls. 1738-1750) prova da inscrição no cadastro municipal, conforme item 4.2.1, “g” do edital e certidão negativa de débitos municipais, conforme item 4.2.2 “c4” do edital. E pior: a própria empresa admite, ainda, no recurso de fls. 5343-5349 que junta na oportunidade da interposição “taxas e tributos referentes ao exercício da atividade ambulante (aquela que adquiriu de JOÃO HENRIQUE BESEN CHIMITZ), conforme comprovantes ora juntados”.

Mas uma vez, a Comissão de Licitação, de maneira completamente arbitrária e sem qualquer fundamento jurídico aceitável, decide por acatar o recurso da empresa Vilmar Luiz Kretzer ME, habilitando-a ao prosseguimento da licitação (fls. 5580-5583).

Efetivamente, chega-se a conclusão que a empresa Vilmar Luiz Kretzer ME nunca poderia ter sido habilitada, seja porque objetivamente descumpriu o edital e a Lei 8.666/93 proíbe a juntada de documento que originariamente deveria constar da proposta, (Cláusula 7.2.11 do edital e 43 § 3º da Lei 8.666/93), seja ainda porque o documento que juntou como pretensamente hábil à comprovação de sua inscrição municipal: 1) não está em seu nome; 2) não tem pertinência com a atividade descrita em seu CNPJ.

Decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não toleram tal atitude por parte da Comissão de Licitação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA SELEÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS PARA DELEGAÇÃO DE PERMISSÃO ONEROSA PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E BENS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (TÁXI). DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO ADEQUADA, IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. EDITAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU TAL SITUAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE IMPLICARIA EM OFENSA INJUSTIFICADA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR – 4ª C. Cível – AI – 991346-0 – Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Lélia Samardã Giacomet – Unânime – J. 02.04.2013).

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO DE LICITAÇÃO – FASE DE HABILITAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – EDITAL QUE VINCULA OS PROPONENTES E A ADMINISTRAÇÃO – EXIGÊNCIA De APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO VÁLIDA – INVALIDADE DEMONSTRADA EM FACE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRICULTURA – TRATAMENTO ISONÔMICO DOS PROPONENTES – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. As exigências feitas no edital para a fase de habilitação hão de estar documentadas, tratando-se de fase eminentemente documental, de forma que à Comissão cabe proceder com igualdade no trato de todos os licitantes. É a partir dos documentos que se deve analisar se a proponente preencheu ou não os requisitos da habilitação, previamente arrolados no edital. As razões deduzidas no apelo não infirmam os fundamentos lançados no decisium no sentido de que carece a impetrante de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, haja vista que o ato atacado está em conformidade com o Edital, que é lei no certame, com a Lei de Licitações e os princípios gerais que regem a matéria.

(TJPR – 4ª C.Cível – AC – 393972-6 – Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Anny Mary Kuss – Unânime - - J. 20.11.2007).

A melhor doutrina também rechaça a possibilidade de juntada de documentos que deveriam constar originariamente na proposta:

“(...) a Comissão não mais poderia aceitar o documento serodiamente apresentado, sob pena de dispensar tratamento privilegiado à recorrente, a par de violador da regra expressa no mencionado art. 43, § 3º, e dos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º).”

(PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 6. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.467).

A aceitação, por parte da Comissão de Licitação da juntada de documento em momento posterior à entrega da proposta importa em quebra ao princípio da isonomia e é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INABILITAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO PARA CONCESSÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITE DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

(TJPR – 5ª C.Cível – AI – 1006445-4 – Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho – Unânime - - J. 02.04.2013) (TJPR – 5ª C.Cível – AI – 1006445-4 – Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho – Unânime - - J. 02.04.2013).

Destarte, requer seja reformada a decisão combatida com a finalidade de que seja declarada a nulidade da licitação, pela habilitação de empresas que juntaram documentos em sede de recurso, quando deveriam ter apresentados junto com a proposta, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia e impessoalidade.

b) Ausência de isonomia em relação ao julgamento da Cláusula 4.2.1, “g” do edital – prova de inscrição municipal

Infelizmente, no caso dos autos, não houve julgamento objetivo e isonômico em relação ao item 4.2.1, “g” do edital, no tocante a quais documentos seriam hábeis para a comprovação da inscrição municipal.

O edital cingia-se a dizer:

4.2 A documentação para fins de habilitação, a ser apresentada e inclusa no respectivo envelope (Envelope n. 1 – Documentos de Habilitação) pelas licitantes, é constituída de:

4.2.1 Habilitação Jurídica:

...

g) prova da inscrição no cadastro de contribuintes do Município do domicílio ou sede do licitante, se houver pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;

O item em comento não é explícito em elencar quais seriam os documentos hábeis à comprovação da inscrição no cadastro de contribuintes do Município, deixando ao poder discricionário da Comissão de Licitação aceitar este ou aquele tipo de documento. Este posicionamento é rechaçado pela melhor Doutrina Administrativa:

6) Determinação Precisa no Ato Convocatório

... Não se admite que o ato convocatório restrinja-se a repetir o texto da Lei e remeta à discricionariedade da Comissão de Licitação a determinação do tema. Nem se permite que um licitante apresente certo documento e seja inabilitado porque, ao ver da Comissão, a prova da regularidade tinha de fazer-se através de outro documento. Essa alternativa é incompatível com o princípio da objetividade da habilitação. Se o ato convocatório formulou exigência genérica e imprecisa, têm de ser acolhidas tanto a interpretação adotada pelo particular como aquela da Comissão. Não há fundamento jurídico para autorizar a rejeição da interpretação adotada pelo licitante e prestigiar a da Comissão.

(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações. São Paulo: Dialética, 2005. P.317).

Em razão desta ausência de indicação específica no edital acerca do documento apto a comprovar a inscrição municipal, a Comissão de Licitação acabou por aceitar diversos documentos para comprovação da inscrição municipal, tais como:

a) A empresa BERNARDO ROBASKEWICZ ME apresentou o requerimento de registro temporário para recolhimento de tributos municipais e foi habilitada – fls. 1172 dos autos (cópia anexa);

b) A empresa Box 32 Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda apresentou Licença para localização e/ou funcionamento em nome da pessoa física de Elyane Loureiro de Almeida, que sequer se habilitou à licitação – fls. 4543 (cópia anexa), e foi habilitada;

c) a empresa Renato Andrino Manoel dos Santos ME, inicialmente inabilitada (vide ata de fls. 4771) por não ter atendido o item 4.2.1 “g”, às fls. 3696 apresentou demonstrativo de débitos municipal, sendo posteriormente habilitada para o prosseguimento na liticação (vide decisão do recurso administrativo de fls. 5560-5563);

d) A empresa Vilmar Luiz Kretzer não apresentou a prova de inscrição municipal nos documentos de habilitação, sendo, por decorrência lógica, inabilitada; mas quando do recurso contra a decisão que o inabilitou, juntou apenas dois “Documentos de Arrecadação Municipal” devidamente quitados em nome de João Henrique Besen Schimitz referentes à “serviços ambulantes de alimentação” do ano de 2010 e 2011 – fls. 5353-5354 e foi habilitada para o prosseguimento na licitação (vide decisão do recurso administrativo de fls. 5580-5583);

e) A empresa Quality Comércio de Alimentos Ltda ME foi inicialmente inabilitada – fls. 4767, por não ter apresentado comprovante da inscrição municipal; em sede de recurso contra a decisão de sua inabilitação (fls. 5271), apresentou às fls. 5272 “Registro temporário para recolhimento de tributos municipais”, sendo que, houve o acolhimento do recurso e habilitação superveniente pela Comissão de Licitação, ao argumento de que a empresa já havia apresentado o comprovante de cadastro municipal às fls. 2454, consubstanciado na “certidão negativa de débitos relativos a tributos municipais e dívida ativa do município” (doc. Anexo);

f) A empresa Canellas de Pescados & Cia Ltda foi inicialmente inabilitada – fls. 4767, por não ter apresentado comprovante da inscrição municipal; em sede de recurso contra a decisão de sua inabilitação (fls. 5337-5342), apresentou às fls. 5342 “Certidão de Lançamento”, sendo que, houve o acolhimento do recurso e habilitação superveniente pela Comissão de Licitação, ao argumento de que a empresa já havia apresentado o comprovante de cadastro municipal às fls. 2773, consubstanciado na “certidão negativa de débitos relativos a tributos” (doc. Anexo).

Sem adentrar ao mérito da pertinência ou não do documento apresentado como prova da inscrição municipal e consequente cumprimento da Cláusula 4.2.1 “g” do edital, verifica-se que a Comissão de Licitação aceitou como válidos os seguintes documentos para a comprovação mencionada:

a) requerimento de registro temporário para recolhimento de tributos municipais;

b) Licença para localização e/ou funcionamento em nome da pessoa física diversas da participação da licitação;

c) demonstrativo de débitos municipal;

d) Documentos de Arrecadação Municipal em nome diverso do participante da licitação;

e) certidão negativa de débitos relativos a tributos municipais e dívida ativa do município.

Entretanto, nem foi este o ponto que nos causa estranheza. O nó da situação reside no fato de que o mesmo tipo de documento foi aceito (pela Comissão de Licitação) para um licitante e recusado (pela Comissão de Licitação) para outro, como comprovação da Cláusula 4.2.1 “g” do edital, habilitando e inabilitando licitantes tendo por parâmetro a apresentação do mesmo documento, o que revela a ausência de tratamento isonômico entre os participantes e ausência de julgamento objetivo das propostas.

Exemplificando. Conforme anteriormente já mencionado e comprovado, a empresa Qualitty Comércio de Alimentos Ltda ME e Canellas de Pescados & Cia Ltda foram habilitadas após a análise de seu recurso visto que a Comissão de Licitação entendeu que o documento de fls. 2454 e 2773, consubstanciado em “certidão negativa de débitos relativos a tributos municipais e dívida ativa do município” constituía documento apto a comprovar suas inscrições municipais.

Entretanto, a r. decisão concluiu:

Como já delineado acima, as decisões da Comissão Licitatória em recurso não aventam irregularidade capaz de fundamentar eventual nulidade dos atos administrativos vergastados. Diante da incerteza acerca da prova sobre a regularidade fiscal das licitantes, a Comissão optou por apresentar os documentos apresentados pelas empresas recorrentes (Qualitty Comércio de Alimentos Ltda ME e Canellas de Pescados & Cia Ltda), garantindo tratamento isonômico aos participantes e trazendo mais concorrentes ao procedimento.

Se fosse correto o raciocínio alinhavado na decisão, pergunta-se: POR QUE NÃO SE HABILITOU A EMPRESA PEIXARIA NELSON SANTOS, ressaltando que a empresa em comento igualmente apresentou a mesma “certidão negativa de débitos relativos a tributos municipais e dívida ativa do município” (fls. 3489) apresentada pela empresa Qualitty Comércio de Alimentos Ltda ME e Canellas de Pescados & Cia Ltda?

Se o julgamento no processo licitatório deve ser objetivo e de acordo com os requisitos pré-definidos no edital, como um mesmo documento – “certidão negativa de débitos relativos a tributos municipais e dívida ativa do município” – serve como comprovação do cumprimento da Cláusula 4.2.1 “g” para a empresa Qualitty Comércio de Alimentos Ltda ME e Canellas de Pescados & Cia Ltda, não servindo para a empresa Peixaria Nelson Santos?

Fica devidamente a ofensa ao princípio da isonomia, que garante o tratamento igualitário entre os licitantes que atenderem os requisitos do edital, bem como a ofensa ao princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, na medida em que a Comissão de Licitação não possuía qualquer margem de discricionariedade, muito menos de arbitrariedade, para, diante da apresentação do mesmo tipo de documento por empresas diferentes, aceitar o documento de uma como hábil a sua habilitação e recusar o da outra, inabilitando-a.

Pelo vício no julgamento da habilitação das empresas mencionadas, requer seja a r. decisão recorrida reformada, declarando-se nula a licitação Concorrência 095/SMAP/DLC/2011.

c) Ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório em relação à habilitação dos licitantes VILMAR LUIZ KRETZER ME e BOX 32 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

Os licitantes VILMAR LUIZ KRETZER ME e BOX 32 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA tiveram seus recursos administrativos acolhidos, e, por consequência, habilitados, em circunstâncias similares, porém ilegais.

Mais uma vez, de maneira genérica, a decisão cinge-se a confirmar as decisões da Comissão de Licitação, que sempre agiu, no caso dos autos, em favor da ampla competitividade:

Volto às lições já exaradas ao tratar da restrição II.4.1. De igual maneira, a Comissão de Licitação, com fulcro no objetivo de garantir a mais ampla competitividade, optou por prover os recursos administrativos, assegurando a todos os licitantes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Veja-se que o princípio da isonomia entre os participantes não é absoluto, sendo inúmeras as possibilidades quando deflagrado um procedimento licitatório e, na mais das vezes, a Comissão depara-se com situações de fato imprevisíveis que demandam ponderação, mas não tornam nulo o procedimento como um todo. As situações de fato narradas pelas representantes apenas fortificam a tese contrária, no sentido de que a Comissão priorizou a ampla competitividade, resguardando o interesse público em detrimento do particular.

Porém, a garantia de ampla competitividade não pode suplantar princípios igualmente consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, como a legalidade, a vinculação ao instrumento convocatório, os quais não podem ser interpretados como “meras formalidades”, sob pena de esvaziar seu conteúdo e levar à perda do objeto da obediência à forma e conteúdo dos documentos a serem apresentados.

Logo, as fartas provas nos autos indicam que a habilitação dos licitantes VILMAR LUIZ KRETZER ME e BOX 32 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA não foram revestidas de legalidade, conforme abaixo se reitera.

c.1) VILMAR LUIZ KRETZER ME

Um dos motivos pelos quais a empresa Vilmar Luiz Kretzer ME foi inicialmente inabilitada às fls. 4765 refere-se ao fato de não ter apresentado “prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Município do domicílio ou sede do licitante”, em afronta à Cláusula 4.2.1 “g” do Edital.

Em sede de recurso administrativo contra a decisão da Comissão que inabilitou a empresa (fls. 5343-5349), a mesma alegou, neste tocante, que adquiriu a concessão de uso de João Henrique Besen Schimitz, e não teve tempo hábil para efetivar a alteração da inscrição municipal, efetuando o pagamento de todas as taxas em nome do antigo concessionário.

Para provar o alegado, juntou, na interposição do recurso administrativo, dois “Documentos de Arrecadação Municipal” devidamente quitados em nome de João Henrique Besen Schimitz referentes à “serviços ambulantes de alimentação” do ano de 2010 e 2011 – fls. 5353-5354. Vale ressaltar que tais documentos são imprestáveis à prova do alegado. Deveria ter se juntados os respectivos alvarás/licenças. E nem se poderia juntar documentos novos, nos termos do Edital.

A Comissão de Licitação acatou integralmente o recurso da empresa, habilitando-a ao certame (fls. 5580-5583), sob a égide do princípio da igualdade! (fls. 5582).

Por que o princípio da igualdade foi invocado pela Comissão de Licitação como justificativa para habilitar a empresa que deixou de cumprir os requisitos do edital na medida em que apresentou documento que deveria constar originariamente na proposta – CND municipal e prova da inscrição municipal – apenas quando da apresentação do recurso?

E mais, como é possível se aceitar a apresentação de prova da inscrição municipal de pessoa diversa da participante da licitação? Com o ramo de atividade completamente diverso do CNPJ da empresa licitante?

Fica patente a ofensa, por parte da Comissão de Licitação, aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

c.2) BOX 32 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

Um dos motivos pelos quais a empresa Box 32 Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda foi inicialmente inabilitada às fls. 4779 refere-se ao fato de não ter apresentado “prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Município do domicílio ou sede do licitante”, em afronta à Cláusula 4.2.1 “g” do Edital.

Analisando os documentos de habilitação, verifica-se que a empresa em questão apresentou prova da inscrição de cadastro de contribuintes do município do domicílio ou sede do licitante com outro snome/razão social – “Elyane Louro de Almeida”, vencido em 22/07/2009 (fls. 4543); apresentou o DAM em nome de “Elyane Louro de Almeida” (fls. 4558); apresentou DAM com o CNPJ n. 76.826.486/001-83 (de um terceiro), quando o CNPJ da licitante inscrita era 85.378.180/001-00 (fls. 4558).

Poder-se-ia invocar neste caso a absoluta ilegitimidade do BOX 32 em comparecer no processo de Licitação, pois quem existia era outra empresa, outra pessoa. Muito longe de mera formalidade (e estas, infelizmente devem ser obedecidas, na forma da lei), aqui temos um típico “nó de bobo”, usando jargão consagrado em algumas paragens do País, para caracterizar situação aparentemente correta mas absolutamente falsa.

Convenhamos, quem estava no pleito licitatório era uma pessoa (BOX 32), e os documentos usados pertenciam a outra pessoa (Elyane Louro de Almeida). Seria o mesmo que se afirmasse que o uso de documento de outra pessoa por terceiro, seria mera formalidade!

Em sede de recurso administrativo contra a decisão da Comissão que inabilitou a empresa (fls. 5098-5220), a mesma alegou, neste tocante, que a Comissão de Licitação deve tolerar e aceitar alvará diverso da Licitante, posto que o alvará apresentado está em nome da sócia do Box 32 – Elyane Louro de Almeida; entende que a falta de inscrição da empresa é suprida pela inscrição de sua sócia; o alvará sanitário e o alvará policial estão em nome do Box 32; a inscrição municipal é indevida, pois não é contribuinte do ISS. Quer dizer que se pode usar o documento de irmão porque mora na mesma casa, e tudo seria mera formalidade?

A Comissão de Licitação, ao analisar esta parte do recurso, concluiu pela sua procedência, com a seguinte fundamentação, tão “preciosa”, que merece ser transcrita (fls. 5479-5485):

“- o documento constante às fls. 4543, apesar de mencionar razão social diversa da recorrente, o endereço refere-se ao da empresa recorrente, conforme se verifica do termo de permissão de uso, às fls. 4552 e CNPJ juntados;

- que o documento de arrecadação municipal – DAM, às fls. 4558, consta com razão social diversa da empresa recorrida, contudo, o endereço é o mesmo da empresa recorrente;

- que a razão social que consta nos documentos de fls. 4543 e 4558, é o nome da sócia da empresa recorrente.

A recorrente, por mais de uma vez, tentou solicitar a alteração cadastral na Prefeitura, mas diante da situação irregular do Mercado Público (falta de certidão de viabilidade e “habite-se”), que à época foi negado até mesmo o protocolo do pedido.

Não podendo a atual Administração, diante da desídia por parte da Administração anterior alijar do presente certame potencial licitante por ato de terceiro.

Fato é que nenhuma das licitantes que atuavam no mercado público e tiveram que constituir nova empresa na busca de benefícios fiscais não tinham como obter a documentação pela Prefeitura.

Válido ressaltar que o recorrente mesmo com o impedimento de transferir a documentação do espaço utilizado para o nome da empresa que utilizava, continuou com os pagamentos das taxas da concessão”. (grifo nosso).

Os casos específicos das empresas Vilmar Luiz Kretzer ME Box 32 Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda constituem-se ofensas explícitas aos princípios da vinculação do instrumento convocatório e do julgamento objetivo, na medida em que a Comissão de Licitação, que inicialmente havia inabilitado tais empresas, posteriormente revê sua própria decisão e aceita documentos que não pertencem às licitantes, mas sim a terceiros que não concorreram à licitação. E não mera matéria formal sem maiores vícios a invalidar a homologação do feito.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense também reconhece a força plena dos princípios em comento:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. VINCULAÇÃO. As previsões editalícias vinculam, com força de lei, o procedimento licitatório, sendo proibido habilitação de concorrentes que delas se distanciem, sob pena de malferimento dos princípios da isonomia e da competitividade. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.011287-7, da Capital, rel. Res. Sônia Maria Schmitz, j.02-06-2009).

Lógico que, no caso vertente, a habilitação superveniente dessas duas empresas que não cumpriram os requisitos editalícios importou, igualmente, em quebra do princípio da isonomia e competitividade – além dos já malfadados princípios do da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, pois, empresas em situação idêntica poderiam ter se “beneficiado” com a ilegalidade cometida pela Comissão de Licitação, ao habilitar empresas sem os documentos exigidos no edital.

Requer, portanto, seja reformada a decisão com a consequente declaração de nulidade do procedimento licitatório em decorrência desse aspecto.

d) Da ilegalidade da desclassificação das propostas dos licitantes ausentes na sessão 27 de junho de 2013

A Empresa JERSON ADRIANO WAGNER ME (CNPJ 05.539.645/0001-40), apesar de classificada na fase de habilitação, foi desclassificada em relação a sua proposta apresentada e julgada válida porque não esteve presente na sessão do julgamento das propostas comerciais ocorrida no dia 27 de junho de 2013.

O problema aqui se refere à obrigatoriedade ou não de o licitante estar presente na sessão de julgamento da proposta comercial. Segundo a Comissão de licitação seria obrigatório, e, fundamenta sua posição no “Comunicado de Continuação da Sessão de Julgamento dos Envelopes nº 2 Propostas – Concorrência nº 095/2011, publicado no Diário Oficial do Município, de 25 de junho de 2013, terça-feira, fl. 1”.

O referido documento assim se expressa:

“A Comissão Permanente de Licitações divulgará a lista definitiva com o resultado das empresas vencedoras e na oportunidade, serão convocadas as empresas que apresentaram proposta comercial vencedora e mais de um box, para que exerçam a opção por um único espaço, nos termos do edital licitatório. Deixa claro, outrossim, que a ausência dos representantes legais das empresas habilitadas sujeitará a desclassificação da empresa faltante.”

A primeira observação que se faz é que o Presidente da Comissão de Licitação, que subscreve a “Comunicação”, não tem autoridade nem para alterar por si só o Edital de Licitações, e muito menos a própria lei de licitações.

No dizer de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 22 ed. Malheiro, 1997, p.249/250):

“a vinculação ao edital é principio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”.

No entanto, restou decidido na presente Representação:

De acordo com a análise efetuada pela área técnica, uma leitura atenta a alguns dispositivos do edital seria suficiente para constatar a previsão editalícia que fundamentaria a decisão da autoridade administrativa pela desclassificação do licitante não presente na sessão de julgamento.

O item 5.2 do edital previa a possibilidade de apresentação de proposta comercial para todos os boxes do mercado. Entretanto, o item 5.3 só autorizava a adjudicação de apenas um único box. Assim, caso o licitante fosse vencedor em mais de um box teria que exercer a opção por um deles, sendo por certo indispensável sua presença para o exercício de seu direito de opção.

A tese apresentada, data vênia, é falha, pois o licitante poderia ter concorrido a apenas um box, não havendo, assim, necessidade de sua presença na sessão para exercício de direito de opção.

Ademais, a Cláusula 2.4 do Edital diz textualmente.

A licitante que desejar participar das sessões e atuar em todas as fases do presente certame, fazendo uso da palavra nas reuniões, rubricando documentos, assinando as atas, interpondo e desistindo de interpor eventuais recursos e ainda, praticando quaisquer outros atos pertinentes, deverá credenciar representantes por escrito, conferindo-lhe amplos poderes. (grifo nosso)

A Cláusula 7 – Do julgamento específica:

“7.2.1.1. Após a divulgação da habilitação e transcorridos os prazos legais para a interposição de eventuais recursos e seus julgamentos administrativos, dar-se-a a abertura dois ENVELOPES Nº 2 – PROPOSTA COMERCIAL” – das empresas julgadas habilitadas pela Comissão de Licitação. As propostas comerciais serão rubricadas obrigatoriamente pelos membros da Comissão de Licitação e pelos representantes credenciados das empresas habilitadas que estejam presentes à sessão pública.”

...

7.2.4. O julgamento das Propostas Comerciais poderá ser realizado em sessão pública, conforme for decidido pela Comissão Permanente de Licitação”.

O edital, na Cláusula 7.2.3 – especifica claramente as razões para desclassificação:

“Será desclassificada a Proposta Comercial em relação a qual for constatado:

a) o não atendimento das condições estabelecidas nesta licitação e seus anexos;

b) a fixação de condicionantes;

c) foram omissas, vagas ou apresentarem irregularidades ou defeitos que possam inviabilizar o julgamento.

A presença/ausência na sessão de julgamento em momento algum do texto das licitações é causa de desclassificação. Sequer é exigida a presença. Aliás, a cláusula 7.2.8 resolve muito bem o tema ao estabelecer que no caso de igualdade entre as partes a “classificação será decidida por sorteio, em ato público, para o qual todas as licitante interessadas serão convocadas”. Percebe-se que se o Edital é claro e cristalino ao afirmar que serão convocadas para ato público posterior. Isto é, não há desclassificação por ausência!

A presença é obrigatória a teor da Cláusula 8.2 para assinatura do contrato. Neste caso, caso não compareça ou se recuse a assinar no prazo destinado, será excluído.

A modalidade concorrência como impressa  no artigo 22, § 1º da Lei das Licitações, caracteriza-se pela dispensabilidade da presença do licitante na sessão pública de abertura dos envelopes de habilitação ou classificação.

Para corroborar com esta afirmação o artigo 109 da lei nº 8.666/93 – Dos Recursos Administrativos – é explícito em seu parágrafo primeiro:

“A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas ‘a,b,c’ e ‘e’ deste artigo, excluídos os relativos as advertências e multas de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo, para os casos previstos nas alíneas “a e b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.”

A Cláusula 6.2 do Edital determina que as “decisões da Comissão Permanente de Licitação, referentes à presente Licitação obedecerão, para efeitos de intimação e divulgação, as formas previstas no parágrafo 1º do artigo 109 da Lei n. 8.666/93”.

Ora, se o Edital se reportou – e nem poderia ter sido diferente -, ao texto da lei de licitações sobre a publicação de intimações e sobre o julgamento de propostas, a Comissão de Licitações não poderia ter ultrapassado o degrau em que se encontrava.

Ora, nem todos os prepostos ou representantes legais estavam presentes na data de julgamento. Assim, seria necessário a publicação da relação dos habilitados de acordo com as propostas comerciais, e então proceder ao julgamento final em data determinada.

Nada disso aconteceu. A pressa da Comissão de Licitação derrubou a isonomia, a igualdade e praticou a injustiça. E foi ato ilegal.

O Edital não estabeleceu a regra da presença obrigatória do licitante na sessão de julgamento das propostas.

Assim a Comissão de Licitação ao publicar o “COMUNICADO DE CONTINUAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS ENVELOPES Nº 2 PROPOSTAS – CONCORRÊNCIA Nº 095/2011, no Diário Oficial do Município de Florianópolis Edição nº 9965, de 25 de junho de 2013, legislou ilegalmente que “a ausência dos representantes legais das empresas habilitadas sujeitará a desclassificação da empresa faltante”.

A “ATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE PROPOSTAS DE PREÇOS DA CONCORRÊNCIA Nº 095/2011/SMAP/DLC/2011”, do dia 24 de junho de 2013, concluiu que “após a abertura de todas as propostas das empresas habilitadas, a Comissão resolveu suspender a sessão para análise das propostas com os requisitos definidos no edital, informando que a continuação da sessão será marcada em data a ser definida.” (grifo nosso) -.

O Edital que proclamou a sessão do dia 24 de junho em nenhum momento se referiu à obrigatoriedade de presença e à grave sanção de desclassificação da empresa faltante (e nem poderia, por ser contrária ao edital ou inovação ao mesmo e à lei).

Ora, e se a Comissão tivesse dado continuidade aos seus trabalhos no mesmo dia 24 de junho, as empresas faltantes seriam desclassificadas Com que base legal? E mais, a sessão do dia 27 de Junho não era – e não foi – uma nova sessão (uma terceira, já que a primeira fora a de abertura do envelope n. 1 (habilitação), e a segunda a da abertura do envelope n. 2 (proposta comercial), e esta do dia 27 de junho apenas continuação daquela iniciada no dia 24 de junho. Se é continuação as regras para a sessão do dia 24 de junho são as mesmas para sua continuação no dia 27 de junho. E para a sessão do dia 24 de junho não havia regra de presença nem sanção de desclassificação por ausência em hipótese alguma poderia inovar. Na verdade criou situação suspeita e ilegal.

E promoveu a morte de todo o processo licitatório.

Faltava – e mesmo falta – à Comissão de Licitação capacidade para legislar e inovar em matéria de licitações, e mais grave, inovar o Edital.

Ao fazer tal exigência unilateral, que não constava no Edital muito menos na legislação específica, deixou todo o processo licitatório crivado de nulidade.

É de todo vedada a alteração das regras do certame no curso do procedimento administrativo, sobretudo em matéria que versa sobre a classificação dos licitantes.

A Comissão de Licitação desobedeceu ao próprio Edital que na Cláusula 15.5 apregoa que

“a presente Concorrência e seus anexos poderão ser alterados pela Administração licitante, antes de abertura da licitação, no interesse público, por sua iniciativa ou decorrente de provocação de terceiros, atendido o que estabelece o artigo 21, parágrafo 4º da Lei n. 8.666/93, bem como adiar ou prorrogar o prazo para recebimento e/ou aberturas dos documentos ou propostas”.

Ora, o Artigo 21 em seu § 4º, da Lei 8.666/93 determina:

“Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”

Curiosamente a Comissão de Licitação além de ter inovado e ilegalmente legislado, fez publicar sua decisão no Diário Oficial do Município de Florianópolis. É evidente que nem o homem médio frequenta a leitura de tais publicações. Pedir que trabalhadores do Mercado Municipal, pessoas simples e de boa fé se preocupem com tais leituras é exigir o impossível. A publicidade que é exigida por preceito constitucional e legal revela que os atos devem ser dados a conhecer pelos meios disponíveis e que atinjam os interessados. Vale dizer, utilizar-se dos meios como jornais, televisão e rádios. Ou mesmo a comunicação via faz ou comunicação epistolar direta.

E nem se fale em publicação de surpresa. Tipo: publicar hoje para acontecer amanhã, como o foi o caso. A Comissão de Licitação detentora do tempo e do espaço decidiu no dia 25 que a continuação da sessão do dia 24 de junho seria no dia 27. E comunicou pelo meio mais raro e complexo para o homem médio: o Diário Oficial. Incompreensível e inacessível – até – para o homem de nível superior. Publicar na véspera, mesmo em outro meio de comunicação, é maldizer a aflição que acometia e acomete centenas de trabalhadores e suas famílias que dependem deste honesto e justo trabalho.

De todo modo, a comunicação é até mal menor, sem bem que grave e passível de anulação do processo licitatório, diante de tamanha ofensa cometida pela Comissão de Licitação em legislar por mero “comunicado” sobre matéria já preordenada nos instrumentos jurídicos que embasam a licitação.

No dizer do Senhor Secretário Municipal de Administração e Previdência, “a prefeitura – por sua Comissão de Licitação -, flexibilizou as regras editalícias e legais” (paráfrase). Na fita degravada que se junta, a declaração – na verdade confissão -, manifesta pela Autoridade Municipal responsável pela condução da Licitação e até sua homologação, e durante Audiência na Câmara de Vereadores, no dia 12 de Setembro de 2013, evidencia que a Comissão de Licitação foi instruída a concluir de qualquer modo o processo licitatório.

Flexibilizou de tal forma as regras da licitação que praticou um sem número de ilegalidades, promovendo a morte da isonomia, da igualdade, do interesse público e, sobretudo, das regras legais.

As seguintes empresas, todas habilitadas na primeira fase, foram desclassificadas sumariamente porque não estavam presentes na sessão do dia 27 de junho. Por terem sido desclassificadas as suas pretensões ou foram repassadas para terceiros, ou permaneceram vagas, sendo objeto de Licitação já em curso.

(ALA NORTE)

- LUCIANO JOSE FADEL – BOX 2

- EMPORIO MEGA LTDA – BOX 3; BOX 5; BOX 11; BOX 12; BOX 46

- BOM GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – BOX 3; BOX 12

- ROSELITA VIEIRA EPP – BOX 16; BOX 17

- BONNEAU COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA – BOX 19; BOX 20; BOX 21; BOX 23; BOX 24; BOX 40; BOX 41; BOX 42; BOX 43; BOX 44; BOX 45; BOX 47; BOX 48

- PINTELA E PAPER LTDA – BOX 35; BOX 37

- EMPORIUM DA NUTRIÇÃO – BOX 49; BOX 50; BOX 51

- GERSON ADRIANO WAGNER – BOX 53;

(ALA SUL)

- EMPORIO MEGA – BOX 3;23; BOX 36

- AMORATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – BOX 28

Entre os Boxes liberados por desclassificação dos vencedores na proposta comercial, apenados por estarem ausentes, e liberados para nova licitação, cita-se: ALA NORTE, BOXES: 2; 3; 6; 11; 12; 16; 19; 21; 22; 23; 24; 41; 40; 42; 43; 44; 45; 46; 47; 48; 49; 50; 51; 53; ALA SUL: BOX 28.

Daí porque a CONCORRÊNCIA Nº 095/2011 deve ser declarada nula por conter vícios capitais e insanáveis.

A comprovação cabal do flagrante descumprimento do edital e da Lei 8.666/93, do julgamento dos recursos de maneira pessoal e pouco objetiva, flexibilizando o entendimento da Lei para uns licitantes e aplicando a legalidade estrita a outros vem escancarado no depoimento do senhor Secretário Municipal de Administração e Previdência, senhor Gustavo Miroski tomado pela Comissão Especial da Câmara Municipal no dia 12 de Setembro de 2013, o qual declarou que de fato “houve flexibilização” em alguns casos no processo de licitação do Mercado Municipal, objeto do Edital nº 095/SMAP/DLC/2011.

A mera transcrição do depoimento abaixo demonstra com toda firmeza que a Licitação e sua homologação, não podem prosperar, sendo necessária sua anulação, já em caráter liminar, preservando direitos e cidadania:

1h34m10s:

Presidente: Eu vou conceder a palavra à Doutora Mariane.

Nildo: Com o nosso protesto!

Mariane: boa tarde. Eu gostaria de perguntar ao Sr. Secretário se, diante do edital existente, lançado, devidamente publicado, que seguiu todas as regras da lei de licitações, se é possível que, uma empresa, apresentando um CNPJ, dentro dos seus documentos apresente, por exemplo, um documento que não seja dessa empresa?

Secretário: Explique melhor, por favor.

Mariane: explico. Às fls. 4542 dos autos, um CNPJ 8685378 alguma coisa apresentou a sua proposta e os seus documentos;

Presidente: pode dizer o nome ...

Mariane: Box 32. À folha seguinte, ele apresenta um alvará de licença para localização, em nome de Elyane Loureiro de Almeida. Essa é a pergunta, foi habilitado. Documento da empresa e documento de pessoa física para representar apenas uma empresa. Igual a esse existem outros licitantes que também incorrem nesta mesma situação.

Presidente: ok ...

Secretário: eu vou ... essa mesma questão foi alvo de denúncia no Ministério Público no Tribunal de Contas também; dessa forma como a Senhora expôs e ambas foram arquivadas.

Voz de fundo: O Ministério Público ainda não respondeu.

Secretário: já mas já passou, já disse que, mas enfim; nós, nós ... muito muito se fala do Box ...

Nildo: o Senhor Secretário utiliza da sua, do seu, de ser próximo ao Seu Prefeito Municipal, o que é bastante interessante, mas como funcionário público ele deveria estar aqui tentando esclarecer a pais, mães filhos que ficarão sem comer por causa de uma atitude fria como ele se apresenta nesse momento, isso é ridículo.

Presidente: Doutor, o Senhor tem que deixar responder à Doutora Mariane.

Secretário: mais uma vez, não deveria responder porque o Senhor já teve oportunidade mas, vamos lá. Não é ... mas a questão das famílias. Não foi essa administração que elaborou o mix, o mix será confirmado ele já, a Justiça debateu e confirmou ele como um mix legítimo. Eu não tenho culpa se esse mix reduziu de 40, 50 lojas de calçados que é hoje pra meia dúzia, impedindo que vocês participassem; é isso que tem que ficar entendido. Perfeito, mas ele ta dizendo que a Prefeitura está desalojando as famílias.

Nildo: não, estou dizendo só que não está dando oportunidade ao debate concreto, real, dentro das razões de proporcionalidade, das regras que devem ser ... Só o Senhor debate ... vamos ouvi-lo.

Secretário: outra questão ...

Nildo: vamos ouvi-lo ou viemos conversar sobre o assunto?

Secretário: outra questão muito importante que nós, que durante o processo foi levantado, de que, é, a licitação não seria cumprida já que aqueles ganhadores dos boxes em que hoje ocupam um espaço no mercado não teriam condição, condições financeiras de arcar com suas propostas, o que, é, desde o início eu defendi que seria sim possível. Nada contra quem ta lá hoje, no entanto, é notório que a atividade desempenhada dentro do mercado público um espaço que não depende de sazonalidade, que tem comércio o ano inteiro, as pessoas lá auferem lucro, e tem condição de arcar sim com as propostas. Isto ficou comprovado agora quando oito milhões e seiscentos mil reais foram depositados em dez dias nos cofres públicos da prefeitura, muitos dos quais atuais ocupantes do mercado público e que vem me relatar que sim, agora vão ter segurança pra investir nos seus espaços quando antes não tinham, é, agiu com improviso, o que ocasionou quase a interdição do mercado agora no início desse ano pelo corpo de bombeiros, a gente viu aqui as imagens, para, chega de improviso, a licitação ta vindo para resolver isso, para dar segurança a quem vai ganhar que vai ter um contrato de concessão, não é mais uma ocupação precária, que a qualquer momento a Prefeitura pode notificar e pedir para sair no dia seguinte. O Ministério Público na reunião que a gente tratou da desocupação, deixou claro que por eles deveria fechar o mercado integralmente diante do risco que hoje ele representa pra quem hoje circula internamente. Então assim, é, nós estamos discutindo aqui uma mudança de paradigma, não é fácil, é difícil, a maioria dos que estão aqui são representantes do ramo de calçados, é verdade, não tiveram condições de participar da licitação, mas foi a proposta de mix que ali foi colocada. Voltando aqui para a questão da Doutora, se a gente for entrar em Box 32 nós temos que falar de mais três empresas todas elas habilitadas; e que foi aberto o prazo de cinco dias pra contrarrazões e em momento algum houve questionamento, também.

Mariane: questionamento?

Secretário: administrativo

Mariane: questionamento administrativo efetivamente, por exemplo, os outros permissionários que aqui se encontram não teriam condições de ter acesso ou ter um advogado constituído igual têm agora para ter condições legais de entender essa situação. Agora é que eles estão tendo o acesso a toda essa documentação porque eles tinham as oito mil folhas, porém o que aquelas oito mil folhas significavam pra eles? Significavam um processo de licitação porém eles não tinham condições técnicas de entender o que aquilo significava. A partir do momento que aquilo foi dado para um profissional, foi traduzido e o meu trabalho está aqui, em ver proposta por proposta das cento e setenta e duas propostas, analisando quem foi o licitante, qual por que foi inabilitado, se houve recurso, se não houve recurso, e esse é o nosso trabalho aqui, de analisar item por item se cabe a habilitação ou se não cabe a habilitação da empresa; daí nós nos deparamos com situações do Box 32, outra situação que é igual é o do Vilmar que é um açougueiro, que também está na mesma situação que o CNPJ é um a inscrição municipal é outra, e nós recebemos durante todo esse período ligações dos permissionários no seguinte sentido: eu fiz uma alteração social da minha, do meu estatuto, né do meu ... contrato social, e fui até a Prefeitura para registrar essa nova atividade para que meu alvará também conste essa nova atividade. Qual foi a surpresa? A Prefeitura não emite alvará para o mercado municipal, e eu gostaria... nem licença de funcionamento, nem habite-se, e eu também gostaria de saber qual a razão dessa situação, ou seja, a empresa está legalmente instituída no mercado municipal, está regularizada no seu CNPJ, junto à Junta Comercial e só no município ela não consegue essa regularização?

Secretário: Ta, mas qual é a relação com essa licitação que a gente ta tratando agora, essa de 2011.

Mariane: a relação é que muitas pessoas estão querendo se regularizar...

Secretário: não, pra essa agora.

Mariane: seja para esta aqui, que foi a alegação do Box 32, que ela não consegue o alvará em nome do Box 32 e, por isso, a prefeitura teria que aceitar o alvará em nome de Elyane Louro de Almeida;

Vereador: mas isso consta no edital de licitação?

Mariane: não. Não consta.

Vereador: então é ilícito.

Mariane: CNPJ tem que apresentar todos os documentos do CNPJ.

Presidente: vamos deixar o Secretário responder. Pode falar Secretário

Secretário: assim, a gente, toda essa discussão já foi amplamente debatida, amplamente debatida.

Vereador: não com a Câmara de vereadores. (...)

Secretário: existe uma retomada, uma semana após essa decisão de, de reiniciar o trâmite dessa licitação uma comissão de licitações onde ela avaliou os recursos é.. propostos após a publicação daquela relação, sim E HOUVE SIM A FLEXIBILIZAÇÃO DE ALGUNS ITENS DO QUE É POSSÍVEL, A FLEXIBILIZAÇÃO DOS ITENS DO EDITAL É POSSÍVEL, ACONTECEU EM ALGUMAS SITUAÇÕES, então ...

Mariane: houve republicação do edital?

Secretário: é possível

Muitas conversas.

Mariane: Senhor Secretário, houve republicação do edital?

Senhor Presidente, tenho mais uma questão, houve a republicação do edital flexibilizando essa cláusula? Se o edital for republicado, deve-se reabrir novamente o prazo pela lei de licitações, porque isso altera a proposta. Se altera a proposta, todos os licitantes que poderiam incorrer nessa situação, opa, eu tenho o CNPJ, mas não tenho o alvará municipal, justamente em razão dessa situação de que a Prefeitura não expede o alvará poderiam ter participado da licitação e concorrido para essa licitação, quer dizer, houve quebra da isonomia.

Secretário: Não.

A confissão da Autoridade Administrativa que houve flexibilização para certos casos, significa que houve ofensa direta e grave ao princípio republicano e constitucional da isonomia e da igualdade entre as partes. Por si só suficiente a demonstrar a patologia viciante do resultado do processo licitatório.

Se houve flexibilização das regras para alguns, por que também não houve para os outros? No direito e na justiça, sobretudo sob a Constituição Republicana, não há espaço para “alguns” e “para os outros”. Todos são exatamente iguais, submetendo-se às mesmas regras, exigências e determinações. Independente de estatura sócio econômico ou mesmo de vertigens culturais.

A Licitação como se deu, e sua homologação está viciada. E de vício intrínseco que inibe qualquer remédio restaurador. Sua nulidade é patente e o prejuízo aos não beneficiados com a tal “flexibilização” é tamanha. Deve-se retomar todo o processo, com clareza e justificada sob os princípios norteadores da isonomia, da igualdade e da transparência.

Assim temos que a viciada tese flexibilizante da Autoridade Administrativa beneficiou as exmpresas Vilmar Luiz Kretzer ME e Box 32 Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda.

E em outros casos, como por exemplo, da Pescado Oliveira ME – CNPJ 80089204-0001-80 - , a Comissão de Licitação desclassificou por “não apresentar os envelopes com etiqueta de identificação e por isso teria infringido o anexo IV do Edital nº 095/SMAP/DLC/2011”.

Neste caso, o Licitante não teria identificado no envelope quais boxes pretendia concorrer. Matéria de todo sanável, se a mesma regra de “flexibilização” fosse adotada para todos. E diga-se, menos grave que aquela do Box 32 que sequer inscrição própria possuía, tendo que concorrer com documentação de uma terceira pessoa jurídica que nem participava da Licitação.

A flexibilização de normas editalícias em favor de determinados licitantes quebra a isonomia e a impessoalidade que o processo licitatório exige, requerendo seja a decisão recorrida reformada para declarar as nulidades aqui apontadas, invalidando-se o processo licitatório guerreado.

4. DO PEDIDO

4.1. Diante do exposto pede seja reformada a decisão recorrida, julgando-se pela procedência da representação em epígrafe para declarar a nulidade da licitação objeto do Edital n. 095/SMAP/CDL/2011-CONCORRÊNCIA, levada a efeito pela Prefeitura do Município de Florianópolis.

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer Técnico de fls. 49-51, concluindo:

3.1. Não conhecer do Recurso de Reexame nº 14/00562110, interposto contra a Decisão nº 4456/2014, prolatada nos Autos do processo REP 13/00696203, com fundamento no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da ausência do requisito da legitimidade, nos termos do art. 133, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

3.2. Dar ciência da Decisão Singular aos interessados e seu representante legal e à Prefeitura Municipal de Florianópolis.

É o relatório.

 

1.    Preliminar de Admissibilidade

 

Quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 1557 de 23-09-2014 (terça-feira), e o recurso protocolizado em 10-10-2014 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

A Diretoria Técnica inadmitiu o recurso por entender que não restara atendido o requisito da legitimidade recursal, adotando como fundamento a previsão contida no art. 133, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n.º TC 06/2001):

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

[...]

§ 2º Considera-se interessado o representante, o denunciante e o consulente, sendo-lhes vedada, contudo, a interposição de recursos previstos neste Regimento contra decisões do Tribunal nos processos de representação, denúncia ou consulta por eles encaminhadas.

Discordarei do entendimento exposto.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ao tratar da espécie de Recurso de Reexame (art. 80), estabelece que este poderá ser interposto “pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público”.

Vê-se, portanto, que ao tratar dos legitimados recursais, a LC nº 200/2000 dispõe de modo expresso acerca da possibilidade de interposição de recursos por parte de qualquer interessado. Em nenhum momento limita a sua capacidade recursal em razão de ter este atuado no feito originário na qualidade de gestor ou na qualidade de representante ou denunciante.

Entretanto, o Regimento Interno do TCE/SC[1], ao pormenorizar a Lei Orgânica do mesmo Tribunal, exclui a legitimidade recursal dos interessados que atuaram nos autos como representantes ou denunciantes, limitação esta não contida na lei.

O Regimento, em última análise, acabou por inovar de modo restritivo ao impor entrave não previsto pelo regramento legal, retirando do rol dos legitimados aqueles que ali deveriam figurar como tais. Assim, no tocante a este dispositivo, deve ter sua aplicabilidade afastada, ante a clara afronta à disposição contida em norma de hierarquia superior.

Não seria a primeira vez que o Tribunal professaria entendimento semelhante.

No julgamento do REC 07/00391436[2], travou-se discussão análoga à verificada nestes autos. No entanto, os dispositivos questionados correspondiam aos artigos 136, 139 e art. 143, § 1º do Regimento Interno da Corte de Contas.

Na ocasião, discutia-se se a legitimidade recursal caberia a qualquer membro do Ministério Público de Contas ou somente ao Procurador-Geral, hoje questão inteiramente superada.

A Lei Complementar nº 202/2000 já dispunha desde então que caberia Recurso de Reconsideração a ser interposto pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, não impondo outras reservas.

O Regimento Interno, por sua vez, informava – como hoje ainda o faz – que os recursos de Reconsideração (art. 136), de Reexame (art. 139) e de Revisão (art. 143, §1º) seriam propostos pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.

A questão que se travou foi: apenas o Procurador-Geral poderia propor o recurso cabível (como aduz o Regimento Interno) ou qualquer membro da referida instituição teria legitimidade para fazê-lo (como dispõe a Lei Orgânica)?

Por certo que o posicionamento adotado pela Consultoria Geral da Corte – exposto por meio do Parecer COG 671/07 – foi no sentido de conhecimento do feito, entendendo que deveria prevalecer a regra fixada no art. 77 da Lei Complementar em detrimento da regra regimental, em observância à hierarquia das normas.

Aduziu a Consultoria que o artigo 77 da Lei Complementar 202/2000 indicava como legitimado o Ministério Público junto ao Tribunal, não especificando (como faz o Regimento Interno em seu artigo 136, parágrafo único) que o propositor do recurso deveria ser o Procurador-Geral.

Colhe-se excerto do Relatório Técnico em análise:

Três portanto são as indagações que decorrem da manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca da admissibilidade do recurso quais sejam: a necessidade de recorrer; o interesse processual; e a competência para recorrer.

A necessidade de recorrer decorre do atendimento pela decisão da expectativa da parte interessada no tocante a matéria decidida, uma vez que não atendido o pedido formulado, faculta ao interessado, formular recurso, nascendo desta forma a necessidade de recorrer com o intuito de ver modificada a decisão proferida.

A necessidade processual está intimamente ligada ao interesse processual que decorre da necessidade de o interessado acionar o órgão julgador competente para ver atendida a sua pretensão.

[...]

De pronto, observa-se que o disposto nos artigo 136, parágrafo único e 139 do Regimento Interno, dispõe de forma desarmoniosa com o contido nos artigo 77 e 80 da Lei Complementar Estadual 202/2000, uma vez que o previsto na Lei, autoriza o "Ministério Público", portanto por qualquer dos seus membros, a propor recurso, enquanto o Regimento Interno restringe o que dispõe a Lei Complementar, autorizando a propositura dos recursos tão somente pelo Procurador Geral.

Neste aspecto, a regra fixada pelo Regimento Interno, restringe o previsto na Lei, o que não é permitido em função do princípio da hierarquia das normas, o que leva a considerar que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por qualquer de seus membros, é competente para a propositura de recursos previstos na Lei Complementar 202/2000.

[...]

Considerando-se a hierarquia das normas, entende-se que deva prevalecer a regra fixada no artigo 77 da Lei Complementar em detrimento da norma regimental, considerando-se o firmatário como legitimado para a propositura do recurso, em homenagem ao princípio da unidade, estatuído no artigo 107 da Lei Complementar 202/2000 [grifei]

O Tribunal de Contas, por meio do acórdão nº 0119/2010, acabou por conhecer do Recurso, em que pese ter negado provimento no tocante à matéria de mérito.

A problemática verificada nos autos acima citados e neste que ora se discute é a mesma: a divergência existente entre a Lei Orgânica do Tribunal, que prevê a legitimidade recursal de modo amplo, e o Regimento Interno, que impõe restrição não contida naquela.

A função de um Regimento Interno é estabelecer regras claras para o bom funcionamento do órgão, pormenorizando as previsões expostas em lei, respeitando a vontade contida nesta. No entanto, este detalhamento jamais pode impor restrições não previstas no regramento legal, retirando a legitimidade recursal daqueles que a detêm.

E não se questione a ausência de interesse de recorrer pelo interessado que atuou na qualidade de denunciante ou de representante, só porque a este não fora imposta nenhuma sanção ou determinação de outra espécie – tal como se dá com relação aos interessados que, na condição de atuais gestores da unidade jurisdicionada, sujeitam-se às decisões da Corte de Contas.

O interesse recursal é claro: a tutela dos valores e patrimônio públicos, que dizem respeito a toda coletividade. É justamente por esta razão que lhe fora dada legitimidade para propor as conhecidas Denúncia ou Representação na instância originária.

Questiona-se, portanto, por que no tocante à instância recursal ser-lhe-ia tolhido tal interesse. As razões que lhe levaram a noticiar ao Tribunal irregularidades de que tomara ciência são as mesmas que lhe levam agora a recorrer da decisão que não conheceu do processo ou negou-lhe procedência, qual seja, a garantia da tutela à coisa pública.

Concretizando o direito de petição aos órgãos e entidades públicas – estatuído no art. 5º, XXXIV da CRFB/88 – a Lei Orgânica do Tribunal de Contas estabeleceu:

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

[...]

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Tal regramento coaduna-se com o art. 74, §2º da CRFB/88, a qual dispõe que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.

Sabe-se que parte significativa dos processos instaurados no âmbito das Cortes de Contas decorre das Denúncias e Representações formuladas pelos cidadãos, sejam ou não estes agentes públicos, suprindo inclusive as lacunas por vezes verificadas na atuação do controle externo exercido pelos órgãos que detém competência para tanto.

Interesse e legitimidade, logo, são requisitos que não faltam a estes, seja para deflagrar o procedimento originário, seja para recorrer de decisão que estes consideraram lesiva ao interesse público. 

O interesse recursal decorre do próprio interesse em denunciar ou representar irregularidades ao Tribunal, consubstanciado na proteção da coisa pública; a legitimidade, assegurada já pela Carta Maior, que prevê o direito de peticionar e denunciar junto aos órgãos públicos, é garantida também pela Lei Orgânica do TCE/SC, que estende a possibilidade de interposição do recurso não somente aos interessados jurisdicionados, mas também aos interessados denunciantes e representantes, visto que não estabelece qualquer diferenciação nem impõe outra forma de restrição à propositura de recursos.

Portanto, não é a previsão regimental que limitará direito assegurado pelos regramentos de hierarquia superior.

Vê-se, pelo exposto, que para além de constituir violação à norma legal, a redação do art. 133, §2º, do RI constitui violação à própria Constituição, na medida em que extirpa a possibilidade de o interessado obter reanálise da decisão que declarou improcedente a denúncia ou representação, ou mesmo que não a conheceu, esvaziando o direito de petição assegurado pelo artigo 5º da CRFB/88.

A análise feita pelo Tribunal após a autuação da Denúncia ou Representação não afasta a possibilidade de ocorrência de erro, falha, injustiça ou mesmo omissão, obscuridade e contradição pelos julgadores.

Daí a importância de se possibilitar que qualquer interessado recorra da decisão proferida, incluindo o cidadão que ofereceu a denúncia ou o agente público que representou junto ao Tribunal, de modo a assegurar, de forma plena, o direito de petição previsto na Carta Magna.

Da análise mais detida do Regimento Interno, verifica-se que este não repetiu tal falha ao reconhecer no âmbito do Recurso de Reexame a legitimidade recursal dos interessados de modo indistinto, sejam os definidos em seu art. 133, §1º, alínea b[3] (jurisdicionados), sejam os definidos em seu art. 133, §2º[4] (denunciantes, representantes ou mesmo consulentes):

Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, § 1º, a e b, e § 2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado [grifei].

Nesta situação, em verdade, o Regimento apenas adotou de modo expresso o que já restava assegurado pela Lei Orgânica, não ampliando nem restringindo seu espectro. 

Tendo em vista que o art. 133, §2º do RI impôs restrição não prevista na Lei Orgânica e na ordem constitucional, deve ser afastada sua aplicabilidade, de forma a permitir o reconhecimento da legitimidade recursal a todos os interessados, em cumprimento à CRFB/88 e à Lei Orgânica da Corte catarinense, bem como à disposição contida no art. 139, caput, do próprio regimento.

Superada a questão preliminar, passa-se à análise de mérito.

 

2.    Do mérito

 

Aduziram os recorrentes que houve o descumprimento da Cláusula 7.2.11 do edital, bem como o descumprimento do art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93, em virtude da juntada de documentação em momento posterior à apresentação dos envelopes de habilitação.

De fato, houve a apresentação de alvará de licença em fase recursal. Aduziu-se no feito originário que a impossibilidade de apresentação de tal documento foi ocasionada pela própria Prefeitura Municipal, que ficou impedida temporariamente de expedi-lo, por força de decisão judicial (ação ordinária nº 2008.72.00.003172-5). Apenas na fase recursal foi possível apresentar o referido documento, então emitido pela Prefeitura de Florianópolis. A mesma conclusão se aplica à segunda das licitantes, que deixou de apresentar a documentação na fase habilitatória, fazendo-o na fase recursal. No tocante a este ponto, entendo que a medida adotada pela Comissão de Licitação justificou-se para evitar que conduta não imputável aos licitantes lhes prejudicasse, garantindo ainda a ampla competitividade do certame.

Quanto à segunda assertiva, referente à prova de inscrição municipal, entendo que a possibilidade de esta ser feita de mais de um modo não importa em quebra do princípio da isonomia nem ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, permitindo ainda uma maior possibilidade de participação de interessados no certame.

Quanto à desclassificação das propostas dos licitantes ausentes na sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2013, entendo que nesse ponto cabe razão aos recorrentes.

O edital não previra em nenhum momento a obrigatoriedade de participação de representantes nessa fase. A Comissão de Licitação, no entanto, desclassificou as empresas que não estavam representadas na sessão de julgamento do dia 27 de junho de 2013.

No feito originário, entendeu-se que a desclassificação encontraria respaldo no “Comunicado de Continuação de Sessão de Julgamento”. Por meio deste, informou-se acerca da obrigatoriedade de presença de um representante de cada licitante habilitada, sob pena de desclassificação da empresa faltante.

Tal Comunicado fora publicado no Diário Oficial do Município em 25/06/2013 e em jornais de grande circulação no dia 26/06/2013, tendo a sessão de julgamento sido realizada no dia 27/06/2013.

A exiguidade do prazo esvaziou o objetivo de tal publicação, qual seja, dar ciência do seu conteúdo aos interessados, razão pela qual entendo que o Comunicado supra não poderia surtir o efeito de tornar válida a desclassificação de empresa não participante da sessão de julgamento.

Arguiu-se, na representação, que da previsão contida no item 5.3 do edital[5] poderia ser possível deduzir-se a obrigatoriedade de presença de um representante de cada licitante na fase de julgamento.

Deduziu-se que, se havia licitantes competindo para a obtenção de mais de um Box no Mercado Público, e sendo admissível somente a concessão de um Box por participante, obviamente aquele cujas propostas se sagrassem vencedoras em relação a mais de um Box teria que proceder à escolha de um destes na fase de julgamento. 

Discordo do entendimento exposto.

Primeiro, porque as regras estatuídas no edital precisam ser claras, não podendo ser admitida norma implícita decorrente de item ambíguo.

Segundo, porque a escolha do Box poderia ser feita por outras formas (por escrito, por exemplo, e dentro de um determinado lapso temporal previamente fixado), não sendo possível supor que tal necessariamente deveria ser feito quando do julgamento das propostas.

Ademais, se houve a publicação de um comunicado dispondo expressamente acerca da necessidade de participação dos licitantes na fase de julgamento, é porque havia obscuridade quanto as suas etapas procedimentais.

Assim, entende-se que o feito originário (REP 13/00696203) mereça prosseguimento no tocante a essa irregularidade, devendo-se proceder à audiência dos responsáveis.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto pelo Comércio de Confecções Bronson e outros, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 80).

2) no mérito, pelo provimento parcial, para reformar a decisão recorrida no tocante ao não reconhecimento da seguinte irregularidade:

2.1) da desclassificação das propostas dos licitantes ausentes na sessão de julgamento do dia 27/06/2013, sem previsão no edital;

3) pela ciência da decisão aos recorrentes.

 Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

[...]

§ 2º Considera-se interessado o representante, o denunciante e o consulente, sendo-lhes vedada, contudo, a interposição de recursos previstos neste Regimento contra decisões do Tribunal nos processos de representação, denúncia ou consulta por eles encaminhadas;

[2] Acórdão n. 0119/2010, Relator Luiz Roberto Herbst, DOTC: 05/04/2010.

[3]Art. 133, § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se: [...] b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.

[4] Art. 133, § 2º Considera-se interessado o representante, o denunciante e o consulente, sendo-lhes vedada, contudo, a interposição de recursos previstos neste Regimento contra decisões do Tribunal nos processos de representação, denúncia ou consulta por eles encaminhadas.

[5] “A proponente poderá adjudicar, todavia, um único BOX, mesmo tendo apresentado mais do que uma proposta comercial. Caso a proponente venha a ser vencedora em mais de um BOX, deverá exercer a opção por um deles”.