Despacho no:

 

GPDRR/66/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 14/00346255

 

 

 

Responsável:

 

Dário Elias Berger

 

 

 

Assunto:

 

Obras de construção da Arena Multiuso de Florianópolis  (Contrato nº 718/SMO/2010) - Autuação determinada pela Decisão nº 4674/2013, exarada nos autos RLA-10/00782228

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de supostas irregularidades no pagamento de serviços de terraplanagem, verificadas na construção da Arena Multiuso de Florianópolis, decorrente do Contrato n.º 718/SMO/2010.

Diante das irregularidades apontadas no Relatório DLC n.º 1277/2010, no Relatório de Instrução Preliminar DLC n.º 423/2012 e no Relatório DLC n.º 447/2013, relativas à execução do Contrato n.º 718/SMO/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda, foi determinado por meio da Decisão n.º 4674/2013 a formação deste novo processo.

Segue a síntese dos fatos e relatórios técnicos extraídos dos autos RLA-10/00782228, cujas cópias foram acostadas ao presente feito.

No Relatório DLC nº 1227/10 foi sugerida[1] a audiência do Sr. Dário Elias Berger – Prefeito Municipal de Florianópolis à época – para apresentação de justificativas acerca de irregularidades passíveis de aplicação de multa/imputação de débito. Ato contínuo, foi determinada e procedida[2] à audiência.

O órgão ministerial manifestou-se no mesmo sentido da área técnica (fls. 13-14).

Foi realizada audiência e remetida documentação. Após, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório Técnico[3] por meio do qual sugeriu:

4.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar nº. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, consubstanciadas no Relatório DLC – 1.277/2010 [grifei].

4.2. Definir a responsabilidade solidária do Sr. Dário Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis – CPF 341.954.919-91, do Sr. Luiz Américo Medeiros, Secretário Municipal de Obras – CPF 344.792.529-91 e do Sr. Dalton da Silva – CPF 298.406.009-15, engenheiro fiscal da obra; da empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda., mediante seu representante legal, situada na Rua Ovídio Zirke, nº. 47, Bairro Cachoeira do Bom Jesus – Florianópolis – CNPJ 01.678.306/0001-64, contratada para execução dos serviços de terraplanagem na área de implantação da Arena Multiuso, em Canasvieiras.

4.3. Determinar a citação do Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, do Sr. Luiz Américo Medeiros, Secretário Municipal de Obras, do eng. Dalton da Silva, fiscal da obra, e da empresa Pronorte Terraplenagem e Construção Ltda., nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do pagamento de R$ 498.796,03 pertinentes ao fornecimento, espalhamento e compactação de aterro classificado em primeira categoria (item 3.1.1. do presente Relatório), por violação dos artigos 62 e 63 da Lei n°.4320/64.

4.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DLC/Insp.1/Div.1 nº. 1277/10, aos Responsáveis nominados no item 4.3 desta deliberação, bem como ao Controle Interno da Prefeitura de Florianópolis.

Em atendimento ao despacho do Relator à época, os autos retornaram à DLC para saneamento do feito e análise completa de todas as restrições apontadas.

Ato seguinte, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório Técnico[4] nos seguintes termos (fls 17-21-v):

3.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar nº. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, consubstanciadas no Relatório DLC – 1.277/2010.

3.2. Definir a responsabilidade solidária do Sr. Dário Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis – CPF nº. 341.954.919-91, do Sr. Luiz Américo Medeiros, Secretário Municipal de Obras – CPF 344.792.529-91 e do Sr. Dalton da Silva, CPF 298.406.009-15, engenheiro fiscal da obra; da empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda., mediante seu representante legal, situada na Rua Ovídio Zirke, nº. 47, Bairro Cachoeira do Bom Jesus – Florianópolis – CNPJ 01.678.360/0001-64, contratada para execução dos serviços de terraplanagem na área de implantação da Arena Multiuso, em Canasvieras;

3.3. Determinar a citação dos responsáveis, nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de R$ 39.690,00, contrato nº. 718/SMO/2010, pertinentes aos serviços de escavação mecanizada para remoção e materiais inservíveis e de carga e transporte destes mesmos materiais, visto que já haviam sido realizados pela Construtora Viseu Ltda., e pagos pela SDR da Grande Florianópolis por meio do contrato nº. 043/2009, firmado entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis e a Construtora Viseu Ltda. (item 2.1 desta instrução), por contrariar os artigos 62 e 63 da Lei nº. 4.320/64.

3.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do relator que a fundamentam, bem como aos responsáveis nominados no item 3.2 desta deliberação, bem como ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

 

Após o relator proferir seu voto, foram os autos ao Plenário da Corte, que exarou a Decisão n.º 4674/2013:

 

O TRIBUNAL PLENO,

diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Determinar a formação de Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução Despacho DLC n. 1277/2010, do Relatório de Instrução Preliminar DLC n. 423/2012 e no Relatório DLC n. 447/2013, relativas à execução do Contrato n. 718/SMO/2010 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda., a partir dos documentos existentes nos presentes autos, considerados pertinentes pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) para integrar o novo processo, mediante extração de cópia dos documentos ou desentranhamento de documentos originais, mantendo cópia nestes autos, com a devida certificação.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DÁRIO ELIAS BERGER - ex-Prefeito Municipal de Florianópolis, CPF n. 341.954.919-91, LUIZ AMÉRICO MEDEIROS - ex-Secretário Municipal de Obras da Capital, CPF n. 344.792.529-91, e DALTON DA SILVA - CPF n. 298.406.009-15,

engenheiro fiscal da obra do Contrato n. 718/SMO/2010 do Município de Florianópolis e da empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda., CNPJ n. 01.678.360/0001-64, contratada para execução dos serviços de terraplanagem na área de implantação da Arena Multiuso, em Canasvieiras, por meio do Contrato n. 718/SMO/2010, em face das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC ns. 1277/2010, 423/2012 e 447/2013, envolvendo a execução do referido Contrato.

6.3. Determinar a CITAÇÃO pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), no processo a ser constituído, dos Responsáveis acima nominados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de citação a ser emitido pela DLC, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de R$ 39.690,00 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa reais), no Contrato n. 718/SMO/2010, pertinentes aos serviços de escavação mecanizada para remoção e materiais inservíveis e de carga e transporte destes mesmos materiais, visto que já haviam sido realizados pela Construtora Viseu Ltda., e pagos pela SDR da Grande Florianópolis por meio do Contrato n. 043/2009, firmado entre a Secretaria e Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis e a Construtora Viseu Ltda., por contrariar os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

6.4. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) desta Corte de Contas que prossiga na instrução deste Processo n. RLA-10/00782228 em relação ao exame da regularidade da licitação Concorrência n. 020/2009 e da execução do Contrato n. 043/2009, firmado entre o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, e a empresa Construtora Viseu Ltda., visando à oportuna apreciação pelo Tribunal Pleno.

6.5. Dar ciência desta Decisão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Sra. Adeliana Dal Pont, ao Sr. Valter José Gallina, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, à Prefeitura Municipal de Florianópolis e ao procurador constituído nos autos.

Após a constituição deste feito e análise da cópia da documentação extraída do processo RLA nº 10/00782228, incluindo a manifestação dos responsáveis, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório Técnico[5] por meio do qual sugeriu:

4.1. Julgar Irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da LC 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas durante a auditoria ordinária realizada nas obras de Construção da Arena Multiuso de Florianópolis, e condenar solidariamente os responsáveis, Sr. Luiz Américo de Medeiros, CPF nº. 344.792.529-91, Secretário Municipal de Obras, responsável pela contratação dos serviços em análise, e ao Sr. Dalton da Silva, CPF nº. 298.406.009-15, engenheiro fiscal responsável pela medição dos serviços; ao pagamento de R$ 39.690,00 por serviços pagos e não executados contidos nos itens 2.1 e 2.2 da planilha de medição, relativos à escavação mecanizada para remoção de materiais inservíveis e camada vegetal, de carga e transporte de material em excesso inservível, serviços estes que foram executados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Grande Florianópolis, pois a municipalidade não se apresentava para executá-los, e que foram medidos e pagos  no contrato firmado com a Construtora Viseu Ltda., contrariando o disposto nos arts.  62 e 63 da Lei 4.320/64 (itens 3.2. e 3.3 da presente instrução), fixando-lhes o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar 202/2000;

4.2. Aplicar Multa ao Sr. Dário Elias Berger, ex- Prefeito Municipal de Florianópolis, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno, por não tomar as providências cabíveis, consubstanciado pelo artigo 133 do RI, sendo que o Ordenador Primário é o responsável pelas despesas, causando prejuízo ao erário, infringindo o art. 70 da LC 202/2000 (item 3.1 desta instrução).

4.3. Dar Ciência deste Acórdão, do Relatório e voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório do Corpo Técnico à Prefeitura Municipal de Florianópolis.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).

 

1.    Da construção da Arena Multiuso

 

O município de Florianópolis, através da Secretaria Municipal de Obras, realizou o processo licitatório Tomada de Preço n.º 465/SMAP/DLC/2010 para a contratação de empresa para execução de terraplanagem na área de implantação da Arena Multiuso (fl. 33-42).

A empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda. foi declarada vencedora do processo licitatório supracitado, vindo a firmar em 03/09/2010 o Contrato n.º 718/SMO/2010 (fls. 84-96).

Pertinente ressaltar que em 23/11/2009 (fls. 94-99 do processo RLA 10/00782228) foi firmado o Contrato n.º 043/2009 entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR e a Construtora Viseu Ltda. (construtora responsável pela edificação de um galpão pré-moldado, com área de 17.100,00m2, para instalação do referido espaço poliesportivo de Florianópolis), recebendo esta a ordem de serviço para início da construção em 02/12/2009 (fl. 100 do processo RLA 10/00782228), antes, portanto, da contratação dos serviços de terraplanagem.

Segundo a Instrução Técnica, o item 2.1 (relativo à escavação mecanizada para remoção de materiais inservíveis e camada vegetal no valor de R$ 11.550,00) e o item 2.2 (relativo à carga e transporte de material em excesso inservível no valor de R$ 28.140,00) apesar de constarem da planilha de medição da empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda. (fl. 101) já haviam sido pagos à Construtora Viseu Ltda.

Todavia, referidos serviços não tiveram a correspondente dedução nos pagamentos realizados pela Prefeitura de Florianópolis à empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda., resultando em duplicidade de pagamento para os mesmos serviços, sendo remunerados indevidamente R$ 39.690,00 à empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda.

Diante disso, os Auditores da Corte de Contas sugeriram aplicação de multa ao Sr. Dário Elias Berger, ex-Prefeito Municipal de Florianópolis, e imputação de débito aos Srs. Luiz Américo de Medeiros - Secretário Municipal de Obras à época - e Dalton da Silva - engenheiro fiscal à época.

No entanto, da análise dos autos, constatou-se que a empresa Pronorte Ltda. não foi citada para apresentar justificativas.

Cabe ressaltar que a sua responsabilidade solidária fora definida por meio da Decisão nº 4674/2013 (cópia à fl. 03/04), exarada no âmbito do processo RLA 10/00782228, por meio da qual se determinou a formação apartada destes autos.

A empresa deverá ser responsabilizada pelo recebimento indevido de valores correspondentes a serviços não executados, contidos nos itens 2.1 e 2.2 de sua planilha de medição, relativos à escavação mecanizada para remoção de materiais inservíveis e camada vegetal e de carga e transporte de material em excesso inservível.

A empresa foi a maior beneficiada pela ocorrência da irregularidade, visto que foi quem recebeu indevidamente pelos serviços não prestados. Por tal razão, impõe-se a citação da empresa Pronorte Ltda a fim de que, querendo, apresente defesa em razão do débito constatado neste feito, no valor de R$ 39.690,00 (trinta e nove mil seiscentos e noventa reais).

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.o 202/2000, manifesta-se:

1) pela citação da empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda. para apresentar justificativas, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade analisada nestes autos, a qual enseja imputação de débito no montante de R$ 39.690,00 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa reais), em razão do recebimento indevido de serviços não executados contidos nos itens 2.1 e 2.2 de sua planilha de medição;

2) Pelo posterior retorno dos autos à Procuradoria, para manifestação de mérito.

Florianópolis, 04 de março de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Informação à fl. 08-v.

[2] Informação à fl. 147.

[3] Relatório DLC n.º 423/2012 (Processo RLA 10/00782228)

[4] Relatório DLC n.º 447/2013 (Processo RLA 10/00782228)

[5] DLC 608/2014, fls. 156 e seguintes destes autos.