Despacho no: |
|
GPDRR/66/2015 |
|
|
|
Processo nº: |
|
TCE 14/00346255 |
|
|
|
Responsável: |
|
Dário Elias Berger |
|
|
|
Assunto: |
|
Obras
de construção da Arena Multiuso de Florianópolis (Contrato nº 718/SMO/2010) - Autuação
determinada pela Decisão nº 4674/2013, exarada nos autos RLA-10/00782228 |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial instaurada em razão de supostas irregularidades
no pagamento de serviços de terraplanagem, verificadas na construção da Arena
Multiuso de Florianópolis, decorrente do Contrato n.º 718/SMO/2010.
Diante das irregularidades apontadas no Relatório
DLC n.º 1277/2010, no Relatório de Instrução Preliminar DLC n.º 423/2012 e no
Relatório DLC n.º 447/2013, relativas à execução do Contrato n.º 718/SMO/2010,
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a empresa Pronorte
Terraplanagem e Construção Ltda, foi determinado por meio da Decisão n.º 4674/2013 a
formação deste novo processo.
Segue a síntese dos fatos e relatórios técnicos extraídos dos
autos RLA-10/00782228, cujas cópias foram acostadas ao presente feito.
No Relatório DLC nº 1227/10 foi sugerida[1]
a audiência do Sr. Dário Elias Berger – Prefeito Municipal de Florianópolis à época – para apresentação de
justificativas acerca de irregularidades passíveis de aplicação de
multa/imputação de débito. Ato contínuo, foi determinada e procedida[2] à audiência.
O órgão ministerial manifestou-se no mesmo sentido da área técnica (fls.
13-14).
Foi realizada audiência e remetida documentação. Após, a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório Técnico[3] por meio
do qual sugeriu:
4.1. Converter o
presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do
art. 65, § 4°, da Lei Complementar nº. 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, consubstanciadas no Relatório
DLC – 1.277/2010 [grifei].
4.2. Definir a
responsabilidade solidária do Sr. Dário Berger, Prefeito Municipal de
Florianópolis – CPF 341.954.919-91, do Sr. Luiz Américo Medeiros, Secretário
Municipal de Obras – CPF 344.792.529-91 e do Sr. Dalton da Silva – CPF
298.406.009-15, engenheiro fiscal da obra; da empresa Pronorte Terraplanagem e
Construção Ltda., mediante seu representante legal, situada na Rua Ovídio
Zirke, nº. 47, Bairro Cachoeira do Bom Jesus – Florianópolis – CNPJ 01.678.306/0001-64,
contratada para execução dos serviços de terraplanagem na área de implantação
da Arena Multiuso, em Canasvieiras.
4.3. Determinar a
citação do Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, do Sr.
Luiz Américo Medeiros, Secretário Municipal de Obras, do eng. Dalton da Silva,
fiscal da obra, e da empresa Pronorte Terraplenagem e Construção Ltda., nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca do pagamento de R$ 498.796,03 pertinentes
ao fornecimento, espalhamento e compactação de aterro classificado em primeira
categoria (item 3.1.1. do presente Relatório), por violação dos artigos 62 e 63
da Lei n°.4320/64.
4.4. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos
Relatórios DLC/Insp.1/Div.1 nº. 1277/10, aos Responsáveis nominados no item 4.3
desta deliberação, bem como ao Controle Interno da Prefeitura de Florianópolis.
Em atendimento ao despacho do Relator à época, os autos retornaram à DLC
para saneamento do feito e análise completa de todas as restrições apontadas.
Ato seguinte, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações emitiu o Relatório Técnico[4]
nos seguintes termos (fls 17-21-v):
3.1. Converter o presente processo
em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, § 4°, da Lei
Complementar nº. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo, consubstanciadas no Relatório DLC – 1.277/2010.
3.2. Definir a responsabilidade solidária do Sr. Dário Berger, Prefeito
Municipal de Florianópolis – CPF nº. 341.954.919-91, do Sr. Luiz Américo
Medeiros, Secretário Municipal de Obras – CPF 344.792.529-91 e do Sr. Dalton da
Silva, CPF 298.406.009-15, engenheiro fiscal da obra; da empresa Pronorte
Terraplanagem e Construção Ltda., mediante seu representante legal, situada na
Rua Ovídio Zirke, nº. 47, Bairro Cachoeira do Bom Jesus – Florianópolis – CNPJ
01.678.360/0001-64, contratada para execução dos serviços de terraplanagem na
área de implantação da Arena Multiuso, em Canasvieras;
3.3. Determinar a citação dos
responsáveis, nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa
acerca do pagamento de R$ 39.690,00,
contrato nº. 718/SMO/2010, pertinentes aos serviços de escavação mecanizada
para remoção e materiais inservíveis e de carga e transporte destes mesmos
materiais, visto que já haviam sido realizados pela Construtora Viseu Ltda., e
pagos pela SDR da Grande Florianópolis por meio do contrato nº. 043/2009,
firmado entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis e a Construtora Viseu Ltda. (item
2.1 desta instrução), por contrariar os artigos 62 e 63 da Lei nº.
4.320/64.
3.4. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do relator que a fundamentam, bem
como aos responsáveis nominados no item
3.2 desta deliberação, bem como ao Controle Interno da Prefeitura Municipal
de Florianópolis.
Após o relator
proferir seu voto, foram os autos ao Plenário da Corte, que exarou a Decisão n.º 4674/2013:
O
TRIBUNAL PLENO,
diante
das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1.
Determinar a formação de Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do
art. 32 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Instrução Despacho DLC n. 1277/2010, do Relatório de Instrução Preliminar DLC
n. 423/2012 e no Relatório DLC n. 447/2013, relativas à execução do Contrato n.
718/SMO/2010 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a empresa
Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda., a partir dos documentos existentes
nos presentes autos, considerados pertinentes pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações (DLC) para integrar o novo processo, mediante
extração de cópia dos documentos ou desentranhamento de documentos originais,
mantendo cópia nestes autos, com a devida certificação.
6.2.
Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DÁRIO ELIAS BERGER - ex-Prefeito
Municipal de Florianópolis, CPF n. 341.954.919-91, LUIZ AMÉRICO MEDEIROS -
ex-Secretário Municipal de Obras da Capital, CPF n. 344.792.529-91, e DALTON DA
SILVA - CPF n. 298.406.009-15,
engenheiro
fiscal da obra do Contrato n. 718/SMO/2010 do Município de Florianópolis e da
empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda., CNPJ n. 01.678.360/0001-64,
contratada para execução dos serviços de terraplanagem na área de implantação
da Arena Multiuso, em Canasvieiras, por meio do Contrato n. 718/SMO/2010, em
face das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC ns.
1277/2010, 423/2012 e 447/2013, envolvendo a execução do referido Contrato.
6.3.
Determinar a CITAÇÃO pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), no
processo a ser constituído, dos Responsáveis acima nominados, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento do expediente de citação a ser emitido pela DLC,
com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de R$ 39.690,00
(trinta e nove mil, seiscentos e noventa reais), no Contrato n. 718/SMO/2010,
pertinentes aos serviços de escavação mecanizada para remoção e materiais
inservíveis e de carga e transporte destes mesmos materiais, visto que já
haviam sido realizados pela Construtora Viseu Ltda., e pagos pela SDR da Grande
Florianópolis por meio do Contrato n. 043/2009, firmado entre a Secretaria e
Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis e a Construtora Viseu
Ltda., por contrariar os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.
6.4.
Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) desta
Corte de Contas que prossiga na instrução deste Processo n. RLA-10/00782228 em
relação ao exame da regularidade da licitação Concorrência n. 020/2009 e da
execução do Contrato n. 043/2009, firmado entre o Estado de Santa Catarina, por
meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis, e a empresa Construtora Viseu Ltda., visando à oportuna
apreciação pelo Tribunal Pleno.
6.5.
Dar ciência desta Decisão aos Responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação, à Sra. Adeliana Dal Pont, ao Sr. Valter José Gallina, à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, à Prefeitura
Municipal de Florianópolis e ao procurador constituído nos autos.
Após a
constituição deste feito e análise da cópia da documentação extraída do
processo RLA nº 10/00782228,
incluindo a manifestação dos responsáveis, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório Técnico[5]
por meio do qual sugeriu:
4.1. Julgar Irregulares, com imputação de débito, com fundamento
no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da LC 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades constatadas durante a auditoria ordinária realizada nas obras
de Construção da Arena Multiuso de Florianópolis, e condenar solidariamente os
responsáveis, Sr. Luiz Américo de Medeiros, CPF nº. 344.792.529-91, Secretário
Municipal de Obras, responsável pela contratação dos serviços em análise, e ao
Sr. Dalton da Silva, CPF nº. 298.406.009-15, engenheiro fiscal responsável pela
medição dos serviços; ao pagamento de R$ 39.690,00 por serviços pagos e não
executados contidos nos itens 2.1 e 2.2 da planilha de medição, relativos à
escavação mecanizada para remoção de materiais inservíveis e camada vegetal, de
carga e transporte de material em excesso inservível, serviços estes que foram
executados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Grande
Florianópolis, pois a municipalidade não se apresentava para executá-los, e que
foram medidos e pagos no contrato
firmado com a Construtora Viseu Ltda., contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (itens 3.2. e 3.3 da
presente instrução), fixando-lhes o prazo de 30 dias, a contar da publicação
deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar 202/2000;
4.2. Aplicar Multa ao Sr. Dário Elias Berger, ex- Prefeito
Municipal de Florianópolis, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno,
por não tomar as providências cabíveis, consubstanciado pelo artigo 133 do RI,
sendo que o Ordenador Primário é o responsável pelas despesas, causando
prejuízo ao erário, infringindo o art. 70 da LC 202/2000 (item 3.1 desta instrução).
4.3. Dar Ciência deste Acórdão, do Relatório e voto do Relator que
o fundamentam, bem como do Relatório do Corpo Técnico à Prefeitura Municipal de
Florianópolis.
É o Relatório.
A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da
Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).
1. Da construção da Arena Multiuso
O município de
Florianópolis, através da Secretaria Municipal de Obras, realizou o processo licitatório
Tomada de Preço n.º 465/SMAP/DLC/2010 para a contratação de empresa para
execução de terraplanagem na área de implantação da Arena Multiuso (fl. 33-42).
A empresa Pronorte
Terraplanagem e Construção Ltda. foi declarada vencedora do processo licitatório
supracitado, vindo a firmar em 03/09/2010
o Contrato n.º 718/SMO/2010 (fls.
84-96).
Pertinente
ressaltar que em 23/11/2009 (fls. 94-99 do processo RLA 10/00782228) foi
firmado o Contrato n.º 043/2009 entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional – SDR e a Construtora Viseu Ltda. (construtora responsável pela
edificação de um galpão pré-moldado, com área de 17.100,00m2, para
instalação do referido espaço poliesportivo de Florianópolis), recebendo esta a
ordem de serviço para início da construção em 02/12/2009 (fl. 100 do processo RLA 10/00782228), antes, portanto, da
contratação dos serviços de terraplanagem.
Segundo a
Instrução Técnica, o item 2.1 (relativo à escavação
mecanizada para remoção de materiais inservíveis e camada vegetal no valor de
R$ 11.550,00) e o item 2.2 (relativo à carga e transporte de material em excesso
inservível no valor de R$ 28.140,00) apesar de
constarem da planilha de medição da empresa Pronorte Terraplanagem e Construção
Ltda. (fl. 101) já haviam sido pagos
à Construtora Viseu Ltda.
Todavia, referidos serviços não tiveram a
correspondente dedução nos pagamentos realizados pela Prefeitura de
Florianópolis à empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda., resultando
em duplicidade de pagamento para os mesmos serviços, sendo remunerados
indevidamente R$ 39.690,00 à empresa Pronorte Terraplanagem e Construção Ltda.
Diante disso, os
Auditores da Corte de Contas sugeriram aplicação de multa ao Sr. Dário Elias Berger, ex-Prefeito Municipal de Florianópolis, e
imputação de débito aos Srs. Luiz Américo de Medeiros - Secretário Municipal de
Obras à época - e Dalton da Silva - engenheiro fiscal à época.
No
entanto, da análise dos autos, constatou-se que a empresa Pronorte Ltda. não
foi citada para apresentar justificativas.
Cabe
ressaltar que a sua responsabilidade solidária fora definida por meio da
Decisão nº 4674/2013 (cópia à fl. 03/04), exarada no âmbito do processo RLA
10/00782228, por meio da qual se determinou a formação apartada destes autos.
A
empresa deverá ser responsabilizada pelo recebimento indevido de valores
correspondentes a serviços não executados, contidos nos itens 2.1 e 2.2 de sua
planilha de medição, relativos à escavação mecanizada para remoção de materiais inservíveis e camada
vegetal e de carga e
transporte de material em excesso inservível.
A
empresa foi
a maior beneficiada pela ocorrência da irregularidade, visto que foi quem
recebeu indevidamente pelos serviços não prestados. Por tal razão, impõe-se a citação da empresa Pronorte Ltda a
fim de que, querendo, apresente defesa em razão do débito constatado neste
feito, no valor de R$ 39.690,00 (trinta e nove mil seiscentos e noventa reais).
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar n.o 202/2000, manifesta-se:
1) pela citação da empresa Pronorte
Terraplanagem e Construção Ltda. para apresentar justificativas, em observância aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da
irregularidade analisada nestes autos, a qual enseja imputação de débito no
montante de R$ 39.690,00
(trinta e nove mil, seiscentos e noventa reais), em razão do recebimento indevido de serviços não executados contidos
nos itens 2.1 e 2.2 de sua planilha de medição;
2) Pelo posterior retorno dos autos à Procuradoria,
para manifestação de mérito.
Florianópolis, 04 de março de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas