Parecer no:

 

MPTC/31.470/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 11/00261289

 

 

 

Un. Gestora:

 

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial relativa à Nota de Subempenho 154, de 27/03/2007, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), repassados a Rubens Franco para o projeto Teatro de Formas Animadas.

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, que visou atender à determinação do Tribunal de Contas do Estado de SC em razão da falta de prestação de contas da realização do projeto cultural “Teatro de Formas Animadas”.

O proponente, Sr. Rubens Franco, recebeu recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL, no valor de R$ 50.000,00, conforme Fonte de Recursos 0162, à fl. 56.

Após determinação para adoção de providências prolatada na Decisão nº 1.680/2009 (PCR 08/00718801), às fls. 298 e 299, a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte encaminhou o Ofício nº 808/09-1, à fl. 65, solicitando ao Responsável a Prestação de Contas dos recursos públicos aos quais teve acesso.

Em face da ausência da Prestação de Contas, a Gerência de Controle de Projetos Incentivados/SOL emitiu o Parecer Irregular nº 008/2009, à fl. 68, informando o prejuízo ao erário, com a sugestão de instauração de Tomada de Contas Especial.

Instaurada a referida Tomada de Contas Especial, por meio da Portaria nº 48/09-7, à fl. 124, a Comissão emitiu o Ofício nº 208/10, à fl. 126, solicitando que o Responsável apresentasse a Prestação de Contas do projeto cultural Teatro de Formas Animadas.

O Sr. Rubens Franco, através do Ofício nº 001/2008, à fl. 129, encaminhou a Prestação de Contas, como também acostou documentação pertinente, às fls. 129-253.

Após análise dos documentos e informações, a Comissão nomeada para apuração dos fatos elaborou o Relatório Preliminar nº 27/10-3, às fls. 255 e 256, enviando a Notificação, à fl. 254, solicitando ao Responsável a apresentação de justificativas acerca das irregularidades constatadas.

O Sr. Rubens Franco apresentou defesa e documentos, às fls. 259-280, tendo a Comissão elaborado seu Relatório Conclusivo, às fls. 281-283, no qual considerou a referida Prestação de Contas regular com ressalvas, uma vez que esta ocorreu fora do prazo legal, além da ausência das fotocópias dos cheques emitidos e utilizados na movimentação bancária da conta vinculada ao projeto.

O processo foi remetido à Secretaria de Estado da Fazenda, que emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria nº 0093/2010, às fls. 287 e 288, certificando a regularidade, com ressalvas, das contas.

Em atenção ao inciso XIII, do art. 16, do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, se pronunciou, à fl. 290, alegando que a Secretaria tomou inúmeras providências. Encaminharam-se os autos a esta Corte de Contas.

A Instrução elaborou o Relatório DCE/Insp.1/Div. 2 nº 009/2013, às fls. 302-311, o qual sugeriu a citação dos responsáveis, Sr. Rubens Franco, artista de teatro e proponente do projeto “Teatro de Formas Animadas”, e Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e ex-ordenador primário, para que se manifestassem a respeito das seguintes irregularidades:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do SR. RUBENS FRANCO, inscrito no CPF sob o nº 948.557.308-15, com último endereço na Rua Expedicionário Rudi Hornburg, nº 777, Bairro Vieiras, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89.256-580, e do SR. GILMAR KNAESEL, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua Procuradora constituída, Dra. Fabiana Cristina Bona Souza, OAB/SC nº 11.768, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes, nº 310, sala117, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900 (fls. 300-301), por irregularidades verificadas nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.1.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito do valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do SR. RUBENS FRANCO, sem prejuízo da cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal:

3.2.1.1 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em face da não comprovação da realização do objeto proposto, em desacordo com o disposto no art. 49, da Resolução nº TC-16/94, e no § 4º do art. 16 do Decreto Estadual nº 307/03. (item 2.1.1, deste Relatório);

3.2.1.2 R$ 32.229,50 (trinta e dois mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), inclusos no débito do item 3.2.1.1, pela ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, agravada pela descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte, contrariando a Resolução nº TC-16/94, em seus arts. 52, II e III, e 60. (item 2.1.2, deste Relatório);

3.2.1.3 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusos no débito do item 3.2.1.1, em face da realização de despesas após o período de aplicação dos recursos e vigência do Contrato nº 4033/2007-9, contrariando o art. 9º do Decreto Estadual 307/03 (item 2.1.3, deste Relatório);

3.2.2 De responsabilidade do SR. GILMAR KNAESEL, passíveis de imputação de débito de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme apontado no item 3.2 supra, e cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face das seguintes irregularidades, que concorreram para a ocorrência do dano (item 2.7):

3.2.2.1 adoção das providências administrativas após o transcurso do prazo regulamentar, contrariando o estabelecido pelos arts. 3º e 4º do Decreto Estadual nº 442/03 e no art. 142 da Lei Complementar nº 284/05 (item 2.5, deste Relatório);

3.2.2.2 Instauração da Tomada de Contas Especial após o transcurso do prazo legal, contrariando o estabelecido no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no art. 142 da Lei Complementar Estadual nº 284/05, no art. 5º do Decreto Estadual nº 442/03 e nos arts. 49, 50 e 51, todos da Resolução nº TC-16/94 (item 2.6, deste Relatório).

3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, do SR. RUBENS FRANCO, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da(s) irregularidade(s) constante(s) do presente relatório, conforme segue:

3.3.1 Passível de imputação de débito, no seguinte valor, e aplicação de multa proporcional:

3.3.1.1 R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face da ausência de comprovação da aplicação da contrapartida, contrariando o disposto no art. 21, do Decreto Estadual nº 3.115/05 e o inciso III da Cláusula Segunda do Contrato nº 4033/2009-7 (item 2.3 deste relatório);

3.3.2 Passíveis de aplicação de multa, em face:

3.3.2.1 da ausência de fotocópia dos cheques emitidos e utilizados para o pagamento das despesas realizadas, em desacordo com o disposto no inciso X do art. 24 do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.2, deste Relatório); e

3.3.2.2 da apresentação da prestação de contas após o término do prazo regulamentar, contrariando o art. 23 do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.4, deste Relatório).

Tal posicionamento foi acolhido pelo Relator, em seu Despacho, à fl. 311v, tendo a Diretoria citado os Responsáveis, por meio dos Ofícios nºs. 5.893/2013, à fl. 312, e 5.894/2013, à fl. 313.

O Sr. Gilmar Knaesel apresentou defesa às fls. 318-329, como também o Sr. Rubens Franco, que se manifestou às fls. 331-333, acostando documentos às fls. 334-359.

Em análise, a Diretoria elaborou seu Relatório final nº DCE 0404/2014, às fls. 368-386, no qual, considerando insuficientes as justificativas apresentadas, concluiu pela aplicação de multa e imputação de débito aos Responsáveis.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1. Irregularidades de Responsabilidade do Sr. Rubens Franco   

1.1. Não comprovação da realização total do objeto proposto no plano de trabalho

 

Em defesa, o Sr. Rubens Franco argumentou que o objetivo do projeto cultural foi cumprido, com a realização da pesquisa, montagem e produção de uma peça de teatro de formas animadas, intitulada “Mudando o fim para preservar o meio”.

Informou, ainda, que das dez cidades do norte catarinense previstas para a apresentação da peça teatral, só não foi possível em três, pois não conseguiu agendar apresentações nas cidades de Garuva, Itapoá e São Bento do Sul.

Contudo, para compensar, ocorreram apresentações em outras três cidades da região norte: Campo Alegre, São João do Itaperiú e São Francisco do Sul. Esclareceu que, sendo artista de teatro, é integrante do Grupo Artístico Teatral Scaravelho (GATS) há 15 anos, e por isso nos cartazes, recortes de jornais e no livreto 8º Festival de Formas Animadas constam o nome do GATS.

A Diretoria, em análise à documentação acostada, observou que foram apresentadas seis declarações atestando a realização do evento em quatro escolas e dois espaços culturais nas cidades de Schroeder, Guaramirim, Massaranduba, Corupá, Barra Velha e Joinville, além das respectivas fotos das quatro últimas cidades citadas acima, às fls. 334 a 340, 342, 343 e 345.

Verificou-se o envio das fotos com apresentação da peça teatral em Jaraguá do Sul, Campo Alegre e São João do Itaperiú, às fls. 341, 344, 353 a 358, bem como o envio de um folder comemorativo do aniversário da cidade de São Francisco do Sul/SC (20ª Festilha – festa das tradições da ilha), no qual consta a apresentação do grupo GATS na programação, no dia 19/04/2008, às 17h e 18h, à fl. 351.

Logo, a Instrução concluiu pelo fim da restrição, considerando que a documentação acostada comprova a realização do objeto proposto em sua totalidade.

Após análise aos autos, opino em consonância, uma vez que, de fato, foram apresentados comprovantes, cartazes, recortes de jornais, folders, fotos e declarações atestando a realização do objeto proposto no Plano de Trabalho em dez cidades catarinenses.

 

1.2. Descrição insuficiente dos serviços nos documentos comprobatórios

 

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

2.1.2 Descrição insuficiente dos serviços nos documentos comprobatórios

Tabela 1: Despesas gerais – Seguimos a orientação de emitir as notas fiscais comprobatórias, de acordo com a descrição do cronograma Físico-Financeiro do projeto cultural. Portanto, não se trata de descrições genéricas, mas sim, a descrição fiel do plano de aplicação.

Tabela 2: Despesas com refeições – As despesas com refeições custeadas no projeto para 14 pessoas envolvidas nos trabalhos, refere-se ao período de pesquisa, montagem, produção, ensaios e circulação teatral. Esse foi um acordo firmado com os restaurantes e padarias, para deixar acumular as refeições e serviços de alimentação no camarim por um período maior, para não ser necessário a emissão de várias notas fiscais e cheques diários. Por isso é que as notas fiscais tem a quantidade de 30 até 80 refeições. E confirmamos que deixamos para emitir as notas de alimentação para um único dia, visando facilitar os pagamentos e reembolsos.

A Diretoria realizou a análise de cada uma das Notas Fiscais da Tabela nº 1 – Despesas Gerais, conforme segue:

Para a despesa da nota fiscal nº. 28617 (credor: Rosimeri Mércurio – R$ 3.000,00), consta no Relatório de realização do evento, emitido pelo Sr. Rubens Franco (fls. 262 e 263), na parte “3. Relatório de Oficinas realizadas”, a informação contendo os dados da Oficina “Buscando novas formas através do corpo” (dias: 18 a 22/07/2007, local: Grupo de Teatro GATS, carga horária: 25 horas), e fotografias das atividades realizadas; sendo que à fl. 262 é mencionado que “a primeira oficina foi ministrada por Sergio Mercurio”.

Na nota fiscal nº. 28619 (credor: Leone Silva – R$ 3.000,00), consta a descrição de direção cênica do Sr. Leone Silva pela peça teatral mencionada e realizada acima, em pesquisa ao site do GATS consta o seu nome como colaborador. Já, a despesa realizada com a nota fiscal nº. 28620 (credor: Eduardo Alvez – R$ 1.200,00), refere-se a sonoplastia da peça teatral para o projeto “Teatro de Formas Animadas”, onde aparece o nome do credor como participante da Oficina “Buscando novas formas através do corpo” (fl. 263), bem como as imagens também comprovam a existência de caixas de som nas apresentações dos espetáculos.

Quanto a nota fiscal nº. 28621 (credor: Luan Karoll – R$ 1.200,00), que se refere ao serviço de iluminador da peça teatral para o projeto “Teatro de Formas Animadas”, também este credor aparece como participante da Oficina “Buscando novas formas através do corpo” (fl. 263), bem como as imagens também comprovam a existência de iluminação nas apresentações dos espetáculos.

Analisando a descrição da despesa da nota fiscal nº. 28622 (credor: Elisse Gonçalves Onelas – R$ 1.200,00), verifica-se que houve a descrição de que tratava-se de serviços de figurinista, visto que as imagens das apresentações comprovam a existência de figurino nos espetáculos.

No mesmo sentido é a despesa atinente à nota fiscal nº 004728 (Artemiúda – R$ 196,00), a qual refere-se a aquisição de acessórios para figurino.

Em observação as despesas das notas fiscais nºs. 355 e 356 (credor: Fábrica de Sonhos Decorações de Festas – R$ 1.200,00 e 2.000,00), verificou-se que nas apresentações teatrais havia um cenário, razão pela qual entende-se que deveria haver um profissional cenógrafo.

Com relação a nota fiscal nº. 242 (Willian Walter Sieverdt – R$ 6.000,00) consta no Relatório de realização do evento, emitido pelo Sr. Rubens Franco (fls. 262 e 264), na parte “3. Relatório de Oficinas realizadas”, a informação contendo os dados da Oficina “Confecção e Manipulação de Bonecos” (dias: 10 a 13/03/2008, local: Grupo de Teatro GATS, carga horária: 12 horas), e fotografias das atividades realizadas; sendo que à fl. 262 é mencionado que “a segunda oficina foi ministrada por Willian Walter Sieverdt”.

Por fim, a nota fiscal nº. 840 (credor: Gráfica Sbardelatti Ltda. – R$ 600,00) que trata de confecção de 4.000 programas, foi apresentado exemplar do material impresso à fl. 280. 

Verificou-se que as despesas acima eram condizentes com o previsto no Plano de Aplicação, à fl. 39, considerando a regularidade de tais Notas Fiscais.

Em relação às justificativas apresentadas para as Notas Fiscais relacionadas abaixo, a Instrução alegou que não possuem o condão de elidir a presente restrição, sugerindo imputação de débito do valor considerado irregular, no montante de R$ 10.720,00, ao Sr. Rubens Franco.

28623 (Giomara Matilde Kochella – R$ 1.400,00);

230 (Scaravelho Cia Teatral – R$ 3.000,00);

231 (Scaravelho Cia Teatral – R$ 2.500,00);

9345 (AM Contabilidade Ltda. – R$ 1.200,00);

20412 (FB Fotografias Ltda. – R$ 520,00);

020413 (FB Fotografias Ltda. – R$ 600,00);

236 (Scaravelho Cia Teatral – R$ 1.500,00).

Considero que a descrição do serviço/produto permaneceu insuficiente e não foram apresentados outros documentos de suporte, inviabilizando qualquer possibilidade de fiscalização dos recursos repassados.

Em relação à comprovação de despesa e à respectiva liquidação e pagamento, esta Corte de Contas se pronunciou por intermédio do Prejulgado nº 1822:

Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e à observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).

Portanto, impõe-se a manutenção do apontamento de irregularidade relativo à realização de despesas sem comprovação e caráter público, assim também seja determinada a respectiva imputação de débito, visando à restituição dos valores ao erário.

Quanto às despesas da Tabela nº 2 – Despesas com Refeições, o Responsável juntou aos autos, à fl. 266, a relação dos beneficiados durante o período de execução do projeto. Segue a análise da Diretoria:

Diante disto, efetuou-se a pesquisa dos nomes apresentados na referida lista, a fim de identificar a participação destes na execução do projeto, e verificou-se que o nome da Sra. Rosimari Mercurio consta junto ao do Sr. Sergio Mercurio (artista argentino), que ministrou a 1ª Oficina (fls. 262 e 263); o Sr. Anderson Leandro dos Santos foi citado à fl. 263, como participante da Oficina Teatral de Formas Animadas “Buscando novas formas através do corpo”; o Sr. Paulo Henrique Silva consta à fl. 265 como participante da Oficina de “Confecção de Máscaras de Couro”; o Sr. Willian Walter Sieverdt aparece na fl. 262, pois ministrou a segunda oficina, na condição de ator, diretor e integrante da Cia Trip Teatro de Animação, bem como, consta o seu nome no material de divulgação do “8º Festival de Formas Animadas” à fl. 280; consta à fl. 264 a participação do Sr. Thiago Daniel na Oficina de Confecção e Manipulação de Bonecos.

A respeito da Sra. Sandra Regina Baron aparece o seu nome no Relatório de Oficinas realizadas “Buscando novas formas através do corpo” (fl. 263) e na declaração emitida pela Fantoche (fl. 337); em relação ao Sr. Moisés Bento de Souza houve a informação de que ministrou uma oficina de confecção de máscaras para teatro (fl. 262), além da citação de seu nome em matéria jornalística (fl. 276); para a Sra. Bárbara Silva foi encontrado sua participação na Oficina “Buscando novas formas através do corpo” (fl. 263).

A Sra. Elisse Gonçalves Onelas aparece como credora da nota fiscal nº 28622, onde realizou serviços de figurinista (fl. 178); a Sra. Giomara Matilde Kochella consta como produtora teatral na nota fiscal nº. 28623 (fl. 180).

Acolho o posicionamento da Instrução, a qual afastou a presente restrição no que tange às despesas com alimentação, haja vista as informações complementares constantes dos autos, e considerando que estas estavam previstas no Plano de Aplicação.

 

1.3. Documentos comprobatórios de despesa com datas posteriores ao período de aplicação dos recursos

 

O Responsável reconheceu o equívoco de sua parte no atendimento aos prazos para a realização do projeto cultural, alegando que, no seu entendimento, o projeto deveria ser realizado no prazo de um ano, a contar do depósito efetivado na conta corrente.

Por fim, argumentou que a informação do prazo de um ano foi obtida com a gerência de projetos culturais na FCC desde 2005 e depois com o SEITEC, prevendo os pagamentos até a data de 10/04/2008.

Segundo a Diretoria, está vedada a realização de despesas em data posterior à vigência do convênio, como versa o art. 9º inciso V do Decreto Estadual nº 307/2003:

Art. 9º É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

V - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

Verificou-se que não houve a formalização de termos aditivos postergando a data de vigência do Contrato nº 4.033/2007-9, após 12 meses contados a partir do recebimento da primeira parcela, às fls. 59-64.

Logo, todos os comprovantes das despesas juntadas aos autos, às fls. 170-253, estão fora do prazo de vigência do contrato, ou seja, em datas posteriores ao período em que deveriam ter sido aplicados os recursos repassados.

Pelo exposto, acompanho o entendimento do Corpo Instrutivo, considerando que, embora ausente o dano ao erário, houve de fato grave infração à norma legal. Assim, manifesto-me pela cominação de multa ao responsável.

 

1.4. Ausência de fotocópia dos cheques emitidos

 

As alegações de defesa do Sr. Rubens Franco, proponente do projeto cultural, se deram da seguinte forma:

Os pagamentos dos serviços contratados foram efetuados com cheques da conta corrente do Banco BESC, em nome do proponente e específica para o projeto cultural. O contador utilizou-se de formulários gráficos com carbono para cópia de cheques, próprios para esse fim, com campos onde informa-se o valor numérico e por extenso, a quem se destina o pagamento, local e data, número da cópia de cheque, nome do banco, cheque utilizado para qual finalidade e quem assina o cheque (assinado por). Segundo orientação do contador, essa prática de cópia de cheques através do formulário gráfico era utilizado em praticamente todos os setores financeiros de entidades públicas e privadas. Eu mesmo cheguei a receber cachê de projetos culturais incentivados em 2005, 2006 e 2007 onde constava a cópia de cheque com formulário gráfico. Nem ocorreu a possibilidade de tirar as cópias de cheques através de máquinas copiadoras/Xerox. Todos os cheques foram emitidos com as devidas cópias de cheques, conforme anexado às notas fiscais já apresentadas na prestação de contas.

A Instrução sustentou que a atuação dos que recebem recursos da Administração Pública para execução de suas atividades deve se estruturar e observar a legislação e regulamentos a respeito, sendo a responsabilidade pela aplicação e prestação de contas do proponente e executante do Projeto Cultural “Teatro de Formas Animadas”.

Conforme já informado pela Instrução, as Instituições Financeiras oferecem o serviço de microfilmagem de cada cheque emitido e compensado, pois o cheque original é destruído logo após ser compensado, ficando apenas o microfilme que tem o mesmo valor para efeito de consulta.

Uma vez que “cópias de cheques” não correspondem aos títulos emitidos, acolho o posicionamento da Instrução, sugerindo a aplicação de multa ao Sr. Rubens Franco, em razão da grave infração à norma legal.

 

1.5. Ausência de aplicação da contrapartida

 

O Responsável limitou-se a dizer que encaminhou as fotos das apresentações artísticas para comprovar a contrapartida realizada. Asseverou que consta à fl. 39, no Plano de Aplicação, a realização de turnê em 10 cidades do norte catarinense com a peça, sendo 5 custeadas com recursos do Funcultural e 5 como contrapartida do proponente.

Entretanto, não ficou demonstrada nos autos a movimentação financeira dos recursos empregados com a contrapartida, referente à participação financeira de responsabilidade da Convenente, no valor de R$ 12.500,00, conforme estabelecido no Plano de Aplicação, à fl. 39, e na Cláusula Segunda – Do Regime de Execução do Contrato nº 4033/2007-9, à fl. 59.

Também se constatou a inexistência de cópia dos cheques utilizados para pagamento das notas fiscais apresentadas como contrapartida (nºs. 4383, 3730, 235, 237, 253 – fls. 249 a 253), e sua baixa na conta corrente utilizada para movimentação do recurso, o que compromete a comprovação das despesas realizadas como contrapartida.

Em análise ao Decreto Estadual nº 3.115/05, considero que a contrapartida aplicada pelo proponente deveria corresponder a, no mínimo, 20% do valor total do projeto, uma vez que o artigo 21 de tal Decreto impossibilita o financiamento de projetos acima de 80% de seu custo total:

Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.

Logo, deve ficar demonstrada, na prestação de contas, que a despesa foi realizada, uma vez que a proposta tem como característica a comunhão de esforços das duas partes envolvidas: Poder Público e entidade beneficiada.

Conforme determinação contida no art. 24, III, X e § 2º do Decreto Estadual nº 307/2003:

Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere:

[...]

III – extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;

[...]

X – fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;

[...]

§ 2º Nos casos em que houver, a contrapartida prevista no inciso IV do art. 8º terá sua aplicação comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, pelo Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, as que disciplinam o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais. (grifou-se)

Ante o exposto, impõe-se a imputação de débito ao Responsável no valor da contrapartida não comprovadamente executada, qual seja, de R$ 12.500,00, visando à restituição dos valores ao erário.

 

 

1.6. Atraso na entrega da prestação de contas

 

O Sr. Rubens Franco, em defesa, reconheceu o atraso na apresentação de contas, estando ciente que a responsabilidade da entrega da prestação de contas é do proponente, e não de terceiros, mas que não foi intencional. Salientou ainda que, por pura ingenuidade, deixou a responsabilidade da finalização e entrega da Prestação de Contas do seu projeto a outra pessoa.  

A Instrução sustentou que o proponente do projeto cultural estava ciente de que teria a obrigação de prestar contas no prazo, haja vista que firmou o Contrato nº 4033/2007-9 e em sua Cláusula Oitava – Da Prestação de Contas, estava prevista que o proponente deveria apresentar ao SEITEC, em 30 (trinta) dias do término da execução do projeto, a prestação de contas detalhada dos recursos recolhidos e dispensados, comprovados através de faturas, notas fiscais, extratos bancários, dentre outros documentos exigidos.

A apresentação da Prestação de Contas no prazo exigido pela legislação permite à Administração Pública aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do contrato firmado entre as partes.

Portanto, não caracterizado caso fortuito ou força maior, que justificariam o atraso, resta configurada a negligência do Sr. Rubens Franco, sendo cabível a aplicação de multa ao Responsável.

 

 

2. Irregularidades de Responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel

2.1. Imputação de responsabilidade solidária pelo débito em face da adoção intempestiva de providências administrativas e instauração de tomada de contas especial fora do prazo regulamentar

 

O Responsável transcreveu o Relatório, o voto do processo TCE 08/00245563 e o Acórdão nº 0428/2013, apresentando informações complementares visando ao esclarecimento dos fatos:

Ainda que o administrado tenha incorrido em atraso na adoção de providências, ressalta-se que o mesmo não foi OMISSO, não deixou de proceder a realização de providências administrativas com vistas à regularização da ausência de prestação de contas.

Sob o frágil argumento de que o retardo na adoção de providências administrativas dificulta o ressarcimento aos cofres públicos, os auditores entendem que resta caracterizada a solidariedade do gestor no débito causado pela não prestação de contas.

Deve-se ainda trazer a baila a questão da uniformização de jurisprudência, que na concepção doutrinária de Wambier, Almeida e Talamini, a uniformização de jurisprudência “é um expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência interna dos tribunais”.

Torna-se necessário, pois manter um entendimento uniforme, onde in casu, não seja aplicado posicionamento diverso para situação idêntica.

Quanto à definição da responsabilidade solidária e a conseqüente imputação de débito, reiteramos que o fato do Titular de uma Secretaria Estadual ser a pessoa competente, por dever de ofício, para cometer atos administrativos finais, não implica que só por isto e a priori ele assume automática responsabilidade direta, ou solidária, pelos entendimentos e procedimentos dos órgãos e agentes administrativos encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato pronto e acabado, para assinatura. Não há lei, doutrina ou jurisprudência que afirme em contrário, salvo em caso de prevaricação. O que não ocorreu.

Trazemos a baila o posicionamento adotado pelo Representante do Ministério Público desta Corte de Contas exarado em processos análogos, onde se observa que em situações semelhantes decidiu PERMUTAR a imputação de débito e multa por RECOMENDAÇÃO ORIENTATIVA, por entender que as circunstâncias fáticas relativas a este caso concreto conduziram ao entendimento de que a infração pode ser considerada leve.

O Sr. Gilmar Knaesel mencionou que o Relatório Final Consolidado da Comissão de Tomada de Contas Especial considerou Regular as contas prestadas pelo proponente. Entretanto, nada impede que da análise efetuada por esta Corte de Contas seja revista esta conclusão.

Segundo a Instrução, no presente caso cuida-se de responsabilização ex lege, não exigindo a participação direta do administrador na conduta ilegal. Basta que a irregularidade tenha ocorrido sob a égide de seu governo, sem que a autoridade tenha tomado providências para a sua correção.

A ausência de adoção de providências em face das irregularidades praticadas no âmbito de subvenções realizadas pela SOL é praticamente um padrão da gestão do implicado. Basta atentar para o número de processos que tramitam neste Tribunal e para as diversas auditorias realizadas, sempre revelando inúmeras irregularidades, seja na concessão, na fiscalização ou na análise das prestações de contas.

Sustentou também que a solidariedade resta configurada quando a autoridade administrativa, tendo ciência dos atos praticados em contrariedade aos interesses públicos, não adota as providências cabíveis e de modo tempestivo a fim de identificar os responsáveis e quantificar o dano, oportunizando a ocorrência de lesão ao erário.

Conforme o artigo 4º, I, do Decreto Estadual nº 442/03, o qual versa sobre o prazo para adoção de providências administrativas:

Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data: I - em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;

Após análise, constatou-se que as primeiras providências administrativas com vistas à regularização da ausência de prestação de contas somente foram tomadas em 31/07/09, conforme Ofício nº 808/09-01, à fl. 65, ou seja, 2 anos e 8 meses após o prazo regulamentar, e somente em razão de determinação deste Tribunal de Contas.

O retardo na adoção de providências administrativas dificulta o ressarcimento aos cofres públicos, razão que justifica a solidariedade do gestor no débito causado pela não prestação de contas pela proponente, conforme prescreve o artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

Considerando que as normas administrativas são de conhecimento e obediência obrigatórios por parte de todo gestor público e, tendo em vista que a adoção de providências administrativas foi tomada com 2 anos e 8 meses de atraso, concluo pela aplicação de multa, bem como imputação de débito ao Sr. Gilmar Knaesel no montante de R$ 10.720,00 (descrição insuficiente dos serviços nos documentos comprobatórios – item 1.2) e R$ 12.500,00 (ausência de contrapartida – item 1.5), totalizando R$ 23.220,00.

 

 

 

3. Possível violação ao art. 30, c/c art. 34, I da Lei Federal nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB

 

O Sr. Gilmar Knaesel, Ex-Secretário de Estado de Cultura, Turismo e Esporte, apresentou suas alegações de defesa por meio da procuradora Dra. Fabiana Cristina Bona Sousa, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina sob o nº 11.768, nos termos da procuração, à fl. 301.

Tal profissional indicou o endereço da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Palácio Barriga Verde, para o recebimento das citações, notificações e ofícios atinentes a este processo.

A Diretoria, em consulta ao Portal da Transparência da ALESC, à fl. 365, verificou que a referida procuradora, concomitantemente, é servidora comissionada daquela Casa Legislativa desde 01/12/2010, exercendo o cargo de secretária parlamentar (GAB-64) e estando lotada no gabinete do Sr. Deputado Estadual Gilmar Knaesel, bem como percebendo remuneração para o exercício destas funções, à fl. 366.

A Instrução sugeriu a representação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina (OAB/SC), em virtude de possível violação ao art. 30, c/c art. 34, I da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a fim de que sejam tomadas as ações que aquela instituição entender necessárias.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

 

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

Bem como concluiu pela remessa de cópia do Relatório nº 0404/2014 e das fls. 301, 313, 314, 318 a 329, 365 e 366 ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC), visando subsidiar a instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00012751-4, em tramitação na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.

A incompatibilidade afirma-se como a proibição total do exercício da advocacia concomitantemente com as atividades expressamente enumeradas pelo Estatuto (art. 28 e incisos). Já o impedimento consiste na vedação parcial, restringindo a representação do advogado.

Ensina o doutrinador Manuel Veiga Faria:

A questão das incompatibilidades para exercício da advocacia reveste particular sensibilidade, delicadeza e relevância, porquanto, através da fixação concreta de incompatibilidades se procura, por um lado, proteger o exercício da advocacia na sua expressão e imagem de dignidade, de independência e a de liberdade de determinação no serviço da Justiça e, por outro lado e como consequência dessa defesa, se veda o exercício de uma atividade profissional a pessoas devidamente habilitadas para esse exercício e que não sofrem de qualquer mácula na sua dignidade, integridade profissional ou idoneidade.

Opino em consonância com a Instrução, considerando que a independência do advogado traduz-se em plena liberdade perante o poder, a opinião pública, os tribunais e terceiros, não devendo este depender, em momento algum, de qualquer entidade.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, fundamentado no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas de recursos antecipados, referente à Nota de Subempenho nº 154/2007 (Nota de Empenho Global nº 139/2007), no valor de R$ 50.000,00, P/A 7711, elemento de despesa: 33903601, fonte de recursos 0162, ao Sr. Rubens Franco, pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL;

2. Condenar, solidariamente, o Sr. Rubens Franco, pessoa física, proponente do projeto “Teatro de Formas Animadas”, e o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ao recolhimento da quantia de R$ 23.220,00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, calculados a partir da data de liberação dos recursos (10/04/2007), sem o que, fica desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000 - estadual), conforme segue:

2.1. De responsabilidade do Sr. Rubens Franco, já qualificado, pelas seguintes irregularidades passíveis de imputação de débito:

2.1.1. ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, agravada pela descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte, com relação às despesas gerais da Tabela nº 01 (fls. 304v e 305), face à documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, no valor de R$ 10.720,00, conforme instrui o art. 140, § 1º da Lei Complementar nº. 284/2005 (estadual), a Resolução nº TC-16/1994, em seus arts. 49 e 60, e a conjugação dos incisos II e III do art. 52 da mesma Resolução, e com o art. 58 da Constituição Estadual/1989;

2.1.2. ausência de comprovação da contrapartida na sua totalidade, em desacordo com o art. 21, do Decreto Estadual nº 3.115/05 e com o Contrato nº 4033/2007-9, firmado entre o proponente a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

2.2. De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passível de imputação de débito no valor de R$ 23.220,00, pelas irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano:

2.2.1. ausência de adoção de providências administrativas tempestivas quando da não apresentação da prestação de contas e pela omissão na instauração de Tomada de Contas Especial no transcurso do prazo legal, em observância aos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 442/2003 (estadual) e ao art. 142 da Lei Complementar nº 284/2005 (estadual), então vigentes; e em desacordo ao que determina o art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual) e os arts. 49, 50 e 51, da Resolução nº TC-16/1994, vindo a agir apenas por imposição deste Tribunal nos termos da Decisão nº 1680/2009;

3. Aplicar ao Sr. Rubens Franco e ao Sr. Gilmar Knaesel, já qualificados, multa proporcional ao dano constante do item 2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).

4. Aplicar ao Sr. Rubens Franco, já qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva, art. 43, II e 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, tendo em vista:

4.1. a ausência de fotocópias dos cheques utilizados, em desacordo com a exigência legal contida no art. 24, X, do Decreto Estadual nº 307/2003;

4.2. o encaminhamento da prestação de contas fora do prazo regulamentar, com atraso de 923 dias, em desacordo ao art. 23 do Decreto Estadual nº 307/2003 e ao Contrato nº 4033/2007-9, Cláusula Oitava;

4.3. pagamento de despesas com as Notas Fiscais emitidas com datas posteriores à data final para prestação de contas e ao período de aplicação dos recursos e vigência do Contrato nº 4033/2007-9, contrariando o art. 9º do Decreto Estadual nº 307/2003.

5. Declarar o Sr. Rubens Franco impedido de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei Estadual nº 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

6. Remeter ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC), cópia do Relatório Técnico nº 0404/2014 e das fls. 301, 313, 314, 318 a 329, 365 e 366, visando subsidiar a instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00012751-4 em tramitação na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.

7. Representar à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) – Seção de Santa Catarina, com envio de cópia do Relatório Técnico nº 0404/2014 e das fls. 301, 313, 318 a 329, 365 e 366, em face de possível violação ao art. 30, c/c art. 34, I da Lei Federal nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e da OAB, a fim de que sejam adotadas as ações que entender necessárias, com base no art. 1º, XIV da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

8. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Rubens Franco, ao Sr. Gilmar Knaesel e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

 

Florianópolis, 13 de março de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas