Parecer
no: |
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MPTC/31.470/2015 |
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Processo
nº: |
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TCE 11/00261289 |
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Un.
Gestora: |
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Fundo Estadual de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURAL |
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Assunto: |
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Tomada de Contas Especial relativa à Nota de
Subempenho nº 154, de 27/03/2007, no
valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), repassados a Rubens Franco para o
projeto Teatro de Formas Animadas. |
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, que visou atender à
determinação do Tribunal de Contas do Estado de SC em razão da falta de prestação de contas da realização
do projeto cultural “Teatro de Formas Animadas”.
O proponente, Sr.
Rubens Franco, recebeu recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura –
FUNCULTURAL, no valor de R$
50.000,00, conforme Fonte de Recursos 0162, à fl. 56.
Após determinação para adoção de providências prolatada
na Decisão nº 1.680/2009 (PCR
08/00718801), às fls. 298 e 299, a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura
e Esporte encaminhou o Ofício nº 808/09-1,
à fl. 65, solicitando ao Responsável a Prestação de Contas dos recursos
públicos aos quais teve acesso.
Em
face da ausência da Prestação de Contas, a Gerência
de Controle de Projetos Incentivados/SOL emitiu o Parecer Irregular nº 008/2009,
à fl. 68, informando o prejuízo ao erário, com a
sugestão de instauração de Tomada de Contas Especial.
Instaurada a referida Tomada de Contas Especial, por meio
da Portaria nº 48/09-7, à fl. 124, a
Comissão emitiu o Ofício nº 208/10,
à fl. 126, solicitando que o Responsável apresentasse a Prestação de Contas do projeto cultural Teatro de Formas Animadas.
O Sr. Rubens Franco, através do Ofício nº 001/2008, à fl. 129, encaminhou a Prestação de Contas,
como também acostou documentação pertinente, às fls. 129-253.
Após análise dos documentos e informações, a Comissão
nomeada para apuração dos fatos elaborou o Relatório
Preliminar nº 27/10-3, às fls. 255 e 256, enviando a Notificação, à fl. 254, solicitando ao Responsável a apresentação
de justificativas acerca das irregularidades constatadas.
O Sr. Rubens Franco apresentou defesa e documentos, às
fls. 259-280, tendo a Comissão elaborado seu Relatório Conclusivo, às fls. 281-283, no qual considerou a
referida Prestação de Contas regular com
ressalvas, uma vez que esta ocorreu fora do prazo legal, além da ausência das
fotocópias dos cheques emitidos e utilizados na movimentação bancária da conta
vinculada ao projeto.
O processo foi remetido à Secretaria de Estado da
Fazenda, que emitiu o Relatório e
Certificado de Auditoria nº 0093/2010, às fls. 287 e 288, certificando a
regularidade, com ressalvas, das contas.
Em atenção ao inciso XIII, do art. 16, do Decreto
Estadual nº 1.977/2008, o Sr.
Valdir Rubens Walendowsky, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à
época,
se pronunciou, à fl. 290, alegando que a Secretaria tomou inúmeras
providências. Encaminharam-se os autos a esta Corte de Contas.
A Instrução elaborou o Relatório DCE/Insp.1/Div. 2 nº 009/2013, às fls. 302-311, o qual sugeriu a
citação dos responsáveis, Sr. Rubens
Franco, artista de teatro e proponente do projeto “Teatro de Formas
Animadas”, e Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e ex-ordenador primário, para que se
manifestassem a respeito das seguintes irregularidades:
3.1 Definir
a responsabilidade solidária, nos
termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do SR. RUBENS FRANCO, inscrito no CPF sob o nº 948.557.308-15, com
último endereço na Rua Expedicionário Rudi Hornburg, nº 777, Bairro Vieiras, Jaraguá do
Sul/SC, CEP 89.256-580, e do SR.
GILMAR KNAESEL, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua Procuradora constituída,
Dra. Fabiana Cristina Bona Souza, OAB/SC nº 11.768, com endereço profissional
na Rua Jorge Luz Fontes, nº 310, sala117, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900
(fls. 300-301), por irregularidades verificadas nas presentes contas que ensejam a
imputação dos débitos mencionados no item 2.1.
3.2 Determinar a CITAÇÃO
dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em
observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito do
valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, nos termos que determina o art.
58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade
do SR. RUBENS FRANCO, sem prejuízo
da cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal:
3.2.1.1 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em face
da não comprovação da realização do objeto proposto, em desacordo com o
disposto no art. 49, da Resolução nº TC-16/94, e no § 4º do art. 16 do Decreto
Estadual nº 307/03. (item 2.1.1, deste Relatório);
3.2.1.2 R$ 32.229,50 (trinta e dois mil duzentos e
vinte e nove reais e cinquenta centavos), inclusos no débito do item 3.2.1.1,
pela ausência de comprovação do
efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, agravada pela
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros
elementos de suporte, contrariando a Resolução nº TC-16/94, em seus arts. 52,
II e III, e 60. (item 2.1.2, deste Relatório);
3.2.1.3 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusos
no débito do item 3.2.1.1, em face da realização de despesas após o período de
aplicação dos recursos e vigência do Contrato nº 4033/2007-9, contrariando o
art. 9º do Decreto Estadual 307/03 (item 2.1.3, deste Relatório);
3.2.2 De responsabilidade do SR. GILMAR KNAESEL, passíveis de imputação de débito de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), conforme apontado no item 3.2 supra, e
cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face das
seguintes irregularidades, que concorreram para a ocorrência do dano (item
2.7):
3.2.2.1 adoção das providências administrativas após
o transcurso do prazo regulamentar, contrariando o estabelecido pelos arts. 3º
e 4º do Decreto Estadual nº 442/03 e no art. 142 da Lei Complementar nº 284/05
(item 2.5, deste Relatório);
3.2.2.2 Instauração da Tomada de Contas Especial
após o transcurso do prazo legal, contrariando o estabelecido no art. 10 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, no art. 142 da Lei Complementar Estadual nº
284/05, no art. 5º do Decreto Estadual nº 442/03 e nos arts. 49, 50 e 51, todos
da Resolução nº TC-16/94 (item 2.6, deste Relatório).
3.3 Determinar a CITAÇÃO,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, do SR. RUBENS FRANCO, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da(s)
irregularidade(s) constante(s) do presente relatório, conforme segue:
3.3.1 Passível de imputação
de débito, no seguinte valor, e aplicação de multa proporcional:
3.3.1.1 R$ 12.500,00 (doze
mil e quinhentos reais), em face da ausência de comprovação da aplicação da
contrapartida, contrariando o disposto no art. 21, do Decreto Estadual nº
3.115/05 e o inciso III da Cláusula Segunda do Contrato nº 4033/2009-7 (item
2.3 deste relatório);
3.3.2 Passíveis de aplicação de multa,
em face:
3.3.2.1 da ausência de fotocópia dos cheques
emitidos e utilizados para o pagamento das despesas realizadas, em desacordo
com o disposto no inciso X do art. 24 do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.2,
deste Relatório); e
3.3.2.2 da apresentação da prestação de contas após o
término do prazo regulamentar, contrariando o art. 23 do Decreto Estadual nº
307/03 (item 2.4, deste Relatório).
Tal posicionamento foi acolhido pelo Relator, em seu Despacho, à fl. 311v, tendo a Diretoria citado os Responsáveis, por
meio dos Ofícios nºs. 5.893/2013, à
fl. 312, e 5.894/2013, à fl. 313.
O Sr. Gilmar Knaesel apresentou defesa às
fls. 318-329, como também o Sr. Rubens
Franco, que se manifestou às fls. 331-333, acostando documentos às fls.
334-359.
Em análise, a
Diretoria elaborou seu Relatório final nº DCE 0404/2014, às
fls. 368-386, no qual, considerando insuficientes as justificativas
apresentadas, concluiu pela aplicação de multa e imputação de débito aos
Responsáveis.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Irregularidades de Responsabilidade do
Sr. Rubens Franco
1.1.
Não comprovação da realização total do objeto proposto no plano de trabalho
Em defesa, o Sr. Rubens Franco argumentou que o objetivo
do projeto cultural foi cumprido, com a realização da pesquisa, montagem e
produção de uma peça de teatro de formas animadas, intitulada “Mudando o fim
para preservar o meio”.
Informou, ainda, que das dez cidades do norte catarinense
previstas para a apresentação da peça teatral, só não foi possível em três,
pois não conseguiu agendar apresentações nas cidades de Garuva, Itapoá e São
Bento do Sul.
Contudo, para compensar, ocorreram apresentações em
outras três cidades da região norte: Campo Alegre, São João do Itaperiú e São
Francisco do Sul. Esclareceu que, sendo artista de teatro, é integrante do
Grupo Artístico Teatral Scaravelho (GATS) há 15 anos, e por isso nos cartazes,
recortes de jornais e no livreto 8º Festival de Formas Animadas constam o nome
do GATS.
A Diretoria, em análise à
documentação acostada, observou que foram apresentadas seis declarações
atestando a realização do evento em quatro escolas e dois espaços culturais nas
cidades de Schroeder, Guaramirim, Massaranduba, Corupá, Barra Velha e
Joinville, além das respectivas fotos das quatro últimas cidades citadas acima,
às fls. 334 a 340, 342, 343 e 345.
Verificou-se o envio das
fotos com apresentação da peça teatral em Jaraguá do Sul, Campo Alegre e São
João do Itaperiú, às fls. 341, 344, 353 a 358, bem como o envio de um folder
comemorativo do aniversário da cidade de São Francisco do Sul/SC (20ª Festilha
– festa das tradições da ilha), no qual consta a apresentação do grupo GATS na
programação, no dia 19/04/2008, às 17h e 18h, à fl. 351.
Logo, a Instrução concluiu
pelo fim da restrição, considerando que a documentação acostada comprova a
realização do objeto proposto em sua totalidade.
Após análise aos autos,
opino em consonância, uma vez que, de fato, foram apresentados comprovantes,
cartazes, recortes de jornais, folders, fotos e declarações atestando a
realização do objeto proposto no Plano de Trabalho em dez cidades catarinenses.
1.2.
Descrição insuficiente dos serviços nos documentos comprobatórios
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
2.1.2 Descrição
insuficiente dos serviços nos documentos comprobatórios
Tabela 1: Despesas
gerais – Seguimos a orientação de emitir as notas fiscais comprobatórias, de
acordo com a descrição do cronograma Físico-Financeiro do projeto cultural.
Portanto, não se trata de descrições genéricas, mas sim, a descrição fiel do
plano de aplicação.
Tabela 2: Despesas
com refeições – As despesas com refeições custeadas no projeto para 14
pessoas envolvidas nos trabalhos, refere-se ao período de pesquisa, montagem,
produção, ensaios e circulação teatral. Esse foi um acordo firmado com os
restaurantes e padarias, para deixar acumular as refeições e serviços de
alimentação no camarim por um período maior, para não ser necessário a emissão
de várias notas fiscais e cheques diários. Por isso é que as notas fiscais
tem a quantidade de 30 até 80 refeições. E confirmamos que deixamos para
emitir as notas de alimentação para um único dia, visando facilitar os
pagamentos e reembolsos.
A Diretoria realizou a análise
de cada uma das Notas Fiscais da Tabela
nº 1 – Despesas Gerais, conforme
segue:
Para a despesa da nota
fiscal nº. 28617 (credor: Rosimeri Mércurio – R$ 3.000,00), consta no
Relatório de realização do evento, emitido pelo Sr. Rubens Franco (fls. 262 e
263), na parte “3. Relatório de Oficinas realizadas”, a informação contendo os
dados da Oficina “Buscando novas formas através do corpo” (dias: 18 a
22/07/2007, local: Grupo de Teatro GATS, carga horária: 25 horas), e
fotografias das atividades realizadas; sendo que à fl. 262 é mencionado que “a
primeira oficina foi ministrada por Sergio Mercurio”.
Na nota fiscal
nº. 28619 (credor: Leone Silva – R$ 3.000,00), consta a descrição de
direção cênica do Sr. Leone Silva pela peça teatral mencionada e realizada
acima, em pesquisa ao site do GATS consta o seu nome como colaborador. Já, a
despesa realizada com a nota fiscal nº. 28620 (credor: Eduardo Alvez – R$
1.200,00), refere-se a sonoplastia da peça teatral para o projeto “Teatro de
Formas Animadas”, onde aparece o nome do credor como participante da Oficina
“Buscando novas formas através do corpo” (fl. 263), bem como as imagens também
comprovam a existência de caixas de som nas apresentações dos espetáculos.
Quanto a nota
fiscal nº. 28621 (credor: Luan Karoll – R$ 1.200,00), que se refere ao
serviço de iluminador da peça teatral para o projeto “Teatro de Formas
Animadas”, também este credor aparece como participante da Oficina “Buscando
novas formas através do corpo” (fl. 263), bem como as imagens também comprovam
a existência de iluminação nas apresentações dos espetáculos.
Analisando a
descrição da despesa da nota fiscal nº. 28622 (credor: Elisse Gonçalves
Onelas – R$ 1.200,00), verifica-se que houve a descrição de que tratava-se de
serviços de figurinista, visto que as imagens das apresentações comprovam a
existência de figurino nos espetáculos.
No mesmo sentido é
a despesa atinente à nota fiscal nº 004728 (Artemiúda – R$
196,00), a qual refere-se a aquisição de acessórios para figurino.
Em observação as
despesas das notas fiscais nºs. 355 e 356 (credor: Fábrica de Sonhos
Decorações de Festas – R$ 1.200,00 e 2.000,00), verificou-se que nas
apresentações teatrais havia um cenário, razão pela qual entende-se que deveria
haver um profissional cenógrafo.
Com relação a nota
fiscal nº. 242 (Willian Walter
Sieverdt – R$ 6.000,00) consta no
Relatório de realização do evento, emitido pelo Sr. Rubens Franco (fls. 262 e
264), na parte “3. Relatório de Oficinas realizadas”, a informação contendo os
dados da Oficina “Confecção e Manipulação de Bonecos” (dias: 10 a 13/03/2008,
local: Grupo de Teatro GATS, carga horária: 12 horas), e fotografias das
atividades realizadas; sendo que à fl. 262 é mencionado que “a segunda oficina
foi ministrada por Willian Walter Sieverdt”.
Por fim, a nota
fiscal nº. 840 (credor: Gráfica Sbardelatti Ltda. – R$ 600,00) que trata de
confecção de 4.000 programas, foi apresentado exemplar do material impresso à
fl. 280.
Verificou-se que as despesas acima eram condizentes com o
previsto no Plano de Aplicação, à fl. 39, considerando a regularidade de tais
Notas Fiscais.
Em relação às justificativas apresentadas para as Notas
Fiscais relacionadas abaixo, a Instrução alegou que não possuem o condão de
elidir a presente restrição, sugerindo imputação de débito do valor
considerado irregular, no montante de R$ 10.720,00, ao Sr. Rubens Franco.
28623 (Giomara Matilde Kochella – R$ 1.400,00);
230 (Scaravelho Cia Teatral – R$ 3.000,00);
231 (Scaravelho Cia Teatral – R$ 2.500,00);
9345 (AM Contabilidade Ltda. – R$ 1.200,00);
20412 (FB Fotografias Ltda. – R$ 520,00);
020413 (FB Fotografias Ltda. – R$ 600,00);
236 (Scaravelho Cia Teatral – R$ 1.500,00).
Considero que a descrição do serviço/produto permaneceu
insuficiente e não foram apresentados outros documentos de suporte, inviabilizando qualquer possibilidade
de fiscalização dos recursos repassados.
Em relação à comprovação de despesa e à respectiva liquidação
e pagamento, esta Corte de Contas se pronunciou por intermédio do Prejulgado nº 1822:
Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua
legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e à
observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular
liquidação, consistente na verificação
do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas).
Portanto, impõe-se a manutenção do apontamento de
irregularidade relativo à realização de despesas sem comprovação e caráter
público, assim também seja determinada a respectiva imputação de débito,
visando à restituição dos valores ao erário.
Quanto às despesas da Tabela nº 2 – Despesas com Refeições, o Responsável juntou aos
autos, à fl. 266, a relação dos beneficiados durante o período de execução do
projeto. Segue a análise da Diretoria:
Diante disto,
efetuou-se a pesquisa dos nomes apresentados na referida lista, a fim de
identificar a participação destes na execução do projeto, e verificou-se que o
nome da Sra. Rosimari Mercurio consta junto ao do Sr. Sergio Mercurio
(artista argentino), que ministrou a 1ª Oficina (fls. 262 e 263); o Sr.
Anderson Leandro dos Santos foi citado à fl. 263, como participante da
Oficina Teatral de Formas Animadas “Buscando novas formas através do corpo”; o Sr.
Paulo Henrique Silva consta à fl. 265 como participante da Oficina de
“Confecção de Máscaras de Couro”; o Sr. Willian Walter Sieverdt aparece
na fl. 262, pois ministrou a segunda oficina, na condição de ator, diretor e
integrante da Cia Trip Teatro de Animação, bem como, consta o seu nome no material de divulgação
do “8º Festival de Formas Animadas” à fl. 280; consta à fl. 264 a participação
do Sr. Thiago Daniel na Oficina de
Confecção e Manipulação de Bonecos.
A respeito da Sra. Sandra Regina Baron aparece o seu nome no Relatório de
Oficinas realizadas “Buscando novas formas através do corpo” (fl. 263) e na
declaração emitida pela Fantoche (fl. 337); em relação ao Sr. Moisés Bento de Souza houve a informação de que ministrou uma
oficina de confecção de máscaras para teatro (fl. 262), além da citação de seu nome
em matéria jornalística (fl. 276); para a Sra.
Bárbara Silva foi encontrado sua participação na Oficina “Buscando novas
formas através do corpo” (fl. 263).
A Sra. Elisse Gonçalves Onelas aparece
como credora da nota fiscal nº 28622, onde realizou serviços de figurinista
(fl. 178); a Sra. Giomara Matilde
Kochella consta como produtora teatral na nota fiscal nº. 28623 (fl. 180).
Acolho o posicionamento da Instrução, a qual afastou a
presente restrição no que tange às despesas com alimentação, haja vista as
informações complementares constantes dos autos, e considerando que estas
estavam previstas no Plano de Aplicação.
1.3. Documentos comprobatórios de
despesa com datas posteriores ao período de aplicação dos recursos
O
Responsável reconheceu o equívoco de sua
parte no atendimento aos prazos para a realização do projeto cultural,
alegando que, no seu entendimento, o projeto deveria ser realizado no prazo de
um ano, a contar do depósito efetivado na conta corrente.
Por
fim, argumentou que a informação do prazo de um ano foi obtida com a gerência
de projetos culturais na FCC desde 2005 e depois com o SEITEC, prevendo os
pagamentos até a data de 10/04/2008.
Segundo
a Diretoria, está vedada a realização de despesas em data posterior à vigência
do convênio, como versa o art. 9º inciso V do Decreto Estadual nº 307/2003:
Art. 9º É vedada a inclusão, nos
convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de
cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
V - a realização de despesas em data anterior
ou posterior à sua vigência;
Verificou-se que não houve a formalização de termos aditivos
postergando a data de vigência do Contrato nº 4.033/2007-9, após
12 meses contados a partir do recebimento da primeira parcela, às fls. 59-64.
Logo,
todos os comprovantes das despesas juntadas aos autos, às fls. 170-253, estão
fora do prazo de vigência do contrato, ou seja, em datas posteriores ao período
em que deveriam ter sido aplicados os recursos repassados.
Pelo
exposto, acompanho o entendimento do Corpo Instrutivo, considerando que, embora
ausente o dano ao erário, houve de fato grave infração à norma legal. Assim,
manifesto-me pela cominação de multa ao responsável.
1.4. Ausência de fotocópia dos cheques
emitidos
As
alegações de defesa do Sr. Rubens Franco, proponente do projeto cultural, se
deram da seguinte forma:
Os pagamentos dos
serviços contratados foram efetuados com cheques da conta corrente do Banco
BESC, em nome do proponente e específica para o projeto cultural. O contador
utilizou-se de formulários gráficos com carbono para cópia de cheques, próprios
para esse fim, com campos onde informa-se o valor numérico e por extenso, a
quem se destina o pagamento, local e data, número da cópia de cheque, nome do
banco, cheque utilizado para qual finalidade e quem assina o cheque (assinado
por). Segundo orientação do contador, essa prática de cópia de cheques através
do formulário gráfico era utilizado em praticamente todos os setores
financeiros de entidades públicas e privadas. Eu mesmo cheguei a receber cachê
de projetos culturais incentivados em 2005, 2006 e 2007 onde constava a cópia
de cheque com formulário gráfico. Nem ocorreu a possibilidade de tirar as
cópias de cheques através de máquinas copiadoras/Xerox. Todos os cheques foram
emitidos com as devidas cópias de cheques, conforme anexado às notas fiscais já
apresentadas na prestação de contas.
A Instrução sustentou que a atuação dos que recebem recursos
da Administração Pública para execução de suas atividades deve se estruturar e observar a
legislação e regulamentos a respeito, sendo
a responsabilidade pela aplicação e prestação de contas do proponente e
executante do Projeto Cultural “Teatro de Formas Animadas”.
Conforme já informado pela Instrução, as Instituições Financeiras oferecem o
serviço de microfilmagem de cada cheque emitido e compensado, pois o cheque
original é destruído logo após ser compensado, ficando apenas o microfilme que
tem o mesmo valor para efeito de consulta.
Uma
vez que “cópias de cheques” não correspondem aos títulos emitidos, acolho o
posicionamento da Instrução, sugerindo a aplicação de multa ao Sr. Rubens
Franco, em razão da grave infração à norma legal.
1.5. Ausência de aplicação da
contrapartida
O Responsável limitou-se a dizer que
encaminhou as fotos das apresentações artísticas para comprovar a contrapartida
realizada. Asseverou que consta à fl. 39, no Plano de Aplicação, a realização
de turnê em 10 cidades do norte catarinense com a peça, sendo 5 custeadas com
recursos do Funcultural e 5 como contrapartida do proponente.
Entretanto,
não ficou demonstrada nos autos a movimentação financeira
dos recursos empregados com a contrapartida, referente à participação
financeira de responsabilidade da Convenente, no valor de R$ 12.500,00,
conforme estabelecido no Plano de Aplicação, à fl. 39, e na Cláusula Segunda –
Do Regime de Execução do Contrato nº 4033/2007-9, à fl. 59.
Também se constatou a inexistência de cópia dos cheques
utilizados para pagamento das notas fiscais apresentadas como contrapartida
(nºs. 4383, 3730, 235, 237, 253 – fls. 249 a 253), e sua baixa na conta
corrente utilizada para movimentação do recurso, o que compromete a
comprovação das despesas realizadas como contrapartida.
Em análise ao Decreto Estadual nº 3.115/05, considero que a
contrapartida aplicada pelo proponente deveria corresponder a, no mínimo, 20%
do valor total do projeto, uma vez que o artigo 21 de tal Decreto impossibilita o financiamento de projetos acima de 80% de seu custo total:
Art. 21. Os Fundos
financiarão, no máximo, 80% (oitenta por
cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo
aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor
restante.
Logo, deve ficar demonstrada,
na prestação de contas, que a despesa foi realizada, uma vez que a proposta
tem como característica a comunhão de
esforços das duas partes envolvidas: Poder Público e entidade beneficiada.
Conforme
determinação contida no art. 24, III, X e § 2º do Decreto Estadual nº 307/2003:
Art. 24. As prestações de contas de recursos
antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da
despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do
convênio ou instrumento congênere:
[...]
III – extrato da conta bancária específica
abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;
[...]
X – fotocópia dos cheques
ou ordens bancárias emitidas;
[...]
§ 2º Nos casos em que houver, a contrapartida prevista no
inciso IV do art. 8º terá sua aplicação comprovada no mesmo processo de
prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da
Fazenda, pelo Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, as que disciplinam
o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de
outros entes ou organismos nacionais ou internacionais. (grifou-se)
Ante o exposto, impõe-se a imputação de débito ao
Responsável no valor da contrapartida não comprovadamente executada, qual seja,
de R$ 12.500,00, visando à
restituição dos valores ao erário.
1.6. Atraso na entrega da prestação de
contas
O
Sr. Rubens Franco, em defesa, reconheceu
o atraso na apresentação de contas, estando ciente que a responsabilidade
da entrega da prestação de contas é do proponente, e não de terceiros, mas que
não foi intencional. Salientou ainda que, por pura ingenuidade, deixou a
responsabilidade da finalização e entrega da Prestação de Contas do seu projeto
a outra pessoa.
A Instrução sustentou que o proponente
do projeto cultural estava ciente de que teria a obrigação de prestar contas no
prazo, haja vista que firmou o Contrato nº 4033/2007-9 e em sua Cláusula Oitava
– Da Prestação de Contas, estava prevista que o proponente deveria apresentar ao SEITEC, em 30 (trinta) dias do
término da execução do projeto, a prestação de contas detalhada dos recursos
recolhidos e dispensados, comprovados através de faturas, notas fiscais,
extratos bancários, dentre outros documentos exigidos.
A
apresentação da Prestação de Contas no prazo exigido pela legislação permite à
Administração Pública aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o
efetivo cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Portanto,
não caracterizado caso fortuito ou força maior, que justificariam o atraso,
resta configurada a negligência do Sr. Rubens Franco, sendo cabível a aplicação
de multa ao Responsável.
2. Irregularidades de Responsabilidade
do Sr. Gilmar Knaesel
2.1. Imputação de responsabilidade solidária
pelo débito em face da adoção intempestiva de providências administrativas e
instauração de tomada de contas especial fora do prazo regulamentar
O
Responsável transcreveu o Relatório, o voto do processo TCE 08/00245563 e o Acórdão nº 0428/2013, apresentando informações
complementares visando ao esclarecimento dos fatos:
Ainda que o administrado tenha incorrido em
atraso na adoção de providências, ressalta-se
que o mesmo não foi OMISSO, não deixou de proceder a realização de providências
administrativas com vistas à regularização da ausência de prestação de contas.
Sob o frágil argumento de que o retardo na
adoção de providências administrativas dificulta o ressarcimento aos cofres
públicos, os auditores entendem que resta caracterizada a solidariedade do
gestor no débito causado pela não prestação de contas.
Deve-se ainda trazer a baila a questão da
uniformização de jurisprudência, que na concepção doutrinária de Wambier,
Almeida e Talamini, a uniformização de
jurisprudência “é um expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de
interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência
interna dos tribunais”.
Torna-se
necessário, pois manter um entendimento uniforme, onde in casu, não seja
aplicado posicionamento diverso para situação idêntica.
Quanto à definição da responsabilidade
solidária e a conseqüente imputação de débito, reiteramos que o fato do Titular de uma Secretaria Estadual ser a pessoa
competente, por dever de ofício, para cometer atos administrativos finais, não
implica que só por isto e a priori ele assume automática responsabilidade
direta, ou solidária, pelos entendimentos e procedimentos dos órgãos e agentes
administrativos encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato
pronto e acabado, para assinatura. Não há lei, doutrina ou jurisprudência
que afirme em contrário, salvo em caso de prevaricação. O que não ocorreu.
Trazemos a baila o posicionamento adotado pelo Representante do Ministério Público desta
Corte de Contas exarado em processos análogos, onde se observa que em situações
semelhantes decidiu PERMUTAR a imputação de débito e multa por RECOMENDAÇÃO
ORIENTATIVA, por entender que as circunstâncias fáticas relativas a este
caso concreto conduziram ao entendimento de que a infração pode ser considerada
leve.
O Sr. Gilmar
Knaesel mencionou que o
Relatório Final Consolidado da Comissão de Tomada de Contas Especial considerou
Regular as contas prestadas pelo proponente. Entretanto, nada impede que da
análise efetuada por esta Corte de Contas seja revista esta conclusão.
Segundo a Instrução, no presente caso
cuida-se de responsabilização ex
lege, não exigindo a participação direta do administrador na conduta ilegal.
Basta que a irregularidade tenha ocorrido sob a égide de seu governo, sem que a
autoridade tenha tomado providências para a sua correção.
A
ausência de adoção de providências em face das irregularidades praticadas no
âmbito de subvenções realizadas pela SOL é praticamente um padrão da gestão do
implicado. Basta atentar para o número de processos que tramitam
neste Tribunal e para as diversas auditorias realizadas, sempre revelando inúmeras irregularidades, seja na
concessão, na fiscalização ou na análise das prestações de contas.
Sustentou também que a
solidariedade resta configurada quando a autoridade administrativa, tendo
ciência dos atos praticados em contrariedade aos interesses públicos, não
adota as providências cabíveis e de modo tempestivo a fim de identificar os
responsáveis e quantificar o dano, oportunizando a ocorrência de lesão ao
erário.
Conforme o artigo 4º, I, do Decreto Estadual nº 442/03, o
qual versa sobre o prazo para adoção de providências administrativas:
Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob pena de
responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no
artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data: I - em que
constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria
ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a
transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;
Após análise, constatou-se que as primeiras providências
administrativas com vistas à regularização da ausência de prestação de contas
somente foram tomadas em 31/07/09, conforme Ofício nº 808/09-01, à fl. 65, ou seja, 2 anos e 8 meses após o
prazo regulamentar, e somente em razão de determinação deste Tribunal de
Contas.
O
retardo na adoção de providências administrativas dificulta o ressarcimento aos
cofres públicos, razão que justifica a solidariedade do gestor no débito
causado pela não prestação de contas pela proponente, conforme prescreve o
artigo 10 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000:
Art. 10. A autoridade
administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas
à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem
prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Considerando
que as normas administrativas são de conhecimento e obediência obrigatórios por
parte de todo gestor público e, tendo em vista que a adoção de providências
administrativas foi tomada com 2 anos e 8 meses de atraso, concluo pela
aplicação de multa, bem como imputação de débito ao Sr. Gilmar Knaesel no
montante de R$ 10.720,00 (descrição insuficiente
dos serviços nos documentos comprobatórios – item 1.2) e R$ 12.500,00 (ausência
de contrapartida – item 1.5), totalizando R$
23.220,00.
3. Possível violação ao art. 30,
c/c art. 34, I da Lei Federal nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB
O Sr. Gilmar Knaesel, Ex-Secretário de Estado de Cultura,
Turismo e Esporte, apresentou suas alegações de defesa por meio da procuradora Dra. Fabiana Cristina Bona
Sousa, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa
Catarina sob o nº 11.768, nos termos da procuração, à fl. 301.
Tal profissional indicou o endereço da Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina, Palácio Barriga Verde, para o recebimento das citações,
notificações e ofícios atinentes a este processo.
A Diretoria, em consulta
ao Portal da Transparência da ALESC, à fl. 365, verificou que a referida
procuradora, concomitantemente, é servidora
comissionada daquela Casa Legislativa desde 01/12/2010, exercendo o cargo de
secretária parlamentar (GAB-64) e estando lotada no gabinete do Sr. Deputado
Estadual Gilmar Knaesel, bem como percebendo remuneração para o exercício
destas funções, à fl. 366.
A
Instrução sugeriu a representação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de
Santa Catarina (OAB/SC), em virtude de possível violação ao art. 30, c/c art.
34, I da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a fim de
que sejam tomadas as ações que aquela instituição entender necessárias.
Art. 30. São impedidos
de exercer a advocacia:
I - os servidores da
administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os
remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes
níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades
paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não
se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Art. 34. Constitui
infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou
impedidos;
Bem
como concluiu pela remessa de cópia do Relatório nº 0404/2014 e das fls. 301,
313, 314, 318 a 329, 365 e 366 ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina (MP/SC), visando subsidiar a instrução do Inquérito Civil nº
06.2013.00012751-4, em tramitação na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da
Capital.
A incompatibilidade afirma-se como a proibição total do
exercício da advocacia concomitantemente com as atividades expressamente
enumeradas pelo Estatuto (art. 28 e incisos). Já o impedimento consiste na
vedação parcial, restringindo a representação do advogado.
Ensina o doutrinador Manuel Veiga Faria:
A
questão das incompatibilidades para exercício da advocacia reveste particular
sensibilidade, delicadeza e relevância, porquanto, através da fixação concreta de incompatibilidades se procura, por um
lado, proteger o exercício da advocacia na sua expressão e imagem de dignidade,
de independência e a de liberdade de determinação no serviço da Justiça e,
por outro lado e como consequência dessa defesa, se veda o exercício de uma
atividade profissional a pessoas devidamente habilitadas para esse exercício e
que não sofrem de qualquer mácula na sua dignidade, integridade profissional ou
idoneidade.
Opino em consonância com a Instrução,
considerando que a independência do advogado traduz-se em plena liberdade
perante o poder, a opinião pública, os tribunais e terceiros, não devendo este
depender, em momento algum, de qualquer entidade.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I e II, da Lei
Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, fundamentado
no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata
da prestação de contas de recursos antecipados, referente à Nota de Subempenho
nº 154/2007 (Nota de Empenho Global nº 139/2007), no valor de R$ 50.000,00, P/A
7711, elemento de despesa: 33903601, fonte de recursos 0162, ao Sr. Rubens Franco,
pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL;
2. Condenar, solidariamente, o Sr.
Rubens Franco, pessoa física, proponente do projeto “Teatro de Formas Animadas”,
e o Sr. Gilmar
Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ao recolhimento da quantia de R$ 23.220,00,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar Estadual n.º 202/2000, calculados a partir da data de liberação
dos recursos (10/04/2007), sem o que, fica desde logo, autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II,
da Lei Complementar nº 202/2000 - estadual), conforme segue:
2.1. De responsabilidade
do Sr. Rubens Franco, já qualificado, pelas seguintes
irregularidades passíveis de imputação
de débito:
2.1.1. ausência
de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços,
agravada pela descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da
ausência de outros elementos de suporte, com relação às despesas gerais da
Tabela nº 01 (fls. 304v e 305), face à
documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos, no valor de R$ 10.720,00, conforme instrui o art. 140,
§ 1º da Lei Complementar nº. 284/2005 (estadual), a Resolução nº
TC-16/1994, em seus arts. 49 e 60, e a
conjugação dos incisos II e III do art. 52 da mesma Resolução, e com o art. 58
da Constituição Estadual/1989;
2.1.2. ausência
de comprovação da contrapartida na sua totalidade, em desacordo com o art. 21,
do Decreto Estadual nº 3.115/05 e com o Contrato nº 4033/2007-9, firmado entre o proponente a Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte.
2.2.
De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passível de imputação de débito no
valor de R$ 23.220,00, pelas irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano:
2.2.1. ausência de adoção
de providências administrativas tempestivas quando da não apresentação da
prestação de contas e pela omissão na instauração de Tomada de Contas Especial
no transcurso do prazo legal, em observância aos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto
nº 442/2003 (estadual) e ao art. 142 da Lei Complementar nº 284/2005
(estadual), então vigentes; e em desacordo ao que determina o art. 10 da Lei
Complementar nº 202/2000 (estadual) e os arts. 49, 50 e 51, da Resolução nº
TC-16/1994, vindo a agir apenas por imposição deste Tribunal nos termos da
Decisão nº 1680/2009;
3. Aplicar ao Sr. Rubens Franco e ao Sr. Gilmar Knaesel,
já qualificados, multa proporcional ao
dano constante do item 2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei
Complementar nº 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (arts. 43, II e art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).
4. Aplicar ao Sr. Rubens Franco,
já qualificado, multa prevista no
artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao
Tesouro do Estado,
sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva, art.
43, II e 71 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000,
tendo em vista:
4.1. a ausência de
fotocópias dos cheques utilizados, em desacordo com a exigência legal contida
no art. 24, X, do Decreto Estadual nº 307/2003;
4.2. o encaminhamento da
prestação de contas fora do prazo regulamentar, com atraso de 923 dias, em
desacordo ao art. 23 do Decreto Estadual nº 307/2003 e ao Contrato nº
4033/2007-9, Cláusula Oitava;
4.3. pagamento de despesas
com as Notas Fiscais emitidas com datas posteriores à data final para prestação
de contas e ao período de aplicação dos recursos e vigência do Contrato nº
4033/2007-9, contrariando o art. 9º do Decreto Estadual nº 307/2003.
5. Declarar o Sr. Rubens Franco impedido de receber
novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei Estadual nº
16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.
6. Remeter
ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina (MP/SC), cópia do
Relatório Técnico nº
0404/2014 e das fls. 301, 313, 314,
318 a 329, 365 e 366,
visando subsidiar a instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00012751-4 em
tramitação na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.
7. Representar
à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) – Seção de Santa Catarina, com
envio de cópia do
Relatório Técnico nº
0404/2014 e das fls. 301, 313, 318 a 329, 365 e 366, em face de possível
violação ao art. 30, c/c art. 34, I da Lei Federal
nº 8.906/1994, Estatuto
da Advocacia e da OAB, a fim de que sejam
adotadas as ações que
entender necessárias, com base no art. 1º, XIV da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
8. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Rubens Franco, ao Sr. Gilmar
Knaesel e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Florianópolis,
13 de março de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas