Despacho no: |
GPDRR/84/2015 |
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Processo nº: |
REP 15/00104270 |
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Origem: |
Município de Chapecó |
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Assunto: |
Representação do Ministério Público de Contas - irregularidades no Edital de Concurso nº 001/2015 |
Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público de Contas às fls. 02-16, versando acerca de irregularidades constatadas no Edital de Concurso Público nº 001/2015, pleiteando ainda a suspensão cautelar do certame.
As restrições apontadas no edital de concurso concernem: a) à limitação da inscrição somente por meio eletrônico; b) à ausência de isenção de taxas de inscrição aos hipossuficientes; c) à ausência de delimitação de quotas para portadores de deficiência; d) à limitação de interposição de recurso via postal.
Foram acostados documentos de suporte às fls. 17-40.
A Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Admissibilidade nº 1171/2015, sugerindo o conhecimento da Representação, afastando a restrição concernente à ausência de isenção de taxa de inscrição aos hipossuficientes. Quanto às demais, sugeriu a realização de diligência junto à Unidade Gestora, para prestação dos devidos esclarecimentos.
É o relato necessário.
Quanto à inscrição apenas via internet, é flagrante a ofensa à acessibilidade, visto que obsta a inscrição no certame daqueles que não dispõem de acesso à rede mundial de computadores.
No que concerne à ampla acessibilidade, já se manifestou o Tribunal de Contas de Minas Gerais:
Edital de Concurso Público. Inscrição pela Internet e por Procuração. O Edital previu somente como forma de inscrição a presencial, excluindo a inscrição via internet ou por procuração. Ressalte-se, neste particular, que a possibilidade de inscrição via internet é sempre devida, pois possibilita o acesso de um maior número de candidatos, bem como deve ser admitida a inscrição por procuração, tendo em vista a hipótese de impossibilidade do próprio candidato fazer sua inscrição. Por essa razão, a Administração deverá adequar o Edital, prevendo também a inscrição via internet e por procuração. (Grifei)
EMENTA: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO — EXECUTIVO MUNICIPAL — IRREGULARIDADES
(...)
IV. EXCLUSIVIDADE DE INSCRIÇÃO PELA INTERNET — PRAZO DE INSCRIÇÃO INFERIOR A 30 DIAS — RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA HIPOSSUFICIENTES — RESTRIÇÃO DE ENTREGA DE TÍTULOS E CERTIFICADOS AO DIA E LOCAL DA PROVA OBJETIVA — GARANTIA DE AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS — VIOLAÇÃO
VI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS — VIA CORREIOS COM A.R. — NECESSÁRIA EXTENSÃO À ENTREGA PESSOAL E PELA INTERNET
(...)
4. Violam o princípio do amplo acesso aos cargos públicos a impossibilidade de inscrição por meio diverso à internet, a limitação da isenção da taxa de inscrição apenas aos candidatos abrangidos pelo Decreto n. 6.593/08 e a determinação de entrega de títulos e certificados no dia e local da prova objetiva, em detrimento de outros meios, como correios (Sedex ou AR).
(...)
6. A forma de interposição de recursos deve abranger não apenas o envio pelos correios, mas também pela internet e a entrega pessoal em local indicado pela prefeitura. (grifei)
O acesso à internet em determinados municípios ainda não é uma realidade, conforme estudo já mencionado na peça inicial de Representação. Especificamente no tocante ao estado de Santa Catarina, apenas 41,66% dos domicílios dispõem deste serviço. Quanto a este ponto, sugeriu a Diretoria a realização de diligência junto à Unidade Gestora.
Quanto à inexistência de isenção de taxa de inscrição aos hipossuficientes, entendo que o argumento apresentado pelo Corpo Instrutivo - valores de inscrição de R$ 65 a R$ 140 - mostra-se insuficiente para justificar o afastamento da restrição.
É previsível que dentro da gama de cidadãos interessados em preencher tais vagas existam aqueles para os quais o desembolso da quantia de R$ 65 torne inviável sua participação no processo seletivo.
O valor pode parecer irrisório aos que detêm uma posição confortável dentro da atual sociedade - como os Auditores de Controle Externo do TCE/SC -, mas impacta de modo significativo no orçamento de famílias que, por vezes, não possuem o mínimo para suprir suas carências básicas.
Basta lembrar que há 13,9 milhões de famílias brasileiras que dependem do programa social Bolsa Família, o qual atende a camada de população que percebe um renda mensal per capita inferior a R$ 154,00. O valor médio do benefício concedido no mês de agosto de 2014, para citar como exemplo, foi de R$ 169,90 por pessoa.
Quem se encontra em tal situação não possui meios para arcar com a inscrição de um certame público, qualquer que seja o seu valor.
Independentemente do argumento de ser o valor da taxa de inscrição acessível ou não - o que, como exposto acima, mostra-se relativo, a depender da situação financeira daquele que arcará com o custo - a previsão de sua isenção impõe-se a qualquer certame, como meio de concretizar o princípio da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos.
Já proferiu entendimento nesse sentido o Tribunal de Contas de Minas Gerais, no âmbito do Processo n. 772.958, de relatoria do Conselheiro substituto Licurgo Mourão:
Não há dúvida de que tal previsão não pode prosperar. A isenção do pagamento de taxa de inscrição e os critérios para sua concessão para aqueles que por razões financeiras não podem arcar com os custos têm amparo constitucional, e sua ausência contraria os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas previstos no caput do artigo 5° e inc. I do art. 37 da Constituição Republicana.
Na jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a omissão de previsão para concessão de isenção do pagamento de taxa de inscrição no edital de concurso público, ou sua vedação, contraria as normas legais regulamentadoras da matéria e fere de morte os preceitos da Constituição da República de 1988.
No mesmo sentido, o entendimento proferido no âmbito do Processo n. 797.073, de relatoria do Conselheiro Antônio Carlos Andrada:
Com efeito, para que efetivamente se possibilite o cumprimento do objetivo da isenção da taxa de inscrição, deverá ser incluída no Edital cláusula que possibilite ser beneficiado pela isenção aquele que comprovadamente seja hipossuficiente, ou seja, sofra limitações financeiras de modo que o pagamento da inscrição venha a comprometer o próprio sustento ou de sua família, ainda que receba renda familiar igual ou superior ao salário mínimo. Assim, a Administração deverá adequar o item indicado, a fim de possibilitar a participação no certame daqueles que, em razão de limitações de ordem financeira, não podem pagar a taxa de inscrição.
O edital deve prever a isenção do pagamento da taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes, assim entendidos como todos aqueles que, comprovadamente, não possam arcar com o pagamento da taxa de inscrição sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Esta é, sem dúvida, mais uma forma de concretizar o princípio da isonomia (art. 5º, caput da CRFB/88), bem como garantir a ampla acessibilidade dos brasileiros aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I, CRFB/88), devendo ser rechaçados normativos que impeçam a efetivação de tais postulados.
Não havendo lei municipal sobre o tema, deve-se aplicar por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) os Decretos Federais n.º 6.944/09 e n.º 6.593/08:
Decreto Federal n.º 6.944/09
Art. 15. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.
Decreto Federal n.º 6.593/08
Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.
§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.
Ademais, o fato de haver previsão no edital para a isenção do pagamento de inscrição aos doadores de sangue e aos que serviram à Justiça Eleitoral não afasta a restrição em comento.
A questão que se põe é a necessidade de se prever tal isenção como forma de assegurar a participação daqueles que dispõem de escassos recursos financeiros, de modo que o pagamento da inscrição venha a comprometer o seu sustento e o de sua família.
A concessão de outros benefícios não afasta, portanto, a obrigatoriedade de se prever a isenção da taxa de inscrição aos hipossuficientes, razão pela qual entende-se deva ser reconhecido e mantido tal apontamento de irregularidade.
Quanto à ausência de especificação do quantitativo de vagas destinadas aos portadores de deficiência, a Diretoria entendeu que a falta de relação e delimitação das quotas não é empecilho para a Administração preencher as referidas vagas, caso haja nomeações em número suficiente para cumprimento da norma. No entanto, requereu a realização de diligências.
A ausência do quantitativo correspondente à reserva de vagas destinadas a candidatos portadores de deficiência afronta ao art. 37, inciso VIII da Constituição Federal e ao art. 37, §1º e ao 39, I do Decreto nº 3.298/99 e ao art. 35, §1º da Lei Estadual nº 12.870/04, tal como já sustentado na peça representatória.
A delimitação prévia das vagas mencionadas assegura o conhecimento prévio de quantas serão reservadas aos portadores de necessidades especiais (independentemente de tratar-se de caso de cadastro de reserva, de estipulação de uma ou de inúmeras vagas), restringido a margem de discricionariedade do gestor e evitando discussões acerca do número exato de vagas, em caso de a aplicação do percentual redundar em número fracionado e no caso de chamamento sucessivo de candidatos, para além dos inicialmente previstos.
Deixar a critério da administração o modo de preenchimento das vagas que já deveriam desde já constar de modo expresso no edital, ou aguardar para que o Tribunal futuramente delibere a respeito de seu cumprimento, em surgindo alguma divergência ou restrição quanto ao ponto, não é alternativa viável a se adotar no presente caso.
A delimitação das vagas serve para assegurar aos candidatos (principalmente aos portadores de necessidades especiais) o conhecimento claro e certo quanto ao modo como se procederá ao preenchimento de cada vaga, tanto as já previstas como as que porventura venham a surgir no decorrer do período de validade do certame.
A correção de tal falha mostra-se simples. Em certame de Concurso Público (Anexo I), por exemplo, deflagrado no âmbito do Município de Arroio Trinta - SC, foram especificadas o número de vagas para portadores de necessidades especiais. Tanto para os cargos com previsão de uma ou duas vagas, como para os cargos com previsão de cadastro de reserva, foram previstas zero vagas para deficientes. No entanto, em seu item 3.16, foi estabelecido que a reserva de vagas corresponderia a 5% para cada cargo e que o primeiro candidato classificado como pessoa com deficiência seria nomeado para assumir a 20ª vaga e assim, sucessivamente, a cada 20 vagas. Tal previsão afasta possíveis dúvidas e discussões a respeito do total de vagas reservadas.
A interposição de recurso apenas pela via postal também é fator limitante ao amplo acesso à instância recursal. Como modo de garantir a plena possibilidade de rediscussão das etapas do certame, faz-se necessária a previsão de interposição de recursos pela via eletrônica (site ou email), bem como de modo presencial e mediante procuração. Quanto a este ponto, a Instrução sugeriu, novamente, a realização de diligência junto à Unidade Gestora.
Entendo, em razão do exposto supra, restarem atendidos os requisitos de admissibilidade para o conhecimento de todas as restrições apontadas na peça de representação, inexistindo razões para afastar quaisquer dos apontamentos de irregularidades suscitados por este Ministério Público de Contas.
Em relação à sugestão de diligência feita pela Diretoria Técnica, entendo-a como desnecessária, ante a plena caracterização das restrições apontadas no feito. Acaso o responsável possua alguma justificativa passível de afastar as irregularidades levantadas, poderá fazê-lo no momento da resposta à audiência, quando lhe serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Proceder à diligência sem que haja necessidade para tanto apenas servirá para retardar o feito, amplificando ainda mais o dano ao interesse público.
A Instrução afastou, ainda, a necessidade de concessão da medida cautelar, posicionamento com o qual não coaduno.
As irregularidades constatadas no edital em análise são capazes de inviabilizar a participação de candidatos aptos e interessados, maculando o certame, conforme sustentado na peça de Representação.
Ademais, o Concurso Público não chegara nem mesmo à fase de homologação de inscrições (04/04/2015), estando as provas marcadas para a data de 26/04/2015.
Por tais motivos, mostra-se ainda mais adequada a suspensão cautelar desde já do certame em análise.
Sabe-se que a declaração de nulidade do edital importará, por consequência, na declaração de nulidade dos atos que lhe sucederem, incluindo a nomeação dos candidatos aprovados no certame.
A suspensão, portanto, serviria para impedir que o edital em comento, eivado de ilegalidades bastantes para justificar sua anulação, continuasse surtindo efeitos que, no futuro, teriam sua aplicabilidade revertida.
Encontram-se, assim, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da cautelar pleiteada: o fumus boni iuris - plausibilidade jurídica - e o periculum in mora - possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
As irregularidades constatadas constituem clara afronta ao ordenamento vigente (fumus boni iuris), sendo perceptível de pronto que as mesmas a este não se adequam.
Além de restringir a ampla participação que se espera de um concurso público (o qual, por essência, destina-se a selecionar dentre o maior número de candidatos possíveis os mais aptos ao exercício da função), esvaziando o conteúdo do art. 37, caput, II da CRFB/88, o certame ainda não assegura adequadamente a inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais (art. 37, VIII) nem a participação dos hipossuficientes (art. 5º, caput e art. 37, inciso I, da CRFB/88).
Resta igualmente atendido o requisito do periculum in mora.
Acaso se prossiga com o certame em análise, sua futura anulação trará prejuízos ainda maiores à Administração, visto que restará maculado pela nulidade desde sua origem, abarcando, portanto, as nomeações e contratações que dele decorrerem.
Por fim, importante mencionar o deferimento da medida cautelar em casos análogos:
EDITAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA HIPOSUFICIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA EXAME PSICOTÉNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO OBJETIVA E IMPARCIAL NA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. OUTRAS IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR.
E ainda:
Diante do exposto, verifico, neste primeiro momento, a existência de inúmeros vícios no procedimento ora focado, comprometendo a sua legalidade, o que justifica, dessa forma, a adoção de medida acautelatória de suspensão do certame até que a prefeitura municipal tome as providências necessárias de modo a conformá-lo com o ordenamento jurídico em vigor.
Assim, encontrando-se preenchidos os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris e, à vista da realização do certame que se anuncia com a possibilidade de violar o ordenamento jurídico, voto pela suspensão cautelar do Concurso Público n. 01/2012, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Rosário da Limeira, com fundamento no inciso XXXI do art. 3º c/c o art. 95 e inciso III do art. 96 da Lei Complementar n. 102/2008.
Proceda-se, com urgência, à intimação, por e-mail e fac-símile do Prefeito Municipal de Rosário da Limeira, Sr. Edson Curi, fixando o prazo de cinco dias para juntada aos autos de prova de publicação da referida suspensão, devendo o ofício conter advertência de que o não cumprimento desta decisão importará na aplicação de multa pessoal, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008. (grifei)
E ainda, no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, colhem-se as seguintes decisões determinando a suspensão cautelar de certames:
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para no mérito, considerá-la procedente.
1.2. Determinar, preliminarmente, ao responsável, Sr. Ademil Antônio da Rosa, CPF n. 773.848.819-00, residente na rua Joaquim Rosa, n. 630, Centro, Brunópolis, a suspensão cautelar do Processo Seletivo n. 03/2014, até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno.
(...) (grifei)
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da Representação acerca de irregularidades no edital do processo seletivo n. 01/2015, da Prefeitura Municipal de Piratuba, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC- 05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000.
1.2. Determinar a suspensão cautelar do certame, até o julgamento de mérito da presente representação.
1.3. Determinar que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do Art. 29, § 1º, combinado com o Art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Claudirlei Dorini – Prefeito Municipal de Piratuba desde 01/01/2013, para apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da publicação do edital do processo seletivo n. 01/2015, contendo as seguintes irregularidades: (...) (grifei)
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para no mérito, considerá-la procedente.
1.2. Determinar, preliminarmente, à responsável, Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons, CPF n. 026.559.619-00, Residente na rua José Martinelli, n. 140, Centro, Celso Ramos, a suspensão cautelar do Processo Seletivo n. 01/2015, até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno.
1.3. Determinar a audiência da Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000: (...) (grifei)
Considero, pois, imperativa a suspensão cautelar do Concurso em análise.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pelo conhecimento integral da Representação;
2) pela determinação da suspensão cautelar do Edital de Concurso nº 001/2015;
3) pela realização de audiência do Prefeito Municipal de Chapecó, Sr. José Cláudio Caramori, em razão da publicação do Edital de Concurso nº 001/2015, contendo as seguintes irregularidades:
3.1) Inscrição exclusivamente pela internet, em afronta ao art. 37, inciso I, da CRFB/88;
3.2) Não previsão de isenção de taxa de inscrição aos hipossuficientes, em afronta ao art. 5º, caput e ao art. 37, inciso I, da CRFB/88;
3.3) Não delimitação das vagas destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, em afronta ao art. 37, inciso VIII, da CRFB/88, art. 37, §1º e art. 39, I, do Decreto nº 3.298/99, art. 35, §1º da Lei nº 12.870/04;
3.4) Interposição de recursos somente por via postal, em afronta ao art. 37, inciso I, da CRFB/88;
Florianópolis, 30 de março de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas