PARECER nº: |
MPTC/31947/2015 |
PROCESSO nº: |
TCE
09/00334851 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Dionísio Cerqueira |
ASSUNTO : |
Auditoria
em licitações e Contratos referentes ao exercício de 2008 a março de 2009 |
1.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial
originada a partir de Auditoria em Licitações e Contratos, realizada na
Prefeitura de Dionísio Cerqueira, no exercício de 2008 até março de 2009.
Minha última manifestação nos autos deu-se
por intermédio do Parecer nº 17424/2013, cujo relato adoto para os eventos até
então ocorridos (fls. 755/759).
Depois
disso, o processo foi convertido em Tomada de Contas Especial (fls. 770/771).
Foi
determinada a citação dos responsáveis Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves,
Sr. Altair Cardoso Rittes, Sr. Carlos Reimir Shreiner Maran, bem como das
pessoas jurídicas Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda. e Pagnussatti Construtora
e Incorporadora Ltda. (fls. 770/771).
Todos foram
regularmente citados, conforme fls. 772/776.
Apresentaram
alegações de defesa o Sr. Altair Cardoso Rittes (fls. 777/783) e as pessoas
jurídicas Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda. (fls. 941/944) e Pagnussatti
Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 989/996).
A
responsável Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves solicitou prorrogação de
prazo para a apresentação das alegações de defesa (fls. 999). A dilação foi
deferida, conforme consta do Ofício TCE/SEG nº 1886/2014 (fl. 1003). Não
obstante, o prazo sobrestado transcorreu in
albis.
Assim como
a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, o Sr. Carlos Reimir Shreiner Maran
deixou de apresentar alegações de defesa.
Por fim,
auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaboraram
Relatório no sentido de julgar irregular as contas, com imputação de débito e
cominação de multa (fls. 1003/1010)[1].
2. PRELIMINAR
2.1.
Revelia
Primeiramente importa consignar que a Sra.
Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, apesar de ter sido regularmente citada
(fls. 722v) e ter tido seu pleito de prorrogação de prazo atendido (fl. 1003),
ainda assim, não apresentou alegações de defesa.
Também deixou de apresentar alegações de
defesa o Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran (fl. 1002), apesar de regularmente
citado (fls. 774v).
Com efeito, o art. 15, § 2º, da Lei
Complementar nº 202/2000 preleciona que “o responsável que não acudir à citação
será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo”.
Assim, tendo ignorado a oportunidade para
defesa das irregularidades que lhes foram imputadas, tornaram-se revéis o Sr.
Carlos Reimir Schreiner Maran e a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves.
Contudo, tanto a Sra. Salete Terezinha
Gnoatto Gonçalves como o Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran prestaram
justificativas, antes da decisão de conversão em tomada de contas especial,
razão pela qual suas alegações (fls. 225/238 e 698/699) serão consideradas
juntamente com o exame das irregularidades a que se referem.
3. MÉRITO
3.1.
Pagamentos efetuados à empresa Zawelaje Artefatos e
Serviços Ltda., no valor de R$ 40.080,00 (quarenta mil e oitenta reais), sem a comprovação
da efetiva prestação dos serviços, violando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64
(item 6.2. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).
A empresa Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda.
sustentou, em sua defesa (fls. 941/944), que venceu processo licitatório na
modalidade Convite[2]
para a prestação de serviços na área de engenharia (elaboração de projetos
técnicos, acompanhamento e fiscalização de obras) no Município de Dionísio
Cerqueira.
Alegou, ainda, que cumpriu integralmente o
objeto da contratação, deixando, contudo, de comprovar o alegado. Limitou-se a
aduzir que os documentos comprobatórios encontram-se na posse da Prefeitura de
Dionísio Cerqueira e que a entrega de tais documentos à Prefeitura consistia
exigência contratual[3] e
condição para o pagamento (fls. 942/943).
Importa consignar que a obrigação contratual[4] de
apresentação do relatório de serviços prestados à municipalidade não impediria
a esperada e normal diligência do contratado em manter uma cópia de tais
documentos em seu poder.
E, mais, embora tenha indicado que tais
documentos estariam na Prefeitura, o responsável não trouxe aos autos qualquer
prova de que teria diligenciado para obtê-los e, assim, subsidiar suas
alegações.
Ademais, não há nos autos qualquer prova da
existência desses documentos ou da negativa da Prefeitura em fornecê-los.
A Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves,
ordenadora das despesas, não se manifestou sobre o assunto.
Portanto, as alegações da empresa Zawelaje
Artefatos e Serviços Ltda. são insuficientes a demonstrar a regular liquidação
da despesa e não permitem a exclusão da responsabilidade, eis que
desacompanhadas de provas que corroborem a efetiva prestação dos serviços.
A responsabilidade pelo dano ao erário no
valor de R$ 40.080,00, decorrente da violação dos arts. 62 e 63 da Lei
4.320/64, é solidária, com supedâneo no art. 18, §2º, da Lei Complementar nº
202/2000, e deve recair sobre a ordenadora de despesas, Sra. Salete Terezinha
Gnoatto Gonçalves, e sobre a empresa Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda., que
se beneficiou com os pagamentos, concorrendo para o dano.
3.2.
Pagamentos efetuados à empresa Pagnussatti
Construtora e Incorporadora Ltda., no valor de R$ 2.607,05 (dois mil seiscentos
e sete reais e cinco centavos), sem a comprovação da efetiva prestação dos
serviços, violando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 6.3. da Decisão nº
4206/2013 do Tribunal Pleno).
A respeito
da responsabilidade imputada à empresa Pagnussatti Construtora e Incorporadora
Ltda., reitero os termos da minha
última manifestação (fls. 755/759) para considerar que os documentos de fls.
683/694 são aptos à comprovação da efetiva prestação dos serviços, razão por
que concluo pela ausência de irregularidade indicada no item 6.3. da Decisão nº
4206/2013 do Tribunal Pleno.
3.3.
Subavaliação dos bens móveis VW/Kombi, Chevrolet
Trafic (tipo ambulância) e Micro-ônibus Volare/Marcopolo, leiloados por meio
dos Editais nºs 2 e 3/2008, Processos nºs 30 e 40/2008, em desacordo com o art.
17, caput, e art. 53, § 1º, da Lei nº
8.666/93, acarretando prejuízos ao erário no montante de R$ 20.140,60 (vinte
mil cento e quarenta reais e sessenta centavos) (item 6.4 da Decisão nº
4206/2013 do Tribunal Pleno).
Primeiramente importa consignar que o
Relator, o Exmo. Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, ao elaborar
sua proposta de voto (fls. 760-769), que culminou com a conversão do presente
processo em tomada de contas especial, quanto à restrição ora examinada, indicou
um prejuízo ao erário no montante de R$ 51.658,00 (fl. 765).
Esse valor resultou do cálculo descrito às
fls. 764/765.
Ocorre que o montante de R$ 51.658,00
assinalado na fundamentação da proposta de voto (item II.3 – fls. 764/765) não guarda
relação com o valor de R$ 20.140,60 apontado
na conclusão da mesma proposição de voto (item 4.1. – fl. 768v).
Destaca-se que, na decisão de conversão do
processo em tomada de contas especial, foi determinada a citação da responsável
Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves para se defender de um dano ao erário
no valor de R$ 20.140,60, portanto, diverso daquele indicado no cálculo levado
a efeito às fls. 764/765.
Conforme o Eminente Relator, a ausência de
menção sobre o estado de conservação, funcionamento ou eventual constatação de
que os bens são inservíveis, faz presumir bom estado de conservação e adequação
para uso.
A partir dessa premissa considerou-se como dano
ao erário o valor correspondente à diferença entre o valor da alienação e o
valor indicado pela Tabela FIPE.
A meu ver, a ausência de menção ao estado do
bem não acarreta presunção de seu regular funcionamento e perfeito estado.
Os autos não contemplam qualquer demonstração
da condição dos bens no momento da alienação, razão pela qual não há como
presumi-los úteis ou inúteis, servíveis ou inservíveis, perfeitos ou defeituosos.
Embora a falta de informações na avaliação de
fls. 28/29 e 432 dificulte a aferição da adequação do valor da alienação,
nenhum dos bens foi vendido por valor módico ou irrisório, e mesmo os valores
indicados pela Tabela FIPE podem sofrer variação não apenas pelo estado do bem
em si, mas também pela localidade em que se encontra.
A Tabela FIPE constitui uma referência de
valor de bens automotivos, nem sempre sendo possível a venda pelos valores nela
expressos, por particulares ou pela Administração Pública, ainda que se trate
de veículos em bom estado e baixa quilometragem.
Ademais, os bens foram comercializados
mediante leilão, sendo mesmo esperado que o valor de venda pudesse ser menor
que o de mercado.
Neste passo, tenho que a quantificação do pretenso
dano ao erário não é precisa o suficiente de forma a possibilitar a imputação
de débito ao gestor.
A respeito, colhe-se da jurisprudência do
Tribunal de Contas de Santa Catarina:[5]
Por outro
lado, consta-se que o débito atribuído ao responsável, no valor de R$
383.604,41 na data do acórdão, foi obtido mediante estimativa, o que ofende, na
visão deste relator, o princípio do devido processo legal e do contraditório e
da ampla defesa, uma vez que a quantificação do dano, para fins de imputação
de débito, deve ser precisa, não comportando indefinição quanto ao seu
montante, ponderações, percentual médio, ou probabilidades. (Grifei)
Dessa feita, não vislumbro dano ao erário na
venda dos veículos, opinando por recomendação ao gestor que, na alienação de bens
móveis, proceda à avaliação prévia, em observância ao disposto no art. 17, caput, e art. 53, § 1º, da Lei nº
8.666/93.
3.4.
Permissão irregular da prestação de serviços
públicos de remoção, recolhimento e depósito de veículos, em desacordo com o
art. 175 da Constituição, art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95 e art. 2º da Lei nº
9.074/95 (item 6.5.1.1. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).
A Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves
apresentou justificativas às fls. 228/230, entretanto, tais justificativas são
inaptas a eximir-lhe a responsabilidade.
Isso porque ela celebrou contrato de
permissão de serviço público de forma direta, sem a realização de prévio
procedimento licitatório, em afronta ao art. 175 da Constituição.
Ainda que eventual emergência pudesse
justificar a contratação direta de cunho precário, a situação emergencial não é
autorização inconsequente e incondicionada para contratações diretas.
Pelo contrário, o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93
impõe, entre as condições para a contratação direta emergencial, a celebração
de contrato por prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, vedada a
prorrogação.
De outro lado, o contrato de permissão
celebrado pela Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves previu prazo de duração
indeterminado (fls. 439/440): “permissão terá vigência até que o município
promova processo licitatório conforme previsto na Lei 3.849, de 26 de maio de
2008”.
Dessa feita, o contrato não atendeu ao
comando legal, ainda mais quando constatado que a gestora não trouxe aos autos
qualquer prova de que tenha promovido o devido processo licitatório para a
regular contratação.
Logo, a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves
violou o art. 175 da Constituição, o art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como
o art. 2º da Lei nº 9.074/95, cometendo irregularidade passível de aplicação de
multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.
3.5.
Contratação de serviços de engenharia indeterminados
(genéricos), sem o devido projeto básico, contrariando o art. 7º, § 2º, I, e o
art. 40, I e § 2º, da Lei nº 8.666/93, por intermédio dos Convites nºs 40/2007
(Processo nº 65/2007) e 2/2009 (Processo nº 2/2009) (itens 6.5.1.2 e 6.5.2 da
Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).
Com relação à contratação de serviços de
engenharia indeterminados, sem o devido projeto básico, os Convites nºs 40/2007
(fl. 104) e 2/2009 (fls. 95/99) não especificam de forma suficiente e exata o
objeto da contratação.
O art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/93
estabelece que as obras e serviços de engenharia somente poderão ser licitados
quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
O projeto básico é necessário à precisa definição
do objeto licitado e tutela a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração.
É a partir da definição precisa do objeto que
os interessados poderão melhor formular suas propostas, detalhar os serviços a
serem prestados, possibilitando a escolha da proposta mais vantajosa pela
Administração.
Nos casos
ora examinados, não há projeto básico e o objeto licitado não foi definido a
contento.
É o que se
infere da análise da definição do objeto no Convite nº 40/2007 (fl. 104):
O objeto da
licitação é a contratação de: Empresa para prestação de serviços na área de
Engenharia, na elaboração de todos os projetos técnicos, desenhos,
acompanhamento e fiscalização das obras executadas pelo Município, bem como das
obras contratadas, para o ano de 2008.
Igualmente vaga e imprecisa é a definição do
objeto no Convite nº 2/2009 (fl. 95):
O objeto da
licitação é a contratação de: Empresa para prestação de serviços na área de
engenharia para o ano de 2009, compreendendo os seguintes serviços:
I-Estudo
preliminar, anteprojeto, projeto definitivo, projetos arquitetônicos,
estruturais, projetos para fins de fiscalização, análise de projetos e outros
de interesse do município;
II-Consultoria,
assessoria e orientação acerca dos atos da administração na área de engenharia
civil;
III-Elaboração
de pareceres e laudos técnicos sempre que solicitado pelo contratante.
A descrição genérica do objeto licitado é
rechaçada pela jurisprudência do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que tem
decidido pela aplicação de multa ao gestor. Com efeito:[6]
6.2. Aplicar
ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - ex- Secretario de Estado da Educação, CPF n.
253.712.350-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas [...]:
6.2.1. R$
800,00 (oitocentos reais), em face do objeto licitatório descrito de forma
genérica (indeterminado), contrariando os princípios da isonomia e da seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, previstos nos
arts. 3º, 14, 38 e 40, I, da Lei n. 8.666/93 [...] (Grifo meu)
E mais:[7]
6.2.
Aplicar ao Sr. Marcos Luiz Vieira - ex-Secretário de Estado da Administração,
CPF n. 155.074.409-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas [...]:
6.2.1. R$
500,00 (quinhentos reais), em face da realização de licitação com objeto
genérico, contrariando os arts. 40, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37,
caput, da Constituição Federal [...]; (Grifei)
No caso, diante da carência de elementos
definidores do objeto licitado, que não foi suficientemente descrito, opino
pela aplicação de multa a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, em razão da
descrição imprecisa do objeto do Convite nº 40/2007, bem como pela aplicação de
multa ao Sr. Altair Cardoso Rittes, em razão da forma inexata de descrição do
objeto do Convite nº 2/2009.
3.6.
Contratação do serviço de assessoria jurídica,
mediante o Convite nº 38/2007, caracterizado como atividade típica da
Administração Pública, em desacordo com o art. 37, caput e inciso II, da Constituição (item 6.5.1.3. da Decisão nº
4206/2013 do Tribunal Pleno).
A respeito da contratação de serviços de
assessoria jurídica mediante Convite nº 38/2007, a Sra. Salete Terezinha
Gnoatto Gonçalves justificou a contratação com base em necessidade temporária
de excepcional interesse público, tendo em vista uma “enxurrada” de ações
judiciais contra o município, sendo desnecessária a contratação de servidor
para o cargo de advogado, dada a transitoriedade da necessidade em questão
(fls. 233/235).
O argumento não merece prosperar.
É que o contrato de assessoria jurídica (fls.
118/119) foi celebrado pelo período de 12 meses e, nesse interregno, não há
qualquer notícia de que a prefeitura tenha tomado medidas tendentes a contratar
advogado por concurso público.
Ora, não é plausível caracterizar um elevado
volume de processos judiciais como necessidade temporária de excepcional
interesse público apta a ser sanada por contrato de assessoria jurídica de 12
meses, ainda mais quando se está diante de atividade típica da Administração
Pública.
O que houve com tantos processos judiciais
após esse período? Não é crível que todos eles tenham sido solucionados e
chegaram a seu termo no exíguo período de 12 meses. E, se isso não ocorreu,
ainda persiste a necessidade, por certo não temporária, de contratar servidor
efetivo para o exercício de tais funções de assessoria jurídica, sob pena de
burla à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público.
Assim, tendo havido ofensa ao art. 37, caput e inciso II, da Constituição, caracterizada
irregularidade passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202/2000.
3.7.
Previsão de critérios de julgamento com faixas de
variação em relação a preços de referência, contrariando o art. 40, X, da Lei
nº 8666/93, além de não ser compatível com o tipo de licitação maior oferta na
Concorrência Pública nº 1/2008, contrariando o art. 45, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 6.5.1.4. da Decisão nº 4206/2013 do
Tribunal Pleno).
Embora a
Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves tenha prestado justificativas à fl.
237, limitou-se a expor argumentos genéricos no sentido de que o critério de
pontos não teria prejudicado a lisura do certame e seria procedimento análogo a
licitações de municípios diversos.
Razão não
lhe assiste.
A
existência de procedimentos licitatórios com os mesmos critérios em outros
municípios não consubstancia autorização para atuação ao arrepio da lei.
Pelo
contrário, a conduta do administrador público deve orientar-se sempre pelos
princípios da legalidade e da legitimidade.
O edital, prevendo
faixas de pontuação em relação a preços de referência, transmuda o critério de
julgamento das propostas, que deixa de ser o de maior oferta para considerar
vencedor o licitante que recebeu a maior pontuação segundo faixas de variação.
Tal conduta
é vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8666/93 e constitui irregularidade passível
de aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº
202/2000.
3.8.
Previsão de repasse de 20% da receita auferida com a
tarifa de utilização do terminal rodoviário municipal para a concessionária,
regra que não tem fundamentação legal ou justificativa da sua finalidade, o que
colide com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição, bem como afronta o princípio da supremacia
do interesse público (item 6.5.1.5. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).
A respeito
desta irregularidade, reitero os termos de meu parecer anterior (fls. 738/740)
no sentido de que inexiste justificativa para a participação das empresas na
receita auferida com a tarifa de utilização do terminal rodoviário.
Portanto, a
irregularidade é passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202/2000.
3.9.
Contratação de empresa para prestação de serviços,
no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem o devido processo
licitatório, por meio da inexigibilidade de Licitação nº 1/2008, Processo nº
19/2008, em descumprimento ao que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 e
art. 37, XXI, da Constituição (item 6.5.3.1. da Decisão nº 4206/2013 do
Tribunal Pleno).
Ratifico os termos do Relatório Técnico de
fls. 189/190, para manter a irregularidade nos moldes em que descrita,
aplicando-se multa ao Sr. Carlos Reimir Schreiner
Maran, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202/2000.
3.10.
Ausência de justificativa do preço contratado com a empresa GDO Produções Ltda., no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), conforme preconiza o art. 26, parágrafo único,
III, da Lei nº 8.666/93, na Inexigibilidade de Licitação nº 1/2008 - Processo nº
19/2008 (item 6.5.3.2. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).
A ausência de justificativa do preço
contratado poderia ter sido sanada mediante juntada de contratos análogos da
empresa GDO Produções Ltda. com
outros contratantes, com objeto, época e condições similares.
O Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, na única ocasião em que se manifestou nos autos, nada
disse a respeito da justificativa do valor da contratação. Deixou, igualmente,
de juntar documentos que pudessem justificar o preço.
Tendo em vista a
violação do art. 26, III, da Lei nº 8.666/93, caracterizada irregularidade
passível de aplicação de multa, nos
termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.
3.11.
Adoção de tipo de licitação inadequado (menor preço global), em inobservância à
divisibilidade do objeto, que implicaria na licitação do tipo menor preço por
item ou por lotes no Convite nº 10/2008, contrariando o art. 23, § 1º, da Lei nº
8666/93 (item 6.5.3.3. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).
O Sr.
Carlos Reimir Schreiner Maran alegou
que, caso houvesse realizado a licitação por item, o objeto ficaria
descaracterizado, pois locar a estrutura metálica de uma empresa e a lona de
outra poderia culminar com a locação de materiais de montagem incompatíveis
entre si (fls. 698/699).
Atende o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93 a licitação em
parcelas ou lotes, sempre objetivando a ampliação da competitividade e a seleção
da proposta mais vantajosa.
No caso concreto, seria possível o desmembramento do objeto indicado no
Convite nº 10/2008 (fls. 121/122), em ao menos dois lotes: um para a locação da
estrutura e outro para a locação da sonorização, não havendo, nessa situação,
nenhuma incompatibilidade à contratação desses lotes com empresas diferentes.
Portanto, a
irregularidade está caracterizada, sendo passível de aplicação de multa, nos
termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
4.1. DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com fundamento no art. 18, III,
b e c, da Lei Complementar nº 202/2000;
4.2. CONDENAÇÃO da Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, ex-prefeita
de Dionísio Cerqueira, e da pessoa jurídica Zawelaje
Artefatos e Serviços Ltda., solidariamente, imputando-lhes débito no valor
de R$ 40.080,00 (quarenta mil e oitenta reais), referente a pagamento
desprovido da comprovação da efetiva prestação dos serviços, em afronta aos arts.
62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
4.3. APLICAÇÃO de MULTA a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves,
ex-prefeita de Dionísio Cerqueira, com supedâneo no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, tendo em vista a prática das seguintes
irregularidades:
4.3.1. Permissão de prestação de serviços públicos de remoção,
recolhimento e depósito de veículos, em violação ao art. 175 da Constituição,
art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95 e art. 2º da Lei nº 9.074/95;
4.3.2. Contratação de serviços de engenharia indeterminados (genéricos)
por meio do Convite nº 40/2007, sem o devido projeto básico, em afronta ao art. 7º, §
2º, I, e art. 40, I e § 2º, da Lei nº 8.666/93;
4.3.3. Contratação de serviço de assessoria jurídica, mediante o Convite
nº 38/2007, caracterizado como atividade típica da Administração Pública, em
desacordo com o art. 37, caput e
inciso II, da Constituição;
4.3.4. Previsão de critérios de julgamento com faixas de variação em
relação a preços de referência, contrariando o art. 40, X, da Lei nº 8.666/93,
além de não ser compatível com o tipo de licitação maior oferta na Concorrência
Pública nº 1/2008, atentando contra o disposto no art. 45, caput, da Lei nº 8.666/93;
4.3.5. Previsão de repasse de 20% da receita auferida com a tarifa de
utilização do terminal rodoviário municipal para a concessionária, sem
fundamentação legal ou justificativa da sua finalidade, em desrespeito aos
princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.
4.4. APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Altair Cardoso Rittes, prefeito de
Dionísio Cerqueira, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202/2000, em razão da contratação de serviços de engenharia indeterminados
(genéricos) por meio do Convite nº 2/2009, sem o devido projeto básico, em
afronta ao art. 7º, § 2º, I, e art. 40, I e § 2º, da Lei nº 8.666/93.
4.5. APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, prefeito em
exercício no período de 21-1 a 21-2-2008, com supedâneo no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, tendo em vista a prática das seguintes
irregularidades:
4.5.1. Contratação de empresa para prestação de serviços, no valor de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem o devido processo licitatório, por meio
da Inexigibilidade de Licitação nº 1/2008, Processo nº 19/2008, em
descumprimento ao que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 e art. 37,
XXI, da Constituição;
4.5.2. Ausência de justificativa do preço
contratado com a empresa GDO Produções Ltda., no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), na Inexigibilidade de Licitação nº 1/2008, Processo nº
19/2008, em desconformidade com o art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº
8.666/93;
4.5.3. Adoção
de tipo de licitação inadequado (menor preço global), em inobservância à
divisibilidade do objeto, que implicaria na licitação do tipo menor preço por
item ou por lotes, no Convite nº 10/2008, contrariando o art. 23, § 1º, da Lei
nº 8666/93.
4.6. RECOMENDAÇÃO ao gestor que somente proceda a concessões de
serviços públicos autorizadas por lei, mediante licitação, nos termos do art.
175 da Constituição, art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/95 e art. 2º da Lei nº
9.074/95.
4.7. RECOMENDAÇÃO ao gestor que, na alienação
de bens móveis, proceda à avaliação prévia, em observância ao disposto no art.
17, caput, e art. 53, § 1º, da Lei nº
8.666/93.
4.8. RECOMENDAÇÃO ao gestor que proceda à
paginação e aposição de rubricas nos processos licitatórios, em observância ao
disposto no art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
4.9. RECOMENDAÇÃO ao gestor que instrua os
processos licitatórios com o termo de contrato ou instrumento equivalente, nos
termos do art. 38, X, da Lei nº 8.666/93.
Florianópolis, 6 de abril de 2015.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Relatório de Reinstrução nº DLC-413/2014.
[2] Carta Convite nº 40, de 18 de dezembro de
2007.
[3] Contrato nº 5/2008 (fls. 958/960).
[4] Contrato nº 5/2008 - cláusula quarta (fl.
958).
[5] Processo
nº REV-09/00568178. Relator: Conselheiro Júlio Garcia. Disponível em: <http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/900568178_3287914.htm>.
Acesso em: 1º-4-2015.
[6] Acórdão
nº TCE/SC-1228/2013. Relator: Conselheiro Júlio Garcia. Diário Oficial
Eletrônico. Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014. Ano 7 - nº 1412.
[7] Acórdão
nº TCE/SC-778/2010. Relatora: Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken.
Disponível em: < http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php>. Acesso
em: 2-4-2015.