PARECER  nº:

MPTC/31947/2015

PROCESSO nº:

TCE 09/00334851    

ORIGEM     :

Prefeitura de Dionísio Cerqueira

ASSUNTO    :

Auditoria em licitações e Contratos referentes ao exercício de 2008 a março de 2009

 

1.      RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial originada a partir de Auditoria em Licitações e Contratos, realizada na Prefeitura de Dionísio Cerqueira, no exercício de 2008 até março de 2009.

Minha última manifestação nos autos deu-se por intermédio do Parecer nº 17424/2013, cujo relato adoto para os eventos até então ocorridos (fls. 755/759).

Depois disso, o processo foi convertido em Tomada de Contas Especial (fls. 770/771).

Foi determinada a citação dos responsáveis Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, Sr. Altair Cardoso Rittes, Sr. Carlos Reimir Shreiner Maran, bem como das pessoas jurídicas Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda. e Pagnussatti Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 770/771).

Todos foram regularmente citados, conforme fls. 772/776.

Apresentaram alegações de defesa o Sr. Altair Cardoso Rittes (fls. 777/783) e as pessoas jurídicas Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda. (fls. 941/944) e Pagnussatti Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 989/996).

A responsável Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves solicitou prorrogação de prazo para a apresentação das alegações de defesa (fls. 999). A dilação foi deferida, conforme consta do Ofício TCE/SEG nº 1886/2014 (fl. 1003). Não obstante, o prazo sobrestado transcorreu in albis.

Assim como a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, o Sr. Carlos Reimir Shreiner Maran deixou de apresentar alegações de defesa.

Por fim, auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaboraram Relatório no sentido de julgar irregular as contas, com imputação de débito e cominação de multa (fls. 1003/1010)[1].

 

2.      PRELIMINAR

2.1.   Revelia

Primeiramente importa consignar que a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, apesar de ter sido regularmente citada (fls. 722v) e ter tido seu pleito de prorrogação de prazo atendido (fl. 1003), ainda assim, não apresentou alegações de defesa.

Também deixou de apresentar alegações de defesa o Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran (fl. 1002), apesar de regularmente citado (fls. 774v).

Com efeito, o art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000 preleciona que “o responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Assim, tendo ignorado a oportunidade para defesa das irregularidades que lhes foram imputadas, tornaram-se revéis o Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran e a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves.

Contudo, tanto a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves como o Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran prestaram justificativas, antes da decisão de conversão em tomada de contas especial, razão pela qual suas alegações (fls. 225/238 e 698/699) serão consideradas juntamente com o exame das irregularidades a que se referem. 

 

3.      MÉRITO

3.1.    Pagamentos efetuados à empresa Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda., no valor de R$ 40.080,00 (quarenta mil e oitenta reais), sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços, violando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 6.2. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).

A empresa Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda. sustentou, em sua defesa (fls. 941/944), que venceu processo licitatório na modalidade Convite[2] para a prestação de serviços na área de engenharia (elaboração de projetos técnicos, acompanhamento e fiscalização de obras) no Município de Dionísio Cerqueira.

Alegou, ainda, que cumpriu integralmente o objeto da contratação, deixando, contudo, de comprovar o alegado. Limitou-se a aduzir que os documentos comprobatórios encontram-se na posse da Prefeitura de Dionísio Cerqueira e que a entrega de tais documentos à Prefeitura consistia exigência contratual[3] e condição para o pagamento (fls. 942/943).

Importa consignar que a obrigação contratual[4] de apresentação do relatório de serviços prestados à municipalidade não impediria a esperada e normal diligência do contratado em manter uma cópia de tais documentos em seu poder.

E, mais, embora tenha indicado que tais documentos estariam na Prefeitura, o responsável não trouxe aos autos qualquer prova de que teria diligenciado para obtê-los e, assim, subsidiar suas alegações.

Ademais, não há nos autos qualquer prova da existência desses documentos ou da negativa da Prefeitura em fornecê-los.

A Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, ordenadora das despesas, não se manifestou sobre o assunto.

Portanto, as alegações da empresa Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda. são insuficientes a demonstrar a regular liquidação da despesa e não permitem a exclusão da responsabilidade, eis que desacompanhadas de provas que corroborem a efetiva prestação dos serviços.

A responsabilidade pelo dano ao erário no valor de R$ 40.080,00, decorrente da violação dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, é solidária, com supedâneo no art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 202/2000, e deve recair sobre a ordenadora de despesas, Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, e sobre a empresa Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda., que se beneficiou com os pagamentos, concorrendo para o dano.

 

3.2.   Pagamentos efetuados à empresa Pagnussatti Construtora e Incorporadora Ltda., no valor de R$ 2.607,05 (dois mil seiscentos e sete reais e cinco centavos), sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços, violando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 6.3. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).

A respeito da responsabilidade imputada à empresa Pagnussatti Construtora e Incorporadora Ltda., reitero os termos da minha última manifestação (fls. 755/759) para considerar que os documentos de fls. 683/694 são aptos à comprovação da efetiva prestação dos serviços, razão por que concluo pela ausência de irregularidade indicada no item 6.3. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno.

 

3.3.   Subavaliação dos bens móveis VW/Kombi, Chevrolet Trafic (tipo ambulância) e Micro-ônibus Volare/Marcopolo, leiloados por meio dos Editais nºs 2 e 3/2008, Processos nºs 30 e 40/2008, em desacordo com o art. 17, caput, e art. 53, § 1º, da Lei nº 8.666/93, acarretando prejuízos ao erário no montante de R$ 20.140,60 (vinte mil cento e quarenta reais e sessenta centavos) (item 6.4 da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).

Primeiramente importa consignar que o Relator, o Exmo. Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, ao elaborar sua proposta de voto (fls. 760-769), que culminou com a conversão do presente processo em tomada de contas especial, quanto à restrição ora examinada, indicou um prejuízo ao erário no montante de R$ 51.658,00 (fl. 765).

Esse valor resultou do cálculo descrito às fls. 764/765.

Ocorre que o montante de R$ 51.658,00 assinalado na fundamentação da proposta de voto (item II.3 – fls. 764/765) não guarda relação com o valor de R$ 20.140,60 apontado na conclusão da mesma proposição de voto (item 4.1. – fl. 768v).

Destaca-se que, na decisão de conversão do processo em tomada de contas especial, foi determinada a citação da responsável Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves para se defender de um dano ao erário no valor de R$ 20.140,60, portanto, diverso daquele indicado no cálculo levado a efeito às fls. 764/765.

Conforme o Eminente Relator, a ausência de menção sobre o estado de conservação, funcionamento ou eventual constatação de que os bens são inservíveis, faz presumir bom estado de conservação e adequação para uso.

A partir dessa premissa considerou-se como dano ao erário o valor correspondente à diferença entre o valor da alienação e o valor indicado pela Tabela FIPE.

A meu ver, a ausência de menção ao estado do bem não acarreta presunção de seu regular funcionamento e perfeito estado.

Os autos não contemplam qualquer demonstração da condição dos bens no momento da alienação, razão pela qual não há como presumi-los úteis ou inúteis, servíveis ou inservíveis, perfeitos ou defeituosos.

Embora a falta de informações na avaliação de fls. 28/29 e 432 dificulte a aferição da adequação do valor da alienação, nenhum dos bens foi vendido por valor módico ou irrisório, e mesmo os valores indicados pela Tabela FIPE podem sofrer variação não apenas pelo estado do bem em si, mas também pela localidade em que se encontra. 

A Tabela FIPE constitui uma referência de valor de bens automotivos, nem sempre sendo possível a venda pelos valores nela expressos, por particulares ou pela Administração Pública, ainda que se trate de veículos em bom estado e baixa quilometragem.

Ademais, os bens foram comercializados mediante leilão, sendo mesmo esperado que o valor de venda pudesse ser menor que o de mercado.

Neste passo, tenho que a quantificação do pretenso dano ao erário não é precisa o suficiente de forma a possibilitar a imputação de débito ao gestor.

A respeito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Contas de Santa Catarina:[5]

 

Por outro lado, consta-se que o débito atribuído ao responsável, no valor de R$ 383.604,41 na data do acórdão, foi obtido mediante estimativa, o que ofende, na visão deste relator, o princípio do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a quantificação do dano, para fins de imputação de débito, deve ser precisa, não comportando indefinição quanto ao seu montante, ponderações, percentual médio, ou probabilidades. (Grifei)

 

Dessa feita, não vislumbro dano ao erário na venda dos veículos, opinando por recomendação ao gestor que, na alienação de bens móveis, proceda à avaliação prévia, em observância ao disposto no art. 17, caput, e art. 53, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

 

3.4.   Permissão irregular da prestação de serviços públicos de remoção, recolhimento e depósito de veículos, em desacordo com o art. 175 da Constituição, art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95 e art. 2º da Lei nº 9.074/95 (item 6.5.1.1. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).

A Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves apresentou justificativas às fls. 228/230, entretanto, tais justificativas são inaptas a eximir-lhe a responsabilidade.

Isso porque ela celebrou contrato de permissão de serviço público de forma direta, sem a realização de prévio procedimento licitatório, em afronta ao art. 175 da Constituição.

Ainda que eventual emergência pudesse justificar a contratação direta de cunho precário, a situação emergencial não é autorização inconsequente e incondicionada para contratações diretas.

Pelo contrário, o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 impõe, entre as condições para a contratação direta emergencial, a celebração de contrato por prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, vedada a prorrogação.

De outro lado, o contrato de permissão celebrado pela Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves previu prazo de duração indeterminado (fls. 439/440): “permissão terá vigência até que o município promova processo licitatório conforme previsto na Lei 3.849, de 26 de maio de 2008”.

Dessa feita, o contrato não atendeu ao comando legal, ainda mais quando constatado que a gestora não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha promovido o devido processo licitatório para a regular contratação.

Logo, a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves violou o art. 175 da Constituição, o art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como o art. 2º da Lei nº 9.074/95, cometendo irregularidade passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

3.5.   Contratação de serviços de engenharia indeterminados (genéricos), sem o devido projeto básico, contrariando o art. 7º, § 2º, I, e o art. 40, I e § 2º, da Lei nº 8.666/93, por intermédio dos Convites nºs 40/2007 (Processo nº 65/2007) e 2/2009 (Processo nº 2/2009) (itens 6.5.1.2 e 6.5.2 da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).

Com relação à contratação de serviços de engenharia indeterminados, sem o devido projeto básico, os Convites nºs 40/2007 (fl. 104) e 2/2009 (fls. 95/99) não especificam de forma suficiente e exata o objeto da contratação.

O art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que as obras e serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

O projeto básico é necessário à precisa definição do objeto licitado e tutela a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

É a partir da definição precisa do objeto que os interessados poderão melhor formular suas propostas, detalhar os serviços a serem prestados, possibilitando a escolha da proposta mais vantajosa pela Administração.

Nos casos ora examinados, não há projeto básico e o objeto licitado não foi definido a contento.

É o que se infere da análise da definição do objeto no Convite nº 40/2007 (fl. 104):

 

O objeto da licitação é a contratação de: Empresa para prestação de serviços na área de Engenharia, na elaboração de todos os projetos técnicos, desenhos, acompanhamento e fiscalização das obras executadas pelo Município, bem como das obras contratadas, para o ano de 2008.

 

Igualmente vaga e imprecisa é a definição do objeto no Convite nº 2/2009 (fl. 95):

 

O objeto da licitação é a contratação de: Empresa para prestação de serviços na área de engenharia para o ano de 2009, compreendendo os seguintes serviços:

I-Estudo preliminar, anteprojeto, projeto definitivo, projetos arquitetônicos, estruturais, projetos para fins de fiscalização, análise de projetos e outros de interesse do município;

II-Consultoria, assessoria e orientação acerca dos atos da administração na área de engenharia civil;

III-Elaboração de pareceres e laudos técnicos sempre que solicitado pelo contratante.

 

A descrição genérica do objeto licitado é rechaçada pela jurisprudência do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que tem decidido pela aplicação de multa ao gestor. Com efeito:[6]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - ex- Secretario de Estado da Educação, CPF n. 253.712.350-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas [...]:

6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do objeto licitatório descrito de forma genérica (indeterminado), contrariando os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, previstos nos arts. 3º, 14, 38 e 40, I, da Lei n. 8.666/93 [...] (Grifo meu)

 

E mais:[7]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Marcos Luiz Vieira - ex-Secretário de Estado da Administração, CPF n. 155.074.409-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas [...]:

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização de licitação com objeto genérico, contrariando os arts. 40, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal [...]; (Grifei)

 

No caso, diante da carência de elementos definidores do objeto licitado, que não foi suficientemente descrito, opino pela aplicação de multa a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, em razão da descrição imprecisa do objeto do Convite nº 40/2007, bem como pela aplicação de multa ao Sr. Altair Cardoso Rittes, em razão da forma inexata de descrição do objeto do Convite nº 2/2009.

 

3.6.   Contratação do serviço de assessoria jurídica, mediante o Convite nº 38/2007, caracterizado como atividade típica da Administração Pública, em desacordo com o art. 37, caput e inciso II, da Constituição (item 6.5.1.3. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).

A respeito da contratação de serviços de assessoria jurídica mediante Convite nº 38/2007, a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves justificou a contratação com base em necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista uma “enxurrada” de ações judiciais contra o município, sendo desnecessária a contratação de servidor para o cargo de advogado, dada a transitoriedade da necessidade em questão (fls. 233/235).

O argumento não merece prosperar.

É que o contrato de assessoria jurídica (fls. 118/119) foi celebrado pelo período de 12 meses e, nesse interregno, não há qualquer notícia de que a prefeitura tenha tomado medidas tendentes a contratar advogado por concurso público.

Ora, não é plausível caracterizar um elevado volume de processos judiciais como necessidade temporária de excepcional interesse público apta a ser sanada por contrato de assessoria jurídica de 12 meses, ainda mais quando se está diante de atividade típica da Administração Pública. 

O que houve com tantos processos judiciais após esse período? Não é crível que todos eles tenham sido solucionados e chegaram a seu termo no exíguo período de 12 meses. E, se isso não ocorreu, ainda persiste a necessidade, por certo não temporária, de contratar servidor efetivo para o exercício de tais funções de assessoria jurídica, sob pena de burla à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público.

Assim, tendo havido ofensa ao art. 37, caput e inciso II, da Constituição, caracterizada irregularidade passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

3.7.   Previsão de critérios de julgamento com faixas de variação em relação a preços de referência, contrariando o art. 40, X, da Lei nº 8666/93, além de não ser compatível com o tipo de licitação maior oferta na Concorrência Pública nº 1/2008, contrariando o art. 45, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 6.5.1.4. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).

Embora a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves tenha prestado justificativas à fl. 237, limitou-se a expor argumentos genéricos no sentido de que o critério de pontos não teria prejudicado a lisura do certame e seria procedimento análogo a licitações de municípios diversos.

Razão não lhe assiste.

A existência de procedimentos licitatórios com os mesmos critérios em outros municípios não consubstancia autorização para atuação ao arrepio da lei.

Pelo contrário, a conduta do administrador público deve orientar-se sempre pelos princípios da legalidade e da legitimidade.

O edital, prevendo faixas de pontuação em relação a preços de referência, transmuda o critério de julgamento das propostas, que deixa de ser o de maior oferta para considerar vencedor o licitante que recebeu a maior pontuação segundo faixas de variação.

Tal conduta é vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8666/93 e constitui irregularidade passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000. 

 

3.8.   Previsão de repasse de 20% da receita auferida com a tarifa de utilização do terminal rodoviário municipal para a concessionária, regra que não tem fundamentação legal ou justificativa da sua finalidade, o que colide com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição, bem como afronta o princípio da supremacia do interesse público (item 6.5.1.5. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).

A respeito desta irregularidade, reitero os termos de meu parecer anterior (fls. 738/740) no sentido de que inexiste justificativa para a participação das empresas na receita auferida com a tarifa de utilização do terminal rodoviário.

Portanto, a irregularidade é passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

3.9.   Contratação de empresa para prestação de serviços, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem o devido processo licitatório, por meio da inexigibilidade de Licitação nº 1/2008, Processo nº 19/2008, em descumprimento ao que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição (item 6.5.3.1. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).

Ratifico os termos do Relatório Técnico de fls. 189/190, para manter a irregularidade nos moldes em que descrita, aplicando-se multa ao Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000. 

 

3.10. Ausência de justificativa do preço contratado com a empresa GDO Produções Ltda., no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme preconiza o art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93, na Inexigibilidade de Licitação nº 1/2008 - Processo nº 19/2008 (item 6.5.3.2. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).

A ausência de justificativa do preço contratado poderia ter sido sanada mediante juntada de contratos análogos da empresa GDO Produções Ltda. com outros contratantes, com objeto, época e condições similares.

O Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, na única ocasião em que se manifestou nos autos, nada disse a respeito da justificativa do valor da contratação. Deixou, igualmente, de juntar documentos que pudessem justificar o preço.

Tendo em vista a violação do art. 26, III, da Lei nº 8.666/93, caracterizada irregularidade passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000. 

 

3.11. Adoção de tipo de licitação inadequado (menor preço global), em inobservância à divisibilidade do objeto, que implicaria na licitação do tipo menor preço por item ou por lotes no Convite nº 10/2008, contrariando o art. 23, § 1º, da Lei nº 8666/93 (item 6.5.3.3. da Decisão nº 4206/2013 do Tribunal Pleno).

O Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran alegou que, caso houvesse realizado a licitação por item, o objeto ficaria descaracterizado, pois locar a estrutura metálica de uma empresa e a lona de outra poderia culminar com a locação de materiais de montagem incompatíveis entre si (fls. 698/699).

Atende o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93 a licitação em parcelas ou lotes, sempre objetivando a ampliação da competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.

No caso concreto, seria possível o desmembramento do objeto indicado no Convite nº 10/2008 (fls. 121/122), em ao menos dois lotes: um para a locação da estrutura e outro para a locação da sonorização, não havendo, nessa situação, nenhuma incompatibilidade à contratação desses lotes com empresas diferentes.

Portanto, a irregularidade está caracterizada, sendo passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

4.1. DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com fundamento no art. 18, III, b e c, da Lei Complementar nº 202/2000;

4.2. CONDENAÇÃO da Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, ex-prefeita de Dionísio Cerqueira, e da pessoa jurídica Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda., solidariamente, imputando-lhes débito no valor de R$ 40.080,00 (quarenta mil e oitenta reais), referente a pagamento desprovido da comprovação da efetiva prestação dos serviços, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

4.3. APLICAÇÃO de MULTA a Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, ex-prefeita de Dionísio Cerqueira, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a prática das seguintes irregularidades:

4.3.1. Permissão de prestação de serviços públicos de remoção, recolhimento e depósito de veículos, em violação ao art. 175 da Constituição, art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95 e art. 2º da Lei nº 9.074/95;

4.3.2. Contratação de serviços de engenharia indeterminados (genéricos) por meio do Convite nº 40/2007, sem o devido projeto básico, em afronta ao art. 7º, § 2º, I, e art. 40, I e § 2º, da Lei nº 8.666/93;

4.3.3. Contratação de serviço de assessoria jurídica, mediante o Convite nº 38/2007, caracterizado como atividade típica da Administração Pública, em desacordo com o art. 37, caput e inciso II, da Constituição;

4.3.4. Previsão de critérios de julgamento com faixas de variação em relação a preços de referência, contrariando o art. 40, X, da Lei nº 8.666/93, além de não ser compatível com o tipo de licitação maior oferta na Concorrência Pública nº 1/2008, atentando contra o disposto no art. 45, caput, da Lei nº 8.666/93;

4.3.5. Previsão de repasse de 20% da receita auferida com a tarifa de utilização do terminal rodoviário municipal para a concessionária, sem fundamentação legal ou justificativa da sua finalidade, em desrespeito aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.

4.4. APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Altair Cardoso Rittes, prefeito de Dionísio Cerqueira, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da contratação de serviços de engenharia indeterminados (genéricos) por meio do Convite nº 2/2009, sem o devido projeto básico, em afronta ao art. 7º, § 2º, I, e art. 40, I e § 2º, da Lei nº 8.666/93.

4.5. APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran, prefeito em exercício no período de 21-1 a 21-2-2008, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a prática das seguintes irregularidades:

4.5.1. Contratação de empresa para prestação de serviços, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem o devido processo licitatório, por meio da Inexigibilidade de Licitação nº 1/2008, Processo nº 19/2008, em descumprimento ao que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição;

4.5.2. Ausência de justificativa do preço contratado com a empresa GDO Produções Ltda., no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na Inexigibilidade de Licitação nº 1/2008, Processo nº 19/2008, em desconformidade com o art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93;

4.5.3. Adoção de tipo de licitação inadequado (menor preço global), em inobservância à divisibilidade do objeto, que implicaria na licitação do tipo menor preço por item ou por lotes, no Convite nº 10/2008, contrariando o art. 23, § 1º, da Lei nº 8666/93.

4.6. RECOMENDAÇÃO ao gestor que somente proceda a concessões de serviços públicos autorizadas por lei, mediante licitação, nos termos do art. 175 da Constituição, art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/95 e art. 2º da Lei nº 9.074/95.

4.7. RECOMENDAÇÃO ao gestor que, na alienação de bens móveis, proceda à avaliação prévia, em observância ao disposto no art. 17, caput, e art. 53, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

4.8. RECOMENDAÇÃO ao gestor que proceda à paginação e aposição de rubricas nos processos licitatórios, em observância ao disposto no art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

4.9. RECOMENDAÇÃO ao gestor que instrua os processos licitatórios com o termo de contrato ou instrumento equivalente, nos termos do art. 38, X, da Lei nº 8.666/93.

Florianópolis, 6 de abril de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Relatório de Reinstrução nº DLC-413/2014.

[2] Carta Convite nº 40, de 18 de dezembro de 2007.

[3] Contrato nº 5/2008 (fls. 958/960).

[4] Contrato nº 5/2008 - cláusula quarta (fl. 958).

[5] Processo nº REV-09/00568178. Relator: Conselheiro Júlio Garcia. Disponível em: <http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/900568178_3287914.htm>. Acesso em: 1º-4-2015.

[6] Acórdão nº TCE/SC-1228/2013. Relator: Conselheiro Júlio Garcia. Diário Oficial Eletrônico. Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014. Ano 7 - nº 1412.

[7] Acórdão nº TCE/SC-778/2010. Relatora: Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken. Disponível em: < http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php>. Acesso em: 2-4-2015.