PARECER nº:

MPTC/31553/2015

PROCESSO nº:

REP 15/00083760    

ORIGEM:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Palmitos

INTERESSADO:

Construtora Foscarini Ltda. EPP

ASSUNTO:

Irregularidades no Edital de Concorrência nº 026/2014

 

 

Trata-se de representação subscrita pelo Sr. Antônio Luis Foscarini, sócio administrador da empresa Construtora Foscarini Ltda., que versa sobre supostas irregularidades no edital de Concorrência n. 026/2014, organizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos, para serviços de construção da Escola de Educação Básica Felisberto de Carvalho.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 53-57v), opinando pelo conhecimento da representação e pela realização de audiência do Sr. Elio Pedro Hoss Godoy, Secretário Regional do Desenvolvimento Regional de Palmitos e da Comissão de Licitação de constituída pela Sra. Isabel Cristina Silva da Silva, Sr. Dercio Fiabane e pela Sra. Sra. Glaci Beatriz Hermann, para que apresentassem justificativas acerca da ausência de comunicação da interposição de recurso administrativo referente ao julgamento da habilitação, em afronta ao disposto no § 3º do artigo 109 da Lei Federal n. 8.666/93.

Da análise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno dessa Corte.

A hipótese descrita na representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno) e o representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nessa Corte de Contas (fls. 6-52).

Após análise da documentação constante dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos necessários ao conhecimento da presente representação.

 Assim, constatada a presença de indícios de irregularidade, opino pelo prosseguimento do feito, com a realização das providências necessárias à apuração do fato narrado nestes autos.

E considerando a informação verbal do subscritor a esta Procuradora, dando conta de que a data para a abertura das propostas foi agendada para 20/3/2015 (amanhã), o que foi confirmado por contato telefônico mantido nesta data com a Sra. Isabel Cristina Silva da Silva, este órgão ministerial requer, ao final, a suspensão cautelar da licitação e, se for o caso, do contrato, até o julgamento deste processo, uma vez que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente Representação, e pela DETERMINAÇÃO da audiência Sr. Elio Pedro Hoss Godoy, Secretário Regional do Desenvolvimento Regional de Palmitos e da Comissão de Licitação de constituída pela Sra. Isabel Cristina Silva da Silva, Sr. Dercio Fiabane e pela Sra. Sra. Glaci Beatriz Hermann, para que apresentem justificativas a respeito da restrição apontada no item 3.2.1 da conclusão do relatório de instrução.

Em face da data agendada para abertura das propostas (20/3/2015), este órgão ministerial manifesta-se, ainda, pela SUSPENSÃO CAUTELAR da licitação ou, se for o caso, do contrato, até o julgamento destes autos.

Florianópolis, 19 de março de 2015.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora