PARECER
nº: |
MPTC/31553/2015 |
PROCESSO
nº: |
REP 15/00083760 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Palmitos |
INTERESSADO: |
Construtora Foscarini Ltda. EPP |
ASSUNTO: |
Irregularidades no Edital de Concorrência
nº 026/2014 |
Trata-se de
representação subscrita pelo Sr. Antônio Luis Foscarini, sócio administrador da
empresa Construtora Foscarini Ltda., que versa sobre supostas irregularidades
no edital de Concorrência n. 026/2014, organizado pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional de Palmitos, para serviços de construção da Escola de
Educação Básica Felisberto de Carvalho.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 53-57v), opinando pelo
conhecimento da representação e pela realização de audiência do Sr. Elio Pedro
Hoss Godoy, Secretário Regional do Desenvolvimento Regional de Palmitos e da
Comissão de Licitação de constituída pela Sra. Isabel Cristina Silva da Silva,
Sr. Dercio Fiabane e pela Sra. Sra. Glaci Beatriz Hermann, para que
apresentassem justificativas acerca da ausência de comunicação da interposição de
recurso administrativo referente ao julgamento da habilitação, em afronta ao
disposto no § 3º do artigo 109 da Lei Federal n. 8.666/93.
Da análise do feito verifica-se que o
mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição
do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem
clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento
Interno dessa Corte.
A hipótese descrita na representação é
passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições
previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento
Interno) e o representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo
fiscalizatório nessa Corte de Contas (fls. 6-52).
Após análise da documentação constante
dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos necessários
ao conhecimento da presente representação.
Assim,
constatada a presença de indícios de irregularidade, opino
pelo prosseguimento do feito, com a realização das providências necessárias à
apuração do fato narrado nestes autos.
E
considerando a informação verbal do subscritor a esta Procuradora, dando conta
de que a data para a abertura das propostas foi agendada para 20/3/2015
(amanhã), o que foi confirmado por contato telefônico mantido nesta data com a
Sra. Isabel Cristina Silva da Silva, este órgão ministerial requer, ao final, a
suspensão cautelar da licitação e, se for o caso, do contrato, até o julgamento
deste processo, uma vez que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente Representação, e pela DETERMINAÇÃO da audiência Sr. Elio Pedro Hoss Godoy, Secretário Regional do Desenvolvimento Regional de Palmitos e da Comissão de Licitação de constituída pela Sra. Isabel Cristina Silva da Silva, Sr. Dercio Fiabane e pela Sra. Sra. Glaci Beatriz Hermann, para que apresentem justificativas a respeito da restrição apontada no item 3.2.1 da conclusão do relatório de instrução.
Em face da data agendada para abertura das propostas (20/3/2015), este órgão ministerial manifesta-se, ainda, pela SUSPENSÃO CAUTELAR da licitação ou, se for o caso, do contrato, até o julgamento destes autos.
Florianópolis, 19
de março de 2015.
Cibelly
Farias
Procuradora