Parecer no:

 

MPTC/31.554/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 12/00544347

 

 

 

Un. Gestora:

 

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial relativa à NE nº 39, no valor de R$20.000,00, e NE nº 133, no valor de R$20.000, repassados à Associação de Skatistas do Extremo Sul de SC

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, em atendimento à determinação contida nos artigos 58 e 59, II da Constituição Estadual, e dos artigos 1º, III, 3º, 10, §2º e 106, III da Lei Complementar nº 202/2000.

A Tomada de Contas refere-se ao repasse de recursos à Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense para a execução do projeto “Escolinha Piloto de Skate”, formalizado mediante o Contrato de Apoio Financeiro nº 4.474/2008-1 (fls. 139-144).

Foi encaminhada documentação pertinente às fls. 04-295.

Após a análise dos autos, a Diretoria elaborou o Relatório de Instrução TCE/DCE nº 027/2014 (fls. 296 a 309), por meio do qual sugeriu:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Marcos Vinicius de Matos, inscrito no CPF sob o nº 061.452.369-90, residente na Rua Padre João Reitz nº 560, Sombrio/SC, CEP 88.960-000; do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua Procuradora, Drª Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o nº 11.768, com endereço profissional à Rua Jorge Luz Fontes nº 310, sala 117, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020-900 (fl. 294); e da pessoa jurídica Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense, inscrita no CNPJ sob o nº 07.729.790/0001-90, estabelecida na Rua Padre João Reitz nº 560, Sombrio/SC, CEP 88.960-000, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas, que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.1, deste Relatório.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa de seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual e § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Marcos Vinicius de Matos e da pessoa jurídica Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense (item 2.4), na pessoa de seu representante legal, já qualificados, sem prejuízo de aplicação de multas previstas no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pelas seguintes irregularidades:

3.2.1.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte, na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil e cem reais), em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 70, incisos IX, XIX e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nos arts.  49, 52, inciso III e 60, incisos II e III, e parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 apresentação de comprovante de despesas por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), no montante de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), valor já incluído no item 3.1.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 70, inciso XI, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 ausência de extrato bancário com movimentação completa do período, desde o recebimento dos recursos (10/03/2008) até a data final da aplicação, em desacordo com o que dispõem o art. 70, inciso III do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e o art. 44, inciso V da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.3 deste Relatório);

3.2.1.4 realização de despesas sem a comprovação de 3 (três) orçamentos ou justificativa de escolha, no valor total de R$ 4.200,00(quatro mil e duzentos reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o art. 48, incisos I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.1.4 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multas previstas nos arts. 68 e 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face das irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão:

3.2.2.1 ausência de manifestação formal no Plano de Trabalho apresentado pela entidade, descumprindo a exigência do art. 116, §1º da Lei Federal nº 8.666/1993, do art. 24, I do Decreto Estadual nº 307/2003, dos arts. 10, § 1º e 11 Lei Estadual nº 13.336/2005, do art. 10, II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do art. 37, caput da Constituição Federal (subitem 2.2.1 deste Relatório);

3.2.2.2 ausência de Parecer Técnico emitido pela Diretoria do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.2 deste Relatório);

3.2.2.3 ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos, contrariando o previsto nos arts. 10, inciso II e 19, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.2.3 deste Relatório);

3.2.2.4 não obediência da ordem cronológica dos procedimentos, formalidades e registros de todos os atos administrativos, pois o contrato foi firmado com data retroativa; com fundamento em decreto que não estava em vigor, se considerada a data de sua assinatura; empenhamento anterior a data de pactuação; e pagamentos anteriores a vigência do decreto utilizado para fundamentar o instrumento contratual, descumprindo o art. 16, § 5º da Constituição Estadual, o art. 65, I, “c” da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 33 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2.4 deste Relatório).

3.3 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Marcos Vinicius de Matos, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, passível de cominação de multas previstas nos arts. 68, 69 e 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em função da:

3.3.1 ausência de demonstração da aplicação da contrapartida social, contrariando o disposto nos arts. 52, 53 e 70, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.2 deste Relatório);

3.3.2 ausência de menção ao apoio institucional do Estado na divulgação do projeto financiado com recursos públicos, contrariando o que estabelece o art. 15 da Lei Estadual nº 13.336/2005 (item 2.1.3 deste relatório).

3.4 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, passível de cominação de multas previstas nos arts. 68, 69 e 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em função da ausência de publicação do resumo/extrato do contrato de apoio financeiro firmado com o proponente, infringindo o princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput da Constituição Estadual, bem como descumprindo o art. 61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/1993, o art. 120, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 33 e 46 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2.5 deste Relatório).

Determinada a citação pelo Relator (fl. 309) e remetidos os ofícios, foram encaminhados argumentos defensivos pelo Sr. Gilmar Knaesel (fl. 321-331) e pelo Sr. Marcos Vinicius de Matos (fl. 335-338).

A Associação de Skatistas do Extremo Sul, após notificação infrutífera (fls. 333-333v), foi citada por meio do Edital de Citação nº 181/2014 (fls. 344), deixando de apresentar justificativas.

Analisadas as defesas, a Diretoria Técnica emitiu o Relatório de Instrução TCE/DCE nº 0685/2014 (fls. 346-371v), por meio do qual concluiu:

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referentes às Notas de Empenho nºs 39 e 133, pagas em, respectivamente, 10/03/2008 e 15/04/2008, discriminadas na Quadro 1 do item 1, de acordo com os Relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Marcos Vinicius de Matos, Presidente à época da Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense, inscrito no CPF nº 061.452.369-90, residente na Av. Interpraias nº 835, Praia Barramares, Balneário Gaivota/SC, CEP 88.955-000; a pessoa jurídica Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense, inscrita no CNPJ nº 07.729.790/0001-90, estabelecida na Rua Padre João Reitz nº 560, Sombrio/SC, CEP 88.960-000 (item 2.4 deste Relatório); e o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF nº 341.808.509-15, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, sala 117, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020-900, ao recolhimento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Marcos Vinicius de Matos e da pessoa jurídica Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense (item 2.4), já qualificados, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil e cem reais), aliado a descrição insuficiente do objeto nos documentos de algumas despesas e agravado pela ausência de outros elementos de suporte a demonstrar a efetiva realização do projeto aprovado, em afronta ao disposto no art. 70, incisos IX, XIX e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts.  49, 52, inciso III e 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 apresentação de comprovante de despesas por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), no montante de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), valor já incluído no item 3.1.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 70, inciso XI, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 realização de despesas sem a comprovação de 03 (três) orçamentos ou justificativa de escolha, no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o art. 48, incisos I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.1.3 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), já qualificado, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, por irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, em face da:

3.2.2.1 aprovação da concessão e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de manifestação formal no Plano de Trabalho apresentado pela entidade, descumprindo a exigência do art. 116, §1º da Lei Federal nº 8.666/1993, do art. 24, I do Decreto Estadual nº 307/2003, dos arts. 10, § 1º e 11 Lei Estadual nº 13.336/2005, do art. 10, II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do art. 37, caput da Constituição Federal (subitem 2.2.1 deste Relatório);

3.2.2.2 aprovação da concessão e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.2 deste Relatório);

3.2.2.3 aprovação do projeto e liberação dos recursos mesmo diante da ausência do parecer do Conselho Estadual de Desportos, contrariando o previsto nos arts. 11 e 13 da Lei Estadual nº 14.367/2008, c/c os arts. 10, inciso II e 19, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.2.3 deste Relatório);

3.2.2.4 não obediência da ordem cronológica dos procedimentos, formalidades e registros de todos os atos administrativos, pois o contrato foi firmado com data retroativa; com fundamento em decreto que não estava em vigor, se considerada a data de sua assinatura; empenhamento anterior à data de pactuação; e pagamentos anteriores à vigência do decreto utilizado para fundamentar o instrumento contratual, descumprindo o art. 16, § 5º da Constituição Estadual, o art. 65, I, “c” da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 33 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2.4 deste Relatório).

3.3 Aplicar ao Sr. Marcos Vinicius de Matos, já qualificado, multas previstas no art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:

3.3.1 ausência de extrato bancário com movimentação completa do período, desde o recebimento dos recursos (10/03/2008), em desacordo com o que dispõem o art. 70, inciso III do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e o art. 44, inciso V da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.2 deste Relatório);

3.3.2 ausência de demonstração da aplicação da contrapartida social proposta, contrariando o disposto nos arts. 52, III, 53 e 70, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.3 deste Relatório);

3.3.3 inexistência de material de divulgação que demonstre a inserção do apoio do FUNDESPORTE, em desacordo com o disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 13.336/2005 (item 2.1.4 deste Relatório).

3.4 Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado, multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da ausência de publicação do resumo/extrato do contrato de apoio financeiro firmado com o proponente, infringindo o princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput da Constituição Estadual, bem como o art. 61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/1993, o art. 120, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 33 e 46 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2.5 deste Relatório).

3.5 Declarar o Sr. Marcos Vinicius de Matos e a entidade Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta, ao Sr. Gilmar Knaesel, ao Sr. Marcos Vinicius de Matos, à Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1. Das irregularidades verificadas na prestação de contas

 

1.1. Da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos – de responsabilidade do Sr. Marcos Vinicius de Matos e da pessoa jurídica Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense

 

A restrição em comento decorreu da apresentação de documentação insuficiente para comprovar a boa e regular aplicação do dinheiro público destinado à realização do evento “Escola Piloto de Skate”, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, art. 49 da Resolução TC nº 16/1994 e art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981.

O responsável buscou afastar o apontamento sustentando, em síntese, o longo lapso temporal transcorrido entre a realização do evento e o momento em que fora chamado a se manifestar perante o Tribunal de Contas, o fato de não ser mais presidente da Associação beneficiada, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, dentre outros argumentos ligados à sua condição subjetiva na época em que propôs o projeto perante a Secretaria competente.

Quanto à prescrição punitiva, o Tribunal de Contas de Santa Catarina[1] já firmara entendimento no sentido de adoção da prescrição decenal estabelecida no art. 205 do Código Civil[2], não sendo aplicável o prazo imposto pela Lei Federal nº 9.784/1999, adstrito à esfera federal.

Ademais, mesmo em se aplicando o prazo prescricional estabelecido pela Lei nº 588/2013 – a qual padece de vício de inconstitucionalidade, estando atualmente sob questionamento perante o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.259/2015), em virtude de ação proposta pelo Ministério Público Federal – não restaria a pretensão punitiva prescrita, visto que não decorridos os cinco anos contados da citação do responsável, previstos em tal norma.

Igualmente, o argumento do longo lapso temporal entre a realização do evento até a citação do responsável para se manifestar não se sustenta.

Os recursos foram repassados em 2008. Assim sendo, as prestações de contas relativas aos Empenhos nº 39 e 133, apresentadas no mesmo ano, deveriam ter sido devidamente instruídas com os documentos hábeis à comprovação da regular realização de despesa, o que não fora feito. Tanto que por meio das Análises Prévias nº 19/2010 (fl. 185) e nº 604/09 (fl. 231) a Gerência de Controle de Projetos Incentivados já apontara falhas nas contas apresentadas, não podendo agora o responsável alegar que não detém mais a documentação necessária a demonstrar a regularidade das despesas efetuadas com recursos públicos.

As deficiências constatadas vão desde a ausência de documentos comprovando a própria realização do evento – registros em jornais, fotografias, ficha de inscrições dos participantes – como a apresentação de notas fiscais genéricas, sem descrições precisas do serviço prestado ou produto fornecido, além de ausência de comprovação de contrapartida social, dentre outras falhas, analisadas adiante.

 

1.1.1. Da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência elementos de suporte

 

Das notas fiscais acostadas às fls. 163, 164, 177, 222, 224 e 229, constam descrições genéricas de gastos com alimentação, material didático e transporte de alunos, sem a especificação dos beneficiários, a finalidade das despesas e sua vinculação com o evento proposto.

Quanto às notas fiscais elencadas às fls. 201, 203, 205, 207, 209, 211, 213, 215 e 217, as mesmas não estão acompanhadas dos contratos firmados com os prestadores de serviço, restando ausentes informações como local, data, carga horária das atividades desenvolvida e relação de beneficiários.

No tocante às notas fiscais de fls. 154, 156, 158, 159A, 161, 166, 168, 170, 174, 175, 179, 219, 220, 226 e 228, não há comprovação do nexo de causalidade entre as despesas ali constantes e o projeto proposto, o que impede a verificação da regularidade do gasto efetuado.

Da análise da documentação acostada ao feito, verifica-se que restou incomprovada a realização do evento proposto, em desrespeito ao art. 70, incisos IX, XIX e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, e artigos 49, 52, III e 60, II e III, da Resolução TC nº 16/1994.

Na impossibilidade de apurar a destinação dos recursos repassados, impõe-se a devolução da integralidade destes.

 

1.1.2. Apresentação de comprovante de despesas por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA)

 

Outra restrição apontada foi a apresentação de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) como forma de comprovar as despesas elencadas às fls. 201, 203, 205, 207, 209, 211, 213, 215, 217, quando o meio adequado seria a apresentação de notas fiscais de serviços avulsas, emitidas pela Prefeitura do Município onde o serviço/evento foi realizado.

Os referidos documentos ainda encontram-se desacompanhados dos contratos firmados com os prestadores de serviço, não havendo informações quanto às atividades desenvolvidas e seus beneficiários, impedindo a verificação da regular despesa, impondo-se a manutenção deste apontamento.

 

1.1.3. Realização de despesas sem comprovação de três orçamentos ou justificativa da escolha

 

Quanto às despesas elencadas nas Notas Fiscais de fls. 219 e 220 (empresa CY Som e Luz - A.E. Caetano Equipamentos – ME), verificou-se a ausência de documentação apta a justificar a escolha do fornecedor, por meio da apresentação de três orçamentos ou comprovação da exclusividade para prestação de serviço.

Em vista do descumprimento do art. 48, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo.

 

1.2. Ausência de extrato bancário com movimentação completa do período - de responsabilidade do Sr. Marcos Vinicius de Matos

 

A restrição em comento aplica-se somente no que concerne à primeira das prestações de contas apresentada pelo proponente (Nota de Empenho nº 39), em que não houve a juntada de extrato bancário demonstrando a movimentação completa do período.

Tal prática constitui afronta ao art. 70, inciso III do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como ao art. 44, inciso V da Resolução TC nº 16/1994, sendo impositiva a aplicação de sanção pecuniária ao responsável.

 

1.3. Ausência de comprovação da contrapartida social - de responsabilidade do Sr. Marcos Vinicius de Matos

 

Consoante previsto na Cláusula Quarta do Contrato de Apoio Financeiro nº 4.474/2008-1 (fls. 139 a 144) e Plano de Aplicação (fl. 108), a contrapartida seria oferecida na forma de bens e serviços a jovens carentes da rede pública de ensino fundamental (promoção de eventos, campeonatos e palestras nos municípios da região do extremo sul catarinense).

No entanto, não há nos autos documentação comprovando a realização da referida contrapartida, nem mesmo justificativas quanto ao seu não cumprimento, em contrariedade aos artigos 52, 53 e 70, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

Tendo em vista a necessidade de imposição da devolução do total do montante repassado à entidade (item 1.1), opina-se pela aplicação de multa ao responsável.

 

1.4. Ausência de menção ao apoio institucional do Estado - de responsabilidade do Sr. Marcos Vinicius de Matos

 

Não constam dos autos quaisquer documentos que comprovem a divulgação do apoio institucional da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte ao projeto objeto dos autos, em afronta ao art. 15 da Lei Estadual nº 13.336/2005.

A clara afronta ao dispositivo legal impõe a aplicação de sanção pecuniária ao responsável.

 

2. Da inobservância das normas legais por parte do poder concedente - de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel

 

2.1. Da ausência de manifestação formal do poder concedente no Plano de Trabalho

 

A restrição em comento constitui violação ao disposto no art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 24, I do Decreto Estadual nº 307/2003, nos artigos 10, § 1º e 11 da Lei Estadual nº 13.336/2005 e no art. 11, II do Decreto Estadual nº 3.115/2005.

 

Destaca-se o disposto na Lei Estadual nº 13.336/2005 e na Lei Federal nº 8.666/93, as quais estabelecem:

Lei Estadual nº 13.336/2005

Art. 10. Os Comitês Gestores de cada Fundo, são órgãos executivos, subordinados à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, serão compostos por três membros com a seguinte composição:

(...)

§ 1º O Comitê Gestor tomará suas decisões por maioria simples, competindo-lhe aprovar os projetos da área de esporte e turismo a serem financiados pelo Fundo, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais, e na área cultural definir a aprovação dos valores finais a serem aplicados em cada projeto ou programa aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

(...)

Art. 11. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Lei Federal nº 8.666/93

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações [...]

Não houve em nenhum momento a manifestação formal por parte da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte quanto ao Plano de Trabalho apresentado (fls. 105-108), restando cabalmente demonstrada a irregularidade em análise.

O Responsável não apresentou qualquer manifestação no tocante a esta irregularidade. Restando ausentes quaisquer justificativas aptas a afastar o apontamento restritivo, impõe-se sua manutenção.

 

 

2.2. Da ausência do Parecer (ou outro instrumento congênere) da Diretoria do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL)

 

A restrição em comento constitui violação ao previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006, o qual dispõe que “a concessão de incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL”.

Aduz o Responsável que o artigo supra não trata da exigência de um parecer, mas tão somente da concessão de incentivo a projetos que tenham adequação ao PDIL. Busca ainda afastar sua responsabilidade, aduzindo que esta deveria ser atribuída ao Comitê Gestor do fundo.

Razão não cabe ao responsável. A adequação ao PDIL não se presume, devendo, de um modo ou de outro, estar devidamente justificada e formalizada. Em que pese ser desnecessária a elaboração especificamente de um parecer, tal não afasta a obrigação de o poder concedente instrumentalizar por meio de documento hábil a expressa adequação de cada projeto aprovado ao PDIL.

Como bem sustentado pela Instrução, a Lei impõe claramente a obrigação de conformação do projeto ao referido Plano, sendo descabida a alegação do responsável.

Ademais, o art. 16, caput e §5º da Constituição de Santa Catarina aduz que os atos da administração pública obedecerão aos princípios da legalidade, e deverão, dentre outros requisitos, observar a necessária motivação de decisões proferidas em processos administrativos, qualquer que seja o seu objeto.

O afastamento de sua responsabilidade também não se mostra cabível. Na qualidade de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, era de sua competência zelar pela regular tramitação dos atos de concessão, aprovando somente aqueles que válidos fossem, revogando, anulando ou sustando os atos que contrariassem os princípios da administração pública (art. 7º, V, Lei Complementar Estadual nº 381/2007).

Como gestor da pasta, cabia-lhe zelar pelo cumprimento de todos os requisitos legais, sendo, portanto, sua a responsabilidade pela restrição em análise.

Por fim, o longo lapso temporal transcorrido entre a concessão do incentivo e a manifestação do responsável nestes autos não se sustenta. Acaso tivesse sido observado o requisito imposto por lei, a manifestação formal exarada pelo poder concedente constaria dos autos, juntamente com o restante dos documentos remetidos, sendo irrelevante o argumento apresentado.

Ante o descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º Lei Estadual nº 13.792/2006 e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo.

 

2.3. Da ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos

 

A restrição em comento constitui violação ao disposto nos artigos 11, II e 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005, então vigente:

 

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

[...]

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

No entanto, não houve o exame pelo Conselho Estadual de Desportos do projeto apresentado, tendo este sido aprovado e homologado diretamente pelo respectivo Comitê Gestor.

O responsável, por meio da manifestação de fls. 326-330, trouxe os já repetidos argumentos levantados nos processos em que se analisam irregularidades análogas.

É praxe do responsável aduzir que o Comitê Gestor é a autoridade superior de cada fundo, e que lhe compete homologar os projetos a serem financiados pelo mesmo.

O corpo técnico bem rebateu os argumentos levantados, aduzindo, em síntese: que as alegações trazidas pelo gestor não foram comprovadas documentalmente em nenhum momento; que não havia previsão na norma legal para que a análise pelo Conselho fosse dispensada; que não foram observados os requisitos legais para a correta concessão dos recursos; que a não observância de tais normas enseja, inclusive, responsabilidade solidária do então gestor; que a alegada necessidade de uniformização de jurisprudência não serve para afastar a responsabilidade do mesmo, visto que a cada caso concreto poderá o Tribunal sopesar a gravidade dos fatos apresentados; que a análise de mérito realizada pelo Conselho Estadual de Desporto é indispensável para a aprovação do projeto, pois somente esse Conselho está autorizado por lei a deliberar sobre matéria desta natureza; que a obrigatoriedade do prévio parecer do Conselho Estadual de Esporte não está condicionado à solicitação pela Administração; que o Tribunal de Contas já se manifestou por meio do Prejulgado 1823[3], ao tratar do espaço de discricionaridade do gestor do SEITEC, devendo este agir estritamente balizado e atrelado ao que fora ditado pelo legislador.

Não merece reparos o entendimento sustentado pela Diretoria, ao qual me reporto.

O responsável insiste na tese de que houve a homologação do projeto pelo Comitê Gestor, a qual supre a análise pelo Conselho Estadual, justificativas que não condizem com o regramento normativo imposto às concessões de recursos efetuadas pelo fundo. As funções desempenhadas pelo Comitê e pelo Conselho são distintas, cabendo a este a definição dos projetos a serem financiados pelos Fundos, e àquele a análise da adequação do mesmo à capacidade orçamentária do respectivo fundo. No entanto, este mesmo argumento é levantado pelo responsável a cada oportunidade em que é chamado a se manifestar sobre tal restrição.

Pelo exposto, impõe-se a manutenção deste apontamento restritivo.

 

2.4. Da não obediência à ordem cronológica dos procedimentos

 

Verificou-se, ainda, a incongruência entra a data de celebração do Contrato de Apoio Financeiro nº 4.474/2008-1 e o regramento que deveria regê-lo. Em que pese o instrumento estar datado do dia 11/04/2008 (fls. 139 a 144), a normativa que o fundamenta é o Decreto Estadual nº 1.291/2008, o qual entrou em vigor somente em 18/04/2008.

Ainda, constatou-se que o empenhamento da primeira parcela (29/02/2008) foi efetuado antes de firmado referido Contrato, e o da segunda parcela (11/04/2008) foi realizado na mesma data de sua assinatura. Os repasses, igualmente, deram-se antes da vigência do Decreto nº 1.291/2008.

Quanto a este apontamento, o responsável nada alegou.

O descumprimento do rito adequado de procedimentos constitui afronta ao art. 16, § 5º da Constituição Estadual, o qual dispõe que “no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados”.

Por certo que as etapas impostas pelos normativos que regem a concessão de recursos públicos compõem a validade do ato de concessão, sendo imprescindível, portanto, a necessária obediência à ordem cronológica dos fatos e todas as formalidades.

Ante todo o exposto, e não tendo o responsável apresentado qualquer argumento tendente a afastar esse apontamento, impõe-se sua manutenção.

 

2.5. Da ausência da publicação do resumo do contrato

 

Outra restrição constatada no presente feito concerne à ausência de publicação do resumo do Contrato de Apoio Financeiro nº 4.474/2008-1 no Diário Oficial do Estado, em contrariedade ao disposto no art. 37, caput da Constituição Federal e ao art. 16, caput da Constituição Estadual, bem como ao art. 61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao art. 120, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007.

Também quanto a este apontamento, não foi apresentada qualquer justificativa pelo responsável.

Ante a clara afronta aos dispositivos citados, que impõem a publicização dos atos e contratos administrativos, bem como condicionam a sua eficácia, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

 

3. Da responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel e da Pessoa Jurídica Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense

 

Quanto ao Sr. Gilmar Knaesel, deve este responder solidariamente com o proponente em função da aprovação do projeto e repasse dos recursos sem a observância de requisitos indispensáveis, uma vez que foi verificada a ausência de manifestação formal do poder concedente no plano de trabalho (item 2.1), a ausência de comprovação do enquadramento do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL (item 2.2), a ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos (item 2.3) e a não obediência da ordem cronológica dos procedimentos, formalidades e registros de todos os atos administrativos (item 2.4).

Como sustentado anteriormente, o responsável foi nomeado para ocupar o cargo de Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, sendo o responsável pela organização administrativa da pasta. Como ordenador primário, deveria verificar o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão de recursos públicos, cabendo-lhe a função de arguir falhas ou omissões verificadas no curso do processo, e remediá-las, exercendo adequadamente suas atribuições de supervisão e controle, nos termos dos incisos III e V do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007.

No tocante à possibilidade de responsabilização das entidades beneficiadas pelo recebimento de recursos públicos, cabe ressaltar que a mesma já fora objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU (processo nº 006.310/2006-0). No mesmo sentido, os Acórdãos proferidos no âmbito do Tribunal de Contas catarinense, nos processos 09/00501189, 11/00290033, 12/00153232, 10/00164567, 11/00290114, 09/00659130, 09/00538180, 09/00660147.

Por tais razões, o Ministério Público de Contas entende ser cabível a responsabilização de modo solidário do Sr. Gilmar Knaesel e da Pessoa Jurídica Associação de Skatistas do Extremo Sul Catarinense.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se nos termos do Relatório Técnico TCE/DCE nº 0685/2014, por entender adequado o encaminhamento sugerido pela Diretoria Técnica.

Florianópolis, 13 de abril de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] REC nº 07/00604529, REC nº 07/00127410, REC nº 04/03502233

[2] Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

[3] Processo CON 06/00399303. Decisão nº 2042/2006. Diário Oficial do Estado: 06/10/2006.