Parecer no:

 

MPTC/31.696/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 11/00346519

 

 

 

Un. Gestora:

 

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial referente à NE nº 767, de 16/12/08, no valor de R$ 220.000,00, repassados à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio da Portaria nº 48/09-7 (DOE nº 18.745, de 04/12/2009, à fl. 410), com o intuito de averiguar irregularidades concernentes à aplicação de recursos financeiros repassados à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (CORPOLIS) para a realização do projeto “Maratona Beto Carrero 2008”.

O evento, previsto para acontecer na data de 05/07/2008 (fl. 142), foi subsidiado pela Nota de Empenho nº 767/2008, no montante de R$ 220.000,00.

Após a análise da documentação, encaminhada ao Tribunal por meio do Ofício nº 91/11, de 31/01/2011 (fl. 03), a Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Instrução TCE/DCE n° 016/2014 (fls. 516 a 531), por meio do qual sugeriu:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, dos seguintes responsáveis: Sr. José Adelino Correia, Presidente à época da Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis – CORPOLIS, inscrito no CPF sob o nº 019.688.129-38, residente na Travessa Venceslau Manoel Amaro nº 70, Bairro Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-405; Sr. Gilmar Knaesel (item 2.6 deste Relatório), inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o nº 11.768, com endereço para recebimento das citações na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, sala 117, Bairro Centro, município de Florianópolis/SC, CEP 88.020-900 (fl. 514-515); e da pessoa jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis – CORPOLIS (item 2.7 deste Relatório), inscrita no CNPJ sob o nº 79.255.626/0001-07, estabelecida na Rua José Olímpio da Silva nº 64, Bairro Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-500, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas, que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.1, deste Relatório.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, do valor de até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sem prejuízo da cominação de multa, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, descumprindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/23007 (item 2.1 deste Relatório) em função de(a):

3.2.1 De responsabilidade do Sr. José Adelino Correia e da pessoa jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis – CORPOLIS, na pessoa de seu atual representante legal:

3.2.1.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e/ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente nas notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte, no montante de R$ 166.270,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos e setenta reais), em afronta ao disposto nos arts. 49, 52, inciso III e art. 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de documentos para o adequado suporte às despesas com publicidade, no valor de R$ 47.737,00 (quarenta e sete mil e setecentos e trinta e sete reais) nos termos do que determinam os arts. 49, 52 e 65, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 realização de despesas com auto-remuneração de membros da diretoria da entidade, no valor de R$ 42.890,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e noventa reais), incluído no valor constante do item 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, reproduzido no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, e no art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.3 deste Relatório);

3.2.1.4 pagamento de despesas intrínsecas à capacidade da entidade proponente para a realização do objeto proposto, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), incluído no valor constante do item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.4 deste Relatório);

3.2.1.5 ausência de comprovação de que os valores arrecadados a título de inscrição e patrocínio reverteram para a finalidade do projeto, no montante de R$ 109.206,00 (cento e nove mil e duzentos e seis reais), valor já incluído em item anterior, infringindo o disposto no inciso I do art. 44 e inciso XIII do art. 70, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.5 deste Relatório); e

3.2.1.6 movimentação incorreta da conta bancária e não utilização de cheques nominais, no valor de R$ 70.364,41 (setenta mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavo), incluído nos valores constantes dos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em desacordo com o que determina o art. 58 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e o art. 47 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.6 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passíveis de imputação de débito de até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme apontado no item 3.2 supra, e cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face das irregularidades seguintes, que concorreram para a ocorrência do dano ao erário:

3.2.2.1 ausência de parecer do Conselho Estadual de Esportes, contrariando o previsto no art. 11, inciso II e art. 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005, c/c os arts. 11 e 13 da Lei Estadual nº 14.367/2008 (subitem 2.5.1 deste Relatório);

3.2.2.2 ausência de Contrato de Apoio Financeiro firmado entre as partes, em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e art. 1º, caput, c/c art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.5.2 deste Relatório); e

3.2.2.3 ausência de parecer técnico, quanto à execução física e ao atingimento do projeto incentivado, em desacordo ao que determina o art. 71, § 1º, inciso I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.5.3 deste Relatório).

3.3 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. José Adelino Correia, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas a cominação de multas, previstas nos arts. 68, 69 e 70, incisos I e II da Lei Complementar já mencionada, em função da:

3.3.1 realização de despesas sem a comprovação de três orçamentos ou justificativa da escolha, em contrariedade ao art. 48 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2 deste Relatório);

3.3.2 aplicação dos recursos fora do Estado de Santa Catarina sem apresentação de justificativa, em desacordo com o art. 34 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3 deste Relatório); e

3.3.3 ausência de comprovação da contrapartida social, em afronta ao disposto nos arts. 52, 53 e 70, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.4 deste Relatório).

O posicionamento fora acolhido pelo Relator, que determinou a citação dos responsáveis, as quais foram realizadas por meio dos ofícios acostados às fls. 532, 533 e 534.

Foram apresentadas justificativas pelo Sr. José Adelino Correia (fls. 539 a 657) e pelo Sr. Gilmar Knaesel (fls. 666 a 677).

A Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis foi devidamente notificada (fl. 533), mas não se manifestou nos autos. Entretanto, como o Sr. José Adelino Correa ainda responde pela entidade, entende-se que as alegações de defesa foram prestadas em benefício de ambos.

Após a análise das justificativas, a Diretoria elaborou o Relatório de Instrução TCE/DCE nº 0584/2014 (fls. 687-716v), por meio do qual sugeriu:

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 767, discriminada na Tabela 1 do item 1, de acordo com os Relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. José Adelino Correia, Presidente à época da Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (CORPOLIS), inscrito no CPF nº 019.688.129-38, residente na Travessa Venceslau Manoel Amaro nº 70, bairro Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-405; a pessoa jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (CORPOLIS), inscrita no CNPJ nº 79.255.626/0001-07, estabelecida na Rua José Olímpio da Silva nº 64, bairro Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-500; e o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF nº 341.808.509-15, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, sala 117, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, ao recolhimento da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. José Adelino Correia e da pessoa jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (item 2.4), já qualificados, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e/ou prestação dos serviços, devido a descrição insuficiente nas notas fiscais apresentadas e a ausência de outros elementos de suporte, no montante de R$ 166.270,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos e setenta reais), aliado a outras inconsistências e divergências apuradas na documentação, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, inciso III e art. 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de documentos para o adequado suporte às despesas com publicidade, no valor de R$ 47.737,00 (quarenta e sete mil e setecentos e trinta e sete reais), em desacordo com o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49, 52 e 65, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 indevida realização de despesas com autorremuneração de membros da diretoria da entidade e sem demonstração da efetiva prestação dos serviços, no valor de R$ 42.890,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e noventa reais), incluído no montante constante do subitem 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, reproduzido pelo art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.1.1.3 deste Relatório);

3.2.1.4 pagamento de despesas intrínsecas à capacidade da entidade proponente para a realização do objeto proposto, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), incluído no montante constante do subitem 3.2.1.1 e também no subitem 3.2.1.3 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.1.4 deste Relatório);

3.2.1.5 ausência de comprovação de que os valores arrecadados, a título de inscrições e de patrocínio, reverteram para a finalidade do projeto, no montante de R$ 109.206,00 (cento e nove mil e duzentos e seis reais), cabendo, na situação ora sugerida, a inclusão da importância de R$ 5.993,00 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais), por infringência ao disposto nos arts. 44, inciso I e 70, inciso XIII do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.1.5 deste Relatório);

3.2.1.6 movimentação incorreta da conta bancária e não utilização de cheques nominais, no valor de R$ 70.364,41 (setenta mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavo), incluído nos montantes dos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em desacordo com o que determina o art. 58 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e o art. 47 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.6 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), já qualificado, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, por irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, em face da:

3.2.2.1 aprovação do projeto e liberação dos recursos mesmo com a ausência do parecer do Conselho Estadual de Esporte, contrariando os arts. 11 e 13 da Lei Estadual nº 14.367/2008, c/c os arts. 9º, § 1º e 19, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.2.1 deste Relatório);

3.2.2.2 ausência de Contrato de Apoio Financeiro firmado entre as partes, em desacordo com o disposto no art. 60, c/c o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o art. 1º, caput, c/c art. 37, inciso II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.2.2 deste Relatório); e

3.2.2.3 ausência de parecer técnico, quanto à execução física e ao atingimento do projeto incentivado, em desacordo ao que determina o art. 71, § 1º, inciso I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.5.3 deste Relatório).

3.3 Aplicar ao Sr. José Adelino Correia, já qualificado, multas previstas no art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 68, 69 e 70, incisos I e II da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:

3.3.1 realização de despesas sem a comprovação de três orçamentos ou justificativa da escolha, em contrariedade ao art. 48 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.2 deste Relatório);

3.3.2 aplicação dos recursos fora do Estado de Santa Catarina sem apresentação de justificativa e de orçamento, em desacordo com o art. 34 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.3 deste Relatório); e

3.3.3 ausência de comprovação na prestação de contas da contrapartida social, em afronta ao disposto nos arts. 52, 53 e 70, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.4 deste Relatório).

3.4 Declarar o Sr. José Adelino Correia e a entidade Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (CORPOLIS), já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.5 Remeter ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC), cópia deste Relatório de Instrução (fls. 687 a 715v) e dos documentos de fls. 514, 515, 532 e 660 a 664, visando subsidiar a instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00012751-4, em tramitação na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital (item 2.5 deste Relatório).

3.6 Representar à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina (OAB/SC), com base no art. 1º, XIV da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no sentido de enviar cópia deste Relatório de Instrução (fls. 687 a 715v) e dos documentos de fls. 514, 515, 532 e 660 a 664, em face de possível violação ao art. 30, c/c art. 34, I da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a fim de que sejam tomadas as ações que entender necessárias (item 2.3 deste Relatório).

3.7 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta ao Sr. Gilmar Knaesel, ao Sr. José Adelino Correia, à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (CORPOLIS) e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1. Das irregularidades verificadas na prestação de contas

 

1.1. Da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos – de responsabilidade do Sr. José Adelino Correia e da Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis - CORPOLIS

 

A restrição em comento decorreu da apresentação de documentação insuficiente para comprovar a boa e regular aplicação do dinheiro público destinado à realização do projeto “Maratona Beto Carrero 2008”, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, art. 49 da Resolução TC nº 16/1994 e art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981.

Por meio da análise da documentação apresentada pelo proponente, não restou evidenciada a regularidade das despesas realizadas, a pertinência destas com o evento Maratona Beto Carrero 2008, sua adequação ao preço de mercado, bem como a destinação das receitas arrecadadas durante o evento.

Quanto às restrições apontadas neste item, os responsáveis alegaram que a regularidade das contas prestadas foi atestada pelo Relatório Final nº 41/10-6 (fls. 478-479), elaborado pela Comissão de Tomada de Contas Especial, no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, estando resguardada a decisão pela coisa julgada administrativa. Arguiu ainda que não houve dano ao erário e colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da necessidade de má-fé para caracterização do ato ímprobo.

Razão não cabe ao responsável.

A atuação da comissão acima mencionada não tem o condão de afastar a competência conferida pelo art. 59, II da Constituição do Estado de Santa Catarina ao Tribunal de Contas, a quem compete julgar as contas daqueles que derem causa a qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

A atuação da Corte encontra respaldo, ainda, no art. 1º, III, X e XI, art. 4º e art. 6º, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, bem como na Instrução Normativa TC nº 03/2007 (alterada pela IN TC nº 06/2008).

Ao julgar as presentes contas, o Tribunal age dentro da jurisdição que lhe foi conferida, possuindo plena competência para considerar regular ou não a prestação de contas dos recursos repassados à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis.

Quanto ao dano ao erário, a sua caracterização reside na não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos que foram destinados à associação CORPOLIS.

Por fim, o que se examina no presente feito é a regularidade ou não das contas prestadas, não se questionando acerca da probidade da conduta que deu causa às restrições verificadas em seu bojo.

 

1.1.1. Da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte aptos a comprovar o efetivo fornecimento de materiais e/ou serviços

 

A Instrução Técnica elencou de modo pormenorizado os gastos efetuados sem adequada comprovação às Tabelas 2, 3 e 4, acostadas às fls. 690-692, os quais totalizam a quantia de R$ 166.270,00.

Foram os seguintes apontamentos realizados pelo Corpo Instrutivo no tocante às referidas Notas Fiscais:

a) a Nota Fiscal nº 018121/1, emitida pela empresa Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda. (fl. 100), não possui qualquer informação que especifique o que efetivamente foi realizado, constando do campo “descrição dos serviços” as informações: serviços de terceiros, eventos, diárias + taxas, telefone/internet, lavanderia, outros serviços e descontos de serviços. Nem consta anexo à mesma quem se hospedou no hotel e sua relação com o evento ou a entidade.

Ressalta-se que no corpo da nota fiscal consta “visa crédito”, mas foi apresentado como comprovante de pagamento o cheque de fl. 98, o qual também compreende o pagamento da nota fiscal de fl. 99. Além de que, o cheque não é nominal ao credor (item 2.1.1.6), foi emitido em 26/12/2008 e a nota fiscal expedida quase 06 (seis) meses depois (21/06/2009), sem nexo entre ambos, podendo, na melhor das hipóteses, caracterizar pagamento antecipado sem motivação formal.

b) já as notas fiscais emitidas pela empresa SuperAção Centro de Condicionamento Físico Ltda. (fls. 115 e 129), não apresentam detalhamento acerca do que foi efetivamente realizado, contendo apenas informações genéricas e superficiais. Sequer o Contrato de Prestação de Serviços de fl. 204 traz elementos adicionais, uma vez que o objeto descreve apenas “[...] organização e coordenação geral, bem como de todas as equipes de cronometragem, arbitragem, apoio geral, segurança e resgate médico para o projeto [...]”, carecendo da especificação detalhada de cada uma das atividades, quantidades, horas desempenhadas, preços unitários, dentre outros dados imprescindíveis à identificação dos serviços.

Além disso, as despesas mencionadas estão configuradas como autorremuneração (subitem 2.1.1.3 deste Relatório), pois o sócio da empresa, Sr. Euclides José dos Santos Neto, é Vice-Presidente da Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (fls. 13 e 21), conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 492 a 512; bem como também se tratam de despesas intrínsecas à capacidade da entidade proponente para a realização do projeto (subitem 2.1.1.4) por se tratar de serviços de organização e coordenação da Maratona Beto Carrero.

Também foi constatado, como agravante, que as despesas tiveram os pagamentos por meio do cheque de fl. 114, o qual foi emitido na data de 29/12/2008 e compensado no dia 06/01/2009 (fl. 95), entretanto as Notas Fiscais nºs 1879 e 1880 foram emitidas, respectivamente, somente nas datas de 09/02/2009 e 03/03/02009 (fl. 115), evidenciando a ausência de nexo entre as despesas e a movimentação financeira, e configurando, na melhor das hipóteses, pagamento antecipado ao fornecedor. Já a Nota Fiscal nº 1912 foi emitida na data de 19/06/2009 (fl. 128) e teve seu pagamento na data de 02/01/2009, conforme se pode comprovar à fl. 128; portanto, paga com quase seis meses de antecedência. Além de que, nenhum desses cheques foram emitidos nominalmente ao credor.

c) a Nota Fiscal nº 011447, emitida por J.B. World Entretenimentos S/A (fl. 111), a qual se refere à emissão de 800 (oitocentos) passaportes para ingresso dos participantes na Maratona Beto Carrero 2008, conforme justificativa e Carta de Correção juntadas às fls. 432 a 437, informação esta que não coaduna com os fatos constantes destes autos, considerando que foram aos próprios competidores quem arcaram com o custo do “passaporte” para participar da Maratona, nos termos da informação obtida junto ao site oficial do evento e que será objeto de análise no subitem 2.1.1.5 deste Relatório.

Cumpre destacar que a cópia do cheque apresentado pelo proponente, para o pagamento dessa despesa, demonstra que foi emitido em 29/12/2008 (fl. 110), mas a nota fiscal só veio a ser emitida em 17/06/2009 (fl. 111), evidenciando-se ausência de correlação entre ambos, e sequer o cheque foi emitido nominalmente ao credor.

d) relativamente à despesa com a empresa PJ Comércio de Refrigeração e Assistência Técnica Ltda. (fl. 122), esta não detalha que serviços de climatização foram realizados, preços unitários, entre outros elementos para identificação da despesa incorrida. Sequer há nos autos qualquer indício da utilização das estruturas de climatização. Além disso, o pagamento foi efetuado quase seis meses antes, pois o cheque ao portador (não é nominal ao credor) foi emitido em 29/12/2008 e a nota fiscal em 19/06/2009 (fls. 121 e 122), ensejando injustificável pagamento antecipado e sem nexo com a despesa.

e) no que tange à despesa incorrida com a empresa Sol High Sports e Confecções Ltda. (fl. 125), em que pese os produtos estarem discriminados, o pagamento foi efetuado aproximadamente cinco meses e meio de antecedência e o cheque sequer foi emitido nominalmente ao credor (item 2.1.1.6).

f) a despesa efetuada junto à empresa Boneleska Bonés Ltda. (fl. 134), apresenta descrição adequada dos produtos adquiridos. Porém, o pagamento foi efetuado por meio de cheque não nominal, emitido em 20/01/2009 (fl. 132) e a referida nota fiscal expedida em 19/03/2009, sendo que também consta um comprovante de entrega de envelope, depósito em cheque em nome da mesma empresa, datado em 10/03/2009 (fl. 133), havendo documentos conflitantes para comprovar este gasto.

[...]

g) no que tange aos produtos adquiridos por meio da Nota Fiscal nº 6809, emitida por Lojas Unilar Ltda., consta a seguinte descrição:

·                08 (oito) ventiladores marca ARNO;

·                04 (quatro) bicicletas marca CALOI;

·                06 (seis) câmeras digitais marca SONY;

·                04 (quatro) receiver c/ DVD c/som marca PHILLIPS; e

·                04 (quatro) televisores de 42” marca PHILLIPS.

Convém ressaltar que em sua manifestação, às fls. 419 a 423, o proponente afirmou que os referidos produtos eram destinados à premiação dos participantes, juntando fotos que supostamente comprovariam o alegado. Contudo, em análise ao material apresentado, verifica-se que os competidores foram agraciados com 01 (uma) máquina fotográfica marca SONY, 02 (dois) aparelhos de DVD player sem marca aparente, 02 (duas) bicicletas marca CALOI e 03 (três) televisores de 19”, marca LG (divergente da adquirida).

As fotografias de fls. 420 a 428 são, muito provavelmente, referentes a evento diversos, pois apresentam o brasão da Prefeitura Municipal de Florianópolis e os supostos premiados se apresentam com camisetas padronizadas, nas quais consta a logomarca do Costão do Santinho Resort. Perceba-se que na primeira fotografia, constante da fl. 422, a camiseta do atleta apresenta o emblema do Montain Do, realizado no Costão do Santinho.

Desta feita, não restou comprovada nos autos a aquisição e destinação de todos os produtos discriminados na referida nota fiscal. Sequer consta dos autos a relação das pessoas que receberam os brindes, devidamente assinada pelas mesmas, com menção do documento de identificação, do prêmio recebido, modalidade que participou, data, dentre outros dados. Também não se observa correlação entre as fotografias apresentadas (fls. 420 a 423) e o evento em análise.

Ressalta-se que a despesa teve o seu suposto pagamento efetuado pelo cheque de fl. 103, o qual foi emitido na data de 26/12/2008 e compensado no mesmo dia (fl. 95), todavia a Nota Fiscal nº 6809 somente veio a ser emitida na data de 15/01/2009 (fl. 104), demonstrando a ausência de nexo entre ambos. Além de que o cheque não atendeu a norma regulamentar, quanto a ser nominal ao credor.

h) a Nota Fiscal nº 019506, emitida pela empresa M.R.A. Cartões e Medalhas Ltda., não demonstra relação com as justificativas apresentadas pelo proponente, eis que, apesar de descrever a confecção de 1.800 (mil e oitocentas) medalhas, constata-se que a Maratona teve 1.214 (um mil duzentos e catorze) participantes inscritos, conforme lista juntada aos autos às fls. 433 a 436.  Outrossim, não há menção acerca de quais competidores foram premiados com os troféus adquiridos.

Outro agravante nesta despesa é que o cheque de fl. 123 foi emitido na data de 29/12/2008 e compensado no dia 30/12/2008 (fl. 95), contudo a Nota Fiscal nº 19506 foi emitida apenas na data de 26/01/2009 (fl. 119), configurando a ausência de correlação entre ambos, ou, na melhor das hipóteses o pagamento antecipado ao fornecedor. Além de que, o cheque não atendeu a legislação, pois não é nominal ao credor.

[...]

i) quanto às despesas com alimentação, adquiridas junto à empresa Costão do Santinho, listadas acima, constata-se que não foram anexados aos autos documentos de suporte, onde restassem devidamente discriminadas as pessoas beneficiadas com a grande quantidade de refeições fornecidas, de forma individualizada e detalhada.

Convém enfatizar que o evento “Maratona Beto Carrero 2008” tinha data inicialmente prevista para ocorrer em 05/07/2008, no Parque Temático Beto Carrero World, localizado na cidade de Penha/SC (fl. 142), sendo que a empresa fornecedora da alimentação está localizada em Florianópolis, sem que haja justificativa ou orçamento de modo a comprovar que o preço foi o mais vantajoso (item 2.1.2), até porque no referido Parque há ampla praça de alimentação. Também não se tem notícia de que o Resort disponha de estrutura para atendimento externo e não há nos autos qualquer comprovação do fornecimento da alimentação, tendo-se em vista que as fotografias de fls. 426, 428 e 429 referem-se a evento diverso (Montain Do).

Outro fato que demonstra irregularidade na aplicação desses valores é que as Notas Fiscais nºs 012144/1 e 012143/1 foram emitidas em 16/04/2009 (fls. 99 e 119) e os cheques para pagamento dessas despesas foram emitidos, pela ordem, na data de 26/12/2008 e 29/12/2008 (fls. 98 e 116), os quais foram descontados no caixa em 26/12/2008 e 06/01/2009 (fl. 95), demonstrando que os pagamentos foram antecipados ao fornecedor, sem qualquer justificativa comprovada nos autos. Além de que, os cheques não atenderam a legislação, pois não se acham nominais ao credor.

As inconsistências verificadas na apresentação das contas pelo responsável, conforme visto, incluem: descrições genéricas dos serviços e produtos supostamente fornecidos; datas da realização de pagamento e da emissão de notas fiscais incompatíveis entre si, impedindo a aferição do nexo de causalidade entre as despesas efetuadas e a movimentação financeira; juntada de fotografias relativas a outro evento, que não o analisado nos autos; ocorrência de autorremuneração; emissão de cheques ao portador; comprovantes de despesas que não deveriam ter sido realizadas, como o custo pela emissão de 800 (oitocentos) passaportes para ingresso dos participantes na Maratona Beto Carrero 2008, dentre outros.

A ausência de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados constitui afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, aos artigos 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e ao art. 70, IX, X, XXI e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

Diante das inconsistências apuradas, somadas à ausência de documentos de suporte adequados e de comprovação do nexo entre as despesas realizadas e o projeto proposto, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo, com a consequente imputação de débito no montante de R$ 166.270,00.

 

1.1.2. Da ausência de documentos para o adequado suporte às despesas com publicidade

 

Além das inconsistências apontadas no item supra, constatou-se a ausência de documentação necessária à comprovação das despesas realizadas com publicidade, as quais alcançaram o valor R$ 47.737,00.

Foram apresentadas as notas fiscais elencadas na Tabela nº 5 – Despesas com publicidade (fl. 694), bem como alguns materiais de divulgação (fls. 216-230). No entanto, não é possível estabelecer qualquer conexão entre a elaboração do material acostado ao feito e as despesas constantes das notas fiscais, em parte porque estas não detalham a quantidade de serviços prestados e a data de sua realização, em parte porque não condizem com os preços adotados no mercado.

Em atendimento ao disposto nos artigos 49, 52 e em especial no art. 65 da Resolução TC nº 16/1994, deveriam tais despesas estar acompanhadas do material impresso, com especificação das datas em que ocorrera a divulgação, bem como demonstrativo da procedência dos valores cobrados e o contrato de publicidade, dentre outros elementos de suporte que se fizerem necessários em cada caso concreto.

Ainda, foram acostadas as Notas Fiscais nº 799, 898 e 1026 (fls. 138-140) com a descrição do serviço “Loc. Veiculação Mountain Do” e “Loc Espaço Mountain Do”, que sequer consta do Plano de Aplicação acostado à fl. 51, parecendo tratar-se de evento diverso do proposto.

Some-se ao fato a realização de pagamentos em data anterior à emissão das notas fiscais respectivas, realizados por meio de cheque ao portador, impossibilitando o estabelecimento do nexo entre as despesas que constam das notas e o pagamento realizado aos credores.

Ante a ausência de documentos de suporte adequados à comprovação da regular realização dos gastos públicos com publicidade, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo, com a consequente imputação de débito no montante de R$ 47.737,00.

 

1.1.3. Da realização de despesas com autorremuneração e sem demonstração da efetiva prestação dos serviços

 

A autorremuneração apontada neste item refere-se ao pagamento de serviços de organização e coordenação da maratona (NF nº 1879, à fl. 115), de coordenação, equipe de apoio, segurança e cronometragem (NF nº 1880, à fl. 115) e de serviços de maratona (NF nº 1912, à fl. 129), realizados à empresa SuperAção Centro de Condicionamento Físico Ltda., cujo sócio (fl. 495) é Vice-Presidente da entidade proponente (fls. 13 e 21).

A prática, contrária aos ditames impostos pelo art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e pelo art. 16, caput da Constituição Estadual, ensejou o pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 42.890,00.

Não bastasse, os serviços contratados junto à empresa SuperAção não condizem com o seu objeto social (fls. 682-686v). Ademais, o pagamento dos referidos serviços foi realizado por meio de cheques ao portador (fls. 114 e 128) em datas anteriores à emissão das Notas Fiscais respectivas, inexistindo correlação entre as despesas e a movimentação financeira.

Ante a ocorrência de autorremuneração e a ausência de efetiva prestação dos serviços contratados, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo, com a consequente imputação de débito no montante de R$ 42.890,00.

 

1.1.4. Do pagamento de despesas intrínsecas à capacidade da entidade proponente para a realização do objeto proposto

 

Além de caracterizar a autorremuneração, as despesas descritas no corpo das Notas Fiscais nº 1879 e nº 1880, acostadas à fl. 115, constituem pagamento de despesas intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente, a qual deveria ser responsável pela sua execução, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

Acaso não possuísse aptidão para tanto, não poderia constar como proponente do projeto, condição que pressupõe a capacidade para planejar e promover o evento proposto.

Cabe ressaltar as demais inconsistências relacionadas a estas Notas Fiscais – cheque ao portador, datas de pagamento e de emissão das notas incompatíveis – já analisadas em tópico anterior, que impedem a verificação da regular aplicação dos recursos públicos repassados.

Ante as irregularidades expostas, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo, com a consequente imputação de débito no montante de R$ 39.000,00.

 

1.1.5. Da cobrança de Taxa de Inscrição e venda de cotas de patrocínio sem comprovação de que os valores tenham revertido ao projeto

 

A obtenção de patrocínio junto a outras empresas restou evidenciada por meio do material anexo à fl. 155 (Plano de Cotas de Patrocínio), bem como pela análise das fotografias acostadas às fls. 440-447, onde constam o slogan de patrocinadores do evento.

Ademais, a Instrução Técnica, baseando-se na lista de participantes apresentada pela CORPOLIS (fls. 433-436) e nos valores de inscrições do evento promovido, estimou uma arrecadação no montante de R$ 109.206,00.

Contudo, não houve comprovação de que o montante arrecadado por meio da cobrança de inscrições ou angariados mediante patrocínio reverteu para a finalidade do projeto, em descumprimento ao previsto no art. 44, I e art. 70, XIII do Decreto Estadual nº 1.291/2008:

Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:

I - realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto;

Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:

XIII - demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao público, inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não podendo gerar lucro ao contratado;

Tendo em vista a disposição contida no inciso XIII do art. 70 supracitado, e buscando afastar a obtenção de lucro por parte do proponente, deve-se imputar o débito correspondente a esses valores arrecadados e não aplicados no âmbito do evento proposto, no limite do montante repassado à entidade.

Considerando-se o repasse de R$ 220.000,00 e a imputação de débito já indicada no montante de R$ 214.007,00 (restrições analisadas nos tópicos precedentes), entende-se por pertinente a sugestão dada pela Diretoria Técnica de se imputar o débito no montante de R$ 5.993,00, de modo a não ultrapassar o valor dos recursos disponibilizados à proponente.

 

1.1.6 Movimentação incorreta da conta bancária

 

Consoante visto nos itens acima, houve a movimentação incorreta da conta bancária vinculada, a qual não se deu em conformidade com a emissão dos cheques, das notas fiscais e com as despesas realizadas, em desacordo ao previsto no art. 58 do Decreto Estadual nº 1.291/2008:

Art. 58. A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada.

§ 1º A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome do proponente acrescida da expressão contrato e do nome do contratante.

§ 2º A movimentação da conta referida no § 1º deste artigo realizar-se-á por meio de cheque nominativo cruzado ao credor, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas as suas destinações e, no caso de pagamento, o credor.

As inconsistências entre valores, datas e formas de pagamentos foram explicitadas pela Instrução à fl. 698v (Tabela 8 – Movimentação Bancária). Ademais, os cheques não foram emitidos na forma nominal, impossibilitando a verificação do credor e, portanto, da efetiva destinação dos recursos repassados.

Ante o exposto, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo.

 

1.2. Da realização de despesas sem comprovação de três orçamentos ou justificativa de escolha - de responsabilidade do Sr. José Adelino Correia

 

Constatou-se, ainda, que o responsável não acostou qualquer documentação apta a justificar a escolha dos fornecedores, por meio da apresentação de três orçamentos ou comprovação da exclusividade para prestação de serviço, nos termos impostos pelo art. 48 do Decreto Estadual nº 1.291/2008:

Art. 48. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo:

I - apresentação de três orçamentos originais para justificar o preço de aquisição dos produtos ou serviços;

II - comprovação de exclusividade, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, no caso de inviabilidade de competição.

 

Em vista do descumprimento do art. 48, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, mantém-se o apontamento restritivo.

 

1.3. Da contratação de empresas domiciliadas fora do Estado de Santa Catarina - de responsabilidade do Sr. José Adelino Correia

 

O art. 34 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 dispõe que “O projeto incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina”.

Da análise do feito, constatou-se que diversos serviços foram prestados por empresas de outro Estado, sem a apresentação de justificativa fundamentada para afastar a primazia dada pelo legislador às empresas locais.

Em vista do descumprimento do art. 34 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, mantém-se o apontamento restritivo.

 

1.4. Da ausência de comprovação da contrapartida social - de responsabilidade do Sr. José Adelino Correia

 

A entidade informou que a contrapartida social deu-se de duas formas (fls. 177-178): por meio de doações em dinheiro ao instituto Beto Carrero e por meio da promoção de uma corrida rústica que atendeu cerca de 220 crianças, com distribuição de Kit às participantes.

No entanto, não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a referida contrapartida, tais como a movimentação financeira dos recursos repassados e a listagem das crianças beneficiadas com a contrapartida. Os recibos acostados aos autos (fls. 215 e 400) não suprem a documentação comprobatória exigida pelos artigos 52, 53 e 70, §3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

Restando incomprovada a realização da contrapartida, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo.

 

2. Da inobservância das normas legais por parte do poder concedente - de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel

 

2.1. Da ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos

 

A restrição em comento constitui violação ao disposto nos artigos 9º, §1º e 19, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008:

Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros: [...]

§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

Parágrafo único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária, a exeqüibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto.

Da análise do ato de concessão dos recursos repassados, verifica-se que não houve o exame pelo Conselho Estadual de Desportos do projeto proposto, tendo este sido aprovado e homologado diretamente pelo respectivo Comitê Gestor.

O responsável, por meio da manifestação de fls. 670-674, trouxe os já repetidos argumentos levantados nos processos em que se analisam irregularidades análogas.

É praxe do responsável aduzir que o Comitê Gestor é a autoridade superior de cada fundo, e que lhe compete homologar os projetos a serem financiados pelo mesmo, sendo necessária a manifestação do Conselho Estadual somente quando solicitado pela Administração.

O corpo técnico bem rebateu os argumentos levantados, aduzindo, em síntese: que as alegações trazidas pelo gestor não foram comprovadas documentalmente em nenhum momento; que não havia previsão na norma legal para que a análise pelo Conselho fosse dispensada; que não foram observados os requisitos legais para a correta concessão dos recursos e que a não observância de tais normas enseja, inclusive, responsabilidade solidária do então gestor; que a alegada necessidade de uniformização de jurisprudência não serve para afastar a responsabilidade do mesmo, visto que a cada caso concreto poderá o Tribunal sopesar a gravidade dos fatos apresentados; que a análise de mérito realizada pelo Conselho Estadual de Desporto é indispensável para a aprovação do projeto, pois somente esse Conselho está autorizado por lei a deliberar sobre matéria desta natureza; que a obrigatoriedade do prévio parecer do Conselho Estadual de Esporte não está condicionado à solicitação pela Administração; que o Tribunal de Contas já se manifestou por meio do Prejulgado 1823[1], ao tratar do espaço de discricionaridade do gestor do SEITEC, devendo este agir estritamente balizado e atrelado ao que fora ditado pelo legislador.

Não merece reparos o entendimento sustentado pela Diretoria, ao qual me reporto.

O responsável insiste na tese de que houve a homologação do projeto pelo Comitê Gestor, a qual supre a análise pelo Conselho Estadual, justificativas que não condizem com o regramento normativo imposto às concessões de recursos efetuadas pelo fundo. As funções desempenhadas pelo Comitê e pelo Conselho são distintas, cabendo a este a definição dos projetos a serem financiados pelos Fundos, e àquele a análise da adequação do mesmo à capacidade orçamentária do respectivo fundo.

Pelo exposto, impõe-se a manutenção deste apontamento restritivo.

 

2.2. Da ausência de Contrato de Apoio Financeiro

 

A ausência de formalização de contrato enseja claro descumprimento ao disposto no art. 1º, caput, c/c art. 37, II, do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nos artigos 60 e 116 da Lei nº 8.666/93.

O responsável aduziu que o termo de empenho é instrumento apto a substituir o contrato, nos termos do art. 62 da Lei de Licitações. Sustentou, ainda, que em virtude da existência de normas que regem a matéria, desnecessária a repetição destas em documentos formais. Afirmou, por fim, que sua ausência não acarreta dano ao erário nem constitui grave infração à norma legal.

O argumento de que o art. 62 da Lei de Licitações afasta a sua obrigatoriedade não se aplica. O parágrafo quarto do mencionado dispositivo informa que haverá essa possibilidade desde que não existam obrigações futuras a serem cumpridas. Não é o caso dos autos, em que se impõe a apresentação regular da prestação de contas, comprovando a boa aplicação dos recursos públicos.

Quanto ao segundo argumento, é sempre bom lembrar que por mais que existam dispositivos legais e regulamentares disciplinando de modo geral a concessão de recursos a entidades privadas, e por mais que se depreenda que deva o proponente se ater aos termos do projeto apresentado, tais ocorrências não têm aptidão para substituir a elaboração de um instrumento formal e especificamente voltado ao projeto favorecido, que estabeleça de modo pormenorizado (e atendendo a possíveis particularidades do caso em concreto) os requisitos e finalidades que devam ser observados na execução do programa proposto. A formalização de um contrato que estabeleça objetivos claros, prazo de vigência, metas, forma de prestação de contas, dentre outras estipulações, é necessário à garantia da boa aplicação de recursos públicos, sendo imprescindível nos atos de concessão. 

Ademais, a ausência de dano ao erário não afasta a ocorrência de infração à norma legal. O desrespeito às leis, regulamentos e outros instrumentos normativos pode ensejar desfalque do erário público. Em sendo o caso, aplica-se, além da multa pelo descumprimento à norma, a imputação no valor do débito correspondente, sendo distintos os fundamentos para aplicação de cada uma destas penalidades. 

Quanto à pretendida uniformização de jurisprudência, cabem as mesmas observações expostas no item supra.

De qualquer sorte, há outros julgados proferidos pela Corte catarinense em que esta, acertadamente, decidiu por culminar multa ao responsável em decorrência da ausência de celebração de Convênio/Contrato ou outro termo de ajuste entre as partes. Citem-se, como exemplo, os Acórdãos proferidos no âmbito das Tomadas de Contas Especiais nº 11/00289027[2], 11/00288993[3], n.º 09/00538180[4] e n.º 09/00645342[5].

Por meio dos processos mencionados, ficou assentado que a ausência de formalização de qualquer ajuste acarretava prejuízo à atuação do controle externo quanto ao exame da legalidade, economicidade, eficácia e finalidade da despesa pública, prejudicando a análise da regular aplicação dos recursos repassados.

Ausente qualquer fundamento jurídico apto a sanar a restrição, impõe-se a manutenção deste apontamento.

 

2.3. Da ausência de parecer técnico quanto à execução física e ao atingimento do objeto do instrumento legal

 

O poder concedente, quando da emissão de parecer acerca da prestação de contas dos recursos repassados à CORPOLIS, deixou de se manifestar quanto à execução física e atingimento do objeto proposto, em contrariedade ao disposto no art. 71, §1º, I do Decreto Estadual nº 1.291/2008:

Art. 71. Incumbe ao contratante decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.

§ 1º A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa de governo e ação do contratante que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

I - técnico quanto à execução física e atingimento do objeto do instrumento legal, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do instrumento legal; e

II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do instrumento legal.

O ex-Secretário buscou atribuir a responsabilidade pela omissão à Comissão de Tomada de Contas Especial, que entendeu pela regularidade das contas apresentadas.

Razão não lhe cabe. Na qualidade de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, incumbia-lhe verificar a regularidade dos atos e procedimentos adotados no âmbito daquela pasta.

Ausente qualquer fundamento jurídico apto a sanar a restrição, impõe-se a manutenção deste apontamento.

 

3. Da responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel e da Pessoa Jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis - CORPOLIS

 

Quanto ao Sr. Gilmar Knaesel, deve este responder solidariamente com o proponente em função da aprovação do projeto e repasse dos recursos sem a observância de requisitos indispensáveis, uma vez que foi verificada a ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos (item 2.1), a ausência de Contrato de Apoio Financeiro (2.2) e a ausência de parecer técnico quanto à execução física e ao atingimento do objeto do instrumento legal (item 2.3).

O responsável foi nomeado para ocupar o cargo de Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, sendo o responsável pela organização administrativa da pasta. Como ordenador primário, deveria verificar o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão de recursos públicos, cabendo-lhe a função de arguir falhas ou omissões verificadas no curso do processo, e remediá-las, exercendo adequadamente suas atribuições de supervisão e controle, nos termos dos incisos III e V do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007.

No tocante à possibilidade de responsabilização das entidades beneficiadas pelo recebimento de recursos públicos, cabe ressaltar que a mesma já fora objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU (processo nº 006.310/2006-0). No mesmo sentido, os Acórdãos proferidos no âmbito dos processos 09/00501189, 11/00290033, 12/00153232, 10/00164567, 11/00290114, 09/00659130, 09/00538180, 09/00660147,

Por tais razões, o Ministério Público de Contas entende ser cabível a responsabilização de modo solidário do Sr. Gilmar Knaesel e da Pessoa Jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis - CORPOLIS.

 

4. Da necessidade de representação junto à OAB/SC e ao Ministério Público de Santa Catarina

 

Como já constatado em outros feitos, o Sr. Gilmar Knaesel constituiu como sua procuradora a Dra. Fabiana Cristina Bona Sousa, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina sob o nº 11.768 (procurações acostadas às fls. 492, 580 e 582).

Ocorre que a referida advogada é também servidora comissionada da Assembleia Legislativa (Portal da Transparência da ALESC, à fl. 663).

Neste sentido, sugere-se que seja realizada representação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, em face de possível infração à Lei Federal nº 8.429/1992 e à Lei Federal nº 8.906/1994, para que estes órgãos atuem como entenderem necessário.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se nos termos do Relatório Técnico TCE/DCE nº 0584/2014, por entender adequado o encaminhamento sugerido pela Diretoria Técnica.

Florianópolis, 13 de abril de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Processo CON 06/00399303. Decisão nº 2042/2006. Diário Oficial do Estado: 06/10/2006.

[2] TCE/SC. Tomada de Contas Especial. Acórdão nº 0559/2013. Relator: Luiz Roberto Herbst. Representante do Ministério Público de Contas: Aderson Flores. DOTC: 28/06/2013.

[3] TCE/SC. Tomada de Contas Especial. Acórdão nº 0390/2013. Relator: Luiz Roberto Herbst. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa. DOTC: 17/05/2013.

[4] TCE/SC. Tomada de Contas Especial. Acórdão nº 0606/2014. Relator: Luiz Roberto Herbst. Representante do Ministério Público de Contas: Aderson Flores. DOTC: 22/08/2014.

[5] TCE/SC. Tomada de Contas Especial. Acórdão nº 0308/2014. Relator: Cleber Muniz Gavi. Representante do Ministério Público de Contas: Aderson Flores. DOTC: 16/05/2014.