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Parecer
no: |
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MPTC/31.696/2015 |
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Processo
nº: |
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TCE 11/00346519 |
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Un.
Gestora: |
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Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE |
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Assunto: |
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Tomada de Contas Especial referente à NE nº 767,
de 16/12/08, no valor de R$ 220.000,00, repassados à Associação dos
Corredores de Rua de Florianópolis |
Trata-se
de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, por meio da Portaria nº 48/09-7 (DOE nº 18.745, de
04/12/2009, à fl. 410), com o intuito de averiguar irregularidades concernentes
à aplicação de recursos financeiros repassados à Associação dos Corredores de
Rua de Florianópolis (CORPOLIS) para a realização do projeto “Maratona Beto
Carrero 2008”.
O
evento, previsto para acontecer na data de 05/07/2008 (fl. 142), foi subsidiado
pela Nota de Empenho nº 767/2008, no montante de R$ 220.000,00.
Após
a análise da documentação, encaminhada ao Tribunal por meio do Ofício nº 91/11,
de 31/01/2011 (fl. 03), a Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Instrução TCE/DCE n° 016/2014 (fls. 516 a 531),
por meio do qual sugeriu:
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, dos seguintes responsáveis: Sr. José Adelino Correia, Presidente à época da Associação dos
Corredores de Rua de Florianópolis – CORPOLIS, inscrito no CPF sob o nº
019.688.129-38,
residente na Travessa Venceslau Manoel Amaro nº 70, Bairro Tapera,
Florianópolis/SC, CEP 88.049-405; Sr.
Gilmar Knaesel (item 2.6 deste Relatório), inscrito no CPF sob o nº
341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio
de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o
nº 11.768, com endereço para recebimento das citações na Rua Jorge Luz Fontes
nº 310, sala 117, Bairro Centro, município de Florianópolis/SC, CEP 88.020-900
(fl. 514-515); e da pessoa
jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis – CORPOLIS (item
2.7 deste Relatório), inscrita no CNPJ sob o nº 79.255.626/0001-07,
estabelecida na Rua José Olímpio da Silva nº 64, Bairro Tapera,
Florianópolis/SC, CEP 88.049-500, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes
contas, que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.1, deste
Relatório.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual
representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§
2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, do valor de até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte
mil reais), sem prejuízo da cominação de multa, pela não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, descumprindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/23007 (item 2.1
deste Relatório) em função de(a):
3.2.1 De responsabilidade
do Sr. José Adelino Correia e da
pessoa jurídica Associação dos
Corredores de Rua de Florianópolis – CORPOLIS, na pessoa de seu atual
representante legal:
3.2.1.1 ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e/ou prestação dos serviços,
em face da descrição insuficiente nas notas fiscais apresentadas e da ausência
de outros elementos de suporte, no montante de R$ 166.270,00 (cento e sessenta e seis mil e
duzentos e setenta reais), em afronta ao disposto nos arts. 49, 52, inciso III
e art. 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1
deste Relatório);
3.2.1.2 ausência de documentos para o
adequado suporte às despesas com publicidade, no valor de R$ 47.737,00
(quarenta e sete mil e setecentos e trinta e sete reais) nos termos do que
determinam os arts. 49, 52 e 65, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem
2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3 realização de despesas com
auto-remuneração de membros da
diretoria da entidade, no valor de R$ 42.890,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e noventa reais), incluído no
valor constante do item 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no
art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, reproduzido
no art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, e no art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008
(subitem 2.1.3 deste Relatório);
3.2.1.4 pagamento de despesas intrínsecas à
capacidade da entidade proponente para a realização do objeto proposto, no
valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), incluído no valor constante do
item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 1º, § 2º do
Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.4 deste Relatório);
3.2.1.5 ausência de comprovação de que os
valores arrecadados a título de inscrição e patrocínio reverteram para a
finalidade do projeto, no montante de R$ 109.206,00 (cento e nove mil e
duzentos e seis reais), valor já incluído em item anterior, infringindo o
disposto no inciso I do art. 44 e inciso XIII do art. 70, ambos do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.5 deste Relatório); e
3.2.1.6 movimentação incorreta da conta bancária e não utilização de cheques
nominais, no valor de R$ 70.364,41
(setenta mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavo),
incluído nos valores constantes dos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em desacordo com o que determina o
art. 58 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e o art. 47 da Resolução TC nº
16/1994 (subitem 2.1.6 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passíveis de imputação de débito de até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte
mil reais), conforme apontado no item 3.2 supra, e cominação de multa prevista
na Lei Orgânica deste Tribunal, em face das irregularidades seguintes, que
concorreram para a ocorrência do dano ao erário:
3.2.2.1 ausência
de parecer do Conselho Estadual de Esportes, contrariando o previsto no art.
11, inciso II e art. 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005, c/c os arts.
11 e 13 da Lei Estadual nº 14.367/2008 (subitem 2.5.1 deste Relatório);
3.2.2.2 ausência de Contrato
de Apoio Financeiro firmado entre as partes, em desacordo com o disposto no
art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e art.
1º, caput, c/c art. 37, inciso II,
ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.5.2 deste Relatório); e
3.2.2.3 ausência de parecer técnico, quanto à execução física e ao atingimento do projeto incentivado, em desacordo ao que
determina o art. 71, § 1º, inciso I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.5.3 deste
Relatório).
3.3 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, do Sr. José Adelino Correia, já qualificado, para apresentação de
defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas a cominação de multas,
previstas nos arts. 68, 69 e 70, incisos I e II da Lei Complementar já
mencionada, em função da:
3.3.1 realização de despesas sem a comprovação de três orçamentos ou
justificativa da escolha, em contrariedade ao art. 48 do Decreto Estadual nº
1.291/2008 (item 2.2 deste Relatório);
3.3.2 aplicação
dos recursos fora do Estado de Santa Catarina sem apresentação de
justificativa, em desacordo com o art. 34 do Decreto Estadual nº
1.291/2008 (item 2.3 deste Relatório); e
3.3.3 ausência de comprovação da contrapartida
social, em afronta ao disposto nos arts. 52, 53 e 70, § 3º do Decreto Estadual
nº 1.291/2008 (item 2.4 deste Relatório).
O posicionamento fora acolhido pelo
Relator, que determinou a citação dos responsáveis, as quais foram realizadas
por meio dos ofícios acostados às fls. 532, 533 e 534.
Foram apresentadas
justificativas pelo Sr. José Adelino Correia (fls. 539 a 657) e pelo Sr. Gilmar
Knaesel (fls. 666 a 677).
A Associação dos Corredores
de Rua de Florianópolis foi devidamente notificada (fl. 533), mas não se
manifestou nos autos. Entretanto, como o Sr. José Adelino Correa ainda responde
pela entidade, entende-se que as alegações de defesa foram prestadas em
benefício de ambos.
Após a análise das
justificativas, a Diretoria elaborou o Relatório de Instrução TCE/DCE nº
0584/2014 (fls. 687-716v), por meio do qual sugeriu:
3.1 Julgar irregulares,
com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art.
21, caput da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação dos
Corredores de Rua de Florianópolis, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte
mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 767, discriminada na Tabela 1 do
item 1, de acordo com os Relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art.
18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. José Adelino Correia,
Presidente à época da Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis
(CORPOLIS), inscrito no CPF nº 019.688.129-38, residente na Travessa Venceslau Manoel
Amaro nº 70, bairro Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-405; a pessoa jurídica Associação dos Corredores
de Rua de Florianópolis (CORPOLIS), inscrita no CNPJ nº 79.255.626/0001-07,
estabelecida na Rua José Olímpio da Silva nº 64, bairro Tapera,
Florianópolis/SC, CEP 88.049-500; e o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, inscrito no CPF nº 341.808.509-15, com endereço profissional na Rua
Jorge Luz Fontes nº 310, sala 117, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP
88.020-900, ao recolhimento da quantia
de R$ 220.000,00 (duzentos e
vinte mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. José Adelino Correia e da pessoa jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (item 2.4), já
qualificados, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.1.1 ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e/ou prestação dos serviços,
devido a descrição insuficiente nas notas fiscais apresentadas e a ausência de
outros elementos de suporte, no montante de R$ 166.270,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos e setenta
reais), aliado a outras inconsistências e divergências apuradas na
documentação, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, inciso III e art. 60, incisos II e
III, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência de documentos para o
adequado suporte às despesas com publicidade, no valor de R$ 47.737,00 (quarenta e sete mil e setecentos e trinta e sete
reais), em desacordo com o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e os arts. 49, 52 e 65, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem
2.1.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3 indevida realização de despesas com
autorremuneração de membros da
diretoria da entidade e sem demonstração da efetiva prestação dos
serviços, no valor de R$
42.890,00 (quarenta e dois mil e
oitocentos e noventa reais), incluído no montante constante do subitem
3.2.1.1 desta conclusão, contrariando
o disposto no art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil,
reproduzido pelo art. 16, caput da
Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.1.1.3 deste Relatório);
3.2.1.4 pagamento de despesas intrínsecas à
capacidade da entidade proponente para a realização do objeto proposto, no
valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), incluído no montante
constante do subitem 3.2.1.1 e também no subitem 3.2.1.3 desta conclusão,
em afronta ao disposto no art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008
(subitem 2.1.1.4 deste Relatório);
3.2.1.5 ausência de comprovação de que os
valores arrecadados, a título de inscrições e de patrocínio, reverteram para a
finalidade do projeto, no montante de R$ 109.206,00 (cento e nove mil e
duzentos e seis reais), cabendo, na situação ora sugerida, a inclusão da
importância de R$ 5.993,00 (cinco
mil, novecentos e noventa e três reais), por infringência ao disposto nos arts.
44, inciso I e 70, inciso XIII do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem
2.1.1.5 deste Relatório);
3.2.1.6 movimentação incorreta da conta bancária e não utilização de cheques
nominais, no valor de R$ 70.364,41
(setenta mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavo), incluído
nos montantes dos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em desacordo com o que determina o
art. 58 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e o art. 47 da Resolução TC nº
16/1994 (subitem 2.1.1.6 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade
do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), já
qualificado, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, por irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano
apontado no item 3.2 desta conclusão, em face da:
3.2.2.1 aprovação
do projeto e liberação dos recursos mesmo com a ausência do parecer do Conselho
Estadual de Esporte, contrariando os arts. 11 e 13 da Lei Estadual nº
14.367/2008, c/c os arts. 9º, § 1º e 19, ambos do Decreto Estadual nº
1.291/2008 (subitem 2.2.1 deste Relatório);
3.2.2.2 ausência de Contrato
de Apoio Financeiro firmado entre as partes, em desacordo com o disposto no
art. 60, c/c o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o art. 1º, caput, c/c art. 37, inciso II do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.2.2 deste Relatório); e
3.2.2.3 ausência de parecer técnico, quanto à execução física e ao atingimento do projeto incentivado, em desacordo ao que
determina o art. 71, § 1º, inciso I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.5.3 deste
Relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. José Adelino Correia, já
qualificado, multas previstas no
art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação
da execução da decisão definitiva (arts. 68, 69 e 70, incisos I e II da Lei
Complementar nº 202/2000), em face da:
3.3.1 realização de despesas sem a comprovação de três orçamentos ou
justificativa da escolha, em contrariedade ao art. 48 do Decreto Estadual nº
1.291/2008 (item 2.1.2 deste Relatório);
3.3.2 aplicação
dos recursos fora do Estado de Santa Catarina sem apresentação de justificativa
e de orçamento, em desacordo com o art. 34 do Decreto Estadual nº 1.291/2008
(item 2.1.3 deste Relatório); e
3.3.3 ausência de comprovação na prestação de
contas da contrapartida social, em afronta ao disposto nos arts. 52, 53 e 70, §
3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.4 deste Relatório).
3.4 Declarar o Sr. José Adelino Correia e a entidade Associação dos Corredores de Rua de
Florianópolis (CORPOLIS), já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização
do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº
16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução
Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.
3.5 Remeter ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC), cópia deste
Relatório de Instrução (fls. 687 a 715v) e dos documentos de fls. 514, 515, 532
e 660 a 664, visando subsidiar a instrução do Inquérito Civil nº
06.2013.00012751-4, em tramitação na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da
Capital (item 2.5 deste Relatório).
3.6 Representar à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina (OAB/SC), com base no art. 1º, XIV da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no sentido de enviar cópia deste
Relatório de Instrução (fls. 687 a 715v) e dos documentos de fls. 514, 515, 532
e 660 a 664, em face de possível violação ao art. 30, c/c art. 34, I da Lei
Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a fim de que sejam
tomadas as ações que entender necessárias (item 2.3 deste Relatório).
3.7 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamenta ao Sr. Gilmar Knaesel, ao
Sr. José Adelino Correia, à Associação dos Corredores de Rua de
Florianópolis (CORPOLIS) e à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Das irregularidades verificadas na
prestação de contas
1.1. Da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos – de responsabilidade do Sr. José Adelino
Correia e da Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis - CORPOLIS
A restrição em
comento decorreu da apresentação de documentação insuficiente para comprovar a
boa e regular aplicação do dinheiro público destinado à realização do projeto
“Maratona Beto Carrero 2008”, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, art. 49 da Resolução TC nº 16/1994 e art. 9º da Lei
Estadual nº 5.867/1981.
Por meio da análise
da documentação apresentada pelo proponente, não restou evidenciada a
regularidade das despesas realizadas, a pertinência destas com o evento
Maratona Beto Carrero 2008, sua adequação ao preço de mercado, bem como a
destinação das receitas arrecadadas durante o evento.
Quanto
às restrições apontadas neste item, os responsáveis alegaram que a regularidade
das contas prestadas foi atestada pelo Relatório Final nº 41/10-6 (fls.
478-479), elaborado pela Comissão de Tomada de Contas Especial, no âmbito da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, estando resguardada a
decisão pela coisa julgada administrativa. Arguiu ainda que não houve dano ao
erário e colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
acerca da necessidade de má-fé para caracterização do ato ímprobo.
Razão
não cabe ao responsável.
A
atuação da comissão acima mencionada não tem o condão de afastar a competência
conferida pelo art. 59, II da Constituição do Estado de Santa Catarina ao
Tribunal de Contas, a quem compete julgar as contas daqueles que derem causa a
qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
A
atuação da Corte encontra respaldo, ainda, no art. 1º, III, X e XI, art. 4º e
art. 6º, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, bem como na Instrução
Normativa TC nº 03/2007 (alterada pela IN TC nº 06/2008).
Ao
julgar as presentes contas, o Tribunal age dentro da jurisdição que lhe foi
conferida, possuindo plena competência para considerar regular ou não a
prestação de contas dos recursos repassados à Associação dos Corredores de Rua
de Florianópolis.
Quanto
ao dano ao erário, a sua caracterização reside na não comprovação da regular
aplicação dos recursos públicos que foram destinados à associação CORPOLIS.
Por
fim, o que se examina no presente feito é a regularidade ou não das contas
prestadas, não se questionando acerca da probidade da conduta que deu causa às
restrições verificadas em seu bojo.
1.1.1. Da descrição insuficiente das
notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte aptos a
comprovar o efetivo fornecimento de materiais e/ou serviços
A Instrução Técnica
elencou de modo pormenorizado os gastos efetuados sem adequada comprovação às
Tabelas 2, 3 e 4, acostadas às fls. 690-692, os quais
totalizam a quantia de R$ 166.270,00.
Foram os seguintes apontamentos
realizados pelo Corpo Instrutivo no tocante às referidas Notas Fiscais:
a) a Nota Fiscal nº 018121/1, emitida pela
empresa Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda. (fl. 100), não possui qualquer informação que
especifique o que efetivamente foi realizado, constando do campo “descrição
dos serviços” as informações: serviços de terceiros, eventos, diárias + taxas,
telefone/internet, lavanderia, outros serviços e descontos de serviços. Nem
consta anexo à mesma quem se hospedou no hotel e sua relação com o evento ou a
entidade.
Ressalta-se que no corpo da nota fiscal
consta “visa crédito”, mas foi apresentado como comprovante de pagamento o
cheque de fl. 98, o qual também compreende o pagamento da nota fiscal de fl.
99. Além de que, o cheque não é nominal
ao credor (item 2.1.1.6), foi emitido em 26/12/2008 e a nota fiscal expedida
quase 06 (seis) meses depois (21/06/2009), sem nexo entre ambos, podendo,
na melhor das hipóteses, caracterizar pagamento antecipado sem motivação
formal.
b) já as notas fiscais emitidas pela empresa
SuperAção Centro de Condicionamento Físico Ltda. (fls. 115 e 129), não apresentam detalhamento acerca do que
foi efetivamente realizado, contendo apenas informações genéricas e
superficiais. Sequer o Contrato de Prestação de Serviços de fl. 204 traz
elementos adicionais, uma vez que o objeto descreve apenas “[...] organização e
coordenação geral, bem como de todas as equipes de cronometragem, arbitragem,
apoio geral, segurança e resgate médico para o projeto [...]”, carecendo da especificação detalhada de
cada uma das atividades, quantidades, horas desempenhadas, preços unitários,
dentre outros dados imprescindíveis à identificação dos serviços.
Além disso, as despesas
mencionadas estão configuradas como autorremuneração (subitem 2.1.1.3
deste Relatório), pois o sócio da
empresa, Sr. Euclides José dos Santos Neto, é Vice-Presidente da Associação dos
Corredores de Rua de Florianópolis (fls. 13 e 21), conforme se depreende dos
documentos juntados às fls. 492 a 512; bem como também se tratam de despesas intrínsecas à capacidade da
entidade proponente para a realização do projeto (subitem 2.1.1.4) por se
tratar de serviços de organização e coordenação da Maratona Beto Carrero.
Também foi constatado, como agravante, que as
despesas tiveram os pagamentos por meio do cheque de fl. 114, o qual foi
emitido na data de 29/12/2008 e compensado no dia 06/01/2009 (fl. 95),
entretanto as Notas Fiscais nºs 1879 e 1880 foram emitidas, respectivamente,
somente nas datas de 09/02/2009 e 03/03/02009 (fl. 115), evidenciando a ausência de nexo entre as despesas e a
movimentação financeira, e configurando, na melhor das hipóteses, pagamento
antecipado ao fornecedor. Já a Nota Fiscal nº 1912 foi emitida na data de
19/06/2009 (fl. 128) e teve seu pagamento na data de 02/01/2009, conforme se
pode comprovar à fl. 128; portanto, paga com quase seis meses de antecedência.
Além de que, nenhum desses cheques foram
emitidos nominalmente ao credor.
c) a Nota Fiscal nº
011447,
emitida por J.B. World Entretenimentos
S/A (fl. 111), a qual se refere à emissão de 800 (oitocentos) passaportes
para ingresso dos participantes na Maratona Beto Carrero 2008, conforme
justificativa e Carta de Correção juntadas às fls. 432 a 437, informação esta
que não coaduna com os fatos constantes destes autos, considerando que foram aos próprios competidores quem
arcaram com o custo do “passaporte” para participar da Maratona, nos termos
da informação obtida junto ao site oficial do evento e que será objeto de
análise no subitem 2.1.1.5 deste Relatório.
Cumpre destacar que a
cópia do cheque apresentado pelo proponente, para o pagamento dessa despesa,
demonstra que foi emitido em 29/12/2008 (fl. 110), mas a nota fiscal só veio a
ser emitida em 17/06/2009 (fl. 111), evidenciando-se ausência de correlação
entre ambos, e sequer o cheque foi emitido nominalmente ao credor.
d) relativamente à
despesa com a empresa PJ Comércio de Refrigeração e Assistência Técnica Ltda.
(fl. 122), esta não detalha que serviços
de climatização foram realizados, preços unitários, entre outros elementos para
identificação da despesa incorrida. Sequer há nos autos qualquer indício da
utilização das estruturas de climatização. Além
disso, o pagamento foi efetuado quase seis meses antes, pois o cheque ao
portador (não é nominal ao credor) foi emitido em 29/12/2008 e a nota
fiscal em 19/06/2009 (fls. 121 e 122), ensejando injustificável pagamento
antecipado e sem nexo com a despesa.
e) no que tange à
despesa incorrida com a empresa Sol High Sports e Confecções Ltda. (fl. 125), em que pese os produtos estarem
discriminados, o pagamento foi efetuado aproximadamente cinco meses e meio de
antecedência e o cheque sequer foi emitido nominalmente ao credor (item
2.1.1.6).
f) a despesa efetuada
junto à empresa Boneleska Bonés Ltda. (fl. 134), apresenta descrição adequada
dos produtos adquiridos. Porém, o
pagamento foi efetuado por meio de cheque não nominal, emitido em 20/01/2009
(fl. 132) e a referida nota fiscal expedida em 19/03/2009, sendo que também
consta um comprovante de entrega de envelope, depósito em cheque em nome da
mesma empresa, datado em 10/03/2009 (fl. 133), havendo documentos conflitantes
para comprovar este gasto.
[...]
g) no que tange aos
produtos adquiridos por meio da Nota
Fiscal nº 6809, emitida por Lojas Unilar Ltda., consta a seguinte
descrição:
·
08
(oito) ventiladores marca ARNO;
·
04
(quatro) bicicletas marca CALOI;
·
06
(seis) câmeras digitais marca SONY;
·
04
(quatro) receiver c/ DVD c/som marca PHILLIPS; e
·
04
(quatro) televisores de 42” marca PHILLIPS.
Convém ressaltar que em sua manifestação, às
fls. 419 a 423, o proponente afirmou que os referidos produtos eram destinados
à premiação dos participantes, juntando fotos que supostamente comprovariam o
alegado. Contudo, em análise ao material apresentado, verifica-se que os
competidores foram agraciados com 01 (uma) máquina fotográfica marca SONY, 02
(dois) aparelhos de DVD player sem marca aparente, 02 (duas) bicicletas marca
CALOI e 03 (três) televisores de 19”, marca
LG (divergente da adquirida).
As fotografias de
fls. 420 a 428 são, muito provavelmente, referentes a evento diversos, pois
apresentam o brasão da Prefeitura Municipal de Florianópolis e os supostos
premiados se apresentam com camisetas padronizadas, nas quais consta a
logomarca do Costão do Santinho Resort. Perceba-se que na primeira fotografia,
constante da fl. 422, a camiseta do atleta apresenta o emblema do Montain Do,
realizado no Costão do Santinho.
Desta feita, não
restou comprovada nos autos a aquisição e destinação de todos os produtos
discriminados na referida nota fiscal. Sequer
consta dos autos a relação das pessoas que receberam os brindes, devidamente
assinada pelas mesmas, com menção do documento de identificação, do prêmio recebido,
modalidade que participou, data, dentre outros dados. Também não se observa correlação entre as fotografias apresentadas
(fls. 420 a 423) e o evento em análise.
Ressalta-se que a despesa teve o seu suposto
pagamento efetuado pelo cheque de fl. 103, o qual foi emitido na data de
26/12/2008 e compensado no mesmo dia (fl. 95), todavia a Nota Fiscal nº 6809
somente veio a ser emitida na data de 15/01/2009 (fl. 104), demonstrando a
ausência de nexo entre ambos. Além de que o cheque não atendeu a norma regulamentar,
quanto a ser nominal ao credor.
h) a Nota Fiscal nº 019506, emitida
pela empresa M.R.A. Cartões e Medalhas Ltda., não demonstra relação com as
justificativas apresentadas pelo proponente, eis que, apesar de descrever a confecção de 1.800 (mil e oitocentas)
medalhas, constata-se que a Maratona teve 1.214 (um mil duzentos e catorze)
participantes inscritos, conforme lista juntada aos autos às fls. 433 a
436. Outrossim, não há menção acerca de
quais competidores foram premiados com os troféus adquiridos.
Outro agravante nesta despesa é que o cheque
de fl. 123 foi emitido na data de 29/12/2008 e compensado no dia 30/12/2008
(fl. 95), contudo a Nota Fiscal nº 19506 foi emitida apenas na data de
26/01/2009 (fl. 119), configurando a ausência de correlação entre ambos, ou, na
melhor das hipóteses o pagamento antecipado ao fornecedor. Além de que, o
cheque não atendeu a legislação, pois não é nominal ao credor.
[...]
i) quanto às despesas
com alimentação, adquiridas junto à empresa Costão do Santinho, listadas acima,
constata-se que não foram anexados aos
autos documentos de suporte, onde restassem devidamente discriminadas as
pessoas beneficiadas com a grande quantidade de refeições fornecidas, de forma
individualizada e detalhada.
Convém enfatizar que o evento “Maratona Beto
Carrero 2008” tinha data inicialmente prevista para ocorrer em 05/07/2008, no
Parque Temático Beto Carrero World, localizado na cidade de Penha/SC (fl. 142),
sendo que a empresa fornecedora da alimentação está localizada em Florianópolis,
sem que haja justificativa ou orçamento de modo a comprovar que o preço foi o
mais vantajoso (item 2.1.2), até porque no referido Parque há ampla praça de
alimentação. Também não se tem notícia
de que o Resort disponha de estrutura para atendimento externo e não há nos
autos qualquer comprovação do fornecimento da alimentação, tendo-se em vista
que as fotografias de fls. 426, 428 e 429 referem-se a evento diverso (Montain
Do).
Outro fato que demonstra irregularidade na
aplicação desses valores é que as Notas
Fiscais nºs 012144/1 e 012143/1 foram
emitidas em 16/04/2009 (fls. 99 e 119) e os cheques para pagamento dessas
despesas foram emitidos, pela ordem, na data de 26/12/2008 e 29/12/2008 (fls.
98 e 116), os quais foram descontados no caixa em 26/12/2008 e 06/01/2009 (fl.
95), demonstrando que os pagamentos foram antecipados ao fornecedor, sem
qualquer justificativa comprovada nos autos. Além de que, os cheques não
atenderam a legislação, pois não se acham nominais ao credor.
As inconsistências
verificadas na apresentação das contas pelo responsável, conforme visto,
incluem: descrições genéricas dos serviços e produtos supostamente fornecidos;
datas da realização de pagamento e da emissão de notas fiscais incompatíveis
entre si, impedindo a aferição do nexo de causalidade entre as despesas
efetuadas e a movimentação financeira; juntada de fotografias relativas a outro
evento, que não o analisado nos autos; ocorrência de autorremuneração; emissão
de cheques ao portador; comprovantes de despesas que não deveriam ter sido
realizadas, como o custo pela emissão de 800 (oitocentos) passaportes para
ingresso dos participantes na Maratona Beto Carrero 2008, dentre outros.
A ausência de
demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados constitui
afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, aos artigos
49, 52, inciso III e 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e
ao art. 70, IX, X, XXI e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008.
Diante das
inconsistências apuradas, somadas à ausência de documentos de suporte adequados
e de comprovação do nexo entre as despesas realizadas e o projeto proposto,
impõe-se a manutenção do apontamento restritivo, com a consequente imputação de
débito no montante de R$ 166.270,00.
1.1.2. Da ausência de documentos para o
adequado suporte às despesas com publicidade
Além das inconsistências apontadas no item
supra, constatou-se a ausência de documentação necessária à comprovação das
despesas realizadas com publicidade, as quais alcançaram o valor R$ 47.737,00.
Foram apresentadas as notas fiscais elencadas
na Tabela nº 5 – Despesas com publicidade (fl. 694), bem como alguns materiais
de divulgação (fls. 216-230). No entanto, não é possível estabelecer qualquer
conexão entre a elaboração do material acostado ao feito e as despesas
constantes das notas fiscais, em parte porque estas não detalham a quantidade
de serviços prestados e a data de sua realização, em parte porque não condizem
com os preços adotados no mercado.
Em atendimento ao disposto nos artigos 49, 52
e em especial no art. 65 da Resolução TC nº 16/1994, deveriam tais despesas
estar acompanhadas do material impresso, com especificação das datas em que
ocorrera a divulgação, bem como demonstrativo da procedência dos valores
cobrados e o contrato de publicidade, dentre outros elementos de suporte que se
fizerem necessários em cada caso concreto.
Ainda, foram acostadas as Notas Fiscais nº
799, 898 e 1026 (fls. 138-140) com a descrição do serviço “Loc. Veiculação
Mountain Do” e “Loc Espaço Mountain Do”, que sequer consta do Plano de
Aplicação acostado à fl. 51, parecendo tratar-se de evento diverso do proposto.
Some-se ao fato a realização de pagamentos em
data anterior à emissão das notas fiscais respectivas, realizados por meio de
cheque ao portador, impossibilitando o estabelecimento do nexo entre as
despesas que constam das notas e o pagamento realizado aos credores.
Ante a ausência de
documentos de suporte adequados à comprovação da regular realização dos gastos
públicos com publicidade, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo, com
a consequente imputação de débito no montante de R$ 47.737,00.
1.1.3.
Da realização de despesas com autorremuneração e sem demonstração da efetiva
prestação dos serviços
A autorremuneração apontada neste item
refere-se ao pagamento de serviços de organização e coordenação da maratona (NF
nº 1879, à fl. 115), de coordenação, equipe de apoio, segurança e cronometragem
(NF nº 1880, à fl. 115) e de serviços de maratona (NF nº 1912, à fl. 129),
realizados à empresa SuperAção Centro de Condicionamento Físico Ltda., cujo
sócio (fl. 495) é Vice-Presidente da entidade proponente (fls. 13 e 21).
A prática, contrária aos ditames impostos
pelo art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e pelo art. 16, caput da Constituição Estadual, ensejou
o pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 42.890,00.
Não bastasse, os serviços contratados junto à
empresa SuperAção não condizem com o seu objeto social (fls. 682-686v).
Ademais, o pagamento dos referidos serviços foi realizado por meio de cheques
ao portador (fls. 114 e 128) em datas anteriores à emissão das Notas Fiscais
respectivas, inexistindo correlação entre as despesas e a movimentação
financeira.
Ante a ocorrência de
autorremuneração e a ausência de efetiva prestação dos serviços contratados,
impõe-se a manutenção do apontamento restritivo, com a consequente imputação de
débito no montante de R$ 42.890,00.
1.1.4.
Do pagamento de despesas intrínsecas à capacidade da entidade proponente para a
realização do objeto proposto
Além
de caracterizar a autorremuneração, as despesas descritas no corpo das Notas
Fiscais nº 1879 e nº 1880, acostadas à fl. 115, constituem pagamento de
despesas intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente, a qual
deveria ser responsável pela sua execução, nos termos do art. 1º, §2º do
Decreto Estadual nº 1.291/2008.
Acaso
não possuísse aptidão para tanto, não poderia constar como proponente do
projeto, condição que pressupõe a capacidade para planejar e promover o evento
proposto.
Cabe
ressaltar as demais inconsistências relacionadas a estas Notas Fiscais – cheque
ao portador, datas de pagamento e de emissão das notas incompatíveis – já
analisadas em tópico anterior, que impedem a verificação da regular aplicação
dos recursos públicos repassados.
Ante as
irregularidades expostas, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo, com
a consequente imputação de débito no montante de R$ 39.000,00.
1.1.5.
Da cobrança de Taxa de Inscrição e venda de cotas de patrocínio sem comprovação
de que os valores tenham revertido ao projeto
A
obtenção de patrocínio junto a outras empresas restou evidenciada por meio do
material anexo à fl. 155 (Plano de Cotas de Patrocínio), bem como pela análise
das fotografias acostadas às fls. 440-447, onde constam o slogan de
patrocinadores do evento.
Ademais,
a Instrução Técnica, baseando-se na lista de participantes apresentada pela
CORPOLIS (fls. 433-436) e nos valores de inscrições do evento promovido,
estimou uma arrecadação no montante de R$
109.206,00.
Contudo,
não houve comprovação de que o montante arrecadado por meio da cobrança de
inscrições ou angariados mediante patrocínio reverteu para a finalidade do
projeto, em descumprimento ao previsto no art. 44, I e art. 70, XIII do Decreto
Estadual nº 1.291/2008:
Art.
44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista
na:
I
- realização de shows ou espetáculos que
cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto;
Art. 70. As prestações de
contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo
com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes
documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:
XIII - demonstração de todas as despesas e
receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao público, inclusive aquelas
auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não
podendo gerar lucro ao contratado;
Tendo
em vista a disposição contida no inciso XIII do art. 70 supracitado, e buscando
afastar a obtenção de lucro por parte do proponente, deve-se imputar o débito
correspondente a esses valores arrecadados e não aplicados no âmbito do evento
proposto, no limite do montante repassado à entidade.
Considerando-se
o repasse de R$ 220.000,00 e a imputação de débito já indicada no montante de
R$ 214.007,00 (restrições analisadas nos tópicos precedentes), entende-se por
pertinente a sugestão dada pela Diretoria Técnica de se imputar o débito no
montante de R$ 5.993,00, de modo a não ultrapassar o valor dos recursos
disponibilizados à proponente.
1.1.6
Movimentação incorreta da conta bancária
Consoante
visto nos itens acima, houve a movimentação incorreta da conta bancária
vinculada, a qual não se deu em conformidade com a emissão dos cheques, das
notas fiscais e com as despesas realizadas, em desacordo ao previsto no art. 58
do Decreto Estadual nº 1.291/2008:
Art. 58. A
liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente
mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em
conta individualizada e vinculada.
§ 1º A
conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome do proponente
acrescida da expressão contrato e do nome do contratante.
§ 2º A movimentação da conta referida no § 1º deste artigo realizar-se-á por meio de cheque
nominativo cruzado ao credor, ordem bancária, transferência eletrônica
disponível ou outra modalidade
autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas as suas
destinações e, no caso de pagamento, o credor.
As
inconsistências entre valores, datas e formas de pagamentos foram explicitadas
pela Instrução à fl. 698v (Tabela 8 – Movimentação Bancária). Ademais, os
cheques não foram emitidos na forma nominal, impossibilitando a verificação do
credor e, portanto, da efetiva destinação dos recursos repassados.
Ante o exposto,
impõe-se a manutenção do apontamento restritivo.
1.2. Da
realização de despesas sem comprovação de três orçamentos ou justificativa de
escolha - de
responsabilidade do Sr. José Adelino Correia
Constatou-se, ainda,
que o responsável não acostou qualquer documentação apta a justificar a escolha
dos fornecedores, por meio da apresentação de três orçamentos ou comprovação da
exclusividade para prestação de serviço, nos termos impostos pelo art. 48 do
Decreto Estadual nº 1.291/2008:
Art. 48. A
aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos
transferidos a entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no
mínimo:
I - apresentação de três orçamentos originais
para justificar o preço de aquisição dos produtos ou serviços;
II - comprovação de exclusividade, por meio
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, no caso de
inviabilidade de competição.
Em vista do
descumprimento do art. 48, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, mantém-se
o apontamento restritivo.
1.3. Da
contratação de empresas domiciliadas fora do Estado de Santa Catarina - de responsabilidade do Sr. José Adelino
Correia
O art.
34 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 dispõe que “O projeto incentivado deverá
utilizar, preferencialmente,
recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Santa
Catarina”.
Da análise do feito, constatou-se que
diversos serviços foram prestados por empresas de outro Estado, sem a
apresentação de justificativa fundamentada para afastar a primazia dada pelo
legislador às empresas locais.
Em
vista do descumprimento do art. 34 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, mantém-se
o apontamento restritivo.
1.4. Da ausência de comprovação da
contrapartida social - de responsabilidade do Sr. José Adelino Correia
A
entidade informou que a contrapartida social deu-se de duas formas (fls.
177-178): por meio de doações em dinheiro ao instituto Beto Carrero e por meio
da promoção de uma corrida rústica que atendeu cerca de 220 crianças, com
distribuição de Kit às participantes.
No
entanto, não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a referida
contrapartida, tais como a movimentação financeira dos recursos repassados e a
listagem das crianças beneficiadas com a contrapartida. Os recibos acostados
aos autos (fls. 215 e 400) não suprem a documentação comprobatória exigida
pelos artigos 52, 53 e 70, §3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008.
Restando
incomprovada a realização da contrapartida, impõe-se a manutenção do
apontamento restritivo.
2. Da inobservância das normas legais
por parte do poder concedente - de responsabilidade do Sr. Gilmar
Knaesel
2.1. Da ausência de parecer do Conselho
Estadual de Desportos
A
restrição em comento constitui violação ao disposto nos artigos 9º, §1º e 19,
ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008:
Art. 9º A administração
superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo
subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será
composto pelos seguintes membros: [...]
§ 1º Os
Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes
aprovar os editais e projetos propostos, depois
de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em
conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos
termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos
a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos
solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas
governamentais.
Parágrafo único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais
deverão observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária, a exeqüibilidade
dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação
para execução do projeto.
Da
análise do ato de concessão dos recursos repassados, verifica-se que não houve
o exame pelo Conselho Estadual de Desportos do projeto proposto, tendo este
sido aprovado e homologado diretamente pelo respectivo Comitê Gestor.
O
responsável, por meio da manifestação de fls. 670-674, trouxe os já repetidos
argumentos levantados nos processos em que se analisam irregularidades
análogas.
É
praxe do responsável aduzir que o Comitê Gestor é a autoridade superior de cada
fundo, e que lhe compete homologar os projetos a serem financiados pelo mesmo,
sendo necessária a manifestação do Conselho Estadual somente quando solicitado
pela Administração.
O corpo técnico bem rebateu
os argumentos levantados, aduzindo, em síntese: que as alegações trazidas pelo
gestor não foram comprovadas documentalmente em nenhum momento; que não havia
previsão na norma legal para que a análise pelo Conselho fosse dispensada; que
não foram observados os requisitos legais para a correta concessão dos recursos
e que a não observância de tais normas enseja, inclusive, responsabilidade
solidária do então gestor; que a alegada necessidade de uniformização de
jurisprudência não serve para afastar a responsabilidade do mesmo, visto que a
cada caso concreto poderá o Tribunal sopesar a gravidade dos fatos
apresentados; que a análise de mérito realizada pelo Conselho Estadual de
Desporto é indispensável para a aprovação do projeto, pois somente esse
Conselho está autorizado por lei a deliberar sobre matéria desta natureza; que
a obrigatoriedade do prévio parecer do Conselho Estadual de Esporte não está
condicionado à solicitação pela Administração; que o Tribunal de Contas já se manifestou por
meio do Prejulgado 1823[1],
ao tratar do espaço de discricionaridade do gestor do SEITEC, devendo este agir
estritamente balizado e atrelado ao que fora ditado pelo legislador.
Não
merece reparos o entendimento sustentado pela Diretoria, ao qual me reporto.
O
responsável insiste na tese de que houve a homologação do projeto pelo Comitê
Gestor, a qual supre a análise pelo Conselho Estadual, justificativas que não
condizem com o regramento normativo imposto às concessões de recursos efetuadas
pelo fundo. As funções desempenhadas pelo Comitê e pelo Conselho são distintas,
cabendo a este a definição dos projetos a serem financiados pelos Fundos, e
àquele a análise da adequação do mesmo à capacidade orçamentária do respectivo
fundo.
Pelo exposto, impõe-se a manutenção deste apontamento
restritivo.
2.2. Da
ausência de Contrato de Apoio Financeiro
A ausência de formalização de contrato
enseja claro descumprimento ao disposto no art. 1º, caput, c/c art. 37, II, do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nos
artigos 60 e 116 da Lei nº 8.666/93.
O responsável aduziu que o termo de
empenho é instrumento apto a substituir o contrato, nos termos do art. 62 da
Lei de Licitações. Sustentou, ainda, que em virtude da existência de normas que
regem a matéria, desnecessária a repetição destas em documentos formais.
Afirmou, por fim, que sua ausência não acarreta dano ao erário nem constitui grave
infração à norma legal.
O argumento de que o art. 62 da Lei de
Licitações afasta a sua obrigatoriedade não se aplica. O parágrafo quarto do
mencionado dispositivo informa que haverá essa possibilidade desde que não
existam obrigações futuras a serem cumpridas. Não é o caso dos autos, em que se
impõe a apresentação regular da prestação de contas, comprovando a boa
aplicação dos recursos públicos.
Quanto ao segundo argumento, é sempre
bom lembrar que por mais que existam dispositivos legais e regulamentares
disciplinando de modo geral a concessão de recursos a entidades privadas, e por
mais que se depreenda que deva o proponente se ater aos termos do projeto
apresentado, tais ocorrências não têm aptidão para substituir a elaboração de
um instrumento formal e especificamente voltado ao projeto favorecido, que
estabeleça de modo pormenorizado (e atendendo a possíveis particularidades do
caso em concreto) os requisitos e finalidades que devam ser observados na
execução do programa proposto. A formalização de um contrato que estabeleça
objetivos claros, prazo de vigência, metas, forma de prestação de contas,
dentre outras estipulações, é necessário à garantia da boa aplicação de
recursos públicos, sendo imprescindível nos atos de concessão.
Ademais, a ausência de dano ao erário
não afasta a ocorrência de infração à norma legal. O desrespeito às leis,
regulamentos e outros instrumentos normativos pode ensejar desfalque do erário
público. Em sendo o caso, aplica-se, além da multa pelo descumprimento à norma,
a imputação no valor do débito correspondente, sendo distintos os fundamentos
para aplicação de cada uma destas penalidades.
Quanto à pretendida uniformização de
jurisprudência, cabem as mesmas observações expostas no item supra.
De qualquer sorte, há outros julgados
proferidos pela Corte catarinense em que esta, acertadamente, decidiu por
culminar multa ao responsável em decorrência da ausência de celebração de
Convênio/Contrato ou outro termo de ajuste entre as partes. Citem-se, como
exemplo, os Acórdãos proferidos no âmbito das Tomadas de Contas Especiais nº
11/00289027[2],
11/00288993[3], n.º
09/00538180[4] e n.º
09/00645342[5].
Por meio dos processos mencionados,
ficou assentado que a ausência de
formalização de qualquer ajuste acarretava prejuízo à atuação do controle
externo quanto ao exame da legalidade, economicidade, eficácia e finalidade da
despesa pública, prejudicando a análise da regular aplicação dos recursos
repassados.
Ausente qualquer fundamento jurídico
apto a sanar a restrição, impõe-se a manutenção deste apontamento.
2.3. Da
ausência de parecer técnico quanto à execução física e ao atingimento do objeto
do instrumento legal
O poder concedente, quando da emissão de
parecer acerca da prestação de contas dos recursos repassados à CORPOLIS,
deixou de se manifestar quanto à execução física e atingimento do objeto
proposto, em contrariedade ao disposto no art. 71, §1º, I do Decreto Estadual
nº 1.291/2008:
Art. 71. Incumbe ao contratante decidir sobre a regularidade
ou não da aplicação dos recursos transferidos.
§ 1º A
prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável
pelo programa de governo e ação do contratante que emitirá parecer sobre os
seguintes aspectos:
I - técnico quanto à execução física e
atingimento do objeto do instrumento legal, podendo o setor competente se
valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades
públicas do local de execução do instrumento legal; e
II - financeiro -
quanto à correta e regular aplicação dos recursos do instrumento legal.
O ex-Secretário buscou atribuir a
responsabilidade pela omissão à Comissão de Tomada de Contas Especial, que
entendeu pela regularidade das contas apresentadas.
Razão não lhe cabe. Na qualidade de
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, incumbia-lhe verificar a
regularidade dos atos e procedimentos adotados no âmbito daquela pasta.
Ausente qualquer fundamento jurídico
apto a sanar a restrição, impõe-se a manutenção deste apontamento.
3.
Da responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel e da Pessoa Jurídica
Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis - CORPOLIS
Quanto
ao Sr. Gilmar Knaesel, deve este responder solidariamente com o proponente em
função da aprovação do projeto e repasse dos recursos sem a observância de
requisitos indispensáveis, uma vez que foi verificada a ausência de parecer do
Conselho Estadual de Desportos (item 2.1), a ausência de Contrato de Apoio
Financeiro (2.2) e a ausência de parecer técnico quanto à execução física e ao
atingimento do objeto do instrumento legal (item 2.3).
O
responsável foi nomeado para ocupar o cargo de Secretário de Estado do Turismo,
Cultura e Esporte, sendo o responsável pela organização administrativa da
pasta. Como ordenador primário, deveria verificar o cumprimento de todos os
requisitos legais para a concessão de recursos públicos, cabendo-lhe a função
de arguir falhas ou omissões verificadas no curso do processo, e remediá-las,
exercendo adequadamente suas atribuições de supervisão e controle, nos termos
dos incisos III e V do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007.
No tocante à
possibilidade de responsabilização das entidades beneficiadas pelo recebimento
de recursos públicos, cabe ressaltar que a mesma já fora objeto de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência do TCU (processo nº 006.310/2006-0). No mesmo
sentido, os Acórdãos proferidos no âmbito dos processos 09/00501189,
11/00290033, 12/00153232, 10/00164567, 11/00290114, 09/00659130, 09/00538180,
09/00660147,
Por tais razões, o
Ministério Público de Contas entende ser cabível a responsabilização de modo
solidário do Sr.
Gilmar Knaesel e da Pessoa Jurídica Associação dos Corredores de Rua de
Florianópolis - CORPOLIS.
4.
Da necessidade de representação junto à OAB/SC e ao Ministério Público de Santa
Catarina
Como
já constatado em outros feitos, o Sr. Gilmar Knaesel constituiu como sua
procuradora a Dra. Fabiana Cristina Bona Sousa, advogada, inscrita na Ordem dos
Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina sob o nº 11.768 (procurações
acostadas às fls. 492, 580 e 582).
Ocorre
que a referida advogada é também servidora comissionada da Assembleia
Legislativa (Portal da Transparência da ALESC, à fl. 663).
Neste
sentido, sugere-se que seja realizada representação ao Ministério Público do
Estado de Santa Catarina e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa
Catarina, em face de possível infração à Lei Federal nº 8.429/1992 e à Lei
Federal nº 8.906/1994, para que estes órgãos atuem como entenderem necessário.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se
nos termos do Relatório Técnico TCE/DCE nº 0584/2014, por entender adequado o
encaminhamento sugerido pela Diretoria Técnica.
Florianópolis, 13 de
abril de 2015.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do
Ministério
Público de Contas
[1] Processo CON
06/00399303. Decisão nº 2042/2006. Diário Oficial do Estado: 06/10/2006.
[2] TCE/SC. Tomada de
Contas Especial. Acórdão nº 0559/2013. Relator: Luiz Roberto
Herbst. Representante do Ministério Público de Contas: Aderson Flores. DOTC:
28/06/2013.
[3] TCE/SC. Tomada de
Contas Especial. Acórdão nº 0390/2013. Relator: Luiz Roberto
Herbst. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa. DOTC:
17/05/2013.
[4] TCE/SC. Tomada de
Contas Especial. Acórdão nº 0606/2014. Relator: Luiz Roberto
Herbst. Representante do Ministério Público de Contas: Aderson Flores. DOTC:
22/08/2014.
[5] TCE/SC. Tomada de
Contas Especial. Acórdão nº 0308/2014. Relator: Cleber Muniz Gavi.
Representante do Ministério Público de Contas: Aderson Flores. DOTC:
16/05/2014.