Parecer no:

 

MPC/32.197/2015

 

 

Processo nº:

 

PCA 11/00254070

 

 

 

Un. Gestora:

 

Companhia Águas de Joinville

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas Anual da Unidade Gestora – exercício de 2010

 

Trata-se de Prestação de Contas Anual da Companhia Águas de Joinville referente ao exercício de 2010.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual intempestivamente, às fls. 03-161, em desconformidade com o disposto no artigo 17, da Resolução TC nº 16/1994.

Ao efetuar a análise dos autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do relatório nº 382/2012, averiguou a ausência de documentos essenciais para o exame das contas e, por conseguinte, realizou diligências junto à Companhia (fls. 184-193).

Atendendo à solicitação, encaminharam-se os documentos de fls. 196-538.

Após, sobreveio novo exame da área técnica (relatório nº 332/2013) sugerindo a citação do Responsável, Sr. Anastácio Pereira Filho, para apresentar alegações de defesa em virtude das irregularidades vislumbradas no caderno processual, as quais são passíveis de imputação de débito e aplicação de multa (fls. 541-554).

Acolhida a sugestão pelo relator do feito (fl. 554-v), realizou-se o ato processual através do ofício TCE/DCE nº 17.691/2013 (fls. 555/556).

Às fls. 557-599, o Sr. Anastácio Pereira Filho veio aos autos apresentar suas alegações de defesa e, na oportunidade, acostou os documentos de fls. 600-861.

Ato contínuo (fls. 864-884), a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou novo relatório, este sob o nº 664/2014, com a seguinte conclusão:

 

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Julgar IRREGULAR, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, a Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2010, e condenar o Responsável, Sr. ATANÁSIO PEREIRA FILHO – CPF 218.716.719-49, ao pagamento do débito de sua responsabilidade, a seguir discriminado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da COMCAP, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº. 202/2000):

3.1.1 – R$ 3.658,13 (Três mil seiscentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano material e moral por suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada pela cliente Magrif Reichert, o que evidencia a omissão do então dirigente, em aceitar como natural tais desembolsos sem determinar a apuração dos fatos, com levantamento das causas da ocorrência, certificando a possibilidade ou não de determinador agente causador da prática, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os artigos 153 e 154 da Lei 6.404/1976 (item 2.1.1 deste relatório)

3.1.2 - R$ 8.457,13 (Oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano moral dado a inexistência do débito lançado entre os meses de novembro de 2006 a maio de 2007, excedendo o consumo efetivo de água do cliente Hary Heins Lindner. A conduta do então responsável não é respaldada em documentos que comprovem sua atuação efetiva na resolução e identificação da situação apontada, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os artigos 153 e 154 da Lei 6.404/1976 (item 2.1.2 deste relatório)

3.1.3 - R$ 3.796,66 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano material e moral dado em face de suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada pelo cliente Luiz Carlos França. A conduta do então responsável não é respaldada em documentos que comprovem sua atuação efetiva na resolução e identificação da situação apontada, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os artigos 153 e 154 da Lei 6.404/1976 (item 2.1.4 deste relatório)

3.1.4 - R$ 7.631,08 (sete mil, seiscentos e trinta e um reais e oito centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano moral dado em face de suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada pela cliente Gertrudes Ried. A conduta do então responsável não foi a de efetividade na adoção de providências que resguardassem o patrimônio da empresa, aliado ao pagamento pacífico da condenação a que foi submetida a estatal, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os artigos 153 e 154 da Lei 6.404/1976 (item 2.1.5 deste relatório)

3.1.5 – R$ 43.287,19 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano moral por suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada pela cliente Darci Marlene Tomio, o que evidencia a omissão do então dirigente em buscar formas atribuir responsabilidade a quem deu causa aos fatos, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os artigos 153 e 154 da Lei 6.404/1976 (item 2.1.6 deste relatório)

3.2 Aplicar ao Responsável, Sr. ATANÁSIO PEREIRA FILHO – CPF 218.716.719-49, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000:

3.2.1 – Ausência de licitação para contratação de serviço de telefonia, pela Companhia, o que demonstra falta de diligência e cuidado que o Administrador deveria tomar no exercício de suas funções, ferindo, assim, o art. 153 da Lei Federal nº. 6.404/1976. (item 2.2.4 do presente relatório)

3.2.2 – Prorrogação do contrato decorrente da Concorrência nº. 030/2010, estendendo o prazo várias vezes sem o acompanhamento de novo cronograma físico e financeiro adaptado às novas condições, como exige a cláusula segunda do instrumento contratual, o que demonstra falta de diligência e cuidado que o Administrador deveria tomar no exercício de suas funções, ferindo, assim, os arts. 66 da Lei 8666/93 e 153 da Lei 6.404/1976. (item 2.2.7 do presente relatório)

3.3 – Recomendar ao atual gestor da Companhia Águas de Joinville que se assegure de que a contabilidade expresse a realidade patrimonial da empresa. (item 2.2.9 do presente relatório).

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1.    Irregularidades passíveis de imputação de débito

 

1.1. Do pagamento de indenizações a clientes pela Companhia Águas de Joinville

 

Cumpre destacar, de início, que a Companhia Águas de Joinville foi condenada judicialmente ao pagamento de seis indenizações, as quais, em resumo, compreendem:

 

a)     Indenização por dano material e moral no valor de R$ 3.658,13, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada;

b)     Indenização por dano material e moral no importe de R$ 8.547,13, por lançamento de débito excedente ao consumo efetivo de água;

c)     Indenização por dano material na importância de R$ 315,44, em razão da fiscalização realizada por empresa terceirizada;

d)     Indenização por dano material e moral no valor de R$ 3.796,66, por suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada;

e)     Indenização por dano moral no montante de R$ 7.631,08, ante a suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada e;

f)      Indenização por dano moral no importe de R$ 43.287,19, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada.

 

Com efeito, anote-se que não cumpre ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao Ministério Público de Contas a discussão acerca dos fatos levados a juízo pelos clientes da prestadora de serviços públicos, tampouco o exame do mérito das decisões judiciais.

É assente que há independência de instâncias entre o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário, todavia, isso não deve prevalecer diante da coisa julgada.

A propósito, cabe apontar que todas as decisões que condenaram a Companhia Águas de Joinville mencionadas nos autos já transitaram em julgado, não cabendo, pois, quaisquer recursos.

In causa, trata-se da coisa julgada material, a qual tem por conceito a imutabilidade decorrente de sentença de mérito, o que impede sua discussão posterior.

Acerca do assunto, o Ministro da Suprema Corte, Celso de Mello[1], salientou:

 

Os atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.

 

Outrossim, Humberto Theodoro Júnior[2], ao discorrer sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender, tão somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social.

                                

Cabe trazer à colação a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal[3] ao discutir a competência do Tribunal de Contas da União e a coisa julgada material:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A  INCORPORAÇÃO,  À REMUNERAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU – INTEGRAL  OPONIBILIDADE DA “RES JUDICATA” AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO  – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA  “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NOTADAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUEPROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA – PRECEDENTES – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.

- A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve, necessariamente, “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser” (LIEBMAN), mas não o foram.

A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (“tantum judicatum quantum disputatum vel  disputari debebat”). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes. (Grifou-se)

 

Com o brilhantismo que lhe é peculiar, o Ministro Celso de Mello arremata em seu voto:

 

Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado. (Grifou-se)

 

 

Dessarte, abstenho-me de examinar os fundamentos utilizados pelo responsável no tocante ao mérito das decisões judiciais, já que em grandes excertos da sua defesa traz-se isso à baila.

Destaque-se apenas o apontamento feito pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, a qual aduz que as alegações do responsável não foram corroboradas com provas, o que, por si, inviabiliza o acolhimento da sua defesa.

Pois bem.

Compete-nos aqui analisar as providências adotadas internamente para ressarcir o prejuízo causado à empresa, já que houve o dispêndio de verbas públicas para quitar as indenizações resultantes dos atos ilícitos perpetrados pelos funcionários da Companhia.

É sabido que restando configurada a responsabilidade civil do prestador de serviço público, compete ao responsável pela concessionária ou a terceiros - por ato delegatório - a identificação daquele que deu causa ao prejuízo, sob pena de responder solidariamente pela conjuntura fática.

A responsabilidade em comento, aliás, está prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000, a qual prescreve:

 

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracteriza a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário”. (Grifou-se)

 

Abordando o assunto, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[4] explica:

 

[...] a legislação pátria em vigor, ao dispor sobre a Tomada de Contas Especial, fez inserir um liame jurídico fictício entre o fato ilícito determinante da TCE e a omissão, também ilícita, no dever de instaurá-la. Aliás, a legislação civil contempla a possibilidade de estabelecer vínculo jurídico entre várias condutas quando, mesmo desconexas, tenham contribuído para o dano, como ocorre com a obrigação decorrente de ato ilícito que acarreta a solidariedade entre os causadores.

[...] “embora seja inevitável a ocorrência de danos ao erário, constitui dever inafastável da função pública zelar pelo erário e, na ocorrência de lesão aos cofres públicos, buscar instrumentalizar a investigação das causas visando à reparação do dano nos termos erigidos pela lei. (Grifou-se)

 

Ao compulsar as razões de defesa apresentadas pelo responsável, não vislumbro a adoção de qualquer medida com o escopo de apurar os fatos e de reparar o dano causado à Companhia Águas de Joinville.

Assinale-se que a responsabilidade imputada ao Sr. Anastácio Pereira Filho não se oriunda da condenação por danos materiais e morais imposta pelo Poder Judiciário, mas sim da sua omissão em tomar providências quando do conhecimento acerca do título executivo judicial emitido em desfavor dos cofres públicos.

A meu ver, as indenizações quitadas pelo erário não são fatos corriqueiros e de menor importância, conforme quis dar a entender o responsável.

Sublinhe-se, ademais, que a adoção de providências não se esgota na possibilidade de o responsável, em nome da Companhia, entrar com ação regressiva em face dos causadores do prejuízo.

Colhe-se, em vários trechos da defesa, a afirmação de que a ação de regresso não se mostrou viável, ante a ausência dos seus requisitos e tendo em vista o seu custo.

Todavia, não assiste razão ao responsável.

Conforme já citado, poder-se-ia ter instaurado procedimento administrativo para apurar os fatos e identificar os responsáveis, o que resultaria na instauração de uma tomada de contas especial.

Não o fazendo, o responsável chama para si a responsabilidade pelos fatos, já que a lei é cristalina ao dispor que a autoridade administrativa responde solidariamente quando deixa de adotar as providências que lhes são cabíveis.

Assim, perfilho o posicionamento da área técnica do TCE/SC no tocante às irregularidades passíveis de débito, exceto no que diz respeito ao pagamento de indenização no valor de R$ 315,44 (item 2.1.3 do relatório nº 664/2014).

Entendeu o órgão instrutivo que a aludida restrição deveria ser desconsiderada, sob os seguintes fundamentos:

Em seu pronunciamento o responsável não afasta nem desvalida o apontamento, na forma como foi apresentado. Ao contrário reconhece os fatos apontados e demonstra que tratou-se de procedimento para averiguar a existência de procedimento de burla ao faturamento do consumo devido, o que trata-se de atuação efetiva e esperada da estatal.

A contestação junto ao Poder Judiciário por parte do consumidor, foi interpretada no âmbito daquele Poder como devida, sendo atribuído um valor a título de indenização por danos materiais e morais. Ora a reparação de danos materiais é devida e como dito compatível com a necessidade das atividades da empresa, sendo improvável que fosse exitosa sua reversão/anulação.

Restaria assim parte do valor de R$ 315,44, (descontado a parcela referente ao dano material e sua atualização), ou seja, o valor a ser revertido de fato se mostra de pequena monta, e procedem os argumentos do missivista quanto a inviabilidade em movimentarem recursos monetários e humanos da empresa para combater a demanda.

Assim no presente caso é razoável que seja desconsiderada a restrição, deixando de ser sugerida a imputação do débito ao ex-presidente.

 

No meu sentir, não foi dada à causa a melhor solução, pois o pequeno valor da condenação não é motivo para afastar a obrigação de ressarcir o erário, mormente quando há meios administrativos para recompor o valor despendido pela administração pública.

Para afastar a irregularidade, o responsável aduz que o baixo montante da condenação foi óbice para a interposição de recursos, já que o valor a ser gasto seria mais alto do que a importância a ser indenizada.

Salvo melhor juízo, tenho para mim que o argumento utilizado não tem o condão de afastar a imputação de débito.

Ao examinar a sentença proferida nos autos nº 038.08.046230-5, extrai-se que a Companhia Águas de Joinville admitiu que a sua prestadora de serviço não atuou nos moldes contratados, além de não ter produzido provas para afastar a sua responsabilidade.

Nesse viés, retira-se da sentença proferia nos autos nº 038.08.046230-5[5]:

Desta feita, a responsabilidade da demandada por atos de seus terceirizados é objetiva, restando apenas aferir se houve dano e nexo de causa, e, mesmo que não fosse objetiva, é evidente a culpa in eligendo e in vigilando, face até a própria Ré admitir que a Terranorte não atuou como fora contratada, ou seja, restabelecendo o status quo do local após a fiscalização.

[...]

Posto isto, tem-se que houve danos na ação de contratados da Ré no imóvel do postulante, evidenciando-se mais precisamente pelas fotos de fls. 18, 18-v e 38-41, deixando claro o estado do imóvel após o ato, não tendo provado nada em contrário a demandada.

Assim, observando-se a existência dos danos e a assunção da Ré de que os seus contratados estiveram no imóvel, justamente para verificar fraude no medidor de consumo, o nexo também se mostra identificado nesta atitude, de só ter ficado o terreno naquele estado das fotos pela atitude dos subordinados da Terranorte, contratada da Companhia Águas de Joinville. (Grifou-se)

 

Como se vê, restou incontroverso nos autos o prejuízo causado pela Terranorte, empresa contratada pela Companhia Águas de Joinville.

Com a condenação, cabia ao responsável, na função de Presidente da Companhia, cobrar da empresa terceirizada os valores gastos com o pagamento da indenização, já que foi essa quem deu causa ao dano.

Entretanto, não foi o que ocorreu.

Conclui-se, por conseguinte, que o responsável deve também responder por esse prejuízo, sendo-lhe imputado débito por todos os valores despendidos com o pagamento de indenizações.

 

2. Das irregularidades passíveis de aplicação de multa

 

2.1. Da falta de esclarecimentos sobre o fundamento para as provisões para contingências

 

Em um primeiro momento, a Diretoria de Controle de Administração Estadual questionou os dados e a forma como eram estabelecidas as provisões de contingências, concluindo, naquela oportunidade, que faltavam esclarecimentos para análise da situação.

Ao apresentar as suas razões de defesa, o responsável elucidou os questionamentos feitos pela área técnica e colacionou aos autos os documentos de fls. 608-611.

Após novo exame do corpo instrutivo, concluiu-se pela consistência do procedimento adotado pela Unidade Gestora e pelo afastamento da restrição.

Perfilhando a mesma linha, entendo que não existe irregularidade. O que ocorreu foi a ausência de esclarecimentos iniciais, o que restou superado após a juntada da defesa do responsável.

 

 

 

 

 

2.2. Da não informação da causa do aumento de percentual expressivo da provisão para devedores duvidosos

 

A diretoria técnica do TCE/SC averiguou que em 2009 a provisão de liquidação duvidosa era de 21,4% e, em 2010, esse percentual passou para 23,3%, o que causou preocupação entre os auditores.

À vista disso, indagou-se o motivo desse aumento expressivo no valor da provisão e as medidas adotadas pela unidade para cobrança dos valores devidos pelos clientes inadimplentes.

Respondendo ao questionamento, o responsável discorreu (fl. 575):

 

R -  Com relação ao apontamento “o porquê do aumento percentual da provisão para devedores duvidosos, identificamos:

- O principal fato para o aumento desse percentual foi à inclusão das faturas da CASAN que venceram no ano de 2009, e que somaram R$ 497.230,05 (quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e trinta reais e cinco centavos). Se desconsiderados estes valores o percentual seria de 20,37%, ou seja, reduziria de 2009 para 2010.

- A Companhia vem cobrando esses valores junto à CASAN, através do processo nº 038.07.010656-5 [...] e também o recurso 2013.031522-47 [...], porém, até a presente data o avanço que tivemos foi que a partir da fatura de referência 02/2010 a CASAN vem pagando as faturas em dia [...].

           

No mesmo desiderato, o gestor destacou que vem adotando medidas para combater a inadimplência, mencionando-as:

 

A Companhia possui no Departamento Financeiro, o setor de Contas a Receber e Cobrança, cobrança essa que é dirigida a usuários com supressão da ligação de água [...].

A partir do mês de março de 2008 os usuários inadimplentes, estão sendo incluídos no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) [...].

O envio de carta de cobrança administrativa é outra forma utilizada para a cobrança de débitos dos usuários inadimplentes.  [...] Esta forma, carta de cobrança, é utilizada para aqueles usuários com dívida inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e vencidas a mais de 60 dias. Além disso, são feitas cobranças “in loco”, para valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) [...].

 

Assim, de igual sorte ao item anterior e seguindo a área técnica, penso que a restrição deve ser afastada, porque restou demonstrado o porquê do percentual da provisão para devedores duvidosos ter sido elevado. Aparentemente ainda, o gestor vem adotando medidas para combater a inadimplência dos clientes da Companhia.

 

2.3. Das contas residenciais classificadas como não circulantes

 

Solicitou-se, inicialmente, informações acerca da origem dos créditos classificados como não circulantes, questionando-se sobre qual o fator decisivo para sua classificação em longo prazo.

À época, a Companhia aduziu que registrou, no final do exercício de 2010, o valor de R$ 122.000,00 relativo a créditos de clientes que parcelaram em mais de 12 vezes, e que esse saldo é o valor das parcelas que vencem após o término do exercício social, sendo que as demais parcelas estão no curto prazo.

Conquanto tenha sido feita essa explicação pela Companhia, a área técnica entendeu, naquele momento, que a Unidade não enviou documentos comprobatórios de tais operações e, por conseguinte, apontou a restrição.

Para afastar a irregularidade, o Sr. Anastácio trouxe em sua defesa a relação detalhada (fls. 646-649) das faturas que compõem o saldo registrado e fez esclarecimentos quanto à origem e aos critérios de classificação das contas em curto e longo prazo.

Consequentemente, a Diretoria de Controle da Administração Estadual asseverou em seu relatório final que o apontamento deve ser afastado, já que presentes nos autos os documentos necessários para comprovar as operações.

Nesse trilhar, posiciono-me de igual modo, uma vez que restou demonstrada a regularidade dos registros efetuados.

 

2.4. Da ausência de licitação para contratação de serviços de telefonia

 

Apontou-se nos relatórios técnicos que a Companhia Águas de Joinville firmou contrato com empresa de telefonia sem realizar licitação, o que fere os preceitos relativos à matéria.

A propósito, ressalte-se que o caso dos autos não se enquadra nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, os quais tratam da dispensa e da inexigibilidade de licitação, respectivamente.

Ao analisar as justificativas trazidas à baila, não vislumbro qualquer situação que excepcione a regra que dispõe acerca da realização do procedimento licitatório.

Com efeito, argumentou-se que a empresa estava em fase de estruturação, o que inviabilizou a adoção das medidas necessárias. Em adição, destacou-se que à época não havia a portabilidade, o que acarretaria a troca dos números de telefone.

Ora, tais justificativas não podem sequer ser consideradas, pois apenas demonstram a falta de zelo do gestor, que se eximiu de cumprir a legislação.

Por oportuno, faz-se necessário mencionar que a licitação realizada em momento posterior não afasta a responsabilidade em apreço, já que a irregularidade existiu durante determinado período.

Assim, medida que se impõe é a aplicação de multa ao Sr. Anastácio, por afronta ao art. 153[6] da Lei Federal n 6.404/1976.

 

2.5. Do adiantamento de viagem em aberto

 

Deflui do relatório técnico que houve um adiantamento de viagem no valor de R$ 400,00 ao Sr. Pedro Alacon, o qual exercia o cargo de Diretor Operacional em dezembro de 2010.

No relatório inicial, os auditores do TCE/SC apontaram que os documentos apresentados pela Companhia não comprovavam satisfatoriamente a realização da viagem.

Na resposta apresentada, salientou-se que o adiantamento foi concedido para a participação do Diretor Operacional no Seminário sobre Governança Corporativa em Empresas Públicas de Saneamento no Brasil, em Brasília, e para a reunião realizada na sede da empresa General Motors – GM.

Do valor adiantando, restou um saldo a ser devolvido à Estatal na importância de R$ 77,60, o qual foi comprovadamente depositado na conta da empresa em 03.01.2011.

Às fls. 697-704, verifica-se que foi anexado aos autos pelo responsável o relatório de despesas da aludida viagem, o comprovante de depósito, os recibos e as notas fiscais em nome do Sr. Pedro Alacon.

Dessa feita, compartilho do posicionamento da área técnica, pois entendo que a restrição foi sanada, haja vista que os documentos apresentados demostram a efetiva realização da viagem, além de o saldo restante ter sido devidamente devolvido aos cofres públicos.

 

 

 

 

2.6. Da contratação de prestador de serviço por dispensa de licitação

 

No relatório de auditoria do controle interno da Companhia Águas de Joinville, observou-se a contratação da empresa “Alves Pedroso Empreiteira de Mão de Obra Ltda”, por meio de dispensa de licitação.

Para a melhor compreensão, anote-se a relação de todos os contratos pactuados com a empresa supracitada:

 

Contrato

Data de assinatura

Prazo

Objeto

Valor

11/2010

12/01/2010

6 meses

Execução de obras e dos serviços referentes à manutenção e conservação das Estações de Tratamento de Esgoto do Jarivatuba e do Profipo

R$ 25.719,20

12/2010

13/01/2010

6 meses

Execução de obras e dos serviços referentes à pintura externa e interna nas sedes da contratante localizadas na Av: Procópio Gomes, nºs 790 e 830

R$ 21.582,48

49/2010

28/04/2010

6 meses

Execução de obras e serviços referentes à reforma, adequação e ampliação do setor de transportes no centro administrativo da Companhia Águas de Joinville

R$ 8.277,98

55/2010

13/05/2010

6 meses

Execução das obras e dos serviços, referentes à construção do escritório de almoxarifado central da Companhia Águas de Joinville

R$ 13.994,00

83/2010

29/07/2010

6 meses

Execução das obras e dos serviços, referentes à adequação da subestação da ETA Cubatão da Companhia Águas de Joinville, localizada no Município de Joinville

R$ 10.944,67

134/2010

19/10/2010

6 meses

Execução de obras e serviços referentes à ampliação do estacionamento do centro administrativo

R$ 29.431,86

 

Valor total pago ao fornecedor Alves Pedroso

R$ 109.950,19

 

A área técnica apontou inicialmente que a Companhia não apresentou os contratos firmados com o prestador de serviço, os orçamentos e as justificativas por escrito das razões da escolha do fornecedor e do preço contratado.

No relatório derradeiro, entendeu-se que deveria ser relevada a restrição com base nos seguintes fundamentos (fl. 875):

A instrução encaminhou na sugestão de citação, com relação a este item o fato de que a Companhia não ter apresentado a cópia dos contratos firmados com o prestador de serviços, os orçamentos, a justificativa por escrito das razões da escolha do fornecedor e a justificativa do preço contratado (o art. 26, incisos II e III, da Lei nº. 8666/93;.

A manifestação do responsável expõe as justificativas para escolha do fornecedor. Igualmente envia cópia dos contratos firmados (fls. 704 a 769), onde se verifica tratarem-se de objetos distintos e cujo valor é inferior ao limitado pela Lei de Licitações para enquadramento em modalidade diversa.

Com relação aos orçamentos, se verifica (fls. 704 a 769) que com exceção da contratação para as obras das ETE Jarivatuba e Profipo, em que são apresentados dois orçamentos, para as demais há apresentação de no mínimo três orçamentos, sendo, como regra, contratado aquele de valor inferior.

Assim entende-se que na grande maioria das situações se revestiu de regularidade as situações, e por ser pouco representativo no contexto, entende-se que não caiba manter a restrição por conta tão somente de uma das contratações em que não foi apresentado um terceiro orçamento.

Diante dos fatos entende-se que deva ser relevada restrição.

Já me manifestei em outras oportunidades quanto à perplexidade que me causa conclusões deste naipe.

 Volto a insistir: releva-se ou perdoa-se na esfera privada. Na esfera pública de controle não se perdoa porque não está entre as atribuições de quem controla perdoar nada, mas apenas constatar fatos e aplicar as medidas cabíveis.

Caso o fato ilícito exista, efetivamente, a sua penalização não está sujeita aos humores de quem julga as contas, como que revestido das prerrogativas de deuses do Olimpo.

Ante a constatação da ilegalidade ou irregularidade, há interesse público em que tal fato seja revelado (e não relevado!), e que desta revelação decorra alguma consequência, seja a aplicação de multa, a imputação de débito, ou outra determinação compatível com o nível de repreensão necessária para inibir o ilícito e ressarcir os cofres públicos

Analisando os contratos firmados entre a Companhia Águas de Joinville e a empresa Alves Pedroso Empreiteira de Mão de Obra Ltda., observa-se que houve fracionamento da despesa, a fim de evitar a realização do procedimento licitatório.

A propósito, registre-se que o fracionamento caracteriza-se quando há divisão da despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.

No caso vertente, nota-se de imediato a natureza dos objetos das sucessivas contratações e a proximidade temporal entre as transações.

Os objetos contratados mostram-se assemelhados, pois, em suma, cuidam da execução de obras e serviços de ampliação, manutenção, construção, pintura e reforma.

De igual sorte, percebe-se que em cinco meses foram firmados quatro contratos entre as partes, sendo dois instrumentos, inclusive, assinados um dia após o outro (12/01/2010 e 13/01/2010).

Em reforço ao debate, cumpre-me discordar da afirmação do responsável, o qual assevera que os objetos contratados não poderiam ser executados “no mesmo local”, consoante dispõe a legislação.

Com efeito, entende-se que o conceito de “mesmo local” inclui as unidades administrativas de uma mesma região e, obviamente, pertencentes ao mesmo órgão.

Atrelado a isso, verifica-se que os serviços poderiam ser realizados concomitantemente, não prevalecendo, pois, a afirmação do Sr. Anastácio de que as necessidades dos serviços surgiram ao longo do ano.

Para afastar esse argumento, valho-me do entendimento exposto no portal do Tribunal de Contas da União[7]:

           

Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento. (Grifou-se)

 

Desse modo, acrescente-se que deveria ter sido realizada licitação, a fim de proporcionar a participação de todos os interessados em contratar com a Companhia e visando a melhor proposta ao ente.

Assim, opina-se pela aplicação de multa ao Sr. Anastácio, ante o fracionamento indevido da despesa, o qual acabou por amparar a contratação mediante dispensa licitatória, sem o atendimento aos requisitos legais que norteiam a matéria.

 

2.7. Da prorrogação de contrato sem acompanhamento do novo cronograma físico/financeiro

 

Consta no relatório técnico que houve a prorrogação do contrato nº 030/2010[8] sem o acompanhamento do novo cronograma físico e financeiro, visando à adaptação das novas condições, consoante exige a cláusula segunda do instrumento contratual.

A respeito, vale mencionar que o responsável reconheceu a irregularidade, entretanto, ressaltou que não houve prejuízos ao erário, o que, no seu entender, afasta a aplicação de multa.

Oportuno assentar que o fato de não ter havido aparentemente dano à Companhia não é justificativa para não aplicar a penalidade de multa, a qual tem por finalidade punir pelo descumprimento da norma.

Nessa esteira, Daniel Ferreira[9] leciona que a sanção serve para “desestimular a prática de condutas juridicamente reprováveis, mediante imposição de consequências desfavoráveis, danosas, a quem a lei previamente determinar – aí incluídos os ‘castigos’ ao infrator”.

Outrossim, acrescenta Hely Lopes Meirelles[10] que a multa administrativa é de natureza objetiva, isto é, prescinde da caracterização de culpa ou dolo do infrator.

Dito isso, cabe aqui lembrar que a aplicação da penalidade em comento visa a inibir que práticas dessa natureza se repitam em futuros contratos.

Nesse trilhar, sigo o entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual, a qual concluiu pela aplicação da sanção ao gestor.

 

2.8. Da ausência da comprovação de medidas administrativas ou judiciais para cobrança das perdas no recebimento de crédito

 

Ao confeccionar o relatório técnico inicial, apontou-se que não restou comprovado que a Companhia Águas de Joinville adota providências visando à cobrança das perdas no recebimento de crédito.

Embora tenha havido esse apontamento no primeiro relatório técnico, denota-se que o responsável acostou aos autos diversos documentos, a fim de comprovar as medidas administrativas e judiciais adotadas.

Ao analisar os documentos trazidos a lume, observo, conforme já citado anteriormente, que a Companhia está buscando o recebimento de seu crédito junto aos clientes inadimplentes.

Cabe realçar, ademais, que restrição assemelhada já foi objeto de análise no item 2.2 deste parecer, razão pela qual sugiro o seu afastamento.

 

2.9. Do fato de a contabilidade não expressar a realidade patrimonial da empresa

 

Registrou-se, através da contabilidade da empresa, o valor de R$ 3.569,95 a título de “adiantamentos”, os quais, após diligências, demonstraram se tratar de despesas advindas de multas de trânsito e de compra de vale transporte.

Na oportunidade, explicou o gestor que as multas de trânsito são pagas pela empresa e, após a identificação do condutor-infrator, emite-se uma autorização de desconto em folha de pagamento para ressarcir o erário.

No tocante ao vale-transporte, o Sr. Anastácio informou que se trata da compra de bilhetes que não são distribuídos, sendo registrados como adiantamento para posterior distribuição.

Para esclarecer o procedimento adotado, o responsável acentuou (fl. 588):

 

A Companhia vinha registrando o valor de compra do Vale transporte nesta conta de Adiantamento Salarial, sendo que no momento da distribuição dos bilhetes aos funcionários transferia para despesa. Este procedimento foi alterado conforme orientação da Auditoria Externa e agora estamos registrando na conta Despesas Antecipadas.

[...]

Solicitamos a não aplicação de sanção, por tratar-se de valores que apesar de estarem lançados em outra conta, não prejudicou a apresentação do Balanço, pois ambas as contas estavam no mesmo grupo “Direitos Realizáveis”. Este fato também não nem resultará em prejuízo de qualquer espécie para a Companhia.

 

No entender da área técnica, a presente restrição enseja apenas uma recomendação à Unidade Gestora, para que adote as medidas necessárias, a fim de assegurar que a contabilidade da empresa expresse a sua realidade patrimonial.

Não coaduno desse entendimento.

Além da recomendação, deve ser aplicada uma multa ao gestor, já que é incontroverso nos autos que a irregularidade existiu.

Mister salientar, igualmente, que a omissão capitulada nessa irregularidade caracteriza ofensa ao art. 176[11] da Lei Federal nº 6.404/1976, já que a demonstração financeira não exprimiu clareza na situação patrimonial da Companhia.

Portanto, sugere-se, neste ponto, uma recomendação à Unidade Gestora e a aplicação de multa ao Sr. Anastácio.

 

2.10. Da falta de monitoração e fiscalização do exercício das atividades da compromissária – TAC nº 001/2010

 

Destaque-se que a Companhia Águas de Joinville firmou um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a Fundação Municipal do Meio Ambiente, cujo objeto é a regularização da operação e do exercício de obras de terraplanagem para implantar o reservatório “R8”.

Percebeu-se a existência do TAC através das contas destinadas ao registro de indenizações, onde se contatou a presença de valores significativos.

Discorreu a área técnica, em seu posicionamento inicial, que a “Companhia deixou de monitorar e fiscalizar o exercício das atividades da compromissária, conforme exigido pela cláusula sétima do TAC nº 001/2010” (fl. 877-v) (grifou-se).

Já no relatório de instrução, destacou-se que o valor despendido pela Unidade Gestora ainda não foi utilizado pela Fundação, razão pela qual não deve subsistir a restrição.

Aponto, primeiramente, o equívoco cometido pelo relatório inicial da DAE, pois, consoante se extrai da lauda 321, denomina-se compromitente a Fundação Municipal do Meio Ambiente e compromissária a Companhia Águas de Joinville.

A cláusula sétima do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes dispõe (fl. 375):

 

DA FISCALIZAÇÃO

Cláusula Sétima – Caberá à Compromitente fiscalizar e monitorar o exercício das atividades da empresa, ora Compromissária, e a execução dos termos aqui ajustados nos prazos firmados, dando ciência ao Ministério Público de Santa Catarina na hipótese de descumprimento.

 

Como se depreende, a fiscalização ficou sob a responsabilidade da Fundação Municipal do Meio Ambiente (compromitente), embora também seja obrigação da Companhia a rigorosa fiscalização de seus pactos.

Somado a isso, verifica-se que as ações ainda não foram realizadas, pois todo o recurso está disponível na conta corrente, conforme se extrai da fl. 776.

Por conseguinte, não há que se falar em fiscalização se a verba ainda não foi utilizada e se não houve a adoção das ações previstas no TAC.

Logo, entendo que não há que se falar em irregularidade na presente situação.

 

2.11. Dos processos de indenizações

 

Restou cristalino nos presentes autos que a Companhia Águas de Joinville efetuou o pagamento de diversas indenizações por danos materiais e morais, resultantes de decisões prolatadas pelo Poder Judiciário.

Concluiu a área técnica, em seu relatório final, que não é o caso de aplicar multa ao gestor, porquanto já se posicionou pela imputação de débito, não devendo, pois, haver sanção.

No meu sentir, esse não é o melhor desfecho, já que a imputação de débito pode ser cumulada com a aplicação de multa e tem finalidade distinta.

Consoante citado anteriormente, a multa tem por escopo penalizar aquele que agiu em descompasso com a norma e inibir que práticas dessa natureza se repitam.

Nesse passo, entendo que deve ser aplicada multa proporcional ao dano causado ao erário, nos moldes delineados no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Art. 68. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.

 

Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de mera faculdade imposta ao Tribunal de Contas, mas sim de um poder-dever ou, conforme leciona o doutrinador Daniel Ferreira, dever-poder.

Nesse sentido, traz-se o escólio doutrinário[12]:

 

Visto ser a sanção administrativa uma das manifestações concretas do exercício da função administrativa, enquanto dever-poder, importante gizar que a aplicação de sanção por um agente público não se consiste em uma mera faculdade, mas sim em inolvidável vinculação.

Ainda que pudesse parecer, em tempos mais remotos, ser a atividade sancionadora do Estado discricionária – ou seja, suportando um juízo de conveniência e oportunidade-, com isso não podemos absolutamente concordar, em especial se recordando nosso conceito [...] de sanção, que traz a lume o binômio “consequência restritiva de direitos” “determinada (e não facultada) pela norma jurídica”.

Então, toda e qualquer alusão ao dever-poder sancionador como exercício de uma competência também discricionária nos aprece, data máxima vênia, um ledo engano, que não pode substituir num Estado Democrático de Direito.

 

Dessa feita, sugere-se que, além da imputação de débito, seja aplicada ao gestor multa proporcional ao prejuízo causado à Companhia.

 

2.12. Dos encargos pagos

 

Por fim, a área técnica sublinhou que a Estatal efetuou o pagamento de dois encargos, a saber: multa do FGTS na importância de R$ 145,79 e valores referentes ao recolhimento intempestivo de montantes relativos ao INSS e FGTS (R$ 3.825,19).

No que tange à multa do FGTS, esclareceu-se que na rescisão de contrato de trabalho dos empregados em cargos de confiança/comissionados, a Caixa Econômica Federal gerou automaticamente a multa supracitada.

Assinalou-se, entretanto, que a multa foi paga, através de desconto em folha de pagamento, pelo Sr. Antônio Carlos Compiani Neto, o qual laborava no setor de recursos humanos e assumiu o erro que gerou a inconsistência.

Para corroborar suas afirmações, o gestor trouxe aos autos os documentos de fls. 860-861, os quais comprovam satisfatoriamente as suas afirmações e afastam a aplicação de multa.

No tocante ao segundo encargo quitado pela Unidade Gestora, impende transcrever o apontamento feito pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 882-v e 883):

Às fls. 230, foi informado que a Companhia, em março de 2010, sofreu uma condenação parcial em reclamatórias trabalhistas impetradas pelo Sr. Alan Carlos Pereira, tendo sido intimada a pagar os encargos incidentes sobre o valor devido, resultando nos valores originais de R$ 7.014,03 (sete mil e quatorze reais e três centavos), referente a INSS, e de R$ 1.375,68 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativo a FGTS, conforme Processos Judiciais N. RT 04848-2008-016-12-00-3 e RT 06422-2008-016-12-00-4 (Anexo XVII, fls. 516 a 538).

Em análise a essa documentação, constatou-se, consoante fls. 552V, que o reclamante alegou ter sido contratado mediante concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços operacionais, mas que desde sua admissão, exerceu a função de fiscal, tendo passado a desempenhar as atividades de técnico de almoxarifado a partir de 14/04/2008.

Por conseguinte, a Companhia Águas de Joinville foi condenada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 17.371,45 (dezessete mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de equiparação salarial, e a comprovar judicialmente os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre aquele valor.

Desta feita, a Companhia foi compelida a recolher os valores de R$ 3.420,44 (três mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) e de R$ 404,75 (quatrocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) relativos a INSS e FGTS, respectivamente, recolhimento esse que deveria ter sido feito tempestivamente, desde que o reclamante começou a exercer a função de fiscal.

Por conseguinte, observou-se que foi desrespeitado o art. 153 da Lei Federal nº. 6.404/1976, ante a falta de cuidado e diligência do gestor, pelo que foi sugerida aplicação de multa ao mesmo.

 

Retira-se da transcrição acima que os valores pagos pela Unidade Gestora deveriam ter sido quitados desde o momento em que o funcionário começou a exercer a função de fiscal, ou seja, em 2008.

Oportuno mencionar que, à época, a Companhia possuía outro Presidente, não podendo, por conseguinte, penalizar quem não contribuiu para os fatos.

Para arrematar, registre-se que a restrição deve ser afastada, pois o Sr. Anastácio apenas efetuou os pagamentos que deveriam ter sido realizados no momento oportuno e não o foram.

 

2.13. Da possível caracterização de crime e/ou ato de improbidade

 

Os apontamentos de irregularidades destacados nos itens 2.4[13] e 2.6[14] deste parecer demonstram, sem sombra de dúvida, a possível prática de atos que podem tipificar os crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei n.º 8.666/93:

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa, nos termos do que preveem os arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente(Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente [...].

Por esta razão, deve a Corte de Contas – TCE/SC comunicar o fato ao Ministério Público Estadual – MP/SC, para que aquele Órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Pelo julgamento irregular, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, da Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2010, e pela imputação de débito, a seguir discriminado, ao Responsável, Sr. Atanásio Ferreira Filho, com a devida atualização monetária e com a incidência dos juros legais:

1.1. R$ 3.658,13 (três mil seiscentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano material e moral por suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada pela cliente Magrif Reichert;

1.2. R$ 8.457,13 (oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano moral dado a inexistência do débito lançado entre os meses de novembro de 2006 a maio de 2007, excedendo o consumo efetivo de água do cliente Hary Heins Lindner;

1.3. R$ 315,44 (trezentos e quinze reais e quarenta e quanto centavos) referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por dano material, em razão do prejuízo causado por empresa terceirizada ao cliente Éder José da Silva;

1.4. R$ 3.796,66 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano material e moral dado em face de suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada pelo cliente Luiz Carlos França;

1.5. R$ 7.631,08 (sete mil, seiscentos e trinta e um reais e oito centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano moral dado em face de suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada pela cliente Gertrudes Ried;

1.6. R$ 43.287,19 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano moral por suspensão indevida do fornecimento de água com fatura quitada pela cliente Darci Marlene Tomio.

2. Pela aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário (R$ 67.563,52) ao Responsável, Sr. Atanásio Ferreira Filho, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno.

3. Pela aplicação de multas, especificadas abaixo, ao Responsável, Sr. Atanásio Ferreira Filho, com fundamento no art. 68, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c art. 108, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:

3.1. Ausência de licitação para contratação de serviço de telefonia, pela Companhia, o que demonstra falta de diligência e cuidado que o Administrador deveria tomar no exercício de suas funções, ferindo, assim, o art. 153 da Lei Federal nº 6.404/1976;

3.2. Fracionamento de despesa pública ao contratar prestador de serviço por dispensa de licitação, ferindo o art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993;

3.3. Prorrogação do contrato decorrente da Concorrência nº. 030/2010, estendendo o prazo várias vezes sem o acompanhamento de novo cronograma físico e financeiro adaptado às novas condições, como exige a cláusula segunda do instrumento contratual, o que demonstra falta de diligência e cuidado que o Administrador deveria tomar no exercício de suas funções, ferindo, assim, os arts. 66 da Lei 8666/93 e 153 da Lei 6.404/1976;

3.4. Demonstração financeira não exprime corretamente a situação do patrimônio da Companhia, o que fere o art. 176 da Lei Federal nº 6.404/1976;

4. Pela RECOMENDAÇÃO ao atual gestor da Companhia Águas de Joinville para que adote as medidas necessárias, a fim de que a contabilidade da empresa expresse a sua realidade patrimonial.

5. Pela imediata COMUNICAÇÃO ao Ministério Público EstadualMP/SC, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado na Lei Federal n.º 8.429/92 (artigo 10, inciso VIII e artigo 11, caput) e dos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei n.º 8.666/93, em consonância com a Constituição Federal (artigo 71, inciso XI); a Constituição Estadual (artigo 59, inciso XI); a Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 1º, inciso XIV e 18, parágrafo 3º e/ou 65, parágrafo 5º); a Lei Federal nº 7.347/85 (artigo 7º); a Lei Federal nº 8.429/92 (artigos 14 c/c 22); a Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP - artigo 43, inciso VIII); a Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN - artigos 35, inciso I c/c 49, inciso II) e o Decreto-Lei n° 3.689/41 (artigos 24, parágrafo 2º c/c 40).

6. Por dar CIÊNCIA da Decisão à Companhia Águas de Joinville e ao Sr. Anastácio Pereira Filho.

Florianópolis, 15 de abril de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.643.             Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 30 mar. 2015.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 51ª ed., Forense: São Paulo, 2010, p. 539-540.

[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.643. Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 25.03.2014. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 30 mar. 2015.

 

[4] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 270.

[5] SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Autos nº 038.08.046230-5, Juiz de Direito Mauro Ferrandin, j. 10 fev. 2010. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em: 31 mar. 2015.

[6] O art. 153 da Lei nº 6.404/1976 dispõe: “O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”.

[7] Brasil, Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. 3. ed. Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/10%20Fracionamento%20de%20Despesa.pdf. Acesso em: 01 abril 2015.

[8] Contrato firmado com a empresa COSATEL Ltda, tendo por finalidade o fornecimento e a implantação de reservatório metálico para armazenamento de água potável no setor R10, no bairro São Marcos.

[9]  FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 30.

[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28º ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 191-192.

 

[11] O art. 176 da Lei Federal nº 6.404/973 prescreve: “Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: [...]”.

[12] FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 40-41.

[13] Item 2.4 – Ausência de licitação para contratação de serviços de telefonia.

[14] Item 2.6 – Contratação de prestador de serviço por dispensa de licitação.