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Parecer no: |
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MPC/32.197/2015 |
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Processo nº: |
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PCA 11/00254070 |
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Un. Gestora: |
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Companhia Águas
de Joinville |
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Assunto: |
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Prestação de Contas Anual da Unidade Gestora –
exercício de 2010 |
Trata-se de Prestação de Contas Anual da
Companhia Águas de Joinville referente ao exercício de 2010.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual
intempestivamente, às fls. 03-161, em desconformidade com o disposto no artigo
17, da Resolução TC nº 16/1994.
Ao efetuar a análise dos autos, a Diretoria
de Controle da Administração Estadual, por meio do relatório nº 382/2012,
averiguou a ausência de documentos essenciais para o exame das contas e, por
conseguinte, realizou diligências junto à Companhia (fls. 184-193).
Atendendo à solicitação, encaminharam-se os
documentos de fls. 196-538.
Após, sobreveio novo exame da área técnica
(relatório nº 332/2013) sugerindo a citação do Responsável, Sr. Anastácio
Pereira Filho, para apresentar alegações de defesa em virtude das
irregularidades vislumbradas no caderno processual, as quais são passíveis de
imputação de débito e aplicação de multa (fls. 541-554).
Acolhida a sugestão pelo relator do feito
(fl. 554-v), realizou-se o ato processual através do ofício TCE/DCE nº
17.691/2013 (fls. 555/556).
Às fls. 557-599, o Sr. Anastácio Pereira
Filho veio aos autos apresentar suas alegações de defesa e, na oportunidade,
acostou os documentos de fls. 600-861.
Ato contínuo (fls. 864-884), a Diretoria de
Controle da Administração Estadual elaborou novo relatório, este sob o nº
664/2014, com a seguinte conclusão:
Ante o exposto,
sugere-se:
3.1 Julgar IRREGULAR,
na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, a
Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2010, e condenar
o Responsável, Sr. ATANÁSIO PEREIRA
FILHO – CPF 218.716.719-49, ao pagamento do débito de sua responsabilidade,
a seguir discriminado, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres da COMCAP,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar nº. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato
gerador dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº. 202/2000):
3.1.1
– R$ 3.658,13 (Três mil seiscentos e cinquenta e oito reais e treze centavos),
referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, por dano material e moral por suspensão indevida do fornecimento de
água com fatura quitada pela cliente Magrif Reichert, o que evidencia a omissão
do então dirigente, em aceitar como natural tais desembolsos sem determinar a
apuração dos fatos, com levantamento das causas da ocorrência, certificando a
possibilidade ou não de determinador agente causador da prática, denotando
falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os artigos 153 e 154 da Lei 6.404/1976
(item 2.1.1 deste relatório)
3.1.2
- R$ 8.457,13 (Oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze
centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, por dano moral dado a inexistência do débito lançado
entre os meses de novembro de 2006 a maio de 2007, excedendo o consumo efetivo
de água do cliente Hary Heins Lindner. A conduta do então responsável não é
respaldada em documentos que comprovem sua atuação efetiva na resolução e
identificação da situação apontada, denotando falta de cuidado e diligência,
ferindo, portanto, os artigos 153 e 154 da Lei 6.404/1976 (item 2.1.2 deste
relatório)
3.1.3
- R$ 3.796,66 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis
centavos), referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, por dano material e moral dado em face de suspensão
indevida do fornecimento de água com fatura quitada pelo cliente Luiz Carlos
França. A conduta do então responsável não é respaldada em documentos que
comprovem sua atuação efetiva na resolução e identificação da situação
apontada, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os
artigos 153 e 154 da Lei 6.404/1976 (item 2.1.4 deste relatório)
3.1.4
- R$ 7.631,08 (sete mil, seiscentos e trinta e um reais e oito centavos),
referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, por dano moral dado em face de suspensão indevida do fornecimento de
água com fatura quitada pela cliente Gertrudes Ried. A conduta do então
responsável não foi a de
efetividade na adoção de providências que resguardassem o patrimônio da
empresa, aliado ao pagamento pacífico da condenação a que foi submetida a
estatal,
denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os artigos 153 e
154 da Lei 6.404/1976 (item 2.1.5 deste relatório)
3.1.5
– R$ 43.287,19 (quarenta e três mil,
duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos),
referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, por dano moral por suspensão indevida do fornecimento de água com
fatura quitada pela cliente Darci Marlene Tomio, o que evidencia a omissão do
então dirigente em
buscar formas atribuir responsabilidade a quem deu causa aos fatos,
denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os artigos 153 e
154 da Lei 6.404/1976 (item 2.1.6 deste relatório)
3.2 Aplicar ao
Responsável, Sr. ATANÁSIO PEREIRA FILHO –
CPF 218.716.719-49, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
nº. 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº.
202/2000:
3.2.1 – Ausência de
licitação para contratação de serviço de telefonia, pela Companhia, o que demonstra falta de diligência e
cuidado que o Administrador deveria tomar no exercício de suas funções,
ferindo, assim, o art. 153 da Lei Federal nº. 6.404/1976. (item 2.2.4 do
presente relatório)
3.2.2 – Prorrogação do contrato decorrente da Concorrência nº.
030/2010, estendendo o prazo várias vezes sem o acompanhamento de novo
cronograma físico e financeiro adaptado às novas condições, como exige a
cláusula segunda do instrumento contratual, o que demonstra falta de diligência
e cuidado que o Administrador deveria tomar no exercício de suas funções,
ferindo, assim, os arts. 66 da Lei 8666/93 e 153 da Lei 6.404/1976. (item 2.2.7 do
presente relatório)
3.3 – Recomendar ao
atual gestor da Companhia Águas de Joinville que se assegure de que a contabilidade expresse a realidade patrimonial da empresa. (item 2.2.9 do
presente relatório).
É
o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1.
Irregularidades
passíveis de imputação de débito
1.1.
Do pagamento de indenizações a clientes pela Companhia Águas de Joinville
Cumpre destacar, de início, que a Companhia
Águas de Joinville foi condenada judicialmente ao pagamento de seis
indenizações, as quais, em resumo, compreendem:
a) Indenização
por dano material e moral no valor de R$ 3.658,13, em razão da suspensão
indevida do fornecimento de água com fatura quitada;
b) Indenização
por dano material e moral no importe de R$ 8.547,13, por lançamento de débito
excedente ao consumo efetivo de água;
c) Indenização
por dano material na importância de R$ 315,44, em razão da fiscalização
realizada por empresa terceirizada;
d) Indenização
por dano material e moral no valor de R$ 3.796,66, por suspensão indevida do
fornecimento de água com fatura quitada;
e) Indenização
por dano moral no montante de R$ 7.631,08, ante a suspensão indevida do
fornecimento de água com fatura quitada e;
f) Indenização
por dano moral no importe de R$ 43.287,19, em razão da suspensão indevida do
fornecimento de água com fatura quitada.
Com efeito, anote-se que não cumpre ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao Ministério Público de
Contas a discussão acerca dos fatos levados a juízo pelos clientes da
prestadora de serviços públicos, tampouco o exame do mérito das decisões
judiciais.
É assente que há independência de instâncias
entre o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário, todavia, isso não deve
prevalecer diante da coisa julgada.
A propósito, cabe apontar que todas as
decisões que condenaram a Companhia Águas de Joinville mencionadas nos autos já
transitaram em julgado, não cabendo, pois, quaisquer recursos.
In causa, trata-se da coisa julgada
material, a qual tem por conceito a imutabilidade decorrente de sentença de
mérito, o que impede sua discussão posterior.
Acerca do assunto, o
Ministro da Suprema Corte, Celso de Mello[1],
salientou:
Os atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material,
notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial,
recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a
preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e
Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de
segurança para as relações jurídicas.
Outrossim, Humberto Theodoro
Júnior[2],
ao discorrer sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o
legislador, ao instituir a “res judicata”,
objetivou atender, tão somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não
mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente
decididas pelo Poder Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão
de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas
relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social.
Cabe trazer à colação a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal[3] ao
discutir a competência do Tribunal de Contas da União e a coisa julgada material:
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE
RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU – INTEGRAL OPONIBILIDADE DA “RES JUDICATA” AO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE,
IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS
RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E
PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA
JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM
VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NOTADAMENTE
EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO, AINDA QUEPROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA
VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA – PRECEDENTES –
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA
NA IMPETRAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O Tribunal de Contas da
União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial
transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de
benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada
(RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha
o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal
Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode
ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.
- A norma inscrita no art.
474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a
controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da
coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa –
absorve, necessariamente, “tanto as questões que foram discutidas como as que o
poderiam ser” (LIEBMAN), mas não o foram.
A autoridade da coisa
julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi
efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas
não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do
processo (“tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes.
(Grifou-se)
Com o brilhantismo que lhe é peculiar, o
Ministro Celso de Mello arremata em seu voto:
Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada,
considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei
posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas
que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o
poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada. É por essa razão que o Supremo Tribunal
Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque
a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a consequente
imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por
decisão transitada em julgado. (Grifou-se)
Dessarte, abstenho-me de
examinar os fundamentos utilizados pelo responsável no tocante ao mérito das
decisões judiciais, já que em grandes excertos da sua defesa traz-se isso à
baila.
Destaque-se apenas o
apontamento feito pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, a qual
aduz que as alegações do responsável não foram corroboradas com provas, o que,
por si, inviabiliza o acolhimento da sua defesa.
Pois bem.
Compete-nos aqui
analisar as providências adotadas internamente para ressarcir o prejuízo
causado à empresa, já que houve o dispêndio de verbas públicas para quitar as
indenizações resultantes dos atos ilícitos perpetrados pelos funcionários da
Companhia.
É sabido
que restando configurada a responsabilidade civil do prestador de serviço
público, compete ao responsável pela concessionária ou a terceiros - por ato
delegatório - a identificação daquele que deu causa ao prejuízo, sob pena de
responder solidariamente pela conjuntura fática.
A
responsabilidade em comento, aliás, está prevista na Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, a qual prescreve:
Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de
contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se
caracteriza a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte prejuízo ao erário”. (Grifou-se)
Abordando o
assunto, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[4]
explica:
[...] a legislação pátria em vigor, ao dispor sobre a Tomada
de Contas Especial, fez inserir um liame jurídico fictício entre o fato ilícito
determinante da TCE e a omissão, também ilícita, no dever de instaurá-la.
Aliás, a legislação civil contempla a possibilidade de estabelecer vínculo
jurídico entre várias condutas quando, mesmo desconexas, tenham contribuído
para o dano, como ocorre com a obrigação decorrente de ato ilícito que acarreta
a solidariedade entre os causadores.
[...]
“embora seja inevitável a ocorrência de danos ao erário, constitui dever
inafastável da função pública zelar pelo erário e, na ocorrência de lesão aos
cofres públicos, buscar instrumentalizar a investigação das causas visando à
reparação do dano nos termos erigidos pela lei.
(Grifou-se)
Ao compulsar as razões de defesa
apresentadas pelo responsável, não vislumbro a adoção de qualquer medida com o
escopo de apurar os fatos e de reparar o dano causado à Companhia Águas de
Joinville.
Assinale-se que a responsabilidade
imputada ao Sr. Anastácio Pereira Filho não se
oriunda da condenação por danos materiais e morais imposta pelo Poder
Judiciário, mas sim da sua omissão em tomar providências quando do conhecimento
acerca do título executivo judicial emitido em desfavor dos cofres públicos.
A meu ver, as
indenizações quitadas pelo erário não são fatos corriqueiros e de menor
importância, conforme quis dar a entender o responsável.
Sublinhe-se, ademais,
que a adoção de providências não se esgota na possibilidade de o responsável,
em nome da Companhia, entrar com ação regressiva em face dos causadores do
prejuízo.
Colhe-se, em vários
trechos da defesa, a afirmação de que a ação de regresso não se mostrou viável,
ante a ausência dos seus requisitos e tendo em vista o seu custo.
Todavia, não assiste
razão ao responsável.
Conforme já citado,
poder-se-ia ter instaurado procedimento administrativo para apurar os fatos e
identificar os responsáveis, o que resultaria na instauração de uma tomada de
contas especial.
Não o fazendo, o
responsável chama para si a responsabilidade pelos fatos, já que a lei é
cristalina ao dispor que a autoridade administrativa responde solidariamente
quando deixa de adotar as providências que lhes são cabíveis.
Assim, perfilho o
posicionamento da área técnica do TCE/SC no tocante às irregularidades
passíveis de débito, exceto no que diz respeito ao pagamento de indenização no
valor de R$ 315,44 (item 2.1.3 do relatório nº 664/2014).
Entendeu o órgão
instrutivo que a aludida restrição deveria ser desconsiderada, sob os seguintes
fundamentos:
Em seu
pronunciamento o responsável não afasta nem desvalida o apontamento, na forma
como foi apresentado. Ao contrário reconhece os fatos apontados e demonstra que
tratou-se de procedimento para averiguar a existência de procedimento de burla
ao faturamento do consumo devido, o que trata-se de atuação efetiva e esperada
da estatal.
A
contestação junto ao Poder Judiciário por parte do consumidor, foi interpretada
no âmbito daquele Poder como devida, sendo atribuído um valor a título de
indenização por danos materiais e morais. Ora a reparação de danos materiais é
devida e como dito compatível com a necessidade das atividades da empresa,
sendo improvável que fosse exitosa sua reversão/anulação.
Restaria
assim parte do valor de R$ 315,44, (descontado a parcela referente ao dano
material e sua atualização), ou seja, o valor a ser revertido de fato se mostra
de pequena monta, e procedem os argumentos do missivista quanto a inviabilidade
em movimentarem recursos monetários e humanos da empresa para combater a
demanda.
Assim
no presente caso é razoável que seja desconsiderada a restrição, deixando de
ser sugerida a imputação do débito ao ex-presidente.
No meu sentir, não foi
dada à causa a melhor solução, pois o pequeno valor da condenação não é motivo
para afastar a obrigação de ressarcir o erário, mormente quando há meios
administrativos para recompor o valor despendido pela administração pública.
Para afastar a irregularidade,
o responsável aduz que o baixo montante da condenação foi óbice para a
interposição de recursos, já que o valor a ser gasto seria mais alto do que a
importância a ser indenizada.
Salvo melhor juízo,
tenho para mim que o argumento utilizado não tem o condão de afastar a
imputação de débito.
Ao examinar a sentença
proferida nos autos nº 038.08.046230-5, extrai-se que a Companhia Águas de
Joinville admitiu que a sua prestadora de serviço não atuou nos moldes
contratados, além de não ter produzido provas para afastar a sua
responsabilidade.
Nesse viés, retira-se
da sentença proferia nos autos nº 038.08.046230-5[5]:
Desta feita, a responsabilidade da demandada por atos de seus
terceirizados é objetiva, restando apenas aferir se houve dano e nexo de causa,
e, mesmo que não fosse objetiva, é
evidente a culpa in eligendo e in vigilando, face até a própria Ré admitir que
a Terranorte não atuou como fora contratada, ou seja, restabelecendo o status
quo do local após a fiscalização.
[...]
Posto
isto, tem-se que houve danos na ação de contratados da Ré no imóvel do
postulante, evidenciando-se mais precisamente pelas fotos de fls. 18, 18-v e
38-41, deixando claro o estado do imóvel após o ato, não tendo provado nada em
contrário a demandada.
Assim, observando-se a existência dos danos e a assunção da
Ré de que os seus contratados estiveram no imóvel, justamente para verificar
fraude no medidor de consumo, o nexo também se mostra identificado nesta
atitude, de só ter ficado o terreno naquele estado das fotos pela atitude dos
subordinados da Terranorte, contratada da Companhia Águas de Joinville.
(Grifou-se)
Como se vê, restou
incontroverso nos autos o prejuízo causado pela Terranorte, empresa contratada
pela Companhia Águas de Joinville.
Com a condenação, cabia
ao responsável, na função de Presidente da Companhia, cobrar da empresa
terceirizada os valores gastos com o pagamento da indenização, já que foi essa
quem deu causa ao dano.
Entretanto, não foi o
que ocorreu.
Conclui-se, por
conseguinte, que o responsável deve também responder por esse prejuízo,
sendo-lhe imputado débito por todos os valores despendidos com o pagamento de
indenizações.
2. Das irregularidades passíveis de aplicação de multa
2.1. Da falta de esclarecimentos sobre o fundamento para as
provisões para contingências
Em um primeiro momento,
a Diretoria de Controle de Administração Estadual questionou os dados e a forma
como eram estabelecidas as provisões de contingências, concluindo, naquela
oportunidade, que faltavam esclarecimentos para análise da situação.
Ao apresentar as suas
razões de defesa, o responsável elucidou os questionamentos feitos pela área
técnica e colacionou aos autos os documentos de fls. 608-611.
Após novo exame do
corpo instrutivo, concluiu-se pela consistência do procedimento adotado pela
Unidade Gestora e pelo afastamento da restrição.
Perfilhando a mesma
linha, entendo que não existe irregularidade. O que ocorreu foi a ausência de
esclarecimentos iniciais, o que restou superado após a juntada da defesa do
responsável.
2.2. Da não informação da causa do aumento de percentual
expressivo da provisão para devedores duvidosos
A diretoria técnica do
TCE/SC averiguou que em 2009 a provisão de liquidação duvidosa era de 21,4% e,
em 2010, esse percentual passou para 23,3%, o que causou preocupação entre os
auditores.
À vista disso,
indagou-se o motivo desse aumento expressivo no valor da provisão e as medidas
adotadas pela unidade para cobrança dos valores devidos pelos clientes
inadimplentes.
Respondendo ao
questionamento, o responsável discorreu (fl. 575):
R - Com relação ao
apontamento “o porquê do aumento percentual da provisão para devedores
duvidosos, identificamos:
- O principal fato para o aumento desse percentual foi à
inclusão das faturas da CASAN que venceram no ano de 2009, e que somaram R$
497.230,05 (quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e trinta reais e cinco
centavos). Se desconsiderados estes valores o percentual seria de 20,37%, ou
seja, reduziria de 2009 para 2010.
- A Companhia vem cobrando esses valores junto à CASAN,
através do processo nº 038.07.010656-5 [...] e também o recurso 2013.031522-47
[...], porém, até a presente data o avanço que tivemos foi que a partir da
fatura de referência 02/2010 a CASAN vem pagando as faturas em dia [...].
No mesmo desiderato, o
gestor destacou que vem adotando medidas para combater a inadimplência,
mencionando-as:
A Companhia possui no Departamento Financeiro, o setor de
Contas a Receber e Cobrança, cobrança essa que é dirigida a usuários com
supressão da ligação de água [...].
A partir do mês de março de 2008 os usuários inadimplentes,
estão sendo incluídos no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) [...].
O envio de carta de cobrança administrativa é outra forma
utilizada para a cobrança de débitos dos usuários inadimplentes. [...] Esta forma, carta de cobrança, é
utilizada para aqueles usuários com dívida inferior a R$ 500,00 (quinhentos
reais) e vencidas a mais de 60 dias. Além disso, são feitas cobranças “in
loco”, para valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) [...].
Assim, de igual sorte
ao item anterior e seguindo a área técnica, penso que a restrição deve ser
afastada, porque restou demonstrado o porquê do percentual da provisão para
devedores duvidosos ter sido elevado. Aparentemente ainda, o gestor vem
adotando medidas para combater a inadimplência dos clientes da Companhia.
2.3. Das contas residenciais classificadas como não
circulantes
Solicitou-se,
inicialmente, informações acerca da origem dos créditos classificados como não
circulantes, questionando-se sobre qual o fator decisivo para sua classificação
em longo prazo.
À época, a Companhia
aduziu que registrou, no final do exercício de 2010, o valor de R$ 122.000,00
relativo a créditos de clientes que parcelaram em mais de 12 vezes, e que esse
saldo é o valor das parcelas que vencem após o término do exercício social,
sendo que as demais parcelas estão no curto prazo.
Conquanto tenha sido
feita essa explicação pela Companhia, a área técnica entendeu, naquele momento,
que a Unidade não enviou documentos comprobatórios de tais operações e, por
conseguinte, apontou a restrição.
Para afastar a
irregularidade, o Sr. Anastácio trouxe em sua defesa a relação detalhada (fls.
646-649) das faturas que compõem o saldo registrado e fez esclarecimentos
quanto à origem e aos critérios de classificação das contas em curto e longo
prazo.
Consequentemente, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual asseverou em seu relatório
final que o apontamento deve ser afastado, já que presentes nos autos os
documentos necessários para comprovar as operações.
Nesse trilhar,
posiciono-me de igual modo, uma vez que restou demonstrada a regularidade dos
registros efetuados.
2.4. Da ausência de licitação para contratação de serviços de
telefonia
Apontou-se nos
relatórios técnicos que a Companhia Águas de Joinville firmou contrato com
empresa de telefonia sem realizar licitação, o que fere os preceitos relativos
à matéria.
A propósito,
ressalte-se que o caso dos autos não se enquadra nos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666/1993, os quais tratam da dispensa e da inexigibilidade de licitação,
respectivamente.
Ao analisar as
justificativas trazidas à baila, não vislumbro qualquer situação que excepcione
a regra que dispõe acerca da realização do procedimento licitatório.
Com efeito,
argumentou-se que a empresa estava em fase de estruturação, o que inviabilizou
a adoção das medidas necessárias. Em adição, destacou-se que à época não havia
a portabilidade, o que acarretaria a troca dos números de telefone.
Ora, tais
justificativas não podem sequer ser consideradas, pois apenas demonstram a
falta de zelo do gestor, que se eximiu de cumprir a legislação.
Por oportuno, faz-se
necessário mencionar que a licitação realizada em momento posterior não afasta
a responsabilidade em apreço, já que a irregularidade existiu durante
determinado período.
Assim, medida que se
impõe é a aplicação de multa ao Sr. Anastácio, por afronta ao art. 153[6]
da Lei Federal n 6.404/1976.
2.5. Do adiantamento de viagem em aberto
Deflui do relatório
técnico que houve um adiantamento de viagem no valor de R$ 400,00 ao Sr. Pedro
Alacon, o qual exercia o cargo de Diretor Operacional em dezembro de 2010.
No relatório inicial,
os auditores do TCE/SC apontaram que os documentos apresentados pela Companhia
não comprovavam satisfatoriamente a realização da viagem.
Na resposta
apresentada, salientou-se que o adiantamento foi concedido para a participação
do Diretor Operacional no Seminário sobre Governança Corporativa em Empresas
Públicas de Saneamento no Brasil, em Brasília, e para a reunião realizada na
sede da empresa General Motors – GM.
Do valor adiantando,
restou um saldo a ser devolvido à Estatal na importância de R$ 77,60, o qual
foi comprovadamente depositado na conta da empresa em 03.01.2011.
Às fls. 697-704,
verifica-se que foi anexado aos autos pelo responsável o relatório de despesas
da aludida viagem, o comprovante de depósito, os recibos e as notas fiscais em
nome do Sr. Pedro Alacon.
Dessa feita,
compartilho do posicionamento da área técnica, pois entendo que a restrição foi
sanada, haja vista que os documentos apresentados demostram a efetiva
realização da viagem, além de o saldo restante ter sido devidamente devolvido
aos cofres públicos.
2.6. Da contratação de prestador de serviço por dispensa de
licitação
No relatório de
auditoria do controle interno da Companhia Águas de Joinville, observou-se a
contratação da empresa “Alves Pedroso Empreiteira de Mão de Obra Ltda”, por
meio de dispensa de licitação.
Para a melhor
compreensão, anote-se a relação de todos os contratos pactuados com a empresa
supracitada:
|
Contrato |
Data de assinatura |
Prazo |
Objeto |
Valor |
|
11/2010 |
12/01/2010 |
6 meses |
Execução de obras e dos serviços referentes à manutenção e
conservação das Estações de Tratamento de Esgoto do Jarivatuba e do Profipo |
R$ 25.719,20 |
|
12/2010 |
13/01/2010 |
6 meses |
Execução de obras e dos serviços referentes à pintura
externa e interna nas sedes da contratante localizadas na Av: Procópio Gomes,
nºs 790 e 830 |
R$ 21.582,48 |
|
49/2010 |
28/04/2010 |
6 meses |
Execução de obras e serviços referentes à reforma,
adequação e ampliação do setor de transportes no centro administrativo da
Companhia Águas de Joinville |
R$ 8.277,98 |
|
55/2010 |
13/05/2010 |
6 meses |
Execução das obras e dos serviços, referentes à construção
do escritório de almoxarifado central da Companhia Águas de Joinville |
R$ 13.994,00 |
|
83/2010 |
29/07/2010 |
6 meses |
Execução das obras e dos serviços, referentes à adequação
da subestação da ETA Cubatão da Companhia Águas de Joinville, localizada no
Município de Joinville |
R$ 10.944,67 |
|
134/2010 |
19/10/2010 |
6 meses |
Execução de obras e serviços referentes à ampliação do
estacionamento do centro administrativo |
R$ 29.431,86 |
|
Valor total pago ao
fornecedor Alves Pedroso |
R$ 109.950,19 |
|||
A área técnica apontou
inicialmente que a Companhia não apresentou os contratos firmados com o
prestador de serviço, os orçamentos e as justificativas por escrito das razões
da escolha do fornecedor e do preço contratado.
No
relatório derradeiro, entendeu-se que deveria ser relevada a restrição com base
nos seguintes fundamentos (fl. 875):
A instrução encaminhou na sugestão de citação, com relação a
este item o fato de que a Companhia não ter apresentado a cópia dos contratos
firmados com o prestador de serviços, os orçamentos, a justificativa por
escrito das razões da escolha do fornecedor e a justificativa do preço
contratado (o art. 26, incisos II e III, da Lei nº. 8666/93;.
A manifestação do responsável expõe as justificativas para
escolha do fornecedor. Igualmente envia cópia dos contratos firmados (fls. 704 a
769), onde se verifica tratarem-se de objetos distintos e cujo valor é inferior
ao limitado pela Lei de Licitações para enquadramento em modalidade diversa.
Com relação aos orçamentos, se verifica (fls. 704 a 769) que
com exceção da contratação para as obras das ETE Jarivatuba e Profipo, em que
são apresentados dois orçamentos, para as demais há apresentação de no mínimo
três orçamentos, sendo, como regra, contratado aquele de valor inferior.
Assim entende-se que na grande maioria das situações se
revestiu de regularidade as situações, e por ser pouco representativo no
contexto, entende-se que não caiba manter a restrição por conta tão somente de
uma das contratações em que não foi apresentado um terceiro orçamento.
Diante dos fatos entende-se que deva ser relevada restrição.
Já me manifestei em
outras oportunidades quanto à perplexidade que me causa conclusões deste
Volto a insistir: releva-se
Ante
a constatação da
Analisando os contratos
firmados entre a Companhia Águas de Joinville e a empresa Alves Pedroso
Empreiteira de Mão de Obra Ltda., observa-se que houve fracionamento da
despesa, a fim de evitar a realização do procedimento licitatório.
A propósito,
registre-se que o fracionamento caracteriza-se quando há
divisão da despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada
pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.
No caso vertente, nota-se de imediato a
natureza dos objetos das sucessivas contratações e a proximidade temporal entre
as transações.
Os objetos contratados mostram-se
assemelhados, pois, em suma, cuidam da execução de obras e serviços de
ampliação, manutenção, construção, pintura e reforma.
De igual sorte, percebe-se que em cinco
meses foram firmados quatro contratos entre as partes, sendo dois instrumentos,
inclusive, assinados um dia após o outro (12/01/2010 e 13/01/2010).
Em reforço ao debate, cumpre-me
discordar da afirmação do responsável, o qual assevera que os objetos
contratados não poderiam ser executados “no mesmo local”, consoante dispõe a
legislação.
Com efeito, entende-se que o conceito de
“mesmo local” inclui as unidades administrativas de uma mesma região e,
obviamente, pertencentes ao mesmo órgão.
Atrelado a isso, verifica-se que os
serviços poderiam ser realizados concomitantemente, não prevalecendo, pois, a
afirmação do Sr. Anastácio de que as necessidades dos serviços surgiram ao
longo do ano.
Para afastar esse argumento, valho-me do
entendimento exposto no portal do Tribunal de Contas da União[7]:
Muitas
vezes o fracionamento ocorre pela ausência
de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para
a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou
ainda a compra de determinado produto. O planejamento do exercício deve
observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público
justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no
mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o
total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento.
(Grifou-se)
Desse modo, acrescente-se que deveria
ter sido realizada licitação, a fim de proporcionar a participação de todos os
interessados em contratar com a Companhia e visando a melhor proposta ao ente.
Assim, opina-se pela aplicação de multa
ao Sr. Anastácio, ante o fracionamento indevido da despesa, o qual acabou por
amparar a contratação mediante dispensa licitatória, sem o atendimento aos
requisitos legais que norteiam a matéria.
2.7. Da prorrogação de contrato sem acompanhamento do novo
cronograma físico/financeiro
Consta no relatório
técnico que houve a prorrogação do contrato nº 030/2010[8]
sem o acompanhamento do novo cronograma físico e financeiro, visando à
adaptação das novas condições, consoante exige a cláusula segunda do
instrumento contratual.
A respeito, vale mencionar
que o responsável reconheceu a irregularidade, entretanto, ressaltou que não
houve prejuízos ao erário, o que, no seu entender, afasta a aplicação de multa.
Oportuno assentar que o fato de não ter
havido aparentemente dano à Companhia não é justificativa para não aplicar a
penalidade de multa, a qual tem por finalidade punir pelo descumprimento da
norma.
Nessa esteira, Daniel Ferreira[9]
leciona que a sanção serve para “desestimular a prática de condutas
juridicamente reprováveis, mediante imposição de consequências desfavoráveis,
danosas, a quem a lei previamente determinar – aí incluídos os ‘castigos’ ao
infrator”.
Outrossim, acrescenta Hely Lopes
Meirelles[10] que a multa
administrativa é de natureza objetiva, isto é, prescinde da caracterização de culpa
ou dolo do infrator.
Dito isso, cabe aqui lembrar que a
aplicação da penalidade em comento visa a inibir que práticas dessa natureza se
repitam em futuros contratos.
Nesse trilhar, sigo o entendimento da
Diretoria de Controle da Administração Estadual, a qual concluiu pela aplicação
da sanção ao gestor.
2.8.
Da ausência da comprovação de medidas administrativas ou judiciais para
cobrança das perdas no recebimento de crédito
Ao confeccionar o
relatório técnico inicial, apontou-se que não restou comprovado que a Companhia
Águas de Joinville adota providências visando à cobrança das perdas no
recebimento de crédito.
Embora tenha havido
esse apontamento no primeiro relatório técnico, denota-se que o responsável
acostou aos autos diversos documentos, a fim de comprovar as medidas
administrativas e judiciais adotadas.
Ao analisar os
documentos trazidos a lume, observo, conforme já citado anteriormente, que a
Companhia está buscando o recebimento de seu crédito junto aos clientes
inadimplentes.
Cabe realçar, ademais,
que restrição assemelhada já foi objeto de análise no item 2.2 deste parecer,
razão pela qual sugiro o seu afastamento.
2.9. Do fato de a contabilidade não expressar a realidade
patrimonial da empresa
Registrou-se, através
da contabilidade da empresa, o valor de R$ 3.569,95 a título de
“adiantamentos”, os quais, após diligências, demonstraram se tratar de despesas
advindas de multas de trânsito e de compra de vale transporte.
Na oportunidade,
explicou o gestor que as multas de trânsito são pagas pela empresa e, após a
identificação do condutor-infrator, emite-se uma autorização de desconto em
folha de pagamento para ressarcir o erário.
No tocante ao
vale-transporte, o Sr. Anastácio informou que se trata da compra de bilhetes
que não são distribuídos, sendo registrados como adiantamento para posterior
distribuição.
Para
esclarecer o procedimento adotado, o responsável acentuou (fl. 588):
A Companhia vinha registrando o valor de compra do Vale
transporte nesta conta de Adiantamento Salarial, sendo que no momento da
distribuição dos bilhetes aos funcionários transferia para despesa. Este
procedimento foi alterado conforme orientação da Auditoria Externa e agora
estamos registrando na conta Despesas Antecipadas.
[...]
Solicitamos a não aplicação de sanção, por tratar-se de
valores que apesar de estarem lançados em outra conta, não prejudicou a
apresentação do Balanço, pois ambas as contas estavam no mesmo grupo “Direitos
Realizáveis”. Este fato também não nem resultará em prejuízo de qualquer espécie
para a Companhia.
No entender da área
técnica, a presente restrição enseja apenas uma recomendação à Unidade Gestora,
para que adote as medidas necessárias, a fim de assegurar que a contabilidade
da empresa expresse a sua realidade patrimonial.
Não coaduno desse
entendimento.
Além da recomendação,
deve ser aplicada uma multa ao gestor, já que é incontroverso nos autos que a
irregularidade existiu.
Mister salientar,
igualmente, que a omissão capitulada nessa irregularidade caracteriza ofensa ao
art. 176[11] da Lei
Federal nº 6.404/1976, já que a demonstração financeira não exprimiu clareza na
situação patrimonial da Companhia.
Portanto, sugere-se,
neste ponto, uma recomendação à Unidade Gestora e a aplicação de multa ao Sr.
Anastácio.
2.10. Da falta de monitoração e fiscalização do
exercício das atividades da compromissária – TAC nº 001/2010
Destaque-se
que a Companhia Águas de Joinville firmou um Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta com a Fundação Municipal do Meio Ambiente, cujo objeto é a regularização
da operação e do exercício de obras de terraplanagem para implantar o
reservatório “R8”.
Percebeu-se a existência do TAC através das contas destinadas
ao registro de indenizações, onde se contatou a presença de valores
significativos.
Discorreu a área técnica, em seu posicionamento inicial, que
a “Companhia deixou de monitorar e
fiscalizar o exercício das atividades da compromissária, conforme exigido pela
cláusula sétima do TAC nº 001/2010” (fl. 877-v) (grifou-se).
Já no relatório de instrução, destacou-se que o valor
despendido pela Unidade Gestora ainda não foi utilizado pela Fundação, razão
pela qual não deve subsistir a restrição.
Aponto, primeiramente, o equívoco cometido pelo relatório
inicial da DAE, pois, consoante se extrai da lauda 321, denomina-se
compromitente a Fundação Municipal do Meio Ambiente e compromissária a
Companhia Águas de Joinville.
A cláusula sétima do Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta firmado entre as partes dispõe (fl. 375):
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula Sétima – Caberá à Compromitente
fiscalizar e monitorar o exercício das atividades da empresa, ora
Compromissária, e a execução dos termos aqui ajustados nos prazos firmados,
dando ciência ao Ministério Público de Santa Catarina na hipótese de
descumprimento.
Como se
depreende, a fiscalização ficou sob a responsabilidade da Fundação Municipal do
Meio Ambiente (compromitente), embora também seja obrigação da Companhia a
rigorosa fiscalização de seus pactos.
Somado a
isso, verifica-se que as ações ainda não foram realizadas, pois todo o recurso
está disponível na conta corrente, conforme se extrai da fl. 776.
Por
conseguinte, não há que se falar em fiscalização se a verba ainda não foi
utilizada e se não houve a adoção das ações previstas no TAC.
Logo, entendo que não há que se falar em irregularidade na
presente situação.
2.11. Dos processos de indenizações
Restou
cristalino nos presentes autos que a Companhia Águas de Joinville efetuou o
pagamento de diversas indenizações por danos materiais e morais, resultantes de
decisões prolatadas pelo Poder Judiciário.
Concluiu a
área técnica, em seu relatório final, que não é o caso de aplicar multa ao
gestor, porquanto já se posicionou pela imputação de débito, não devendo, pois,
haver sanção.
No meu
sentir, esse não é o melhor desfecho, já que a imputação de débito pode ser
cumulada com a aplicação de multa e tem finalidade distinta.
Consoante
citado anteriormente, a multa tem por escopo penalizar aquele que agiu em
descompasso com a norma e inibir que práticas dessa natureza se repitam.
Nesse passo, entendo que deve ser aplicada multa proporcional
ao dano causado ao erário, nos moldes delineados no art. 68 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000:
Art. 68. Quando
o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado,
poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano
causado ao erário.
Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de mera faculdade
imposta ao Tribunal de Contas, mas sim de um poder-dever ou, conforme leciona o
doutrinador Daniel Ferreira, dever-poder.
Nesse sentido, traz-se o escólio doutrinário[12]:
Visto ser a
sanção administrativa uma das manifestações concretas do exercício da função
administrativa, enquanto dever-poder, importante gizar que a aplicação de
sanção por um agente público não se consiste em uma mera faculdade, mas sim em
inolvidável vinculação.
Ainda que
pudesse parecer, em tempos mais remotos, ser a atividade sancionadora do Estado
discricionária – ou seja, suportando um juízo de conveniência e oportunidade-,
com isso não podemos absolutamente concordar, em especial se recordando nosso
conceito [...] de sanção, que traz a lume o binômio “consequência restritiva de
direitos” “determinada (e não facultada) pela norma jurídica”.
Então, toda e qualquer
alusão ao dever-poder sancionador como exercício de uma competência também
discricionária nos aprece, data máxima
vênia, um ledo engano, que não pode substituir num Estado Democrático de
Direito.
Dessa feita, sugere-se que, além da imputação de débito, seja
aplicada ao gestor multa proporcional ao prejuízo causado à Companhia.
2.12. Dos encargos pagos
Por fim, a
área técnica sublinhou que a Estatal efetuou o pagamento de dois encargos, a
saber: multa do FGTS na importância de R$ 145,79 e valores referentes ao
recolhimento intempestivo de montantes relativos ao INSS e FGTS (R$ 3.825,19).
No que
tange à multa do FGTS, esclareceu-se que na rescisão de contrato de trabalho
dos empregados em cargos de confiança/comissionados, a Caixa Econômica Federal
gerou automaticamente a multa supracitada.
Assinalou-se,
entretanto, que a multa foi paga, através de desconto em folha de pagamento,
pelo Sr. Antônio Carlos Compiani Neto, o qual laborava no setor de recursos
humanos e assumiu o erro que gerou a inconsistência.
Para
corroborar suas afirmações, o gestor trouxe aos autos os documentos de fls.
860-861, os quais comprovam satisfatoriamente as suas afirmações e afastam a
aplicação de multa.
No tocante
ao segundo encargo quitado pela Unidade Gestora, impende transcrever o
apontamento feito pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls.
882-v e 883):
Às fls. 230, foi informado que a
Companhia, em março de 2010, sofreu uma condenação parcial em reclamatórias
trabalhistas impetradas pelo Sr. Alan Carlos Pereira, tendo sido intimada a
pagar os encargos incidentes sobre o valor devido, resultando nos valores
originais de R$ 7.014,03 (sete mil e quatorze reais e três centavos), referente
a INSS, e de R$ 1.375,68 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta
e oito centavos), relativo a FGTS, conforme Processos Judiciais N. RT
04848-2008-016-12-00-3 e RT 06422-2008-016-12-00-4 (Anexo XVII, fls. 516 a
538).
Em análise a essa documentação,
constatou-se, consoante fls. 552V, que o reclamante alegou ter sido contratado
mediante concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços
operacionais, mas que desde sua admissão, exerceu a função de fiscal, tendo
passado a desempenhar as atividades de técnico de almoxarifado a partir de
14/04/2008.
Por conseguinte, a Companhia Águas de
Joinville foi condenada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 17.371,45
(dezessete mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) a
título de equiparação salarial, e a comprovar judicialmente os depósitos de
FGTS na conta vinculada do autor e o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre aquele valor.
Desta feita, a Companhia foi compelida
a recolher os valores de R$ 3.420,44 (três mil, quatrocentos e vinte reais e
quarenta e quatro centavos) e de R$ 404,75 (quatrocentos e quatro reais e
setenta e cinco centavos) relativos a INSS e FGTS, respectivamente,
recolhimento esse que deveria ter sido feito tempestivamente, desde que o
reclamante começou a exercer a função de fiscal.
Por conseguinte, observou-se que foi
desrespeitado o art. 153 da Lei Federal nº. 6.404/1976, ante a falta de cuidado
e diligência do gestor, pelo que foi sugerida aplicação de multa ao mesmo.
Retira-se
da transcrição acima que os valores pagos pela Unidade Gestora deveriam ter
sido quitados desde o momento em que o funcionário começou a exercer a função
de fiscal, ou seja, em 2008.
Oportuno
mencionar que, à época, a Companhia possuía outro Presidente, não podendo, por
conseguinte, penalizar quem não contribuiu para os fatos.
Para
arrematar, registre-se que a restrição deve ser afastada, pois o Sr. Anastácio
apenas efetuou os pagamentos que deveriam ter sido realizados no momento
oportuno e não o foram.
2.13. Da possível
caracterização de crime e/ou ato de improbidade
Os apontamentos de irregularidades
destacados nos itens 2.4[13] e
2.6[14]
deste parecer demonstram, sem sombra de dúvida, a possível prática de atos que podem tipificar os crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei n.º 8.666/93:
Art. 89. Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Há a possibilidade também
de que se caracterize ato de improbidade administrativa, nos termos do que preveem os arts. 10 e 11 da Lei
8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para
celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente [...].
Por esta razão, deve a
Corte de Contas – TCE/SC comunicar o fato ao Ministério Público Estadual –
MP/SC, para que aquele Órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da
Constituição Federal, atue como melhor entender.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Pelo julgamento irregular, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, da Lei
Complementar nº 202/2000, da Prestação de Contas do Administrador referente ao
exercício de 2010, e pela imputação de
débito, a seguir discriminado, ao Responsável, Sr. Atanásio Ferreira Filho, com a devida atualização monetária e com a
incidência dos juros legais:
1.1. R$ 3.658,13 (três mil seiscentos e cinquenta e oito
reais e treze centavos), referente ao valor indenizado por determinação do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano material e moral por suspensão
indevida do fornecimento de água com fatura quitada pela cliente Magrif
Reichert;
1.2. R$ 8.457,13 (oito mil quatrocentos e cinquenta e
sete reais e treze centavos), referente ao valor indenizado por determinação do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano moral dado a inexistência do
débito lançado entre os meses de novembro de 2006 a maio de 2007, excedendo o
consumo efetivo de água do cliente Hary Heins Lindner;
1.3. R$ 315,44 (trezentos e quinze reais e quarenta e
quanto centavos) referente ao valor indenizado por determinação do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina por dano material, em razão do prejuízo causado por
empresa terceirizada ao cliente Éder José da Silva;
1.4. R$ 3.796,66 (três mil, setecentos e noventa e seis
reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor indenizado por
determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano material e
moral dado em face de suspensão indevida do fornecimento de água com fatura
quitada pelo cliente Luiz Carlos França;
1.5. R$ 7.631,08 (sete mil, seiscentos e trinta e um
reais e oito centavos), referente ao valor indenizado por determinação do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano moral dado em face de suspensão
indevida do fornecimento de água com fatura quitada pela cliente Gertrudes
Ried;
1.6. R$
43.287,19 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove
centavos), referente ao valor indenizado por determinação do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dano moral por suspensão indevida do
fornecimento de água com fatura quitada pela cliente Darci Marlene Tomio.
2. Pela aplicação
de multa proporcional ao dano causado ao erário (R$ 67.563,52) ao
Responsável, Sr. Atanásio Ferreira Filho,
com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c
art. 109, II, do Regimento Interno.
3. Pela aplicação
de multas, especificadas abaixo, ao Responsável, Sr. Atanásio Ferreira Filho, com fundamento no art. 68, da Lei
Complementar nº 202/2000, c/c art. 108, caput,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
3.1. Ausência de licitação para
contratação de serviço de telefonia, pela
Companhia, o que demonstra falta de diligência e cuidado que o Administrador
deveria tomar no exercício de suas funções, ferindo, assim, o art. 153 da Lei
Federal nº 6.404/1976;
3.2.
Fracionamento de despesa pública ao contratar prestador de serviço
por dispensa de licitação, ferindo o art. 24, inciso I, da Lei Federal nº
8.666/1993;
3.3. Prorrogação do contrato decorrente da Concorrência nº.
030/2010, estendendo o prazo várias vezes sem o acompanhamento de novo
cronograma físico e financeiro adaptado às novas condições, como exige a
cláusula segunda do instrumento contratual, o que demonstra falta de diligência
e cuidado que o Administrador deveria tomar no exercício de suas funções,
ferindo, assim, os arts. 66 da Lei 8666/93 e 153 da Lei 6.404/1976;
3.4.
Demonstração financeira não exprime corretamente a situação do patrimônio da
Companhia, o que fere o art. 176 da Lei Federal nº 6.404/1976;
4.
Pela RECOMENDAÇÃO ao atual gestor da
Companhia Águas de Joinville para que adote as medidas necessárias, a fim de
que a contabilidade da empresa expresse a sua realidade patrimonial.
5. Pela imediata COMUNICAÇÃO
ao Ministério Público Estadual – MP/SC, para fins de subsidiar eventuais
medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado na Lei Federal n.º
8.429/92 (artigo 10, inciso VIII e artigo 11, caput) e dos crimes
previstos nos arts. 89 e 90 da Lei n.º 8.666/93, em consonância com a Constituição
Federal (artigo 71, inciso XI); a Constituição Estadual (artigo 59, inciso XI);
a Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 1º, inciso XIV e 18, parágrafo
3º e/ou 65,
parágrafo 5º); a Lei Federal nº 7.347/85
(artigo 7º); a Lei Federal nº 8.429/92 (artigos 14 c/c 22); a Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP - artigo 43, inciso
VIII); a Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN - artigos 35, inciso I c/c 49, inciso
II) e
o Decreto-Lei n° 3.689/41 (artigos 24, parágrafo 2º c/c 40).
6. Por dar CIÊNCIA da Decisão à Companhia Águas de Joinville e ao Sr.
Anastácio Pereira Filho.
Florianópolis,
15 de abril de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Ag. Reg. em Mandado de
Segurança nº 31.643.
Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 30 mar.
2015.
[2] THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I.
51ª ed., Forense: São Paulo, 2010, p. 539-540.
[3] SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.643. Rel. Min. Celso de Mello.
Julgado em 25.03.2014. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso
em: 30 mar. 2015.
[4] FERNANDES, Jorge
Ulisses Jacoby. Tomada de Contas
Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 270.
[5] SANTA CATARINA,
Tribunal de Justiça. Autos nº 038.08.046230-5, Juiz de Direito Mauro Ferrandin,
j. 10 fev. 2010. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em: 31 mar.
2015.
[6] O art. 153 da Lei nº
6.404/1976 dispõe: “O administrador
da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos
seus próprios negócios”.
[7] Brasil, Tribunal de
Contas da União. Licitações e Contratos. 3. ed. Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/10%20Fracionamento%20de%20Despesa.pdf. Acesso em: 01 abril
2015.
[8] Contrato firmado com
a empresa COSATEL Ltda, tendo por finalidade o fornecimento e a implantação de
reservatório metálico para armazenamento de água potável no setor R10, no
bairro São Marcos.
[9] FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 30.
[10] MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28º ed. São Paulo: Malheiros,
2003, p. 191-192.
[11] O art. 176 da Lei
Federal nº 6.404/973 prescreve: “Ao
fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício: [...]”.
[12] FERREIRA, Daniel.
Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 40-41.
[13] Item 2.4 – Ausência de licitação para
contratação de serviços de telefonia.
[14] Item 2.6 – Contratação de prestador de serviço por dispensa de licitação.