Despacho no: |
GPDRR/98/2015 |
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Processo nº: |
REP 15/00109077 |
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Origem: |
Município de Princesa |
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Assunto: |
Representação do Ministério Público de Contas - irregularidades no Edital de Concurso nº 001/2015 |
Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público de
Contas às fls. 02-12, versando acerca de irregularidades constatadas no Edital
de Concurso Público nº 01/2015, pleiteando ainda a suspensão cautelar do
certame.
As restrições apontadas no edital concernem i) à limitação da
inscrição e da interposição de recursos somente por meio eletrônico e ii) à
ausência de isenção de taxas de inscrição aos hipossuficientes.
Foram acostados documentos de suporte às fls. 13-61.
A Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Admissibilidade nº
1188/2015, sugerindo o conhecimento da Representação, afastando as restrições
relativas à limitação de inscrição somente por meio eletrônico e à ausência de
isenção de taxas de inscrição aos hipossuficientes, e sugerindo a
realização de diligência junto ao Município para averiguar a retificação do
Edital nº 001/2015 no que tange à propositura de recursos somente por via
eletrônica.
Discordarei do entendimento manifestado pela área técnica.
Quanto à inscrição e interposição de recursos somente por meio
eletrônico, é flagrante a ofensa à acessibilidade, visto que obsta a
inscrição no certame daqueles que não dispõem de acesso à rede mundial de
computadores.
No que concerne à ampla acessibilidade, já se manifestou o
Tribunal de Contas de Minas Gerais:
Edital de Concurso Público.
Inscrição pela Internet e por Procuração. O Edital previu somente como forma de
inscrição a presencial, excluindo a inscrição via internet ou por procuração.
Ressalte-se, neste particular, que a possibilidade de inscrição via internet é
sempre devida, pois possibilita o acesso de um maior número de candidatos, bem
como deve ser admitida a inscrição por procuração, tendo em vista a hipótese
de impossibilidade do próprio candidato fazer sua inscrição. Por essa razão, a
Administração deverá adequar o Edital, prevendo também a inscrição via internet
e por procuração. (Grifei)[1]
EMENTA: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO — EXECUTIVO MUNICIPAL — IRREGULARIDADES
(...)
IV. EXCLUSIVIDADE DE INSCRIÇÃO PELA INTERNET — PRAZO DE INSCRIÇÃO INFERIOR A 30 DIAS — RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA HIPOSSUFICIENTES — RESTRIÇÃO DE ENTREGA DE TÍTULOS E CERTIFICADOS AO DIA E LOCAL DA PROVA OBJETIVA — GARANTIA DE AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS — VIOLAÇÃO
VI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS — VIA CORREIOS COM A.R. — NECESSÁRIA EXTENSÃO À ENTREGA PESSOAL E PELA INTERNET
(...)
4. Violam o princípio do amplo acesso aos cargos públicos a impossibilidade de inscrição por meio diverso à internet, a limitação da isenção da taxa de inscrição apenas aos candidatos abrangidos pelo Decreto n. 6.593/08 e a determinação de entrega de títulos e certificados no dia e local da prova objetiva, em detrimento de outros meios, como correios (Sedex ou AR).
(...)
6. A forma de interposição de recursos deve abranger não apenas o envio pelos correios, mas também pela internet e a entrega pessoal em local indicado pela prefeitura. (grifei)[2]
Colhe-se parte do voto da lavra do Conselheiro Eduardo Carona da
Costa, exarado nos autos supramencionados:
4.2 O Edital prevê uma única forma de inscrição, qual seja, por via da internet (item 4.1.1 — fls. 25), restringindo o acesso à realização das inscrições e, paralelamente, comprometendo o caráter competitivo do certame. Com efeito, o edital deve ser alterado de forma a prever, além da inscrição dos candidatos por via da internet, a possibilidade de inscrição presencial e por meio de procuração, de modo a garantir o amplo acesso aos interessados. (grifei)
Cabe relembrar que o amplo acesso à internet em determinados
municípios ainda não é uma realidade, conforme estudo[3]
já mencionado na peça inicial de Representação. Especificamente no tocante ao
estado de Santa Catarina, apenas 41,66% dos domicílios dispõem
deste serviço.
Causa espécie, portanto, que a restrição (pelo menos em tese) à
participação de mais da metade da população catarinense não constitua, aos
olhos do Corpo Técnico, limitação à ampla acessibilidade do certame.
Ademais, defende-se aqui a adoção de métodos simples, que
permitiriam ampliar em muito a participação de parcela populacional sem acesso
à internet. A possibilidade de inscrição via postal ou mesmo mediante
procuração já sanaria a problemática aqui apresentada, sem constituir ônus
significativo ao ente que promove o concurso.
Portanto, com a implementação de práticas simples, seria garantida
a ampla acessibilidade ao certame.
O Corpo Instrutivo arguiu que o item 2.2.1. do Edital[4]
afastaria qualquer óbice à inscrição dos interessados no certame. No entanto,
só a afasta em relação aos candidatos que moram na localidade e que, portanto,
possuem fácil acesso à sede da Prefeitura.
A solução proposta, no entanto, não beneficia aos demais. Àquele
que não reside no Município não será suprido o obstáculo da inscrição apenas
via internet. A menos que se considere o deslocamento até o Município (sede da
prefeitura), com a perda de um ou mais dias de trabalho, e com os custos que
tal locomoção envolve, sinônimo de acessibilidade.
O mesmo raciocínio serve à propositura de recursos exclusivamente
por via eletrônica. O candidato sem acesso à internet enfrentará duplo entrave:
o concernente à realização da inscrição e à propositura de recursos.
Portanto, a sugestão de diligenciar à unidade para averiguar a
aplicação de prática semelhante à adotada na realização de inscrições não se
mostra cabível.
É flagrante que a carência de previsão de outros modos de
inscrição (via postal e por procuração) fere os princípios da ampla
acessibilidade e da isonomia, restringindo o caráter competitivo do certame,
obstando o direito de parcela dos candidatos de se inscreverem no concurso.
Por tais razões, impõe-se o acolhimento da restrição noticiada.
Quanto à inexistência de isenção de taxa de inscrição aos
hipossuficientes, entendo que o argumento apresentado pelo Corpo Instrutivo
- valores de inscrição de R$ 50 a R$ 100 - mostra-se insuficiente para
justificar o afastamento da restrição.
É previsível que dentro da gama de cidadãos interessados em
preencher as vagas previstas no edital existam aqueles para os quais o
desembolso da quantia de R$ 50 torne inviável sua participação no certame.
O valor pode parecer irrisório aos que detêm uma posição
confortável dentro da atual sociedade - como os Auditores de Controle Externo
do TCE/SC -, mas impacta de modo significativo no orçamento de famílias que,
por vezes, não possuem o mínimo para suprir suas carências básicas.
Basta lembrar que há 13,9 milhões de famílias brasileiras[5]
que dependem do programa social Bolsa Família, o qual atende a camada de
população que percebe um renda mensal per capita inferior a R$ 154,00[6].
O valor médio do benefício concedido no mês de agosto de 2014, para citar como
exemplo, foi de R$ 169,90 por pessoa.
Quem se encontra em tal situação não possui meios para arcar com a
inscrição de um certame público, qualquer que seja o seu valor.
Independentemente do argumento de ser o valor da taxa de inscrição
acessível ou não - o que, como exposto acima, mostra-se relativo, a depender da
situação financeira daquele que arcará com o custo - a previsão de sua isenção
impõe-se a qualquer certame, como meio de concretizar o princípio da ampla
acessibilidade aos cargos e empregos públicos.
Já proferiu entendimento nesse sentido o Tribunal de Contas de
Minas Gerais, no âmbito do Processo n. 772.958, de relatoria do Conselheiro
substituto Licurgo Mourão:
Não há dúvida de que tal previsão não pode prosperar. A isenção do pagamento de taxa de inscrição e os critérios para sua concessão para aqueles que por razões financeiras não podem arcar com os custos têm amparo constitucional, e sua ausência contraria os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas previstos no caput do artigo 5° e inc. I do art. 37 da Constituição Republicana.
Na jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a omissão de previsão para concessão de isenção do pagamento de taxa de inscrição no edital de concurso público, ou sua vedação, contraria as normas legais regulamentadoras da matéria e fere de morte os preceitos da Constituição da República de 1988[7].
No mesmo sentido, o entendimento proferido no âmbito do Processo
nº 797.073, de relatoria do Conselheiro Antônio Carlos Andrada:
Com efeito, para que efetivamente se possibilite o cumprimento do objetivo da isenção da taxa de inscrição, deverá ser incluída no Edital cláusula que possibilite ser beneficiado pela isenção aquele que comprovadamente seja hipossuficiente, ou seja, sofra limitações financeiras de modo que o pagamento da inscrição venha a comprometer o próprio sustento ou de sua família, ainda que receba renda familiar igual ou superior ao salário mínimo. Assim, a Administração deverá adequar o item indicado, a fim de possibilitar a participação no certame daqueles que, em razão de limitações de ordem financeira, não podem pagar a taxa de inscrição[8].
O edital deve prever a isenção do pagamento da
taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes, assim entendidos como
todos aqueles que, comprovadamente, não possam arcar com o pagamento da taxa de
inscrição sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Esta é, sem dúvida,
mais uma forma de concretizar o princípio da isonomia (art. 5º, caput da
CRFB/88), bem como garantir a ampla acessibilidade dos brasileiros aos cargos,
empregos e funções públicas (art. 37, I, CRFB/88), devendo ser rechaçados
normativos que impeçam a efetivação de tais postulados.
Não havendo lei municipal sobre o tema, deve-se
aplicar por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro) os Decretos Federais n.º 6.944/09 e n.º 6.593/08:
Decreto Federal n.º 6.944/09
Art. 15. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.
Decreto Federal n.º 6.593/08
Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.
§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.
Ademais, o fato de haver previsão no edital para a isenção do
pagamento de inscrição aos doadores de sangue não afasta a restrição em
comento.
A questão que se põe é a necessidade de se prever tal isenção como
forma de assegurar a participação daqueles que dispõem de escassos recursos
financeiros, de modo que o pagamento da inscrição venha a comprometer o seu
sustento e o de sua família.
A concessão de outros benefícios não afasta, portanto, a
obrigatoriedade de se prever a isenção da taxa de inscrição aos
hipossuficientes, razão pela qual entende-se deva ser reconhecido e mantido tal
apontamento de restrição.
Entendo, em razão do exposto supra, restarem atendidos os
requisitos de admissibilidade para o conhecimento de todas as restrições
apontadas na peça de representação, inexistindo razões para afastar quaisquer
dos apontamentos de irregularidades suscitados por este Ministério Público de
Contas.
Em relação à sugestão de diligência feita pela Diretoria Técnica,
entendo-a como desnecessária, ante a plena caracterização da restrição apontada
no feito. Proceder à diligência sem que haja necessidade para tanto apenas
servirá para retardar o processo, amplificando ainda mais o dano ao interesse
público.
A Instrução afastou, ainda, a necessidade de concessão da medida
cautelar, posicionamento com o qual não coaduno.
As irregularidades verificadas no edital em análise são capazes de
inviabilizar a participação de candidatos aptos e interessados, maculando o
certame.
Ademais, ainda não foram aplicadas as provas concernentes ao
Concurso Público nº 001/2015 (previsão para 25/04/2015), sendo adequada a
suspensão cautelar desde já do edital em análise, na medida em que sua
concessão pode evitar prejuízos ainda maiores à Administração Pública.
Sabe-se que a declaração de nulidade dos editais importará, por
consequência, na declaração de nulidade dos atos que lhe sucederem, incluindo a
nomeação dos candidatos aprovados no concurso.
A suspensão, portanto, serviria para impedir que o edital em
comento, eivado de ilegalidades bastantes para justificar a anulação,
continuasse surtindo efeitos que, no futuro, teriam sua aplicabilidade
revertida.
Encontram-se, assim, presentes os requisitos autorizadores para a
concessão da cautelar pleiteada: o fumus boni iuris - plausibilidade
jurídica - e o periculum in mora - possibilidade de lesão irreparável ou
de difícil reparação.
As irregularidades constatadas constituem clara afronta ao
ordenamento vigente (fumus boni iuris), sendo perceptível de pronto que
as mesmas a este não se adequam.
Além de restringir a ampla participação que se espera de um
certame (o qual, por essência, destina-se a selecionar dentre o maior número de
candidatos possíveis os mais aptos ao exercício da função), esvaziando o
conteúdo do art. 37, caput, II da CRFB/88, este ainda não assegura
adequadamente a participação dos hipossuficientes (art. 5º, caput e art.
37, inciso I, da CRFB/88).
Resta igualmente atendido o requisito do periculum in mora.
Acaso se prossiga com o certame em análise, sua futura anulação
trará prejuízos ainda maiores à Administração, visto que restará maculado pela
nulidade desde sua origem, abarcando, portanto, as nomeações que dele
decorrerem.
Por fim, importante mencionar o deferimento da medida cautelar em
casos análogos:
EDITAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA HIPOSUFICIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA EXAME PSICOTÉNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO OBJETIVA E IMPARCIAL NA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. OUTRAS IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR[9].
E ainda:
Diante do exposto, verifico, neste primeiro momento, a existência de inúmeros vícios no procedimento ora focado, comprometendo a sua legalidade, o que justifica, dessa forma, a adoção de medida acautelatória de suspensão do certame até que a prefeitura municipal tome as providências necessárias de modo a conformá-lo com o ordenamento jurídico em vigor.
Assim, encontrando-se preenchidos os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris e, à vista da realização do certame que se anuncia com a possibilidade de violar o ordenamento jurídico, voto pela suspensão cautelar do Concurso Público n. 01/2012, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Rosário da Limeira, com fundamento no inciso XXXI do art. 3º c/c o art. 95 e inciso III do art. 96 da Lei Complementar n. 102/2008.
Proceda-se, com urgência, à intimação, por e-mail e fac-símile do Prefeito Municipal de Rosário da Limeira, Sr. Edson Curi, fixando o prazo de cinco dias para juntada aos autos de prova de publicação da referida suspensão, devendo o ofício conter advertência de que o não cumprimento desta decisão importará na aplicação de multa pessoal, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008. (grifei)[10]
E ainda, no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina,
colhem-se as seguintes decisões determinando a suspensão cautelar de certames:
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para no mérito, considerá-la procedente.
1.2. Determinar, preliminarmente, ao responsável, Sr. Ademil Antônio da Rosa, CPF n. 773.848.819-00, residente na rua Joaquim Rosa, n. 630, Centro, Brunópolis, a suspensão cautelar do Processo Seletivo n. 03/2014, até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno.
(...) (grifei)[11]
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da Representação acerca de irregularidades no edital do processo seletivo n. 01/2015, da Prefeitura Municipal de Piratuba, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC- 05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000.
1.2. Determinar a suspensão cautelar do certame, até o julgamento de mérito da presente representação.
1.3. Determinar que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do Art. 29, § 1º, combinado com o Art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Claudirlei Dorini – Prefeito Municipal de Piratuba desde 01/01/2013, para apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da publicação do edital do processo seletivo n. 01/2015, contendo as seguintes irregularidades: (...) (grifei)[12]
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para no mérito, considerá-la procedente.
1.2. Determinar, preliminarmente, à responsável, Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons, CPF n. 026.559.619-00, Residente na rua José Martinelli, n. 140, Centro, Celso Ramos, a suspensão cautelar do Processo Seletivo n. 01/2015, até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno.
1.3. Determinar a audiência da Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000: (...) (grifei)[13]
Diante do exposto, considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e o parecer do Ministério Público de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, bem como, as razões apresentadas pelo Ministério Público de Contas para a sustação cautelar do certame, e, depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 100, 101 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos art. 5° da Resolução TC-05/2005, DECIDO:
1. Conhecer da Representação acerca de supostas irregularidades no Edital de Concurso Público n. 001/2015, da Prefeitura Municipal de Chapecó, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigo 66 da Lei Complementar n. 202/2000.
2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. José Claudio Caramori - Prefeito Municipal de Chapecó, com fundamento no art. 3°, § 3° c/c o art. 13 da Instrução Normativa n° TC-05, de 1° de setembro de 2008, a suspensão cautelar do procedimento licitatório Edital de Concurso Público n° 001/2015, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até o julgamento de mérito da presente representação.
3. Promover diligência, com fulcro no artigo 123, § 3º do Regimento Interno (Resolução 06/2001), com ofício à Prefeitura Municipal de Chapecó, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: [...][14]
Considero, pois, imperativa a suspensão cautelar do certame.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1) pelo conhecimento integral da Representação;
2) pela determinação da suspensão cautelar do Edital de
Concurso Público nº 001/2015, até o julgamento de mérito da presente
representação;
3) pela determinação de readequação do Edital de Concurso
Público nº 001/2015;
4) pela realização de audiência do Prefeito Municipal de
Princesa, Sr. Oli do Nascimento, em razão das seguintes irregularidades:
4.1.) Limitação dos meios de inscrição e interposição de recursos,
em afronta ao art. 37, inciso I, da CRFB/88;
4.2.) Não previsão de isenção de taxa de inscrição aos
hipossuficientes, em afronta ao art. 5º, caput e ao art. 37, inciso I,
da CRFB/88;
Florianópolis, 22 de abril de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] TCE/MG, Edital de Concurso Público n. 797.240/2009, da
Prefeitura Municipal de Volta Grande, Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada.
Sessão do dia 29/09/2009
[2] TCE/MG, Edital de Concurso Público n. 863.084, da
Prefeitura Municipal de Rosário da Limeira, Rel. Conselheiro Eduardo Carona da
Costa. Sessão do dia 22/03/2012
[3] Mapa da Inclusão
Digital / Coordenação Marcelo Neri – Rio de Janeiro: FGV, CPS, 2012, p. 23, 24
e 42 e. Disponível em:
<http://www.cps.fgv.br/cps/bd/mid2012/MID_sumario.pdf>. Acesso em:
30/03/2015
[4] 2.2.1. Para os candidatos que não dispuserem de acesso à
internet será disponibilizado equipamento com acesso à internet nas
dependências da Prefeitura de Princesa - SC, durante o período das inscrições,
em horário de xpediente, das 07h30min à 11h30min e da 13h00min às 17h00min.
[5] http://www.mds.gov.br/saladeimprensa/noticias/2014/agosto/bolsa-familia-atende-a-mais-de-13-9-milhoes-de-familias-em-agosto
[6] http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/bolsa-familia/bolsa-familia/gestor/bolsa-familia-institucional
[7] Tribunal de Contas de Minas Gerais. Segunda Câmara —
Sessão: 26/03/09. Relator: Conselheiro substituto Licurgo Mourão. Edital de
Concurso Público n. 772.958. Fundação Uberlandense de Turismo, Esporte e Lazer
— FUTEL.
[8] Tribunal de Contas de Minas Gerais. Edital de Concurso
Público n. 797.073. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia
15/09/2009
[9] TCE/RO, Processo n. 3477/2012, Edital de Concurso Público
n.º 01/DPE/RO/2012, da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Rel. Valdivino
Crispim de Souza. 16/08/20012
[10] TCE/MG, Edital de Concurso Público n. 863.084, da
Prefeitura Municipal de Rosário da Limeira, Rel. Con. Eduardo Carona da Costa.
Sessão do dia 22/03/2012
[11] TCE/SC, REP n. 15/00024322, da Prefeitura Municipal de
Brunópolis, Rel. Con. Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, 11/03/2015
[12] TCE/SC, REP n. 15/00046644, da Prefeitura Municipal de
Piratuba, Rel. Con. Cesar Filomeno Fontes, 16/03/2015
[13] TCE/SC, REP n. 15/00068966, da Prefeitura Municipal de
Celso Ramos, Rel. Con. Adircélio de Moraes Ferreira Junior, 13/03/2015
[14] TCE/SC, REP n. 15/00104270, da Prefeitura Municipal de Chapecó, Rel. Con. Luiz Eduardo Cherem, 14/04/2015