PARECER nº:

MPTC/26753/2014

PROCESSO nº:

TCE 10/00759757    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Itajaí

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria Especial no contrato de concessão dos serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos

 

 

 

 

Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação da Decisão nº 0798/2011, proferida em sessão do dia 20/04/2011, nos autos do processo RLA 10/00759757, referente à Auditoria Especial no Contrato n. 14/2002, cujo objeto é a concessão dos serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos, firmado pela Prefeitura Municipal de Itajaí.

Em cumprimento à referida decisão (fls. 1305-1307) houve a citação dos Responsáveis, os Srs. Volnei José Morastoni – ex-Prefeito Municipal de Itajaí e Jandir Bellini – Prefeito Municipal de Itajaí (fls. 1308-1309) para a apresentação de justificativas acerca das irregularidades elencadas no ato decisório.

Considerando que a notificação do Sr. Jandir Bellini foi recebida por terceiros, procedeu-se nova citação por determinação do Conselheiro Relator (fls. 1319-1320).

Após prorrogações de prazo, o Sr. Jandir Bellini apresentou suas razões às fls. 1334 a 1483 e o Sr. Volnei José Morastoni apresentou sua defesa às fls. 1485 a 1642.

Na sequência, foram os autos encaminhados para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, que emitiu o Relatório de Reinstrução n. 340/2014 (fls. 1646-1661), sugerindo ao Exmo. Relator a seguinte decisão:

3.1. CONHECER o Relatório de Reinstrução nº DLC-340/2014, que analisou os documentos e informações apresentadas pelos Responsáveis.

3.2. JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, com base no art. 18, III, “b”, c/c parágrafo único do art. 21, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, referente a fiscalização de Contrato de Concessão nº 14/2002, para prestação dos serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos do Município de Itajaí, realizada em cumprimento à Decisão nº 1937/2008 (item 6.3), de 25/06/2008, exarada no processo RLA 07/00603395.

3.3. APLICAR MULTA ao sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal de Itajaí à época dos fatos, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.185.519-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28/12/2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. Ausência de comprovação da diferença paga a maior, no montante de R$ 193.145,12 (cento e noventa e três mil, cento e quarenta e cinco reais e doze centavos), referente ao pagamento dos serviços de limpeza pública do exercício de 2004, em afronta ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, decorrente do Procedimento Administrativo Preliminar nº 002/2004/CCON/MP, entre a Prefeitura de Itajaí e o Ministério Público de Santa Catarina, ao Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 14/2002 e ao art. 62 c/c o art. 63, o §§1º, II, e 2º, I, da Lei nº 4.320/64 (item 2.1.1 deste Relatório).

3.4. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Itajaí, na pessoa do sr. Jandir Bellini, atual prefeito, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.185.519-53, que:

3.4.1. Vede a inclusão dos serviços limpeza pública (varrição e capinação) em futuros contratos de concessão para serviços de coleta, destinação e tratamento de resíduos sólidos (item 2.2.1. deste Relatório); e

3.4.2. Vede a prorrogação do Contrato de Concessão nº 14/2002 que não seja por uma das seguintes hipóteses: (a) necessidade de amortização de investimentos realizados ao fim da conces­são, (b) não realização de serviços previstos quando o concessionário não deu causa ao descumprimen­to contratual e (c) quando houver necessidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (item 2.2.2. deste Relatório).

3.5. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Itajaí, na pessoa do sr. Jandir Bellini, atual prefeito, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.185.519-53, com fulcro no inciso XII do artigo 1º c/c §3º do artigo 29, ambos da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas - DOTC-e, COMPROVE a este Tribunal a ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:

3.5.1. Altere o item 2.1 da Cláusula Segunda do Contrato de Concessão nº 14/2002, quando estabelece a seguinte condição: “[...] prorrogável por iguais e sucessivos períodos, conforme a legislação vigente, a critério da CONCEDENTE, por no máximo até duas prorrogações, nas mesmas condições estabelecidas em Contrato (item 2.2.2. deste Relatório); e

3.5.2. Exclua o item 2.2 da Cláusula Segunda do Contrato de Concessão nº 14/2002 (item 2.2.2. deste Relatório).

3.6. DAR CIÊNCIA deste Relatório, do Voto do Relator e do Acórdão aos Responsáveis, ao controle interno e à assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Itajaí.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n. 16/94).

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico, foram apuradas as diversas irregularidades, as quais serão divididas em dois grupos considerando os seus respectivos responsáveis.

1.     Da preliminar alegando ausência de responsabilidade do Sr. JANDIR BELLINI – Prefeito Municipal de Itajaí.

Inicialmente, o responsável alega ausência de motivação legal para a imputação de responsabilidade ao Prefeito e aduz ainda cerceamento ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Não assiste razão às alegações do Sr. Jandir Bellini, uma vez que foi atribuída sua responsabilidade em função da qualidade de gestor primário, em razão das irregularidades apuradas pela Diretoria de Atividades Especiais que realizou auditoria na Prefeitura Municipal de Itajaí.

Assim como também não há o que se falar sobre cerceamento de defesa, considerando que o responsável foi cientificado dos fatos apontados como irregulares o durante o processo de auditoria, bem como durante a presente tomada de contas.

Ademais, a indicação da possibilidade de aplicação de multa não se trata de ameaça, mas sim da informação de que as irregularidades apuradas são passíveis de aplicação de multa, conforme previsão na Lei Complementar nº 202/2000 (lei orgânica dessa Corte de Contas).

Tal indicação dos dispositivos não contraria o Direito Processual, inclusive faz parte do devido processo legal indicar a sanção prevista que poderá ser imputada ao responsável, caso ao fim do processo não seja afastada a irregularidade apurada pela área técnica desse Tribunal.

Superada essas questões preliminares suscitadas pelo responsável, passo à análise das justificativas apresentadas acerca das irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa.

1.1. Pagamento de despesas acima do valor dos serviços de limpeza pública constante da planilha de precificação aprovada pela Prefeitura para o exercício de 2004, no montante de R$ 193.145,12, em afronta ao firmado no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, decorrente do Procedimento Administrativo Preliminar nº 002/2004/CCON/MP, entre a Prefeitura de Itajaí e o Ministério Público de Santa Catarina, ao Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 14/2002 e ao art. 62 c/c o art. 63, o §§1º, I e II, e 2º, I, da Lei nº 4.320/64.

A área técnica dessa Corte de Contas apurou na auditoria realizada por meio de Relatório de Instrução nº DAE-72/2010 (fls. 1247-1251) que:

[...]

O Município de Itajaí, de sua parte, ficou com a responsabilidade de repassar à concessionária o montante de R$ 3.697.176,24 (três milhões seiscentos e noventa e sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) referente aos custos dos serviços de limpeza geral, capinação manual e capinação mecanizada de vias urbanas.

[...]

O montante repassado à concessionária totalizou R$ 3.890.321,36 (três milhões, oitocentos e noventa mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), referente aos serviços de limpeza pública prestados em 2004, conforme demonstrado no Apêndice 2 do Relatório.

Note-se que foram repassados à concessionária R$ 193.145,12 (cento e noventa e três mil, cento e quarenta e cinco reais e doze centavos) acima do valor do custo dos serviços de limpeza pública, apresentado na planilha de precificação aprovada pela Prefeitura para o exercício de 2004 (fls. 850 a 891), contrariando os termos do contrato, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com o Ministério Público de Santa Catarina, e os artigos 62 c/c art. 63, o §1º, incs. I e II e §2º, inc. I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

[...]

 

Em sua defesa o responsável alega que (fls. 1338-1339):

Todavia, as diferenças de valores pagos referem-se a diferenças apuradas pelo Município de Itajaí, em razão de requerimentos apresentados pela concessionária de diferenças cadastrais de endereços de cobranças de forma direta ao usuário, bem como de isenções concedidas aos usuários pelo Município de Itajaí.

Em razão destas concessões de isenções, conforme a Lei Municipal n. 4.037 de 17 de fevereiro de 2004 (Anexo I), o Município concedeu várias isenções/remissões nos termos de planilha anexa (Anexo II) em que se justificam os valores a maior tendo em vista o reequilíbrio em razão de Lei posterior ao sétimo termo aditivo do contrato que definiu o valor de suplementação da Taxa pelo Município.

Como o valor de suplementação era, em dezembro de 2003, conforme Sétimo Termo Aditivo, de R$ 273.682,15 (duzentos e setenta e três mil seiscentos e quinze centavos) e que passou a valor mensal maior, tendo em vista a suplementação assumida junto ao Ministério público, nos termos do TAC, para o valor total global de R$ 3.697.176,24, para aquele exercício de 2004, certo é que o Município deveria arcar com valores que ultrapassem o valor definido no sétimo termo aditivo, o que de fato ocorreu, tanto pelas solicitações da concessionária (Anexo III) bem como pela planilha anexa das isenções/remissões concedidas pelo Município aos usuários que se enquadraram nos termos da Lei concessiva n. 4.037 de 17 de fevereiro de 2004.

 

De acordo com as justificativas apresentadas pelo responsável não houve pagamento a maior, mas sim pagamento de custos criados pela própria Administração Pública, em razão da concessão de isenções/remissões aos usuários com o advento da Lei n. 4.037/2004, o que gerou reequilíbrio contratual (fl. 1355).

O responsável relata também que houve complementação de valor em situações em que ocorreu a não localização dos usuários por cadastro insuficiente, conforme requerimentos apresentados pela concessionária (fls. 1451-1454).

Conforme constava na cláusula 5.6 do contrato firmado (fl. 687), o poder concedente poderia suplementar os valores relativos à tarifa estipulada por meio de transferência de receitas, o que foi efetivado no sétimo termo aditivo (fl. 720), ao instituir a Tarifa de Limpeza Urbana Suplementar – TLUS.

Considerando as justificativas apresentadas, assim como as conclusões da área técnica, pode-se concluir que até haveria argumentos para justificar o pagamento da suplementação da tarifa em razão das isenções concedidas pelo Município de Itajaí aos usuários por meio da Lei Municipal n. 4.037/2004, entretanto, o que restou em aberto foi a apresentação de uma correlação precisa entre o montante pago a maior (R$ 193.145,12) e os valores individuais relativos a cada isenção para que, somados, fosse possível identificar tal correspondência.

Sem isso não se pode concluir que o município pagou o que realmente deveria, ou se pagou efetuou gastos a mais.

Nesse contexto, entendo que, para se aferir se a justificativa apresentada corresponde aos fatos seria necessária uma nova diligência ao município e/ou à empresa contratada para que se apresentasse uma descrição detalhada do montante individual correspondente a cada isenção gerada pela Lei Municipal n. 4.037/2004, para que, somados, fosse possível identificar se correspondem ao montante de R$ 193.145,12.

Essa é a primeira proposta desta representante ministerial.

Por outro lado, partilho do entendimento exposto pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações de que, com os elementos inseridos nos autos não há como comprovar e eventualmente quantificar o dano ao erário.

Assim, caso a proposta de nova diligência não for acatada sugiro, alternativamente, a aplicação de multa ao gestor, em razão do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta já mencionado inicialmente.

1.2. Pagamento de despesas referentes aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro, prestados em 2009 e 2010, objeto do Contrato de Concessão nº 14/2002, na forma de suplementação, sem comprovação da adesão de usuários ao programa de coleta seletiva, no montante de R$ 13.107.052,36, em afronta aos arts. 5 º c/c o art. 2º, da Lei (municipal) nº 5.076/2008, 2º, II, da Lei nº 8.987/95, 2º, inciso II, da Lei (municipal) nº 3.311/98 e 62 c/c o art. 63, §§1º, I e II, e 2º, I, da Lei nº 4.320/64.

A instrução apontou a presente irregularidade diante da ausência de comprovação da adesão de 100% dos usuários ao Programa Coleta Seletiva. O responsável afirma em sua defesa (fls. 1340-1342) que a Lei n. 5076/2008 autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder benefício tarifário aos usuários das obras e serviços da coleta e destinação final de resíduos, objeto do Contrato de Concessão nº 014/2002, conforme se verifica nos artigos da referida lei a seguir:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder benefício tarifário a todos os usuários das obras e serviços da coleta e destinação final de resíduos compreendidos no Contrato de Concessão nº 014/2002, atendendo ao que prescreve o art. 11 da Lei nº 3.311/98 e itens 5.6 e 5.7 da cláusula 5ª do referido Contrato, através de suplementação.

Art. 2º O benefício tarifário consiste em não cobrar o valor da Tarifa de Limpeza Urbana dos usuários identificados como pessoas físicas e/ou jurídicas que aderirem ao Programa de Coleta Seletiva de Materiais Domésticos Recicláveis e cumprirem com o proposto no referido Programa.

Parágrafo Único - Para que os benefícios sejam concedidos, as pessoas físicas ou jurídicas devem:

I - preencher, assinar e entregar, sob protocolo, o Termo de Adesão que acompanha o carnê do IPTU, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, sob pena de não serem consideradas isentas para esse fim, ou;

II - os usuários que, por qualquer motivo, não forem contribuintes de IPTU, deverão retirar o Termo de Adesão nos locais disponibilizados pelo Poder Público Municipal, e cumprir o disposto no inciso I do parágrafo único deste artigo.

Art. 5º O valor dos benefícios desta Lei será subsidiado pelo Município à Concessionária dos serviços, a título de Tarifa de Limpeza Urbana Suplementar, por conta de dotação específica no orçamento do Município.

 

De acordo com a Lei Municipal n. 5076/2008, a condição para a concessão do benefício tributário a pessoas físicas ou jurídicas é a adesão ao Programa de Coleta Seletiva de materiais Domésticos Recicláveis, por meio de protocolo do Termo de Adesão, entretanto a lei não determina que haja 100% de adesão dos usuários, autoriza, inclusive, que a concessionária cobre diretamente a tarifa de Coleta de Lixo de quem não aderir ao referido Programa, nos termos do art. 6º, inc II, do mesmo diploma legal, que assim determina:

Art. 6º A Concessionária fica autorizada a cobrar a Tarifa diretamente dos usuários, nas seguintes condições:

[...]

II - dos usuários que não aderiram ou forem excluídos do Programa de Coleta Seletiva de Materiais Domésticos Recicláveis;

 

O responsável afirma ainda (fl. 1341) que nem todos os munícipes aderiram ao Programa de Coleta Seletiva, conforme a DAE especificou no Quadro 3 às fls. 1274. De acordo com o responsável, a despesa com pagamento de subsídios corresponde às efetivas adesões de usuários ao Programa de Coleta Seletiva, havidas em 2009 e 2010, conforme documentação às fls. 1455-1483.

Por fim, constatou-se que os valores pagos pelo Município à concessionária foram aqueles devidos em razão dos subsídios assegurados pela Lei n. 5076/2008, motivo pelo qual a restrição deve ser afastada.

1.3. Inclusão indevida dos serviços de “limpeza, capinação, remoção e transporte de resíduos de vias públicas pavimentadas, jardins públicos e praias” no objeto do Contrato nº 14/2002, contrariando o art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95 c/c o art. 3º, §3º, da Lei nº 11.079/2004.

Acerca da presente restrição, o responsável alega (fls. 1343-1346) que não é possível a aplicação de multa em razão do Contrato n. 14/2002 (fls. 682-707) incluir em seu objeto serviços de limpeza, capinação, remoção e transporte de resíduos de vias públicas pavimentadas, jardins públicos e praias, tendo em vista que quando da análise do Edital de Concorrência, essa Corte de Contas teria decidido pela sua legalidade. Afirma ainda que isto seria atentar contra a segurança jurídica da coisa julgada.

De acordo com a instrução, a prestação de serviços de limpeza, capinação e coleta de resíduos de praias, vias e jardins públicos, por sua natureza “uti universi”, não podem ser remunerados por meio de taxa ou tarifa, cobrada diretamente do usuário.

O Edital de Concorrência nº 001/2001, que resultou no Contrato de Concessão nº 14/2002, foi contestado nos autos da REP 01/02078211, na qual foi exarada a Decisão nº 3.441/2002, que determinou a anulação do certame nesses termos:

[...]

6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente, tendo em vista a caracterização das seguintes ilegalidades verificadas no Edital de Concorrência n. 001/2001:

6.1.1. Exigência contida no item 5.1.19.3 incompatível com as demais regras editalícias, uma vez que exige comprovação de cobrança de tarifa, quando o item 10.5 prevê essa cobrança como encargo da Concedente e o item 20.2 permite subcontratação com terceiros de parte das obras, serviços e atividades acessórias à contratação, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 3º, §1º, I, e 30, II, da Lei Federal n. 8.666/93;

6.1.2. Remuneração do contratado integralmente suportada pela Administração (item 10 do Edital e 5 do Contrato), contrariando o art. 2º, II, da Lei Federal n. 8.987/95.

6.2. Determinar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a anulação da licitação e do contrato decorrente do Edital de Concorrência n. 001/2001, em face das ilegalidades mencionadas no item 6.1 desta Decisão, comunicando a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, as providências adotadas, sob pena de responsabilização da autoridade administrativa omissa.

[...]

 

Inconformada com a decisão, a Unidade Gestora impetrou o recurso REC 03/03387866, no qual foi exarada a Decisão nº 4.191/2004, dando provimento nos seguintes termos:

 

[...]

6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 3441/2002, exarada na Sessão Ordinária de 18/12/2002, nos autos do Processo n. REP-01/02078211, e, no mérito, dar-lhe provimento para modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

"6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la improcedente, tendo em vista que não se constatam irregularidades que possa viciar o edital da Concorrência n. 001/2001."

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 483/04, ao Representante no Processo n. REP-01/02078211 e à Prefeitura Municipal de Itajaí.

[...]

Muito embora o Edital de Concorrência nº 001/2001 já tenha sido objeto de análise dessa Corte de Contas, não foi analisado todo o seu conteúdo, conforme apontou a instrução, mas tão-somente as irregularidades suscitadas pelo representante. Portanto, não há óbice para que essa Corte suscite a referida irregularidade quando da análise do contrato proveniente do edital.

Com relação ao tema taxa de lixo, o Supremo Tribunal já Sumulou que: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” (Súmula Vinculante 19)

O precedente representativo que originou a súmula vinculante 19 foi o Recurso Extraordinário n. 576.321-8 de São Paulo, no qual extraio parte do voto do Relator:

"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra." RE 576.321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009 [grifou-se].

 

Não há como mensurar o valor de cada contribuinte deve pagar por serviços de limpeza pública, uma vez que se referem a serviços que atendem interesses gerais (uti universi) e não interesses individuais (uti singuli).

Trata-se, portanto, de serviços indivisíveis, que não podem ser cobrados por tarifa ou taxa, mas sim por meio de impostos. Sendo assim, serviços de limpeza, capinação e coleta de resíduos de praias, vias e jardins públicos não podem ser prestados por intermédio de concessão ou permissão, tendo em vista que nesses casos os serviços são prestados diretamente ao usuário por meio de tarifa.

Nesse sentido, importante destacar os ensinamentos de Marçal Justen Filho[1]:

Nem todos os serviços públicos podem ser fruídos individualmente, uma vez que traduzem em atividades que beneficiam a coletividade em seu conjunto. [...] Como todas as pessoas são beneficiadas pelos serviços de modo equivalente, todos deverão contribuir para sua instituição e funcionamento, sem diferenciação.

Pode-se afirmar, então, que os serviços públicos não específicos e não divisíveis não podem ser remunerados mediante taxa nem tarifa, mas devem ser custeados palas receitas geradas por outras fontes – entre as quais o imposto apresenta grande importância.

 

Com isso, a Administração Municipal deve excluir os serviços de limpeza pública do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2002, procedendo nova licitação ou assumindo a prestação direta de tais serviços; ou ainda manter o contrato e arcar os serviços de limpeza pública com recursos do orçamento municipal, como já vem ocorrendo.

Considerando que houve, de fato, inclusão irregular de serviços no objeto do contrato, com infração às normas legais citadas, opina-se pela aplicação de multa, bem como pela determinação à Unidade Gestora para que a mesma que não inclua em futuros contratos de concessão, serviços limpeza pública.

1.4. Ausência de previsão de critérios objetivos para a prorrogação do Contrato nº 14/2002, contrariando os arts. 23, XII, da Lei nº 8.987/95 e 24, XIII, da Lei (municipal) nº 3.311/1998 e inviabilizando a prorrogação da concessão.

O Contrato n. 14/2002 prevê o prazo de conclusão em sua cláusula 2ª (fl. 684) da seguinte forma:

2.1 Fica fixado o prazo de 15 (quinze) anos prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, conforme a legislação vigente, a critério da CONCEDENTE, por no máximo até duas prorrogações, nas mesmas condições estabelecidas em Contrato.

2.2 A prorrogação estabelecida no item 2.1 acima deverá ser requerida pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data final do respectivo Contrato, devendo a CONCEDENTE decidir a respeito até 12 (doze) meses antes da citada data.

 

A área técnica entendeu que a cláusula de prorrogação constante no contrato em apreço não possui critérios objetivos.

O responsável alega (fls. 1349-1350) que o disposto no contrato não garante a obrigatoriedade da prorrogação, mas tão-somente admite a sua possibilidade. Aduz ainda que a prorrogação não é admita somente para a recomposição do equilíbrio do contrato, mas também deverá advir do reajuste e da revisão das tarifas, não por transcurso de prazo contratual, haja vista que a prorrogação visa a dar continuidade à concessão, mantidas as condições previstas no contrato.

O contrato de concessão deve possuir vigência suficiente para que o concessionário amortize todo o investimento realizado e obtenha lucro inicialmente constituído na equação econômico-financeira prevista na licitação, sem que haja oneração excessiva dos usuários.

A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada na publicação do edital de licitação, conforme art. 16 da Lei de Concessões n. 8.987/95.

Sendo assim, a prorrogação do prazo sem previsão se justifica somente para fins de equilíbrio da equação econômica-financeira. Em caso de prorrogação do contrato sem esse fim, seria necessário realizar uma nova concessão, por meio de processo licitatório, no intuito de buscar a proposta mais vantajosa para a administração.

De acordo com a lei das concessões, em seu art. 23, inc. XII, as condições para prorrogação do contrato são cláusulas essenciais do contrato de concessão. No entanto, para que a prorrogação ocorra exige-se que sejam atendidos requisitos objetivos pré-estabelecidos ou que haja necessidade comprovada de recompor a equação econômica-financeira do concessionário.

Acerca do tema, pertinente registrar a lição de Alexandre Santos de Aragão[2]:

Mas não se admite uma autorização contratual vazia à prorrogação, uma carta branca à autoridade administrativa para, no fim do contrato, prorroga-lo ou não. O contrato originário já deve prever as condições em que a prorrogação poderá ser efetivada, inclusive uma estimativa do montante dos novos investimentos a serem efetivados nessa nova fase contratual, valor da tarifa e pagamento de eventual nova outorga.

Não pode haver simplesmente a mera atribuição à Administração do poder de deferir ou não a prorrogação sem qualquer valor de outorga ou investimento significativo além dos previstos no contrato originário, já que se presume que a concessão já foi totalmente amortizada no seu prazo inicial, que é o único que em princípio pode desde o início ser considerado como adquirido pelo concessionário. Seria como conferir ao administrador público a possibilidade de dar ou não ao concessionário a liberdade de continuar lucrando com a atividade já amortizada por mais alguns anos, com despesas apenas de sua manutenção e sem pagar nova outorga.

[...]

O contrato pode, assim, prever o direito da concessionária à prorrogação, desde que fixe critérios objetivos para tanto (p. ex., prorrogação-prêmio em razão de adiantamento de metas, da redução das tarifas etc.). [grifou-se]

Também pode haver o direito à prorrogação se esse for o instrumento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, inclusive para a amortização de bens reversíveis não realizada no prazo ordinário do contrato.

 

Dessa forma, conclui-se pela obrigatoriedade de critérios objetivos para a prorrogação da concessão, considerando que não se trata de uma simples faculdade da administração, o que poderia até descaracterizar o instituto da concessão.

Haja vista que a cláusula 2ª do Contrato n. 14/2002 não prevê critérios objetivos em casos de prorrogação da concessão, mantém-se a restrição com aplicação de multa.

2. De responsabilidade do Sr. VOLNEI JOSÉ MORASTONI – ex-Prefeito Municipal de Itajaí.

Preliminarmente o responsável alega (fl. 1487) que o Chefe do Poder Executivo municipal não pratica a totalidade dos atos relacionados à gestão administrativa do Município, que em sua maioria são delegados, portanto, não poderia ser responsabilizado por todos os atos praticados na administração.

Não se justifica o argumento de que o gestor não pode ser responsabilizado por todas as falhas existentes no órgão, na medida em que é seu dever a supervisão e fiscalização dos serviços executados.

É importante lembrar que cabe também ao gestor a responsabilização em face da sua culpa in eligendo e culpa in vigilando.

Por "culpa in eligendo" entende-se ser a responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante ou preposto e a "culpa in vigilando" refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes.

A responsabilidade do gestor decorre do seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso concreto, uma das causas determinantes das irregularidades.

Esse Tribunal de Contas, mediante o inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica n. 202/2000, descreve como uma de suas competências julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.

Em função do cargo ocupado, o então gestor se amoldava exatamente ao conceito de responsável pela administração de dinheiro, bens e valores públicos, em consonância com a definição de responsável do art. 133, § 1º, letra a, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, litteris:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário [grifei].

 

Além disso, cumpre registrar que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, tão-somente, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Prefeitura, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas.

Ou seja, ainda que houvesse uma delegação interna para a execução de serviços técnicos e/ou burocráticos, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Ainda na seara da responsabilização do gestor, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da União alguns julgados, que refletem o entendimento ainda mais restritivo daquela Corte de Contas, pois nem mesmo a delegação formal de competência afastaria a responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se:

1.      Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:

LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)

A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato [ grifei].

Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.

2.      Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:

É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando [grifei].

3.      Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:

(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)

(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].

 

Portanto, não há como atribuir exclusivamente ao servidor que executou determinada tarefa a responsabilidade pelas falhas praticadas, tendo em vista que não afasta a do administrador. Trata-se do ônus inerente ao exercício do cargo que ocupa.

Além disso, não há nos autos nenhum ato de delegação formal que pudesse excluir a responsabilidade do gestor, diante da sua qualidade de ordenador de despesas.

2.1. Pagamento de despesas referentes aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro, prestados em 2005, objeto do Contrato de Concessão nº 14/2002, em montante superior ao devido na forma de suplementação da tarifa, no valor de R$ 58.540,55, em afronta ao caput e § primeiro da Cláusula Terceira do Contrato nº 14/2002, aos arts. 2º, II, da Lei nº 8.987/95, 2º, II, da Lei (municipal) nº 3.311/98 e 62 c/c o art. 63, §§1º, I e II, e §2º, I, da Lei nº 4.320/64.

2.2. Pagamento de despesas não autorizadas, referentes aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro, prestados em 2007, objeto do Contrato de Concessão nº 14/2002, no montante de R$ 1.907.385,34, em afronta aos arts. 3º c/c o art. 2º da Lei (municipal) nº 4.701/2006, 2º, II, da Lei nº 8.987/95, 2º, II, da Lei (municipal) nº 3.311/98 e 62 c/c o art. 63, §§1º, I e II e 2º, I, da Lei nº 4.320/64.

2.3. Pagamento de despesa referente aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro prestados em 2008, objeto do Contrato de Concessão nº 14/2002, em montante superior ao devido na forma de suplementação da tarifa, no montante de R$ 2.219.476,65, em afronta aos arts. 5º c/c art. 2º da Lei (municipal) nº 5.076, de 17 de abril de 2008, 2º, II, da Lei nº 8.987/95, 2º, II, da Lei (municipal) nº 3.311/98 e 62 c/c o art. 63, o §§1º, I e II, e 2º, I, da Lei nº 4.320/64.

A Diretoria de Atividades Especiais apontou (fls. 1251-1260, 1264-1271) as irregularidades dos itens 2.1 a 2.3 descritos acima, tendo em vista que no período apurado a Prefeitura Municipal arcou com 100% dos custos da prestação dos serviços concedidos, não descontando dos pagamentos efetuados o montante referente à Tarifa de Limpeza Urbana, a ser cobrada pela concessionária dos usuários que não aderiram ao Programa de Coleta Seletiva, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 4339/2005.

Segundo o relatório de auditoria, a administração do município, ao realizar o pagamento integral dos serviços pela concedente, teria assumido o risco de inadimplência que pertence à concessionária, contrariando os dispositivos legais que regulamento o instituto de concessão.

Com relação às irregularidades expostas nos itens 2.1 a 2.3 acima transcritos, o responsável afirma (fls. 1487-1488) que o § 2º da 3ª cláusula do termo aditivo 9º estabeleceu que a concedente descontaria dos pagamentos mensais devidos à concessionária os valores efetivamente arrecadados, no que restou seguidos pelos aditivos 11º e 12º. Aduz ainda que:

Desse modo, não ocorreram pagamentos em montante superior ou desautorizados ao devido de suplementação da tarifa.

Os valores indicados no texto dos itens 6.4.1, 6.4.3 e 6.4.4 da Decisão Preliminar e abaixo produzidos, indicam o montante da tarifa (TLU) lançada pela Prefeitura para a Concessionária realizar a cobrança dos usuários que não aderiram ao Programa de Coleta Seletiva.

 - R$ 58.540,55 (2005) / (item 6.4.1).

- R$ 1.907.385,34 (2007) / (item 6.4.3).

- R$ 2.219.476,65 (2008) / (item 6.4.4).

Os valores dessas Tarifas, quando efetivamente arrecadas pela Concessionária, foram descontadas nos pagamentos mensais feitos pela Concedente à Concessionário, obedecendo ao que prescreve os 9º, 11º e 12º Termos Aditivos ao Contrato, referente aos anos de 2005, 2007 e 2008, respectivamente.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriu afastar as irregularidades inicialmente apontadas considerando que não restou demonstrado pagamento em montante superior ao devido na forma de suplementação da tarifa.

Da análise dos autos e das justificativas apresentadas pelo responsável, verifica-se que os valores lançados não correspondiam ao valor arrecado. Conforme notas fiscais emitidas pela prestadora em favor da concedente (fls. 447, 449, 450, 451, 452, 453, 532, 536, 541, 2160, 549, 552, 556, 560, 564, 568, 572, 575) à medida que ingressavam valores arrecadados com a tarifa, a concessionária realizava respectivo o abatimento nas notas.

Sendo assim, restou comprovado nos autos que foi efetuada a compensação dos valores arrecadados a título de Tarifa de Coleta de Lixo do valor desembolsado pela Prefeitura para cobrir os serviços prestados.

Entende-se, portanto, que a restrição deva ser afastada, uma vez que não restou demonstrado pagamento a maior na forma de suplementação da tarifa.

2.4. Pagamento de despesas referentes aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro, prestados em 2006, objeto do Contrato de Concessão nº 14/2002, na forma de suplementação, sem comprovação da adesão de usuários ao programa de coleta seletiva, no montante de R$ 6.298.102,26, em afronta aos arts. 3º c/c o parágrafo único e incisos I e II do art. 2º da Lei (municipal) nº 4.516/2006, 2º, II, da Lei nº 8.987/95, 2º, II, da Lei (municipal) nº 3.311/98 e 62 c/c o art. 63, §1º, I e II e §2º, I, da Lei nº 4.320/64.

O responsável afirma (fl. 1491) que a Lei Municipal n. 4516/2006 em seus artigos 2º e 3º previa que o valor dos benefícios seria subsidiado pelo município à concessionária a título de tarifa de limpeza urbana suplementar e que, para a concessão dos benefícios, os usuários deveriam preencher, assinar e encaminhar termo de adesão.

Informa ainda que em 2005 houve quase 100% de adesões ao programa de coleta seletivo, ocasionando em 2006 um incremento de adesões dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados. Afirma que não resta comprovado na auditoria que a adesão não tenha ocorrido e que os documentos que as comprovariam foram destruídos pela enchente de 2008. Por fim, aduz que o incremento dos valores das adesões corresponde aos pagamentos efetuados.

O Décimo Termo Aditivo (fl. 728), assinado em 30 de dezembro de 2005, determinou: (a) a suspensão da cobrança direta da Tarifa dos Serviços objeto do Contrato nº 014/2002 dos usuários que renovassem o compromisso de adesão ao Programa de Coleta Seletiva de Materiais Domésticos Sólidos Recicláveis no ano de 2006; (b) a suplementação da remuneração da concessionária para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e, ainda (c) a autorização para a concessionária cobrar tarifas diretamente dos usuários, nos casos indicados no referido termo aditivo.

 O aditivo foi firmado com base na Lei Municipal nº 4.339, de junho de 2005, que concedia o benefício tarifário aos usuários das obras e serviços da coleta e destinação final de resíduos, objeto do Contrato de Concessão nº 014/2002.

Realmente a presente irregularidade foi apontada pela instrução quando da auditoria em razão da ausência de comprovação de 100% de adesão dos usuários do programa de Coleta Seletiva, considerando como indevidos os pagamentos referentes às despesas com coleta, implantação e operação do aterro, no valor de R$ 6.298.102,26, por contrariar o art. 3 º c/c art. 2º, da Lei Municipal nº 4.516/2006.

Todavia, não há evidências que houve dano ao erário, tendo em vista que não se pode afirmar que não houve a adesão de 100% dos usuários, porém não há dúvidas de que o serviço foi efetivamente prestado.

Ressalta-se que a mesma restrição foi constatada no exercício anterior e foi afastada pela instrução (item 2.1.2 do relatório técnico).

Conforme quadro 03 no relatório de instrução n. 72/2010 (fl. 1274), a equipe técnica aponta no ano de 2006 o montante de R$ 19.575,55 referente a valores descontados dos pagamentos efetuados pela Prefeitura à Concessionária (Notas Fiscais – fls. 278 a 578), porém não há indicação da cobrança direta dos usuários pela concessionária.

Sendo assim, subentende-se que os valores pagos pelo município à concessionária foram aqueles devidos em razão dos subsídios assegurados pela Lei n. 4516/2006.

Importante destacar que o benefício tarifário instituído pelo Programa “Lixo Reciclado – Tarifa Zero” foi extinto com a edição da Lei Municipal n. 6212/2012.

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1.    Pela realização de nova diligência ao município e/ou à empresa contratada para que apresente uma descrição detalhada do montante individual correspondente a cada isenção gerada pela Lei Municipal n. 4.037/2004, para que, somados, seja possível identificar se correspondem ao montante de R$ 193.145,12, montante apontado como pago a maior, conforme item 2.1.1 do relatório de instrução.

Na hipótese de o Relator entender desnecessária a realização de nova diligência, por considerar que não houve dano ao erário, então, alternativamente, este Ministério Público assim se manifesta:

1. pela IRREGULARIDADE da presente tomada de contas especial, sem imputação de débito, na forma do art. 18, inc. III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Jandir Bellini, já qualificado, consoante art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:

2.1. não cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, decorrente do Procedimento Administrativo Preliminar nº 002/2004/CCON/MP, entre a Prefeitura de Itajaí e o Ministério Público de Santa Catarina, do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 14/2002 e do art. 62 c/c o art. 63, o §§1º, I e II, e 2º, I, da Lei nº 4.320/64;

2.2. inclusão indevida dos serviços de “limpeza, capinação, remoção e transporte de resíduos de vias públicas pavimentadas, jardins públicos e praias” no objeto do Contrato nº 14/2002, contrariando o art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95 c/c o art. 3º, §3º, da Lei nº 11.079/2004;

2.3. ausência de previsão de critérios objetivos para a prorrogação do Contrato nº 14/2002, contrariando os arts. 23, XII, da Lei nº 8.987/95 e 24, XIII, da Lei (municipal) nº 3.311/1998.

3. pelas DETERMINAÇÕES expostas nos itens 3.4 e 3.5 da conclusão do relatório da instrução.

Florianópolis, 24 de abril de 2015.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 

 



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 743.

[2] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 581-582.