PARECER nº:

MPTC/33049/2015

PROCESSO nº:

PCR 10/00730180    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Recursos Repassados, no ambito do SEITEC,ao Recreativo Clube Corintians Catarinense para o Projeto Mostra Itinerante A Imigração Alemã em Florianópolis,por meio da NE 50/2009,valor R$ 86.970,50

 

 

 

 

 

 

Trata-se da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) ao Recreativo Clube Corintians Catarinense, por meio da Nota de Empenho n. 50/09, no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), diante do Contrato de Apoio Financeiro n. 7701/2009-1, vinculado ao Projeto PTEC n. 1994/093, para a execução do projeto “Mostra Itinerante – A Imigração Alemã em Florianópolis – Educação levando conhecimento”.

Às fls. 2-199 fora acostada a documentação pertinente à prestação de contas em comento.

Em razão da necessidade de verificação da regularidade fiscal relacionada a duas notas, e considerando, também, a ausência de documentos necessários à análise do presente processo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual formulou a informação de fls. 200-204, sugerindo diligência à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), sendo que somente este último órgão – após requerimentos de cópia integral do processo (fl. 207) e prorrogação de prazo (fl. 210) –, respondeu a determinação às fls. 213-226.

Assim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o relatório de instrução de fls. 228-269, em cuja conclusão sugeriu a definição da responsabilidade solidária entre o Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e o Sr. Romeu Franzoni Junior, então presidente do Recreativo Clube Corintians Catarinense, em face das irregularidades verificadas nas ora analisadas contas, com as respectivas imputação de débito e aplicação de multas, citando-se, para tanto, tais responsáveis, tudo na forma do encaminhamento proposto às fls. 265-269, in verbis:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. GILMAR KNAESEL, portador do CPF nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, residente à Rua Vereador Osni Ortiga, nº 70, Lagoa da Conceição, Florianópolis – SC e do Sr. ROMEU FRANZONI JÚNIOR, portador do CPF nº 434.719.949-04, presidente do Recreativo Clube Corintians Catarinense, residente à Rua Deputado Antônio Edu Vieira, nº 1.620, apartamento 102, bloco A, Bairro Pantanal, Florianópolis – SC, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por terem promovido solidariamente as seguintes irregularidades:

3.2.1 Passíveis de imputação de débito e multa:

3.2.1.1 R$87.000,00 (oitenta e sete mil reais), valor total repassado, em virtude:

3.2.1.1.1 Da comprovação parcial da realização dos eventos, verificada a carência de documentação que demonstrasse, materialmente, a execução do projeto, cominada com a ausência de interesse público no evento de lançamento da mostra, em desrespeito ao disposto no art. 144, §1º da Lei Complementar nº 381/07, no art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, nos arts. 16, caput, e 58 da Constituição Estadual e nos arts. 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94. (item 2.2 deste relatório)

3.2.1.1.2 De irregularidades na aprovação do projeto, quais sejam, a ausência dos documentos exigidos pela SOL na proposição do projeto, em desrespeito ao Decreto Estadual nº 1.291/08, em seu art. 36 e anexo V; o desacordo entre o objeto proposto no projeto e as finalidades estatutárias da entidade proponente, contrariamente ao disposto nos arts. 1º e 38, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/08; e a descrição insuficiente do plano de trabalho, de encontro ao art. 38, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.291/08. (item 2.6, subitens 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3 e 2.6.4 deste relatório)

3.2.1.2 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores, já incluídos no montante total repassado, e multa:

3.2.1.2.1 R$ 20.902,24 (vinte mil novecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), diante da descrição insuficiente dos documentos fiscais, fato que prejudica a análise das contas, descumprindo o disposto nos artigos 52 e 60 da Resolução nº TC-16/94, os arts. 65 e 70, X, do Decreto Estadual nº 1.291/08, o art. 58 da Constituição Estadual e o Contrato de Apoio Financeiro nº 7701/2009-1, em sua Cláusula Nona. (item 2.3 deste relatório)

3.2.1.2.2 R$ 30.489,26 (trinta mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), em face à ausência de comprovação de publicidade, ensejando descumprimento do art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, do art. 58 da Constituição Estadual e dos arts. 49 e 65 da Resolução nº TC-16/94. (item 2.4 deste relatório)

3.2.1.2.3 R$ 3.241,24 (três mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), incluído no valor do item 3.2.1.1, diante da realização de despesas não previstas no projeto, de encontro ao disposto no Decreto Estadual nº 1.291/08, em seu art. 58, § 5º e na Resolução nº TC-16/94, art. 44, caput. (item 2.5 deste relatório)

3.2.1.2.4 R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em função da existência de nota fiscal inidônea referente à aquisição de gasolina, em que empresa inativa desde 31/01/2001 consta como emitente, além de contar valor e quantidade exacerbados, em prejuízo aos princípios da economicidade, eficiência, moralidade, legalidade e impessoalidade, contidos na Constituição Federal, em seu art. 37 e na Constituição Estadual, em seu art. 16, ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, à Constituição Estadual, em seu art. 58, e à Resolução nº TC-16/94, em seus arts. 49, 52 e 60. (item 2.1 deste relatório)

3.3 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, de ROMEU FRANZONI JÚNIOR, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.3.1 Passíveis de aplicação de multa:

3.3.1.1 Ausência dos documentos exigidos pela SOL, o que prejudica a análise a aprovação do projeto cultural, em desrespeito ao Decreto Estadual nº 1.291/08, em seu art. 36 e anexo V. (subitem 2.6.1 deste relatório)

3.3.1.2 Discordância entre o objeto proposto no projeto cultural e as finalidades estatutárias do Recreativo Clube Corintians Catarinense, contrariamente ao que estabelecem os arts. 1º e 38, § 1º, do Decreto Estadual nº 1.291/08. (subitem 2.6.2)

3.3.1.3 Descrição genérica do plano de trabalho, em desobediência ao art. 38, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.291/08. (subitem 2.6.3 deste relatório)

3.3.1.4 Realização de despesas sem a apresentação de três orçamentos, em desrespeito ao princípio da economicidade, ao art. 48, I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 e ao Contrato de Apoio Financeiro nº 7701/2009-1, em sua Cláusula Sétima – “Das Responsabilidades da Contratada”, inciso XVI. (subitem 2.6.4 deste relatório)

3.4 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, de GILMAR KNAESEL, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.4.1 Passíveis de aplicação de multa:

3.4.1.1 Aprovação do projeto sem os documentos exigidos pela SOL, o que prejudica a análise a aprovação do projeto cultural, em desrespeito ao ao Decreto Estadual nº 1.291/08, em seu art. 36 e anexo V. (subitem 2.6.1 deste relatório)

3.4.1.2 Aprovação do projeto da entidade proponente Recrativo Clube Corintians Catarinense, cujas finalidades estatutárias são incompatíveis com o objeto proposto, contrariamente ao que estabelecem os arts. 1º e 38, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/08. (subitem 2.6.2)

3.4.1.3 Aprovação de projeto com descrição genérica do plano de trabalho, em desobediência ao art. 38, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.291/08. (subitem 2.6.3 deste relatório)

3.4.1.4 Apresentação de prestação de contas contendo despesas sem a elaboração de três orçamentos, exigidos pelo art. 48, I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 e pelo Contrato de Apoio Financeiro nº 7701/2009-1, em sua Cláusula Sétima – “Das Responsabilidades da Contratada”, inciso XVI, e em desrespeito ao princípio da economicidade. (subitem 2.6.4 deste relatório).

3.4.1.5 Emissão de Análise Conclusiva de Prestação de Contas omissa, por deixar de apontar irregularidades diversas e facilmente notáveis, descumprindo o Decreto Estadual nº 1.291/08, em seus arts. 11, 61, 62, 66, 67, 71 e 72, III, e a Cláusula Sétima, III e VIII, do Contrato de Apoio Financeiro nº 7701/2009-1. (subitem 2.6.5 deste relatório)

3.5 Seja dado conhecimento à pessoa jurídica Recreativo Clube Corintians Catarinense, CNPJ 83.813.469/0001-77, estabelecida na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, nº 325, Bairro Pantanal, Florianópolis – SC, na pessoa de seu atual representante legal, para, querendo, se manifestar sobre os fatos passíveis de imputação de débito constantes deste relatório, em razão da vedação de a entidade receber novos recursos, nos termos do disposto no art. 5º, “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

Às fls. 270-271, a Secretaria de Estado da Fazenda finalmente respondeu a diligência de fls. 200-204, tendo o Conselheiro Relator, às fls. 273-274, definido a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel e concordado com a realização das citações, as quais foram efetivadas às fls. 275-276 e 280, com relação, respectivamente, aos Srs. Gilmar Knaesel e Romeu Franzoni Junior.

Após o deferimento de seus dois pedidos de prorrogação de prazo (fls. 277 e 292), o Sr. Gilmar Knaesel não apresentou alegações de defesa, consoante a informação de fl. 295.

Por sua vez, o Sr. Romeu Franzoni Junior apresentou a petição de fls. 282-290.

Então, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o relatório de reinstrução de fls. 296-319, sugerindo, ao final, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos repassados ao Recreativo Clube Corintians Catarinense, por meio da Nota de Empenho n. 50/09, no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), condenando-se solidariamente os responsáveis Sr. Gilmar Knaesel e Sr. Romeu Franzoni Junior, ao recolhimento dos valores relacionados nos itens 4.2.1 a 4.2.4, opinando, também, pela aplicação das multas descritas nos itens 4.3 a 4.5, além das providências descritas nos itens 4.6 a 4.8, todos da conclusão do relatório técnico em comento.

Após novo pedido de cópia integral do processo por parte do Sr. Romeu Franzoni Junior (fl. 320), fora acostada aos autos a petição de fls. 324-328, motivo pelo qual o então Procurador-Geral deste Ministério Público de Contas emitiu o despacho de fl. 330, no sentido de que a Diretoria de Controle da Administração Estadual analisasse o referido documento, o que fora procedido por meio do relatório de reinstrução complementar de fls. 331-338, mantendo-se inalterada a conclusão do relatório técnico anterior.

Em seguida, o então Conselheiro Presidente desse Tribunal de Contas determinou a juntada aos autos da documentação de fls. 339-342, relacionada ao requerimento de cópia do presente processo efetuado por parte do Ministério Público Estadual para a instrução do Inquérito Civil n. 06.2012.00003220-5.

Por sua vez, o Sr. Romeu Franzoni Junior efetuou novo requerimento de cópia integral do processo (fl. 344), tendo o então Procurador-Geral deste Órgão Ministerial formulado o parecer de fls. 347-353, opinando pela irregularidade das contas em análise, sem imputação de débito, tampouco aplicação de multas aos responsáveis.

Ainda assim, o Sr. Romeu Franzoni Junior apresentou nova manifestação – e documentos – às fls. 354-373, tendo o Conselheiro Relator (fl. 375) determinado a análise de tal documentação por parte da Diretoria de Controle da Administração Estadual, a qual, após mais um pedido de cópia integral do processo (fl. 376), elaborou a informação de fls. 379-383, a qual também manteve intacta a conclusão do relatório de reinstrução de fls. 296-319.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes apresentar a devida contextualização do presente processo.

1. Contextualização

Como destacado no início deste parecer, trata-se o presente processo de prestação de contas de recursos repassados (PCR), no caso, recursos que atingiram o montante de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) destinados ao Recreativo Clube Corintians Catarinense para a realização da “Mostra Itinerante – A Imigração Alemã em Florianópolis – Educação levando conhecimento”, sendo o valor proveniente do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o qual, ao lado do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), compõe o chamado Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL)[1].

Nota-se, assim, que, diante da origem dos recursos repassados (FUNCULTURAL), o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, o Sr. Gilmar Knaesel, é quem detém a responsabilidade pela observância da legalidade da concessão de tais valores – de maneira antecipada – do erário à iniciativa privada.

Ao lado do gestor (cuja imputação será excessivamente debatida abaixo), a responsabilidade do proponente, no caso o Recreativo Clube Corintians Catarinense, mostra-se evidente, tanto na figura de seu presidente à época dos fatos (Sr. Romeu Franzoni Junior) quanto como pessoa jurídica.

No que se refere ao tema da responsabilização da pessoa jurídica, observa-se que a Diretoria de Controle da Administração Estadual manteve-se silente nos presentes autos, ao contrário do minucioso estudo elaborado – pela mesma Diretoria – acerca do assunto no processo PCR n. 10/00748470, especificamente às fls. 832v-835v de tais autos, destacando a divergência que sempre existiu acerca da matéria, o grupo de estudos formado em 2010 no âmbito dessa Corte de Contas sobre o assunto e, principalmente, o atual entendimento do Tribunal de Contas da União, desenvolvendo o correto enfoque que deve ser dado à questão, considerando as peculiaridades da responsabilidade da pessoa jurídica em todas as esferas e a importância de sua responsabilização neste tipo de processo, por envolver valores públicos. Veja-se:

Em face dessas considerações, observa-se que a pessoa jurídica de direito privado que mantém vínculo com o Poder Público, por instrumento jurídico próprio, como é o caso de convênios, subvenção social, auxílio, contribuição, contrato de apoio do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo Esporte e Cultura (SEITEC), responde pelas obrigações pactuadas, mormente pelo dever de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que recebeu para a consecução de atividade de interesse público.

A partir da consecução do vínculo, a entidade privada beneficiada com os recursos públicos formalmente se obriga a gerir e a dar conta dos valores recebidos, porquanto, independentemente de qual(is) seja(m) seu(s) administrador(es) naquele momento, ou de qual(is) vier(em) a ser no futuro, compromete-se pessoalmente a comprovar, mediante prestação de contas junto à autoridade competente, a regular aplicação daqueles recursos.

Portanto, na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de convênio celebrado com o Poder Público, com vistas à concretização de uma finalidade pública, incide sobre eles a responsabilidade solidária pelo dano ao erário.

Talvez como consequência do referido grupo de estudos criado nesse Tribunal de Contas, a Instrução Normativa n. TC-14/2012, estabelecendo “critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer título” e dispondo “sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento”, não se omitiu da tendência de responsabilização da pessoa jurídica, consoante destacado já em seu primeiro dispositivo:

Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado.

§ 1º A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Responsável:

[...].

c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas (grifei).

Na linha do que já fora registrado por esta Procuradora no referido processo PCR n. 10/00748470, o Plenário do Tribunal de Contas da União pacificou a discussão sobre a matéria, a partir de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0, conforme demonstra a ementa do Acórdão n. 2763/2011, de 19/10/2011, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (grifei).

Assim, este Ministério Público de Contas defende a responsabilização da pessoa jurídica neste tipo de processo, o que levaria à obrigação de o Recreativo Clube Corintians Catarinense, assim como seu representante legal à época, o Sr. Romeu Franzoni Junior, ressarcir o erário com os valores a ele repassados e aplicados indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos – já no início deste parecer mencionados – arts. 70 e 71, inciso II, da CRFB/88, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001, além dos arts. 47, 50, 186 e 389, do Código Civil, considerando, enfim, o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e a acima aludida decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0, do Plenário do Tribunal de Contas da União.

Entretanto, diante do já arrastado trâmite processual observado no presente caso, demonstrado pelos quase quatro anos da citação dos responsáveis sem a decisão definitiva desse Tribunal de Contas, não seria razoável citar a pessoa jurídica em comento para que, agora, respondesse às irregularidades imputadas ao seu representante legal e ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos. Nesse sentido, nem mesmo o item 3.5 do relatório de instrução (fl. 269) fora cumprido, objetivando dar conhecimento do processo à pessoa jurídica por conta da possibilidade de vedação de a entidade receber novos recursos em razão das irregularidades apontadas aos responsáveis. Acrescenta-se, ainda, a dificuldade do procedimento de citação de uma pessoa jurídica, muitas vezes realizado por edital. Enfim, considerando, também, a relativa novidade da responsabilização da pessoa jurídica neste tipo de processo, cabível no caso em comento uma recomendação na conclusão deste parecer no sentido de que o Corpo Técnico dessa Corte de Contas prossiga no referido estudo de responsabilização da pessoa jurídica, na tentativa de uniformizar o entendimento para que se evite a análise dissonante de situações análogas dentro da própria Diretoria de Controle da Administração Estadual, não para diminuir a autonomia funcional dos técnicos de tal Diretoria, mas sim para a salutar homogeneização deste tipo de entendimento no âmbito desse Tribunal de Contas.

Por sua vez, a responsabilidade do gestor, o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, é bastante clara, diante de sua omissão na aprovação do pedido de repasse do Recreativo Clube Corintians Catarinense ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, conforme será observado no transcorrer deste parecer.

A Diretoria de Controle da Administração Municipal, também neste aspecto, apresentou entendimento já defendido por este Órgão Ministerial em diversas ocasiões, destacando especificamente às fls. 262-265 que

o responsável pela SOL, Sr. Gilmar Knaesel, e o responsável pela entidade proponente foram corresponsáveis pela prática das irregularidades listadas – à exceção do subitem 2.6.5, que descreve irregularidade de responsabilidade exclusiva do então gestor da SOL –, de modo a ensejar imputação de débito no valor total repassado a ambos, solidariamente, em face da irregularidade dos repasses financeiros efetuados e da má-fé evidenciada na aplicação dos recursos.

Ademais, além da solidarização dos responsáveis pelos danos causados ao erário, entende-se ser necessária a aplicação de multas, como já se mencionou nos subitens acima, para que a finalidade preventiva geral (que visa impedir que outros violem a norma legal) e especial (que visa impedir que o próprio infrator continue a violar a norma legal) da sanção seja efetivamente atendida. [...].

Já em relação ao gestor responsável pelo repasse do recurso, com sua conduta consciente e voluntária, contribuiu para a ocorrência do dano ao erário, na medida em que ciente das irregularidades permitiu a tramitação da solicitação de incentivo sem análise adequada, não exigiu o cumprimento legal de controle e fiscalização da execução do projeto e anuiu com a indevida baixa das prestações de contas consideradas como regulares, dentre outras irregularidades apontadas, devendo, portanto, arcar com o débito juntamente com o responsável, bem como ser sancionado com aplicação de multa, agravada pela reincidência no descumprimento de reiteradas decisões da Egrégia Corte de Contas, pelas razões a seguir expostas.

A gestão do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura foi objeto de auditoria operacional, referente ao exercício de 2008. A Auditoria abrangeu o exercício de 2008 e foi executada em novembro do mesmo ano e fevereiro de 2009. Em abril de 2009, foi apresentado ao senhor Gilmar Knaesel o resultado da auditoria, que apontou as irregualidades e as ações a serem implementadas visando saná-las.

Em maio de 2009, a decisão foi prolatada no mesmo sentido do relatório, oportunidade em que o gestor tomou conhecimento pela segunda vez das irregularidades e das ações que deveriam ser implementadas mediante determinações e recomendações.

O órgão julgador estabeleceu, dentre as várias determinações, que a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte deveria apresentar plano de ação, no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Estadual. A referida decisão foi publicada em 20/05/2009 e a Unidade Gestora, ainda, sob o comando do senhor Gilmar Knaesel, teria que apresentar o plano de ação em 20/06/2009.

O plano de ação não foi apresentado e, em dezembro de 2009, ainda sob a gestão do senhor Gilmar Knaesel, a determinação foi reiterada, com aplicação de multa pelo descumprimento injustificado de decisão. Cabe ressaltar que o Ministério Público Estadual exigiu a apresentação do plano de aplicação e só então o gestor entregou os documentos ao parquet. O MPE remeteu o plano de ação ao Tribunal de Contas/SC para apreciação.

A análise técnica foi no sentido de não acatar o plano de aplicação apresentado e o Pleno, em junho de 2011, conheceu da informação e aplicou novamente multa ao gestor pela reincidência no descumprimento de decisão.

A situação demonstra a conduta do gestor de ignorar as decisões da Corte de Contas, pois as irregularidades apontadas na auditoria operacional e confirmadas pelo Tribunal persistem, conforme demonstrado nos autos sob análise. É importante destacar que o processo administrativo referente à solicitação do incentivo analisado nos presentes autos teve seu início em junho de 2009 – como se verifica nos primeiros ofícios, às fls. 51/52, destinados à SDR de Florianópolis e à SOL –, um mês após a decisão da auditoria operacional.

Assim sendo, reitera-se o entendimento do Corpo Técnico de que os Srs. Romeu Franzoni Júnior e Gilmar Knaesel concorreram para a prática das irregularidades descritas no item 2.6, ensejando solidarização pelos danos causados ao erário e aplicação de multas.

Com efeito, de acordo com o que esta Procuradora já defendeu em outras oportunidades, a exemplo dos pareceres nos processos TCE n. 11/00363600 e PCR n. 10/00748470, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007, ao dispor sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, destacou em seu art. 7º as atribuições dos cargos de Secretário de Estado, ao passo que seus arts. 24 e 25 definem a responsabilidade do gestor pela supervisão na área de sua respectiva competência, o que é bastante elementar, aliás:

Art. 24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;

II - promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;

III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;

IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

VI - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;

VII - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e

VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Assim, o Secretário de Estado possui o dever legal de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, devendo para tanto ser responsabilizado no caso de irregularidades, como as observadas no presente processo.

Deve-se recordar, ainda, que cabe também ao gestor a responsabilização em face das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.

A responsabilidade do gestor, assim, decorre de seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso em comento, uma das causas determinantes das irregularidades assinaladas.

Acrescenta-se que toda a já referida legislação que define a competência desse Tribunal de Contas pode ser resumida, no presente caso, pelo teor do art. 1º, inciso, III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, que assim dispõe:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...].

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Na condição de Secretário de Estado, o então gestor enquadrava-se exatamente no conceito de responsável “por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta”, consoante inclusive a seguinte norma da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno dessa Corte de Contas):

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (grifei).

Ademais, salienta-se que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Secretaria de Estado, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas. Nesse sentido, ainda que haja delegação interna para a execução de determinados serviços, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Com efeito, para o Plenário do Tribunal de Contas da União, a discussão já está pacificada há bastante tempo, como evidencia o seguinte trecho da decisão do processo TC n. 009.202/2011-0, de 15/10/2014, julgado o qual, aliás, decidiu pela responsabilização solidária, com imputação de débito, do gestor, de particular (sócia da empresa) e da própria empresa:

II. Ausência do nexo causal entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria

140. Em tópico separado, o advogado alega a ausência de nexo causal entre a conduta do defendente e os achados de auditoria, não cabendo imputar responsabilidade ao Prefeito porque esse cumpriu seu dever de fiscalização conforme estipulado no contrato de repasse, ou seja, o objeto foi devidamente executado; e não cabe ao dirigente máximo do município rever todos os atos administrativos praticados por seus subordinados, sob pena de inviabilizar a gestão como um todo. Assevera que trilhar o caminho em que se responsabiliza o gestor máximo indiscriminadamente por todas as ações praticadas pelos funcionários hierarquicamente inferiores, das quais não teve ciência ou não deveria ter, além de contrariar as modernas tendências de organização gerencial em que se privilegiam a descentralização de atividades e a segregação de funções, pode gerar situações desarrazoadas em que o representante maior do órgão seja convocado a responder por ato mais comezinho praticado por subordinados. Assim, a responsabilização das autoridades delegantes não comporta soluções monolíticas ou generalizantes, devendo ser analisado caso a caso.

141. No caso em tela, alega que seria absurdo instar o Prefeito a realizar trabalhos burocráticos como conferir numeração de páginas de processos administrativos ou verificar o modelo dos formulários dos balanços patrimoniais apresentados pelos pretensos licitantes a fim de verificar a ocorrência de fraude à licitação. Sintetiza afirmando que o Prefeito gere a municipalidade ou faz licitação.

II.1. Análise

142. Não cabe a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria, especificamente aqueles relacionados a procedimentos licitatórios, tendo em vista a responsabilidade dos membros da comissão de licitação, pois a responsabilidade do Prefeito está caracterizada pelo fato daqueles que cometeram as irregularidades detectadas pela auditoria terem sido por ele designados para cumprir a função de membros de comissão de licitação.

143. Desta forma, além da culpa in eligendo, pela escolha dos subordinados que cometeram as irregularidades apontadas, o gestor, na administração dos recursos públicos federais, deveria atentar para os atos praticados pelos mencionados subordinados, pelo que lhe pesa, ainda, a culpa in vigilando.

144. Ressalta-se ainda que a delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade, cabendo à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados diante da culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil. Sobre o assunto há farta jurisprudência no TCU.

145. Observa-se ainda que a responsabilidade do Prefeito é decorrente da administração de recursos públicos na forma da lei. Essa responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil e penal e está adstrita à competência constitucional do TCU, sem, porém, afastar a possibilidade de ações adicionais e independentes nas esferas do poder judiciário, em decorrência de responsabilidade de natureza jurídica diversa.

146. Além disso, o Sr. Humberto Ivar Araújo Coutinho homologou os certames licitatórios em questão (Concorrência 7/2006, peça 7, p. 5, e TP 13/2006, peça 11, p. 43), com isso participando da decisão da comissão licitatória. Pelos motivos expostos, não se acatam os argumentos apresentados pelo advogado do Prefeito (grifei).

Resta evidente, assim, a possibilidade – ou, ainda, no caso, a necessidade – da responsabilização solidária do então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e do beneficiário do repasse do recurso público pelas irregularidades encontradas na presente prestação de contas, tratando-se, enfim, tal imputação de ônus inerente ao exercício do cargo que ocupava o Sr. Gilmar Knaesel.

Salienta-se, ainda, que se trata o presente processo, em suma, da administração de verbas públicas, o que por si só revela sua importância. Na linha do que esta Procuradora já destacou em outras situações similares, a exemplo do parecer no processo RLA n. 13/00398610, será visto nesta prestação de contas que os responsáveis, de uma maneira geral, menosprezam as restrições encontradas pela Unidade Técnica desse Tribunal de Contas, o que é inadmissível. Se a questão fosse relacionada ao ramo do Direito Privado, com discussões patrimoniais entre entes particulares, tal sentimento depreciativo até poderia ser cabível. Todavia, quando se trata de verba pública, não se pode caracterizar uma irregularidade como mera desatenção à formalidade – no trato do erário o formalismo não deve ser desvalorizado. Apontar como meros equívocos formais graves falhas na atuação de gestores públicos, além de afrontar a equidade e a própria justiça, abre espaço para a malversação do dinheiro público – exatamente o que uma Corte de Contas deve coibir.

Ademais, conforme registrado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual[2] (fls. 228-229), a situação é ainda mais grave se considerando que a verba pública analisada no presente processo, porquanto proveniente de um dos fundos que compõem o SEITEC, é retirada dos investimentos do Estado com saúde e educação:

- Em 2008 e 2009, foram repassados R$ 211,72 milhões, sob os quais este Tribunal não realizou nenhuma fiscalização.

- Em processos que tramitam neste Tribunal, tem-se deparado com sérios problemas relacionados à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos;

- Ressalta-se a importância da fiscalização destes recursos, em razão da diminuição que o sistema SEITEC gera na aplicação de receitas do Estado em educação e saúde – R$ 486,5 milhões subtraídos nos últimos 4 anos.

Mesmo assim, há, como em qualquer discussão, entendimentos contrários, até mesmo neste Órgão Ministerial, os quais, todavia, são flagrantemente minoritários, mas que na prática, se acolhidos, poderiam resultar em esvaziamento da competência constitucional dos Tribunais de Contas em sua função de defesa do erário. O que se observa em tais situações, como no caso da manifestação ministerial emitida às fls. 347-353 deste processo, é uma tentativa de afastar a responsabilidade do Secretário de Estado com base em decisões bastante antigas – e que nem mesmo se adequavam perfeitamente ao caso concreto – dessa Corte de Contas e do Tribunal de Contas da União[3], relativizando a imputação por suposta ausência de dolo, culpa, ou mesmo má-fé, entendimento com o qual esta Procuradora não pode compactuar, em razão de tudo o que já fora aqui exposto.

Na verdade, não merece reparos o atual entendimento desse Tribunal de Contas acerca da presente questão, exemplificado na abaixo transcrita decisão do processo PCR n. 08/00455614, julgado na sessão do dia 21/07/2014, deixando clara a necessidade de responsabilização solidária entre o proponente e o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, nos seguintes termos:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades nas prestações de contas de recursos antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 63, de 30/11/2005 (R$ 30.000,00), e 98, de 12/12/2005 (R$ 398.000,00), e Nota de Empenho n. 201, de 1º/03/2006 (R$ 56.550,58), à Federação dos Convention & Visitors Bureaux, de Joinville, pelo FUNTURISMO.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 297 a 299 dos presentes autos;

Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas de recursos transferidos pelo FUNTURISMO para a Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC, através das Notas de Subempenho ns. 63, de 30/11/2005 (Global n. 62), no valor de R$ 30.000,00, P/A 8953, elemento 33504399, fonte 0269, e 98, de 12/12/2005 (Global n. 97), no valor de R$ 398.000,00, P/A 8953, elemento 33504399, fonte 0269, e Nota de Empenho ns. 201, de 1º/03/2006, no valor de R$ 56.550,58, P/A 5639, elemento 33504399, fonte 0669.

6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. RICARDO LUIZ ZIEMATH - Presidente da Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC em 2005 e 2006, CPF n. 312.052.249-04, e GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, CPF n. 341.808.509-15, ao recolhimento da quantia de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado ao projeto citado nos autos, contrariando os arts. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 49 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, e não observação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1 n. 790/2012), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir de 12/12/2005 sem o quê, fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.3. Condenar o Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, relativas ao montante irregular das notas de subempenho e empenho citadas anteriormente, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir de 09/03/2006, sem o quê, fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/00):

6.3.1. R$ 7.641,42 (sete mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), pela apresentação de despesas com viagens (passagens, translados e hospedagens) sem comprovação da realização das mesmas e sua vinculação com o projeto subvencionado, assim como da comprovação da boa e correta aplicação dos valores envolvidos, contrariando os arts. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 49 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.2 do Relatório DCE);

6.3.2. R$ 17.625,80 (dezessete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), em razão da não comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida no objeto pretendido, em desacordo com o art. 21, §1º, do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (item 2.3 do Relatório DCE).

6.4. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, as multas adiante especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal recolhimento do valor das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71da Lei Complementar n. 202/00):

6.4.1. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno do TCE:

6.4.1.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL - já qualificado, a multa no valor de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), proporcional ao dano constante no item 6.1 desta deliberação;

6.4.1.2. ao Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado, as seguintes multas:

6.4.1.2.1. R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), proporcional ao dano constante no item 6.2.1 desta deliberação;

6.4.1.2.2. R$ 764,14 (setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), proporcional ao dano constante no item 6.3.1 desta deliberação;

6.4.1.2.3. R$ 881,29 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), proporcional ao dano constante no item 6.3.2 desta deliberação.

6.4.2. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, ao Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado, as seguintes multas:

6.4.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da entrega da prestação de contas com atraso, em desacordo com o art. 8º, caput e §1º, da Lei (estadual) n. 5.867/81 e a Ordem de Serviço SEF n. 139/83 (item 2.4 do Relatório DCE);

6.4.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade recebedora dos recursos, acrescido da expressão Subvenção e do nome da Unidade Concedente, contrariando os arts. 44, V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 e a Ordem de Serviço SEF n. 139/83(item 2.5 do Relatório DCE).

6.5. Declarar a Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC e o Sr. Ricardo Luiz Ziemath impedidos de receber novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei n. 16.292/2013 c/c o art. 61 do Decreto n. 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

6.6. Representar, com envio de cópia desta deliberação e do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1 n. 790/2012, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa, para que sejam tomadas as medidas que entender necessárias.

6.7. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO.

Portanto, após esta necessária contextualização das nuances que envolvem as prestações de contas de recursos repassados de maneira antecipada do Estado a particulares, passa-se à análise específica do presente processo, o que ainda não fora efetuado por este Ministério Público de Contas, tendo em vista que o mencionado parecer de fls. 347-353 limitou-se a afastar a responsabilidade do gestor e do proponente, opinando pela irregularidade das contas em análise sem imputação de débito, tampouco aplicação de multas aos responsáveis, o que, a princípio, representa uma contrariedade.

2. Nota fiscal de combustível inidônea

Antes da análise dos apontamentos relacionados especificamente ao procedimento de concessão dos recursos por parte do FUNCULTURAL, conforme observado a partir do item 7 deste parecer, necessário enfocar, neste primeiro momento, as restrições que dizem respeito à própria prestação de contas, apontamentos os quais demonstram a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do repasse.

Neste contexto, a possibilidade de responsabilização do Recreativo Clube Corintians Catarinense e a necessidade de responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel já restaram debatidas no item 1 deste parecer. Já com relação à responsabilidade do Sr. Romeu Franzoni Junior, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica à época dos fatos analisados no presente processo, destaca-se que o então presidente da entidade proponente enquadra-se perfeitamente na definição de responsável disposta no já transcrito art. 133, § 1º, alínea “a”, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno dessa Corte de Contas), em razão da “utilização (...) de valores públicos” e “por ter dado causa a (...) irregularidade de que resulte prejuízo ao erário”.

Salienta-se também, que, além do descumprimento específico de disposições legais e regulamentares que será visto neste e nos próximos itens do presente parecer, o responsável, de uma maneira geral e em uma análise global das restrições neste processo apontadas, não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos do repasse, em afronta à Lei Complementar Estadual n. 381/2007, que diz:

Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

No mesmo sentido, o responsável ignorou os ditames da Resolução n. TC-16/1994, vigente à época dos fatos ora analisados e hoje substituída, no que se refere à responsabilidade pela aplicação de recursos antecipados, pela Instrução Normativa n. TC-14/2012, a qual “estabelece critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer título e dispõe sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento”.

Aliás, a mencionada Instrução Normativa n. TC-14/2012, apenas sistematizando a legislação anterior, em seu primeiro dispositivo também deixa bastante evidente a caracterização de todas as responsabilizações levantadas no presente processo, especialmente no item 1 deste parecer, seja do Sr. Gilmar Knaesel (art. 1º, § 2º, alínea “a”), do Sr. Romeu Franzoni Junior (art. 1º, § 2º, alínea “b”) e do Recreativo Clube Corintians Catarinense (art. 1º, § 2º, alínea “c”), muito embora a Área Técnica não tenha responsabilizado a pessoa jurídica nestes autos, conforme já esclarecido no item anterior deste parecer.

Eis o que diz a referida normativa:

Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado.

§ 1º A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Responsável:

a) a autoridade administrativa titular da competência para a concessão dos recursos e do correspondente dever de exigir a prestação de contas;

b) a pessoa física beneficiária de recursos públicos e o representante legal de pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas;

c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas;

d) os demais agentes públicos envolvidos no processo de concessão e na fiscalização da aplicação dos recursos concedidos (grifei).

Especificamente, então, no que se refere à prestação de contas ora debatida, a qual, repita-se, demonstra a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do repasse por parte do Sr. Romeu Franzoni Junior e sob a responsabilidade, também, do Sr. Gilmar Knaesel, a Diretoria de Controle da Administração Estadual destacou a irregularidade da nota fiscal de fl. 148, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a dois mil litros de gasolina comum que teriam sido fornecidos pelo Posto Onix, no Município de Palhoça, diante da exorbitante quantidade de combustível – ainda mais se considerando ter sido aglutinada em um só documento fiscal – e da própria declaração da Secretaria de Estado da Fazenda (fl. 271) no sentido de que a pessoa jurídica que havia emitido a nota fiscal já há bastante tempo obtivera o cancelamento da inscrição estadual, tudo em afronta ao acima transcrito art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, e aos arts. 59 e 60, da Resolução n. TC-16/1994, diploma neste aspecto vigente até hoje nesses termos:

Art. 59. Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.

Art. 60. A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:

I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;

II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

Parágrafo único. As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante.

Com relação ao Sr. Gilmar Knaesel, destaca-se que a rasa justificativa – intempestiva, a propósito – de fls. 324-328 limita-se ao objetivo de excluir a responsabilização do gestor, de uma maneira bastante semelhante, inclusive, ao citado parecer de fls. 347-353, defendendo a regularidade da concessão dos recursos e invocando ultrapassada jurisprudência do Tribunal de Contas da União no intuito de transferir a responsabilidade do gestor para os servidores que realizaram a cadeia de atos que culminaram na decisão final do então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, subterfúgio este que, evidentemente, não merece prosperar, diante de tudo o que já fora exaustivamente apresentado no item anterior deste parecer.

Por sua vez, o Sr. Romeu Franzoni Junior, às fls. 282-284, simplesmente alega, em apertada síntese, “que o gasto de consumo com combustíveis se deu por um longo período, em que foi necessária a busca por diversas situações, objetivando o cumprimento total do projeto”, mencionando, ainda, que, em contato telefônico, “um funcionário do setor responsável pela Prestação de Contas” havia esclarecido que, “caso todo o combustível tivesse sido utilizado em somente um Estabelecimento, não seria necessária a coleta de todos os documentos fiscais”, podendo, então, ser juntada somente uma nota fiscal.

Ora, é evidente que as singelas alegações do responsável não merecem prosperar.

A quantidade de combustível disposta na referida nota fiscal é mais que exorbitante, já que compatível com o deslocamento de um veículo por mais de vinte mil quilômetros, destoante, dessa maneira, do projeto em comento, que possuía sua execução restrita ao Município de Florianópolis. Mesmo que o responsável tivesse comprovado o deslocamento por todas as cidades de colonização alemã do Estado de Santa Catarina – o que não ocorreu nos autos, tendo sido tal situação simplesmente alegada de maneira genérica em sua resposta –, ainda assim a quantidade de combustível seria exorbitante. Por outro lado, caso o responsável tivesse demonstrado o deslocamento, de carro, de Florianópolis à Alemanha (sobre as águas do Oceano Atlântico), a quantidade de litros de combustível disposta na nota fiscal em comento poderia ser compreensível.

Ademais, a própria Secretaria de Estado da Fazenda certificou a irregularidade da referida nota fiscal, tendo em vista que a pessoa jurídica que a emitiu, no dia 17/09/2009, havia encerrado suas atividades em 31/01/2001, isto é, mais de oito anos antes da elaboração do documento fiscal, consoante as informações de fl. 271.

Com efeito, destaca a Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 299-300 do relatório de reinstrução:

Pelo exposto, evidencia-se, no mínimo, a ocorrência de despesa excessiva, ao passo que a resposta do responsável não comprova que o gasto tenha ocorrido, quanto mais, que ocorreu na execução do projeto. Ressalta-se que o projeto tinha como objeto a mostra itinerante da imigração alemã – realizada na forma de exposição de fotos e textos na cidade de Florianópolis em 6 (seis) espaços de grande circulação –, conforme fl. 60, e que a única nota fiscal de despesa com combustível apresentada foi emitida por empresa situada no município de Palhoça/SC, conforme fl. 148. Ademais, os argumentos apresentados em nada esclarecem o ocorrido vez que nada de concreto foi trazido pelo responsável, ao contrário, seus argumentos apresentam afirmações genéricas e evasivas como por exemplo: “foi necessária a busca por diversas situações”; “foram vários trajetos realizados”; “são vários os esforços despendidos”, dentre outros.

[...].

É importante destacar que o questionamento é referente aos dados constantes da nota fiscal, que não apresentam relação com a execução do objeto, já que a quantidade de combustível é incompatível com o cronograma de execução do projeto somado ao fato de não haver notas fiscais emitidas em datas e por empresas diversas, já que o projeto consistia no deslocamento para 6 (seis) locais diferentes na cidade de Florianópolis/SC.

Depõe contra a lógica e o bom senso admitir que o responsável tenha percorrido cerca de 20 mil kilometros em sua saga para a realização do projeto e a necessidade tenha se dirigido, cerca de 400 vezes, à cidade de Palhoça para abastecer o veículo. Isso quando teria contratado com terceiro os serviços de criação e desenvolvimento de lay-outs e de redação de textos, conforme cláusula 1ª do contrato juntado às fls. 170/3. 

Quanto à irregularidade da emissão do documento fiscal, o responsável não apresentou manifestação.

Diante do exposto, entende-se que as alegações de defesa do proponente encontram-se desprovidas de argumentos fáticos capazes de comprovar a realização das despesas e, portanto, são insuficientes para sanar a irregularidade. Assim, é mantida a sugestão de imputação de débito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusos no valor total, conforme apontado no item 2.2, bem como a de aplicação de multa proporcional ao dano em face da não comprovação da boa e regular aplicação do dinheiro público.

Logo, considerando que as justificativas – desprovidas de qualquer documentação – apresentadas pelos responsáveis não foram capazes de sanar a restrição, a irregularidade em comento merece ser mantida, com a consequente imputação de débito – e aplicação de multa proporcional ao dano – aos responsáveis, Sr. Romeu Franzoni Junior e Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3. Inexecução do objeto proposto no projeto

Trata-se aqui do principal ponto do presente processo.

E principal ponto porque tratam os autos do repasse antecipado – e eivado de irregularidades – de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) para a realização de um projeto que não chegou nem perto de ser realizado por inteiro.

Neste contexto, apontou a Diretoria de Controle da Administração Estadual que apenas a festa de lançamento da mostra fora devidamente comprovada, não havendo qualquer comprovação das demais etapas da execução do projeto, o que contraria, dentre outros, o acima transcrito art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Como salientado no item anterior deste parecer, o Sr. Gilmar Knaesel não se manifestou especificamente acerca das irregularidades apontadas pela Unidade Técnica. Por seu turno, o Sr. Romeu Franzoni Junior, nas duas oportunidades em que se manifestou nos autos (fls. 282-290 e 354-373), não conseguiu demonstrar a execução do objeto proposto no projeto, tendo até mesmo confessado a presente irregularidade, justificando-a, em suma, por conta da “situação que assolou todo o Estado, com chuvas fortes e constantes, assim como, inclusive, a presença de um tornado”.

Mais uma vez, o responsável parece não entender a gravidade de tudo o que é analisado no presente processo.

Em primeiro lugar, à fl. 60 restou delineado o objetivo geral do projeto em comento:

2.1. – Objetivo geral:

Montagem de uma Mostra composta por fotos e textos educativos acerca da imigração alemã em Florianópolis que irá percorrer 06 espaços de grande circulação em Florianópolis.

Na mesma linha, à fl. 63 o proponente definiu como seria a execução deste objetivo geral:

4 – Execução:

4.1 – Os painéis – serão executados em material resistente, medindo 2.5 X 2.0 metros, impressos em uma face, com rotos coloridas e pequeno texto.

4.2 – Os folders – impressos em tamanho A4, em papel de qualidade com duas dobras e contendo texto explicativo, além de ilustrações.

4.3 – O lançamento – acontecerá em espaço fechado para convidados onde será servido uma marrecada e acompanhamentos típicos da gastronomia alemã, além de atrações culturais.

4.4 – A itinerância da mostra – seguirá um cronograma preestabelecido, em locais de bastante circulação de pessoas e com divulgação especial nas escolas da redondeza.

Assim, para a comprovação da execução do objeto proposto no projeto, o responsável deveria comprovar, basicamente, a realização de seis exposições em locais de grande circulação de pessoas nos limites do Município de Florianópolis, exibições estas compostas por fotos, textos educativos, folders e painéis sobre a imigração alemã na Capital do Estado de Santa Catarina.

Além disso, restou consignada na execução do projeto a realização de grande festa de lançamento para marcar o início das referidas exposições.

Compulsando-se os autos observa-se, todavia, apenas a juntada de uma camiseta (entre os documentos de fls. 165-166) e de folders (fls. 42-43), além das declarações e assinaturas que “comprovariam” a realização da exposição no Espaço Cultural Rita Maria (fls. 396-373). Já no que se refere à festa de lançamento da Mostra, a comprovação, mais robusta, decorre, dentre outros, das fotografias de fls. 44-49.

Nota-se, dessa maneira, que, de acordo com o que consta dos autos e, inclusive, das manifestações do responsável, houve apenas a festa de lançamento do projeto, em uma das áreas mais badaladas da Ilha de Santa Catarina, acrescente-se – na Praia de Jurerê Internacional, em evento fechado que nada contribuiu para a comunidade, representando tão somente o desperdício de verba pública.

Já com relação à petição e documentos de fls. 354-373, com evidente objetivo procrastinatório, trata-se de uma última tentativa de demonstrar a realização da Mostra no Espaço Cultural Rita Maria, o que também não surtiu efeito. Neste sentido, a “lista de presenças” de fls. 371-373 não faz menção ao evento, possuindo, aliás, número ínfimo de assinaturas. E mesmo que o responsável conseguisse demonstrar a realização de tal exposição, ainda assim tal exibição não se adequaria ao projeto em comento, já que os seis eventos deveriam ter sido realizados em locais de grande circulação de pessoas, o que não é o caso do segundo andar do Terminal Rodoviário Intermunicipal do Município de Florianópolis.

Neste sentido, o Sr. Romeu Franzoni Junior assume a não realização das seis exposições da Mostra Itinerante em suas manifestações de fls. 282-290 e 354-373, “justificando” o não cumprimento do objetivo do projeto com os documentos de fls. 357-368, os quais demonstrariam o contexto calamitoso observado no Estado diante do excesso de chuvas e, até mesmo, de um tornado.

Ora, o objetivo do responsável parece ser achincalhar o presente processo.

Cabe, então, um desabafo.

Como já se destacou no início deste parecer, os recursos ora questionados são provenientes de valores que deixam de ser aplicados nas áreas da saúde e educação. Não se quer aqui menosprezar a importância dos fundos que compõem o SEITEC, reconhecendo-se, assim, a importância dos investimentos no turismo, na cultura e no esporte do Estado. Todavia, qualquer cidadão não ignora que os campos da saúde e da educação devem ser privilegiados, razão pela qual os cuidados ao se repassar recursos do FUNCULTURAL (inicialmente destinados à saúde e educação) à iniciativa privada devem ser redobrados, o que nem de longe ocorreu no presente caso.

O que se evidencia, aqui, é o verdadeiro descaso com o dinheiro público, na liberação “a toque de caixa” de valores para a execução de projetos duvidosos que nem sequer são realizados, como na situação do presente processo.

A primeira impressão que a simples análise do documento de fls. 59-67 transmite é que qualquer turma de quarta série do ensino fundamental poderia realizar o projeto em questão. Bastaria a colocação de alguns cartazes em amarelo, vermelho e preto nos Shoppings Centers da capital do Estado para a realização mínima do que fora proposto, afinal, não se recorda que alguma enchente ou tornado tenham inviabilizado a circulação da grande quantidade de pessoas que se observa em tais locais.

Por outro lado, ainda que fosse devidamente cumprido, o projeto em si já causa indignação, por representar o dispêndio de quase R$ 100.000,00 (cem mil reais) do erário para a execução de um plano sofrivelmente precário, o qual mais parece um trabalho escolar, repita-se.

Assim, por mais ultrajante que se pareça, resume-se o presente processo na dilapidação de valores públicos para a realização de grande festa em uma das áreas mais nobres de Florianópolis – quiçá do país – para introduzir uma Mostra “Itinerante” que permaneceu fixa no segundo andar do Terminal Rodoviário da capital do Estado.

Dessa maneira, pela evidenciada inexecução do objeto proposto no projeto, além de ferir a todo e qualquer critério de lógica e razoabilidade, restou descumprido frontalmente o disposto nos já transcritos art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, e art. 1º, da Instrução Normativa n. TC-14/2012, o qual traz a mesma redação do à época vigente art. 49, da Resolução n. TC-16/1994.

No mesmo sentido, destaca-se, ainda, o teor do art. 70 do Decreto Estadual n. 1.281/09, representando talvez a principal norma aplicável à época do repasse, dispositivo cuja extensão já demonstra o cuidado que deveria ser destinado à análise de projetos executados por meio de recursos dos fundos que compõem o SEITEC. Veja-se:

Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:

I - plano de trabalho, apresentado na forma do Anexo I deste Decreto, devidamente aprovado pelo contratante;

II - cópia do termo do instrumento legal e suas alterações, com a indicação da data de sua publicação;

III - extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;

IV - cópia dos documentos da movimentação da conta bancária, previstos no § 2° do art. 61;

V - extratos das aplicações financeiras;

VI - comprovante de recolhimento do saldo não aplicado do valor do instrumento legal, acompanhado da nota de anulação da despesa, se for o caso;

VII - balancete de prestação de contas de recursos antecipados - MCP 036 (TC 28) devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.sef.sc.gov.br - independentemente de quem tenha sido o contratante, impresso após sua transmissão;

VIII - fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;

IX - comprovação material da realização adequada do projeto, por meio de contrato de prestação de serviço, folder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, entre outros;

X - fotografias dos bens permanentes adquiridos e dos anteriores e posteriores às obras ou reformas realizadas;

XI - documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios de resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, cartão de embarque, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – RENAVAN, entre outros;

XII - declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações consignadas;

XIII - demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao público, inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não podendo gerar lucro ao contratado;

XIV - comprovantes de pagamento dos encargos tributários incidentes sobre cada etapa executada das obras, reformas ou serviços;

XV - certidões de quitação dos encargos tributários incidentes sobre as obras ou reformas na forma da legislação vigente;

XVI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no caso de execução de obras, serviços profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, conforme art. 1º da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

XVII - laudo técnico de medição, no caso de execução de obras, reformas e serviços de engenharia, assinado pelo engenheiro responsável;

XVIII – laudo técnico de vistoria, conforme inciso XXIV do art. 12 deste Decreto;

XIX - relação em que conste a identificação no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Registro Geral - RG dos participantes, suas assinaturas, o(s) nome do(s) palestrante(s), o(s) tema(s) abordado(s), a carga horária, local e data, em caso de despesas relacionadas a eventos com palestras;

XX - em caso de ente da federação:

a) cópia do edital, da proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas, das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade e, se houver, do respectivo contrato;

b) cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 75, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

c) notas de empenho; e

XXI - outros documentos para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.

§ 1º A nota fiscal, para fins de comprovação das despesas do contrato, deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação estadual.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso XI deste artigo, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

§ 3º Nos casos em que houver a contrapartida prevista no art. 59 deste Decreto, sua aplicação se comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE e, se for o caso, as que disciplinam o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais.

§ 4º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que contabilizados à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado na prestação ou tomada de contas do gestor do contratante.

§ 5º A documentação ficará arquivada nas dependências do proponente pelo prazo fixado no parágrafo anterior, na hipótese de serem utilizados serviços de contabilidade de terceiros.

§ 6º Nos casos em que o proponente for organização de direito privado, nacional ou estrangeira, ou pessoas físicas, as prestações de contas ao contratante serão feitas com documentos comprobatórios originais.

Finalmente, tudo o que fora aqui apresentado vai ao encontro do que restou registrado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual no decorrer do processo em comento, culminando o exame da Área Técnica com a análise de fls. 382-382v, a qual não merece reparos:

De acordo com o relatado na parte introdutória, constatou-se que o Sr. Romeu Franzoni Junior apresentou suas alegações de defesa consoante documentos juntados às fls. 282-290, cujas justificativas foram objeto de análise pela área técnica desta Corte de Contas quando da elaboração do Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 1/Div.2 nº 924/2011 (fls. 296-319), reiterado pelo Relatório de Reinstrução Complementar DCE/Insp.1/Div.2 nº 389/2012 (fls. 331-338).

Entretanto, verifica-se que o responsável apresentou novo expediente às fls. 354-356, o qual possui os mesmos termos contidos naquele anteriormente juntado aos autos. Ademais, os documentos anexados às fls. 357-373 não possuem o condão de comprovar a realização do objeto proposto, em especial as listas de presenças às fls. 371-373, pois não fazem qualquer referência ao evento em questão.

Ressalta-se que, ainda que os novos documentos apresentados façam referência á Mostra Itinerante “A Imigração Alemã em Florianópolis”, sua realização difere, em muito, ao que foi proposto no Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Como muito bem explanado no item 2.2 do Relatório de Reinstrução nº 924/2011 (fls. 300-303), o objeto proposto consistia na realização de mostra itinerante em 6 (seis) espaços de grande circulação do público na cidade de Florianópolis; contudo, apenas restou comprovada a realização do almoço de lançamento e da exposição em um único local, qual seja, o Terminal Rodoviário Rita Maria, mais precisamente no “Espaço Cultural Rita Maria”, localizado no piso superior do terminal, local de baixa circulação de pessoas, o que se pode evidenciar pelo reduzido número de assinaturas no livro de autógrafos.

Destacou-se também no Relatório de Reinstrução que caberia ao proponente ter informado ao órgão repassador as dificuldades porventura existentes na execução do projeto e solicitado formalmente sua alteração, de modo que a mesma fosse de fato autorizada. Todavia, não foi o que ocorreu.

Inexistem, portanto, novos elementos que modifiquem o posicionamento pelo Corpo Instrutivo no Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 1/Div.2 nº 924/2011 (fls. 296-319), considerando-se o expediente apresentado pelo Sr. Romeu Franzoni Junior meramente procrastinatório.

Portanto, tendo em vista que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não foram capazes de sanar a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, com a consequente imputação de débito – e aplicação de multa proporcional ao dano – aos responsáveis, Sr. Romeu Franzoni Junior e Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

4. Descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais

A Diretoria de Controle da Administração Estadual também apontou que a documentação utilizada para comprovar os gastos constantes da tabela de fl. 240, no valor global de R$ 20.902,24 (vinte mil novecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), apresenta descrição insuficiente dos serviços e mercadorias em questão, não restando, assim, comprovada a regularidade das referidas despesas, o que caracteriza afronta ao já mencionado art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, e aos arts. 49, 52, incisos II e III, 58, 60 e 61, da então vigente Resolução n. TC-16/1994[4], dispositivos os quais definem que a correta identificação e comprovação das despesas decorre da discriminação precisa e detalhada dos serviços prestados e produtos vendidos, da seguinte maneira, ignorada no presente caso:

Art. 58. Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.

Parágrafo único. Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.

[...].

Art. 60. A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:

I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;

II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

Parágrafo único. As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante.

Art. 61. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das compras ou serviços são obrigados a exigir estes documentos dos que devam emiti-los.

Parágrafo único. Serão exigidos documentos fiscais para comprovar despesas de construção de obras, executadas por empreiteiros.

Recorda-se que o Sr. Gilmar Knaesel não rebateu de maneira específica as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica, ao passo que o Sr. Romeu Franzoni Junior, às fls. 285-286, alegou, em apertada síntese, que toda a documentação em questão já teria sido aprovada – sem ressalvas – pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, sendo que as “descrições contidas nas notas são completamente auto-explicativas, motivo pelo qual exime-se da necessidade de maiores explicações”.

Acerca da prestação de contas junto à SOL, esclarece-se que a competência dessa Corte de Contas não se confunde com a da Administração Estadual, não tendo este Tribunal de Contas, ainda, julgado a regularidade das contas em questão, o que será realizado no presente processo.

Dessa maneira, especificamente sobre a presente restrição, à luz do entendimento da área técnica às fls. 303-305 do relatório de reinstrução, não há nos autos notícia da correta identificação e comprovação das despesas a partir da discriminação precisa e detalhada dos serviços prestados e produtos vendidos relacionados na tabela de fl. 240, no valor global de R$ 20.902,24 (vinte mil novecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), despesas as quais, assim, apresentam descrição insuficiente dos serviços e mercadorias em questão, não restando, portanto, comprovada a regularidade dos referidos gastos, em afronta ao já tão mencionado art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, e aos acima transcritos dispositivos da Resolução n. TC-16/1994.

Salienta-se, também, que o relatório de instrução trouxe, às fls. 240-243, pormenorizada análise de cada nota apontada como irregular, deixando claro, inclusive, a maneira como deveria ter agido o responsável, sendo evidente, de acordo com a referida legislação regente, que uma nota fiscal envolvendo recursos do erário não pode ser considerada autoexplicativa.

Destaca-se, ainda, que a imputação de débito aos responsáveis, no valor acima referido, é a medida que se impõe, diante da decisão do já mencionado processo PCR n. 08/00455614, e consoante, inclusive, outro recente julgado desse Tribunal de Contas, sedimentado na decisão do processo TCE n. 11/00350893, julgado em 28/08/2013, in verbis:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, referente à prestação de recursos antecipados, através da NE n. 931, de 20/11/2007, no valor de R$ 8.000,00, à Associação do Conselho Comunitário de Guaiúba, de Imbituba, pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL.

Considerando que o Sr. Wagner Espezim foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 132 e 136 dos presentes autos;

Considerando que não houve manifestação à citação procedida;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas de recursos do FUNDOSOCIAL transferidos à Associação do Conselho Comunitário de Guabiúba, de Imbituba, através da NE n. 931, de 20/11/2007, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), P/A 0039, elemento 44504201, fonte 0161.

6.2. Condenar o Sr. Wagner Espezim - Presidente da Associação do Conselho Comunitário de Guabiúba, de Imbituba, CPF n. 888.516.219-34, ao recolhimento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, em razão da não demonstração da aquisição dos bens com os recursos repassados, da não comprovação da efetiva utilização dos bens em prol da comunidade, da realização do pagamento à pessoa diversa da credora, da diferença de datas entre o pagamento e a compra e da apresentação de nota fiscal inidônea, em inobservância à Lei Complementar n. 381/07, art. 144, §1º, c/c a Resolução n. TC-16/94, art. 52, III, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art. 21 e 144 da Lei Complementar n. 202/00), sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/00) (grifei).

Logo, considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não foram capazes de sanar a irregularidade, o apontamento em comento merece ser mantido, com a consequente imputação de débito – e aplicação de multa proporcional ao dano – aos responsáveis, Sr. Romeu Franzoni Junior e Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

5. Despesas com publicidade sem a comprovação da veiculação da matéria e do material produzido

Outra irregularidade assinalada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual consiste no fato de que os gastos constantes da tabela de fl. 243 (e pormenorizados às fls. 244-245), no valor global de R$ 30.489,26 (trinta mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), referentes a despesas com publicidade, não foram devidamente comprovados, não restando, assim, demonstrada a regularidade das referidas despesas, o que caracteriza afronta ao já mencionado art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, e aos arts. 49 e 65, da então vigente Resolução n. TC-16/1994, sendo que este último dispositivo (vigente até hoje) define a maneira como tais gastos devem ser comprovados, o que também fora ignorado no presente caso:

Art. 65. Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:

I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;

II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;

III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;

IV -Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;

V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.

Reafirma-se que o Sr. Gilmar Knaesel não rebateu de maneira específica as restrições apontadas pela área técnica, sendo que o Sr. Romeu Franzoni Junior, à fl. 286, alegou, na linha do que já fora aduzido acerca do apontamento anterior, que toda a documentação em comento já teria sido aprovada – sem ressalvas – pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, acrescentando que “todos os elementos, assim como no item anterior, são devidamente auto-explicativas”.

Acerca da prestação de contas junto à SOL, repita-se que a competência dessa Corte de Contas não se confunde com a da Administração Estadual, ao passo que, com relação ao argumento de que as despesas com publicidade seriam autoexplicativas, o responsável parece não ter compreendido o teor do apontamento, o qual reside no fato de não ter sido demonstrada a veiculação da publicidade na forma do art. 65 da Resolução n. TC-16/1994, permanecendo, assim, incólume a irregularidade ora analisada.

Destaca-se, ainda, que a imputação de débito aos responsáveis, no valor acima referido, é a providência que se impõe, diante da decisão do já referido processo PCR n. 08/00455614, e considerando, também, outro recente julgado dessa Corte de Contas, sedimentado na decisão do processo SPC n. 06/00561771, julgado em 27/05/2013, in verbis:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Empenho n. 74, de 18/01/2005, no valor de R$ 140.000,00, à Federação Catarinense de Futebol pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 204 a 207 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1 n. 00601/2012;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados, através da Nota de Empenho n. 74, de 18/01/2005, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), P/A 7158, elemento 33504399, fonte 0100, à Federação Catarinense de Futebol pela Secretaria de Estado da Fazenda.

[...].

6.1.2. Condenar o Sr. Delfim Pádua Peixoto Filho - Presidente da Federação Catarinense de Futebol, CPF n. 006.747.539-68, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 05/12/1997 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.2.1. R$ 10.576,34 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), relativos à despesa com publicidade desprovida dos documentos necessários para sua efetiva comprovação, contrariando o disposto nos arts. 114, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 243/03 e 65, incisos I a III e V, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3, 2.1.3.1 e 2.1.3.2 do Voto do Relator); (grifei).

Portanto, já que as justificativas apresentadas pelos responsáveis não foram capazes de sanar a restrição, o apontamento em questão merece ser conservado, com a consequente imputação de débito – e aplicação de multa proporcional ao dano – aos responsáveis, Sr. Romeu Franzoni Junior e Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

6. Despesas realizadas em desacordo com o projeto/contrato para o qual foram repassados os recursos

A Diretoria de Controle da Administração Estadual observou a existência de considerável diferença entre determinados valores aprovados no plano de aplicação do projeto e a despesa efetivamente realizada, conforme a relação pormenorizada às fls. 246-247, no valor global de R$ 3.241,24 (três mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), não restando, assim, demonstrada a regularidade das referidas despesas, o que caracteriza afronta ao já tão mencionado art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, aos abaixo transcritos art. 44, da então vigente Resolução n. TC-16/1994, e art. 58, § 5º, do Decreto Estadual n. 1.291/08:

Art. 44. As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:

[...].

Art. 58. A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada.

[...].

§ 5º É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

Novamente, salienta-se que o Sr. Gilmar Knaesel não rebateu de maneira específica as irregularidades assinaladas pela Unidade Técnica, ao passo que o Sr. Romeu Franzoni Junior, às fls. 286-287, alegou, em apertada síntese, que a diferença entre os valores projetados e o que fora efetivamente gasto é “nada mais que o normal em todos os projetos desta natureza”, destacando também “que sempre existe variação entre valores cotados anteriormente, até porque o lapso temporal entre a cotação e a contratação é sempre considerável”.

Ora, conforme bem sublinhado pela área técnica às fls. 306-308, o relatório de instrução já havia destacado que é normal – para utilizar a expressão do responsável – a existência de pequenas diferenças entre os valores previstos e as despesas efetivamente realizadas. O que não pode ocorrer são discrepâncias que “ultrapassam o limite do razoável”, exatamente como observado no presente caso, consoante os sete itens bastante pormenorizados às fls. 246-247 e sobre os quais o responsável não trouxe argumentação passível de desconsiderá-los.

Todavia, sem qualquer razão aparente, o relatório de reinstrução passou a desconsiderar a imputação de débito assinalada, sugerindo tão somente a aplicação de multas aos responsáveis, o que não merece prosperar, ou seja, tendo em vista que as justificativas apresentadas pelos responsáveis não foram capazes de sanar a irregularidade, a restrição em comento merece ser conservada, com a consequente imputação de débito – e aplicação de multa proporcional ao dano – aos responsáveis, Sr. Romeu Franzoni Junior e Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer, ao se opinar pela aplicação do proposto no item 3.2.1.2.3 da conclusão do relatório de instrução (fls. 228-269), e pela desconsideração do que fora sugerido no item 4.4.1 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 296-319).

7. Ausência dos documentos exigidos pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

Superadas as irregularidades relacionadas à própria prestação de contas, apontamentos os quais demonstram a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do repasse, necessário agora o enfoque das restrições correspondentes ao procedimento de concessão dos recursos por parte do FUNCULTURAL.

Inicialmente, salienta-se que as irregularidades debatidas nos itens 7 a 11 deste parecer são relacionadas ao próprio repasse do Estado ao particular, ou seja, dizem respeito a não observância das formalidades legais na tramitação do projeto, o que macula todo o processo e o procedimento de solicitação e concessão dos recursos, no caso, o repasse do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) ao Recreativo Clube Corintians Catarinense, por meio da Nota de Empenho n. 50/09, no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), diante do Contrato de Apoio Financeiro n. 7701/2009-1, vinculado ao Projeto PTEC n. 1994/093, para a execução do projeto “Mostra Itinerante – A Imigração Alemã em Florianópolis – Educação levando conhecimento”.

Neste contexto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou, como primeira irregularidade, o prosseguimento do processo de repasse mesmo com a ausência de documentos que comprovassem a capacidade do proponente executar a atividade objeto do projeto, em afronta ao art. 1º, § 2º, c/c o art. 36, e Anexo V, todos do Decreto Estadual n. 1.291/08, in verbis:

Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

[...].

§ 2º A descentralização da execução de programas de governo e ações dos Fundos da cultura, turismo e esporte, através do Instrumento Legal, somente se efetivará para proponentes que comprovem capacidade profissional, administrativa e financeira para realizá-lo e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com este objeto.

[...].

Art. 36. Os projetos de cunho cultural, turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão obrigatoriamente ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.

[...].

ANEXO V

DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, QUANDO O PROPONENTE FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRETIVOS:

1) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte ou ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, solicitando o recurso;

2) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

3) plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição;

4) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida na forma do Anexo II;

5) projeto cultural, esportivo ou turístico;

6) Certidão Negativa de Débitos em relação à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos e de regularidade junto às entidades previstas nos incisos I a VIII do art. 43, obtida por meio de solicitação única no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda http://www.sef.sc.gov.br;

7) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF;

8) Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN junto à Previdência Social;

9) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a trinta dias, nos casos em que o contrato tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo, inclusive para a contratação de projeto arquitetônico;

10) licença ambiental prévia e, se for o caso, outras licenças expedidas pelos órgãos ambientais competentes, quando o contrato envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme previsto no Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990;

11) alvarás de licença necessários à realização de obras, expedidos pelos órgãos competentes;

12) ata de eleição e o comprovante de posse da sua atual diretoria;

13) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade do presidente da entidade ou cargo equivalente;

14) declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, se houver, com manifestação favorável à assinatura do contrato;

15) estatuto registrado em cartório;

16) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

17) Certidão Negativa de Débitos Estaduais, obtida no sítio eletrônico http://www.sef.sc.gov.br;

18) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico http://www.fazenda.gov.br;

19) certidão firmada pelo Prefeito Municipal ou autoridade judiciária ou delegado de polícia da Comarca ou do Município em que sediada, comprovando o seu funcionamento regular;

20) ficha cadastral devidamente preenchida na forma do Anexo III, acompanhada de cópia do CNPJ/MF com situação cadastral ativa;

21) Cópia da Lei de utilidade pública estadual e/ou municipal;

22) comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social para os casos de entidades e organizações de assistência social, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

23) comprovação ou certidão da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que atesta a regularidade da entidade de utilidade pública quanto ao encaminhamento anual, dos seguintes documentos:

a) relatório anual de atividades;

b) balancete contábil;

c) declaração da entidade, registrada em cartório, consignando a data de todas as alterações estatutárias e confirmando que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

24) Certificado de Registro de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.

Salienta-se mais uma vez que o Sr. Gilmar Knaesel não rebateu de maneira específica as irregularidades assinaladas pela Unidade Técnica, limitando-se a tentar afastar sua responsabilidade, o que restou analisado no item 1 deste parecer. Já o Sr. Romeu Franzoni Junior, às fls. 287-288, simplesmente alega que teriam sido entregues todos os documentos exigidos pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Compulsando-se os autos observa-se que, realmente, o projeto fora aprovado mesmo com a ausência da documentação legalmente exigida, o que faz a responsabilidade pela presente irregularidade recair sobre o agente público responsável pela prática do ato que culminou na restrição, ou seja, o Sr. Gilmar Knaesel. Entretanto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, no relatório de instrução (fl. 267), também sugere a aplicação de multa ao Sr. Romeu Franzoni Junior em razão do ora mencionado apontamento, o que não merece prosperar, tendo em vista que a restrição diz respeito à aprovação do projeto, ato o qual não teve, naturalmente, a participação do então responsável pela pessoa jurídica proponente. Neste sentido, frisa-se que a conclusão do relatório de reinstrução (especificamente à fl. 318) não reiterou tal irregularidade com relação ao Sr. Romeu Franzoni Junior.

Portanto, considerando que não existem, no presente processo, justificativas capazes de elidir o apontamento, a irregularidade em questão merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

8. Objeto proposto no projeto em desacordo com as finalidades estatutárias da entidade

A Diretoria de Controle da Administração Estadual também assinalou a aprovação do processo de repasse mesmo diante do desacordo entre as finalidades estatutárias da entidade proponente e o objeto proposto no projeto, em afronta ao art. 1º, § 2º, c/c o art. 38, § 1º, do Decreto Estadual n. 1.291/08. Veja-se:

Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

[...].

§ 2º A descentralização da execução de programas de governo e ações dos Fundos da cultura, turismo e esporte, através do Instrumento Legal, somente se efetivará para proponentes que comprovem capacidade profissional, administrativa e financeira para realizá-lo e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com este objeto.

[...].

Art. 38. O instrumento legal será proposto pelo interessado ao titular do contratante responsável pelo programa de governo e ações dos Fundos, mediante apresentação do Plano de Trabalho constante no anexo I deste Decreto, devidamente registrado no Sistema de Cadastro do SEITEC, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

[...].

§ 1º Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos é necessário que o objeto proposto identifique-se com suas finalidades estatutárias.

Novamente, destaca-se que o Sr. Gilmar Knaesel limitou-se a tentar afastar sua responsabilidade, o que restou analisado no item 1 deste parecer. Já o Sr. Romeu Franzoni Junior, à fl. 288, aduz que no endereço eletrônico da Receita Federal “não aparecem todas as finalidades estatutárias da entidade, sendo apenas o ramo primário”, sendo que, “de acordo com o Estatuto da Entidade, ela prevê a realização de atividade Culturais”, argumento o qual não merece prosperar, já que a finalidade da associação é recreativa e esportiva, e não cultural, carecendo de comprovação a afirmação de que o estatuto da entidade traria a previsão de atividades culturais. E ainda que tal afirmação restasse comprovada, ainda assim a finalidade da entidade permaneceria recreativa e esportiva, e não cultural.

Na linha do que fora registrado no item anterior deste parecer, nota-se, portanto, que realmente o projeto fora aprovado mesmo diante do desacordo entre as finalidades estatutárias da entidade proponente e o objeto proposto no projeto, o que faz a responsabilidade pela presente irregularidade recair sobre o agente público responsável pela prática do ato que culminou na restrição, ou seja, o Sr. Gilmar Knaesel. Contudo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, no relatório de instrução (fl. 267), também sugere a aplicação de multa ao Sr. Romeu Franzoni Junior em razão do ora mencionado apontamento, o que não merece prosperar, porquanto a restrição diz respeito à aprovação do projeto, ato o qual não teve, naturalmente, a participação do então responsável pela entidade proponente. Neste sentido, frisa-se que a conclusão do relatório de reinstrução (especificamente à fl. 318) não reiterou tal irregularidade com relação ao Sr. Romeu Franzoni Junior.

Logo, tendo em vista que não há, no presente processo, justificativas capazes de elidir o apontamento, a irregularidade em questão merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

9. Descrição insuficiente do plano de trabalho

Novamente na análise do procedimento de concessão dos recursos por parte do FUNCULTURAL, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a aprovação do processo de repasse sem a observância dos requisitos legais, porquanto o plano de trabalho apresentado pelo proponente (fls. 86-90) descreve objetivos, estratégia de ação e cronograma físico-financeiro de forma genérica, subjetiva e não detalhada, em afronta ao art. 38, c/c o art. 42, inciso I, do Decreto Estadual n. 1.291/08, in verbis:

Art. 38. O instrumento legal será proposto pelo interessado ao titular do contratante responsável pelo programa de governo e ações dos Fundos, mediante apresentação do Plano de Trabalho constante no anexo I deste Decreto, devidamente registrado no Sistema de Cadastro do SEITEC, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - título do projeto;

II - identificação do proponente;

III - descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas;

IV - objeto do projeto;

V - justificativas;

VI - estratégia de ação;

VII - Plano de aplicação (orçamento detalhado);

VIII - cronograma físico de execução;

IX - cronograma financeiro de desembolso;

X - declarações obrigatórias; e

XI - termo de responsabilidade.

§ 1º Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos é necessário que o objeto proposto identifique-se com suas finalidades estatutárias.

§ 2º A especificação completa dos bens a serem produzidos ou adquiridos, bem como dos serviços a ser contratados, especificados por elemento de despesa, discriminando o custo atual de sua aquisição no mercado, devem integrar o plano de trabalho.

§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, a especificação prevista no § 2º deste artigo será substituída pelo projeto básico definido no inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º O plano de trabalho deverá ser cadastrado pelo proponente no Sistema de Cadastro do SEITEC.

[...].

Art. 42. O instrumento legal conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, na forma do Anexo I deste Decreto;

Outra vez salienta-se que o Sr. Gilmar Knaesel limitou-se a tentar afastar sua responsabilidade, o que fora rebatido no item 1 deste parecer. Já o Sr. Romeu Franzoni Junior, à fl. 288, informa que “o que deve ter ocorrido, sem dúvida, é o extravio de alguns documentos”, o que evidentemente não elide o apontamento.

Novamente na linha do que fora frisado no item anterior deste parecer, observa-se que realmente o projeto fora aprovado mesmo com a descrição insuficiente do plano de trabalho, o que faz a responsabilidade pela presente irregularidade recair sobre o agente público responsável pela prática do ato que culminou na restrição, ou seja, o Sr. Gilmar Knaesel. Entretanto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, no relatório de instrução (fl. 267), também sugere a aplicação de multa ao Sr. Romeu Franzoni Junior em razão do ora mencionado apontamento, o que não merece prosperar, porquanto a irregularidade diz respeito à aprovação do projeto, ato o qual não teve, naturalmente, a participação do então responsável pelo Recreativo Clube Corintians Catarinense. Neste sentido, frisa-se que a conclusão do relatório de reinstrução (especificamente à fl. 318) não reiterou tal irregularidade com relação ao Sr. Romeu Franzoni Junior.

Portanto, tendo em vista que não existem, no presente processo, justificativas capazes de elidir o apontamento, a restrição em questão merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

10. Realização de despesas sem comprovação de três orçamentos

A Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou, ainda, a existência de uma série de despesas (tabela de fls. 256-257) realizadas de maneira irregular, à medida que não fora comprovada a pesquisa pelo melhor preço, representada pela juntada de três orçamentos, tudo em afronta ao a seguir transcrito art. 48, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08, que assim prevê:

Art. 48. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo:

I - apresentação de três orçamentos originais para justificar o preço de aquisição dos produtos ou serviços;

II - comprovação de exclusividade, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, no caso de inviabilidade de competição.

Também para este caso, a Unidade Técnica sugeriu a citação do Sr. Gilmar Knaesel, o qual, como sabido e já bastante rebatido, limitou-se a tentar afastar sua responsabilidade, e do Sr. Romeu Franzoni Junior, responsável este que, à fl. 288, também para este item aduziu que “todos os documentos foram devidamente preenchidos de acordo com as orientações da Secretaria, bem como da Legislação Pátria, bem como foram juntados todos os documentos requeridos e necessários”, o que, mais uma vez, evidentemente não elide o apontamento.

Nota-se que realmente a irregularidade procede, já que, como observado a todo o momento do presente processo, o Sr. Romeu Franzoni Junior nada fez no sentido da economicidade, agindo de maneira perdulária mesmo quando lidando com dinheiro público, o que é muito bem representado pela presente restrição, na qual foram assinalados gastos excessivos e destituídos de qualquer tentativa de minimizá-los, como no caso da festa de lançamento do projeto na área mais nobre da capital do Estado (fls. 136-142) e das trezentas refeições dispendidas no Município de Pomerode (fls. 154-155).

Entretanto, outra vez no contexto do que fora frisado nos itens anteriores deste parecer, a responsabilização sugerida no relatório de instrução (fls. 267-268) e, para este apontamento, também no relatório de reinstrução (fls. 318) parece equivocada, porquanto, aqui, caracterizada está apenas a responsabilidade do Sr. Romeu Franzoni Junior, por ter realizado as despesas de maneira irregular, devendo a responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel ser imputada aos atos que realmente lhe competiam, como observado nos itens anteriores e no próximo item deste parecer.

Assim, considerando que não existem, no presente processo, justificativas capazes de elidir o apontamento, a restrição em questão merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao Sr. Romeu Franzoni Junior, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer, excluindo-se, portanto, a imputação sugerida no item 3.4.1.4, da conclusão do relatório de instrução (fls. 228-269) e confirmada no item 4.5.1, da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 296-319).

11. Análise conclusiva da prestação de contas considerada indevidamente como regular

Finalmente, na análise do procedimento de concessão dos recursos por parte do FUNCULTURAL, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou o equívoco da análise conclusiva da prestação de contas efetuada no documento de fl. 165, considerando-a regular sem qualquer análise, mesmo diante de todas as irregularidades observadas no presente processo, o que afronta, dentre outros, o art. 13, do Decreto Estadual n. 1.291/08, ao dispor que “compete à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL a análise da prestação de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito estadual”.

Mesmo havendo nos documentos de fls. 161-165 (Rotina para Análise e Análise Conclusiva da Prestação de Contas) apenas a assinatura da Sra. Lucimar Rebelo, a Unidade Técnica opinou pela citação do Sr. Gilmar Knaesel como único responsável, o qual, como já bastante salientado, justificou-se no sentido de afastar sua responsabilidade, o que já fora rebatido no item 1 deste parecer, inclusive diante de sua culpa in eligendo e de sua culpa in vigilando – exatamente o caso da presente restrição. Recorda-se o que já restou acima frisado: o Secretário de Estado possui o dever legal de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, devendo para tanto ser responsabilizado no caso de irregularidades.

Quanto à restrição em si, ela evidentemente merece prosperar, diante da simples observação dos documentos de fls. 161-165, os quais demonstram a precariedade do procedimento de concessão de recursos antecipados, ainda mais se considerando que, consoante bem salienta a instrução às fls. 313-314, a situação já fora alertada ao gestor por esse Tribunal de Contas, o que só agrava as irregularidades debatidas no presente processo, conforme é demonstrado na decisão do processo RLA n. 08/00544471, em 13/05/2009, a partir das seguintes determinações[5]:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, com abrangência sobre o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, no exercício de 2008.

6.2. Determinar à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte e ao Conselho Estadual de Cultura que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, apresentem Plano de Ação (conforme modelo de f .950 dos autos), estabelecendo responsáveis, atividades e prazos para o cumprimento das determinações e recomendações, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004:

6.3. Determinações à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte:

[...].

6.3.6. Disciplinar os procedimentos para fiscalização dos projetos culturais durante sua execução e estruturar-se materialmente para desempenho das atribuições, em cumprimento aos arts. 11, VI, e 60 a 65 do Decreto n. 1.291/08;

[...].

6.4. Recomendações à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte:

[...].

6.4.8. Identificar as necessidades de pessoal das Gerências Técnicas da SOL e das SDRs e adotar providências que garantam a devida solução da deficiência, cessando situações irregulares, como realização de atividades permanentes e contínuas da Administração por pessoas sem vínculo efetivo;

[...].

6.4.10. Proporcionar adequada estrutura física e de pessoal à Gerência de Controle de Projetos Incentivados e promover a capacitação dos servidores para análise das prestações de contas e instauração de Tomada de Contas Especial;

[...].

6.4.18. Promover a capacitação dos servidores da SOL e das SDRs para elaboração de pareceres e para procederem fiscalização na execução dos projetos;

[...].

Acrescenta-se, por fim, que a Sra. Lucimar Rebelo, muito embora tivesse subscrito parecer não vinculativo, poderia ter sido também responsabilizada solidariamente pela presente irregularidade. Contudo, como a Diretoria de Controle da Administração Estadual não sugeriu sua citação, não se mostra razoável, nesta etapa processual, chamar a agente pública a prestar seus esclarecimentos, exatamente da mesma maneira como frisado no item 1 deste parecer com relação à situação da responsabilização da pessoa jurídica.

Portanto, tendo em vista que não existem, no presente processo, justificativas capazes de elidir o apontamento, a restrição em questão merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

12. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.2.3, 3.4.1.1 a 3.4.1.3 e 3.4.1.5, da conclusão do relatório de instrução (fls. 228-269) e nos itens 4.2.1 a 4.2.4 e 4.4.2, da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 296-319), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, e observando-se, assim, o que fora registrado ao final dos itens 6 e 10 deste parecer;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis, Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e Sr. Romeu Franzoni Junior, então Presidente do Recreativo Clube Corintians Catarinense, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), diante das restrições assinaladas no item 3.2.1.2.3, da conclusão do relatório de instrução (fls. 228-269) e nos itens 4.2.1 a 4.2.4, da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 296-319), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, observando-se, assim, o que fora registrado ao final do item 6 deste parecer;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e Sr. Romeu Franzoni Junior, então Presidente do Recreativo Clube Corintians Catarinense, na forma dos arts. 68, 69 e 70, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, consoante proposto nos itens 3.2.1.2.3, 3.4.1.1 a 3.4.1.3 e 3.4.1.5, da conclusão do relatório de instrução (fls. 228-269), nos itens 4.3 e 4.4.2, da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 296-319), observando-se, assim, o que fora registrado ao final dos itens 6 e 10 deste parecer;

4. pela DETERMINAÇÃO contida no item 4.6 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 296-319), para que se declare o Sr. Romeu Franzoni Junior e o Recreativo Clube Corintians Catarinense impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

5. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis, consoante assinalado 4.7 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 296-319) e considerando, ainda, a documentação de fls. 339-342, relacionada ao Inquérito Civil n. 06.2012.00003220-5;

6. pela RECOMENDAÇÃO à Diretoria de Controle da Administração Estadual para que o Corpo Técnico dessa Corte de Contas prossiga no estudo da responsabilização da pessoa jurídica, na tentativa de uniformizar o entendimento para que se evite a análise dissonante de situações análogas dentro da própria Diretoria de Controle da Administração Estadual, não para diminuir a autonomia funcional dos técnicos de tal Diretoria, mas sim para a salutar homogeneização deste tipo de entendimento no âmbito desse Tribunal de Contas, na forma como salientado no item 1 deste parecer.

Florianópolis, 30 de abril de 2015.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora



[1] A Lei Estadual n. 13.336/05 (alterada pelas Leis Estaduais n. 14.366/08, n. 14.600/08, n. 14.967/09 e n. 16.301/13, e atualmente regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.309/12, com alterações posteriores) – considerando, também, o disposto no art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 –, criou o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), todos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e desportivos na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e de todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais (SEDRs).

[2] Ao salientar as razões que motivaram a realização de auditoria no âmbito do SEITEC, a partir do processo RLA n. 10/00564581.

[3] No parecer elaborado por tal Procurador de Contas no presente processo, em 06/03/2013, foram citadas decisões de 2001, 2006 e 2009.

[4] Destaca-se que os acima transcritos arts. 58, 60 e 61, da Resolução n. TC-16/1994, permanecem vigentes até hoje, sendo que os referidos arts. 49 e 52, incisos II e III, da mesma Resolução n. TC-16/1994, eram perfeitamente vigentes à época dos fatos ora analisados e, de qualquer maneira, foram apenas sistematizados na Instrução Normativa n. TC-14/2012, dispondo, ainda, no mesmo sentido o já tão transcrito art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, no sentido de que prestará contas qualquer pessoa que utilize valores públicos, devendo comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

[5] A decisão possui o incrível número de 34 determinações e recomendações à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.