Parecer no:

 

MPC/33.502/2015

 

 

Processo nº:

 

TCE 14/00399707

 

 

 

Un. Gestora:

 

Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville

 

 

 

Assunto:

 

TCE instaurada na Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville, para apuração de irregularidades nos repasses de valores do Programa Bolsa Atleta Municipal

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada internamente pela Prefeitura Municipal de Joinville, para apurar as irregularidades nos repasses efetuados aos integrantes do Programa Bolsa Atleta da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville – FELEJ.

O caderno processual iniciou-se com os documentos encaminhados pelo Sr. Ingo Butzke - Prefeito de Joinville em exercício à época (fls. 03-1.130).

Ao receber os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios exarou o seu relatório, este sob o nº 4016/2014, sugerindo a realização da citação do Sr. Jorge Luiz do Nascimento - Diretor Presidente da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville -, do Sr. Flávio Sergio Pscheidt - Coordenador Técnico da Fundação -, do Sr. José Novaes Cruz - Gerente de Patrimônio da Fundação -, do Sr. Carlos Israel - Gerente Técnico da Fundação -, do Sr. Vandick Londres Teixeira - Coordenador de Eventos e Promoções da Fundação -, pela seguinte irregularidade:

 

Erro de distribuição de benefício Bolsa Atleta, gerando dano ao erário de R$ 64.50,00, no período de janeiro a agosto do ano de 2010, em desacordo com a Lei Municipal nº 6.613, de 16/12/2009 e Decreto nº 16.422, de 25/02/2010, artigo 5º, § 1º [...].

 

Determinada a realização do ato processual (fl. 1.134), os responsáveis apresentaram, em peça única, alegações de defesa (fls. 1.144-1.162) e juntaram o documento de fl. 1.163.

Após, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 517/2015, com a seguinte conclusão (fls. 1.166-1.175):

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

3.1. JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e  Condenar os responsáveis, Sr. Carlos Israel, Gerente Técnico à época dos fatos da FELEJ, CPF 600.546.979-72, residente à Rua São Martinho, nº 05, Bairro Santa Catarina, Joinville – SC, CEP 89212-630, Sr. Flávio Sérgio Pscheidt, Coordenador Técnico à época dos fatos da FELEJ, RG – 2.270.756,  residente à rua Pref. Helmuth Fallgatter, 484 – apto 23  Bairro Boa Vista – Joinville – SC, CEP 89.205-300, Sr. Jorge Luis Nascimento, Diretor Presidente à época da FELEJ, CPF 551.547.279/91, residente e domicilado na Rua Fernando Machado, 372 – Apto 203 – América – Joinville – SC, CEP 89.204-400, Sr José Novaes Cruz, Gerente de Patrimônio à época da FELEJ, RG – 2.517.448, residente a Rua Benjamin Constant, n 442, apto 502, América – Joinville – SC, CEP 89.204-360 e Sr. Vandick Londres Teixeira, RG 2.191.396, residente e domiciliado a Rua Alexandre Humboldt, 567, Santo Antônio – Joinville – SC, CEP 89.218-170,   ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

3.1.1. Erro da distribuição de benefício Bolsa Atleta, gerando dano ao erário de R$ 64.150,00 no período de janeiro a agosto do ano de 2010, em desacordo a Lei Municipal nº 6.613, de 16/12/2009 e Decreto nº 16.422 de 25/02/2010 artigo 5º, §1º. (Item 2.1 do presente Relatório)

 

 
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão aos Responsáveis, Sr. Jorge Luis do Nascimento, Sr. Flávio Sérgio Pscheidt, Sr. José Novaes Cruz, Sr. Carlos Israel e Sr. Vandick Londres Teixeira e ao Interessado, Sr. Udo Dohler.

     

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1. Erro de distribuição do benefício denominado Bolsa Atleta pela Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville

 

Registre-se, inicialmente, que os fatos trazidos ao conhecimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina geraram uma ação civil pública e uma ação criminal.

Ao analisar as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, denota-se que a Ação Civil por Improbidade Administrativa[1] foi julgada improcedente em 17.03.2015 e a Ação Criminal[2], a qual apurava o crime de falsidade ideológica, foi arquivada em 27.07.2011.

É sabido, entretanto, que, ante o princípio da independência de instâncias, o mesmo fato pode gerar processos e aplicação de penalidade nas três instâncias: administrativa, penal e civil.

Nessa senda, eis o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal[3]:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS. QUESTÃO JUDICIALIZADA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. PRECEDENTES. DECISÕES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.

 

 

Por outro lado, tem-se uma exceção: a sentença proferida pelo juízo criminal vincula as demais instâncias quando houver a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência do fato.

Vê-se, entretanto, que esse não é o caso dos autos, restando afastada, portanto, a primeira tese apresentada nas razões de defesa dos responsáveis.

Passando à análise da matéria, cumpre-me ressaltar que o programa “Bolsa Atleta” consiste em um “apoio financeiro, técnico e material, para atletas e paratletas não-profissionais, bem como aos respectivos guias e técnicos[4]”.

Em tempo, ressaltem-se os objetivos do programa, nos termos delineados pela Lei Municipal nº 6.613/2009[5]:

 

Art. 1º. Fica instituído no Município de Joinville o Programa Bolsa Atleta Municipal com o objetivo de:

I - valorizar e apoiar atletas e paratletas participantes do desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento;

II - incentivar jovens valores;

III - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos e materiais.

 

Convém registrar que os valores transferidos aos atletas, paratletas e técnicos eram definidos pela Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta, nos limites estatuídos pelo Decreto Municipal nº 16.422/2010:

 

Art. 5º. A Bolsa Atleta Municipal será concedida para atletas, paratletas, guias e técnicos:

I - Categoria Jogos Abertos de Santa Catarina - JASC e PARAJASC:
a) Atletas e paratletas até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) Técnicos e guias até R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - Categoria Joguinhos Abertos de Santa Catarina e Parajoguinhos:
a) Atletas e paratletas até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) Técnicos e guias até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III - Categoria Olimpíada Estudantil de Santa Catarina e Paradesportivo:
a) Atletas e paratletas até R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) Técnicos e guias até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
IV - Categoria Jogos Escolares de Santa Catarina e paradesportivo:
a) Atletas e paratletas até R$ 600,00 (seiscentos reais);
b) Técnicos e guias até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1º Os valores individuais a serem repassados aos atletas, paratletas, guias e técnicos serão definidos pela Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta, nos limites estabelecidos nos incisos do art. 5º do presente Decreto, considerando histórico do atleta, modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade na programação da Fundação de Esportes Lazer e Eventos de Joinville, observados os critérios de pontuação constantes dos seguintes anexos:

I - anexo I - atletas e paratletas não profissionais;
II - anexo II - técnicos e guias.

§ 2º A Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta poderá conceder, em regime de excepcionalidade, bônus adicional, mensal, em valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da bolsa, para o atleta e paratleta que tiver destaque em competições e eventos a nível estadual, nacional e internacional. (Grifou-se)

 

Como se pode notar, o Decreto Municipal nº 16.422/2010, em seus anexos, prevê os critérios para avaliação daqueles que pleiteiam a concessão do benefício.

A par disso, impende acentuar que a Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta não se ateve à legislação retromencionada e, ao realizar o repasse dos valores a título de apoio financeiro, cometeu uma série de irregularidades, conforme se depreende do relatório conclusivo da Tomada de Contas Especial (fl. 77):

 

[...] esta Comissão de Tomada de Contas Especial efetiva o parecer conclusivo de que ocorreram erros primários de cálculo quando da finalização das medidas na pontuação dos técnicos (Anexo V), inobservância à legislação com efetivo descumprimento do que rege o referido Decreto [nº 16.422], equívocos quanto aos arredondamentos dos valores da pontuação final e ainda erros de observação à tabela de valores relativa a proporcionalidade da pontuação com referência à bolsa efetivamente paga, além das já mencionadas tratativas individuais, fatos os quais que, juntos, acabaram por culminar em um erro nos valores finais pagos aos técnicos e por consequência uma alteração nos gatos da FELEJ com os mesmos.

 

Ao encontro disso, acrescente-se que a pontuação final dos técnicos resultaria na média dos pontos auferidos em seis critérios, a saber: importância da modalidade, categoria, formação, títulos, avaliação e importância do técnico[6].

Para saber a pontuação final, far-se-ia necessário somar as notas dos seis critérios acima elencados e, após, dividir o valor total obtido por seis, a fim de chegar ao resultado derradeiro.

A Comissão de Análise do programa não procedeu dessa forma. Ao somar os seis critérios, dividiu-se o total por cinco, o que acarretou uma média maior que a correta e um pagamento maior que o devido.

Como se vê, a irregularidade evidenciada nestes autos demonstra um erro grosseiro e um total despreparo daqueles que foram nomeados para compor a Comissão de Análise do Programa, ora responsáveis.

Ante o erro de distribuição do benefício, apontou-se um prejuízo de R$ 64.150,00 aos cofres públicos, conforme assevera a comissão da Tomada de Contas Especial (fl. 77):

 

- Os atletas e/ou técnicos listados no anexo VIII receberam efetivamente valores a maior, de acordo com a documentação que analisamos, e a somatória de tais valores verifica o montante de R$ 101.550,00.

- Os atletas e/ou técnicos listados no anexo IX receberam efetivamente valores a menor, os quais somados perfazem um total de R$ 37.400,00.

- Há uma diferença entre os valores a maior e a menor na ordem de R$ 64.150,00, diferença esta que pode ser caracterizada como prejuízo, visto que não foi respeitada a legislação que na época já regia o processo de avaliação dos integrantes do programa Bolsa Atleta. (Grifou-se)

 

Não pairando dúvidas sobre a irregularidade, tampouco sobre o dano causado, entendo necessário tecer breves considerações acerca das razões de defesa apresentadas, em conjunto, pelos responsáveis.

Com efeito, destaque-se que os autos em tela não debatem a ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa, não havendo razão, portanto, para os responsáveis trazerem essa discussão ao caderno processual.

Aqui, está a se discutir o descumprimento da Lei Municipal nº 6.613/2009 e do Decreto Municipal nº 16.422/2010, o que, aliás, restou incontestável.

De igual sorte, não prospera a tese de que não deve haver condenação, sob o argumento de que os responsáveis não se beneficiaram da irregularidade.

A propósito, sublinhe-se que a lei não prevê que a imputação de débito está condicionada ao recebimento de valores por aquele que causou prejuízo ao erário.

Nesse passo, extrai-se o excerto da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Art. 15. Verificada a irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II – se houver débito ou irregularidade passível de aplicação de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; e

III – adotará outras medidas cabíveis.

[...]

§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrentes de:

I – dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;

II – desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e

III – renúncia ilegal de receita. (Grifou-se)

 

Por fim, colhe-se da defesa que não há má-fé dos responsáveis, os quais não quiseram, em momento algum, lesar os cofres públicos.

Não se pode olvidar, entretanto, que não há nenhum dispositivo na Lei Complementar Estadual nº 202/2000, tampouco na norma regimental do TCE/SC que imponha a comprovação da má-fé do responsável para a imputação de débito e/ou aplicação de multa.

Somado a isso, no âmbito do direito administrativo não há que se perquirir acerca de boa ou má-fé do agente, mas sim, quanto à voluntariedade, ao animus de praticar a conduta e, quanto a esse aspecto, o comportamento dos responsáveis não deixa margem à dúvida.

Assim, conclui-se que não há qualquer fundamento legal para afastar o apontamento restritivo, devendo haver, portanto, imputação de débito aos responsáveis e, ainda, aplicação de multa proporcional ao dano, nos termos do art. 68[7] da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por julgar irregulares, com imputação de débito, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, ante o erro de distribuição do benefício denominado “Bolsa Atleta” da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville, afrontando, assim, a Lei Municipal nº 6.613/2009 e o Decreto Municipal nº 16.422/2010.

2. Pela condenação solidária dos responsáveis, abaixo elencados, ao pagamento do valor de R$ 64.150,00 (sessenta e quatro mil e cento e cinquenta reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais:

2.1. Sr. Carlos Israel;

2.2. Sr. Flávio Sérgio Pscheidt;

2.3. Sr. José Novaes Cruz;

2.4. Sr. Jorge Luiz Nascimento;

2.5. Sr. Vandick Londres Teixeira.

3. Pela aplicação de multa proporcional ao dano aos responsáveis supracitados, com fulcro no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face do erro de distribuição do benefício denominado “Bolsa Atleta” da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville.

4. Pela comunicação da decisão do TCE/SC aos responsáveis, aos Procuradores e à Prefeitura Municipal de Joinville.

 Florianópolis, 14 de maio de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Autos nº, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em: 11 maio 2015.

[2] SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Autos nº 038.11.014273-7, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Disponível em: 11 maio 2015.

[3] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 28.752, do Distrito Federal. Rel. Cármen Lúcia. J. em: 12 mar. 2013 Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 11 maio 2015.

[4] JOINVILLE, Município de. Decreto Municipal nº 16.422, de 25 de fevereiro de 2010. Regulamenta a concessão do bolsa atleta municipal. Disponível em: www.leismunicipais.com.br. Acesso em: 11 maio 2015.

[5] JOINVILLE, Município de. Lei Municipal nº 6.613, de 16 de fevereiro de 2009. Institui no Município de Joinville o programa bolsa atleta municipal. Disponível em: www.leismunicipais.com.br. Acesso em: 12 maio 2015.

[6] Anexo II, do Decreto Municipal nº 16.422/2010.

[7] O art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 prevê: “Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário”.