PARECER
nº: |
MPTC/31901/2015 |
PROCESSO
nº: |
REC 14/00596448 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Itajaí |
INTERESSADO: |
Maurilio Moraes |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo PCA-04/01693325 |
Trata-se de Recurso de Reconsideração
(fls. 3-12) interposto pelo Sr. Maurilio Moraes, Vereador do município de Itajaí à
época, em face do Acórdão n. 761/2014, decisão exarada no processo
PCA-04/01693325, decorrente de Prestação de Contas de Administrador, referente
ao exercício de 2003, da Câmara Municipal de Vereadores de Itajaí, in verbis:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Itajaí, e
condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, em face do recebimento
indevido de subsídio de agente político do Poder Legislativo daquele Município
sem atender ao disposto nos arts. 29, VI, e 39, §4º, c/c os arts. 37, X, da
Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual (antes da EC n.
38/2004), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
6.1.1. de responsabilidade do Sr. CARLOS AUGUSTO DA
ROSA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 309.520.939-87, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.2. de responsabilidade do Sr. CARLOS CÉSAR DOS
SANTOS, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 529.011.309-68, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.3. de responsabilidade do Sr. DAVI JOSÉ
TEIXEIRA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 426.137.879-53, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.4. de responsabilidade da Sra. ELIANE NEVES
REBELLO ADRIANO, Vereadora do Município de Itajaí em 2003, CPF n.
246.778.509-25, o montante de R$ 14.770,14 (quatorze mil, setecentos e setenta reais
e quatorze centavos);
6.1.5. de responsabilidade do espólio do Sr. ELÓI
CAMILO DA COSTA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n.
391.120.989-49, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta
e quatro reais e quarenta e quatro centavos);
6.1.6. de responsabilidade do Sr. HERVAL ÂNGELO
ESMERALDINO, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 445.427.399-53, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.7. de responsabilidade do Sr. JOÃO EDUARDO
VEQUI, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 388.574.219-53, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.8. de responsabilidade do Sr. FÁBIO MONTALTO
MENDONÇA, CPF n. 886.769.789-72, e da Sra. MÉRCIA MONTALTO MENDONÇA, CPF n.
585.541.229-68, herdeiros do Sr. José Carlos Mendonça – Vereador do Município
de Itajaí em 2003, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e
setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);
6.1.9. de responsabilidade do Sr. LUIZ CALDAS
SOBRINHO, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 120.003.293-49, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.10. de responsabilidade dos Srs. PAULO RICARDO
AGOSTINHO, CPF n. 065.103.359-48, e MARCELO LUIZ AGOSTINHO, CPF n.
006.035.339-22, e das Sras. ROSELI RAMOS AGOSTINHO, CPF n. 800.510.069-87,
ROSILENE AGOSTINHO MARQUES, CPF n. 003.925.679-03, ROSANE RAMOS AGOSTINHO DOS
SANTOS, CPF n. 006.241.749-56, e TACIANA AGOSTINHO, CPF n. 048.517.799-41
herdeiros do Sr. Luiz Gonzaga Agostinho - Vereador do Município de Itajaí em
2003, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais
e quarenta e quatro centavos);
6.1.11. de responsabilidade do Sr. MÁRCIO ANTÔNIO
SILVEIRA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 249.054.459-49, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.12. de responsabilidade da Sra. MARIA JUÇARA
PAMPLONA, Vereadora do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 585.525.619-72, o
montante de R$ 16.875,63 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e
sessenta e três centavos);
6.1.13. de responsabilidade dos Srs. CARLOS ROBERTO
GAU, CPF n. 005.990.699-53, e GUILHERME ULTRAMARI GAU, CPF n. 953.316.709-20, e
da Sra. GIOVANA ULTRAMARI GAU RIBEIRO, CPF n. 953.318.839-15 herdeiros da Sra.
Marilda Ultramari Gau - Vereadora do Município de Itajaí em 2003, o montante de
R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e
quatro centavos);
6.1.14. de responsabilidade do Sr. MAURÍLIO MORAES, Vereador do Município
de Itajaí em 2003, CPF n. 487.727.129-53, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.15. de responsabilidade do Sr. NILSON GERMANO
VIEIRA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 097.174.989-20, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.16. de responsabilidade do Sr. PAULO MANOEL
VICENTE, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 586.590.489-20, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.17. de responsabilidade do Sr. PEDRO ANTÔNIO
GERALDI, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 831.740.528-15, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.18. de responsabilidade do Sr. RENATO RIBAS
PEREIRA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 018.239.229-53, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.19. de responsabilidade do Sr. ROMÃO JOSÉ DO
AMARAL, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 030.458.209-30, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.20. de responsabilidade do Sr. RUBENS FRANCISCO
MENON, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 521.928.659-53, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.21. de responsabilidade do Sr. VALDENIR
PASQUALINI, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 522.526.399-20, o
montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.22. de responsabilidade do Sr. AGASSI FERNANDES
BEZERRA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 291.519.709-10, o
montante de R$ 2.445,68 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e
sessenta e oito centavos);
6.1.23. de responsabilidade da Sra. SÔNIA MARIA
ANVERSA, Vereadora do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 800.810.889-49, o
montante de R$ 2.212,78 (dois mil, duzentos e doze reais e setenta e oito
centavos);
6.1.24. de responsabilidade do Sr. ANTÔNIO ALDO DA
SILVA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 440.749.489-15, o
montante de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos).
6.2. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis
nominados no item 3 desta deliberação e aos Poderes Legislativo e Executivo de
Itajaí.
A
Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Relatório DRR - 301/2014 (fls.
16-21v), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito,
pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do acórdão recorrido.
É
o relatório.
O Recurso de Reconsideração, com
amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, é o adequado em face de
decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima
para a sua interposição, uma vez que figurou como beneficiário do ato de gestão
irregular descrito no acórdão recorrido.
Verifica-se atendido o requisito de
tempestividade, pois a decisão foi publicada em 23/09/14 e a peça recursal
protocolizada em 08/10/14.
Restam, assim, atendidos os
pressupostos de adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade,
requisitos de admissibilidade do instrumento, razão pelo qual opino pelo
conhecimento do recurso em comento.
Preliminarmente, o requerente aduz a
extinção do processo, alegando a incidência da prescrição. O relatório de
instrução afasta tal possibilidade (fl. 18-v), nos seguintes termos:
Registre-se que o Recorrente alega a incidência de prescrição, a qual,
porém somente seria admissível em casos de multa, contudo o presente processo
discute imputação de débito.
Neste sentido, este Tribunal, possui entendimento segundo o qual em se
tratando de imputação de débito não incide prescrição tendo em vista que o art.
37, § 5º da Constituição Federal assegura a imprescritibilidade das ações que
visam a recomposição do erário.
A propósito cita-se o Parecer da COG acolhido pelo Egrégio Tribunal
Pleno desta Corte:
Recurso de Reconsideração. Processual e Administrativo. Decadência.
Prescrição Administrativa. Débito. Dano ao Erário. Inocorrência.
São imprescritíveis as
deliberações do Tribunal de Contas que buscam o ressarcimento para reparar dano
ao erário, conforme expressa previsão do § 5º do art. 37 da Constituição
Federal.
Portanto, em se tratando de recomposição do erário, este Tribunal de
Contas entende ser matéria não sujeita à prescrição, razão pela qual não
procede o inconformismo do Recorrente neste ponto.
De fato, a discussão acerca da
imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário, como prevê o
texto constitucional, encontra entendimento pacífico no Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, bem como junto ao Tribunal de Contas da União e o
Supremo Tribunal Federal.
Por tal razão, abstenho-me de repisar
tal questão, já devidamente arguida pela instrução. Não assiste razão ao
recorrente na alegação.
Quanto ao mérito, o Acórdão ora
recorrido julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Itajaí, sendo
imputado ao recorrente o débito de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e
setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
O primeiro argumento recursal
rebela-se contra o julgamento irregular das contas da Câmara, sob a alegação de
que a única irregularidade apontada foi a alteração de valor dos subsídios dos
edis, às folhas 7 e 8 dos autos, nos seguintes termos:
Do montante anual da despesa, foram impugnados gastos com subsídios dos
Senhores Vereadores, cuja alteração foi autorizada pela Lei Municipal n. 3.667,
de 03/12/2001.
Essa Excelsa Corte entendeu imprópria a alteração de valor dos
subsídios dos Senhores Vereadores.
Foi a única restrição apontada, da análise das despesas efetuadas, que,
por seu turno, não prejudicou as demonstrações contábeis da Câmara, inclusive
por estarem os gastos, em questão, regularmente registrados nas Contas Anuais.
Aliás, eles se vincularam apenas à parcela da Despesa Orçamentária, que não
deixou de ser contabilizada. Seu pequeno valor não implicou distorção ou mácula
às Contas Anuais, que lhes pudesse prejudicar a integridade, credibilidade e
confiabilidade.
No entanto, o Acórdão nº 0761/2014, sem devida motivação sobre a medida
adotada, estendeu a toda a prestação de Contas Anuais, da Câmara, a natureza do
julgamento incidente sobre o questionamento levantado a respeito só de parcela
dos gastos. Não conteve justificativa de razão de um possível vício de
legalidade da despesa ser transferido ao julgamento de regularidade das Contas
Anuais. Situação, por si só, cujas consequências não se restringirão ao
factível ressarcimento do Erário, mas poderá injustamente configurar óbice à
elegibilidade de todos os Agentes Políticos citados nos autos.
Ao fim de sua argumentação, o
recorrente sugere que essa Corte de Contas poderia ter julgado as referidas
contas anuais como regulares com ressalva.
Contudo, tal possibilidade não
existe. O art. 18 da Lei Complementar 202/2000 assim determina, com grifo meu:
Art. 18. As contas serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos de gestão do responsável;
II — regulares com ressalva,
quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de
que não resulte dano ao erário; e
III — irregulares, quando
comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
(...)
c) dano ao erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
[...]
Sobre a alegação, corretamente aduz a
instrução, à folha 19, nestes termos:
Contudo, entende-se que o inconformismo do Recorrente não procede, pois
se uma parcela dessas contas foi considerada ilegal, consequentemente, esse
vício ensejará o seu julgamento irregular, na íntegra, porquanto as contas são
julgadas em sua totalidade e não individualmente.
Com relação à questão da possível
inelegibilidade do agente, incontestavelmente o objeto não é atinente às
atribuições desse Tribunal de Contas, cabendo-lhe tão somente proceder como
determina o art. 114 da supracitada Lei Complementar 202/2000, nos seguintes
termos:
Art. 114. Para os fins previstos no art. 1º, I, g, e no art. 3º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça
Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos
responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito.
Por certo não cabe, a essa Corte de
Contas, modular suas decisões em função dos possíveis desdobramentos eleitorais
ocasionados aos agentes envolvidos, atendo-se unicamente ao julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta,
como determina a Lei Complementar 202/2000, em seu art. 1º, inc. III, bem como
a Constituição Federal, no art. 71, inc. II, c/c art. 75.
O Recorrente defendeu a legalidade da
majoração dos subsídios, sob a alegação de que ocorreu sob a vigência da Lei
Municipal n. 3667/2001, aduzindo ainda que não seria competência do Tribunal de
Contas arguir a inconstitucionalidade da lei, competência esta que caberia ao
Poder Judiciário, conforme depreende-se do seguinte excerto, nos seguintes
termos (fl. 08):
A alteração dos subsídios dos Vereadores, introduzida pela Lei
Municipal n. 3.667, de 03-12-2001, buscou equivalência com o procedimento de
legisladores federais, estaduais e municipais que, mediante lei, aumentaram as
respectivas remunerações, bem como as de Membros de Tribunais de Justiça e de
Contas, mediante a instituição de uma gratificação intitulada
“auxílio-moradia”. Em vez de criar idêntica gratificação (como fez o Município
de Joinville, como já citado nos autos), alterou o valor remuneratório do
subsídio pago aos Vereadores, sem dar outra conotação à medida.
A Lei n. 3.667/2001, de Itajaí, não foi declarada inconstitucional;
mas, alegando sua inconstitucionalidade, esse Eg. Tribunal entendeu por julgar
irregular a despesa realizada com base naquele diploma. A instrução dos autos
fundamenta a validade da decisão, alegando a competência dos Tribunais de
Contas de arguir a constitucionalidade de ato administrativo. Com isto,
pretende arrogar a estas Cortes o exercício de controle repressivo, o que, no tocante a esta matéria de direito
não procede, pois a competência constitucional para tanto é do Poder
Judiciário.
Inicialmente, como bem anotou o
relatório de instrução, cabe recordar o mandamento contido na Súmula 347, do
Supremo Tribunal Federal, que assim pacificou a questão:
Súmula nº 347
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos
do Poder Público. (grifou-se)
Em igual sentido anota o Regimento
Interno dessa Corte de Contas, em seu art. 149, in verbis:
Art.
149. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá
pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Elucidativa a leitura de trecho do
Voto Condutor do Ministro Relator BENJAMIN ZYMLER, no Acórdão 945/2013, do
Tribunal de Contas da União, in verbis:
18. Em relação à competência do Tribunal para exercer o
controle concreto de constitucionalidade, a
jurisprudência desta Casa pacificou o entendimento no sentido de que o TCU, ao
examinar um ato na sua esfera de competência, pode, para decidir um caso
concreto, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público,
interpretando-os para conformá-los à Constituição ou afastando a sua aplicação, no
caso em que a incompatibilidade não puder ser superada. Nesse sentido, por
exemplo, podem ser citados os seguintes precedentes: Acórdãos nº 2.442/2007, nº
831/2003 e nº 2.195/2008, todos do Plenário.
19. Da mesma forma, o TCU pode negar a aplicação em casos
determinados de decretos que se mostrem incompatíveis com os preceitos
constitucionais. Nesse sentido, pode-se citar por exemplo o Acórdão nº
1.704/2005 - Plenário, no âmbito do qual foi decidido que o Tribunal de Contas
da União, no exercício de suas atribuições, quando estiver estudando um caso
específico, pode não aplicar ato normativo que entenda inconstitucional. No que
concerne ao mérito da questão então analisada, este Colegiado decidiu negar,
por inconstitucionalidade, a aplicação do Decreto nº 2.745/1998, que
regulamentou a Lei nº 9.748/1997, tendo em vista que esta Lei não foi
recepcionada pelo artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, com a redação que
lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 19/1998.
20. Importa salientar, ainda, que o STF, por meio de sua Súmula
347, deixou assente que "o Tribunal de Contas, no exercício de suas
atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder
público".
No caso em comento, o Tribunal de
Contas negou a aplicação da supracitada lei municipal, uma vez que a majoração
de subsídios por ela determinada infringe preceitos constitucionais
estabelecidos, notadamente o art. 29 da Carta Magna, que assim dispõe:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica
e os seguintes limites máximos:
Em verdade, aqui se encontra o cerne
da questão em debate. Ao converter o auxílio-moradia, instituído pelos
deputados estaduais, em aumento de subsídio, concedido aos edis no decorrer da
mesma legislatura, restou configurada efetiva afronta ao preceito
constitucional já mencionado.
Ao citar os Prejulgados n. 1020 e
1076, dessa Corte de Contas, que conferem caráter remuneratório à parcela
recebida a título de auxílio-moradia, quis o recorrente, mais uma vez,
demonstrar a legalidade do ato (fl. 11). No entanto, a leitura ampla do mesmo
Prejulgado n. 1076 permite o esclarecimento acerca do argumento suscitado, nos
seguintes termos:
1. A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de
auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada
para a apuração do limite do subsídio de Vereador, inscrito no inciso VI do
artigo 29 da Constituição Federal.
2. O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia
concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite
remuneratório, mas não autoriza uma nova
fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do
auxílio moradia aos Vereadores.
3. Em razão do princípio da anterioridade, não há como se promover nova
fixação de subsídio no curso da legislatura.
4. A única forma autorizada pelo
ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é
a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que
consagra a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Corrobora o exposto o Prejulgado
nº1152, in verbis, com grifo meu:
1. O reconhecimento pelo Tribunal de Contas do caráter remuneratório do
auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais,
mas não autoriza nova fixação, alteração
ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma legislatura, e muito
menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.
2. Na ausência de norma legal, devem ser mantidos os subsídios fixados
para a legislatura anterior, admitindo-se
apenas a revisão geral anual, prevista no inc. X do art. 37 da Constituição
Federal.
3. A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição
Federal, não autoriza a adequação dos
subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados
Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação
ocorrida no período de um ano.
Desta maneira, resta inconteste a
impossibilidade da majoração de subsídios aos vereadores na mesma legislatura,
razão pela qual não assiste razão ao recorrente.
Por fim, o recorrente cita o Recurso
Extraordinário RE 190.985/SC, segundo o qual a competência para o TCE aplicar
multa deve se restringir ao que a lei disciplinar e que no presente caso carece de suporte legal a aplicação de multa
imposta no Item 6.2.2 do Acórdão recorrido (fl. 11).
Sobre tal alegação, por entender
suficiente, limito-me a colacionar a anotação feita no Relatório de Instrução
DRR – 301/2014 acerca do tema, à folha 19-verso, nos termos que seguem:
Registre-se, contudo, que o presente feito não envolve aplicação de multa, mas imputação de débito, cujos
fundamentos legais são diversos (art. 18, III, “c” LC nº 202/2000). Ademais, não consta no decisum qualquer item denominado 6.2.2.
Com efeito, o recorrente, ao longo de
sua manifestação, não contesta os valores da imputação de débito. Faz, por seu
turno, uma defesa da legalidade da majoração dos efetivos, feitos com fulcro na
Lei Municipal n. 3.667/01. Como já amplamente demonstrando no curso do processo,
a medida restou carente do indispensável amparo constitucional, situação que
demanda o correspondente ressarcimento ao erário.
Ante o
Florianópolis, 18 de maio
de 2015.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora