PARECER nº:

MPTC/31901/2015

PROCESSO nº:

REC 14/00596448    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Itajaí

INTERESSADO:

Maurilio Moraes

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo PCA-04/01693325

 

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 3-12) interposto pelo Sr. Maurilio Moraes, Vereador do município de Itajaí à época, em face do Acórdão n. 761/2014, decisão exarada no processo PCA-04/01693325, decorrente de Prestação de Contas de Administrador, referente ao exercício de 2003, da Câmara Municipal de Vereadores de Itajaí, in verbis:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Itajaí, e condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Poder Legislativo daquele Município sem atender ao disposto nos arts. 29, VI, e 39, §4º, c/c os arts. 37, X, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual (antes da EC n. 38/2004), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. de responsabilidade do Sr. CARLOS AUGUSTO DA ROSA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 309.520.939-87, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.2. de responsabilidade do Sr. CARLOS CÉSAR DOS SANTOS, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 529.011.309-68, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.3. de responsabilidade do Sr. DAVI JOSÉ TEIXEIRA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 426.137.879-53, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.4. de responsabilidade da Sra. ELIANE NEVES REBELLO ADRIANO, Vereadora do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 246.778.509-25, o montante de R$ 14.770,14 (quatorze mil, setecentos e setenta reais e quatorze centavos);

6.1.5. de responsabilidade do espólio do Sr. ELÓI CAMILO DA COSTA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 391.120.989-49, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.6. de responsabilidade do Sr. HERVAL ÂNGELO ESMERALDINO, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 445.427.399-53, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.7. de responsabilidade do Sr. JOÃO EDUARDO VEQUI, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 388.574.219-53, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.8. de responsabilidade do Sr. FÁBIO MONTALTO MENDONÇA, CPF n. 886.769.789-72, e da Sra. MÉRCIA MONTALTO MENDONÇA, CPF n. 585.541.229-68, herdeiros do Sr. José Carlos Mendonça – Vereador do Município de Itajaí em 2003, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.9. de responsabilidade do Sr. LUIZ CALDAS SOBRINHO, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 120.003.293-49, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.10. de responsabilidade dos Srs. PAULO RICARDO AGOSTINHO, CPF n. 065.103.359-48, e MARCELO LUIZ AGOSTINHO, CPF n. 006.035.339-22, e das Sras. ROSELI RAMOS AGOSTINHO, CPF n. 800.510.069-87, ROSILENE AGOSTINHO MARQUES, CPF n. 003.925.679-03, ROSANE RAMOS AGOSTINHO DOS SANTOS, CPF n. 006.241.749-56, e TACIANA AGOSTINHO, CPF n. 048.517.799-41 herdeiros do Sr. Luiz Gonzaga Agostinho - Vereador do Município de Itajaí em 2003, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.11. de responsabilidade do Sr. MÁRCIO ANTÔNIO SILVEIRA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 249.054.459-49, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.12. de responsabilidade da Sra. MARIA JUÇARA PAMPLONA, Vereadora do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 585.525.619-72, o montante de R$ 16.875,63 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos);

6.1.13. de responsabilidade dos Srs. CARLOS ROBERTO GAU, CPF n. 005.990.699-53, e GUILHERME ULTRAMARI GAU, CPF n. 953.316.709-20, e da Sra. GIOVANA ULTRAMARI GAU RIBEIRO, CPF n. 953.318.839-15 herdeiros da Sra. Marilda Ultramari Gau - Vereadora do Município de Itajaí em 2003, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.14. de responsabilidade do Sr. MAURÍLIO MORAES, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 487.727.129-53, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.15. de responsabilidade do Sr. NILSON GERMANO VIEIRA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 097.174.989-20, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.16. de responsabilidade do Sr. PAULO MANOEL VICENTE, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 586.590.489-20, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.17. de responsabilidade do Sr. PEDRO ANTÔNIO GERALDI, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 831.740.528-15, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.18. de responsabilidade do Sr. RENATO RIBAS PEREIRA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 018.239.229-53, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.19. de responsabilidade do Sr. ROMÃO JOSÉ DO AMARAL, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 030.458.209-30, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.20. de responsabilidade do Sr. RUBENS FRANCISCO MENON, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 521.928.659-53, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.21. de responsabilidade do Sr. VALDENIR PASQUALINI, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 522.526.399-20, o montante de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

6.1.22. de responsabilidade do Sr. AGASSI FERNANDES BEZERRA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 291.519.709-10, o montante de R$ 2.445,68 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos);

6.1.23. de responsabilidade da Sra. SÔNIA MARIA ANVERSA, Vereadora do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 800.810.889-49, o montante de R$ 2.212,78 (dois mil, duzentos e doze reais e setenta e oito centavos);

6.1.24. de responsabilidade do Sr. ANTÔNIO ALDO DA SILVA, Vereador do Município de Itajaí em 2003, CPF n. 440.749.489-15, o montante de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos).

6.2. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e aos Poderes Legislativo e Executivo de Itajaí.

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Relatório DRR - 301/2014 (fls. 16-21v), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do acórdão recorrido.

É o relatório.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como beneficiário do ato de gestão irregular descrito no acórdão recorrido.

Verifica-se atendido o requisito de tempestividade, pois a decisão foi publicada em 23/09/14 e a peça recursal protocolizada em 08/10/14.

Restam, assim, atendidos os pressupostos de adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade, requisitos de admissibilidade do instrumento, razão pelo qual opino pelo conhecimento do recurso em comento.

Preliminarmente, o requerente aduz a extinção do processo, alegando a incidência da prescrição. O relatório de instrução afasta tal possibilidade (fl. 18-v), nos seguintes termos:

Registre-se que o Recorrente alega a incidência de prescrição, a qual, porém somente seria admissível em casos de multa, contudo o presente processo discute imputação de débito.

Neste sentido, este Tribunal, possui entendimento segundo o qual em se tratando de imputação de débito não incide prescrição tendo em vista que o art. 37, § 5º da Constituição Federal assegura a imprescritibilidade das ações que visam a recomposição do erário.

A propósito cita-se o Parecer da COG acolhido pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte:

Recurso de Reconsideração. Processual e Administrativo. Decadência. Prescrição Administrativa. Débito. Dano ao Erário. Inocorrência.

São imprescritíveis as deliberações do Tribunal de Contas que buscam o ressarcimento para reparar dano ao erário, conforme expressa previsão do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.

Portanto, em se tratando de recomposição do erário, este Tribunal de Contas entende ser matéria não sujeita à prescrição, razão pela qual não procede o inconformismo do Recorrente neste ponto.

De fato, a discussão acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário, como prevê o texto constitucional, encontra entendimento pacífico no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como junto ao Tribunal de Contas da União e o Supremo Tribunal Federal.

Por tal razão, abstenho-me de repisar tal questão, já devidamente arguida pela instrução. Não assiste razão ao recorrente na alegação.

Quanto ao mérito, o Acórdão ora recorrido julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Itajaí, sendo imputado ao recorrente o débito de R$ 14.674,44 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).

O primeiro argumento recursal rebela-se contra o julgamento irregular das contas da Câmara, sob a alegação de que a única irregularidade apontada foi a alteração de valor dos subsídios dos edis, às folhas 7 e 8 dos autos, nos seguintes termos:

Do montante anual da despesa, foram impugnados gastos com subsídios dos Senhores Vereadores, cuja alteração foi autorizada pela Lei Municipal n. 3.667, de 03/12/2001.

Essa Excelsa Corte entendeu imprópria a alteração de valor dos subsídios dos Senhores Vereadores.

Foi a única restrição apontada, da análise das despesas efetuadas, que, por seu turno, não prejudicou as demonstrações contábeis da Câmara, inclusive por estarem os gastos, em questão, regularmente registrados nas Contas Anuais. Aliás, eles se vincularam apenas à parcela da Despesa Orçamentária, que não deixou de ser contabilizada. Seu pequeno valor não implicou distorção ou mácula às Contas Anuais, que lhes pudesse prejudicar a integridade, credibilidade e confiabilidade.

No entanto, o Acórdão nº 0761/2014, sem devida motivação sobre a medida adotada, estendeu a toda a prestação de Contas Anuais, da Câmara, a natureza do julgamento incidente sobre o questionamento levantado a respeito só de parcela dos gastos. Não conteve justificativa de razão de um possível vício de legalidade da despesa ser transferido ao julgamento de regularidade das Contas Anuais. Situação, por si só, cujas consequências não se restringirão ao factível ressarcimento do Erário, mas poderá injustamente configurar óbice à elegibilidade de todos os Agentes Políticos citados nos autos.

Ao fim de sua argumentação, o recorrente sugere que essa Corte de Contas poderia ter julgado as referidas contas anuais como regulares com ressalva.

Contudo, tal possibilidade não existe. O art. 18 da Lei Complementar 202/2000 assim determina, com grifo meu:

Art. 18. As contas serão julgadas:

I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

(...)

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;

[...]

Sobre a alegação, corretamente aduz a instrução, à folha 19, nestes termos:

Contudo, entende-se que o inconformismo do Recorrente não procede, pois se uma parcela dessas contas foi considerada ilegal, consequentemente, esse vício ensejará o seu julgamento irregular, na íntegra, porquanto as contas são julgadas em sua totalidade e não individualmente.

Com relação à questão da possível inelegibilidade do agente, incontestavelmente o objeto não é atinente às atribuições desse Tribunal de Contas, cabendo-lhe tão somente proceder como determina o art. 114 da supracitada Lei Complementar 202/2000, nos seguintes termos:

Art. 114. Para os fins previstos no art. 1º, I, g, e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito.

Por certo não cabe, a essa Corte de Contas, modular suas decisões em função dos possíveis desdobramentos eleitorais ocasionados aos agentes envolvidos, atendo-se unicamente ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, como determina a Lei Complementar 202/2000, em seu art. 1º, inc. III, bem como a Constituição Federal, no art. 71, inc. II, c/c art. 75.

O Recorrente defendeu a legalidade da majoração dos subsídios, sob a alegação de que ocorreu sob a vigência da Lei Municipal n. 3667/2001, aduzindo ainda que não seria competência do Tribunal de Contas arguir a inconstitucionalidade da lei, competência esta que caberia ao Poder Judiciário, conforme depreende-se do seguinte excerto, nos seguintes termos (fl. 08):

A alteração dos subsídios dos Vereadores, introduzida pela Lei Municipal n. 3.667, de 03-12-2001, buscou equivalência com o procedimento de legisladores federais, estaduais e municipais que, mediante lei, aumentaram as respectivas remunerações, bem como as de Membros de Tribunais de Justiça e de Contas, mediante a instituição de uma gratificação intitulada “auxílio-moradia”. Em vez de criar idêntica gratificação (como fez o Município de Joinville, como já citado nos autos), alterou o valor remuneratório do subsídio pago aos Vereadores, sem dar outra conotação à medida.

A Lei n. 3.667/2001, de Itajaí, não foi declarada inconstitucional; mas, alegando sua inconstitucionalidade, esse Eg. Tribunal entendeu por julgar irregular a despesa realizada com base naquele diploma. A instrução dos autos fundamenta a validade da decisão, alegando a competência dos Tribunais de Contas de arguir a constitucionalidade de ato administrativo. Com isto, pretende arrogar a estas Cortes o exercício de controle repressivo, o que, no tocante a esta matéria de direito não procede, pois a competência constitucional para tanto é do Poder Judiciário.

Inicialmente, como bem anotou o relatório de instrução, cabe recordar o mandamento contido na Súmula 347, do Supremo Tribunal Federal, que assim pacificou a questão:

Súmula nº 347

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. (grifou-se)

Em igual sentido anota o Regimento Interno dessa Corte de Contas, em seu art. 149, in verbis:

Art. 149. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Elucidativa a leitura de trecho do Voto Condutor do Ministro Relator BENJAMIN ZYMLER, no Acórdão 945/2013, do Tribunal de Contas da União, in verbis:

18. Em relação à competência do Tribunal para exercer o controle concreto de constitucionalidade, a jurisprudência desta Casa pacificou o entendimento no sentido de que o TCU, ao examinar um ato na sua esfera de competência, pode, para decidir um caso concreto, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, interpretando-os para conformá-los à Constituição ou afastando a sua aplicação, no caso em que a incompatibilidade não puder ser superada. Nesse sentido, por exemplo, podem ser citados os seguintes precedentes: Acórdãos nº 2.442/2007, nº 831/2003 e nº 2.195/2008, todos do Plenário.

19. Da mesma forma, o TCU pode negar a aplicação em casos determinados de decretos que se mostrem incompatíveis com os preceitos constitucionais. Nesse sentido, pode-se citar por exemplo o Acórdão nº 1.704/2005 - Plenário, no âmbito do qual foi decidido que o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, quando estiver estudando um caso específico, pode não aplicar ato normativo que entenda inconstitucional. No que concerne ao mérito da questão então analisada, este Colegiado decidiu negar, por inconstitucionalidade, a aplicação do Decreto nº 2.745/1998, que regulamentou a Lei nº 9.748/1997, tendo em vista que esta Lei não foi recepcionada pelo artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 19/1998.

20. Importa salientar, ainda, que o STF, por meio de sua Súmula 347, deixou assente que "o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".

No caso em comento, o Tribunal de Contas negou a aplicação da supracitada lei municipal, uma vez que a majoração de subsídios por ela determinada infringe preceitos constitucionais estabelecidos, notadamente o art. 29 da Carta Magna, que assim dispõe:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Em verdade, aqui se encontra o cerne da questão em debate. Ao converter o auxílio-moradia, instituído pelos deputados estaduais, em aumento de subsídio, concedido aos edis no decorrer da mesma legislatura, restou configurada efetiva afronta ao preceito constitucional já mencionado.

Ao citar os Prejulgados n. 1020 e 1076, dessa Corte de Contas, que conferem caráter remuneratório à parcela recebida a título de auxílio-moradia, quis o recorrente, mais uma vez, demonstrar a legalidade do ato (fl. 11). No entanto, a leitura ampla do mesmo Prejulgado n. 1076 permite o esclarecimento acerca do argumento suscitado, nos seguintes termos:

1. A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.

2. O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio moradia aos Vereadores.

3. Em razão do princípio da anterioridade, não há como se promover nova fixação de subsídio no curso da legislatura.

4. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Corrobora o exposto o Prejulgado nº1152, in verbis, com grifo meu:

1. O reconhecimento pelo Tribunal de Contas do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.

2. Na ausência de norma legal, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inc. X do art. 37 da Constituição Federal.

3. A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.

Desta maneira, resta inconteste a impossibilidade da majoração de subsídios aos vereadores na mesma legislatura, razão pela qual não assiste razão ao recorrente.

Por fim, o recorrente cita o Recurso Extraordinário RE 190.985/SC, segundo o qual a competência para o TCE aplicar multa deve se restringir ao que a lei disciplinar e que no presente caso carece de suporte legal a aplicação de multa imposta no Item 6.2.2 do Acórdão recorrido (fl. 11).

Sobre tal alegação, por entender suficiente, limito-me a colacionar a anotação feita no Relatório de Instrução DRR – 301/2014 acerca do tema, à folha 19-verso, nos termos que seguem:

Registre-se, contudo, que o presente feito não envolve aplicação de multa, mas imputação de débito, cujos fundamentos legais são diversos (art. 18, III, “c” LC nº 202/2000). Ademais, não consta no decisum qualquer item denominado 6.2.2.

Com efeito, o recorrente, ao longo de sua manifestação, não contesta os valores da imputação de débito. Faz, por seu turno, uma defesa da legalidade da majoração dos efetivos, feitos com fulcro na Lei Municipal n. 3.667/01. Como já amplamente demonstrando no curso do processo, a medida restou carente do indispensável amparo constitucional, situação que demanda o correspondente ressarcimento ao erário.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente recurso de reconsideração, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo hígido o teor do Acórdão n. 761/2014.

Florianópolis, 18 de maio de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora