Parecer no:

 

MPC/33.598/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 14/00522088

 

 

 

Origem:

 

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pela Confederação Brasileira de Futebol de Salão, por seus procuradores, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 23-07-2014 (Acórdão 0606/2014 – Processo TCE 09/00538180).

O recorrente insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 04-08. Aduziu em sua defesa que:

I – Da Tempestividade

O recorrente foi cientificado do Acórdão nº 0606/2014 em 07/08/2014. Sendo de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso de Reconsideração, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tem-se que este se iniciou em 22/08/2014, e terá seu termo final em 23/09/2014.

Portanto, plenamente tempestivo o presente recurso.

II – Sinópse Fática

Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL, por meio da Portaria nº 68/2008, em razão de possíveis irregularidades na prestação de contas de recursos repassados à Federação Catarinense de Futebol de Salão, para a realização do 3º Grand Prix Internacional de Seleções de Futsal.

A Diretoria de Controle de Administração Estadual – DCE invocou a citação da Federação Catarinense de Futebol de Salão e seu presidente, a época, para esclarecimentos a respeito de transferência de recursos para a Confederação Brasileira de Futebol de Salão – CBFS, bem como a contratação de fornecedores sediados fora do Estado e a suposta não comprovação de despesas individualizadas.

O Recorrente apresentou defesa tempestivamente, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que militam a seu favor, como não ter sido o Sr. Aécio de Borba o responsável pela contratação da empresa Poly Promoções e Eventos Ltda., tendo tal ordem advindo do então vice-presidente da CBFS, além do que a referida empresa mantinha contrato de exclusividade com a CBFS na época do certame o que não é proibido em nenhuma legislação pertinente ao caso.

Entretanto, ao dia 27/06/2014, foi exarada ao acórdão ora combatido, impondo a Confederação Brasileira de Futebol de Salão, ora recorrente, a condenação solidária ao recolhimento da quantia de R$ 2.295.200,00 (dois milhões duzentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) em face da ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços.

III – Das Razões de Recurso

III.1 – Da invalidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa

A priori, vale instar que houve indubitável cerceamento de defesa, uma vez que somente fora notificada para que apresentasse suas razões de defesa após proferido julgamento das contas, não sendo notificada para apresentar suas razões de defesa ao Relatório de Inspeção que norteou a decisão do plenário, o que impede o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ao contrário do que ocorreu com os outros citados, a Recorrente não fora cientificada da ocorrência de que qualquer ato ou diligência externa que tenha motivado a desaprovação das contas de recursos repassados à Federação Catarinense de Futebol de Salão, tendo sido cientificada tão somente do acórdão proferido por esta Corte, a fim de que apresentasse defesa escrita.

Dispõe a Carta Magna Constitucional:

“Art. 5º. (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Assevera, ainda o art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina:

“Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa”.

Sobre ampla defesa, leciona Carmen Lúcia Antunes Rocha:

“O princípio da ampla defesa acopla várias garantias. O interessados tem o direito de conhecer o quanto se afirma contra os seus interesses e de ser ouvido, diretamente e/ou com patrocínio profissional sobre as afirmações, de tal maneira que as suas razões sejam coerentes com o quanto previsto no Direito. Na primeira parte se tem, então, o direito de ser informado de quanto se passa sobre a sua situação jurídica, o direito de ser comunicado, eficiente e tempestivamente, sobre tudo o que concerne à sua condição no Direito. Para que a defesa possa ser preparada com rigor e eficiência, há de receber o interessado todos os elementos e dados sobre o quanto se ponha contra ele, pelo que haverá de ser intimado e notificado de tudo quanto sobre a sua situação seja objeto de qualquer processo. Assim, não apenas no início, mas no seguimento de todos os atos e fases processuais, o interessado deve ser intimado de tudo que concerne a seus interesses cogitados ou tangenciados no processo. Tem o direito de argumentar e arrazoar (ou contra-arrazoar), oportuna e tempestivamente (a dizer, antes e depois da apresentação de dados sobre a sua situação jurídica cuidada na espécie), sobre o quanto contra ele se alega e de ter levado em consideração as suas razões. (...) Para a comprovação de seus argumentos e razões, tem ele o direito de produzir provas, na forma juridicamente aceita”.

Assim, resta clara a ilegalidade do presente procedimento, data vênia, uma vez que este não respeitou os princípios constitucionalmente garantidos do contraditório e da ampla defesa pela falta de Notificação da parte interessada acerca do Relatório de Inspeção e das auditorias realizadas.

Desta forma, o acórdão ora combatido deve ser anulado por estar em desacordo com os ditames constitucionais, o que importa em nulidade absoluta deste procedimento.

Do Mérito

Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através das Notas de Empenho/Subempenho ns. 457, 466, 467, 584 e 585, no valor total de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), à Federação Catarinense de Futebol de Salão pelo FUNDESPORTE.

No caso em apreço, foi proferida decisão, após a conclusão do Relatório de Inspeção nas contas objeto do procedimento ora rebatido, onde a área técnica desta Corte de Contas apontou o item 2.2.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE nº 937/2011 que a entidade proponente repassou a totalidade dos recursos recebidos por meio do FUNDESPORTE para a Confederação Brasileira de Futebol de Salão.

Ademais, considerou esta Corte de Contas que (...) constata-se que a Confederação Brasileira de Futebol de Salão foi a verdadeira responsável pela gestão dos recursos repassados, eis que, conforme afirmado pelos próprios responsáveis, a ela coube a contratação e pagamento de todas as empresas contratadas para a prestação de serviços e fornecimento de produtos, ainda que as notas fiscais juntadas aos autos tenham sido emitidas em nome da Federação Catarinense de Futebol” (sic).

Assim sendo, em razão do julgamento proferido através deste acórdão, a recorrente vem ratificar o já explanado em sua defesa de que o regulamento dos certames nacionais de 2007, já acostado aos autos, ressalta que os interessados em sediar competições, como no presente caso, deve-se encaminhar à sede da CBFS uma solicitação de sediamento, o que de fato ocorreu.

É imprescindível que se esclareça que o referido regulamento prevê que todo e qualquer certame somente pode ser realizado após aprovação pela CBFS, sendo a responsabilidade pelo pagamento das despesas completamente a cargo dos candidatos a sede dos eventos, nos termos do art. 69 do Regulamento dos Certames Nacionais 2007.

Assim é que, após ter recebido o pedido proveniente da Federação Catarinense, foi concedido o sediamento do certame ao Estado de Santa Catarina.

Importante destacar que a participação da CBFS no certame limitou-se a liberação do pedido de sediamento do evento no Estado de Santa Catarina, não tendo qualquer participação no convênio formalizado para a realização do certame na sede da Federação Catarinense com a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina.

Percebe-se que a Federação Catarinense de Futebol de Salão, proponente e executora do Projeto sob análise, alega em sua defesa que aplicou o erário recebido exclusivamente na realização de seu escopo, 3º Grand Prix Internacional de Futsal, cujas naturezas de despesas e respectivos valores totais consignados neste documento de natureza técnica foram aprovados sem ressalvas, tanto pelo Comitê Gestor do FUNDESPORTE, quanto pela Secretaria de Estado, Cultura e Esportes – SOL (Concedente).

Inconcebível concordar com a hipótese levantada pelo Relator onde justifica o chamamento da Confederação Brasileira de Futebol de Salão afirmando que esta foi a responsável pela gestão destes valores e que coube à esta a contratação e os pagamentos das empresas e pela prestação de contas, quando restou claro, em defesa apresentada, que a única responsável é a própria Federação Catarinense de Futebol de Salão.

Ao compulsar o processo nota-se que às fls. 15 consta uma declaração assinada pelo Presidente da Federação Catarinense de Futebol de Salão à época, declarando-se responsável pelo recebimento, aplicação e futura prestação de contas dos recursos solicitados pela Federação, além de declaração (fls. 32) informando a conta corrente da Federação Catarinense para o recebimento do Erário com a finalidade do 3º GRAND PRIX DE SELEÇÕES.

Ademais, conforme consta na Prestação de Contas do Convênio 3479/072, todas as notas fiscais foram emitidas em nome da Federação Catarinense, bem como todos os cheques para o pagamento das despesas do evento. Conclui-se que o convênio realizado entre o Estado de Santa Catarina e a Federação Catarinense de Futebol de Salão não teve qualquer intervenção da CBFS.

Ressalte-se, ainda, que a própria Federação Catarinense de Futebol de Salão alega em sua defesa que realizou toda a movimentação financeira e que em momento algum a delegou a outrem a devida quitação dos débitos advindos deste evento esportivo, bem como que há registros de cada uma das despesas, ainda que de forma genérica.

Em relação ao contrato efetuado com a empresa POLY PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., importa mencionar que tal empresa possuía contrato de exclusividade para a prestação específica de serviços para Confederação à época de realização do certame, o que, de acordo com o Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, não é proibido que sejam contatadas empresas de outros Estados, mas sim orienta que preferencialmente estas estejam estabelecidas em Santa Catarina.

Portanto, é de clareza solar que não há o porquê de responsabilizar a recorrente, haja vista que a Federação Catarinense, em todas as suas manifestações, deixa explícito que é a proponente/executora do Projeto em referência e que seguiu os moldes descritos e aprovados neste documento executório (projeto) e que buscou no mercado empresas do ramo que ofertassem os menores preços e as melhores qualidades na prestação dos serviços e/ou fornecimento dos produtos, além de que todas as notas fiscais supracitadas estão em nome da Federação Catarinense, o que reforça a tese de que a gestão dos recursos foi realizada por esta, e não pela CBFS.

Cabe que se ressalte, ainda, que a Confederação Brasileira de Futebol de Salão não tem qualquer relação com os fatos que motivaram esta Tomada de Contas Especial, sendo certo que não pode ser compelida a restituir a quantia descriminada no Convênio, na medida em que não exerceu qualquer interveniência sobre os recursos repassados pelo Estado de Santa Catarina à Federação Catarinense de Futebol de Salão para a realização do evento “3º Grand Prix Internacional de Seleções de Futsal”.

Não há, por conseguinte, nenhum documento fiscal emitido em nome da CBFS, assim como a emissão de cheques por esta.

Neste ponto, importa chamar atenção para a inteligência do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Vejamos, verbis:

Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II – se houver débito ou irregularidade passível de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

III – adotará outras medidas cabíveis;

§ 1º Para fins de citação do responsável, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, decorrente de:

I – dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;

II – desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

III – renúncia ilegal de receita.

No caso em apreço, não houve pela recorrente qualquer desfalque, desvio de bens ou qualquer outro tipo de irregularidade que a insira no cometimento de inércia ou mau uso do dinheiro público, na medida em não possui qualquer responsabilidade sobre a gestão dos recursos e prestação de contas de despesas realizada pela Federação Catarinense.

Ademais, sabe-se que é através da Tomada de Contas Especial que a Administração Pública tem a oportunidade de verificar a ocorrência de supostas irregularidades, as quais, no caso em apreço, não ocorreram por parte da CBFS.

Destarte, a Tomada de Contas Especial é insubsistente no que se refere à recorrente, na medida em que NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ERÁRIO, ou muito menos indícios de irregularidade proferidos pela CBFS, tendo em conta o fato de que qualquer irregularidade constatada ocorreu por responsabilidade do gestor dos recursos, no caso, a FEDERAÇÃO CATARINENSE.

Conforme exposição acima, a devolução do valor pretendido por esta Corte ao Erário por parte da recorrente configura claro ENRIQUECIMENTO ILÍCITO por parte do Estado, o que não se pode admitir.

De todo o exposto, conclui-se que a decisão proferida no Acórdão nº 0606/2014 é completamente descabida em relação à CBFS, razão pela qual não merece prosperar.

IV – Do Pedido

Nessas condições, e considerando as razões acima expostas, requer a recorrente CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO – CBFS:

a) Decretar a nulidade deste procedimento, face à existência de claros vícios de legalidade e por constatação da ocorrência clara de cerceamento de defesa, conforme suscitado, o que culmina no arquivamento desta Tomada de Contas Especial sem resolução de mérito;

b) Caso não seja este Vosso entendimento, que se digne de considerar esta Tomada de Contas Especial totalmente improcedente em relação à CBFS, na medida em que esta não exerceu qualquer ingerência sobre os recursos fornecidos à Federação Catarinense de Futebol de Salão por parte do Governo do Estado de Santa Catarina, desconstituindo a aplicação de qualquer penalidade.

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer Técnico de fls. 19-22v, concluindo:

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0606/2014, exarada na Sessão Ordinária de 23/07/2014, nos autos do Processo nº TCE-09/00538180, e no mérito dar provimento para:

3.1.1. Cancelar a responsabilização solidária do Recorrente relativa ao débito, constante do item 6.3 da Deliberação Recorrida.

3.1.2. Modificar o item 6.3 da Deliberação Recorrida que passam a ter a seguinte redação:

3.1.2.1.  6.3.  Condenar, SOLIDARIAMENTE, a FEDERAÇÃO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, o Sr. JOÃO CARLOS DE SOUZA – Presidente da citada Federação em 2007, ao recolhimento da quantia de R$ 2.295.200,00 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil e duzentos reais), em face da ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, ante a descrição insuficiente das despesas na totalidade das notas fiscais e da ausência de outros documentos de suporte, em afronta ao disposto nos arts. 144, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 49, 52, III, e 60, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.2 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 773/2012), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, inciso II, da citada Lei Complementar).

3.1.3. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, à Confederação Brasileira de Futebol de Salão e sua procuradora, e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.

Em Divergência ao Parecer Plenário DRR – 035/2015, elaborado pelo Técnico Theomar Aquiles Kinhirin, quanto ao item 6.3 do Acórdão nº 0606/2014, proferido no Processo nº TCE 09/00538180, a Diretora Maria de Lourdes Silveira Sordi propõe o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0606/2014, exarada na Sessão Ordinária de 23/07/2014, nos autos do Processo nº TCE-09/00538180, e no mérito negar-lhe provimento.

2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Diretoria de Recursos e Reexames à Confederação Brasileira de Futebol de Salão e a sua procuradora, e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 1535 de 22-08-2014 (sexta-feira), e o recurso protocolizado em 22-09-2014 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte.

Quanto aos demais aspectos, filio-me ao posicionamento adotado pela Diretora Maria de Lourdes Silveira Sordi, manifestando-me pela manutenção da decisão combatida em sua integralidade.

Alega a responsável, em sede de preliminar, a ocorrência de suposto cerceamento de defesa. No entanto, razão não lhe assiste, visto que fora citada regularmente e compareceu aos autos para apresentar suas razões de defesa antes da decisão plenária que lhe imputou débito, tendo esta a oportunidade de contestar todos os fatos e fundamentos que embasaram o acórdão agora recorrido.

A insurgência de mérito reside no fato de ter sido a responsável, ora recorrente, condenada solidariamente ao ressarcimento do erário no valor de R$ 2.295.200,00. Nega a sua legitimidade passiva para figurar no feito de modo solidário e aduz que não teve qualquer participação no Convênio que deu origem à prestação de contas.

No entanto, percebe-se da documentação acostada aos autos que quem, de fato, geriu e controlou a aplicação dos recursos públicos repassados fora a Confederação Brasileira de Futebol de Salão. Tal assertiva já fora embasada no voto do Relator, nos seguintes termos:

As reiteradas manifestações da Federação acerca do repasse dos recursos para a Confederação se revelam verossímeis diante do fato de que as empresas que prestaram serviços são exatamente as mesmas que mantêm contrato de exclusividade com a Confederação. Nesse norte, observo o ofício juntado na fl. 307, através do qual a Confederação informa à Federação sobre a referida exclusividade, bem como a relação dos contratos firmados pela CBFS cada uma dessa empresas;

Consta ainda à fl. 107 dos autos de origem o contrato firmado entre a Confederação Brasileira de Futebol de Salão e a Federação Catarinense de Futebol de Salão prevendo a transferência integral de recursos desta para aquela[1].

O conjunto probatório revela que o repasse de recursos da Federação Catarinense à Confederação de Futebol não se tratou de mera subcontratação (cuja aceitabilidade poderia até ser levada em consideração, no caso de transferência de parcelas menores), mas do repasse integral, bem como da incumbência de gerir os recursos públicos oriundos do governo de Santa Catarina.

Ao que parece, a Federação Catarinense servira apenas como figura interposta, usada para possibilitar a arrecadação de verba junto ao governo estadual, por meio do FUNDESPORTE, visto que foi a Confederação a responsável pela contratação e pagamentos dos fornecedores, gerindo, na prática, a totalidade dos recursos repassados.

Em que pese ter sido feito o repasse da verba pública à entidade privada (Federação Catarinense) tal não afasta o dever de aplicação correta e regular do dinheiro público, o qual deve ser destinado aos fins estatuídos no projeto aprovado pelo ente público.

A prestação de contas apresentada pela Federação Catarinense, proponente do projeto, tratou-se de mera ficção. A apresentação desta não tem o condão de eximir a Confederação Brasileira pela má aplicação do dinheiro público, integralmente gerido por esta.

Como bem sustentado no parecer divergente, tanto a Federação Catarinense quanto a Confederação Brasileira tinham ciência de que a legislação aplicável aos recursos advindos do FUNDESPORTE não poderiam ser repassados a terceiros.

Revela-se bastante cômoda a alegação de ilegitimidade passiva da Confederação, sendo que a todo momento fora quem, de fato, geriu os recursos repassados.

Destaca-se excerto extraído da reinstrução plenária nos autos de origem:

[...] a própria Confederação admite que foi a responsável pelas contratações e pagamentos, fato este que aliado à comprovação documental constante dos autos, não deixa dúvida da participação ativa da Confederação. O fato das notas fiscais terem sido emitidas em nome da Federação Catarinense, muito provavelmente, deu-se em razão desta ter sido a proponente do projeto junto à SOL e representa tentativa de mascarar a realidade dos fatos.

 

Vê-se, claramente, a ocorrência de total transferência da gestão dos recursos públicos para a Confederação Brasileira. Ressalte-se que a transferência de erário ao ente privado não afasta a natureza pública da verba repassada, tanto que a ausência ou inadequação de sua prestação de contas geram o dever de ressarcir os cofres públicos.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pela Confederação Brasileira de Futebol de Salão por meio de sua procuradora, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na íntegra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão à recorrente e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.

 Florianópolis, 18 de maio de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1]OBJETO: Transferência de recursos financeiros captados através do Fundo de Desenvolvimento do Esporte, conforme projeto anexo registrado sob o PETC n° 469/076, publicado em portaria com n° 026/07, datada de 06 de Março de 2007, para realização de evento denominado “Desafio Internacional de Futsal”, nos dias 24, 26, 29 e 31 de Março de 2007, com a participação das seguintes seleções nacionais: BRASIL, PARAGUAY e EQUADOR