Parecer no: |
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MPC/33.598/2015 |
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Processo nº: |
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REC 14/00522088 |
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Origem: |
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Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE |
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Assunto: |
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Recurso
de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000). |
Trata-se de
O recorrente
insurgiu-se
I – Da Tempestividade
O recorrente foi
cientificado do Acórdão nº 0606/2014 em 07/08/2014. Sendo de 30 (trinta) dias o
prazo para interposição de Recurso de Reconsideração, contados a partir da
publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tem-se
que este se iniciou em 22/08/2014, e terá seu termo final em 23/09/2014.
Portanto, plenamente
tempestivo o presente recurso.
II – Sinópse Fática
Trata-se de Tomada de
Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte – SOL, por meio da Portaria nº 68/2008, em razão de possíveis
irregularidades na prestação de contas de recursos repassados à Federação
Catarinense de Futebol de Salão, para a realização do 3º Grand Prix
Internacional de Seleções de Futsal.
A Diretoria de
Controle de Administração Estadual – DCE invocou a citação da Federação
Catarinense de Futebol de Salão e seu presidente, a época, para esclarecimentos
a respeito de transferência de recursos para a Confederação Brasileira de
Futebol de Salão – CBFS, bem como a contratação de fornecedores sediados fora do
Estado e a suposta não comprovação de despesas individualizadas.
O Recorrente
apresentou defesa tempestivamente, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos
que militam a seu favor, como não ter sido o Sr. Aécio de Borba o responsável
pela contratação da empresa Poly Promoções e Eventos Ltda., tendo tal ordem
advindo do então vice-presidente da CBFS, além do que a referida empresa
mantinha contrato de exclusividade com a CBFS na época do certame o que não é
proibido em nenhuma legislação pertinente ao caso.
Entretanto, ao dia
27/06/2014, foi exarada ao acórdão ora combatido, impondo a Confederação
Brasileira de Futebol de Salão, ora recorrente, a condenação solidária ao
recolhimento da quantia de R$ 2.295.200,00 (dois milhões duzentos e noventa e
cinco mil e duzentos reais) em face da ausência de comprovação do efetivo
fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços.
III – Das Razões de
Recurso
III.1 – Da invalidade
do procedimento administrativo por cerceamento de defesa
A priori, vale instar
que houve indubitável cerceamento de defesa, uma vez que somente fora
notificada para que apresentasse suas razões de defesa após proferido
julgamento das contas, não sendo notificada para apresentar suas razões de
defesa ao Relatório de Inspeção que norteou a decisão do plenário, o que impede
o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
Ao contrário do que
ocorreu com os outros citados, a Recorrente não fora cientificada da ocorrência
de que qualquer ato ou diligência externa que tenha motivado a desaprovação das
contas de recursos repassados à Federação Catarinense de Futebol de Salão,
tendo sido cientificada tão somente do acórdão proferido por esta Corte, a fim
de que apresentasse defesa escrita.
Dispõe a Carta Magna
Constitucional:
“Art. 5º. (...)
LV – aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Assevera, ainda o
art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
“Art. 133. Em todas
as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a
registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis
ou interessados ampla defesa”.
Sobre ampla defesa,
leciona Carmen Lúcia Antunes Rocha:
“O princípio da ampla
defesa acopla várias garantias. O interessados tem o direito de conhecer o
quanto se afirma contra os seus interesses e de ser ouvido, diretamente e/ou
com patrocínio profissional sobre as afirmações, de tal maneira que as suas
razões sejam coerentes com o quanto previsto no Direito. Na primeira parte se
tem, então, o direito de ser informado de quanto se passa sobre a sua situação
jurídica, o direito de ser comunicado, eficiente e tempestivamente, sobre tudo
o que concerne à sua condição no Direito. Para que a defesa possa ser preparada
com rigor e eficiência, há de receber o interessado todos os elementos e dados
sobre o quanto se ponha contra ele, pelo que haverá de ser intimado e notificado
de tudo quanto sobre a sua situação seja objeto de qualquer processo. Assim,
não apenas no início, mas no seguimento de todos os atos e fases processuais, o
interessado deve ser intimado de tudo que concerne a seus interesses cogitados
ou tangenciados no processo. Tem o direito de argumentar e arrazoar (ou
contra-arrazoar), oportuna e tempestivamente (a dizer, antes e depois da
apresentação de dados sobre a sua situação jurídica cuidada na espécie), sobre
o quanto contra ele se alega e de ter levado em consideração as suas razões.
(...) Para a comprovação de seus argumentos e razões, tem ele o direito de
produzir provas, na forma juridicamente aceita”.
Assim, resta clara a
ilegalidade do presente procedimento, data vênia, uma vez que este não
respeitou os princípios constitucionalmente garantidos do contraditório e da
ampla defesa pela falta de Notificação da parte interessada acerca do Relatório
de Inspeção e das auditorias realizadas.
Desta forma, o
acórdão ora combatido deve ser anulado por estar em desacordo com os ditames
constitucionais, o que importa em nulidade absoluta deste procedimento.
Do Mérito
Trata-se de Tomada de
Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de
recursos antecipados, através das Notas de Empenho/Subempenho ns. 457, 466,
467, 584 e 585, no valor total de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais), à Federação Catarinense de Futebol de Salão pelo FUNDESPORTE.
No caso em apreço,
foi proferida decisão, após a conclusão do Relatório de Inspeção nas contas
objeto do procedimento ora rebatido, onde a área técnica desta Corte de Contas
apontou o item 2.2.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE nº 937/2011 que a
entidade proponente repassou a totalidade dos recursos recebidos por meio do
FUNDESPORTE para a Confederação Brasileira de Futebol de Salão.
Ademais, considerou
esta Corte de Contas que (...) constata-se que a Confederação Brasileira de
Futebol de Salão foi a verdadeira responsável pela gestão dos recursos
repassados, eis que, conforme afirmado pelos próprios responsáveis, a ela coube
a contratação e pagamento de todas as empresas contratadas para a prestação de
serviços e fornecimento de produtos, ainda que as notas fiscais juntadas aos
autos tenham sido emitidas em nome da Federação Catarinense de Futebol” (sic).
Assim sendo, em razão
do julgamento proferido através deste acórdão, a recorrente vem ratificar o já
explanado em sua defesa de que o regulamento dos certames nacionais de 2007, já
acostado aos autos, ressalta que os interessados em sediar competições, como no
presente caso, deve-se encaminhar à sede da CBFS uma solicitação de sediamento,
o que de fato ocorreu.
É imprescindível que
se esclareça que o referido regulamento prevê que todo e qualquer certame
somente pode ser realizado após aprovação pela CBFS, sendo a responsabilidade
pelo pagamento das despesas completamente a cargo dos candidatos a sede dos
eventos, nos termos do art. 69 do Regulamento dos Certames Nacionais 2007.
Assim é que, após ter
recebido o pedido proveniente da Federação Catarinense, foi concedido o
sediamento do certame ao Estado de Santa Catarina.
Importante destacar
que a participação da CBFS no certame limitou-se a liberação do pedido de
sediamento do evento no Estado de Santa Catarina, não tendo qualquer participação
no convênio formalizado para a realização do certame na sede da Federação
Catarinense com a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado
de Santa Catarina.
Percebe-se que a
Federação Catarinense de Futebol de Salão, proponente e executora do Projeto
sob análise, alega em sua defesa que aplicou o erário recebido exclusivamente
na realização de seu escopo, 3º Grand Prix Internacional de Futsal, cujas
naturezas de despesas e respectivos valores totais consignados neste documento
de natureza técnica foram aprovados sem ressalvas, tanto pelo Comitê Gestor do
FUNDESPORTE, quanto pela Secretaria de Estado, Cultura e Esportes – SOL
(Concedente).
Inconcebível
concordar com a hipótese levantada pelo Relator onde justifica o chamamento da
Confederação Brasileira de Futebol de Salão afirmando que esta foi a
responsável pela gestão destes valores e que coube à esta a contratação e os
pagamentos das empresas e pela prestação de contas, quando restou claro, em
defesa apresentada, que a única responsável é a própria Federação Catarinense
de Futebol de Salão.
Ao compulsar o
processo nota-se que às fls. 15 consta uma declaração assinada pelo Presidente
da Federação Catarinense de Futebol de Salão à época, declarando-se responsável
pelo recebimento, aplicação e futura prestação de contas dos recursos
solicitados pela Federação, além de declaração (fls. 32) informando a conta
corrente da Federação Catarinense para o recebimento do Erário com a finalidade
do 3º GRAND PRIX DE SELEÇÕES.
Ademais, conforme
consta na Prestação de Contas do Convênio 3479/072, todas as notas fiscais
foram emitidas em nome da Federação Catarinense, bem como todos os cheques para
o pagamento das despesas do evento. Conclui-se que o convênio realizado entre o
Estado de Santa Catarina e a Federação Catarinense de Futebol de Salão não teve
qualquer intervenção da CBFS.
Ressalte-se, ainda,
que a própria Federação Catarinense de Futebol de Salão alega em sua defesa que
realizou toda a movimentação financeira e que em momento algum a delegou a outrem
a devida quitação dos débitos advindos deste evento esportivo, bem como que há
registros de cada uma das despesas, ainda que de forma genérica.
Em relação ao
contrato efetuado com a empresa POLY PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., importa
mencionar que tal empresa possuía contrato de exclusividade para a prestação
específica de serviços para Confederação à época de realização do certame, o
que, de acordo com o Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, não é proibido
que sejam contatadas empresas de outros Estados, mas sim orienta que
preferencialmente estas estejam estabelecidas em Santa Catarina.
Portanto, é de
clareza solar que não há o porquê de responsabilizar a recorrente, haja vista
que a Federação Catarinense, em todas as suas manifestações, deixa explícito
que é a proponente/executora do Projeto em referência e que seguiu os moldes
descritos e aprovados neste documento executório (projeto) e que buscou no
mercado empresas do ramo que ofertassem os menores preços e as melhores
qualidades na prestação dos serviços e/ou fornecimento dos produtos, além de
que todas as notas fiscais supracitadas estão em nome da Federação Catarinense,
o que reforça a tese de que a gestão dos recursos foi realizada por esta, e não
pela CBFS.
Cabe que se ressalte,
ainda, que a Confederação Brasileira de Futebol de Salão não tem qualquer
relação com os fatos que motivaram esta Tomada de Contas Especial, sendo certo
que não pode ser compelida a restituir a quantia descriminada no Convênio, na
medida em que não exerceu qualquer interveniência sobre os recursos repassados
pelo Estado de Santa Catarina à Federação Catarinense de Futebol de Salão para
a realização do evento “3º Grand Prix Internacional de Seleções de Futsal”.
Não há, por
conseguinte, nenhum documento fiscal emitido em nome da CBFS, assim como a
emissão de cheques por esta.
Neste ponto, importa
chamar atenção para a inteligência do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina. Vejamos, verbis:
Art. 17. Verificada
irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I – definirá a
responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II – se houver débito
ou irregularidade passível de multa, ordenará a citação do responsável para, no
prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III – adotará outras
medidas cabíveis;
§ 1º Para fins de
citação do responsável, considera-se débito o valor apurado em processo de
prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, decorrente
de:
I – dano ao erário
proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
II – desfalque,
desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
III – renúncia ilegal
de receita.
No caso em apreço,
não houve pela recorrente qualquer desfalque, desvio de bens ou qualquer outro
tipo de irregularidade que a insira no cometimento de inércia ou mau uso do
dinheiro público, na medida em não possui qualquer responsabilidade sobre a
gestão dos recursos e prestação de contas de despesas realizada pela Federação
Catarinense.
Ademais, sabe-se que
é através da Tomada de Contas Especial que a Administração Pública tem a
oportunidade de verificar a ocorrência de supostas irregularidades, as quais,
no caso em apreço, não ocorreram por parte da CBFS.
Destarte, a Tomada de
Contas Especial é insubsistente no que se refere à recorrente, na medida em que
NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ERÁRIO, ou muito menos indícios de irregularidade
proferidos pela CBFS, tendo em conta o fato de que qualquer irregularidade
constatada ocorreu por responsabilidade do gestor dos recursos, no caso, a
FEDERAÇÃO CATARINENSE.
Conforme exposição
acima, a devolução do valor pretendido por esta Corte ao Erário por parte da
recorrente configura claro ENRIQUECIMENTO ILÍCITO por parte do Estado, o que
não se pode admitir.
De todo o exposto,
conclui-se que a decisão proferida no Acórdão nº 0606/2014 é completamente
descabida em relação à CBFS, razão pela qual não merece prosperar.
IV – Do Pedido
Nessas condições, e
considerando as razões acima expostas, requer a recorrente CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO – CBFS:
a) Decretar a
nulidade deste procedimento, face à existência de claros vícios de legalidade e
por constatação da ocorrência clara de cerceamento de defesa, conforme
suscitado, o que culmina no arquivamento desta Tomada de Contas Especial sem
resolução de mérito;
b) Caso não seja este
Vosso entendimento, que se digne de considerar esta Tomada de Contas Especial
totalmente improcedente em relação à CBFS, na medida em que esta não exerceu
qualquer ingerência sobre os recursos fornecidos à Federação Catarinense de
Futebol de Salão por parte do Governo do Estado de Santa Catarina,
desconstituindo a aplicação de qualquer penalidade.
A Diretoria de Recursos e
Reexames elaborou o
3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0606/2014, exarada
na Sessão Ordinária de 23/07/2014, nos autos do Processo nº TCE-09/00538180, e
no mérito dar provimento para:
3.1.1. Cancelar a
responsabilização solidária do Recorrente relativa ao débito, constante do item
6.3 da Deliberação Recorrida.
3.1.2. Modificar o
item 6.3 da Deliberação Recorrida que passam a ter a seguinte redação:
3.1.2.1. 6.3.
Condenar, SOLIDARIAMENTE, a FEDERAÇÃO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, o
Sr. JOÃO CARLOS DE SOUZA – Presidente da citada Federação em 2007, ao
recolhimento da quantia de R$ 2.295.200,00 (dois milhões, duzentos e noventa e
cinco mil e duzentos reais), em face da ausência de comprovação do efetivo
fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, ante a descrição
insuficiente das despesas na totalidade das notas fiscais e da ausência de
outros documentos de suporte, em afronta ao disposto nos arts. 144, § 1º, da
Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 49, 52, III, e 60, II e III, da
Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.2 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1
n. 773/2012), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovarem, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00), ou interporem recurso na forma da lei, sem
o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, inciso II, da citada
Lei Complementar).
3.1.3. Ratificar os
demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar ciência da
Decisão, à Confederação Brasileira de Futebol de Salão e sua procuradora, e ao
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.
Em Divergência ao Parecer
Plenário DRR – 035/2015, elaborado pelo Técnico Theomar Aquiles Kinhirin,
quanto ao item 6.3 do Acórdão nº 0606/2014, proferido no Processo nº TCE
09/00538180, a Diretora Maria de Lourdes Silveira Sordi propõe o que segue:
1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0606/2014, exarada
na Sessão Ordinária de 23/07/2014, nos autos do Processo nº TCE-09/00538180, e
no mérito negar-lhe provimento.
2. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Diretoria de Recursos e
Reexames à Confederação Brasileira de Futebol de Salão e a sua procuradora, e
ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.
É o relatório.
A
Especificamente quanto à
tempestividade, a
Não merece
Quanto aos
demais aspectos, filio-me ao posicionamento adotado pela Diretora Maria de
Lourdes Silveira Sordi, manifestando-me pela manutenção da decisão combatida em
sua integralidade.
Alega a
responsável, em sede de preliminar, a ocorrência de suposto cerceamento de
defesa. No
entanto, razão não lhe assiste, visto que fora citada regularmente e compareceu
aos autos para apresentar suas razões de defesa antes da decisão plenária que
lhe imputou débito, tendo esta a oportunidade de contestar todos os fatos e
fundamentos que embasaram o acórdão agora recorrido.
A insurgência de mérito
reside no fato de ter sido a responsável, ora recorrente, condenada solidariamente ao
ressarcimento do erário no valor de R$ 2.295.200,00. Nega a sua legitimidade
passiva para figurar no feito de modo solidário e aduz que não teve qualquer
participação no Convênio que deu origem à prestação de contas.
No entanto, percebe-se da
documentação acostada aos autos que quem, de fato, geriu e controlou a
aplicação dos recursos públicos repassados fora a Confederação Brasileira de
Futebol de Salão. Tal assertiva já fora embasada no voto do Relator, nos
seguintes termos:
As
reiteradas manifestações da Federação acerca do repasse dos recursos para a
Confederação se revelam verossímeis diante do fato de que as empresas que
prestaram serviços são exatamente as mesmas que mantêm contrato de
exclusividade com a Confederação. Nesse norte, observo o ofício juntado na fl.
307, através do qual a Confederação informa à Federação sobre a referida
exclusividade, bem como a relação dos contratos firmados pela CBFS cada uma
dessa empresas;
Consta
ainda à fl. 107 dos autos de origem o contrato firmado entre a Confederação
Brasileira de Futebol de Salão e a Federação Catarinense de Futebol de Salão
prevendo a transferência integral de recursos desta para aquela[1].
O
conjunto probatório revela que o repasse de recursos da Federação Catarinense à
Confederação de Futebol não se tratou de mera subcontratação (cuja
aceitabilidade poderia até ser levada em consideração, no caso de transferência
de parcelas menores), mas do repasse
integral, bem como da
incumbência de gerir os recursos públicos oriundos do governo de Santa
Catarina.
Ao
que parece, a Federação Catarinense servira apenas como figura interposta,
usada para possibilitar a arrecadação de verba junto ao governo estadual, por
meio do FUNDESPORTE, visto que foi a Confederação a responsável pela
contratação e pagamentos dos fornecedores, gerindo, na prática, a totalidade
dos recursos repassados.
Em
que pese ter sido feito o repasse da verba pública à entidade privada
(Federação Catarinense) tal não afasta o dever de aplicação correta e regular
do dinheiro público, o qual deve ser destinado aos fins estatuídos no projeto
aprovado pelo ente público.
A
prestação de contas apresentada pela Federação Catarinense, proponente do
projeto, tratou-se de mera ficção. A apresentação desta não tem o condão de
eximir a Confederação Brasileira pela má aplicação do dinheiro público,
integralmente gerido por esta.
Como
bem sustentado no parecer divergente, tanto a Federação Catarinense quanto a
Confederação Brasileira tinham ciência de que a legislação aplicável aos
recursos advindos do FUNDESPORTE não poderiam ser repassados a terceiros.
Revela-se
bastante cômoda a alegação de ilegitimidade passiva da Confederação, sendo que
a todo momento fora quem, de fato, geriu os recursos repassados.
Destaca-se
excerto extraído da reinstrução plenária nos autos de origem:
[...] a
própria Confederação admite que foi a responsável pelas contratações e
pagamentos, fato este que aliado à comprovação documental constante dos autos,
não deixa dúvida da participação ativa da Confederação. O fato das notas
fiscais terem sido emitidas em nome da Federação Catarinense, muito provavelmente,
deu-se em razão desta ter sido a proponente do projeto junto à SOL e representa
tentativa de mascarar a realidade dos fatos.
Vê-se, claramente, a ocorrência de total
transferência da gestão dos recursos públicos para a Confederação Brasileira.
Ressalte-se que a transferência de erário ao ente privado não afasta a natureza
pública da verba repassada, tanto que a ausência ou inadequação de sua
prestação de contas geram o dever de ressarcir os cofres públicos.
O
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1)
2) no
3)
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1]OBJETO: Transferência de recursos financeiros captados
através do Fundo de Desenvolvimento do Esporte, conforme projeto
anexo registrado sob o PETC n° 469/076, publicado em portaria com n° 026/07,
datada de 06 de Março de 2007, para realização de evento denominado “Desafio
Internacional de Futsal”, nos dias 24, 26, 29 e 31 de Março de 2007, com a
participação das seguintes seleções nacionais: BRASIL, PARAGUAY e EQUADOR