Parecer no:

 

MPC/34.523/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 11/00274348

 

 

 

Un. Gestora:

 

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial referente a irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador para a publicação do livro “Quando o Sol me pertencia”

 

 

Trata-se inicialmente de Tomada de Contas Especial, de nº 07/41/09-2, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (fl. 480), referente à prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL pelo Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador, para desenvolver o projeto de edição, publicação, lançamento e promoção de seu livro “Quando o Sol Me Pertencia”.

A comissão de Tomada de Contas Especial formada em razão de prestação fora do prazo legal, em diligência (fl. 501), foi informada pelo Responsável de que o Sr. Joel Gehlen, Gerente Regional de Turismo, Cultura e Esporte e dono da Editora Letra D’Água, era quem havia lhe sugerido produzir o romance “Quando o Sol Me Pertencia” e quem organizara tudo para que o projeto fosse adiante e os valores repassados a sua própria empresa.

No relatório final (fl. 522 a 525), a comissão entendeu que o Sr. Joel Gehlen tinha se aproveitado deliberadamente da incapacidade do Responsável – pessoa idosa e com deficiência de visão e de locomoção – para angariar recursos públicos, concedidos ao projeto em questão (PTEC 486/051), superfaturando valores, inclusive. Os erros na prestação de contas, portanto, não poderiam ser imputados ao Responsável, mas ao Sr. Joel e demais agentes públicos envolvidos na aprovação, liberação e pagamento do Projeto.

Perante os esclarecimentos, a prestação de contas foi tida como regular e o Sr. Joel responsabilizado por infringir os arts. 9º, I, VIII e IX da Lei nº 8429/92 e arts. 135 e 137 do Estatuto dos Servidores Civis Estaduais.

O Relatório da Auditoria nº 45/10 considerou a prestação regular com ressalvas, já que se deu fora do prazo, houve transferência de valores ao proponente sem prévia captação de recursos e existência de interposta pessoa – servidor público estadual – atuando em nome do proponente, inclusive ao efetuar pagamentos em favor de empresas de sua titularidade.

O Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, observando o Decreto Estadual nº 1977/08, encaminhou os autos à Corte de Contas (fl. 533), onde, através do Relatório DCE nº 34/2013, constatou-se evidente falta de nexo entre os documentos fiscais constantes da prestação de contas, a movimentação financeira do extrato bancário e as cópias de cheques apresentadas.

Fez-se necessário sugerir diligência para que o Responsável trouxesse aos autos microfilmagem de todos os cheques debitados da conta bancária especialmente aberta para movimentação dos recursos públicos.

A sugestão foi renovada ante a não localização do Sr. Jorge Morgado, pelo Relatório nº 152/2013.

Após nova tentativa frustrada de localização e ausência de resposta ao Edital de Diligência nº 214/2013, sobreveio Relatório de Instrução nº 567/2013, afastando a responsabilização do Sr. Joel Gehlen por falta de indícios suficientes e determinando a citação do Responsável para se manifestar sobre: a prestação de contas além do prazo, descrição insuficiente dos serviços das notas fiscais apresentadas, movimentação incorreta da conta bancária específica e realização de despesa irregular com captação de recursos.

Após as infrutíferas tentativas de citação, incluindo a editalícia (nº 135/2014), o Relatório nº 104/2015 concluiu por sugerir:

3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18 III ‘b’ e ‘c’ c/c art. 21 da Lei Complementar 202/00, as contas de recursos transferidos para o Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador, no montante de R$ 15.000,00, referente às Notas de Empenho nº 691/000 de 07/12/ 2006, no valor de 7.219,84 e nº 222/000 de 24/04/2007, no valor de R$ 7.780,16;

3.2 Condenar o responsável – Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador – ao recolhimento da quantia de até R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de 30 dias a conta da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art. 21 e 44 da LC 202/00), calculados a partir do fato gerador (NE 691 – 07/ 12/06 e NE 222 – 24/04/07, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43 II da LC 202/00), conforme segue:

3.2.1 Ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte, aliado à movimentação incorreta da conta bancária, no montante de R$ 15.000,00, em desacordo ao que determina o art. 140 § 1º da LC 284/05, a Constituição Estadual, em seu art. 58, e a Resolução TC 16/94, arts. 47, 49, 52 II e III e 60); e

3.2.2 Realização de despesa irregular com captação de recursos, no valor de R$ 1.710,00, incluído no valor constante do item 3.2.1, contra-riando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabi-lidade, economicidade e eficiência, contidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 16 da Constituição Estadual;

3.3 Aplicar ao Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador multa proporcional aos danos constantes do item 3.2 desta conclusão, prevista no art. 68 da LC 202/00, fixando-lhe prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43 II e 71 da LC 202/00);

3.4 Aplicar ao Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador multa prevista no art. 70 II da LC 202/00, fixando-lhe prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43 II e 71 da LC 202/00), em face de:

3.4.1 Movimentação incorreta da conta bancária, em afronta ao disposto no art. 47 da Resolução TC 16/94 e art. 16 do Decreto Estadual 307/03;

3.4.2 Apresentação de prestação de contas fora do prazo, descumprindo o que determina o art. 23 do Decreto Estadual 307/03;

3.5 Declarar Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador impedido de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei Estadual 16.292/13 c/c art. 61 do Decreto Estadual 1309/12;

3.6 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001.

 

Corroborando as observações do Relatório nº 104/2015, confronta-se o Plano de Aplicação das despesas, inicialmente apresentado para aprovação do projeto (fl. 42), e a documentação trazida quando da prestação de contas, às fls. 431 a 438 e 456 a 458, e constata-se a falta de correlação entre o que se pretendia gastar e o que se efetivamente gastou.

 

1. Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados e movimentação incorreta da conta bancária

 

A responsabilidade de se prestar contas quanto à aplicação dos recursos públicos é indiscutível, provindo diretamente da Constituição Federal, cujo art. 70, parágrafo único, reproduz-se de forma simétrica na Constituição Estadual, em seu art. 58, parágrafo único. Neste sentido também dispõe a Instrução Normativa TC 14/12, em seu art. 1º, §2º, “b”:

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Responsável:

[...]

b) a pessoa física beneficiária de recursos públicos e o representante legal de pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas;

 

Na primeira prestação de contas, de nº 691/06 em 18/07/07, à custa do repasse da Administração em 12/12/06 no valor de R$ 7.219,84, contabilizam-se, na conta corrente especialmente criada para movimentar recursos do projeto 486/051, débitos de quatro cheques nos valores de R$ 1.000,00 (21/12/06), R$ 4.900,00 (22/12/06), R$ 1.000,00 (26/12/06) e R$ 180,00 (27/02/07), conforme fls. 432 a 434, totalizando R$ 6.900,00.

Nenhum destes cheques vem acompanhado pelos respectivos recibos de compra, a não ser por uma única nota fiscal genérica de R$ 9.069,76, anexada à fl. 437, emitida em 23/12/06, que não discrimina os materiais ou os serviços empregados, com valores individualizados.

Conforme fls. 456 a 458, em segunda prestação, de nº 222/07, referente ao repasse de R$ 7.954,29 em 27/04/2007, verificam-se débitos de dois cheques, nos valores de R$ 4.750,00 (30/04/07) e R$ 3.174,00 (10/05/07), e o depósito no valor de R$ 180,00 (02/04/07).

Da mesma forma que na prestação anterior, os cheques não se vinculam a nenhum documento de compra ou contratação de serviços, tendo sido, inclusive, emitidos sem nome dos beneficiários.

Anexou-se, por sua vez, nota fiscal datada de 21/06/07 sem detalhamento de produtos ou serviços vendidos, no montante de R$ 8.930,24.

Em ambas prestações de contas, vislumbra-se flagrante violação ao Decreto nº 307/03 e descumprimento da Instrução Normativa TC 14/12, respectivamente:

Art. 16. A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho;

Art. 27. Os recursos concedidos a título de subvenções, auxílios e contribuições devem ser depositados em conta bancária específica e vinculada, e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.

Parágrafo único. A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados por credor será admitida apenas quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo essa circunstância ser justificada na prestação de contas.

Não há dúvidas de que o livro foi realmente produzido (fl. 520), porém como observou o Relatório técnico supracitado:

[...] apesar de constar nos autos exemplar do livro produzido (fl. 520), o mesmo não é suficiente para que esta Corte de Contas considere as contas como regulares, pois na fiscalização da aplicação de recursos públicos repassados a particulares, não se indaga, apenas, se o seu objeto foi satisfeito; mas também se os recursos a ele dirigidos foram devidamente aplicados em sua consecução. Assim, é imprescindível que o responsável, ao prestar contas de recursos recebidos em decorrência do incentivo concedido, demonstre que o seu objeto foi realizado com os recursos a ele destinados, comprovando o nexo de causalidade existente entre a aplicação dos recursos (documentos de despesa), sua movimentação financeira e a execução do objeto. O que não ocorreu no presente caso.

 

A Instrução Normativa TC 14/12[1] exige documentação precisa e idônea para comprovação de regularidade da prestação de contas, especificando os seguintes dados:

Art. 30. Constituem comprovantes regulares da despesa custeada com recursos repassados a título de subvenções, auxílios e contribuições os documentos fiscais definidos na legislação tributária, originais e em primeira via, folha de pagamento e guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos.

§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação de despesa, deve indicar:

I – a data de emissão, o nome, o endereço do destinatário e o número do registro no CNPJ;

II – a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;

III – os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação.

§ 2º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou serviços no documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do repasse.

Art. 32. Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.

Parágrafo único. O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.

 Art. 37. Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar o seu bom e regular emprego no objeto para o qual foram concedidos, mediante a apresentação, na prestação de contas, de elementos que permitam a exata verificação das despesas realizadas e da sua vinculação com o objeto.

 

No caso, de acordo com os relatórios de diligência e citação já mencionados, foram proporcionadas ao Responsável diversas oportunidades de exercer o contraditório e ampla defesa defesa, mas não houve interesse de sua parte em manter endereço residencial atualizado junto ao órgão que lhe prestara incentivo financeiro, tampouco interesse em esclarecer qualquer equívoco porventura existente na documentação ora anexada.

Não restam dúvidas de que as contas apresentadas pelo Responsável foram deficientes, e a ausência injustificada de manifestação posterior quanto às irregularidades apuradas enseja a manutenção do apontamento restritivo.

 

2. Despesa irregular com captação de recursos

 

O Relatório DCE nº 104/15 dispôs que “a incumbência de captar recursos de ICMS junto aos contribuintes é daquele que teve seu projeto aprovado para obter financiamento junto ao SEITEC, isto é, o proponente, aqui Responsável. Caso tal tarefa seja transferida a empresas de captação ou agenciamento de projetos, a despesa gerada não se vinculará ao projeto, por falta de previsão no art. 22 do Decreto Estadual nº 3.115/05.

Como sustentado pela área técnica, o pagamento de serviços de captação de recursos não encontra respaldo na legislação. Ademais, a ausência de interesse público na despesa irregular com captação de recursos viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, contidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina, ensejando a irregularidade na despesa.

Havendo, porém, a devolução integral dos recursos efetivamente repassados pelo Estado (no montante de R$ 15.000,00) monetariamente atualizados, não se vislumbra razão em se imputar débito no valor de R$ 1.710,00. Tal fato redundaria em uma devolução superior ao repasse realizado pelo Estado, gerando enriquecimento sem causa.

A prestação de contas quanto à captação de recursos encontra-se irregular, mas não enseja condenação ao ressarcimento da respectiva verba, bastando a cominação de sanção pecuniária.

 

3. Apresentação de prestação de contas fora do prazo

 

As prestações de contas referentes aos empenhos de nº 691/2006 e nº 222/2007 - repasses realizados em 12/12/06 e 27/04/07, respectivamente - constam como apresentadas nas datas de 10/08/07 e 11/04/08, conforme fls. 423 e 454.

Os períodos entre os efetivos repasses e as prestações de contas ultrapassam os limites tolerados pelo Decreto Estadual nº 307/03, que assim determina:

Art. 23. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, é de:

I - 120 (cento e vinte) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; e

II – 60 (sessenta) dias a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.

 

De acordo com Relatório DCE 104/15, também é possível se denotar que a intempestividade por si só já é uma irregularidade que não pode ser ilidida. Pode, sim, afastar o dano, se comprovada a boa e regular aplicação do recurso público, mas não a aplicação de multa.

A área técnica ressalta ainda que não restaram observadas, nos autos, situações que evidenciassem caso fortuito ou força maior, que justificariam o atraso.

Entendo que não merecem reparos as conclusões exaradas pela Diretoria.

De tal modo, mostra-se cabível a cominação de multa ao proponente, Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador, em face do atraso na prestação de contas e consequente desrespeito à norma supracitada.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por:

1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos para o Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador, no montante de R$ 15.000,00, referente à prestação de contas do empenho nº 691/000 de 07/12/2006, no valor de R$ 7.219,84, 00, e do empenho de nº 222/000 de 24/04/2007, no valor de R$ 7.780,16.

2. Condenar o responsável – Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador – ao recolhimento da quantia de R$ 15.000,00, devido à ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte, aliado à movimentação incorreta da conta bancária, no montante de R$ 15.000,00, em desacordo com a Constituição Estadual, em seu art. 58, e com a Instrução Normativa TC 14/12, arts. 30, 32 e 37.

3. Aplicar ao Responsável, Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador:

3.1. multa proporcional ao dano constante do item acima, conforme artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00;

3.2. multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, em face de:

3.2.1. Movimentação incorreta da conta bancária, em afronta ao disposto art. 16 do Decreto Estadual nº 307/03;

3.2.2. Apresentação de prestação de contas fora do prazo, descumprindo o que determina o art. 23 do Decreto Estadual nº 307/03;

3.2.3. Captação irregular de recursos, infringindo o art. 22 do Decreto Estadual nº 3.115/05;

4. Declarar o Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador impedido de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei Estadual nº 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Florianópolis, 11 de junho de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Revogou dispositivos da Resolução 16/94 e introduziu novos.