Parecer no: |
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MPC/34.523/2015 |
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Processo nº: |
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TCE 11/00274348 |
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Un. Gestora: |
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Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL |
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Assunto: |
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Tomada de Contas
Especial referente a irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao
Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador para a publicação do livro “Quando o Sol
me pertencia” |
Trata-se inicialmente de Tomada de Contas Especial, de
nº 07/41/09-2, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte (fl. 480), referente à prestação de contas dos recursos recebidos do
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL pelo Sr. Jorge Morgado
Monteiro Armador, para desenvolver o projeto de edição, publicação, lançamento
e promoção de seu livro “Quando o Sol Me Pertencia”.
A comissão de Tomada de Contas Especial formada em
razão de prestação fora do prazo legal, em diligência (fl. 501), foi informada
pelo Responsável de que o Sr. Joel Gehlen, Gerente Regional de Turismo, Cultura
e Esporte e dono da Editora Letra D’Água, era quem havia lhe sugerido produzir
o romance “Quando o Sol Me Pertencia” e quem organizara tudo para que o projeto
fosse adiante e os valores repassados a sua própria empresa.
No relatório final (fl. 522 a 525), a comissão
entendeu que o Sr. Joel Gehlen tinha se aproveitado deliberadamente da
incapacidade do Responsável – pessoa idosa e com deficiência de visão e de
locomoção – para angariar recursos públicos, concedidos ao projeto em questão
(PTEC 486/051), superfaturando valores, inclusive. Os erros na prestação de
contas, portanto, não poderiam ser imputados ao Responsável, mas ao Sr. Joel e
demais agentes públicos envolvidos na aprovação, liberação e pagamento do
Projeto.
Perante os esclarecimentos, a prestação de contas foi
tida como regular e o Sr. Joel responsabilizado por infringir os arts. 9º, I,
VIII e IX da Lei nº 8429/92 e arts. 135 e 137 do Estatuto dos Servidores Civis
Estaduais.
O Relatório da Auditoria nº 45/10 considerou a
prestação regular com ressalvas, já que se deu fora do prazo, houve transferência
de valores ao proponente sem prévia captação de recursos e existência de
interposta pessoa – servidor público estadual – atuando em nome do proponente,
inclusive ao efetuar pagamentos em favor de empresas de sua titularidade.
O Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
observando o Decreto Estadual nº 1977/08, encaminhou os autos à Corte de Contas
(fl. 533), onde, através do Relatório DCE nº 34/2013, constatou-se evidente
falta de nexo entre os documentos fiscais constantes da prestação de contas, a
movimentação financeira do extrato bancário e as cópias de cheques
apresentadas.
Fez-se necessário sugerir
diligência para que o Responsável trouxesse aos autos microfilmagem de
todos os cheques debitados da conta bancária especialmente aberta para
movimentação dos recursos públicos.
A sugestão foi renovada ante a não localização do Sr.
Jorge Morgado, pelo Relatório nº 152/2013.
Após nova tentativa frustrada de localização e
ausência de resposta ao Edital de Diligência nº 214/2013, sobreveio Relatório
de Instrução nº 567/2013, afastando a responsabilização do Sr. Joel Gehlen por
falta de indícios suficientes e determinando
a citação do Responsável para se manifestar sobre: a prestação de contas
além do prazo, descrição insuficiente dos serviços das notas fiscais
apresentadas, movimentação incorreta da conta bancária específica e realização
de despesa irregular com captação de recursos.
Após as infrutíferas tentativas de citação, incluindo
a editalícia (nº 135/2014), o Relatório nº 104/2015 concluiu por sugerir:
3.1
Julgar irregulares com imputação de
débito, na forma do art. 18 III ‘b’ e ‘c’ c/c art. 21 da Lei Complementar
202/00, as contas de recursos transferidos para o Sr. Jorge Morgado Monteiro
Armador, no montante de R$ 15.000,00, referente às Notas de Empenho nº 691/000
de 07/12/ 2006, no valor de 7.219,84 e nº 222/000 de 24/04/2007, no valor de R$
7.780,16;
3.2 Condenar o responsável – Sr. Jorge
Morgado Monteiro Armador – ao recolhimento
da quantia de até R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de 30 dias a conta da
publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (art. 21 e 44 da LC 202/00),
calculados a partir do fato gerador (NE 691 – 07/ 12/06 e NE 222 – 24/04/07,
sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43 II da LC 202/00),
conforme segue:
3.2.1
Ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, em face da descrição
insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos
de suporte, aliado à movimentação incorreta da conta bancária, no montante de
R$ 15.000,00, em desacordo ao que determina o art. 140 § 1º da LC 284/05, a
Constituição Estadual, em seu art. 58, e a Resolução TC 16/94, arts. 47, 49, 52
II e III e 60); e
3.2.2
Realização de despesa irregular com captação de recursos, no valor de R$
1.710,00, incluído no valor constante do item 3.2.1, contra-riando os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabi-lidade,
economicidade e eficiência, contidos no art. 37 da Constituição Federal e no
art. 16 da Constituição Estadual;
3.3 Aplicar ao Sr. Jorge Morgado Monteiro
Armador multa proporcional aos danos constantes do item 3.2 desta
conclusão, prevista no art. 68 da LC 202/00, fixando-lhe prazo de 30 dias a
contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, sem o que
fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43 II e 71 da LC 202/00);
3.4 Aplicar ao Sr. Jorge Morgado Monteiro
Armador multa prevista no art. 70 II da LC 202/00, fixando-lhe prazo de 30
dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, sem o que
fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43 II e 71 da LC 202/00), em
face de:
3.4.1
Movimentação incorreta da conta bancária, em afronta ao disposto no art. 47 da
Resolução TC 16/94 e art. 16 do Decreto Estadual 307/03;
3.4.2
Apresentação de prestação de contas fora do prazo, descumprindo o que determina
o art. 23 do Decreto Estadual 307/03;
3.5 Declarar Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador
impedido de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da
Lei Estadual 16.292/13 c/c art. 61 do Decreto Estadual 1309/12;
3.6
Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr.
Jorge Morgado Monteiro Armador e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as
atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6°
da Resolução TC nº. 6/2001.
Corroborando as observações do Relatório nº 104/2015,
confronta-se o Plano de Aplicação das despesas, inicialmente apresentado para
aprovação do projeto (fl. 42), e a documentação trazida quando da prestação de
contas, às fls. 431 a 438 e 456 a 458, e constata-se a falta de correlação
entre o que se pretendia gastar e o que se efetivamente gastou.
1. Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos repassados e movimentação incorreta da conta bancária
A responsabilidade de se prestar contas quanto à
aplicação dos recursos públicos é indiscutível, provindo diretamente da
Constituição Federal, cujo art. 70, parágrafo único, reproduz-se de forma
simétrica na Constituição Estadual, em seu art. 58, parágrafo único. Neste
sentido também dispõe a Instrução Normativa TC 14/12, em seu art. 1º, §2º, “b”:
§ 2º
Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I -
Responsável:
[...]
b) a
pessoa física beneficiária de recursos públicos e o representante legal de
pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido recurso
público sujeito à prestação de contas;
Na primeira prestação de contas, de nº 691/06 em
18/07/07, à custa do repasse da Administração em 12/12/06 no valor de R$
7.219,84, contabilizam-se, na conta corrente especialmente criada para
movimentar recursos do projeto 486/051, débitos de quatro cheques nos valores
de R$ 1.000,00 (21/12/06), R$ 4.900,00 (22/12/06), R$ 1.000,00 (26/12/06) e R$
180,00 (27/02/07), conforme fls. 432 a 434, totalizando R$ 6.900,00.
Nenhum destes cheques vem acompanhado pelos
respectivos recibos de compra, a não ser por uma única nota fiscal genérica de R$
9.069,76, anexada à fl. 437, emitida em 23/12/06, que não discrimina os
materiais ou os serviços empregados, com valores individualizados.
Conforme fls. 456 a 458, em segunda prestação, de nº
222/07, referente ao repasse de R$ 7.954,29 em 27/04/2007, verificam-se débitos
de dois cheques, nos valores de R$ 4.750,00 (30/04/07) e R$ 3.174,00
(10/05/07), e o depósito no valor de R$ 180,00 (02/04/07).
Da mesma forma que na prestação anterior, os cheques
não se vinculam a nenhum documento de compra ou contratação de serviços, tendo
sido, inclusive, emitidos sem nome dos beneficiários.
Anexou-se, por sua vez, nota fiscal datada de 21/06/07
sem detalhamento de produtos ou serviços vendidos, no montante de R$ 8.930,24.
Em ambas prestações de contas, vislumbra-se flagrante
violação ao Decreto nº 307/03 e descumprimento da Instrução Normativa TC 14/12,
respectivamente:
Art.
16. A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a
emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques
nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no
convênio e respectivo Plano de Trabalho;
Art.
27. Os recursos concedidos a título
de subvenções, auxílios e contribuições devem ser depositados em conta bancária específica e vinculada, e
movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.
Parágrafo
único. A movimentação por cheques
nominais, cruzados e individualizados por credor será admitida apenas
quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo essa
circunstância ser justificada na prestação de contas.
Não há dúvidas de que o livro foi
realmente produzido (fl. 520), porém como observou o Relatório técnico
supracitado:
[...]
apesar de constar nos autos exemplar do livro produzido (fl. 520), o mesmo não
é suficiente para que esta Corte de Contas considere as contas como regulares,
pois na fiscalização da aplicação de
recursos públicos repassados a particulares, não se indaga, apenas, se o seu
objeto foi satisfeito; mas também se os recursos a ele dirigidos foram
devidamente aplicados em sua consecução. Assim, é imprescindível que o
responsável, ao prestar contas de recursos recebidos em decorrência do incentivo
concedido, demonstre que o seu objeto foi realizado com os recursos a ele
destinados, comprovando o nexo de causalidade existente entre a aplicação dos
recursos (documentos de despesa), sua movimentação financeira e a execução do
objeto. O que não ocorreu no presente caso.
A Instrução Normativa TC 14/12[1]
exige documentação precisa e idônea para comprovação de regularidade da
prestação de contas, especificando os seguintes dados:
Art.
30. Constituem comprovantes regulares da
despesa custeada com recursos repassados a título de subvenções, auxílios e
contribuições os documentos fiscais
definidos na legislação tributária, originais e em primeira via, folha de
pagamento e guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos.
§ 1º
O documento fiscal, para fins de
comprovação de despesa, deve indicar:
I – a
data de emissão, o nome, o endereço do destinatário e o número do registro no
CNPJ;
II – a descrição precisa do objeto da despesa,
quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;
III –
os valores, unitário e total, de cada
mercadoria ou serviço e o valor total da operação.
§ 2º
Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou serviços no documento
fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações para que
fiquem claramente evidenciados todos os
elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto
do repasse.
Art.
32. Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de
serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na
forma da legislação tributária.
Parágrafo
único. O recibo conterá, no mínimo, a
descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço,
número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma
numérica e por extenso, e a discriminação das deduções efetuadas, se for o
caso.
Art. 37. Compete
ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar o seu bom e regular
emprego no objeto para o qual foram concedidos, mediante a apresentação, na
prestação de contas, de elementos que permitam a exata verificação das despesas
realizadas e da sua vinculação com o objeto.
No caso, de acordo com os relatórios de diligência e
citação já mencionados, foram proporcionadas ao Responsável diversas
oportunidades de exercer o contraditório e ampla defesa defesa, mas não houve
interesse de sua parte em manter endereço residencial atualizado junto ao órgão
que lhe prestara incentivo financeiro, tampouco interesse em esclarecer
qualquer equívoco porventura existente na documentação ora anexada.
Não restam dúvidas de que as contas apresentadas pelo
Responsável foram deficientes, e a ausência injustificada de manifestação posterior
quanto às irregularidades apuradas enseja a manutenção do apontamento
restritivo.
2. Despesa irregular com captação de recursos
O Relatório DCE nº 104/15
dispôs que “a incumbência de captar recursos de ICMS junto aos contribuintes é
daquele que teve seu projeto aprovado para obter financiamento junto ao SEITEC”, isto é, o proponente, aqui
Responsável. Caso tal tarefa seja transferida a empresas de captação ou
agenciamento de projetos, a despesa gerada não se vinculará ao projeto, por
falta de previsão no art. 22 do Decreto Estadual nº 3.115/05.
Como sustentado pela área técnica, o pagamento de
serviços de captação de recursos não
encontra respaldo na legislação. Ademais, a ausência de interesse público na
despesa irregular com captação de
recursos viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
razoabilidade, economicidade e eficiência, contidos no art. 37 da Constituição
Federal e no art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina, ensejando a
irregularidade na despesa.
Havendo, porém, a devolução integral dos recursos
efetivamente repassados pelo Estado (no montante de R$ 15.000,00)
monetariamente atualizados, não se vislumbra razão em se imputar débito no
valor de R$ 1.710,00. Tal fato redundaria em uma devolução superior ao repasse
realizado pelo Estado, gerando enriquecimento sem causa.
A prestação de contas quanto à captação de recursos
encontra-se irregular, mas não enseja condenação ao ressarcimento da respectiva
verba, bastando a cominação de sanção pecuniária.
3. Apresentação de
prestação de contas fora do prazo
As prestações de contas referentes aos empenhos de nº
691/2006 e nº 222/2007 - repasses realizados em 12/12/06 e 27/04/07,
respectivamente - constam como apresentadas nas datas de 10/08/07 e 11/04/08,
conforme fls. 423 e 454.
Os períodos entre os efetivos repasses e as prestações
de contas ultrapassam os limites tolerados pelo Decreto Estadual nº 307/03, que
assim determina:
Art.
23. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento
dos recursos financeiros pelo convenente, é de:
I - 120 (cento e vinte) dias em caso de
primeira parcela ou de recebimento único; e
II – 60 (sessenta) dias a partir do
recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.
De acordo com Relatório
DCE 104/15, também é possível se denotar que a intempestividade por si só já é uma irregularidade que não pode ser
ilidida. Pode, sim, afastar o dano, se comprovada a boa e regular aplicação do
recurso público, mas não a aplicação de multa.
A área técnica ressalta
ainda que não restaram observadas, nos
autos, situações que evidenciassem caso fortuito ou força maior, que
justificariam o atraso.
Entendo que não merecem
reparos as conclusões exaradas pela Diretoria.
De tal modo, mostra-se cabível a cominação de multa
ao proponente, Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador, em face do atraso na
prestação de contas e consequente desrespeito à norma supracitada.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se por:
1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”
e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei
Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos para o Sr. Jorge
Morgado Monteiro Armador, no montante de R$ 15.000,00, referente à prestação de
contas do empenho nº 691/000 de 07/12/2006, no valor de R$ 7.219,84, 00, e do
empenho de nº 222/000 de 24/04/2007, no valor de R$ 7.780,16.
2. Condenar o responsável – Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador – ao recolhimento da quantia de R$ 15.000,00,
devido à ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, em face da
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros
elementos de suporte, aliado à movimentação incorreta da conta bancária, no
montante de R$ 15.000,00, em desacordo com a Constituição Estadual, em seu art.
58, e com a Instrução Normativa TC 14/12, arts. 30, 32 e 37.
3. Aplicar ao Responsável,
Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador:
3.1. multa proporcional ao dano
constante do item acima, conforme artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00;
3.2. multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº
202/00, em face de:
3.2.1. Movimentação incorreta da
conta bancária, em afronta ao disposto art. 16 do Decreto Estadual nº 307/03;
3.2.2. Apresentação de prestação de
contas fora do prazo, descumprindo o que determina o art. 23 do Decreto
Estadual nº 307/03;
3.2.3. Captação irregular de
recursos, infringindo o art. 22 do Decreto Estadual nº 3.115/05;
4. Declarar o Sr. Jorge Morgado Monteiro Armador impedido de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o
art. 16 da Lei Estadual nº 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto Estadual nº
1.309, de 13 de dezembro de 2012.
5. Dar ciência da Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Jorge Morgado Monteiro
Armador e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Florianópolis, 11 de
junho de 2015.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do
Ministério
Público de Contas