Parecer no:

 

MPC/34.435/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

PMO 14/00554605

 

 

 

Un. Gestora:

 

Município de Campos Novos

 

 

 

Assunto:

 

Processo de Monitoramento - Cumprimento da determinação exarada no item 6.2 da Decisão n.º 0941/2014 (autos n.º RLA-12/00458262) - Aplicação dos recursos do Salário Educação e do FUNDEB

 

Trata-se de Processo de Monitoramento resultante do não cumprimento da determinação constante do item 6.2 da Decisão n.º 0941/2014, exarada no Processo n.º RLA 12/00458262.

Em decorrência da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Campos Novos, a Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório n.º 3.917/2012[1], sugeriu que fosse procedida à audiência dos responsáveis, a qual foi ratificada pelo Conselheiro Relator (fl. 264 do processo RLA 12/00458262).

Após analisar as manifestações de defesa dos Responsáveis, o órgão técnico emitiu o Relatório n.º 325/2013[2], por meio do qual sugeriu julgar regulares os atos objeto da matéria abordada na auditoria e determinar ao Prefeito Municipal que comprovasse perante o Tribunal, quando da Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2013[3], a correta aplicação dos recursos ora devolvidos à conta bancária do Salário Educação (R$ 140.000,00) e do FUNDEB (R$ 32.900,00) em gastos com manutenção e desenvolvimento da educação básica.

O Ministério Público, por meio do Parecer n.º 20.646/2013[4], ratificou o entendimento exarado pela Diretoria Técnica, o qual também foi acolhido pelo Relator, através do Relatório e Voto GAC/WWD n.º 088/2014[5].

Na sequência, o Tribunal Pleno, mediante a Decisão n.º 941/2014[6], decidiu em consonância ao Relatório supracitado, determinado o que segue exposto:

[...]

6.2. Determinar ao Prefeito de Campos Novos que comprove perante este Tribunal de Contas, quando da prestação de contas do Prefeito do exercício de 2013, a serem prestadas em 2014, de forma apartada dos recursos recebidos durante o exercício de 2013, a correta aplicação dos recursos ora devolvidos à conta bancária do Salário Educação (R$ 140.000,00) e do FUNDEB (R$ 32.900,00) em gastos com manutenção e desenvolvimento da educação básica.

6.3. Alertar a Prefeitura Municipal de Campos Novos, na pessoa do Sr. Nelson Cruz, Prefeito atual, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.

[...].

 

Consta da Informação SEG n.º 313/2014 que em 27/05/2014 ocorreu o trânsito em julgado da decisão sem manifestação do Responsável (fl. 387).

Ato contínuo, a Diretoria de Controle dos Municípios entrou em contato com a Prefeitura Municipal a fim de obter informações sobre o cumprimento ou não da decisão.

Com o intuito de atender à determinação do Tribunal Pleno, o Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos, em 16/06/2014, encaminhou documentos[7] que foram analisados pela Diretoria Técnica, por meio da Informação n.º 2.890/2014[8], a qual apontou que não restou atendida a determinação constante do item 6.2 da Decisão n.º 941/2014.

Na sequência, o Relator emitiu o Despacho GAC/WWD n.º 1264/2014[9], determinando a remessa dos autos à SEG/DIPO para que procedesse à autuação de Processo de Monitoramento (PMO), para providências quanto ao não cumprimento da determinação constante do item 6.2 da Decisão n.º 941/2014.

Em cumprimento ao Despacho supramencionado, foi autuado o processo PMO n.º 14/0554605.

A Diretoria de Controle dos Municípios, por sua vez, emitiu o Relatório de Instrução n.º 5499/2014[10], sugerindo fosse procedida à audiência do Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal responsável pelo cumprimento da determinação contida na Decisão n.º 941/2014.

Procedida à audiência (fl. 133), o Responsável apresentou justificativas às fls. 134-136, acompanhadas dos documentos de fls. 137-235.

Após análise das justificativas apresentadas pelo Responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório n.º 344/2015[11], por meio do qual sugeriu:

3.1 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Nelson Cruz – Prefeito Municipal de Campos Novos, CPF 445.587.329-53, residente na Rua Cel. Farrapos, 1578 casa - Centro, Campos Novos, CEP 89.620-000, multa prevista no artigo 70, VI, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1.1 - Não cumprimento da determinação constante no item 6.2, da Decisão n.º 941/2014, em desacordo ao artigo 70, VI e § 1º, da Lei Complementar n.º 202/2000 (item 2.1 deste Relatório).

3.2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Responsável, com remessa do Relatório de Reinstrução.

 

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º. 6/2001).

 

Do não cumprimento da determinação constante do item 6.2 da Decisão n.º 941/2014, em desacordo ao artigo 70, VI e § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000

 

Por ocasião da auditoria in loco na Prefeitura de Campos Novos, a equipe técnica verificou que os veículos de placa MJN-7529 e ANC-7692, pertencentes à educação, vinham sendo usados pela Secretaria de Esporte e Lazer[12].

O primeiro veículo foi adquirido com recursos do FUNDEB e o segundo com recursos do Salário-Educação[13].

Por tal razão, foi determinada a devolução de R$ 32.900,00 para a conta corrente do FUNDEB e R$ 140.000,00 para a conta corrente do Salário-Educação, objetivando a aplicação de forma correta dos recursos da educação, conforme preconizam o art. 60 do ADCT, o art. 212, § 5º da Constituição Federal e o art. 70 da Lei n.º 9394/96[14].

Posteriormente foram juntados documentos comprovando a devolução de R$ 140.000,00 para a conta Salário-Educação e R$ 32.900,00 para a conta do FUNDEB, razão pela qual foi desconsiderada a anotação apontada no Relatório Inicial[15].

Contudo, ficou determinado por meio da Decisão n.º 941/2014 que o Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos, deveria comprovar perante à Corte de Contas, quando da prestação de contas do exercício de 2013, a serem prestadas em 2014, de forma apartada dos recursos recebidos durante o exercício de 2013, a correta aplicação dos recursos ora devolvidos à conta bancária do Salário Educação (R$ 140.000,00) e do FUNDEB (R$ 32.900,00) em gastos com manutenção e desenvolvimento da educação básica.

O primeiro ponto analisado diz respeito à comprovação da devolução de R$ 140.000,00 para a conta corrente do Salário Educação.

Sobre este item, a Diretoria Técnica verificou que houve a comprovação da devolução de R$ 140.000,00 para a conta corrente do Salário Educação, conforme Nota de Transferência n.º 614/2012 (fl. 389), em 31/12/2012.

Contudo, ao analisar o extrato bancário constante à fl. 474 dos autos, observa-se que a transferência efetivamente aconteceu no dia 28/03/2013, ou seja, quase 3 meses após o lançamento contábil.

O segundo ponto verificado pela Diretoria refere-se à comprovação da correta aplicação dos recursos devolvidos à conta do Salário Educação, em gastos com manutenção e desenvolvimento da educação básica. Neste item, a Diretoria Técnica buscou guarida nos documentos que seguem:

- Relatório do FNDE de Liberações – Consultas Gerais (fl. 525 dos autos);

- Detalhe da razão por lançamento contábil, extraído do Sistema e-Sfinge (fls. 457 a 468 dos autos);

- Extratos bancários da conta corrente, da aplicação em CDB e de Investimentos em Fundos, relativos à conta n.º 13.523-2, do exercício de 2013 (fls. 472 a 524 dos autos);

- Conciliações bancárias da conta corrente n.º 13.523-2 dos meses de dezembro/2012, março/2013 e dezembro/2013 (fls. 469 a 471 dos autos); e

- Ordens de Pagamento n.ºs 8.095/13, 4.496/13, 4.470/13, 5.046/13, 5.633/13, 5.814/13, 6.423/13, 5.168/13, 6.335/13 (fls. 390 a 437 dos autos).

Registra-se a discrepância nos registros contábeis informados via Sistema e-Sfinge. Por exemplo, no exercício de 2013, foram cadastradas 05 fontes de recursos para a conta corrente n.º 13.523-2, que movimenta os recursos do Salário Educação (00, 01, 24, 58 e 61), sendo que a fonte do Salário Educação é a 58.

Além disso, foram informados saldos iniciais credores, ou seja, invertidos, e a soma dos saldos iniciais a crédito e a débito, de 01/01/2013, não confere com a posição de 31/12/2012.

A conta corrente 13.523-2 possui 03 aplicações: CDB, BB CP Admin. Tradic. e BB CP Admin. Supremo.

No dia 02/10/2013 foram aplicados R$ 600.000,00 e no dia 31/12/2013 permaneceu o saldo de R$ 350.000,00. Ocorre que estes recursos não pertencem ao Salário Educação, mas apenas utilizou-se a conta em questão para aplicá-los. Inclusive a conciliação bancária do dia 31/12/2013 registra o valor de R$ 350.000,00 como aviso de débito não considerado pela contabilidade.

Há ainda, na conciliação do dia 31/12/2013, a título de avisos de créditos não considerados pela contabilidade (Transferência DRF a utilizar 489), o valor de R$ 100.951,12.

 

Outro ponto analisado pelo corpo instrutivo diz respeito à devolução de R$ 32.900,00 para a conta do FUNDEB e a sua aplicação em educação básica.

No tocante a esse item, a equipe técnica averiguou que houve a comprovação da devolução de R$ 32.900,00 para a conta corrente do FUNDEB, conforme Nota de Transferência n.º 613/2012 (fl. 438), a qual ocorreu em 31/12/2012.

Ao analisar o extrato bancário, constante à fl. 558 dos autos, observa-se que a transferência efetivamente aconteceu no dia 17/06/2013, ou seja, quase 6 meses após o lançamento contábil.

No que tange à comprovação da correta aplicação dos recursos devolvidos à conta do FUNDEB, em gastos com manutenção e desenvolvimento da educação básica, a Diretoria Técnica buscou amparo nos documentos que seguem:

- Detalhe da razão por lançamento contábil, extraído do Sistema e-Sfinge (fls. 526 a 536 dos autos);

- Extratos bancários da conta corrente e de Investimentos em Fundos, relativos à conta n.º 19.155-8, do exercício de 2013 (fls. 539 a 609 dos autos);

- Conciliações bancárias da conta corrente n.º 19.155-8 dos meses de dezembro/2012 e dezembro/2013 (fls. 537 a 538 dos autos);

- Ordens de pagamento n.ºs 5.635/13 e 5.050/13 (fls. 439 a 456 dos autos);

A Instrução observou várias retiradas da conta corrente, por meio de transferências financeiras, em valores elevados, variados e algumas vezes redondos, sem a correlação com despesas, impossibilitando a comprovação de que os recursos arrecadados foram efetivamente gastos com a manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Registra-se a discrepância nos registros contábeis informados via Sistema e-Sfinge. Por exemplo, no exercício de 2013, foram cadastradas 06 fontes de recursos para a conta corrente n.º 19.155-8, que movimenta os recursos do FUNDEB (00, 01, 18, 19, 24 e 58), sendo que as fontes do FUNDEB são as 18 e 19.

Além disso, foram informados saldos iniciais credores, ou seja, invertidos, e a soma dos saldos iniciais a crédito e a débito, de 01/01/2013, não confere com a posição de 31/12/2012.

Há ainda, na conciliação do dia 31/12/2012, valores a título de aplicação financeira (R$ 226.102,22) e transferências a regularizar (R$ 78.524,56). Já na conciliação do dia 31/12/2013, verifica-se a existência de transferência a regularizar, da ordem de R$ 92.994,86.

 

Para ambos os apontamentos a Instrução concluiu que não houve comprovação da aplicação dos recursos de forma apartada e, consequentemente, não foi cumprida a determinação constante do item 6.2 da Decisão n.º 0941/2014.

O Responsável em suas justificativas aduziu que (fls.     134-136):

 

[...] com o fim de atender a determinação do Tribunal Pleno, foram encaminhados em 13/06/2014 documentos que comprovam a correta aplicação dos recursos devolvidos a conta bancária do Salário Educação e Fundeb.

Da mesma forma, encaminha-se novamente a documentação em anexo, com ordem de pagamento, comprovante de transferência e notas fiscais, comprovando a correta aplicação dos recursos com a manutenção da educação básica.

Da mesma forma, comprova-se através dos documentos em anexo que foi creditado na conta do Salário Educação (c/c 13.523-2 B. Brasil), o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) que em 31/12/2012 foi creditado também na conta do FUNDEB (c/c 19.155-8 B. Brasil), no valor de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais).

Conforme tabela abaixo referente ao exercício de 2013 seguem valores empenhados conforme complemento de elementos, pagos com recursos do Salário Educação e FUNDEB, bem como a relação dos empenhos pagos com os referidos recursos:

ELEMENTO

VALOR EMPENHADO E PAGO

RECURSO

3.3.90.00.00.00.00.00

R$ 866.580,58

Salário Educação

4.4.90.00.00.00.00.00

R$ 168.309,02

Salário Educação

3.3.90.00.00.00.00.00

R$ 1.833.477,43

FUNDEB

3.1.90.00.00.00.00.00

R$ 9.660.725,61

FUNDEB

4.4.90.00.00.00.00.00

R$ 142.556,00

FUNDEB

 

Diante do exposto e com suporte no ordenamento jurídico pertinente, requer-se o recebimento das justificativas e documentação apresentada, a fim de que seja verificado o integral cumprimento do item 6.2 da Decisão n.º 0941/2014.

 

Após analisar os documentos enviados pelo Responsável e os relatórios constantes do Sistema e-Sfinge, a Diretoria Técnica entendeu pela manutenção da restrição, visto que o Responsável não trouxe novos documentos ou elementos, limitando-se a reproduzir o que já apresentou anteriormente por ocasião da elaboração da Informação n.º 2.890/2014[16], os quais já foram analisados e rechaçados naquela ocasião.

Procedendo à conferência dos documentos constantes dos autos, perfilho o posicionamento da área técnica, a qual sugere a aplicação de multa ao Responsável por não ter cumprido a determinação constante da Decisão n.º 941/2014, nos termos delineados no artigo art. 70 VI e § 1º, da Lei Complementar n.º 202/2000.

Entendo cabível, com o intuito de conferir efetividade à jurisdição da Corte de Contas, a reiteração da determinação constante da Decisão n.º 941/2014, visto que a aplicação dos recursos devolvidos à conta do FUNDEB e do Salário-Educação não ocorreram de forma apartada, a fim de possibilitar se houve a correta aplicação desses recursos em gastos com manutenção e desenvolvimento da educação básica.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:

1. pela irregularidade do ato abaixo relacionado, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, aplicando ao Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos, a multa prevista no artigo 70, VI, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1. pelo não cumprimento da determinação constante no item 6.2 da Decisão n.º 941/2014, em desacordo ao artigo 70, VI e § 1º, da Lei Complementar n.º 202/2000.

2. pela reiteração da determinação constante da Decisão n.º 941/2014, proferida pela Corte de Contas na sessão de 26-03-2014, sob pena de aplicação de multa em caso de reiteração de descumprimento.

3. pela ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos.

Florianópolis, 09 de junho de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Fls. 244-264 do processo RLA 12/00458262.

[2] Fls. 356-371-v, do processo RLA 12/00458262.

[3] A ser prestada em 2014, de forma apartada da prestação dos recursos recebidos durante o exercício de 2013.

[4] Fls. 372-380 do processo RLA 12/00458262.

[5] Fl. 381 do processo RLA 12/00458262.

[6] Fl. 382 do processo RLA 12/00458262.

[7] Fls. 388-456 do processo RLA 12/00458262.

[8] Fls. 620-621-v do processo RLA 12/00458262.

[9] Fl. 622 do processo RLA 12/00458262.

[10] Fls. 131-132 do processo PMO 14/00554605.

[11] Fls. 239-243.

[12] Conforme planilha de bordo e despesas com abastecimento e manutenção desses veículos que demonstram que essas despesas ocorreram através das dotações da função 27- Manutenção do Esporte e Lazer. Informação constante no processo RLA 12/00458262 às fls. 111 e 365.

[13] Fls. 105-110 do processo RLA 12/00458262.

[14] Lei n.° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Constituição Federal/88:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

[...]

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

 

ADCT da Constituição Federal/88:

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

[...]

[15] Fls. 244-264 do processo RLA 12/00458262.

[16] Fls. 620-621 do Processo n.º RLA 12/00458262.