Parecer no: |
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MPC/34.435/2015 |
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Processo nº: |
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PMO 14/00554605 |
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Un. Gestora: |
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Município de Campos Novos |
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Assunto: |
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Processo
de Monitoramento - Cumprimento da determinação exarada no item 6.2 da Decisão
n.º 0941/2014 (autos n.º RLA-12/00458262) - Aplicação dos recursos do Salário
Educação e do FUNDEB |
Trata-se de Processo de Monitoramento resultante do não cumprimento da
determinação constante do item 6.2 da Decisão n.º 0941/2014, exarada no
Processo n.º RLA 12/00458262.
Em decorrência da auditoria realizada na
Prefeitura Municipal de Campos Novos, a Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do
Relatório n.º 3.917/2012[1], sugeriu que fosse procedida
à audiência dos responsáveis, a qual foi ratificada pelo Conselheiro Relator
(fl. 264 do processo RLA 12/00458262).
Após analisar as manifestações de defesa dos Responsáveis, o órgão
técnico emitiu o Relatório n.º 325/2013[2],
por meio do qual sugeriu julgar regulares os atos objeto da matéria abordada na
auditoria e determinar ao Prefeito Municipal que comprovasse perante o
Tribunal, quando da Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2013[3], a
correta aplicação dos recursos ora devolvidos à conta bancária do Salário
Educação (R$ 140.000,00) e do FUNDEB (R$ 32.900,00) em gastos com manutenção e
desenvolvimento da educação básica.
O Ministério Público, por meio do Parecer n.º 20.646/2013[4], ratificou o entendimento
exarado pela Diretoria Técnica, o qual também foi acolhido pelo Relator,
através do Relatório e Voto GAC/WWD n.º 088/2014[5].
Na sequência, o Tribunal Pleno, mediante a
Decisão n.º 941/2014[6],
decidiu em consonância ao Relatório supracitado, determinado o que segue
exposto:
[...]
6.2. Determinar ao Prefeito de Campos Novos
que comprove perante este Tribunal de Contas, quando da prestação de contas do
Prefeito do exercício de 2013, a serem prestadas em 2014, de forma apartada dos
recursos recebidos durante o exercício de 2013, a correta aplicação dos
recursos ora devolvidos à conta bancária do Salário Educação (R$ 140.000,00) e
do FUNDEB (R$ 32.900,00) em gastos com manutenção e desenvolvimento da educação
básica.
6.3.
Alertar a Prefeitura Municipal de Campos Novos, na pessoa do Sr. Nelson Cruz,
Prefeito atual, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará
cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n.
202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das
contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.
[...].
Consta da Informação SEG n.º 313/2014 que em 27/05/2014 ocorreu o
trânsito em julgado da decisão sem manifestação do Responsável (fl. 387).
Ato contínuo, a Diretoria de Controle dos Municípios entrou em contato
com a Prefeitura Municipal a fim de obter informações sobre o cumprimento ou
não da decisão.
Com o intuito de atender à determinação do Tribunal Pleno, o Sr. Nelson
Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos, em 16/06/2014, encaminhou documentos[7]
que foram analisados pela Diretoria Técnica, por meio da Informação n.º
2.890/2014[8], a
qual apontou que não restou atendida a determinação constante do item 6.2 da
Decisão n.º 941/2014.
Na sequência, o Relator emitiu o Despacho GAC/WWD n.º 1264/2014[9],
determinando a remessa dos autos à SEG/DIPO para que procedesse à autuação de
Processo de Monitoramento (PMO), para providências quanto ao não cumprimento da
determinação constante do item 6.2 da Decisão n.º 941/2014.
Em cumprimento ao Despacho supramencionado, foi autuado o processo PMO
n.º 14/0554605.
A Diretoria de Controle dos Municípios, por sua vez, emitiu o Relatório
de Instrução n.º 5499/2014[10],
sugerindo fosse procedida à audiência do Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal
responsável pelo cumprimento da determinação contida na Decisão n.º 941/2014.
Procedida à audiência (fl. 133), o Responsável apresentou justificativas às fls. 134-136,
acompanhadas dos documentos de fls. 137-235.
Após análise das justificativas apresentadas pelo Responsável, a
Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório n.º 344/2015[11],
por meio do qual sugeriu:
3.1 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do
artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo
relacionado, aplicando ao Sr. Nelson Cruz – Prefeito Municipal de Campos Novos,
CPF 445.587.329-53, residente na Rua Cel. Farrapos, 1578 casa - Centro, Campos
Novos, CEP 89.620-000, multa prevista no artigo 70, VI, da Lei Complementar n.º
202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 - Não cumprimento da determinação
constante no item 6.2, da Decisão n.º 941/2014, em desacordo ao artigo 70, VI e
§ 1º, da Lei Complementar n.º 202/2000 (item 2.1 deste Relatório).
3.2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao
Responsável, com remessa do Relatório de Reinstrução.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual,
art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e
26 da Resolução TC n.º. 16/1994 e art. 8° c/c
art. 6° da Resolução TC n.º. 6/2001).
Do não cumprimento da
determinação constante do item 6.2 da Decisão n.º 941/2014, em desacordo ao
artigo 70, VI e § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000
Por ocasião da auditoria in loco
na Prefeitura de Campos Novos, a equipe técnica verificou que os veículos de
placa MJN-7529 e ANC-7692, pertencentes à educação, vinham sendo usados pela
Secretaria de Esporte e Lazer[12].
O primeiro veículo foi adquirido com recursos do FUNDEB e o segundo com
recursos do Salário-Educação[13].
Por tal razão, foi determinada a devolução de R$ 32.900,00 para a conta
corrente do FUNDEB e R$ 140.000,00 para a conta corrente do Salário-Educação,
objetivando a aplicação de forma correta dos recursos da educação, conforme
preconizam o art. 60 do ADCT, o art. 212, § 5º da Constituição Federal e o art.
70 da Lei n.º 9394/96[14].
Posteriormente foram juntados documentos comprovando a devolução de R$
140.000,00 para a conta Salário-Educação e R$ 32.900,00 para a conta do FUNDEB,
razão pela qual foi desconsiderada a anotação apontada no Relatório Inicial[15].
Contudo, ficou determinado por meio da Decisão n.º 941/2014 que o Sr.
Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos, deveria comprovar perante à
Corte de Contas, quando da prestação de contas do exercício de 2013, a serem
prestadas em 2014, de forma apartada dos recursos recebidos durante o
exercício de 2013, a correta aplicação dos recursos ora devolvidos à conta
bancária do Salário Educação (R$ 140.000,00) e do FUNDEB (R$ 32.900,00) em
gastos com manutenção e desenvolvimento da educação básica.
O primeiro ponto analisado diz respeito à comprovação da devolução de R$
140.000,00 para a conta corrente do Salário Educação.
Sobre este item, a Diretoria Técnica verificou que houve a comprovação
da devolução de R$ 140.000,00 para a conta corrente do Salário Educação, conforme
Nota de Transferência n.º 614/2012 (fl. 389), em 31/12/2012.
Contudo, ao analisar o extrato bancário constante à fl. 474 dos autos,
observa-se que a transferência efetivamente aconteceu no dia 28/03/2013, ou
seja, quase 3 meses após o lançamento contábil.
O segundo ponto verificado pela Diretoria refere-se à comprovação da correta aplicação dos recursos
devolvidos à conta do Salário Educação, em gastos com manutenção e
desenvolvimento da educação básica. Neste item, a Diretoria Técnica buscou guarida
nos documentos que seguem:
- Relatório do FNDE de Liberações –
Consultas Gerais (fl. 525 dos autos);
- Detalhe da razão por lançamento contábil,
extraído do Sistema e-Sfinge (fls. 457 a 468 dos autos);
- Extratos bancários da conta corrente, da
aplicação em CDB e de Investimentos em Fundos, relativos à conta n.º 13.523-2,
do exercício de 2013 (fls. 472 a 524 dos autos);
- Conciliações bancárias da conta corrente
n.º 13.523-2 dos meses de dezembro/2012, março/2013 e dezembro/2013 (fls. 469 a
471 dos autos); e
- Ordens de Pagamento n.ºs 8.095/13,
4.496/13, 4.470/13, 5.046/13, 5.633/13, 5.814/13, 6.423/13, 5.168/13, 6.335/13
(fls. 390 a 437 dos autos).
Registra-se a discrepância nos registros
contábeis informados via Sistema e-Sfinge. Por exemplo, no exercício de 2013,
foram cadastradas 05 fontes de recursos para a conta corrente n.º 13.523-2, que
movimenta os recursos do Salário Educação (00, 01, 24, 58 e 61), sendo que a
fonte do Salário Educação é a 58.
Além disso, foram informados saldos
iniciais credores, ou seja, invertidos, e a soma dos saldos iniciais a crédito
e a débito, de 01/01/2013, não confere com a posição de 31/12/2012.
A conta corrente 13.523-2 possui 03
aplicações: CDB, BB CP Admin. Tradic. e BB CP Admin. Supremo.
No dia 02/10/2013 foram aplicados R$
600.000,00 e no dia 31/12/2013 permaneceu o saldo de R$ 350.000,00. Ocorre que
estes recursos não pertencem ao Salário Educação, mas apenas utilizou-se a
conta em questão para aplicá-los. Inclusive a conciliação bancária do dia
31/12/2013 registra o valor de R$ 350.000,00 como aviso de débito não
considerado pela contabilidade.
Há ainda, na conciliação do dia 31/12/2013,
a título de avisos de créditos não considerados pela contabilidade
(Transferência DRF a utilizar 489), o valor de R$ 100.951,12.
Outro ponto analisado pelo corpo instrutivo diz respeito à devolução de
R$ 32.900,00 para a conta do FUNDEB e a sua aplicação em educação básica.
No tocante a esse item, a equipe técnica averiguou que houve a comprovação da devolução de
R$ 32.900,00 para a conta corrente do FUNDEB, conforme Nota de Transferência
n.º 613/2012 (fl. 438), a qual ocorreu em 31/12/2012.
Ao analisar o extrato bancário, constante à fl. 558 dos autos,
observa-se que a transferência efetivamente aconteceu no dia 17/06/2013,
ou seja, quase 6
meses após o lançamento contábil.
No que tange à comprovação da correta aplicação dos recursos devolvidos à conta do FUNDEB, em
gastos com manutenção e desenvolvimento da educação básica, a Diretoria Técnica buscou amparo nos documentos
que seguem:
- Detalhe da razão por lançamento contábil,
extraído do Sistema e-Sfinge (fls. 526 a 536 dos autos);
- Extratos bancários da conta corrente e de
Investimentos em Fundos, relativos à conta n.º 19.155-8, do exercício de 2013
(fls. 539 a 609 dos autos);
- Conciliações bancárias da conta corrente
n.º 19.155-8 dos meses de dezembro/2012 e dezembro/2013 (fls. 537 a 538 dos
autos);
- Ordens de pagamento n.ºs 5.635/13 e
5.050/13 (fls. 439 a 456 dos autos);
A Instrução observou várias retiradas da
conta corrente, por meio de transferências financeiras, em valores elevados,
variados e algumas vezes redondos, sem a correlação com despesas,
impossibilitando a comprovação de que os recursos arrecadados foram
efetivamente gastos com a manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Registra-se a discrepância nos registros
contábeis informados via Sistema e-Sfinge. Por exemplo, no exercício de 2013,
foram cadastradas 06 fontes de recursos para a conta corrente n.º 19.155-8, que
movimenta os recursos do FUNDEB (00, 01, 18, 19, 24 e 58), sendo que as fontes
do FUNDEB são as 18 e 19.
Além disso, foram informados saldos
iniciais credores, ou seja, invertidos, e a soma dos saldos iniciais a crédito
e a débito, de 01/01/2013, não confere com a posição de 31/12/2012.
Há ainda, na conciliação do dia 31/12/2012,
valores a título de aplicação financeira (R$ 226.102,22) e transferências a
regularizar (R$ 78.524,56). Já na conciliação do dia 31/12/2013, verifica-se a
existência de transferência a regularizar, da ordem de R$ 92.994,86.
Para ambos os apontamentos a Instrução concluiu que
não houve comprovação da aplicação dos recursos de forma apartada e,
consequentemente, não foi cumprida a determinação constante do item 6.2 da Decisão n.º
0941/2014.
O Responsável em
suas justificativas aduziu que (fls.
134-136):
[...] com o fim de atender a determinação
do Tribunal Pleno, foram encaminhados em 13/06/2014 documentos que comprovam a
correta aplicação dos recursos devolvidos a conta bancária do Salário Educação
e Fundeb.
Da mesma forma, encaminha-se novamente a
documentação em anexo, com ordem de pagamento, comprovante de transferência e
notas fiscais, comprovando a correta aplicação dos recursos com a manutenção da
educação básica.
Da mesma forma, comprova-se através dos
documentos em anexo que foi creditado na conta do Salário Educação (c/c
13.523-2 B. Brasil), o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) que
em 31/12/2012 foi creditado também na conta do FUNDEB (c/c 19.155-8 B. Brasil),
no valor de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais).
Conforme tabela abaixo referente ao
exercício de 2013 seguem valores empenhados conforme complemento de elementos,
pagos com recursos do Salário Educação e FUNDEB, bem como a relação dos
empenhos pagos com os referidos recursos:
ELEMENTO |
VALOR EMPENHADO E PAGO |
RECURSO |
3.3.90.00.00.00.00.00 |
R$ 866.580,58 |
Salário Educação |
4.4.90.00.00.00.00.00 |
R$ 168.309,02 |
Salário Educação |
3.3.90.00.00.00.00.00 |
R$ 1.833.477,43 |
FUNDEB |
3.1.90.00.00.00.00.00 |
R$ 9.660.725,61 |
FUNDEB |
4.4.90.00.00.00.00.00 |
R$ 142.556,00 |
FUNDEB |
Diante do exposto e com suporte no
ordenamento jurídico pertinente, requer-se o recebimento das justificativas e
documentação apresentada, a fim de que seja verificado o integral cumprimento
do item 6.2 da Decisão n.º 0941/2014.
Após analisar os documentos
enviados pelo Responsável e os relatórios constantes do Sistema e-Sfinge, a
Diretoria Técnica entendeu pela manutenção da restrição, visto que o
Responsável não trouxe novos documentos ou elementos, limitando-se a reproduzir o que já
apresentou anteriormente por ocasião da elaboração da Informação n.º 2.890/2014[16], os quais já foram
analisados e rechaçados naquela ocasião.
Procedendo à conferência dos documentos
constantes dos autos, perfilho o posicionamento da área técnica, a qual sugere a
aplicação de multa ao Responsável por não ter cumprido a determinação constante
da Decisão n.º 941/2014, nos termos delineados no artigo art. 70 VI e
§ 1º, da Lei Complementar n.º 202/2000.
Entendo cabível, com o intuito de conferir efetividade
à jurisdição da Corte de Contas, a reiteração da determinação constante da
Decisão n.º 941/2014, visto que a aplicação dos recursos devolvidos à conta do
FUNDEB e do Salário-Educação não
ocorreram de forma apartada, a fim de possibilitar se houve a correta aplicação
desses recursos em gastos com manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:
1. pela irregularidade do ato abaixo relacionado, na forma do artigo 36,
§ 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, aplicando ao Sr. Nelson Cruz,
Prefeito Municipal de Campos Novos, a multa prevista no artigo 70, VI, da Lei
Complementar n.º 202/2000:
1.1. pelo não cumprimento da determinação constante no item 6.2 da
Decisão n.º 941/2014, em desacordo ao artigo 70, VI e § 1º, da Lei Complementar
n.º 202/2000.
2. pela reiteração da determinação constante da Decisão n.º 941/2014,
proferida pela Corte de Contas na sessão de 26-03-2014, sob pena de aplicação
de multa em caso de reiteração de descumprimento.
3. pela ciência da Decisão, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos.
Florianópolis, 09 de junho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Fls. 244-264 do
processo RLA 12/00458262.
[2] Fls. 356-371-v, do
processo RLA 12/00458262.
[3] A ser prestada em 2014, de forma apartada
da prestação dos recursos recebidos durante o exercício de 2013.
[4] Fls. 372-380 do
processo RLA 12/00458262.
[5] Fl. 381 do processo
RLA 12/00458262.
[6] Fl. 382 do processo
RLA 12/00458262.
[7] Fls. 388-456 do
processo RLA 12/00458262.
[8] Fls. 620-621-v do
processo RLA 12/00458262.
[9] Fl. 622 do processo
RLA 12/00458262.
[10] Fls. 131-132 do
processo PMO 14/00554605.
[11] Fls. 239-243.
[12] Conforme planilha de
bordo e despesas com abastecimento e manutenção desses veículos que demonstram
que essas despesas ocorreram através das dotações da função 27- Manutenção do
Esporte e Lazer. Informação constante no processo RLA 12/00458262 às fls. 111 e
365.
[13] Fls. 105-110 do
processo RLA 12/00458262.
[14] Lei n.° 9.394/96 -
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente
e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação
de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados
ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao
funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de
escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito
destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
Constituição Federal/88:
Art.
212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
[...]
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei.
ADCT da Constituição Federal/88:
Art. 60. Até o 14º (décimo
quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere
o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da
educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições:
[...]
[15] Fls. 244-264 do
processo RLA 12/00458262.
[16] Fls. 620-621 do
Processo n.º RLA 12/00458262.