PARECER nº:

MPTC/34516/2015

PROCESSO nº:

RLA 11/00376930    

ORIGEM:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

Luiz Roberto Herbst

ASSUNTO:

Auditoria de Licitações e Contratações nos procedimentos licitatórios,contratos,aditivos e apostilamentos referentes á execução de obras, terceirização de serviços e aquisição de bens realizados pelo Tribunal de Contas de SC, no periodo de 2006 a 2010.

 

 

 

Trata-se de auditoria em licitações e contratos realizados nessa Corte de Contas, abrangendo execução de obras, terceirização de serviços e aquisição de bens, referentes aos exercícios de 2006 a 2010.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 2 a 485.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exauriu Relatório n. 400/2011 (fls. 486-562), e determinou audiência da Sra. Adriana Martins de Oliveira, ex-Diretora de Informática, Sra. Gedna Hubert das Neves, Chefe do Departamento de Compras e Licitações, Sr. Luiz Alberto de Souza Gonçalves, Coordenador Geral do Promoex, Sr. Neimar Paludo, Assessor Jurídico, Sr. José Roberto de Queiroz, Diretor de Administração e Finanças, Sr. Wilson Dotta, ex-Diretor Geral de Planejamento e Administração e ex-Pregoeiro, Sr. Ângelo Luiz Buratto, Assessor de Engenharia, Sra. Patrícia Lisboa Girardi, ex-Presidente da Comissão de Licitações, Sra. Regina Maria Frode Vieira, ex-membro da Comissão de Licitação, Sra. Joceline Coelho Leandro, ex-membro da Comissão de Licitação,  para apresentação de alegações de defesa face às irregularidades listadas.

Os responsáveis remeteram suas justificativas às fls. 577 a 1613.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório n. 195/2015 (fls. 1615-1652v), e opinou pelo conhecimento da representação, assim como pelas determinações e recomendações enumeradas na sua conclusão.

Preliminarmente à análise do mérito, esta representante ministerial requisita as seguintes informações da área técnica:

1.      Atualmente se encontra em vigência algum contrato firmado pelo TCE/SC para contratação de serviços de informática com características de terceirização de pessoal, na forma apontada no item 2.2.3 do relatório técnico? Em caso positivo, requisita-se a juntada do contrato vigente;

2.      Nos contratos para terceirização de pessoal e execução de obras/reformas atualmente vigentes no âmbito do TCE/SC, constam as mesmas irregularidades descritas nos itens 2.2.7, 2.2.11, 2.2.14 e 2.2.16 do relatório técnico? Em caso positivo, requisita-se a juntada dos contratos vigentes.

Florianópolis, em 11 de junho de 2015.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 

 

 

 

 

 

 

 

Florianópolis, 11 de junho de 2015.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora