PARECER
nº: |
MPTC/34516/2015 |
PROCESSO
nº: |
RLA 11/00376930 |
ORIGEM: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina |
INTERESSADO: |
Luiz Roberto Herbst |
ASSUNTO: |
Auditoria de Licitações e Contratações nos
procedimentos licitatórios,contratos,aditivos e apostilamentos referentes á
execução de obras, terceirização de serviços e aquisição de bens realizados
pelo Tribunal de Contas de SC, no periodo de 2006 a 2010. |
Trata-se
de auditoria em licitações e contratos realizados nessa Corte de Contas,
abrangendo execução de obras, terceirização de serviços e aquisição de bens, referentes
aos exercícios de 2006 a 2010.
Foram
juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 2 a 485.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exauriu Relatório n.
400/2011 (fls. 486-562), e determinou audiência da Sra. Adriana Martins de
Oliveira, ex-Diretora de Informática, Sra. Gedna Hubert das Neves, Chefe do
Departamento de Compras e Licitações, Sr. Luiz Alberto de Souza Gonçalves,
Coordenador Geral do Promoex, Sr. Neimar Paludo, Assessor Jurídico, Sr. José
Roberto de Queiroz, Diretor de Administração e Finanças, Sr. Wilson Dotta,
ex-Diretor Geral de Planejamento e Administração e ex-Pregoeiro, Sr. Ângelo
Luiz Buratto, Assessor de Engenharia, Sra. Patrícia Lisboa Girardi,
ex-Presidente da Comissão de Licitações, Sra. Regina Maria Frode Vieira,
ex-membro da Comissão de Licitação, Sra. Joceline Coelho Leandro, ex-membro da
Comissão de Licitação, para apresentação
de alegações de defesa face às irregularidades listadas.
Os
responsáveis remeteram suas justificativas às fls. 577 a 1613.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório n. 195/2015
(fls. 1615-1652v), e opinou pelo conhecimento da representação, assim como
pelas determinações e recomendações enumeradas na sua conclusão.
Preliminarmente
à análise do mérito, esta representante ministerial requisita as seguintes
informações da área técnica:
1. Atualmente
se encontra em vigência algum contrato firmado pelo TCE/SC para contratação de
serviços de informática com características de terceirização de pessoal, na
forma apontada no item 2.2.3 do relatório técnico? Em caso positivo,
requisita-se a juntada do contrato vigente;
2. Nos
contratos para terceirização de pessoal e execução de obras/reformas atualmente
vigentes no âmbito do TCE/SC, constam as mesmas irregularidades descritas nos
itens 2.2.7, 2.2.11, 2.2.14 e 2.2.16 do relatório técnico? Em caso positivo,
requisita-se a juntada dos contratos vigentes.
Florianópolis,
em 11 de junho de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
Florianópolis,
11 de junho de 2015.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora