Parecer no: |
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MPC/34.557/2015 |
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Processo nº: |
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PCR 14/00128002 |
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Un. Gestora: |
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Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL |
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Assunto: |
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Prestação de Contas
de Recursos repassados à Casa de Apoio Ver Tu Livre, por meio de empenho nº
001333, de 09/11/2011, no valor de R$ 19.908,00, visando à aquisição de
alimentos e roupas íntimas |
Trata-se de prestação de contas
relacionada à aplicação dos recursos públicos repassados pelo Fundo de
Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL à Casa de Apoio Ver Tu Livre, para
aquisição de alimentos e vestimentas de residentes do abrigo, conforme
estabelecido pelo Plano de Aplicação de fls. 37 e 38.
Inicialmente, o projeto foi submetido
à análise técnica e de viabilidade orçamentária/financeira da Diretoria de
Gestão dos Fundos Estaduais, que se posicionou favoravelmente ao repasse, após
conferência dos documentos juntados à solicitação (fls. 41 a 47). Em
09/11/2011, a verba foi liberada sob o código 2011NE001333.
A prestação de contas, datada de
22/12/2011, foi considerada irregular pelo fato de não estar acompanhada de
cheques nominais individualizados e em razão da movimentação da conta bancária
não se relacionar às notas fiscais apresentadas.
A Diretoria de Gestão do FUNDOSOCIAL
declarou a entidade Casa de Apoio Ver Tu Livre impedida de receber novos
recursos do Governo do Estado (fl. 63) e o controle interno, por derradeiro, se
manifestou pela reprovação das contas, observando inclusive a falta de
verificação in loco do efetivo
atendimento das finalidades a que se destinavam os recursos repassados (fl.
68).
Já no âmbito do Tribunal de Contas, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou que as três notas
fiscais do Mini Mercado Praia Comprida Ltda., juntadas à prestação de contas,
continham preços exatamente iguais aos cotados nos estabelecimentos
Pernambucanas e Superrosa Ltda. quando da apresentação inicial do projeto, e
que tanto a quantidade quanto a variedade de produtos fornecidos eram
incompatíveis com a estrutura de um pequeno estabelecimento local.
Encaminhou-se ofício à Secretaria
Estadual da Fazenda para comprovar a regularidade destes documentos fiscais.
Acompanhada do Registro Contábil de
Saídas de Mercadorias do referido mercado, exercício financeiro de 2011 (fls.
84 a 101), sobreveio resposta ao ofício, informando que as notas fiscais
apresentadas eram inidôneas.
O Relatório DCE 113/2014 apurou irregularidades na concessão dos recursos
por ausência de parecer fundamentado quando da análise do pedido, falta de
aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e
inexistência de contrato ou termo de ajuste entre a Administração Pública e a
entidade beneficiada. Apontou, ainda, irregularidades
na prestação de contas por falta de comprovação de efetivo uso dos recursos
em finalidade pública, registrando também a ausência de cheques nominais e a
inidoneidade das notas fiscais. Sugeriu, portanto:
3.1
Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. JOÃO CARLOS DA ROSA, portador do
CPF nº 496.019.039-68, com endereço na Rua Arlindo A. de Andrade, nº 123,
Bairro Ponte do Imaruim, Palhoça/SC, CEP 88.130-335, e da CASA DE APOIO VER TU LIVRE, CNPJ nº 13.976.662/0001-43, com
endereço na Rua 24 de abril, nº 227, Centro, Palhoça/SC [fone (48) 3242-2711),
por irregularidades verificadas no presente processo, que ensejaram a imputação
do débito mencionado no item 2.2, deste relatório, sem prejuízo da aplicação de
multa.
3.2
Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, sendo a pessoa
jurídica na pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem
alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do
presente relatório, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 19.908,00,
e aplicação de multa em face da ausência de comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos, contrariando o § 1º do art. 144 da Lei Complementar
Estadual nº. 381/07, conforme apontado
no item 2.2.1, deste Relatório, caracterizada pelas seguintes irregularidades:
3.2.1
ausência de comprovação da realização do objeto do repasse, contrariando o art.
58 da Constituição Estadual, art. 144, § 1º, Lei Complementar Estadual nº
381/07 e arts. 49 e 52, II e IIII, Resolução nº TC – 16/94 (subitem 2.2.1.1,
deste Relatório);
3.2.2
comprovação de despesas com documentação inidônea, contrariando o disposto no
art. 58 da Constituição Estadual; art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual
nº 381/07 e arts. 49 e 52, II e III, ambos da Resolução nº TC – 16/94 (subitem
2.2.1.2, deste Relatório);
3.2.3
movimentação incorreta da conta bancária, diante da ausência de emissão de
cheques bancários nominais e individualizados por credor e da apresentação das
cópias dos cheques na prestação de contas, em afronta ao disposto no art. 47 da
Resolução nº TC 16/94 e art. 17 do Decreto nº 2.977/05 c/c o item 7.3 da
Deliberação nº 37/2011, da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos
Desvinculados (subitem 2.2.1.3).
3.3
Determinar a CITAÇÃO do Sr.
CELSO ANTÔNIO CALCAGNOTO, inscrito no CPF sob o nº 385.768.649-91, com
endereço profissional no Centro Administrativo, Rodovia SC-401, nº 4.600,
bairro Saco Grande II, Florianópolis/SC, CEP 88.032-900, nos termos do art. 15,
II, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, para que se manifeste em
observância ao princípio contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do
Tribunal, em face da (o):
3.3.1
concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise
do pedido, descumprindo as exigências do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei
Estadual nº 13.334/05, do art. 21 do Decreto Estadual nº 2.977/05, em
inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade
previstos no art. 37 da Constituição Federal e a competência estabelecida pelo
inciso II do art. 49-A da Lei Complementar nº 381/07, com redação dada pela LC
nº 540/2011 (item 2.1.1 deste relatório);
3.3.2
repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho
Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um contrato ou termo de
ajuste, contrariando o art. 4º da Lei Estadual nº 13.334/05, que instituiu o
FUNDOSOCIAL e os arts. 7º e 8º do Decreto nº 2.977/2005; o art. 2º da Lei nº
5.867/81 e o art. 60, parágrafo único c/c o art. 116 da Lei nº 8.666/93 (item
2.1.2 deste relatório).
3.4 Representar, com envio de cópia integral dos
autos, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das
irregularidades passíveis de caracterização de ilícito criminal, frente ao
noticiado no item 2.2.1.2 deste Relatório, para que sejam tomadas as medidas
que entender necessárias.
Foi procedida à audiência e, após, apresentadas as
manifestações defensivas (fls. 126-208 e 211-212).
O Relatório DCE 88/2015 não verificou em ambas
manifestações fatos ou documentos novos que pudessem alterar seu entendimento
anterior e concluiu:
3.1
Julgar irregulares com imputação de
débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, as
contas de recursos transferidos para a CASA DE APOIO VER TU LIVRE,
referente à Nota de Empenho nº 001333, de 09/11/2011, no valor de R$ 19.908,00
(dezenove mil e novecentos e oito reais).
3.2 Condenar solidariamente os responsáveis:
Sr. JOÃO CARLOS DA ROSA, portador do CPF nº 496.019.039-68, com endereço na
Rua Arlindo A. de Andrade, nº 123, Bairro Ponte do Imaruim, Palhoça/SC, CEP
88.130-335, presidente, à época, da Casa de Apoio Ver Tu Livre; e CASA DE APOIO VER TU LIVRE, CNPJ nº
13.976.662/0001-43, com endereço na Rua 24 de abril, nº 227, Centro, Palhoça/SC
[fone (48) 3242-2711), por seu representante legal ao recolhimento do valor de R$ 19.908,00 (dezenove mil e novecentos
e oito reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do
Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44
da Lei Complementar Estadual n.º 202/00), calculados a partir 21/11/2011, sem o
que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/00), em face da ausência da comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos, em afronta ao § 1º do art. 144 da Lei Complementar
Estadual nº 381/07 (item 2.2.1), caracterizada pelas seguintes irregularidades:
3.2.1
ausência de comprovação da realização do objeto do repasse, contrariando o art.
58 da Constituição Estadual, art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº
381/07 e arts. 49 e 52, II e IIII, Resolução nº TC – 16/94 (subitem 2.2.1.1,
deste Relatório);
3.2.1.2
comprovação de despesas com documentação inidônea, contrariando o disposto no
art. 58 da Constituição Estadual; art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual
nº 381/07 e arts. 49 e 52, II e III, ambos da Resolução nº TC – 16/94 (subitem
2.2.1.2, deste Relatório);
3.2.1.3
movimentação incorreta da conta bancária, diante da ausência de emissão de
cheques bancários nominais e individualizados por credor e da apresentação das
cópias dos cheques na prestação de contas, em afronta ao disposto no art. 47 da
Resolução nº TC 16/94 e art. 17 do Decreto nº 2.977/05 c/c o item 7.3 da
Deliberação nº 37/2011, da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos
Desvinculados (subitem 2.2.1.3, deste Relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. CELSO ANTÔNIO CALCAGNOTO,
inscrito no CPF sob o nº 385.768.649-91, com endereço profissional no Centro
Administrativo, Rodovia SC-401, nº 4.600, bairro Saco Grande II,
Florianópolis/SC, CEP 88.032-900, multa
prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao
Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II
e 71 (ambos) da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.3.1
da concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de
análise do pedido, descumprindo as exigências do art. 1º e do § 1º do art. 2º
da Lei Estadual nº 13.334/05, do art. 21 do Decreto Estadual nº 2.977/05, em
inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade
previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao estabelecido nos arts. 16 e 17
da Lei 4.320/64 e a competência estabelecida pelo inciso II do art. 49-A da Lei
Complementar nº 381/07, com redação dada pela LC nº 540/2011 (item 2.1.1 deste
relatório);
3.3.2
do repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho
Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um contrato ou termo de
ajuste, contrariando o art. 4º da Lei Estadual nº 13.334/05, que instituiu o
FUNDOSOCIAL e os arts. 7º e 8º do Decreto nº 2.977/2005; o art. 2º da Lei nº
5.867/81 e o art. 60, parágrafo único c/c o art. 116 da Lei nº 8.666/93 (item
2.1.2, deste relatório).
3.4 Declarar a Casa de Apoio Ver Tu Livre e o
Sr. João Carlos da Rosa, impedidos de receberem novos recursos do Erário
consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 39 do Decreto nº
1.310, de 13 de dezembro de 2012.
3.5
Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Casa
de Apoio Ver Tu Livre, ao Sr. João Carlos da Rosa, ao Sr. Celso Antônio
Calcagnotto e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as
atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6°
da Resolução TC nº. 6/2001.
As irregularidades apuradas pelo corpo técnico podem
ser agrupadas em dois itens, considerando se tratarem de vícios na concessão
dos recursos e na posterior prestação de contas.
1. Das irregularidades
evidenciadas na concessão dos recursos: concessão de subvenção social sem a
emissão de parecer fundamentado de análise do pedido; repasse de recursos sem a
aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL; e
ausência de formalização de um contrato ou termo de ajuste
A entidade Casa de Apoio Ver Tu Livre iniciou suas
atividades em 13/07/2011, conforme fl. 15, e em pouco mais de um mês, em
26/08/2011, solicitou auxílio do Governo do Estado para ser subsidiada.
De acordo com a Lei nº 4320/64, verifica-se a
imprescindibilidade de se analisar o histórico operacional e financeiro de cada
entidade que se propõe a receber auxílio do governo:
Art.
16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão
de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem
privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo
único. O valor das subvenções,
sempre que possível, será calculado com
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art.
17. Somente à instituição cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções.
Com menos de dois meses de existência, a entidade
convenente dificilmente lograria êxito em obter crédito em instituições
financeiras no mercado, pois não há como se assegurar uma administração
eficiente na gestão de seus recursos.
Visando afastar o apontamento restritivo que lhe fora
imputado, o Sr. Celso Antônio Calcagnotto destacou problemas estruturais
temporários pelos quais passava a secretaria responsável, mas que, no entanto,
houve análise técnica dos documentos quanto à vinculação do objeto ao programa
ou ação de governo.
Alegou, ainda, que as entidades podiam comprovar
aptidão na área beneficente através de seus estatutos e objetos sociais,
devidamente registrados em cartório, e através de suas propostas, que deveriam
relacionar-se às áreas de Assistência Social, Saúde e Educação.
Por fim, elencou normas pertinentes e anexou a Ata da
13ª Reunião do Conselho Deliberativo do fundo, em que consta a aprovação de
subvenções a diversas outras entidades, cuja documentação foi analisada de
forma isonômica (fls. 126 a 208).
Nota-se, às fls. 41 a 47, que o Sr. Celso Antônio
Calcagnotto submeteu o processo à análise técnica, com atribuição inclusive de
efetuar as diligências que entendesse necessárias.
No entanto, o retorno positivo foi fruto de uma
análise sumária do projeto, de apreciação formal e superficial dos documentos.
O Responsável não se atentou ao conteúdo da análise, falhando no dever de
supervisionar a concessão de recursos.
Exatamente neste sentido dispõe a Lei Complementar
Estadual nº 381/97:
Art.
49-A. À Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, órgão
integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I - supervisionar e acompanhar as
atividades desenvolvidas pelos gestores
de Fundos Estaduais;
II -
receber e analisar os pedidos de
subvenções sociais, transferências voluntárias e outras liberações que dependam de recursos do
Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.
Várias outras subvenções foram concedidas com
aprovação de apenas duas das cinco assinaturas constantes da 13ª reunião,
conforme extraído das fls. 131 a 208.
A capacidade operacional, financeira e, sobretudo,
administrativa da convenente não foi questionada do ponto de vista da
eficiência, isto é, se de fato os recursos a ela repassados seriam aplicados ao
fim perseguido pelo estado.
A falta de comprometimento com a destinação dos
recursos concedidos fica mais evidente quando se constata que não se firmou um
termo de ajuste ou um contrato, com dados claros e precisos sobre a aplicação
do dinheiro repassado.
Sobre o assunto dispõe a Lei nº 8666/93:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão
lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e
registro sistemático do seu extrato, (...)
Parágrafo único.
É nulo e de nenhum efeito o
contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, (...)
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Resta justificada a imposição ao Sr. Celso Antônio
Calcagnotto da penalidade prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº
202/00, devendo ser cominada multa em razão de cada uma das irregularidades
constatadas pela área técnica.
2. Das irregularidades
evidenciadas na prestação de contas: ausência de comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos; ausência de comprovação da execução do objeto; e
movimentação incorreta da conta bancária
O Sr. João Carlos da Rosa, representante da Casa de
Apoio Ver Tu Livre, alegou em sua defesa que possui apenas primeiro grau
completo e que buscou ajuda de pessoa habilitada para prestar as contas. O
objetivo de sua entidade seria de acolher pessoas sem condições de se
desprenderem das drogas e reintegrá-las à sociedade, e que não houve em nenhum
momento má fé.
Não há como acolher as manifestações defensivas.
As três notas fiscais apresentadas, em tese emitidas
por determinado estabelecimento, reproduzem de forma literal as cotações de
preços das lojas Pernambucanas e Superrosa Ltda., quando na fase inicial de
proposição do projeto (fls. 39 e 40).
Os preços no varejo costumam sofrer oscilações, ainda
que de centavos. A falta de verossimilhança do conteúdo das notas se acentua ao
verificar que os produtos foram adquiridos em local de porte ou estrutura
incompatíveis com a variedade e a quantidade relatada.
Ainda que a identidade entre os valores estimados no
projeto e aqueles registrados no ato da compra fosse relevada, não houve
comprovação de que os recursos recebidos do estado foram efetivamente aplicados
na finalidade social.
Não se providenciou documentação contábil da entidade,
fichamento dos residentes na casa ou de quem são seus responsáveis,
encaminhamentos terapêuticos, fotos das instalações da casa para comprovar acolhimento
e tratamento dos pacientes, etc.
Nem na fase de liberação dos recursos, nem na fase de
prestação de contas se ocupou destes aspectos, o que descaracteriza boa-fé por
parte da entidade e de seu responsável, independentemente do grau de instrução escolar
que porventura venha a ter.
O extrato bancário acostado aos autos se restringe ao
período de um mês, com apenas três movimentações, que em nada condizem com as
notas fiscais. Referem-se a cheques de valor arredondado sem discriminação
alguma. A microfilmagem dos títulos também não foi juntada.
Vislumbra-se flagrante desrespeito ao art. 58 da
Constituição Estadual, aos arts. 47, 49, 52, II e III da Resolução TC 16/94, e
ao art. 17 do Decreto nº 2.977/05, ensejando aplicação das penalidades impostas
nos art. 68 e 70, II da LC 202/00, bem como o ressarcimento ao erário dos
valores repassados.
3. Da comprovação de
despesa com documentação inidônea e da necessária comunicação do fato ao
Ministério Público de Santa Catarina
Como apontado
em tópico anterior, verificou-se a inidoneidade das notas fiscais apresentadas.
O fato,
atestado pela Secretaria Estadual da Fazenda (fls. 102 e 103), restou
incontroverso, visto que não contestado pela entidade beneficiada.
A conduta pode caracterizar crime, assim como ato de
improbidade previsto na Lei nº 8.429/92.
Portanto,
necessária se faz a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para que,
no uso de suas atribuições, adote as providências que entender necessárias.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se por:
1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”
e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos transferidos para a Casa
de Apoio Ver Tu Livre, referente à Nota de Empenho nº 001333, de 09/11/2011, no
valor de R$ 19.908,00;
2. Condenar solidariamente os responsáveis Sr. João Carlos da Rosa e a
Casa de Apoio Ver Tu Livre ao recolhimento
do valor de R$ 19.908,00 em face da não comprovação de boa e regular
aplicação dos recursos públicos, caracterizada pelas seguintes irregularidades:
2.1. ausência de comprovação da
realização do objeto do repasse, contrariando o art. 58 da Constituição
Estadual e arts. 47 e 49 da Resolução nº TC – 16/94;
2.2. movimentação incorreta da conta
bancária, diante da falta de emissão de cheques bancários nominais e
individualizados por credor e da apresentação das cópias dos cheques na prestação
de contas, em afronta ao disposto no art. 47 da Resolução nº TC 16/94 e art. 17
do Decreto nº 2.977/05;
2.3. comprovação de despesas com
documentação inidônea, contrariando o disposto no art. 58 da Constituição
Estadual e arts. 49 e 52, II e III da Resolução nº TC – 16/94;
3. Aplicação de multa ao Sr. João Carlos da Rosa, conforme arts. 68 e
70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/00, pelas irregularidades apontadas
acima;
4. Aplicação de multa ao Sr. Celso Antônio Calcagnoto, conforme
previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em
razão das seguintes irregularidades:
4.1. concessão de subvenção social
sem emissão de parecer fundamentado de análise de pedido, descumprindo o
disposto no art. 1º e art. 2º, §1º da Lei Estadual nº 13.334/05, bem como no
art. 21 do Decreto Estadual nº 2.977/05, sem observar ainda o estabelecido nos
arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320/64 e a competência estabelecida pelo inciso II do
art. 49-A da Lei Complementar nº 381/07;
4.2. repasse de recursos sem a
aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a
formalização de um contrato ou termo de ajuste, contrariando os arts. 7º e 8º
do Decreto Estadual nº 2.977/2005, bem como o art. 60, parágrafo único c/c o
art. 116 da Lei nº 8.666/93;
5.
Declarar a Casa de Apoio Ver Tu Livre e o Sr. João Carlos da Rosa impedidos de
receberem novos recursos do Erário,
consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 39 do Decreto nº
1.310, de 13 de dezembro de 2012.
6. Com fundamento na Constituição
Federal (artigo 71, inciso XI); na Constituição Estadual (artigo 59, inciso
XI); na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 1º, inciso XIV e 18,
parágrafo 3º e/ou 65, parágrafo 5º); na Lei Federal nº 7.347/85 (artigo 7º); na
Lei Federal nº 8.429/92 (artigos 14 c/c 22); na Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP
- artigo 43, inciso VIII); na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN - artigos 35,
inciso I c/c 49, inciso II) e no Decreto-Lei n° 3.689/41 (artigos 24, parágrafo
2º c/c 40), pela comunicação ao
Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em
razão da possível tipificação de crime e de ato de improbidade administrativa.
6. Dar ciência da Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Casa de Apoio Ver Tu Livre, ao
Sr. João Carlos da Rosa, ao Sr. Celso Antônio Calcagnotto e ao Fundo de
Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.
Florianópolis, 11 de
junho de 2015.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do
Ministério
Público de Contas