PARECER nº:

MPTC/31511/2015

PROCESSO nº:

REC 14/00647379    

ORIGEM:

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

INTERESSADO:

Walmor Paulo de Luca

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-0800441664

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-14) interposto pelo Sr. Walmor Paulo de Luca, em face do Acórdão n. 0843/2014, dessa Corte de Contas, que imputou débito ao recorrente em face da seguinte irregularidade:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 10, caput, c/c art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, todos da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades em corte de fornecimento de água e condenação judicial por danos morais causados, praticadas no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN -, e condenar o Sr. Walmor Paulo de Luca - ex-Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, CPF n. 009.809.609-59, ao pagamento da quantia de R$ 3.466,74 (três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), em razão da omissão na apuração dos fatos e na identificação dos responsáveis que deram origem à condenação por danos morais com fulcro na suspensão irregular do serviço público (Apelação Cível n. 2006.041058-4), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres da CASAN, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculado a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter na íntegra os termos da deliberação recorrida.

É o relatório.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de gestão irregular descrito no acórdão recorrido.

A decisão foi publicada na imprensa oficial em 23/10/2014 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 24/11/2014, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Já com relação ao mérito, o recorrente apresenta os mesmos argumentos expostos nos autos principais. Alega que houve erro no sistema de cobrança bancária no momento em que foi digitado o código de barras e que o erro de digitação ocasionou o não reconhecimento da fatura. Afirma que por não constar o número correto da matrícula do consumidor da fatura, o sistema permaneceu em aberto por falta de pagamento, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado, uma vez que a não identificação do pagamento ocorreu por motivos alheios à vontade da Companhia.

Como bem salientou a Diretoria de Recursos e Reexames, a culpabilidade da Concessionária já foi devidamente discutida na Apelação Cível n. 2006.014058-4, que resultou na condenação da Casan ao pagamento de danos morais ao Condomínio Residencial Verona.

Ademais, é pacífico na Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a responsabilidade civil das cessionárias de serviço público é objetiva e a interrupção indevida do fornecimento de água na residência do consumidor, gera a obrigação de indenizar, sendo-lhes aplicada a teoria do risco administrativo, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF/1988. Veja-se:

Apelação Cível. Indenizatória. Casan. Cessação no abastecimento de água por inadimplência. Fatura previamente paga. Quitação não comunicada pela agência dos correios arrecadadora. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dever de indenizar os danos morais experimentados pelo consumidor. Inexistência de pagamento dos valores exigidos. Impossibilidade de repetição em dobro (art. 42, § único, CDC). Recurso parcialmente provido.   Ainda que a instituição arrecadadora tenha contribuído para a ocorrência do dano, a CASAN não se isenta da responsabilidade de indenizar, pois, ostentando a qualidade de prestadora de um serviço público, submete-se à teoria do risco, haja vista que a obrigação de reparar os danos causados por seus agentes se caracteriza independente de culpa, bastando, apenas, o dano e o nexo de causalidade. (Ap. Cív. n. 2009.048986-3, de Biguaçú, rel. Des. Jaime Ramos)   Por certo, a interrupção do serviço essencial de abastecimento de água causa inúmeros transtornos ao consumidor, que além de se ver privado de atividades básicas como tomar banho, cozinhar, escovar os dentes etc., enfrenta o constrangimento de ser anunciado como inadimplente, necessitando despender esforços para comprovar a regularidade de suas.   A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento suportado pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem causar àquele enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor (Ap. Cív. n. 2010.053075-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 6.7.2012).   O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor trata da "restituição", ou seja, da devolução de quantia indevidamente paga. Sua aplicação se restringe, assim, aos casos em que o consumidor efetivamente desembolsou os valores, não tendo aplicação às situações em que apenas ocorrera a exigência da verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069832-5, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-10-2012). (Grifo meu)

 

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA DEVIDAMENTE QUITADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO   1 A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço é de natureza objetiva. A interrupção equivocada do fornecimento de água em residência que se encontra com a fatura devidamente quitada, da qual se originam transtornos aos consumidores, é causa efetiva de danos morais e dá azo à obrigação de indenizar.   2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo a que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa do ofensor e o gravame sofrido pelo ofendido.   [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040245-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-12-2013). (Grifo meu)

 

Logo, de acordo com a teoria do risco, a responsabilidade civil das cessionárias de serviços públicos independe da existência de dolo ou culpa, uma vez que é necessário apenas a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e da lesão sofrida pelo consumidor.

Assim, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo recorrente não foram suficientes para alterar a decisão recorrida, opino pela manutenção do débito, levando em consideração a condenação da Casan na ação de danos morais proposta por consumidor (Apelação Cível n. 2006.014058-4), em face da suspensão irregular do fornecimento de água.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter na íntegra os termos do Acórdão n. 0843/2014.

Florianópolis, 12 de junho de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora