PARECER
nº: |
MPTC/31511/2015 |
PROCESSO
nº: |
REC 14/00647379 |
ORIGEM: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- CASAN |
INTERESSADO: |
Walmor Paulo de Luca |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo TCE-0800441664 |
Versam os autos sobre Recurso de
Reconsideração (fls. 3-14) interposto pelo Sr. Walmor Paulo de Luca, em face do
Acórdão n. 0843/2014, dessa Corte de Contas, que imputou débito ao recorrente
em face da seguinte irregularidade:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 10, caput,
c/c art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, todos da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que
trata de irregularidades em corte de fornecimento de água e condenação judicial
por danos morais causados, praticadas no âmbito da Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento – CASAN -, e condenar o Sr. Walmor Paulo de Luca -
ex-Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN,
CPF n. 009.809.609-59, ao pagamento da quantia de R$ 3.466,74 (três mil e
quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), em razão da
omissão na apuração dos fatos e na identificação dos responsáveis que deram
origem à condenação por danos morais com fulcro na suspensão irregular do
serviço público (Apelação Cível n. 2006.041058-4), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do débito aos cofres da CASAN, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculado a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n.
202/2000).
6.2. Dar
ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos
procuradores constituídos nos autos e à Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN.
A
Diretoria de Recursos e Reexames emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do
Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter na
íntegra os termos da deliberação recorrida.
É
o relatório.
O Recurso de Reconsideração, com
amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de
decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima
para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de
gestão irregular descrito no acórdão recorrido.
A decisão foi publicada na imprensa
oficial em 23/10/2014 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no
dia 24/11/2014, portanto, tempestiva.
Logo, encontram-se presentes os
requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Já com relação ao mérito, o
recorrente apresenta os mesmos argumentos expostos nos autos principais. Alega
que houve erro no sistema de cobrança bancária no momento em que foi digitado o
código de barras e que o erro de digitação ocasionou o não reconhecimento da
fatura. Afirma que por não constar o número correto da matrícula do consumidor
da fatura, o sistema permaneceu em aberto por falta de pagamento, motivo pelo
qual não pode ser responsabilizado, uma vez que a não identificação do
pagamento ocorreu por motivos alheios à vontade da Companhia.
Como bem salientou a Diretoria de
Recursos e Reexames, a culpabilidade da Concessionária já foi devidamente
discutida na Apelação Cível n. 2006.014058-4, que resultou na condenação da
Casan ao pagamento de danos morais ao Condomínio Residencial Verona.
Ademais, é pacífico na Jurisprudência
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a responsabilidade civil das
cessionárias de serviço público é objetiva e a interrupção indevida do
fornecimento de água na residência do consumidor, gera a obrigação de
indenizar, sendo-lhes aplicada a teoria do risco administrativo, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da
CF/1988. Veja-se:
Apelação
Cível. Indenizatória. Casan. Cessação no abastecimento de água por
inadimplência. Fatura previamente paga. Quitação não comunicada pela agência
dos correios arrecadadora. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dever
de indenizar os danos morais experimentados pelo consumidor. Inexistência de pagamento
dos valores exigidos. Impossibilidade de repetição em dobro (art. 42, § único,
CDC). Recurso parcialmente provido. Ainda que a instituição arrecadadora tenha
contribuído para a ocorrência do dano, a CASAN não se isenta da
responsabilidade de indenizar, pois, ostentando a qualidade de prestadora de um
serviço público, submete-se à teoria do risco, haja vista que a obrigação de
reparar os danos causados por seus agentes se caracteriza independente de
culpa, bastando, apenas, o dano e o nexo de causalidade. (Ap. Cív. n.
2009.048986-3, de Biguaçú, rel. Des. Jaime Ramos) Por certo, a interrupção do serviço
essencial de abastecimento de água causa inúmeros transtornos ao consumidor,
que além de se ver privado de atividades básicas como tomar banho, cozinhar,
escovar os dentes etc., enfrenta o constrangimento de ser anunciado como
inadimplente, necessitando despender esforços para comprovar a regularidade de
suas. A indenização pelo dano moral
deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento suportado pelo
ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor,
sem causar àquele enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise
dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade
econômica do ofensor (Ap. Cív. n. 2010.053075-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos
Adilson Silva, j. 6.7.2012). O
parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor trata da
"restituição", ou seja, da devolução de quantia indevidamente paga.
Sua aplicação se restringe, assim, aos casos em que o consumidor efetivamente
desembolsou os valores, não tendo aplicação às situações em que apenas ocorrera
a exigência da verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069832-5, de Rio do Sul,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-10-2012). (Grifo meu)
CIVIL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA -
FATURA DEVIDAMENTE QUITADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO 1 A responsabilidade civil da pessoa jurídica
de direito público prestadora de serviço é de natureza objetiva. A interrupção
equivocada do fornecimento de água em residência que se encontra com a fatura
devidamente quitada, da qual se originam transtornos aos consumidores, é causa
efetiva de danos morais e dá azo à obrigação de indenizar. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve
o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum
indenizatório com prudência, de modo a que sejam atendidas as peculiaridades e
a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade
com o grau de culpa do ofensor e o gravame sofrido pelo ofendido. [...] (TJSC, Apelação Cível n.
2013.040245-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-12-2013).
(Grifo meu)
Logo,
de acordo com a teoria do risco, a responsabilidade civil das cessionárias de
serviços públicos independe da existência de dolo ou culpa, uma vez que é
necessário apenas a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade entre
o defeito do serviço e da lesão sofrida pelo consumidor.
Assim,
tendo em vista que os argumentos apresentados pelo recorrente não foram
suficientes para alterar a decisão recorrida, opino pela manutenção do débito,
levando em consideração a condenação da Casan na ação de danos morais proposta
por consumidor (Apelação Cível n. 2006.014058-4), em face da suspensão
irregular do fornecimento de água.
Ante o
Florianópolis, 12 de
junho de 2015.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora